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Art 1053 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normasda sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedadelimitada pelas normas da sociedade anônima.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Societário. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, administradores das sociedades SEGA e SEGA II, a ressarcirem os danos causados às referidas empresas, em decorrência da concessão de numerosos empréstimos em favor de outras sociedades, das quais são sócios, sem autorização dos sócios das sociedades mutuantes e sem qualquer estipulação de datas de vencimento, de incidência de juros e de encargos moratórios. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Descabimento. Autora que, como sócia minoritária e substituta processual, tem legitimidade para propor ação em nome próprio e na defesa dos interesses das empresas SEGA e SEGA II. Desnecessidade de prévia reunião ou assembleia de sócios para deliberar sobre a propositura da ação. Formalidade que não pode ser exigida em sociedades de responsabilidade limitada, sob pena de desvirtuamento do instituto e da teleologia dos artigos 159 da LSA e 1053, par. Único, do Código Civil. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas orais que, na hipótese, se revelariam absolutamente inócuas. Réus/apelantes que sequer apontaram como teria ocorrido o envio ou a apresentação à autora/apelada dos balancetes mensais nos quais teriam sido lançadas as operações de mútuo questionadas. Inexistência de início razoável de prova escrita/documental, a revelar a completa ausência de objeto da prova oral pretendida. Nulidade da sentença inexistente. Preliminar rejeitada. Prescrição. Inexistência. Inteligência do disposto no art. 287, II, b, item 2, da LSA, o qual estatui que o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da ata que aprovar o balanço do exercício em que ocorreu a violação, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese. Preliminar de mérito rejeitada. Mérito. Inconformismo quanto à condenação dos réus a restituírem às empresas SEGA e SEGA II as quantias que foram objeto de diversos mútuos em favor de outras empresas, das quais os réus são sócios. Desvio dos fins sociais da sociedade caracterizado. Violação ao disposto nos contratos sociais das empresas, ao art. 245 da LSA e ao art. 1.017 do Código Civil. Inexistência de comutatividade, ante a flagrante desproporção entre as operações em que as empresas SEGA e SEGA II figuram como mutuantes (376 operações) e aquelas em que figuram como mutuárias (45 operações). Prova técnica que afastou a tese defensiva e concluiu, após o cruzamento e compensação de todas as operações, pela existência de prejuízos em detrimento de ambas as sociedades das quais a autora é sócia minoritária. Responsabilidade objetiva dos administradores. Exegese do art. 158, II, da LSA. Inaplicabilidade do art. 159, §6º, da LSA. Administradores que não atuaram com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011, CC). Juros de mora que fluem a partir da citação no caso, por se tratar de responsabilidade por infração aos contratos sociais das empresas. Inaplicabilidade do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, que versam sobre obrigações provenientes de ato ilícito extracontratual. Recurso provido neste aspecto. Alegação de que o percentual do capital social da empresa demandante não foi observado na condenação. Descabimento. A autora é substituta processual das empresas prejudicadas e o valor da condenação deve a elas reverter. RECURSO ADESIVO. Pretensão de consideração do ano comercial, de 360 dias e não do ano civil, de 365. Impossibilidade. Regra excepcional, a qual só tem lugar quando há previsão legal, inexistente na hipótese. Cálculos realizados entre datas certas e não entre dois períodos, o que justificaria a aplicação do calendário diferenciado. Pretensão de majoração da condenação, em razão da necessidade de incidência de juros de mora sobre o valor já corrigido monetariamente, prejudicada em face do decidido neste acórdão. APELO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; AC 1116362-69.2017.8.26.0100; Ac. 16090604; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1732)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 353 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SÓCIOS. ARTIGO 1053 DO CÓDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. RESP 1.377.019/SP (TEMA 962). PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, embora caiba à União Federal a apuração e cobrança de seus débitos. 2. A responsabilidade pelo inadimplemento é imputável aos sócios apenas à empresa sobre a qual recai a obrigação legal, na qualidade de empregadora, a prática de atos com excesso de mandato, infração à Lei ou ao contrato social. 3. A simples falta de pagamento das obrigações legais atribuídas à empresa não configura, por si só, a responsabilidade dos sócios administradores. 4. Apelação da União Federal desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0031263-36.2005.4.03.6182; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 07/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO VENCIDO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUCESSORA.

