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Art 106 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

 

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

 

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

 

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

 

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono processual. Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar processimento no feito. Extinção do processo. Impossibilidade. Sentença cassada. Recurso provido. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal ou, frustrada esta, intimação editalícia. 2. a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória (...). (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). (STJ. 4ª turma. Agint nos EDCL no RESP 1703824/PR. Rel. Ministro raul Araújo. Julgado em 13/08/2019. Dje 27/08/2019). (TJMT; AC 0003165-32.2016.8.11.0028; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Processo extinto sem julgamento do mérito. Abandono processual (CPC, 485, III). Ausência de intimação pessoal da parte autora. Extinção do feito. Impossibilidade. Recurso provido. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal ou, frustrada esta, intimação editalícia, medida estabelecida em razão de o abandono da causa, por vezes, decorrer de atuação deficiente do advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória (...). (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). (STJ. 4ª turma. Agint nos EDCL no RESP 1703824/PR. Rel. Ministro raul Araújo. Julgado em 13/08/2019. Dje 27/08/2019). (TJMT; AC 0001369-17.2008.8.11.0018; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSICIONAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Interpretação extensiva do artigo 1.015 do código de processo civil. Exceção de incompetência oposta na vigência do código de processo civil de 1973. Aplicação da regra dos artigos 106 e 219 do CPC/73. Prevenção, em tese, do juízo que proferiu o primeiro despacho ordenando a citação. Validade, todavia, da cláusula de eleição de foro. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Agravante que não atua na condição de destinatário final. Ausência de demonstração que a tramitação da ação no foro estabelecido no contrato impossibilitará o acesso à justiça. Hipossuficiência do ora agravante não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0036762-04.2017.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono processual. Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar processimento no feito. Extinção do processo. Impossibilidade. Sentença cassada. Recurso provido. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal ou, frustrada esta, intimação editalícia. 2. a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória (...). (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). (STJ. 4ª turma. Agint nos EDCL no RESP 1703824/PR. Rel. Ministro raul Araújo. Julgado em 13/08/2019. Dje 27/08/2019). (TJMT; AC 0003165-32.2016.8.11.0028; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 10/02/2022)

 

ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Incompetência do Juízo aonde foi proferida a decisão agravada. Afastamento. Ação de alimentos ajuizada pela agravada despachada anteriormente àquela movida pelo agravante. Art. 106 do CPC. PROVISÓRIOS. Fixação (em 4 salários mínimos) que, em princípio, mostrou-se elevada. Embora não se mostre clara a renda mensal do agravante (sócio de empresa que atua no ramo de comércio de frutas), as necessidades da adolescente foram superestimadas na planilha que instrui a inicial dos autos principais. Diversas despesas elencadas que refogem ao caráter alimentar (gastos com PET SHOP, terapia sem comprovação, diarista, condomínio, saídas com amigos). Circunstância que enseja a redução para 2,5 salários mínimos. Provisórios, que, por seu turno, representam a urgência do crédito e que só a instrução do feito poderá demonstrar o desacerto do seu arbitramento. Montante que agora se reduz, ao menos em sede de cognição sumária, atende às necessidades básicas da agravada e às possibilidades do devedor da obrigação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2275873-56.2021.8.26.0000; Ac. 15351803; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2363)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PREVENÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PREVALÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELO RELATOR PREVENTO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CODEPENDENTES.

