Art 1062 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração.
§ 1 o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes àdesignação, esta se tornará sem efeito.
§ 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administradorrequerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o atoe a data da nomeação e o prazo de gestão.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.
1. A Lei nº 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive os dos aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. 2. Em face da nova situação funcional dos Auditores Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não devendo ser excluída da lide, conforme entendeu o acórdão recorrido. 3. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC; ao art. 1º da Lei nº 4.414/1964; ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; aos arts. 204 e 1.062 do Código Civil/1916; ao art. 1º da Lei nº 9.491/1997 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não tratou, conforme os termos aduzidos, das teses jurídicas correspondentes, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. Incide na espécie o óbice disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Quanto à indicada afronta ao art. 85 do CPC/2015, verifica-se que a Corte regional não se manifestou acerca do citado dispositivo infraconstitucional, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, também não se conhece do Recurso Especial nesse ponto. 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.976.211; Proc. 2021/0301661-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/09/2022; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/05/2022.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando parcial provimento ao Agravo interno, "apenas para determinar que os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença". Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, que defendiam a incidência do disposto no art. 1º-F Lei nº 9.494/97, a partir de 30/06/2009. Desse modo, incorreu no vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Quanto ao ponto, contudo, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de não conhecer do recurso, no ponto em que se discute a alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela incidência da Súmula nº 282/STF. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.737.384; Proc. 2020/0192126-6; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou Ação Indenizatória contra o Município de Salvador e a Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, a fim de que seja o réu condenado a ressarcir os danos materiais causados em razão de acidente de trânsito, causado por um veículo de propriedade do Município de Salvador, que atingiu o veículo estacionado da autora. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. III. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao percentual de juros incidentes sobre o valor da indenização, apesar de oportunamente alegado em Apelação e Embargos de Declaração, além de ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).IV. Com efeito, "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio tempus regit actum, os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002" (STJ, AGRG no RESP 1.125.135/RR, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.125.195/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010. No caso, a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (14 de março de 1979), no percentual de 1% ao mês. Portanto, estando em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ela reparo, no ponto. V. Quanto às demais omissões suscitadas, não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ" (STJ, RESP 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).VIII. Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente e desproporcionalidade do valor fixado à título de lucros cessantes, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença. (STJ; AgInt-AREsp 1.737.384; Proc. 2020/0192126-6; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. JUROS DE MORA.
A situação do benefício judicial à época dos pagamentos do benefício administrativo, não cumulável, condiciona a execução à opção da parte autora pelo benefício judicial, caso lhe seja mais atrativo. - Nota-se que a parte autora escolhe um ou outro benefício, não lhe sendo permitido ficar com ambos. - Disso decorre a compensação de valores entre os benefícios judicial e administrativo, em face da opção pelo benefício judicial. - Na hipótese de cumulação de benefícios de prestação continuada, a compensação de valores é possível, pois a opção de um ou outro está inserida no conceito do direito ao melhor benefício, em que prevalece o benefício judicial, cancelando-se o benefício administrativo. - A concessão do benefício judicial ocorre independentemente de ter sido concedido benefício administrativo no curso da ação, já que o direito ao melhor benefício haverá de prevalecer. - A concessão do seguro desemprego depende da inexistência de vínculo empregatício e de pagamentos de valores decorrentes de benefício de prestação continuada. - Isso ocorre porque o seguro desemprego é benefício que visa proteger a situação de desemprego involuntário, o que inclui o recebimento de benefício, constituindo-se em hipótese de proteção previdenciária albergada na Constituição Federal (art. 201, III). - No caso de cumulação de benefício de prestação continuada com seguro desemprego, a compensação se faz mediante a cessação de pagamento do benefício judicial no período de percepção desse instituto. - A decisão agravada, ao determinar que a conta seja refeita, equiparando os juros de mora à caderneta de poupança. Lei n. 11.960/2009 e alterações, causou ofensa ao acórdão desta Corte. - O fato de a ação ter sido proposta na data de 4/6/1999 torna devidas as diferenças desde a DIB em 11/8/1999, impondo que se aplique o artigo 1.062 do Código Civil (0,5% a.m.), percentual mensal retomado desde a vigência da Lei n. 11.960/2009, na forma do acórdão desta Corte. - Cálculo refeito. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5016936-58.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 17/03/2022; DEJF 24/03/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE HOMOLOGADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 475-J DO ANTIGO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à incidência de multa, foi reconhecida a aplicação da multa prevista no art. 475-J do antigo CPC em decisão preclusa. 2. Por não contemplar o título executivo judicial juros remuneratórios, estes não devem integrar os cálculos. Todavia, os juros remuneratórios não foram incluídos nos cálculos, pois, apesar de ter feito menção aos juros remuneratórios, o exequente aplicou juros de mora de 0,50% ao mês, até 12/2002, e de 1% ao mês a partir de 01/2003. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. (RESP 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21.5.2014, DJe 14.10.2014). 4. Nos cálculos devem incidir juros legais de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 2016) e de 1% (art. 406 do Código Civil de 2002), devendo a primeira taxa ser aplicada até o dia 10.01.2003, e após a segunda taxa. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 00413.89-05.2014.8.07.0001; Ac. 142.3434; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE COMPROVARIA A ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVA INCAPAZ DE REVERTER A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL 1916 DEMONSTRADA. DIREITO INTERTEMPORAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE FORMA FRACIONADA CONFORME A LEI VIGENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil exige a comprovação de que o julgado rescindendo atribuiu à norma uma interpretação manifestamente descabida, contrariando-a em sua essência. Assim, necessária a constatação que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal forma aberrante que viole a disposição legal literal acerca da matéria, não sendo possível a desconstituição da coisa julgada, tão somente para o fim de alterar o entendimento anteriormente esposado acerca da matéria posta em exame. II. Não se admite a utilização da estreita via da ação rescisória para rediscussão de fatos e fundamentos jurídicos contrários ao interesse da parte autora. III. O posterior conhecimento de existência de ação monitória contra terceiro, por si só não é capaz de desconstituir a decisão rescindenda, pois não demonstrada a alegada ilegitimidade para responder pela obrigação a que foi condenado. lV. Os juros estão no plano da eficácia do negócio jurídico, devendo ser aplicada a norma do momento dos efeitos obrigacionais, razão pela qual seu cálculo é fracionado de acordo com a Lei vigente. Tendo a citação ocorrida em 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, assiste razão ao autor da rescisória, no tocante ao pleito subsidiário para fins de estabelecer percentual de 0,5% a. m. a título de juros de mora, desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a partir de quando incidirá o percentual de 1% a. m., conforme o art. 406 do CC/02, até o efetivo pagamento. V. Ação rescisória parcialmente procedente. (TJMS; AR 1410526-36.2020.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 18/08/2022; Pág. 172)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL ENQUANTO VIGENTE PARA POLICIAIS MILITARES. LCE Nº 59/2004. LCE Nº291/2014. RATIFICA EDIÇÃO Nº 32/2022 RECIFE. PE, TERÇA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022 216 O CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. GRPO INCORPORADA AOS SOLDOS/PROVENTOS, RESTANDO EXTINTA COM O NOVO REGRAMENTO DEFINIDO PELA LC Nº351/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 149, 153 E 162 DO TJPE E DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 DO STJ). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
1- Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pela FUNAPE contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0021438-12.2015.8.17.0001, julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o demandado a incorporar nos proventos da pensionista autora as parcelas referentes à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, bem como as parcelas retroativas à data da concessão da pensão até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal; bem como condenou a FUNAPE no pagamento de honorários de sucumbência arbitrada de acordo com o art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC. 2- Em suas razões de apelação (fls. 138/157), aduz que a Lei Complementar nº122/2008 alterou a redação do art. 15 mencionado, mas mantendo o mesmo entendimento de que a gratificação questionada é propter laborem. Dessa forma, conclui que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não poderia ser paga a qualquer bombeiro militar, seja ativo ou inativo. Defende, ainda, que uma possível concessão da GRPO, mesmo sem declarar, findaria por julgar inconstitucional o artigo 14, da LC 59/04, ferindo, pois a Cláusula de Reserva de Plenário. Finalmente, questiona os juros de mora e a correção monetária. 3- Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser realizado o Reexame Necessário, nos termos do art. 496, inc. I. Do Código de Processo Civil. 4- O cerne na questão cinge-se em saber se a gratificação perseguida possui caráter propter laborem ou não. A FUNAPE argumenta que a LCE nº59/04 proíbe a incorporação da referida gratificação. A regra em análise, na antiga redação da LCE nº59/2004, prescrevia: Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II. A e II. B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante Lei específica. 5- A referida regra deveria ser entendida no sentido de que tais gratificações apenas não se incorporavam aos proventos e pensões se não detivessem caráter geral. Por outro lado, caso ostentassem tal caráter, como na hipótese dos autos, seria inegável que se incorporariam aos proventos dos inativos e às pensões dos seus dependentes. E, apesar de o apelante asseverar que a gratificação em questão teria natureza propter laborem, seus argumentos não merecem guarita. 6- É entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, elas devem ser extensíveis aos inativos e pensionistas: AgRg no REsp 1109934/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 940.168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009. 7- No mais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer que, enquanto vigente, a previsão da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detinha caráter geral, de tal forma que deveria ser estendida aos inativos e aos pensionistas. Veja-se: Apelação nº 160758-1, relator: Des. Fernando Cerqueira, órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Público, julgado em 01/06/2010; Agravo nº 206900-3/01, relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães, órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, julgado em: 16/09/2010. 8- Devemos ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº291/2014, a qual alterou a Lei Complementar nº59/2004, ratificou a ideia de caráter geral da gratificação em debate, já que concedeu o benefício aos inativos e pensionistas. 9- Contudo, salientamos que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº351/2017, a questionada gratificação foi abolida. Em seu art. 1º, §3º, a referida Lei Complementar estabeleceu a seguinte regra:Art. 1º§ 3º. A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I. 10- Assim, verificamos que a GRPO foi incorporada aos soldos/proventos, de modo que restou extinta com o novo regramento definido pela LC nº351/2017. 11- Nesse sentido: Reexame Necessário Nº 0548279-9 Autor: FUNAPE. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Réu: Maria Francisca da Silva. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. 4ª Câmara de Direito Público. 18/08/2020. 12- Nesse caminhar, concluímos que Luzinete Julia da Rocha Freitas faz jus à percepção da GRPO a partir do quinquênio anterior à propositura da ação até 30 de abril de 2017, em decorrência das prescrições estabelecidas pela LCE nº351/2017 (quando a gratificação foi incorporada ao soldo). 13- No que tange a alegação de que a Decisão ora recorrida feriu a Cláusula de Reserva de Plenário, contida no artigo 97 da Constituição da República, entendo que a mesma não merece guarida, pois a regra em alusão prescreve, in verbis: Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II. A e II. B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante Lei específica. 14- A referida regra deve ser entendida no sentido de que tais gratificações apenas não se incorporam aos proventos e pensões, se não tiverem caráter geral. A contrario sensu, caso ostentem tal caráter, como é a hipótese dos autos, é inegável que se incorporam aos proventos dos inativos e às pensões de seus dependentes. Assim, não se está afastando a aplicação da supracitada regra, mas apenas aplicando-a em consonância com nosso ordenamento jurídico, portanto não há falar em afetar tal matéria à Corte Especial 15- Em relação à forma de aplicação de juros e da correção monetária, temos que, no presente caso, devem ser utilizadas as Súmulas nº149, 153 e 162 deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais se referem às ações que versam sobre benefícios previdenciários: Súmula nº 149: Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. Súmula nº 153: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10. 1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). Súmula nº 162: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada. 16- No que se refere à correção monetária, advertimos que o STF, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral no RE 870947, em 20/09/2017, assentou o posicionamento de que o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Sobre a forma de cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o disposto no tema 905 do STJ, utilizando-se o IPCA-E. Edição nº 32/2022 Recife. PE, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 217 17- Provimento Parcial do Reexame Necessário, para que a autora/apelada faça jus à percepção da GRPO a partir do quinquênio anterior à propositura da ação até 30 de abril de 2017, nos termos do LCE nº351/2017, e; de ofício aplicação das Súmulas nºs 149, 153 e 162, todas do TJPE, e do índice IPCA-E para a realização da correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ; restando prejudicado o apelo. (TJPE; Ap-RN 0021438-12.2015.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 08/02/2022; DJEPE 15/02/2022)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º. F DA LEI Nº 9.494/97 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CAUSA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONTRA O INSS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 14 E 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PUBLICADOS EM 05/10/2020. RETRATAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão cinge-se em estabelecer os critérios de atualização benefícios previdenciários de natureza acidentária constituídos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Com relação aos juros de mora das parcelas atrasadas, o Acórdão reanalisado seguiu os parâmetros das Súmulas nº 149 e 153, especificando que incidiriam a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916) até o dia 10.1.2003; (II) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (III) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). 3. No tocante à correção monetária, a decisão em testilha aplicou a Súmula nº 162: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada e o Enunciado Administrativo 25: Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (I) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (II) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (III) URV de março a junho de 1994; (IV) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (V) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (VI) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; (VII) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, (VIII) conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (Revisão aprovada por unanimidade em 24/10/2017, adequado ao julgamento RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810). 4. Conforme já destacado no Acórdão recorrido, as Súmulas e os Enunciados Administrativos deste Colendo Tribunal foram editados com o intuito de uniformizar a jurisprudência deste Sodalício com o mais recente posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive, com efeito vinculativo, evitando-se, assim, decisões conflitantes nas ações contra a Fazenda Pública. 