I. Intimação por meio eletrônico torna dispensável e irrelevante a publicação do ato judicial no órgão oficial, consoante estabelece o artigo 5º, caput e §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419/2006. II. São tempestivos e, por conseguinte, interrompem o prazo para interposição de recurso, embargos declaratórios interpostos pelo Distrito Federal dentro do prazo previsto nos artigos 183, 231, inciso V, e 1.023 do Código de Processo Civil. III. O agravo de instrumento, como de resto os recursos em geral, tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto questão, ainda que de ordem pública, que não foi posta ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, na esteira da inteligência dos artigos 996, caput, 1.013, caput, e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. lV. A morte do sócio não acarreta a extinção da sociedade limitada e por isso não induz à sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, a teor do que dispõe os artigos 1.028, 1.033, 1.034 e 1.053 do Código Civil. V. À luz do que dispõe o artigo 132, caput, do Código Tributário Nacional, a empresa individual de responsabilidade limitada que sucedeu a sociedade limitada, mediante transformação, responde pelo débito tributário até então devido e, consequentemente, passa a substituí-la no polo passivo da execução fiscal. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07129.36-15.2021.8.07.0000; Ac. 139.9872; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014106-44.2019.8.16.0045. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.073, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ATO DE CHAMAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. NULIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O ato da convocação de Assembleia Geral realizado em contrariedade às regras estabelecidas pelo estatuto é desprovido de legitimidade, não merecendo surtir os seus regulares efeitos e a concretização dos atos aos quais se destina. (TJPR. 18ª C. Cível. 0010286-22.2015.8.16.0024. Almirante Tamandaré. Rel. : DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA. J. 05.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016076-79.2019.8.16.0045: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA POR SÓCIOS MINORITÁRIOS. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DO ATO OU NEXO CAUSAL COM O SUPOSTO DANO SOFRIDO. MERO CONTRATEMPO OU DISSABOR COTIDIANO. RISCO INERENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL SOCIETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A convocação de assembleia extraordinária por parte dos sócios minoritários, com posterior reconhecimento de irregularidade, por si só não configura a ocorrência do dano moral, caracterizando mero contratempo ou dissabor cotidiano inerente à atividade empresarial societária. II. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. (TJPR. 7ª C. Cível. 0015113-46.2017.8.16.0173. Umuarama. Rel. : DESEMBARGADOR Mario Luiz RAMIDOFF. J. 01.10.2019). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS (TJPR; ApCiv 0016076-79.2019.8.16.0045; Arapongas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 23/06/2022; DJPR 23/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR DOS SÓCIOS. ART. 835, IX, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, inclusive sociedade empresária de responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio. 2. Apresentadas nos autos as declarações de bens e direitos (imposto de renda) dos sócios devedores constando informações sobre as quotas sociais penhoradas, especialmente quanto ao respectivo valor, demonstrando-se, inclusive, ser superior à dívida exequenda, despiciente a realização de perícia contábil para apurar o valor financeiro de cada quota. Portanto, preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Nada obstante, os arts. 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil exigem o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se realizar, previamente, somente a penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 4. Diante de tal cenário, tendo em vista a exegese dos arts. 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade dos devedores, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros (STJ, AgInt no RESP 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07172.97-75.2021.8.07.0000; Ac. 138.1877; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 12/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES LIMITADAS. ART. 835, IX, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS LUCROS DA EMPRESA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresas pertencentes aos devedores. 2. O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades empresárias, por dívida particular de sócio. 3. Malgrado seja possível a constrição das quotas dos devedores, o art. 835 do Código de Processo Civil exige o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, previamente, a penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 4. Em observância aos artigos 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade do devedor, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07220.51-60.2021.8.07.0000; Ac. 137.7599; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO.

