Art 1062 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
JURISPRUDÊNCIA
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE.
Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não serem aplicáveis ao caso os Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947) e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais Repetitivos números 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada naquele feito. De qualquer forma, ressalto que em 09/04/2019 o Min. Gilmar Mendes reconsiderou em parte a aludida decisão em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença do Plano Collor II. Contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação ao RE nº 1.610.789-MT, por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, no qual não se enquadra o presente feito. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer modo, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021. Por fim, embora a alegação de suspensão do banco diante das decisões proferidas nos Res nºs 1.877.280 e 1.877.300 (Tema 1.101), trata-se de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Embora tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 2014 o STF consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no RExt nº 573.232-RG/SC, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Entretanto, a alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). A questão em exame foi decidida na ACP que transitou em julgado em 24/08/2009. Anteriormente, a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa. Em consequência disso, inaplicável ao caso em tela e, também, aos demais envolvendo poupadores que restaram prejudicados e beneficiaram-se da ação coletiva, o entendimento proferido no aludido repetitivo, que exige a autorização expressa do filiado. Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Embora títulos executivos diversos, pois formados em ações coletivas distintas, não há como entender que poupadores do Banco do Brasil tenham legitimidade e do Bamerindus não, mormente quando ambas as demandas foram propostas pela mesma associação, o IDEC. Legitimidade da parte autora reconhecida. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo. Insurgência genérica. Art. 525, §1º do CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no ERESP nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior. Impugnação improcedente, no particular. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.370.899/SP (tema 685 dos recursos repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. Desprovido, no ponto. JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento aplicável entre a citação e vigência do atual Código Civil em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código de Processo Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil - 11/01/2003-, incidem juros à razão de 12% ao ano, forte do art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º do CTN. Desprovido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 520, §2º E 523, §1º. Desprovido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0062974-34.2021.8.21.7000; Proc 70085494219; Gaurama; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/03/2022; DJERS 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA E PROCESSUAL ORIGINÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CORRESPONDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. CONSTATADO O ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA PARA FINS DE INSTAURAÇÃO, A PEDIDO, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVANTE, CUJA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E/OU DE OUTRAS DETERMINAÇÕES FICARÃO A CARGO DA E. INSTÂNCIA SINGULAR. AGRAVO PROVIDO.
I. Agravo de instrumento interposto por CAPITALCRED EIRELI contra decisão do douto juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF (cumprimento de sentença 0715342-22), que teria deferido a inclusão da agravante no polo passivo da demanda e determinado o bloqueio de ativos da empresa, em face do reconhecimento de sucessão empresarial irregular. II. A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: Cuida-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte credora deseja o reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa ré e a empresa CAPITALCRED EIRELI, CNPJ n. 42.058.480/0001-91. DECIDO. Imperioso observar a existência de alguns requisitos para o deferimento da medida, tais como: Mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada e quadro societário. Verifica-se pela documentação colacionada aos autos que a empresa CAPITALCRED EIRELI exerce a mesma atividade da empresa devedora, bem como se encontra estabelecida no mesmo endereço desta. Ademais, observa-se uma estreita relação entre a sócia-administradora da empresa sucessora (Sra. MARIANA Ribeiro DEOLINDO) com o sócio-administrador da empresa executada (Sr. LUANDERSON DE Almeida), visto que a Sra. Mariana, segundo consta em certidão anexada pelo autor na petição de id. 113068227, era funcionária da empresa devedora. Caracterizado o trespasse, nos termos do artigo 1146, do Código Civil, pois há nítida transmissão de funcionalidade entre as pessoas jurídicas, a inclusão no polo passivo da empresa CAPITALCRED EIRELI, CNPJ n. 42.058.480/0001-91, é medida que se impõe. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino, por conseguinte, a inclusão da empresa CAPITALCRED EIRELI, CNPJ n. 42.058.480/0001-91, no polo passivo da demanda. Preclusa a decisão, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado. Havendo impugnação, autos conclusos. À Secretaria para providências. P.I. III. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de error in procedendo, uma vez que a medida teria sido deferida sem que a empresa fosse previamente citada/intimada para defesa. lV. Nas palavras por ela aviadas, [...] o mérito da defesa acerca da existência ou não da suposta e malsinada sucessão, Excelências, será devidamente levado ao conhecimento do juízo prolator do decisum vergastado, no momento processual oportuno, cuja incursão agora caracterizaria indevida supressão de instância. 17. Contudo, é necessário o reconhecimento expresso segundo o qual sua Excelência, embora não seja de costume, cometeu um grave equívoco, ao prolatar decisão que invade a esfera patrimonial da AGRAVANTE, sem sequer lhe franquear prévia manifestação, eivando de nulidade, pois, todas as diligências e atos expropriatórios dela provenientes [...]. V. Pugna pela [...] concessão de tutela de urgência, objetivando o sobrestamento do cumprimento de sentença em curso na origem (autos 0715342-22.2020.8.07.0007), bem como dos atos constritivos dele provenientes, em face da AGRAVANTE, até o julgamento de mérito. VI. No mérito, requer [...] seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos da fundamentação supra elencada, visando à decretação de nulidade dos atos praticados pelo d. Juízo da origem sem a prévia manifestação da AGRAVANTE, maculando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º LIV e LV, CF), bem como o princípio da não surpresa (art. 9º CPC), corolários do Estado Democrático de Direito. VII. O cerne da controvérsia reside na ocorrência de violação ao devido processo legal, por ter sido deferido o pedido de inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda, sem a instauração do correspondente incidente e a citação para defesa. VIII. Sem adentrar ao mérito da presença (ou não) dos requisitos ao reconhecimento da sucessão empresarial irregular (o qual não constitui objeto do presente agravo de instrumento), certo é que, nos moldes da legislação processual vigente, a referida medida (desconsideração da personalidade jurídica) assume natureza jurídica de incidente processual, cujo processamento está regulado nos artigos 133 a 137 do NCPC e encontra expressa aplicabilidade nos processos de competência dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.062). IX. E, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e/ou requerer as provas cabíveis e, somente após a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (CPC, artigos 135 e 136). X. No caso concreto, a determinação de inclusão da empresa CAPITALCRED EIRELI, CNPJ n. 42.058.480/0001-91 no polo passivo da demanda e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura aparente ofensa ao devido processo legal (probabilidade do direito). XI. Nesse sentido, o recente julgado da Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O alcance definitivo do patrimônio da empresa que supostamente resultou de sucessão empresarial irregular, mas que não participou da relação jurídica originária, deve ser precedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora primária, ou seja, é necessária a observância da regra preceituada pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1353596, 07114968120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). XII. Desse modo, constatado o prejuízo à parte agravante, impositiva a anulação da decisão vergastada, por violação ao devido processo legal. XIII. No mais, diante dos mencionados fatos jurídicos e processuais do caso concreto, os quais poderiam, a princípio, lastrear eventual desconsideração da personalidade jurídica, bem de ver que existiria aparente justa causa à instauração do incidente, a pedido, sem embargo de eventual conclusão jurídica diversa após a manifestação da empresa (e dos demais interessados) em contraditório, e de eventual manutenção de medida cautelar constritiva. XIV. Agravo conhecido e provido. Anulada a decisão ora revista, sem embargo da instauração, a pedido, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da manutenção de medidas constritivas (JECDF; AGI 07003.78-40.2022.8.07.9000; Ac. 143.2879; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sendo nítido o caráter procrastinatório de embargos de declarações reiterados, autorizada a fixação de multa na forma do art. 1.062, §2º, do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5016440-04.2019.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência transitada em julgado. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Enunciado nº 60 do fonaje. Art. 1.062 do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; RIn 0000222-08.2008.8.06.0175; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJCE 06/09/2021; Pág. 729)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. CRITÉRIO ORDINÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VRTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES ESTADUAIS. REPETIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DIVERSO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVOCAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS EXPRESSAMENTE DECIDIDOS. QUESTIONAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA REITERADA. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ordinariamente, o índice de correção monetária para a repetição de indébito de tributos estaduais do Espírito Santo é definido pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, conforme disciplina o art. 2º da Lei nº 6556/2000. 2. Em ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias de servidores públicos estaduais, caso não haja inequívoca demonstração de índice de correção monetária específico para o atingimento da meta atuarial, tal como disciplinado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 282/2004, há de se aplicar o critério geral de correção monetária dos créditos e débitos do Estado do Espírito Santo - que é o VRTE. 3. A reiteração de embargos de declaração aviados com o escopo de questionar razões decisórias expressas e fundadas em reiterados julgados, inclusive nos de observância obrigatória - como os que decidem repercussão geral - é conduta que merece a reprimenda sancionatória do art. 1062, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0002998-79.