5. À luz das considerações, vê-se que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária continuam os mesmos. Entretanto, os índices sofreram alterações, primeiro, em 07 de maio de 2018, com a publicação do Enunciado Administrativo 14 pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, e, posteriormente, em 26 de novembro de 2019, com a republicação do mesmo Enunciado, mantendo-se a seguinte redação: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (I) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (II) e, no percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (revisão aprovada por unanimidade). 6. Assim, houve modificação de entendimento, posto que os juros moratórios passaram de 1% ao mês antes da Lei nº 11.960/09 para o percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da vigência da citada Lei. Esse novo entendimento corresponde ao pedido, aludido pelo INSS, em sua petição recursal. 7. Já a correção monetária, segue, atualmente, os parâmetros estabelecidos no Enunciado Administrativo nº 25: Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários), com publicação em 26 de novembro de 2019. Com efeito, também sofreram modificação os critérios para a correção monetária dos benefícios previdenciários implantados pela Autarquia Previdenciária Federal. 8. No caso em epígrafe, faz-se imperiosa a alteração do Acórdão vergastado, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, substituindo-se os índices do RESP 1417669/SC para o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários), consoante nova redação do Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público deste TJPE publicado em 05 de outubro de 2020. 9. Recentemente, em 05 de outubro de 2010, os Enunciados Administrativos foram republicados, porém, foram mantidas as redações dos Enunciados nº 14 e 25 sem qualquer alteração, apenas acrescentou-se o Enunciado nº 28, que não diz respeito a presente demanda. 10. Realizado o Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, para acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, no sentido de aclarar o Acórdão vergastado, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, que devem seguir os parâmetros consignados nos Enunciados Administrativos nº 14 e 25, em sua redação revisada e publicada em pela Seção de Direito Público deste TJPE em 05 de outubro de 2020. 11. Decisão Unânime. (TJPE; EDcl-APL-RN 0050292-50.2014.8.17.0001; Recife; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 10/12/2020; DJEPE 01/02/2021; Pág. 173)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º. F DA LEI Nº 9.494/97 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS EM CURSO. CAUSA QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 14 E 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PUBLICADOS EM 05/10/2020. RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO APELO VOLUNTÁRIO DO INSS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão cinge-se em estabelecer os critérios de atualização benefícios previdenciários de natureza acidentária constituídos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. O Acórdão vergastado julgou a demanda com base no entendimento em vigor à época dos fatos. 3. Com relação aos juros de mora das parcelas atrasadas, o Acórdão seguiu os parâmetros das Súmulas nº 149 e 153, especificando que incidiriam a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916) até o dia 10.1.2003; (II) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (III) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). 4. No tocante à correção monetária, a decisão em testilha aplicou a Súmula nº 162: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada; e o Enunciado Administrativo 25: Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (I) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (II) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (III) URV de março a junho de 1994; (IV) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (V) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (VI) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; (VII) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, (VIII) conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (Revisão aprovada por unanimidade em 24/10/2017, adequado ao julgamento RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810). 5. As Súmulas e os Enunciados Administrativos deste Colendo Tribunal foram editados com o intuito de uniformizar a jurisprudência deste Sodalício com o mais recente posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive, com efeito vinculativo, evitando-se, assim, decisões conflitantes nas ações contra a Fazenda Pública. 6. À luz das considerações, vê-se que os índices sofreram alterações, primeiro, em 07 de maio de 2018, com a publicação do Enunciado Administrativo 14 pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, e, posteriormente, em 26 de novembro de 2019, com a republicação do mesmo Enunciado, mantendo-se a seguinte redação: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (I) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (II) e, no percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (revisão aprovada por unanimidade). 7. Assim, houve modificação de entendimento neste Tribunal, posto que os juros moratórios passaram de 1% ao mês antes da Lei nº 11.960/09 para o percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da vigência da citada Lei. 8. A correção monetária, segue, atualmente, os novos parâmetros estabelecidos no Enunciado Administrativo nº 25: Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários), com publicação em 26 de novembro de 2019. 9. Cumpre destacar que, em 05 de outubro de 2010, os Enunciados Administrativos foram republicados, porém, foram mantidas as redações dos Enunciados nº 14 e 25 sem qualquer alteração, apenas acrescentou-se o Enunciado nº 28, que não diz respeito à presente demanda. 10. No caso em epígrafe, faz-se imperiosa a alteração do Acórdão vergastado, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, substituindo-se os parâmetros anteriormente estabelecidos, consoante os Enunciados Administrativos nºs 14 e 25 da Seção de Direito Público deste TJPE publicado em 05 de outubro de 2020. 11. Realizado o Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC, para julgar parcialmente procedente o Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, alterando-se apenas os índices de juros de mora e de correção monetária, que devem seguir os parâmetros consignados nos Enunciados Administrativos nº 14 e 25, em sua redação revisada e publicada em pela Seção de Direito Público deste TJPE em 05 de outubro de 2020. 12. Decisão Unânime. (TJPE; APL-RN 0003424-21.2014.8.17.0710; Igarassu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 10/12/2020; DJEPE 29/01/2021; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA (INDEX 262) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS (I) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. (II) PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SUMULA 148 STJ) E JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 163 STF). (III) HONORÁRIOS DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SUMULA 111 STJ). ANULA-SE A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL PARA ATESTAR POSSÍVEL CONCAUSA A CONFIGURAR ACIDENTE DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/1991.
Narrou o Autor que, em 29/04/2015, sofreu acidente de trabalho, que acarretou transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Informou que foi deferido o benefício de auxílio-doença acidentário (B91). Esclareceu que o correto seria a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com adicional de 25%, posto que estaria incapacitado permanentemente para seu labor, sem possibilidade de reabilitação, e precisaria da ajuda constante de terceiros para os afazeres diários. Preliminarmente, alega o Requerente cerceamento de defesa, na medida em que o r. Juízo a quo não teria apreciado requerimento de prova testemunhal, nova perícia médica e no local do trabalho, a fim de comprovar a ocorrência do acidente. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença. No caso em estudo, deve-se averiguar se a moléstia do Demandante configuraria doença profissional, nos termos da legislação vigente, e, ainda, se haveria incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Verifica-se que o laudo pericial médico, anexado ao indexador 145, concluiu que o Reclamante é portador de -alterações degenerativas, em coluna dorso lombar [...] e quadril- e que tais -patologias estão classificadas como processo degenerativo osteo articular, sem guardar relação com o trabalho desempenhado. - In casu, observa-se a necessidade de perícia de nexo causal, porquanto o Expert atestou que o Suplicante é portador de doença degenerativa, mas não mencionou se o trabalho desempenhado pelo Requerente configuraria concausa para o agravamento da doença. Ainda que a regra geral seja de que as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho, deve-se observar o que dispõe o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: -Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;- Nota-se, outrossim, que o Requerente anexou laudo pericial apresentado em processo distribuído ao r. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (index 216), que atestou a existência de concausa entre a patologia do Autor e as atividades laborativas exercidas pelo Requerente. Em vista disto, impõe-se a realização de perícia no ambiente profissional, a fim de apurar possível concausa a configurar acidente de trabalho. No que se refere à prova testemunhal, no caso em exame, desnecessária, na medida em que, para comprovar a ocorrência de acidente de trabalho, imprescindível a realização de prova pericial. (TJRJ; APL-RNec 0016711-78.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 07/04/2021; Pág. 791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de cotas sociais pertencentes à parte executada. Possibilidade. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC/15, e art. 1.062 do Cód. Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2221758-85.2021.8.26.0000; Ac. 15116337; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 20/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2190)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5022437-61.2019.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 26/06/2020; DEJF 01/07/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL ENQUANTO VIGENTE. LCE Nº59/2004. LCE Nº291/2014. RATIFICA O CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. GRPO INCORPORADA AOS SOLDOS/PROVENTOS, RESTANDO EXTINTA COM O NOVO REGRAMENTO DEFINIDO PELA LC Nº351/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 149, 153 E 162 DO TJPE E DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 DO STJ). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1 TRATA-SE DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FUNAPE CONTRA SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACARATÚ NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR WASHINGTON ÂNGELO DE ARAÚJO, QUE VISA À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS SEUS PROVENTOS. 2 NA SENTENÇA DE FLS. 91/96V, O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE, CONDENANDO A FUNAPE A IMPLANTAR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NOS PROVENTOS DO APELADO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O JULGADOR APLICOU O ART. 85, §4º, INC. II DO CPC, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 3 A FUNAPE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 109/123), SUSCITANDO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGUMENTANDO QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE DEU EM 2013, MAIS DE 09 ANOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº59/04. DESTACA QUE, POR SEI A LEI COMPLEMENTAR REFERIDA DE EFEITOS CONCRETOS, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA COMEÇOU A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE VALORES. 4 NO MÉRITO, ALEGA QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NÃO É EXTENSIVA INDISTINTAMENTE E AUTOMATICAMENTE, EM CARÁTER GERAL E PERMANENTE A TODOS OS MILITARES, VISTO QUE SERIA PAGA AOS POLICIAIS DA ATIVA SUJEITOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. 5 ASSIM, ARGUMENTA QUE A VERBA É DE NATUREZA CONDICIONAL, VARIÁVEL, PRECÁRIA E PROVISÓRIA. 6 ACRESCENTA QUE É VERBA TÍPICA DE SERVIDORES DA ATIVA, E QUE A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS É VEDADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA EXTENSÃO AOS POLICIAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADUZ QUE FOI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE RESTRINGIA O PAGAMENTO DA VANTAGEM APENAS AOS SERVIDORES ATIVOS. 7 PARA O CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER, QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SEJA ESTABELECIDA A INCIDÊNCIA DA TABELA ENCOGE PARA OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA (CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR) E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/2009. 8 CONSOANTE A CERTIDÃO DE FLS. 126, NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES. EDIÇÃO Nº 225/2020 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 68 9 A PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM MATÉRIA CÍVEL DEIXOU DE EMITIR PARECER, POR ENTENDER QUE NÃO É CASO EM QUE SUA INTERVENÇÃO SE FAZ OBRIGATÓRIA (FLS. 139/141). 10 A FUNAPE SUSCITA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, POSTO QUE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SE DEU EM 2013, OU SEJA, MAIS DE 09 ANOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº59/04. DESTACA QUE, POR SEI A LEI COMPLEMENTAR REFERIDA DE EFEITOS CONCRETOS, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA COMEÇOU A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE VALORES. NOTEMOS QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004 NÃO PRODUZIU EFEITOS CONCRETOS EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JÁ QUE NÃO SUPRIMIU E NEM SUSPENDEU A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DOS PROVENTOS DESTES, ATÉ PORQUE TAL GRATIFICAÇÃO FOI CRIADA EXATAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR EM QUESTÃO. O ARTIGO 14 DA CITADA LEI, APENAS DELIMITA SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA, NÃO SUPRIMINDO OU SUSPENDENDO A GRATIFICAÇÃO (ATO COMISSIVO, PORTANTO DE FEITO CONCRETO), MAS DEIXANDO DE CONCEDÊ-LA (ATO OMISSIVO, AD FUTURUM, POSTO QUE A GRATIFICAÇÃO AINDA PASSARIA A EXISTIR) A UMA DETERMINADA CATEGORIA, IN CASU, APOSENTADOS E PENSIONISTAS E, A CADA MÊS QUE DEIXOU DE PAGÁ-LA (RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO), INICIOU-SE O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀQUELE MÊS, FICANDO LIMITADO O EXERCÍCIO DO DIREITO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 11 POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER REALIZADO O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, INC.
I. Do Código de Processo Civil. 12 O apelado ingressou com Ação Ordinária visando à incorporação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04 e pelo Decreto nº 21.858/99. Ressalta que pela sua própria natureza, se faz extensível aos militares aposentados e pensionistas deste Estado. Vejamos. 13 O cerne na questão cinge-se em saber se a gratificação perseguida possui caráter propter laborem ou não. A FUNAPE argumenta que a LC 59/04 proíbe a incorporação da referida gratificação. A regra em análise, na antiga redação da LC59/2004, prescrevia: Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II. A e II. B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante Lei específica. 14 A referida regra deveria ser entendida no sentido de que tais gratificações apenas não se incorporavam aos proventos e pensões se não detivessem caráter geral. Por outro lado, caso ostentassem tal caráter, como na hipótese dos autos, seria inegável que se incorporariam aos proventos dos inativos e às pensões dos seus dependentes. 15 E, apesar de o apelante asseverar que a gratificação em questão teria natureza propter laborem, seus argumentos não merecem guarita. É entendimento uníssono dos tribunais que, em casos de gratificações genéricas, elas devem ser extensíveis aos inativos e pensionistas. Precedentes: AgRg no REsp 1109934/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 940.168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009. 16 No mais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer que, enquanto vigente, a previsão da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004, detinha caráter genérico, de tal forma que deveria ser estendida aos inativos e aos pensionistas. Veja-se: Apelação nº 160758-1, relator: Des. Fernando Cerqueira, órgão Julgador: 1º Câmara de Direito Público, julgado em 01/06/2010; Agravo nº 206900-3/01, relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães, órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, julgado em: 16/09/2010. 17 Devemos ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº291/2014, a qual alterou a Lei Complementar nº59/2004, ratificou a ideia de caráter geral da gratificação em debate, já que concedeu o benefício aos inativos e pensionistas. 18 Contudo, salientamos que com a edição da Lei Complementar Estadual nº351/2017, a questionada gratificação foi abolida. Em seu art. 1º, §3º, a referida Lei Complementar estabeleceu a seguinte regra: Art. 1º§ 3º. A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I. 19 Assim, verificamos que a GRPO foi incorporada aos soldos/proventos, de modo que restou extinta com o novo regramento definido pela LC nº351/2017. 20 Precedente atualizado deste Egrégio Tribunal sobre o tema: Reexame Necessário Nº 0548279-9 Autor: FUNAPE. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Réu: Maria Francisca da Silva. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. 4ª Câmara de Direito Público. 18/08/2020. 21 Nesse caminhar, concluímos que o apelado faz jus à percepção da GRPO a partir do quinquênio anterior à propositura da ação até 30 de abril de 2017, em decorrência das prescrições estabelecidas pela LCE nº351/2017. 22 Em relação à forma de aplicação de juros e da correção monetária, temos que, no presente caso, devem ser utilizadas as Súmulas nº149, 153 e 162 deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais se referem às ações que versam sobre benefícios previdenciários: Súmula nº 149: Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. Súmula nº 153: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10. 