1. Embora não se exija, para fins de propositura de ação monitória, a declinação da causa debendi de cheques prescritos, é assente, na jurisprudência pátria, ser possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao Réu/Embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, aptos a afastar a exigibilidade da cobrança, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Aos administradores é dado praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, por meio dos quais a pessoa jurídica adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente. Arts. 1.015 e 1.022 c/c o 1.053 do Código Civil. 3. A ausência de prazo para o cumprimento da obrigação implica a necessidade de constituir em mora o devedor, o que, segundo o art. 240 do CPC, pode se dar com a citação em demanda judicial, como ocorreu no caso. 4. Não implementado o evento futuro e incerto previsto em acordo, a obrigação assumida no título que instrui a monitória volta a ser plenamente exigível. 5. Se a ação monitória fundada em cheque prescrito foi ajuizada contra o emitente e está instruída com o respectivo título prescrito, e ausente qualquer prova acerca da inexistência do débito, ou de atual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que impõe o art. 373, II, do CPC, deve ser reconhecida a exigibilidade da dívida representada pelas cártulas de cheques que instruem a ação. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDF; APC 07134.56-11.2017.8.07.0001; Ac. 132.5758; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA SOMENTE EM ÚLTIMO CASO. INOCORRÊNCA DO ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. [...] tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. (agint no RESP 1346712/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 14/03/2017, dje 20/03/2017) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0033859-72.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 14/06/2021; DJES 22/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA DE LUCROS E DIVIDENDOS. QUOTA SOCIAL DA EMPRESA. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OMISSÃO QUANTO AOS LUCROS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 2. Havendo previsão expressa da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas, no contrato social da empresa, correta a aplicação dos artigos 202 c/c 193, que determinam que a distribuição será de 50% dos lucros destinados ao recorrente, na proporção de suas cotas. 3. Os juros moratórios devem ser computados a partir da constituição do devedor em mora, ou seja, a partir de 1º maio do ano seguinte ao exercício fiscal, com base no artigo 394 do Código Civil e laudo pericial juntado. 4. Ante o desprovimento do recurso apelatório, deve-se aplicar a norma inserta no artigo 85, §11 do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5049941-23.2019.8.09.0006; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 09/07/2021; DJEGO 15/07/2021; Pág. 2816)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS, BEM COMO DECRETOU INDISPONIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO, COM A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PENHORA DE QUOTAS. INVIABILIDADE.

Medida drástica, que deve ser empregada em última hipótese. Credor que ainda tem a sua disposição a possibilidade de requerer a penhora dos lucros relativos às quotas. Necessidade de observância aos princípios da menor onerosidade da execução e, sobretudo, da conservação da empresa. Interpretação conjugada dos arts. 835 do CPC e 1.026, combinado com o 1.053, ambos do Código Civil. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Cnib: Requisitos previstos no RESP nº 1.377.507-SP do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Citação do devedor, ausência de pagamento e indicação de bens à penhora, frustração de diligências por bacenjud e renajud para localização de bens. Preenchimento dos requisitos no caso em concreto. Decisão mantida. Ato judicial parcialmente reformado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0068011-65.2020.8.16.0000; Arapongas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que reconheceu prematura a desconsideração em vista de não terem sido esgotados os meios de localização de bens das empresas executadas e determinou que os agravantes, na qualidade de administradores, indicassem bens das executadas sujeitos à penhora, sob pena da omissão ser punida com multa. Cabimento. Executadas que são sociedade limitada, aplicando-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. Artigos 653, 1.011 e 1.053 do Código Civil. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2165225-09.2021.8.26.0000; Ac. 15028268; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 20/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2161)

 

AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA POR EX-SÓCIO, JÁ EXCLUÍDO DO CONTRATO SOCIAL, QUE BUSCA SUA PERMANÊNCIA NA SOCIEDADE, VEDADO AO OUTRO SÓCIO EXCLUÍ-LO NA PRÁTICA. LIMINAR PARA TAL FIM DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU.