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 23/02/2021; DJES 03/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL CONCLUSÃO JURÍDICA (DE MÉRITO) DIVERSA, APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSADOS, BEM COMO DO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA", PROLATADA NOS SEGUINTES TERMOS. A PARTE CREDORA FORMULOU PEDIDO PARA PENHORAR O FATURAMENTO DA EMPRESA EM QUE O EXECUTADO É SÓCIO. A ESTE PEDIDO, DEU-SE O NOME DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, A FIM DE QUE SEUS BENS RESPONDAM POR DÍVIDAS ASSUMIDAS PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS, SE ESTIVER COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE BENS DO SÓCIO PARA A PESSOA JURÍDICA COM O OBJETIVO DE FRAUDAR INTERESSES DE TERCEIROS. CUMPRE ESCLARECER QUE O SISTEMA JURÍDICO NACIONAL, EM REGRA, FAZ NÍTIDA DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DAS PESSOAS. FÍSICAS E JURÍDICAS. ASSIM, NUMA PRIMEIRA VISTA, NÃO SE PODE CONFUNDIR A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COM A DE SUA EMPRESA, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE SUBSISTIR FRAUDE NO SENTIDO DE RESTAR COMPROVADA A OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13874, DE 20/09/2019,ASSIM REDIGIDO. ART. 50. EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODE O JUIZ DECIDIR, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO, DESCONSIDERÁ-LA PARA QUE QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE INVERSA, É MEDIDA MARCADA PELA EXCEPCIONALIDADE E SOMENTE SE AFIGURA PASSÍVEL DE DEFERIMENTO QUANDO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ALUDIDO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, HIPÓTESE QUE NÃO EMERGE CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS, POIS O PLEITO DO CREDOR NESTE SENTIDO SE FUNDAMENTA, UNICAMENTE, NA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO HÁBIL A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NESTE SENTIDO, CONFIRA-SE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA COMERCIAL EM QUE O AGRAVADO É SÓCIO MAJORITÁRIO. EMPRESÁRIO SEM NUMERÁRIO EM CONTAS BANCÁRIAS. FATO QUE NÃO EVIDENCIA, DE FORMA ISOLADA, GESTÃO DE PATRIMÔNIO POR MEIO DE SUAS EMPRESAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera afirmação de ausência de numerário em banco, ou bens pessoais, é insuficiente a denotar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Não há comprovação de que o numerário para a elevação do capital social da empresa pertencente ao agravado possua origem outra que não a oriunda dos lucros da própria empresa, a caracterizar a indigitada fraude. 3. Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver prova cabal dos requisitos constantes do art. 50 do CC, o que, por ora, o agravante não logrou êxito em comprovar. (Acórdão n.908892, 20150020242010AGI, Relator: JOSAPHá Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 03/12/2015. Pág. : 235). assim, a simples inexistência de bens penhoráveis em nome do executado não é suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois se trata de medida excepcional que exige a presença dos requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias [..]. II. Nas palavras aviadas pela agravante,[...] os argumentos supracitados NÃO merecem prosperar, seja pela prescindibilidade da efetiva comprovação dos requisitos do art. 50 do CC/2002 nesta fase inicial de INSTAURAÇÃO do incidente, seja pela falta de correlação entre o fundamento posto pela decisão agravada (indisponibilidade de patrimônio) e os fundamentos efetivamente apresentados no incidente (indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade). A decisão interlocutória que defere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fase inicial) não se confunde com a decisão interlocutória que decide o incidente (art. 136, CPC/153. Diferentemente do que fora afirmado pela decisão agravada, a simples instauração do incidente NÃO PRESSUPÕE A EFETIVA COMPROVAÇÃO dos requisitos da teoria maior (art. 50, CC/2002), mas apenas, a presença de indícios mínimos da prática de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade. 21. A efetiva comprovação desses requisitos será imprescindível, contudo, após o pleno exercício do contraditório e plena defesa por parte da empresa desconsideranda, oportunidade em que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõe o art. 136 do CPC/15) [...]. III. Afirma, ainda, que os documentos colacionados se revelam suficientes à demonstração dos indícios de confusão patrimonial e desvio da finalidade (plausibilidade do direito invocado), sendo que o fundamento do pedido de instauração do incidente, diversamente do consignado na decisão originária, não estaria centrado na mera inexistência de bens passíveis de constrição. lV. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinadoo processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado na origem, haja vista a presença de indícios dos pressupostos do art. 50 do CC/2002. V. A conclusão jurídica originária merece reforma, para fins de instauração do incidente, nos moldes pleiteados. VI. De acordo com a legislação processual, adesconsideraçãoda personalidade jurídica assume natureza jurídica deincidenteprocessual, cujo processamento encontra-se regulado nos arts. 133 a 137 do CPC, e com expressa aplicabilidade nos processos dos Juizados Especiais (CPC, art. 1062). VII. Conforme precedentes deste Egrégio TJDFT não é necessária a comprovação dos requisitos previstos na legislação material (à instauração do incidente), sendo bastante que haja indícios da existência de um deles, pois a prova poderá ser produzida na fase instrutória de que trata o Capítulo IV do Código de Processo Civil (realces nossos) (TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1326605, DJe 10.3.2021; 3ª Turma Cível, acórdão 1335351, DJe 06.5.2021; 5ª Turma Cível, acórdão 1333059, DJe 24.4.2021). VIII. No caso concreto, destaca-se que: (a) a causa de pedir da ação ajuizada pelo ora agravante retrata o inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial; (b) as partes celebraram acordo judicial, em 17.05.2017, em que a devedora se comprometeu ao pagamento de R$ 6.000,00, em dez parcelas (a partir de junho/2017); (c) em setembro/2017, a credora requereu a instauração da fase de cumprimento, em virtude do descumprimento da avença (pagamento apenas da primeira parcela); (d) as pesquisas nos sistemas conveniados do TJDFT não localizaram bens da devedora passíveis de constrição; (e) não foi ofertada qualquer proposta de adimplemento do débito desde a instauração do cumprimento de sentença. IX. Aliado a essas circunstâncias, a agravante colaciona documentos que poderiam, em tese, escudar as alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade, formuladas nos seguintes termos, in verbis: [...] A Executada Nathália Batista Sales figura como sócia-administradora da sociedade empresária Panda Flores Ltda. ME (CNPJ: 03.470.954/0001-56) desde 16/12/2009 (Doc. 03). 13. A sócia executada adquiriu um imóvel situado no Lote n. 05, Rua 33 Sul. Águas Claras. DF da sociedade empresária EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ESSA 10 S/A, em 17/09/2012, pela quantia de R$ 206.355,52 (duzentos e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato anexo (Doc. 04), proposta de compra com recibo de sinal (Doc. 05) e demonstrativo de pagamentos (Doc. 06). 14. O imóvel adquirido (matrícula n. 332569) nunca chegou a ser registrado em nome da Executada, pois sempre permaneceu registrado em nome da Construtora ESSA 10 S/A (Docs. 07 e 08). 15. A empresa PANDA FLORES Ltda. ME. Celebrou Contrato de Abertura de Crédito para a concessão de mútuo em dinheiro (Doc. 09), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a Caixa Econômica Federal em 18/10/2012 (cerca de 1 mês após a assinatura do Contrato de Compra e Venda). A Executada figurou como fiadora do negócio jurídico em questão e passou a responder na condição de devedora solidária. O Contrato bancário supracitado (N. 04.2458.734.0000950-12) foi objeto da Ação Monitória n. 1002698-49.2018.4.01.3400 (Doc. 10). O débito foi renegociado (N. 04.2458.690.0000143-27. Doc. 11), contudo, após novo inadimplemento da PANDA FLORES Ltda. ME, o débito foi objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0017363-53.2019.4.01.3400 (Doc. 12). 17. A proximidade das datas do Contrato de Compra e Venda de Unidade Imobiliária celebrado pela sócia devedora (17/09/2012) e do Contrato Bancário para a Concessão de Mútuo em Dinheiro, celebrado pela PANDA FLORES Ltda. ME (18/10/2012), traz indícios suficientes da prática de confusão patrimonial, na medida em que levam a conclusão de que o saldo devedor do imóvel fora quitado com os valores obtidos, pela empresa, junto a CEF. 18. Esses indícios também são reforçados: I) pelo fato de a sócia Executada ter alegado, em algumas oportunidades, auferir apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, a título de pró labore (Docs. 13 e 14), quantia que não seria condizente com a condição econômica necessária para a aquisição de um apartamento em bairro de classe média de Águas Claras-DF (R$ 206.355,52); II) pelo fato de o imóvel de matrícula n. 332569 nunca ter sido registrado em nome da ora executada (Docs. 07 e 08), o que revela, em tese, o desígnio de omitir a real propriedade do imóvel, bem como, a intenção de omitir informações relativas a eventual financiamento imobiliário realizado; III) pelo fato de a executada já ter afirmado se utilizar do patrimônio de pessoa jurídica (JÁ BAIXADA) para o pagamento de despesas pessoais (ID. 6950772; ID. 5910503), o que revela hábito de misturar as despesas das pessoas física e jurídica. A empresa desconsideranda (PANDA FLORES Ltda. ) figura com sucessora da pessoa jurídica baixada (SALES E FLORES E PLANTAS EIRELI. ME1), motivo pelo qual aquela merece ser incluída no polo passivo da lide. Docs. 15 e 16; 19. A confirmação dos indícios da prática de confusão patrimonial também levaria a inevitável desvio de finalidade da Empresa Desconsideranda, uma vez que deixaria e evidência a prática de atividades não previstas no Contrato Social da PANDA FLORES Ltda. ME e a manifesta intenção de lesar credores [...]. X. Desse modo, diante dos mencionados fatos jurídicos do caso concreto, os quais poderiam, a princípio, lastrear a desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem de ver que estariam suficientemente demonstrados, no presente estágio processual, os requisitos mínimos necessários à instauração do incidente, sem prejuízo de eventual conclusão jurídica (de mérito) diversa, após a citação da empresa (e dos demais interessados) e o estabelecimento do contraditório. XI. Agravo conhecido e provido. Reformada a decisão originária, para fins de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte devedora, cujas ulteriores determinações ficarão a cargo da e. Instância singular (CPC, artigos 135 a 137). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (JECDF; AGI 07010.10-03.2021.8.07.9000; Ac. 137.7279; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO.
