Art 106 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugardiferentes;
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.
Recurso de ofício
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverárecurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópiasautênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se aação penal em todos os seus têrmos.
Avocação de processo
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. DENUNCIADO NÃO BENEFICIADO COM SURSIS PROCESSUAL. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS DOS DEMAIS DENUNCIADOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/1995. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MOTIVO RELEVANTE PARA SEPARAÇÃO DE FEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO.
I – Consoante precedente desta Corte, devem prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica, uma vez realizada a transação penal prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, com a concessão judicial da suspensão condicional do processo, sem a superveniência de impugnação, apesar de indevida a concessão dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais a denunciados. II – Irreparável a decisão que determinou a separação dos processos acolhida pelo Juízo a quo, na forma do art. 106, alínea c, do CPPM, devendo ser considerado motivo relevante o fato de determinado denunciado não ter sido beneficiado pelo sursis processual e apresentar situação jurídica distinta dos demais denunciados na Ação Penal Militar. III – Recurso de Ofício a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; REO 7000159-59.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 08/09/2022; Pág. 3)
RECURSO DE OFÍCIO. ART. 106, § 1º, DO CPPM. SEPARAÇÃO DE PROCESSO. DISPARIDADE DE FASES PROCESSUAIS ENTRE OS RÉUS POR RATIFICAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS DE PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A separação do processo determinada e devidamente fundamentada pelo Juiz Federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM está de acordo com o art. 106, alínea c, do Código de Processo Penal Militar e atende ao Princípio da Razoável Duração do Processo. A disparidade de fases processuais entre os réus, devido à ratificação de atos instrutórios produzidos em Ação Penal que tramitou na Justiça Federal relacionado a apenas um dos acusados, é motivo relevante para que o Juiz decida pela separação do feito. Recurso de ofício conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade (STM; REO 7000123-17.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 11/05/2022; Pág. 18)
RECURSO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ATENDIMENTO DE PLEITO MINISTERIAL. MÚLTIPLOS RÉUS. PATROCÍNIO DE ÚNICO DEFENSOR PÚBLICO. DEFESASCOLIDENTES. REVELAÇÃO SUPERVENIENTE ÀINSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NECESSIDADEDE FRACIONAMENTO DO MÚNUS DEFENSIVO. INSTRUÇÃOCRIMINAL ADIANTADA. REPETIÇÃO DE ATOS. POSSÍVELRETROCESSO. IMPACTOS NO RITMO INSTRUTÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO NÃOPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
A conexão intersubjetiva porsimultaneidade pode motivar a propositura de Ação Penal Militar única, abarcando todos os fatos e os agentes. Entretanto, conforme acomplexidade dos indícios e das provas revelados, a separação dosprocessos ganha espaço, beneficiando o ritmo processual e o exame dapunibilidade dos diversos autores. Nesse aspecto, a caracterização deinteresses colidentes entre os envolvidos tem relevância por seencontrarem em situações antagônicas, justificando o comentadodesdobramento processual. Ainda, nesse contexto, o patrocínio sob oencargo de único defensor público poderia prejudicar a estratégiadefensiva de determinado acusado. 2. À luz do PrincípioConstitucional da Razoável Duração do Processo, em situaçõesexcepcionais, a unidade processual, inicialmente guiada pelos critériosde conexão ou de continência para prevenir eventuais decisõesconflitantes, deve ceder à necessária separação dos processos, nointuito de, direcionado pelo Princípio da Economicidade, evitar arepetição de atos processuais que atenderam os rigores legais. Inteligência do art. 106, alínea c, do CPPM. 3. Na sistemática doProcesso Penal Militar, a separação do processo é faculdade inerente àinstância ordinária, devendo estar calcada em motivo relevante. Oobjetivo precípuo reside em assegurar o eficaz andamento processual ea efetividade da prestação jurisdicional, pautada pela celeridade e pelajustiça. Nessa direção, a observância dos princípios constitucionais, mormente o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, norteará o interesse público mediante eficaz prestação jurisdicional. Oprocesso não pode ser utilizado para obstar o exercício de direitosfundamentais, pelo contrário, destina-se à efetivação da paz social. 4.Em cumprimento à remessa obrigatória, a Decisão em análisemostra-se irretocável, porquanto foi proferida em consonância com osPrincípios Constitucionais da Efetividade e da Duração Razoável doProcesso. 5. Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime. (STM; REO 7000805-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/02/2021; Pág. 9)
POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU PELA SEPARAÇÃO DO FEITO EM CINCO PROCESSOS-CRIME. RECURSO DE OFÍCIO FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CPPM. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
Quando a análise da prova se mostra complexa em razão do número de crimes, quantidade de acusados, volumes dos autos e denúncias ofertadas pelo Ministério Público, a separação dos processos se revela justificada. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000175/2021; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 04/05/2021)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 106, § 1º, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
1. A alínea "c" do art. 106 do CPPM possibilita a separação do processo por qualquer motivo que o juiz repute relevante. 2. Verificação de fatos conexos com outros apurados em processo mais antigo (litispendência). 3. Em vista dos requerimentos de desmembramento e da inexistência de oposição, o MM. Juiz a quo entendeu por bem promover a aludida separação do processocrime em relação à acusada. 4. Exigências legais atendidas. Decisão mantida. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000167/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/10/2020)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 106, § 1º, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
1. A alínea "c" do art. 106 do CPPM possibilita a separação do processo por qualquer motivo que o juiz repute relevante. 2. Em vista da determinação do E. TJMSP para realização de audiência complementar, para nova oitiva da vítima/testemunha protegida nº 908, e da instrução probatória já avançada em relação aos outros quatro corréus, o MM. Juiz a quo entendeu por bem, após a concordância dos Defensores, promover a aludida separação do processo-crime em relação ao acusado. 3. Exigências legais atendidas. Decisão mantida. Reexame necessário improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000170/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 15/09/2020)
POLICIAIS MILITARES. DENÚNCIAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. ART. 106, ALÍNEAS "A" E "C", DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Policiais militares foram acusados da prática de dois crimes distintos: falsidade ideológica (art. 312, CPM) e condescendência criminosa (art. 322, CPM). O Juízo de origem, ao receber a denúncia, atendeu ao pedido ministerial e cindiu o processo em dois processos distintos para melhor apuração dos delitos imputados aos dois milicianos, pois, muito embora tenham sido investigados no mesmo IPM, os fatos são diversos e não se relacionam entre si, eis que foram praticados em datas diferentes. O Juízo recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do parágrafo primeiro do art. 106, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente em razão da inexistência de qualquer prejuízo aos acusados e porque possibilita, de fato, a correta prestação jurisdicional acerca das acusações irrogadas a cada um dos acusados. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000171/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/08/2020)
POLICIAIS MILITARES. DENÚNCIAS DE CONCUSSÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. ART. 106, ALÍNEAS "A" E "B", DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Policiais militares foram acusados da prática de diversos crimes: peculato (art. 303, CPM), concussão (art. 305, CPM), corrupção passiva (art. 308, CPM), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), falsidade ideológica (art. 312, CPM) e violação de sigilo funcional (art. 326, CPM). O Juízo de origem, ao receber a denúncia, atendeu ao pedido ministerial e cindiu o processo em quarenta e dois processos distintos para melhor apuração dos delitos imputados aos cinquenta e três miliares denunciados, pois, muito embora tenham sido investigados no mesmo IPM, a complexidade dos fatos, envolvendo pluralidade de eventos distintos, de agentes e de datas, demandam a aplicação da medida para a efetiva prestação jurisdicional. O Juízo recorreu de ofício dessa decisão, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do art. 106, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente em razão da inexistência de prejuízo aos acusados e porque possibilita a melhor apuração dos fatos, haja vista sua complexidade e extrema gravidade. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000160/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 12/03/2019)
REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 106 DO CPP MILITAR. CISÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pretensão ministerial que objetiva a cisão processual em virtude de adição à denúncia quanto a alguns dos fatos típicos alinhados no processo de base. 2. Suporte fático compatível e fundamento processual adequado, na autorização do artigo 106 do CPPM, à separação do feito, modo de obstar a prescrição da pretensão e observar o princípio da celeridade. 3. Recurso de ofício improvido. (reexame necessário nº 1000090-21.2018.9.21.0000, TJM/RS. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva, julgamento: 22/08/2018). (TJMRS; RN 1000090/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 22/08/2018)
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, § 1º, DO CPPM.