1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). Súmula nº 162: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada. 23 No que se refere à correção monetária, advertimos que o STF, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral no RE 870947, em 20/09/2017, assentou o posicionamento de que o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 24 Sobre a forma de cálculo da correção monetária, deve ser aplicado o disposto no tema 905 do STJ, utilizando-se o IPCA-E. 25 Reexame Necessário parcialmente provido, para que o apelado faça jus à gratificação até 30/04/2017, nos termos do LCE nº351/2017, e, de ofício, VOTO pela aplicação das Súmulas nºs 149, 153 e 162, todas do TJPE, e do índice IPCA-E para a realização da correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ; restando prejudicado o apelo. Edição nº 225/2020 Recife. PE, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 69. (TJPE; Ap-RN 0000500-15.2013.8.17.1440; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 17/11/2020; DJEPE 11/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO ATO APOSENTADORIA SERVIDOR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA Nº 153 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como bem destacou o Juízo a quo, o subitem 3.2 da ementa do REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo STJ. Tema 905) tratou especificamente da hipótese de condenação de natureza previdenciária, determinando, quanto aos juros de mora, incidência segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Edição nº 202/2020 Recife. PE, segunda-feira, 9 de novembro de 2020 229 2. Ao apreciar a matéria de forma mais acurada, o Órgão Especial deste TJPE publicou o enunciado sumular nº 153, onde foram definidos os critérios de cálculo dos juros relativos também a períodos anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Eis o teor da Súmula em questão, cuja incidência traz deslinde à controvérsia: S. 153/TJPE. Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10. 1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). 3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (TJPE; APL 0070700-96.2013.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 22/10/2020; DJEPE 09/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de cotas sociais pertencentes à parte executada. Possibilidade. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC/15, e art. 1.062 do Cód. Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2115175-13.2020.8.26.0000; Ac. 13693092; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 26/06/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2573)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO QUE HÁ DEVIDO HÁ PARTE DOS SUBSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS SUBSTITUÍDOS REMANESCENTES. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que que julgou parcialmente extinta pelo transcurso do prazo prescricional a execução de valores devidos pelo ente federal, ora apelante, à t ítulo de correção de vencimentos de servidores públicos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. SINTRASEF/RJ. 2. Na origem, trata-se de execução de valores devidos pelo ente federal a servidores públicos federais substituídos em relação ao reajuste de 3,17%, pedido este deferido com efeitos desde janeiro de 1995, bem como sobre os atrasados de suas remunerações, desde a mesma data, com reflexos nas gratificações e adicionais percebidos que tenham por base os vencimentos básicos, com acréscimos de correção monetária, com base nos índices previstos na tabela de atualização de precatórios da Justiça Federal, bem como juros de mora, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, observado o art. 1062 do Código Civil, a partir da citação. 3. Cerne da controvérsia que reside em aferir do transcurso do prazo prescricional pra dois grupos diversos de substituídos. 3. Quanto ao primeiro grupo, frise-se que a ação transitou em julgado em 20 de julho de 2006 e que em 23 de novembro de 2009 o Sindicato deu início à execução coletiva, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória. Ato contínuo, a União opôs embargos à execução impugnando excesso de execução em quanto à parte do que estava sendo executado. 4. Nesse contexto, a despeito dos embargos à execução opostos pelo ente federal ter restringido a impugnação ao quantum devido a apenas parcela dos substituídos, constata-se que o Juízo a quo, suspendeu o feito sem distinguir as partes. Desse modo, em c onclusão, não é possível que se declare prescrita a pretensão por não ser razoável que uma parcela de exequentes sofra prejuízos em razão de comando jurisdicional. 5. Quanto aos substituídos remanescentes, tem-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em julho de 2006 e que o requerimento de início da execução se deu tão somente em janeiro de 2018. 6. No que concerne à matéria de direito, tem-se que o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula nº 383, do STF. 7. Constata-se que, a despeito do afirmado em sede de sentença, não houve inércia dos exequentes para proceder à liquidação do título necessária à inauguração do processo executório. Em sendo assim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição passa a ter seu termo inicial como sendo o momento que o título encontra-se possível de ser liquidado e, assim, passível de ser executado (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.442.764, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.5.2017). 8. Considerando o dies a quo como sendo a derradeira juntada de fichas financeiras requeridas para a liquidação em setembro de 2009, tem-se por fulminada a prescrição do mesmo modo. 9. Os honorários recursais não devem fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Apelações não providas. (TRF 2ª R.; AC 0007047-22.2001.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/11/2019; DEJF 25/11/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO O CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 (SOB A ÉGIDE DO CPC/73). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO AUTORAL DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 9.069/95. PERIODICIDADE ANUAL. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS EM 2% AO MÊS. NULIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA EM 1% AO MÊS. 01. NA SENTENÇA VERGASTADA, O JUIZ DE PISO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, "CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TEOR DO PRECONIZADO NO ART. 20, §4º, DO CPC. "02. IRRESIGNADO, O APELANTE/PROMOVIDO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 570/575, SUSTENTANDO, INICIALMENTE, QUE. I) O JUIZ DE PISO FOI CONTRADITÓRIO E OMISSO QUANDO IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AO DEMANDANTE, QUANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI CONCEDIDO À FL. 63. II) A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI PROLATADA SEM PREVIAMENTE SER ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO E, AINDA, SEM LASTRO PROBATÓRIO PERICIAL NO TOCANTE AOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELO APELANTE/PROMOVENTE, CONFIGURANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
No mérito propriamente dito: I) a existência indevida de capitalização de juros, conforme resposta ao quesito 04 do magistrado; II) julgamento contrário às provas dos autos, tendo em vista que foi reconhecida a legalidade do IGP-m, apesar de o perito ter advertido que a aplicação do índice ensejaria onerosidade excessiva ao requerente, conforme resposta aos quesitos 05 e 08 do autor, pugnando, assim, pela aplicação do IPC-r; III) impossibilidade de aplicação da Lei nº. 10.931/04, tendo o contrato sido celebrado na data de 18.04.2002, o que enseja a aplicação do art. 28 da Lei nº. 9.069/95, que determina a correção anual, e não mensal; IV) omissão da sentença quanto ao pedido de nulidade e modificação da cláusula que prevê a incidência de juros moratórios de 2% ao mês (item "h").03. É assente o entendimento o e. STF, no sentido de que os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários), com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 que, como decidido pela corte suprema no re 184.841. A disposição constante do art. 12 da Lei nº. 1.060/50, a exemplo do atual art. 98, §3º CPC/15, não previa hipótese de isenção de custas processuais e honorários (ônus da sucumbência), mas tão somente de suspensão da exigibilidade. 04. Após o juiz de piso ter determinado a intimação do perito para se manifestar somente acerca da insurgência do apelado/promovido, o que foi realizado pelo perito à fl. 394, o apelante/autor teve várias oportunidades para se manifestar acerca do não acatamento do seu pedido de quesitos complementares, quais sejam: I) intimação acerca designação de audiência de instrução para oitiva das partes (fl. 397); II) intimação para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo apelado/promovido (fl. 407), tendo o apelante/autor se limitado a refutar os argumentos e requerido o julgamento procedente do feito e a improcedência de ação de rescisão c/c reintegração de posse manejado pela construtora; III) intimação acerca do anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontrava (fl. 547). Assim, operando-se a preclusão quanto à pretensão de acatamento de quesitos complementares, não há que se falar em cerceamento de defesa e, nem tampouco, na inexistência de lastro probatório suficiente ao comando sentencial, considerando o laudo pericial de fls. 317/352.05. No tocante à capitalização de juros, não houve o reconhecimento da sua aplicação no laudo pericial, consoante resposta ao item 09 dos quesitos do requerente. 