Processamento do mandado de segurança como recurso. Possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos juizados especiais, a teor do art. 1.062 do CPC. Segurança concedida. (JECRS; MS 0004262-65.2021.8.21.9000; Proc 71009877127; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 22/10/2021; DJERS 26/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RENÚNCIA AO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. CORREÇÃO. PEDIDO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE PARA REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
I. Pedido de extinção da execução. Ou do cumprimento de sentença. Sem renúncia ao crédito só pode ser interpretado como desistência, consoante a inteligência do artigo 775 do Código de Processo Civil. II. Requerimento de declaração de insolvência civil deve ser instruído com título judicial ou extrajudicial, prescindindo de certidão de crédito, nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo legal em vigor por força do artigo 1.062 do Código de Processo Civil de 2015. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07089.15-77.2018.8.07.0007; Ac. 124.9396; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 17/06/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros que, por sua essência, não pode ser objeto de ação autônoma. II. Só na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada na petição inicial da própria ação de conhecimento é dispensada a instauração do incidente, conforme se extrai do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil. III. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que prescreve o artigo 1.062 do Código de Processo Civil. lV. Nenhuma contingência enfrentada no cumprimento de sentença em curso no Juizado Especial Cível justifica a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. V. Recurso conhecido e desprovido (TJDF; APC 07007.10-34.2019.8.07.0004; Ac. 124.6457; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 22/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. DÍVIDA PARCELADA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido da petição de fls. 100/101 (afastar redirecionamento e desconsideração personalidade jurídica por garantia integral da dívida), já que nestes autos não existem elementos suficientes para confirmar o montante da dívida, e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a realização de bloqueio de numerário através do sistema BACENJUD. II. Em suas razões de embargos, a agravante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da decisão de hasta pública juntada aos autos e que não observou a CDA juntada ao processo, na qual se demonstra o valor da dívida, bem como decisão o Juiz da 11ª Vara Federal que reconhece como incontroverso o valor do débito, atualizado em R$ 3.547.977,21, além do imóvel penhorado em R$ 11.827.800,00. Afirma que também existiu omissão no acórdão quanto à desnecessidade do redirecionamento e do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CTN, já que a execução se encontra integralmente garantida. III. A Fazenda Nacional embarga afirmando que o acórdão foi omisso em reanalisar por falta de provas a cargo da agravante, os motivos que levaram o Juízo a quo a enxergar o risco que justificava o bloqueio cautelar. Diz que o acórdão não enfrentou os riscos citados na decisão agravada para o bloqueio de numerários antes da citação. lV. O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual permite o contraditório antes de qualquer decisão sobre a desconsideração. As novas regras deram início a um debate sobre sua aplicabilidade ou não às execuções fiscais que são reguladas por Lei específica, de caráter especial, Lei nº 6830/1980. Há quem defenda, sob a observância do princípio da especialidade, de que os dispositivos do CPC/2015 não seriam aplicáveis aos procedimentos tributários de execução fiscal. No entanto, entendemos que a questão deve ser observada de outra forma. Isso porque o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais é claro ao dispor que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. V. É fato que a execução fiscal é procedimento especial para a cobrança do crédito da Fazenda Pública e está regulada pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas, apesar da especialidade procedimental, é possível inserir a execução fiscal como subespécie de execução singular forçada por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, possuindo, portanto, as mesmas bases estruturais traçadas pelo Código de Processo Civil. VI. A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do CC/2002. O novo incidente do art. 133, do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação restrita na execução fiscal, apenas para os casos de formação de grupo econômico, com base no art. 50, do Código Civil, quando houver confusão patrimonial e abuso do direito de empresa. Também prevê o §2º do art. 134 do CPC, que se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. VII. O