A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. - No caso, evidente que o regramento previsto no artigo 930, parágrafo único do CPC não fora observado, pois houve o julgamento das ações conexas por Turmas diversas desta Corte. - Assim, há dois acórdãos distintos, com duplo julgamento da mesma sentença, pelo fato de não ter ocorrido a distribuição correta dos feitos. - Com efeito, o error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - No caso, notória a sua ocorrência, ante a não observância da prevenção deste relator para julgamento da Apelação Cível nº 5288690-86.2020.4.03.9999. - Assim, ante a conexão das ações, tendo em vista que este relator tomou conhecimento em primeiro lugar da causa (artigo 106 do CPC), fato é que deve prevalecer a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0346379-76.2020.4.03.9999. - Com efeito, esclareça-se inviável a prevalência da decisão proferida pela 10ª Turma, ante a inobservância da regra da prevenção, bem como por ter analisado o mesmo ato impugnado (sentença), das ações conexas, em manifesta violação dos requisitos formais necessários para a prática do ato. - O magistrado a quo, sob o fundamento de que deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, com fulcro no julgamento do RE n. 600.811/SP proferido pelo Órgão Especial do STJ, julgou extinta a presente execução, pois a coisa julgada oriunda dos autos de nº 1006874-05.2018.8.26.0664 (que transitou por último), reformou a sentença para tomar por totalmente improcedente a ação. - Porém, no caso, inaplicável o julgado proferido pela Corte Superior, pois naquele se discute a existência de conflito entre duas coisas julgadas, quando constatada a tríplice identidade e aqui estamos a tratar de ações conexas. - Por conseguinte, prevalece a decisão que acolheu o direito à concessão do benefício (Processo n. 1007134-82.2018.8.26.0664), tendo sido a matéria analisada em sua integralidade, tanto em relação à companheira do preso, tanto em relação aos filhos do recluso, no recurso de apelo do INSS. - Assim, de rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito. - No mais, evidente que, por força do recurso de apelo do INSS, foi analisada a questão referente à extensão do benefício às filhas do recluso, razão pela qual prevalece a coisa julgada em sua integralidade, ou seja, nos exatos termos consignados no título executivo, que determinou o rateio do benefício com as demais dependentes, conforme ali fundamentado. - Com efeito, inviável a pretensão da requerente de querer dispor do título apenas na parte que lhe beneficia. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5138505-02.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 02/12/2021; DEJF 10/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. VALIDADE DE CITAÇÃO POR EMAIL. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE DECLARAR CONDIÇÃO NOS AUTOS. REJEIÇÃO.

1. Ao atuar em causa própria, cumpre aoprofissional declarar tal condição, conforme preconiza o artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo advogado regularmente constituído, reputa-se válida a intimação por endereço eletrônico indicado pelo candidato por ocasião de seurequerimento de candidatura. Inteligência do artigo 101, §4º, da Resolução TSE 23.553/2017 c/c artigo 8º, da Resolução TSE 23.547/2017. 3. Não se admite rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração. 4. Embargos rejeitados. (TRE-AM; PC 060170889; Ac. 060170889; Manaus; Relª Desª Ana Paula Serizawa Silva Podedworny; Julg. 17/07/2019; DJEAM 22/07/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO. DESPACHO. VIGÊNCIA DO CPC/73.

Tratando-se de declinação de competência anterior a 08/03/2016, aplica-se o CPC/73. Assim, o juízo prevento, nos termos do art. 106/CPC73 é aquele que despachou em primeiro lugar. In casu, verificasse que o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia é prevento, diante do despacho que determinou a emenda da petição inicial ter sido proferido em 18/11/2015. (TJMG; CONF 0108884-91.2020.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono processual. Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar processimento no feito sob pena de extinção. Extinção do processo incabível. Sentença cassada. Recurso provido. A extinção por abandono pressupõe intimação pessoal ou, frustrada esta, intimação editalícia da parte autora. 2. a ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória (...). (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). (STJ. 4ª turma. Agint nos EDCL no RESP 1703824/PR. Rel. Ministro raul Araújo. Julgado em 13/08/2019. Dje 27/08/2019). (TJMT; AC 1001607-90.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 21/09/2021; DJMT 30/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE A MATÉRIA SUSCITADA TENHA SIDO DEBATIDA, DE MODO A FORMAR SUA CONVICÇÃO.

Desnecessidade de esgotamento dos fundamentos dispostos em petição inicial em sede de cognição sumária. Decisão sucinta que não é sinônimo de decisão deficiente. Carta de citação assinada por terceiro que não configura, em regra, nulidade do ato citatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça do Paraná. Ausência de nulidade da representação. Agravantes que são advogados e atuaram em causa própria. Desnecessidade de procuração. Artigo 106, inciso I, do código de processo civil. Nulidade que não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Artigo 276, caput, do código de processo civil. Cerceamento de defesa do agravante Fernando pelo não comparecimento na audiência de instrução. Nulidade que não foi arguida em preliminar de recurso de apelação cível. Preclusão temporal. Ausência de probabilidade do direito. Perigo de dano ou risco ao resultado útil não evidenciado. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0055675-29.2020.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 30/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.