Contrato social pelo qual o autor retirou-se da sociedade, ficando marcado prazo para que atuasse limitadamente em determinada atividade. A tanto, portanto, deve restringir-se a provisão liminar passível de deferimento. Consoante decorre da leitura conjunta do disposto nos arts. 997 e 1.053 do Código Civil, as partes têm liberdade para pactuar no contrato social o que, sendo lícito, bem lhes aprouver. As disposições específicas para regência de situação concreta vivida pelas partes no momento em que pactuam, são as mais importantes cláusulas do contrato de sociedade (João EUNAPIO BORGES, cit. Por ALFREDO DE Assis). Decisão reformada parcialmente. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2067328-15.2020.8.26.0000; Ac. 14308638; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 28/01/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2164)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A INSTAURAÇÃO.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à Lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros. Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. É a interpretação que se faz dos artigos 50, 1.016, 1.023 e 1.053 do Código Civil e do artigo 790, II e VII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (TRT 1ª R.; APet 0011326-05.2014.5.01.0004; Sexta Turma; Relª Desª Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 05/03/2021; DEJT 06/04/2021)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A INSTAURAÇÃO.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o objetivo de impedir a consumação de fraude à Lei e abuso de direito cometidos que acarretem prejuízo a terceiros. Para o direito do trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e a ausência de pagamento dos créditos trabalhistas. É a interpretação que se faz dos artigos 50, 1.016, 1.023 e 1.053 do Código Civil e do artigo 790, II e VII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (TRT 1ª R.; APet 0100139-28.2018.5.01.0049; Sexta Turma; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 22/02/2021; DEJT 02/03/2021)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CABIMENTO.

1. É necessária a instauração do incidente tratado nos arts. 133 e seguintes, do CPC, de sorte a legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como a ulterior e eventual apreensão de bem de seus sócios ou administradores. Materialização, in casu, da garantia inscrita no inciso LV do art. 5º da CF. 2. A simples ausência de pagamento dos salários no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade derivada (arts. 50 do Código Civil e 28 do cdc). Processo de execução. Responsabilidade. Sócio. Administrador. Evidenciada a situação prevista nos preceitos em comento, assim como nos arts. 1.016 e 1.053 do Código Civil, os sócios e administradores devem responder pelos créditos reconhecidos em favor do empregado, cuja prestação de serviços é contemporânea à atuação daqueles. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; AP 0000340-07.2018.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 01/07/2021; Pág. 721)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. REQUISITOS APONTADOS PELO STJ. DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR E SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício a JUCEMA, bem como indeferiu o bloqueio de transferência de quotas pertencentes ao executado na empresa da qual é sócio, bem como indeferiu o pedido de penhora sobre os frutos da empresa em percentual de 30%. II. "Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. […]" (AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) III. Destarte, sob a ótica da menor onerosidade e, principalmente, da preservação da empresa, extrai-se da interpretação das normas que regem a matéria que a medida de penhora de quotas sociais deve ser reservada como ultima ratio, na hipótese de inexistência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo e se não for suficiente a penhora somente dos lucros das quotas sociais. lV. No caso em análise, observa-se que a presente execução arrasta-se desde o ano de 2002, sendo determinada a sua suspensão uma vez por não terem sido encontrados valores e bens a fim de lastrear o pagamento da dívida, consoante observa-se dos documentos anexados aos autos, como exemplo, a resposta da Receita Federal com cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. V. Além disso, restaram infrutíferas duas tentativas de penhora pelo sistema BACENJUD e INFOJUD sobre ativos financeiros do executado, além de não localização de veículo em nome do executado, consoante consulta no RENAJUD. VI. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para reformando a decisão de base, determinar a penhora sobre os lucros das quotas pertencentes ao executado, o Sr. José RIBAMAR MALHEIROS DOS Santos, na empresa EMATEL. Empresa Maranhense de Telecomunicações Ltda. , registrada sob o CNPJ nº 13.225.089/0001-36, com a expedição de ofício à JUCEMA, a fim de garantir o abatimento do valor executado de R$ 18.465,06 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). (TJMA; AgInt-AREsp 0806368-75.2019.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 06/12/2016; DJEMA 05/02/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NULIDADE DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO APONTADO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTENÇÃO DE REVISÃO DO INDEXADORES. DESCABIMENTO APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO. 4. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a Súmula nº 284/STF - em relação à alegação de error in procedendo -, porquanto não indicados, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de Lei Federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que sendo efetuado o pagamento do principal, ainda que sem ressalva, tem direito a parte credora à correção monetária do valor que lhe era devido, no interregno entre a data do vencimento e a data do efetivo adimplemento. Precedentes. 4. Contudo, "havendo questionamento sobre o indexador a ser aplicado, feito o depósito, que se considera integrado ao pagamento, afasta-se a alegada violação aos arts. 955 e 960 do Código Civil. [...] Não é possível reabrir pagamentos já efetivados e quitados, incluída a entrega das Notas Promissorias respectivas, para alterar o índice de correção monetária, sob pena de malferir os arts. 944, 945, 1053 do Código Civil e 23 do Decreto nº 2044/1908" (RESP 115.698/PR, Rel. Ministro Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/03/1998, DJ 31/08/1998, p. 69). 5. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e acolher as teses recursais - a respeito da pretensão de inversão do ônus probatório e da redução dos honorários de sucumbência -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ, não se tratando de fatos incontroversos e sendo descabida a revaloração probatória. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.060.371; Proc. 2017/0040399-5; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/08/2020)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AQUISIÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 411 DA SBDI-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003, 1.023, 1.024, 1.032 E 1.053 DO CÓDIGO CIVIL E 227 DA LEI Nº 6.404/76. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A diretriz da Súmula nº 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito é apenas mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. In casu, a Turma, ao prolatar o acórdão rescindendo, entendeu que o fato de o Banco Industrial e Comercial S.A. incluído na lide na fase de execução. ter adquirido empresa integrante do grupo econômico da empregadora, não atraiu para si a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas apurados em favor da exequente, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1. Nessa esteira, à luz do 5º, II, da Constituição Federal, deu provimento ao Recurso de Revista para excluir o Banco então executado da lide. A autora admite não ser a hipótese de responsabilidade solidária e conduz toda sua narrativa para demonstrar que a aquisição de empresa sócia da empregadora constitui motivo bastante para condenar o ora réu de forma subsidiária, em face das violações dos artigos 1.003, 1.023, 1.024, 1.032 e 1.053 do Código Civil e 227 da Lei nº 227 da Lei nº 6.404/76 perpetradas no acórdão rescindendo. Não houve, ali, contudo, abordagem da matéria com o enfoque dos preceitos infraconstitucionais invocados, pelo que incide a diretriz da Súmula nº 298, I e II, deste Tribunal Superior. Inviável, de outro lado, constatar eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, sob a perspectiva de que há legislação a amparar a responsabilidade subsidiária, por não ter sido esse o contexto em que foi reconhecida a sua violação, na decisão rescindenda. Pedido de rescisão julgado improcedente. (TST; AR 0006902-85.2016.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/06/2020; Pág. 442)

 

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. MORTE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A impetrante, sociedade empresária, manejou o presente mandado de segurança objetivando efetuar o arquivamento, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), da reunião realizada em 11 de maio de 2017, com as alterações contratuais deliberadas, independentemente da qualificação do espólio do seu falecido sócio administrador ou da presença do inventariante. 2. A demandante é sociedade limitada, estando regida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, conforme estabelece o art. 1.053 do Código Civil. Nesse contexto, com o falecimento de um dos seus sócios, aplica-se a previsão do art. 1.028 do Código Civil, devendo a respectiva quota ser objeto de liquidação, salvo se o contrato social dispuser de forma diversa, ou, ainda, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução (total) da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. 3. In casu, o Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava do contrato social da impetrante prevê regra específica sobre a matéria, ao estabelecer que ¿[o] ingresso dos herdeiros ou sucessores, a qualquer título, inclusive para o caso de atribuírem-se quotas de sócios a cônjuge ou companheiro(a) na sociedade será decidido (...) mediante deliberação da maioria absoluta do capital social, sem incluírem, na contagem do quórum deliberativo, as quotas do sócio sucedido¿. Com base em tais normas contratuais, os titulares das demais cotas da sociedade (99,9%). correspondentes à totalidade do quadro societário, à exceção das titularizadas pelo falecido administrador (0,01%)., deliberaram, na reunião realizada em 11 de maio de 2017, pela ¿não inclusão dos sucessores do sócio falecido¿ e pela liquidação das suas quotas sociais, com a nomeação de novo administrador. 