incidente previsto no art. 133 do CPC não é incompatível com a execução fiscal, podendo ser aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. Na verdade, o que é incompatível com o rito das execuções fiscais e também com o de todos os demais processos judiciais é a inobservância de garantias fundamentais, entre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando pela Constituição Federal, em se art. 5º, LIV e LV. VIII. O legislador acertadamente optou pela adoção do contraditório no incidente, que é admitido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 795, § 4º, do CPC), bem como nos processos de competência dos Juizados Especiais (art. 1.062 do CPC). Portanto, ressalvada a hipótese em que o pleito seja deduzido na inicial, oportunidade em que será aberto o contraditório ordinário, o incidente confere a oportunidade à ampla defesa de forma específica, constituindo ônus processual do requerente a efetiva demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, CPC). IX. Ora, a garantia do contraditório conferido pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 é medida de suma importância, que objetiva evitar surpresas processuais, com o acolhimento do pedido inaudita altera parte e consequente adoção de medidas constritivas. Ou seja, há algumas situações que por vezes são apresentadas nos processos judiciais, de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório e com a imputação de responsabilidades e constrição de bens ou valores, cujas decisões restaram revertidas em sede recursal, mas já com a consequência de efeitos colaterais negativos. X. No caso, reconhece-se que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que sejam observados os requisitos previstos no art. 133 a 137 do CPC. XI. Quanto ao reconhecimento da garantia integral da dívida pelo executado, observa-se pelo sistema integrado da Justiça Federal, que nos autos da execução fiscal, o juiz monocrático determinou que a exequente esclarece-se se já houve o pagamento integral da dívida, havendo a informação de que a dívida estava parcelada. Posteriormente, em 11.09.2018, determinou o juiz a quo a suspensão do feito por um ano, e a intimação da Fazenda para dizer se houve a quitação ou não do crédito exequendo, não se verificando mais informações. Em sendo assim, enquanto parcelado o débito ou até que se verifique nos autos da execução fiscal que este já foi quitado, não deve a dívida ser redirecionada para outras empresas ditas pertencentes ao grupo econômico em questão. XII. No entanto, como fundamentado na decisão embargada, mesmo havendo Certidão de Avaliação do imóvel penhorado à fl. 103 (Engenho Bom Miramar - zona rural de Xexeu/PE) e decisão do Juiz monocrático de hasta pública do bem penhorado na execução fiscal originária, não se faz possível, no momento, concluir-se que o valor do bem cobre o montante da dívida, tendo em vista que nestes autos não há elementos suficiente para tanto, considerando-se, ainda, a necessidade de maior análise nos autos principais, sobre a existência ou não da quitação da dívida. XIII. Com relação aos embargos de declaração da Fazenda, não prospera a alegação de necessidade de analisar os riscos que justificaram a decisão agravada para o BACENJUD antes da citação, posto que o acórdão foi claro ao fundamentar que: Na hipótese dos autos, não restou configurada a situação autorizadora do bloqueio cautelar dos ativos financeiros da devedora. Não há evidência de risco de prejuízo à execução no caso de citação da devedora. O bloqueio não se justifica, pois não há qualquer evidência de que a agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio para deixar de arcar com a eventual responsabilidade tributária (...) Ressalte-se que, em relação à orientação consolidada no julgamento do RESP 1.184.765/PA, no rito de recurso repetitivo, ela se limitou a fixar que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro por meio do sistema BacenJud não mais exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências, e que, consoante a teoria do Diálogo das Fontes, essa norma pode ser utilizada nas execuções regidas pela Lei nº 6.830/1980. Não se extrai daí, contudo, a conclusão de que o bloqueio cautelar de dinheiro possa ser feito a partir do simples ajuizamento da Execução Fiscal - ou seja, antes da citação da parte devedora -, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dessa medida. XIV. Embargos de declaração da Fazenda improvidos. XV. Embargos de declaração da parte agravante parcialmente providos, para reconhecer que não pode haver a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente, nos termos dos art. 133 a 137 do CPC/2015, bem como para excluir o agravante do polo passivo da execução. [5] (TRF 5ª R.; AGTR 0001035-23.2017.4.05.0000/02; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 12/07/2019; Pág. 40)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. REDIRECIONAMENTO PARA AS SÓCIAS. INCABIMENTO.