05. Mesmo que a aplicação do IGP-m represente maior onerosidade ao apelante/autor do que o INPC, o entendimento da jurisprudência do e. STJ e desta e. Corte é uníssono acerca da legalidade da sua utilização, cuja livre pactuação não viola o art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a legalidade da cláusula contratual que estabeleceu a aplicação do IGPM como índice de atualização monetária após a entrega das chaves. 06. No tocante à periodicidade da incidência da correção monetária, verifica-se que o contrato foi celebrado entre as partes na data de 18/04/2012 (fls. 27/37), quando vigente a Lei nº. 9.069/95 (objeto de conversão da medida provisória nº. 542/94), que admitiu no seu art. 28 a pactuação do reajuste do saldo devedor, desde que observada a periodicidade anual. Assim, na aplicação e interpretação da Lei, devem ser observados os princípios da irretroatividade e da Lei do tempo rege o ato (tempus regit actum), procedendo-se a análise do caso concreto de acordo com a legislação em vigor na data dos acontecimentos, qual seja a Lei nº. 9.069/95.07. Finalmente, na sentença vergastada, o magistrado de piso se limitou a analisar a insurgência autoral quanto à abusividade dos juros remuneratórios, reportando-os legais, ao passo que se omitiu quanto ao pedido de revisão da cláusula que dispôs acerca dos juros moratórios em 2% ao mês. Assim, considerando que o contrato foi celebrado anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao mês, nos termos do art. 5º da Lei de Usura, c/c o art. 1.062 do Código Civil de 2016, impondo-se pelo reconhecimento da nulidade da taxa fixada contratualmente em 2% ao mês. 08. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de: 01) determinar a incidência dos índices de correção monetária contratualmente previstos de forma anual, consoante art. 28 da Lei nº. 9.069/95 e; 02) limitar a taxa dos juros moratórios para o percentual de 1% ao mês; cuja repetição de indébito deverá ser procedida na forma simples (agint no aresp 974.267/PR, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 08/11/2016, dje 29/11/2016), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação do autor/apelante em honorários, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado/promovido. (TJCE; APL 0682492-58.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/08/2019; Pág. 85)
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º. F DA LEI Nº 9.494/97 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA PROCESSOS EM CURSO. CAUSA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONTRA O INSS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AO ENUNCIADO Nº 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE PUBLICADO EM 07/05/2018. RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão cinge-se em estabelecer os critérios de atualização dos débitos contra o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. 2. Com relação aos juros de mora das parcelas atrasadas, o acórdão reanalisado seguiu os parâmetros das Súmulas nº 149 e 153, especificando que incidiriam a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916) até o dia 10. 1.2003; (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do código tributário nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-f da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). 3. Em 07 de maio de 2018, os índices de juros de mora aplicáveis às condenações em face do INSS sofreram pequena alteração, apenas para especificar que: enunciado administrativo nº 14. Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (ii) e, no percentual estabelecido na caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (revisão aprovada por unanimidade). 4. Considerando que o acórdão foi proferido no ano de 2017, o percentual moratório já estava devidamente aplicado, relativo ao índice da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/09 e de acordo com o que requer o próprio INSS em seus recursos especiais. 5. Cumpre salientar que o acórdão combatido encontrava-se em harmonia com o julgamento do re 870.947 (tema 810 do stf) e conforme enunciado administrativo nº 25, editado em 24/10/2017, aprovado à unanimidade pela seção de direito público deste e. TJPE, isto é, seguia os entendimentos jurisprudenciais firmados à época. 6. Ocorre que o intenso debate sobre o tema acarretou nova modificação dos julgados. Em 22/02/2018, os ministros da primeira seção do STJ julgaram o recurso representativo da controvérsia sob o tema 905. Aplicabilidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, para fixar, resumidamente, a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (...) 3.2 condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7. Por conseguinte, este e. Tribunal precisou rever o seu posicionamento, tendo realizado seção de direito público, em 02/05/2018, (posteriormente ao julgamento do reexame necessário ora reapreciado) e aprovado, à unanimidade, a nova redação do enunciados administrativo nº 25, nos termos a seguir descritos: nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal (tabela de benefícios previdenciários). (revisão aprovada por unanimidade). 8. Como visto, houve a alteração do entendimento desta corte de justiça, oriundo do julgamento, nos tribunais superiores, dos recursos afetados à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905). 9. No caso em epígrafe, faz-se imperiosa a alteração do acórdão vergastado, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento dos tribunais superiores e desta corte de justiça, substituindo-se os índices do RESP 1417669/sc para o manual de cálculos da justiça federal (tabela de benefícios previdenciários). 10. Retratação do acórdão às fls. 83/87, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, tão somente, no sentido de alterar o critério de correção monetária para a atual redação do enunciado administrativo nº 25 da seção de direito público deste TJPE, publicado em 07/05/2018, mantendo-se em todos os seus demais termos a decisão reanalisada. 11. Decisão unânime. (TJPE; RN 0014808-37.2015.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 23/04/2019; DJEPE 08/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO FIXADO NA TESE Nº 905 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA DO STJ, RESP Nº 1.495.146/MG. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME SÚMULAS NºS 149, 153, 162 E 167 DO TJPE, EM CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consectários legais fixados conforme disposto nas Súmulas nºs 149, 153, 162 e 167 deste Egrégio Tribunal, em consonância com o entendimento fixado pelo STJ na tese nº 905. 2. Súmula nº 149. Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. Súmula nº 153. Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10. 1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). Súmula nº 162. A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada. Súmula nº 167. Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (i) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (ii) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (iii) URV de março a junho de 1994; (iv) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (v) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (vi) IGP-DI, a partir de maio de 1996, sendo certo que os valores respectivos deverão ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após a sua extinção, em IPCA-E; e, finalmente, (vii) a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a teor da Lei n. 11.960, de 2009. 3. Aclaratórios parcialmente providos, apenas para adequar os juros e correção monetária ao entendimento consolidado no STJ. 4. Decisão unanime. (TJPE; Rec. 0025493-50.2008.8.17.0001; Rel. Juiz José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 04/04/2019; DJEPE 22/04/2019) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. SÚMULA Nº 117 TJPE. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO LAESO. SÚMULA Nº 118 TJPE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 143, 153, 162, 168. HONORÁRIOS ADVOCATÍTCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC/73. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE E APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Apelação Cível do INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Antônio Alves da Silva da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária nº0065901-78.2011.8.17.0001, julgou procedente a Ação Acidentária. 2. É cediço que em 18.03.2016 passou a viger o novo CPC, Lei nº 13.105/15, trazendo em seu corpo, no que respeita ao direito intertemporal, as regras do artigo 141 e artigo 1.0462 que devem ser interpretadas e aplicadas conjunta e sistematicamente. Assim, diante das regras de direito intertemporal, uma vez que a decisão combatida foi proferida sob a égide do CPC anterior, a análise de seus elementos caracterizadores deve ocorrer com fundamento no CPC de 1973, sob pena de inovação legislativa. 