4. Tendo sido deliberado pela não inclusão dos herdeiros do falecido no quadro societário, com a observância dos requisitos do contrato social e da legislação regente, revela-se ilegal a exigência de qualificação do espólio do sócio falecido e de participação do inventariante para que seja efetuado o arquivamento das alterações contratuais na Junta Comercial. A exigência, além de não encontrar previsão legal ou no ato constitutivo da sociedade, se mostra em descompasso com o princípio da continuidade da empresa, pois limita a gerência e administração da pessoa jurídica, negando eficácia às deliberações adotadas legitimamente. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0154141-12.2017.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 28/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI POR DÍVIDA PARTICULAR DO TITULAR. ART. 835, IX, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, inclusive empresa individual de responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio. Ademais, a expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (Acórdão 1246545, 07278098820198070000, Relator: JAMES Eduardo OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 17/6/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 2. Malgrado seja desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, os arts. 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil exigem o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, previamente, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. Diante de tal cenário, tendo em vista a exegese dos arts. 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade do devedor, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros (STJ, AgInt no RESP 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07301.39-24.2020.8.07.0000; Ac. 129.8851; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. REQUISITOS APONTADOS PELO STJ. DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR E SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício a JUCEMA, bem como indeferiu o bloqueio de transferência de quotas pertencentes ao executado na empresa da qual é sócio, bem como indeferiu o pedido de penhora sobre os frutos da empresa em percentual de 30%. II. "Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. […]" (AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) III. Destarte, sob a ótica da menor onerosidade e, principalmente, da preservação da empresa, extrai-se da interpretação das normas que regem a matéria que a medida de penhora de quotas sociais deve ser reservada como ultima ratio, na hipótese de inexistência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo e se não for suficiente a penhora somente dos lucros das quotas sociais. lV. No caso em análise, observa-se que a presente execução arrasta-se desde o ano de 2002, sendo determinada a sua suspensão uma vez por não terem sido encontrados valores e bens a fim de lastrear o pagamento da dívida, consoante observa-se dos documentos anexados aos autos, como exemplo, a resposta da Receita Federal com cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. V. Além disso, restaram infrutíferas duas tentativas de penhora pelo sistema BACENJUD e INFOJUD sobre ativos financeiros do executado, além de não localização de veículo em nome do executado, consoante consulta no RENAJUD. VI. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para reformando a decisão de base, determinar a penhora sobre os lucros das quotas pertencentes ao executado, o Sr. José RIBAMAR MALHEIROS DOS Santos, na empresa EMATEL. Empresa Maranhense de Telecomunicações Ltda. , registrada sob o CNPJ nº 13.225.089/0001-36, com a expedição de ofício à JUCEMA, a fim de garantir o abatimento do valor executado de R$ 18.465,06 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos). (TJMA; AgInt-AREsp 0806368-75.2019.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 06/12/2016; DJEMA 05/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO PARITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ALEGA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE SEUS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA COM SUPOSTOS PREPOSTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÁXIMO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o entendimento pacífico do STJ,/"não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador/" (STJ, RESP 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013). 2. Tratando-se de causa fundada em suposta relação jurídica paritária, não se aplica o regime protetivo do CDC. 3. Compete à parte Autora, que alega a existência do liame jurídico com a Ré, comprová-lo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Somente os administradores da sociedade limitada podem se obrigar por esta, nos termos do art. 1.022 c/c art. 1.053, ambos do CC/2002. 5. Ausente a prova de que as pessoas com que a Autora travou negociações são prepostas da Ré, não há como imputar a esta responsabilidade por supostos atos abusivos cometidos por aquelas. 6. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, seguido do indeferimento do pedido da Autora por ausência de provas, se foi esta quem, expressamente, dispensou a dilação probatória. Precedentes. 7. Honorários advocatícios recursais não fixados, tendo em vista que, na sentença, estes já foram estabelecidos no percentual máximo de 20% (vinte por cento). Inteligência do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 2017.0001.012333-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/01/2020; Pág. 39)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE.