I. Por decisão do STJ, retornaram os autos a este Regional, para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, determinando-se que seja apreciada a questão relativa à sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. II. A caracterização da sucessão de empresas, para fins de responsabilização tributária, deve atender aos requisitos previstos nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, que admite essa possibilidade apenas em casos excepcionais, em que a pessoa jurídica de direito privado resulte de fusão, transformação ou incorporação, quando ocasionar a extinção de pessoa jurídica e a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, bem como em casos em que a empresa adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. III. No caso, observa-se que a empresa executada foi constituída em 3.7.1991 (fls. 277/289), sofreu cisão parcial em 6.8.1998, em favor da pessoa jurídica Companhia Tecelagem do Vale, denominada de São Francisco Têxtil S/A, a partir de 23.1.2002 (fls. 366/367). Também ficou evidenciado que os sócios são os mesmos, com semelhanças entre as finalidades (fls. 281 e 350). Em exame realizado dentro dos limites da via estreita do agravo de instrumento, parece ter existido confusão patrimonial entre as sociedades empresariais, não apenas por se localizarem na mesma sede, porém porque as duas empresas, pelo que se constata nos documentos anexados, possuem finalidades semelhantes, os mesmos sócios, houve cisão parcial do patrimônio de uma em favor da outra, funcionando no mesmo endereço. No entanto, a controvérsia deverá ser dirimida pela via própria (embargos à execução fiscal), palco processual que confere às partes envolvidas todos os instrumentos legais previstos para a efetiva concretização da ampla defesa, garantia esta que ostenta dimensão e intensidade fornecidas pela Norma Ápice (CF, art. 5º, LV). lV. Com relação à inclusão na execução das sócias agravantes, sabe-se que o STJ firmou entendimento no RESP 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O entendimento citado se baseia na aplicação do art. 135, III, do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes à obrigação tributária inadimplida. No caso, não ficou evidenciado que as sócias agravantes tenham violado a norma legal. A responsabilidade tributária por sucessão de empresas, não alcança automaticamente seus respectivos sócios-gerentes. V. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). VI. O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual permite o contraditório antes de qualquer decisão sobre a desconsideração. As novas regras deu início a um debate sobre sua aplicabilidade ou não às execuções fiscais que são reguladas por Lei específica, de caráter especial, Lei nº 6830/1980. Há quem defenda, sob a observância do princípio da especialidade, de que os dispositivos do CPC/2015 não seriam aplicáveis aos procedimentos tributários de execução fiscal. No entanto, entendemos que a questão deve ser observada de outra forma. Isso porque o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais é claro ao dispor que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. VII. O incidente previsto no art. 133 do CPC não é incompatível com a execução fiscal, podendo ser aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. Na verdade, o que é incompatível com o rito das execuções fiscais e também com o de todos os demais processos judiciais é a inobservância de garantias fundamentais, entre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando pela Constituição Federal, em se art. 5º, LIV e LV. VIII. O legislador acertadamente optou pela adoção do contraditório no incidente, que é admitido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 795, § 4º, do CPC), bem como nos processos de competência dos Juizados Especiais (art. 1.062 do CPC). Portanto, ressalvada a hipótese em que o pleito seja deduzido na inicial, oportunidade em que será aberto o contraditório ordinário, o incidente confere a oportunidade à ampla defesa de forma específica, constituindo ônus processual do requerente a efetiva demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º, CPC). IX. Ora, a garantia do contraditório conferido pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 é medida de suma importância, que objetiva evitar surpresas processuais, com o acolhimento do pedido inaudita altera parte e consequente adoção de medidas constritivas. Ou seja, o procedimento algumas situações que por vezes são apresentadas nos processos judiciais, de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório e com a imputação de responsabilidades e constrição de bens ou valores, cujas decisões restaram revertidas em sede recursal, mas já com a consequência de efeitos colaterais negativos. X. No caso, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que sejam observados os requisitos previstos no art. 133 a 137 do CPC, o que não aconteceu. XI. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar as omissões, mantendo o acórdão que excluiu as sócias Maria Luciana Brennand Coelho Lessa e Maria Dulce Brennand Coelho Coutinho da lide. [5] (TRF 5ª R.; AGTR 0001431-39.2013.4.05.0000/02; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 24/05/2019; Pág. 76)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS SUSCITANDO OMISSÃO.
Acolhimento. Gratuidade de justiça. Concessão do benefício aos embargantes. Garantia constitucional. Crise econômica no estado que trouxe prejuízos à população, em especial aos servidores públicos. Ausência de perspectiva de reajuste dos vencimentos nos próximos anos. Aumento da contribuição previdenciária por parte dos funcionários públicos. Notória hipossuficiência financeira. Obrigatoriedade de ratificação do recurso que foi afastada pelo ncpc. Complementação das razões recursais na hipótese de nova sucumbência que é prerrogativa da parte. Aplicação do artigo 1.024, §§4º e 5º do CPC. Embargos anterior que não modificou o julgamento do acórdão, posto que apenas reconheceu o erro material do decisum. Desnecessidade de ratificação ou complementação das razões dos embargos. Afastamento da alegação de preclusão. Admissibilidade da concessão do benefício em qualquer fase do processo. Inteligência do artigo 99 do CPC. Precedentes do STJ e deste tribunal. Aclaratórios opostos em função de omissão constatada. Afastamento da alegação do caráter protelatório. Impossibilidade de aplicação da multa previstano artigo 1.062, §3º do CPC. Impossibilidade de majoração da verba honorária recursal em recurso dirigido ao mesmo grau de jurisdição. Aplicação Enunciado nº 16 da enafam. Embargos declaratórios acolhidos. (TJRJ; APL 0285647-49.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 15/02/2019; Pág. 479)
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CAUSÍDICO QUE NOVAMENTE ALEGA AS MESMAS TESES JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO E POR ESTA CORTE.