A quantidade de fatos em que ocorreram os supostos fatos típicos recomenda a cisão processual, nos exatos termos determinados pelo Juízo de piso. Decisão mantida em sede de reexame necessário. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000155/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/05/2018)
POLICIAIS MILITARES. DENÚNCIAS DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Policiais militares foram acusados da prática de diversos crimes, concussão (art. 305, CPM), corrupção passiva (art. 308, CPM), corrupção ativa (art. 309, CPM) e violação de sigilo funcional (art. 326, CPM). O I. Promotor de Justiça ofereceu oito denúncias em separado, requerendo que elas fossem recebidas em oito processos distintos. O MM. Juiz de Direito acolheu o pedido ministerial e separou os processos para a apuração dos delitos, pois, muito embora tenham sido investigados no mesmo IPM, a quantidade de eventos distintos, envolvendo a pluralidade de agentes e de datas, demandam a aplicação da medida para a efetiva prestação jurisdicional. O Juízo recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do parágrafo primeiro do art. 106, do CPPM. A decisão judicial deve ser mantida justamente em razão da inexistência de prejuízo aos acusados e porque possibilita a melhor apuração dos fatos, haja vista sua complexidade. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000151/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 06/02/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM "CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINÊNCIA. MEDIDA ADOTADA VISA A CELERIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
O desmembramento foi Requerido pelo "Parquet", na audiência de Início de Sumário, em razão da não localização de um dos denunciados, visando a celeridade processual. Não se vislumbra do decidido qualquer prejuízo para as partes ou para a Administração da Justiça, o que, aliado ao reconhecimento da relevância dos motivos invocados recomenda a manutenção da decisão recorrida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000150/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/12/2017)
REEXAME NECESSÁRIO. SEPARAÇÃO DE FEITOS. ART. 106, § 1º, CPPM. RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
A separação dos processos justifica-se, pois os interrogatórios requeridos e deferidos pelo magistrado demandarão remessa do feito à origem, o que demandará tempo não equacionável nesse momento, não se mostrando plausível aguardar o cumprimento dessa diligência quando um dos denunciados está preso. Art. 106, "b", do CPPM. Recebimento da denúncia em relação a um dos investigados, cuja conduta já se apresentava apta à apreciação processual penal militar. Acresça-se a possibilidade de acordos de colaboração premiada durante os interrogatórios que se realizarão, bem como a possibilidade de ampliação do número de autores dos fatos delituosos apurados. Ausência de prejuízo às partes. Decisão judicial acertada, sendo mantida. Negado provimento ao recurso de ofício. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000154/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/10/2017)
POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. ART. 106, ALÍNEAS "A" E "C", DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Policiais militares foram denunciados pela prática do crime de concussão (art. 305, CPM) e o I. Promotor de Justiça requereu a separação do processo para a apuração de dois crimes que, embora apurados no mesmo IPM, não há conexão entre eles, eis que os desígnios foram autônomos e em situações diversas. O Juízo acolheu o pedido e recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do parágrafo primeiro do art. 106, do CPPM. Entretanto, a decisão judicial deve ser mantida em razão da inexistência de prejuízo aos acusados e para melhor apuração dos fatos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000147/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 07/08/2017)
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, § 1º, DO CPPM. A QUANTIDADE DE DENUNCIADOS, DE CRIMES ATRIBUÍDOS A CADA UM DELES, DE NÚMERO DE VOLUMES DE INSTRUÇÃO, ALÉM DA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE DA PROVA, RECOMENDAM A CISÃO PROCESSUAL, NOS EXATOS TERMOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DE PISO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
Separação de processos. Reexame necessário. Art. 106, § 1º, do CPPM. A quantidade de denunciados, de crimes atribuídos a cada um deles, de número de volumes de instrução, além da complexidade na análise da prova, recomendam a cisão processual, nos exatos termos determinados pelo Juízo de piso. Decisão mantida em sede de reexame necessário Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000142/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/03/2017)
POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 106, ALÍNEA "C" E § 1º, DO CPPM. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA
Policiais militares foram processados pela prática do crime de concussão (art. 305, CPM) e na sessão de julgamento designada pela segunda vez, o Defensor constituído de um dos réus não possuía condições de realizá-la devido a problemas de saúde. O Defensor do corréu estava presente e, em respeito à sua pessoa e à Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Permanente de Justiça adotou a medida prevista no art. 106, alínea "c", do CPPM e, por analogia, separou o julgamento com o consentimento dos Defensores e do Ministério Público. O Juízo recorreu de ofício dessa decisão, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, porém ela deve ser mantida em razão da inexistência de prejuízo aos acusados. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000140/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 26/07/2016)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 106, § 1º, CPPM). DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE, MOTIVADAMENTE, DETERMINOU A SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
1. A alínea "c" do art. 106 do CPPM possibilita a separação do processo por qualquer motivo que o juiz repute relevante. 2. Atendendo ao requerimento do Parquet e em vista das peculiaridades do caso, determinou o MM. Juiz a quo a separação do processo, ressaltando que tal procedimento favorecerá uma instrução mais detalhada e célere em juízo. 3. Exigências legais atendidas. Decisão mantida. Reexame necessário improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000141/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/06/2016)
POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU PELA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. RECURSO DE OFÍCIO FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CPPM. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
Quando a análise da prova se mostra complexa em razão do número de crimes, quantidade de acusados, volumes dos autos e denúncias ofertadas pelo Ministério Público a separação dos processos se revela justificada Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000139/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/03/2016)
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, §1º, DO CPPM. RÉUS EM CONCURSO DE AGENTES. CITADO UM DOS RÉUS, E PRESENTE À SESSÃO DE INÍCIO E PROSSEGUIMENTO DE SUMÁRIO, ACOMPANHADO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO E PRESENTES TAMBÉM AS DEMAIS TESTEMUNHAS, A SEPARAÇÃO PROCESSUAL SE MOSTRA MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA À CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Separação de processos. Reexame necessário. Art. 106, §1º, do CPPM. Réus em concurso de agentes. Citado um dos réus, e presente à Sessão de Início e Prosseguimento de Sumário, acompanhado de defensor constituído e presentes também as demais testemunhas, a separação processual se mostra medida razoável e adequada à concretização dos princípios constitucionais que regem a matéria. Decisão mantida em sede de reexame necessário. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000137/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 01/10/2015)
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "A", DO CPPM. INFRAÇÕES PRATICADAS EM CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DIFERENTES. NEGADO PROVIMENTO PARA CONFIRMAR O "DECISUM". COM BASE NAS REGRAS DE CONTINÊNCIA E CONEXÃO, INFRAÇÕES PRATICADAS EM CONDIÇÕES QUE NÃO EVIDENCIEM HIPÓTESE DE INTERSUBJETIVIDADE, SIMULTANEIDADE OU IDENTIDADE OBJETIVA OU INSTRUMENTAL, DEVEM SER NECESSARIAMENTE PROCESSADAS EM AUTOS INDEPENDENTES, SOB PENA DE SE IMPOR ÔNUS DESNECESSÁRIO AOS ACUSADOS, BEM COMO PREJUDICAR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
Reexame Necessário. Art. 106, alínea "a", do CPPM. Infrações praticadas em condições de tempo e lugar diferentes. Negado provimento para confirmar o "decisum". Com base nas regras de continência e conexão, infrações praticadas em condições que não evidenciem hipótese de intersubjetividade, simultaneidade ou identidade objetiva ou instrumental, devem ser necessariamente processadas em autos independentes, sob pena de se impor ônus desnecessário aos Acusados, bem como prejudicar o adequado desenvolvimento do processo. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000127/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 11/09/2014)
POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU PELO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE OFÍCIO ENCAMINHADO NOS TERMOS DO ARTIGO 106, § 1º, DO CPPM. MULTIPLICIDADE DE DENUNCIADOS E DE CRIMES A CADA UM DELES ATRIBUÍDOS, PROCESSO VOLUMOSO, COMPLEXIDADE DA ANÁLISE DA PROVA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POLICIAL MILITAR - Reexame Necessário - Decisão em primeiro grau que decidiu pelo desmembramento do processo - Recurso de ofício encaminhado nos termos do artigo 106, § 1º, do CPPM - Multiplicidade de denunciados e de crimes a cada um deles atribuídos, processo volumoso, complexidade da análise da prova - Observância dos requisitos legais - Manutenção da decisão recorrida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000124/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/05/2014)