3. Passemos ao inconformismo. A autora foi vítima de um acidente de trabalho. Portadora de síndrome do túnel carpal bilateral, periartrite calcea de ombros, síndrome do impacto de ombros, tendinite supra-espeinhal bilateral, bursite sub-deltoideana e sub-acromial bilateral, ruptura supraespinhal, epicondilite lateral bilatera, sob CIDs M77.1; M75.4; M75.5; M75.3 e G56.1) e, por decorrência desse fato, foi beneficiada com o auxílio- doença por acidente de trabalho na espécie B91, que perdurou entre 21.02.2009 a 20.01.2011 quando o INSS. Apelante. Fez cessar tal auxílio (fl. 39 e 46). 4. Tendo se agravado o quadro álgico da apelada, fora concedido benefício auxílio-doença previdenciário na espécie B31 em 03.09.2011 e cessado em 03.10.2011 (fls. 41). Sobressai dos autos que as queixas do autor se relacionam com o acidente sofrido. 5. Considero que a celeuma que se instala é sobre a configuração, na hipótese sub judice, dos requisitos do auxilio acidente. Reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6. Para se verificar se está configurada na hipótese dos autos tais pressupostos, recorreu-se à perícia médica, pois, em casos como este, é prova determinante para que se chegue a uma solução, em razão de que só um especialista pode avaliar se o segurado é portador do mal, se este reduz ou elimina a sua capacidade para o trabalho e se há nexo causal entre a redução/eliminação e a atividade que o pretenso acidentado desempenhava ou qualquer outra atividade laboral. 7. In casu, verifico que a autora foi submetida à perícia médica oficial realizada pelo perito judicial, a qual possui conclusão quanto à origem da lesão e a influencia da lesão na capacidade laboral do apelante, concluindo que não há incapacidade para o exercício da função. 8. À latere, existem laudos médicos nos autos que atestam a existência de uma lesão no segurado e que lhe diminuem a capacidade laboral. Tomo pela existência de nexo técnico, que, consiste no vínculo entre o diagnóstico do acidente com as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial. A partir do nexo técnico é que se permite fixar o nexo causal. 9. E, diante das divergências dos laudos periciais realizados, entendo que deve predominar o principio in dúbio pro laeso, consoante o entendimento dominante deste Tribunal, para a admissão do laudo mais favorável ao acidentado. Cito: (TJPE, Apelação Cível n. 0033811-4, Sétima Câmara Cível, Relator: Des. João Bosco Gouveia de Melo, julgado em 14/02/2007); (TJPE, Apelação Cível n. 0120760-9, Oitava Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Martins, julgado em 26/09/2006) 10. Ademais, o juiz não fica adstrito a laudo pericial para firmar seu convencimento, conforme reza a Súmula nº 118 deste Sodalício: Súmula nº 118: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos. 11. Assim, convencido do nexo de causalidade e da lesão com seqüelas em decorrência do acidente laboral, vejo que não há de se reformar a sentença em relação a este capítulo. Máxime, ainda quando se toma o espírito da Sumula 117 desta Casa: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento 12. Ademais, quanto às petições atravessadas às fls. 592/593 e 605, só corroboram com o entendimento de que a apelada de fato encontra-se com lesões que a impossibilitam da plenitude do exercício laboral. Desta feita, tomando-se a instrução do feito, podemos então entender que a hipótese dos autos se enquadra como um acidente ligado ao trabalho que contribuiu diretamente para a redução da capacidade do segurado para o trabalho, e produziu lesão com sequelas. 13. Quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária, altero a sentença recorrida para que os mesmos sejam aplicados na forma das Súmulas do TJPE nº 149 e 153 (juros de mora) e nº 162 e 168 (correção monetária) abaixo transcritas: SÚMULA Nº 143: Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. SÚMULA Nº 153: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10. 1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11. 1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). SÚMULA Nº 162: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada. SÚMULA Nº 168: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser computada, até a vigência da Lei n. 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009). 14. No que diz respeito a insurgência do apelante quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o quantum fixado por honorários sucumbenciais e questionado pelo apelante não está fora dos critérios de razoabilidade. Vejo que fora levado em conta a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 (uma vez que apelação se deu sob a égide do CPC/73), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, entendo que nesse passo a sentença recorrida não merece reforma. 15. Remessa necessária provida parcialmente e apelo prejudicado. Decisão unânime. Edição nº 6/2019 Recife. PE, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 162. (TJPE; Ap-RN 0065901-78.2011.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 14/12/2018; DJEPE 09/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Juros moratórios. Percentual aplicável à hipótese. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que se configure julgamento extra-petita, infringência ao princípio do non reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. Contagem desde a data do evento danoso, entretanto, com o índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do que estabelecia a anterior legislação cível acerca do tema em seu artigo 1.062 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando passou a ser de 1% (um por cento) ao mês, por aplicação do artigo 406 do Código Civil e 161, §1º do CTN. Correção monetária incidente desde o arbitramento da indenização. Alteração do valor em sede recursal que não interfere em tal marco inicial. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0154134-02.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 19/07/2019; Pág. 267)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF E 211/STJ. TEMA 435/STF. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que entendeu que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, somente se proposta a ação após a vigência da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997. 2. No que tange à alegação de que "a parte adversa não tem direito a nenhum reajuste a título de 28,86%, uma vez que as próprias Leis 8.622/1993 e 86/1993 já tinham concedido a eles reajuste superior aos 28,86%" (fl. 694), não se pode conhecer do recurso, pois a tese recursal não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Quanto à violação do art. 1º da Lei nº 4.414/1964 e do art. 1.062 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. Nada obstante, o Agravo merece ser acolhido no mérito, haja vista a decisão do STF que se aplica à matéria. Quanto ao tema, o STF firmou tese de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (Tema 435/STF). 5. Embora a Ação Ordinária tenha sido proposta em 1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a MP 2.180-35/2001, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, se aplica às ações de conhecimento ajuizadas ainda que antes de sua vigência. 6. Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade de incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 7. Agravo Regimental provido, para reformar a decisão monocrática do relator e conferir parcial provimento ao Recurso Especial da União. (STJ; AgRg-REsp 1.195.787; Proc. 2010/0099993-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/04/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2246)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
Servidor público. Ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Inocorrência. Violação aos arts. 1062 e 1063 do Código Civil/1916, e art. 1º da Lei nº 6.899/81. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Juros de mora e correção monetária. Art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela medida provisória nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009. Normas processuais. Aplicabilidade imediata aos processos em curso. Irretroatividade. Condenação judicial da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos. Juros moratórios. Índices aplicáveis. Correção monetária. Inaplicabilidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. RESP nº 1.492.221/PR. Recurso Especial repetitivo. Re nº 870.947/se. Reconsideração parcial da decisão agravada. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; AgRg-AREsp 540.439; Proc. 2014/0159434-5; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/04/2018; DJE 19/04/2018; Pág. 2971)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE INTEGRAL NA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a segunda manifestação da Contadoria do Juízo não trouxe nenhum elemento novo, nem desconhecido das partes, limitando-se a determinar, em atendimento ao requerimento formulado pelo próprio INSS às fls. 85/91. no qual sustentou a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009., a elaboração de nova conta adotando-se como parâmetro a incidência da correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deveria ocorrer nos termos da Lei nº 11.960/2009, ou seja, índices de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. Ressalte-se que o INSS se manifestou após a elaboração da primeira conta, limitando-se a argumentar que, na atualização do débito, seria imperiosa a incidência imediata da Lei nº 11.960/2009, tendo a nova remessa dos autos à Contadoria se destinado apenas a ajustar a incidência dos consectários legais aos termos do referido diploma legal. 