Pedido de declaração de nulidade da arrematação, sob a alegação de ausência de intimação do ato que determinou a venda do bem em hasta pública. Não cabimento. Carta de intimação encaminhada ao último endereço conhecido da agravante, onde, inclusive, ela foi citada. Ônus da agravante de manter seu endereço atualizado junto ao juízo, de modo a viabilizar o recebimento das intimações que lhe fossem dirigidas, ex vi dos artigos 106, II e § 2º e 274, parágrafo único, do CPC. Possibilidade de aplicação, no caso, da solução contemplada pelo artigo 889, parágrafo único do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0044501-86.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ANGÉLICA/MS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/2014, COM APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 75. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. É competente esta Corte para apreciar e julgar o incidente, a teor da Súmula nº 03, do C. STJ, cujo verbete enuncia: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. II. O cerne do conflito cinge-se à competência ou não do Juízo de Direito, imbuído de competência delegada, para o processamento e julgamento dos Embargos à Execução Fiscal opostos perante a Justiça Estadual, domicílio da parte executada, que não era sede de Vara da Justiça Federal, por prevenção à anterior Execução Fiscal. III. Com a edição da Lei nº 13.043/2014 houve a revogação do inc. I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 (art. 114, IX). Todavia, a novel legislação ressalvou, expressamente, no art. 75, a competência delegada quanto às execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da sua vigência (14/11/14). lV. A jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106) (RESP 56.957-SP, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJ 26.6.2006 e RESP 40.328-SP, Primeira Seção, Ministra Denise Arruda, DJ 2.8.2004). Com efeito, firmou-se entendimento nos Tribunais pela abrangência da competência delegada às ações conexas (que funcionem como oposição do executado), como anulatórias, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à execução - não ficando restrita às execuções fiscais. V. Os Embargos à Execução Fiscal subjacentes foram opostos em julho de 2.014 perante a Justiça Estadual (por prevenção à Execução Fiscal ajuizada em outubro de 2013), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014). Assim, mantém-se intacta a competência delegada da Justiça Estadual, por força do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. VI. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Angélica/MS (suscitado) para o processamento e julgamento dos Embargos à Execução Fiscal. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5015682-84.2020.4.03.0000; MS; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/11/2020; DEJF 09/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. DESCABIMENTO.

1. Conforme consta no § 4º do artigo 106 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 2. Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada. Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes. (TRF 4ª R.; AG 5035047-97.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 09/11/2020; Publ. PJe 09/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. CONEXÃO.

A Lei nº 7.347/1985, em seu artigo 2º, caput e parágrafo único, estabelece uma regra de competência absoluta (territorial funcional), em razão do local e extensão do dano, e outra de prevenção, com o intuito de facilitar a prestação jurisdicional, dado que é mais eficaz a produção e avaliação das provas onde se deram os fatos. Tais disposições normativas - que são específicas para as ações civis públicas - prevalecem às normas gerais estatuídas pelo Código de Processo Civil (artigos 106 e 219 do CPC/1973 e artigos 59 e 240 do CPC/2015). (TRF 4ª R.; AG 5035215-36.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 07/05/2020)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.

I. O Advogado subscritor da inicial do cumprimento de sentença integra a Sociedade de Advogados credora e, por consequência, postula em causa própria. Desnecessária a outorga de procuração, art. 103, parágrafo único c/c art. 106, ambos do CPC. II. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, correspondente ao excesso de execução reconhecido. III. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07202.43-85.2019.8.07.0001; Ac. 123.2996; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 18/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TERMINATIVA.