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINÊNCIA. MEDIDA ADOTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. EM QUE PESE A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS DE CONTINÊNCIA CRISTALIZADAS NO ARTIGO 100 DO CPPM, VENCIDA A FASE DE INSTRUÇÃO, NÃO SE VISLUMBRA DO DECIDIDO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, O QUE, ALIADO AO RECONHECIMENTO DA RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Reexame Necessário - Art. 106, alínea "c", do CPPM - Critério de relevância - Mitigação do princípio da continência - Medida adotada após a fase de instrução - inexistência de prejuízo para as partes ou para a Administração da Justiça - Relevância dos motivos invocados - Decisão recorrida mantida. Em que pese a importância das regras de continência cristalizadas no artigo 100 do CPPM, vencida a fase de instrução, não se vislumbra do decidido qualquer prejuízo para as partes ou para a Administração da Justiça, o que, aliado ao reconhecimento da relevância dos motivos invocados recomenda a manutenção da decisão recorrida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000121/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/04/2013)
RECURSO DE OFÍCIO. ART. 106, § 1º DO CPPM. DECISÃO QUE DETERMINOU A SEPARAÇÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
A separação dos processos, determinada pelo Juízo a quo, e a consequente remessa dos autos em Recurso de Ofício ao Superior Tribunal Militar têm fundamento no artigo 106, letra c e § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Na hipótese, a Defesa do Acusado acostou aos autos o documento médico que atestava a incapacidade momentânea de o Réu comparecer em Juízo nos atos instrutórios. Nesses termos, restou justificada a sua ausência nos referidos atos, sendo preservado, desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A necessidade de o Acusado comparecer, periodicamente, às sessões diárias de quimioterapia e de radioterapia (e, por esse motivo, encontrar-se debilitado fisicamente para comparecer em Juízo) é um motivo relevante para o Magistrado reputar conveniente a separação dos processos. Desprovimento do Recurso. Unânime (STM; REO 7000986-75.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 13/08/2020; Pág. 11)
MANDADO DE SEGURANÇA. MPM. DESMEMBRAMENTO DE IPM. INDEFERIMENTO. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ART. 106 DO CPPM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Inexiste óbice ao desmembramento de Inquérito, se presentes as razões que o justifique, quando o Magistrado entender conveniente à instrução criminal ou à boa marcha processual, mormente nas hipóteses elencadas no art. 106 do CPPM. A melhor exegese do dispositivo é no sentido de que ao Magistrado é facultada a separação do feito, diante das hipóteses normativas, mesmo porque o Órgão julgador mais próximo à instrução criminal é o que detém as melhores condições para avaliar a conveniência e oportunidade do pedido de desmembramento. Inobstante a prerrogativa de titular da ação penal, não se verifica, no caso, o direito líquido e certo do MPM, eis que diante de seu poder de livre apreciação das provas, o Magistrado não está vinculado ao pedido de desmembramento, podendo indeferi-lo motivadamente, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB. O Parquet Milicien não logrou comprovar que a Decisão atacada causa prejuízo efetivo ou irreparável ao seu múnus constitucional. O Decisum guerreado não impede ou embaraça o direito constitucionalmente atribuído ao Parquet das Armas de produzir as provas indispensáveis à formação da sua opinio delicti, tampouco acarreta prejuízo à regularidade do andamento do Inquérito, além de estar devidamente fundamentado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela ação mandamental. Denegada a Segurança pleiteada. Decisão unânime. (STM; MS 7001489-96.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 25/05/2020; Pág. 6)
RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. MOTIVO RELEVANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.
Recurso de ofício interposto contra a Decisão que determinou o desmembramento do processo tendo em vista o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defensoria Pública da União em relação a um dos Acusados, devendo ser mantido o curso normal da instrução processual quantos aos demais, com fundamento no artigo 106, alínea c, do Código de Processo Penal Militar. Consoante a dicção do artigo 106, § 1º, do CPPM, submete-se ao duplo grau de jurisdição Decisão que determina o desmembramento do processo. Negado provimento ao Recurso. Decisão unânime. (STM; REO 7001423-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 20/02/2020; DJSTM 04/03/2020; Pág. 11)
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