3. A questão atinente à incidência dos juros de mora legais em relação ao momento em que se deu a prolação da sentença e a formação da coisa julgada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.746. DF (art. 543 - C, do CPC/1973), da relatoria do Ministro Castro Meira. 4. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de verbas relativas a benefícios previdenciários, são elas consideradas de natureza alimentar, e, assim sendo, não é aplicável a regra do art. 1.062 do CC, mas sim o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. Portanto, os juros de mora, à luz dessa regra, devem incidir à taxa de um por cento ao mês (AgRg no REsp 601.052/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 273; REsp 524.363/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 501). 5. Tendo a sentença consignado, na parte dispositiva, “juros de mora à taxa legal”, impõe-se seja aplicada, em relação ao período anterior à Lei nº 11.960, a taxa de 1%, nos termos da regra especial do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se, em matéria de benefício previdenciário, a regra geral do art. 1.062 do Código Civil vigente à época. 6. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 7. Por força de sentença transitada em julgado, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, nos termos da previsão contida na Súmula n. 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicando o índice integral de aumento, no primeiro reajuste, considerando, nos reajustes subsequentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, o salário-mínimo então atualizado. A sentença foi confirmada por esta Corte, tendo a apelação do INSS sido provida, em parte, tão somente para se adequar a correção monetária às Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 8. A revisão segundo os critérios previstos na Súmula. 260 do extinto TFR diz respeito, única e exclusivamente, ao primeiro e aos demais reajustes incidentes sobre o valor do benefício previdenciário, não se encontrando relacionada à apuração e cálculo da renda mensal inicial deste. 9. Portanto, impõe-se seja afastada, desde logo, a alegação recursal de que o INSS não teria reajustado o valor das contribuições vertidas até março/1978 (cf. razões à f. 110), uma vez que a revisão concedida não teve por finalidade a correção dos critérios de cálculo para se chegar à apuração da renda mensal inicial do benefício, conforme demonstrado. 10. Necessário salientar, ainda, que as defasagens de atualização que se verificaram a partir da concessão do benefício (1º reajuste. primeira parte da Súmula nº 260/TFR) foram corrigidas pela regra do art. 58 do ADCT que adotou como parâmetro o número de salários mínimos do benefício à época de sua concessão. 11. A Contadoria do Juízo foi clara ao atestar que, em relação à atualização da renda mensal inicial do benefício do auxílio-acidente do autor/exequente, não houve a aplicação do índice de reajuste proporcional. situação que a Súmula nº 260/TFR procurou corrigir., razão pela qual não foram apuradas diferenças a esse título. 12. De se registrar, por fim, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; AG 1998.01.00.018350-2/DF). 13. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0001619-94.2010.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.322/87. OBSERVÂNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O exercício da pretensão executória deve guardar estrita e fiel observância aos termos do título executivo, sendo defeso ao exequente extrapolar contornos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, o excesso de execução, a teor do disposto no art. 743, I, do CPC, caracteriza execução indevida, ou seja, não encontra fundamento no título executivo judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que se admite a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implica malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critérios específicos de atualização ou, ainda quando não vedada expressamente a sua inclusão. (REsp 1.004.556/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 15.5.09). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal (REsp. 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.4.2012) (EDcl no AgRg no REsp 1265142/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 4. A questão atinente à incidência dos juros de mora legais em relação ao momento em que se deu a prolação da sentença e a formação da coisa julgada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.746. DF (art. 543 - C, do CPC/1973), da relatoria do Ministro Castro Meira. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de verbas relativas a benefícios previdenciários, são elas consideradas de natureza alimentar, e, assim sendo, não é aplicável a regra do art. 1.062 do CC, mas sim o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. Portanto, os juros de mora, à luz dessa regra, devem incidir à taxa de um por cento ao mês (AgRg no REsp 601.052/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 273; REsp 524.363/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 501) 6. Diante do silêncio da sentença no que concerne à taxa de juros moratórios incidente sobre o débito, tendo o julgado consignado apenas “juros moratórios legais”, impõe-se seja aplicada a taxa de 1%, nos termos da regra especial do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se, em matéria de benefício previdenciário, a regra geral do art. 1.062 do Código Civil vigente à época. 7. Por outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP (Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, sem retroagir a período anterior à sua vigência. 8. Na espécie, a sentença foi prolatada em 02/09/1994 (f. 59), o acórdão de julgamento da apelação em 15/09/2004 (f. 111) e o acórdão. que acolheu os embargos de declaração. em 17/11/2004, razão pela qual nada obsta à incidência imediata do art. 1 - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte concernente aos juros moratórios legais, em relação ao período posterior à sua vigência. 9. Com relação à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, sob repercussão geral (tema 810), fixou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". 10. A sentença transitada em julgado, não modificada pelo acórdão na parte concernente aos ônus sucumbenciais, foi claríssima ao condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados “... em 10% sobre o valor total da condenação”. Portanto, o percentual fixado a título de honorários não foi limitado à condenação no pagamento das parcelas retroativas até a data da sentença. Impunha-se ao INSS, na época, impugnar a sentença, invocando a incidência da Súmula nº 111/STJ, a fim de limitar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Não tendo havido impugnação da sentença nessa parte, os honorários deverão ser calculados sobre o valor total da condenação, sob pena de se violar a própria garantia da coisa julgada. 11. No que concerne à evolução do valor da renda mensal inicial, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte verificou que: “e) Nos cálculos apresentados pela Contadoria/MG, a renda mensal inicial foi evoluída incorretamente. Em 03/1988, o índice 4,81120 deve ser aplicado sobre a renda mensal de 04/87. Os índices 1,5460 (08/91) e 2,4706 (09/91) devem incidir sobre a renda mensal de 03/91. Ainda segundo a Contadoria deste Tribunal, não foram verificadas “... incorreções na aplicação do reajuste de 08/91 e 09/91, uma vez que a renda mensal permaneceu inalterada no período de março a agosto/1991 e o reajuste de 2,4706 foi corretamente aplicado em 09/1991. Com relação ao reajuste de 03/1988, o índice 4,81120 deveria ser aplicado sobre a renda mensal de 04/87, porém, nos cálculos da Contadoria/MG foi aplicado sobre a renda mensal de fevereiro/88. ” 12. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desfrutam de presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastados mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado. (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I.) (STJ, REsp 723.072/RJ; REsp 256832/CE; EmbExeMS 7.894/DF; TRF 1ª Região, AC 1999.33.00.012312-4/BA; 1998.01.00.018350-2/DF.) Em consequência, "meras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos ". (STF, HC 71341/SP.) 13. No tocante às custas judiciais, embora se reconheça que a autarquia seja isenta do pagamento, a manutenção da condenação imposta na sentença transitada em julgado se impõe, por se tratar do ressarcimento da importância adiantada pelo autor a esse título. 14. A apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AC 0025782-80.2006.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 11/06/2018)
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