Necessidade de esgotar os meios para localização de outros bens do devedor. Artigo 1.026 c/c 1.053, do Código Civil. Princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Possibilidade de penhora dos lucros referentes às cotas sociais. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0003093-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 12/03/2020; Pág. 481)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA em face do acórdão de fls. 159/160, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional). 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3. O acórdão embargado analisou especificamente a questão atinente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio ora embargante, em virtude da dissolução irregular da empresa. Nas palavras do voto condutor ¿(...) embora a sociedade conste como inativa na Junta Comercial, não há nos autos comprovação de que a empresa passou pelo procedimento dissolutório regular, com a necessária liquidação, na forma dos arts. 51, §1º, 1.036 a 1.038, 1.102 e seguintes c/c art. 1.053, todos do CC/2002. (...) Por tudo o que foi dito, mostra-se configurada a dissolução irregular da sociedade executada, sendo cabível, por conseguinte, o andamento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA (sócio-administrador) ¿. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 5. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AC 0000874-84.2012.4.02.5104; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO COM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedentes os embargos, de modo a determinar que ¿a Exequente/embargada proceda à exclusão do espólio de CÉLIO PIVELO SIQUEIRA (hoje, de seu espólio) da CDA objeto da presente demanda (37.017.952-8) devendo a execução prosseguir, por ora, em face da Empresa Gazetilha Ltda, rejeitando-se os demais pedidos¿. O apelante ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA requer a reforma parcial da sentença, com a consequente fixação dos honorários advocatícios entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que não houve sucumbência recíproca, já que a execução fiscal foi extinta em relação a um dos embargantes (sócio-administrador). Por outro giro, a UNIÃO recorre buscando a improcedência dos embargos à execução, já que seria devido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-embargante, pois teria restado comprovada no bojo da execução fiscal a ocorrência de dissolução irregular da sociedade e que Célio Pivelo Siqueira (hoje, seu espólio) exercia função de gerência à época. 2. Apesar de a inclusão do sócio-embargante no polo passivo da execução fiscal ter se dado inicialmente com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em regime de repercussão geral, no RE 562.276/PR, se questiona ainda se é possível verificar nos autos da execução fiscal fortes indícios de dissolução irregular, a possibilitar o redirecionamento do feito ao sócio- embargante, nos termos do Enunciado nº 435 da jurisprudência sumulada do STJ. 3. Conforme se verifica da certidão negativa do oficial de justiça, extraída da execução fiscal e acostada à fl. 132 destes autos (fls. 40/41 da execução), a empresa executada não pôde ser citada porque encerrou as suas atividades no local registrado na Junta Comercial. Ademais, constata-se da última alteração do contrato social, assinada em 22/06/1994 e juntada às fls. 125/130 (fls. 57/63 da execução), que Célio Pivelo Siqueira exercia função de gerência à época. 4. Infere-se do registro na Junta Comercial que a situação da empresa consta como inativa, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.934/94. Analisando o registro na Junta, observa-se que o último arquivamento se deu em 07/07/1994. Nesse passo, a sociedade empresária executada foi considerada inativa por presunção legal de falta de intenção de funcionamento, isto é, por ter ultrapassado o período de 10 (dez) anos sem qualquer arquivamento nem comunicação da vontade de funcionar. 5. Ocorre que, embora a sociedade conste como inativa na Junta Comercial, não há nos autos comprovação de que a empresa passou pelo procedimento dissolutório regular, com a necessária liquidação, na forma dos arts. 51, §1º, 1.036 a 1.038, 1.102 e seguintes c/c art. 1.053, todos do CC/2002. Isso reforça a dissolução irregular, a autorizar o redirecionamento para o sócio-administrador embargante. Precedentes desta Turma Especializada: Agravo de instrumento nº 0108820-33.2014.4.02.0000. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 01/12/2016, Data de disponibilização: 06/12/2016; Agravo de instrumento nº 0107120-22.2014.4.02.0000. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Des. CLAUDIA NEIVA, Data de decisão: 18/05/2017, Data de disponibilização: 23/05/2017). 6. Mostra-se configurada a dissolução irregular da sociedade executada, sendo cabível, por conseguinte, o andamento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA (sócio- administrador). Nessa linha de entendimento, há a sucumbência integral do Embargante, restando infundada a apelação manejada pelo ESPÓLIO, na medida em que este recurso almeja a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 7. Recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos embargos. 8. Recurso de apelação do ESPÓLIO DE CÉLIO PIVELO SIQUEIRA improvido. (TRF 2ª R.; AC 0000874-84.2012.4.02.5104; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 14/05/2019; DEJF 21/05/2019)

 

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