Extinção do processo na forma do art. 485, III c/c 106 do CPC. Inconformismo da ré, pugnando pelo julgamento do pedido de natureza dúplice. Interesse de ambas as partes, em grau recursal, pelo julgamento do mérito a seu favor. Paralisação do processo por negligência de ambas as partes, por aproximadamente 03 anos. Intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Formalidade processual atendida de forma regular (art. 485, §1º do CPC). Manutenção do decisum recorrido. Pequeno reparo no embasamento legal da parte dispositiva da sentença, tão somente para que conste o artigo 485, II e III do CPC. Desprovimento dos apelos. (TJRJ; APL 0022613-39.2010.8.19.0008; Belford Roxo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 29/05/2020; Pág. 228)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OFÍCIO DE INTIMAÇÃO REMETIDO À REQUERENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ÂNIMO DA ACIONANTE DE ABANDONAR O PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO CASSADA.

Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. "3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual" (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973)" (AgInt nos EDCL no RESP 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13-8-2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0300077-84.2015.8.24.0027; Ibirama; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 14/01/2020; Pag. 94)

 

REPARAÇÃO DE DANOS.

Pretensão dos autores ao ressarcimento de danos que seriam decorrentes de tutela provisória concedida em favor da ré em outro processo, no qual teria sido determinado o bloqueio de dois veículos. Alegação de nulidade processual, por incapacidade processual da ré. Não acolhimento. Ré advogada, que pode postular em causa própria, ainda que tenha outorgado procuração a outro advogado. Inteligência do art. 103, parágrafo único, do CPC. Exigências do art. 106 do CPC que foram cumpridas. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Descabimento. Hipótese em que não houve a cessação da eficácia ou revogação da tutela provisória, mas emenda da inicial com a conversão da ação em execução de título extrajudicial, e com a conversão da medida cautelar de bloqueio deferida em garantia da execução, podendo ser oportunamente convertida em penhora. Ausência. Das hipóteses do art. 302 do CPC, a ensejar a reparação de danos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1017035-73.2019.8.26.0071; Ac. 14193465; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 1654)

 

AÇÃO RESCISÓRIA (ACÓRDÃO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Preliminares. Justiça gratuita acertadamente concedida aos réus na apelação rescindenda. Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor rejeitada. Autor, devidamente habilitado na OAB/SP, está advogando em causa própria e declarou na petição inicial o endereço e seu número de inscrição na OAB, atendendo aos requisitos exigidos no art. 106, inciso I, do CPC. Inexistência de falta de capacidade postulatória. Ajuizamento da ação rescisória, sob alegação de manifesta violação do art. 437, §1º e art. 10, ambos do CPC. Violação não configurada. Acórdão rescindendo não embasado unicamente no documento sobre o qual não se manifestou o autor desta ação. Instrumento de prova que não foi o responsável, por si só, pelo pronunciamento desfavorável ao autor, proferido na ação rescindenda, o que desnatura a alegada nulidade. Não enquadramento da situação no art. 966, inciso V, do CPC. Pedido dos réus de condenação do autor por litigância de má-fé, rejeitado. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP; AR 2174659-27.2018.8.26.0000; Ac. 13792220; Bertioga; Quarto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 22/07/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2306)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal do autor. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.451.622; Proc. 2019/0044340-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/08/2019; DJE 04/09/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.703.824; Proc. 2017/0247303-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 13/08/2019; DJE 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA CONJUNTA DOS ADVOGADOS DA PARTE APELANTE. COMUNICAÇÃO POR VIA TELEFÔNICA. PROVA DE ENCAMINHAMENTO COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RECURSO. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A representação por advogado regularmente Const I tuído e habi L I tado def ine a capacidade post ulatór ia. Ver I f icada a renúncia do advogado e observada a ciência ao Const I tuinte, deve ser Const I tuído novo causídico. A comprovação de envio para ciência da renúncia de mandato por meio dos Cor reios com Aviso de Recebimento, cumpre a determinação cont ida no então vigente AR t. 45 do CPC/73 (atual AR t. 112, CPC/2015). (AG 0026509. 75.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:.) 2. Incumbe à par te comunicar ao escr ivão do processo qualquer mudança de endereço (ar t. 39, I I, CPC/73, atual AR t. 106 do CPC/2015), reputando-se vál ida a int imação real izada, com os dados existentes nos autos. 3. A fal TA de Const I tuição de novo Advogado, após regular renúncia dos Procuradores afeta a respect iva capac idad e postulatór ia, susci tando o reconhecimento da ausência de pressuposto ext r ínseco de admissibi L idade recursal. (AC 0000287. 03.1997.4.01.0000, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV. ), TRF1. TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ DATA:04/08/2005 PAGINA:104.) 4. Apelação não conhecida (TRF 1ª R.; AC 0023788-17.2006.4.01.3800; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; DJF1 29/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. FACULDADE. PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. SUPRIMENTO. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. AUTOS ELETRÔNICOS. CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão de suposto descumprimento de determinação de emenda e complementação da petição inicial de embargos à execução. 2. A norma disposta no art. 321 do CPC é cogente e determina ao Magistrado que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda ou aditamento da petição inicial, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 3. No caso dos autos, o Juízo de origem extinguiu o processo sem antes verificar se de fato a embargante havia instruído sua petição com cópias da petição inicial da ação de execução e do título executivo. 4. Faculta-se ao advogado, nos termos do art. 106 do CPC, postular em causa própria desde que indicados seu endereço profissional e o número de inscrição na OAB. Como consectário lógico, nas hipóteses em que o credor advogar em causa própria nos autos de ação de execução, não há necessidade de coligir aos autos a procuração respectiva. 5. De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do devedor supre a falta de citação e corresponde ao termo inicial para a fluência do prazo para propositura dos embargos à execução. 6. À luz do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, que considera como realizados os atos processuais eletrônicos no dia e hora de seu envio, a certidão do cumprimento do mandado de citação tornou-se prescindível para a propositura dos embargos à execução. 6.1. A forma eletrônica e associada dos autos viabiliza de maneira mais ágil a aferição da tempestividade da via acionária autônoma utilizada pela devedora para o fim de impugnar o título que alicerça a execução. 7. Soma-se a isso a necessidade de observância da nova sistemática do Código de Processo Civil, que prestigia a razoável duração do processo e a primazia de julgamento do mérito, respectivamente, nos termos dos artigos 4º e 488, ambos do CPC. 8. Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual. (TJDF; Proc 07098.52-08.2018.8.07.0001; Ac. 118.3307; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 11/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do art. 103 do CPC, as partes deverão ser representadas em juízo por advogado regularmente inscrito no OAB e só podem postular em causa própria quando tiverem habilitação legal, incumbindo-lhes atender aos requisitos do art. 106 do CPC. Tendo sido constatada a falha na representação, impõe-se seja oportunizada a regularização. O descumprimento quanto à providência evidencia falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso apresentado por advogado que não possui poderes para defesa dos interesses do recorrente. Recurso não conhecido. (TJMG; APCV 4536005-59.2000.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/10/2019; DJEMG 01/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDANTE QUE, EM SUA EXORDIAL, DECLINA COMO SEU ENDEREÇO O LOCAL ONDE POSSUI SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SITUADO NO CONDOMÍNIO RÉU.

Sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 106, I, e 330, IV, do CPC. Irresignação autoral. Art. 319, II, do CPC que, de fato, exige a indicação, na peça inaugural, do "domicílio e (...) residência do autor". Norma que, no entanto, encontra teleologia ligada, apenas e simplesmente, à possibilidade de individualização das partes em litígio. Ausência de um ou alguns dos requisitos legais inábil a, per si, obstar o acesso do autor à Justiça, caso adequadamente identificáveis os sujeitos processuais. Inteligência do art. 319, §3º, do mesmo diploma. Arestos desta Corte Estadual. Requerente que é advogada, possui escritório no local declinado e, também, pretende discutir fatos relacionados ao imóvel, onde pode ser encontrada, além de invocar razões para manter sua residência em sigilo. Art. 106, I, do CPC que exige do patrono em causa própria que decline seu endereço profissional, não pessoal, na forma do art. 72, caput, do CC. Reforma do decisum para prosseguimento da causa em 1º grau. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0079644-23.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 24/10/2019; Pág. 386)

Tópicos do Direito:  cpc art 106

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