Nítido inconformismo com o acerto da decisão. Rediscussão incabível em sede de aclaratórios. Embargos não conhecidos. Multa por litigância de má-fé. Exegese do art. 1.062, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Fixação que se faz ex officio. (TJSC; EDcl 0002522-28.2018.8.24.0033/50001; Itajaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 30/10/2019; Pag. 463) Ver ementas semelhantes
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NOVAMENTE APONTADA POSSÍVEL CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
Não ocorrência. Intuito precípuo de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o resultado do julgamento. Meio processual inadequado. Recurso vinculado às hipóteses do art. 619 do código de processo penal. Vícios não verificados. Ausência de plausibilidade jurídica. Nítido caráter protelatório. Insistência em tese rechaçada nos embargos de declaração anterior manejados sob o mesmo pretexto. Inadmissibilidade. Condenação por litigância de má-fé que se impõe. Aplicação com base no art. 1.062, § 2º, do código de processo civil, c/c art. 3º do código de processo penal. Recurso não conhecido. (TJSC; EDcl 0000334-98.2016.8.24.0076/50002; Turvo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre D’Ivanenko; DJSC 15/05/2019; Pag. 438)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR.
1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória. Fase do conhecimento. Irrecorribilidade. Art. 134, § 1º. Do CPC. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não cabimento. Não obstante o disposto no art. 1062 do CPC, que admite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, o seu processamento não se dá na forma do CPC, eis que este tem rito incompatível com o rito da Lei n. 9.099/1995. Assim, a questão é resolvida, na sentença, observando-se, inclusive, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não representem perigo de dano. No caso em exame, mesmo no âmbito do procedimento do CPC (art. 134, § 1º.), não se admite a formação de incidente, de modo que se trata de questão a ser resolvida na sentença, e não por decisão interlocutória. Assim, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase do conhecimento, o caso é de não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Recurso não conhecido. Custas pelo recorrente. E. (JECDF; AI 0701664-58.2019.8.07.9000; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/09/2019; DJDFTE 03/10/2019; Pág. 467)
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que os embargos de terceiro são incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais. 3. A Lei nº 9.099/95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiro em seu art. 10, salvo o litisconsórcio. Por sua vez, o CPC elenca como modalidades de intervenção de terceiros, nos arts. 119 e seguintes, a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (este último tratado como exceção pelo próprio art. 1.062 do CPC quanto à aplicabilidade nos juizados especiais). 4. Os embargos de terceiro não se tratam de modalidade de intervenção de terceiro. A doutrina trata os embargos de terceiro como uma ação de conhecimento, constitutiva negativa, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante busca obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Se ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seguirá o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. 5. O Enunciado nº 155 do FONAJE preceitua que admitem-se embargos de terceiro no sistema dos juizados. Igualmente, as Turmas Recursais deste e. TJDFT têm admitido o processamento de embargos de terceiro, adaptados ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedentes (20140020314474DVJ; 20120111418467ACJ; 20040710094577ACJ). 6. Quando opostos, os embargos de terceiro devem ser direcionados ao Juízo que determinou a constrição do bem disputado, conforme art. 676 do CPC. 7. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Proc 0700.61.2.442018-8070017; Ac. 111.0725; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/07/2018; DJDFTE 06/08/2018) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATAQUE AO DECISUM QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO EM SEDE EXECUTÓRIA.
Inconformismo do embargante com a norma penal que fulcrou o Decreto extintivo do agravo sem análise do mérito. Requisitos do art. 619 do CPP inexistentes. Incessante rediscussão da matéria. Pretensão explícita de obter efeitos infringentes através de novo julgamento da questão. Processamento do feito indubitavelmente protelado. Abuso processual e exercício irresponsável do direito de recorrer comprov ados. Embargos declaratórios rejeitados. Ex officio. Fixação de multa por litigância de má-fé. Inteligência do art. 1.062, §2º, do CPC e art. 3º do CPP. (TJSC; EDcl 0020139-65.2017.8.24.0023/50002; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 24/01/2018; Pag. 313)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543 - B, § 3º E 543 - C, § 7º, AMBOS DO CPC/1973. ALEGAÇÕES FINAIS DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Em consonância com o previsto nos arts. 543 - B, § 3º, e/ou 543 - C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil/1973, quando o acórdão do Tribunal de origem estiver em descordo com a orientação do STF e/ou do STJ, este deverá ser reexaminado para adequar-se aos parâmetros estabelecidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 - MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543 - B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão idêntica, por ocasião do julgamento do REsp 136.983-4, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela aplicação da tese estabelecida no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240. 3. No caso concreto, a e. Primeira Turma desta Corte afastou a exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se pretende a concessão de benefício previdenciário, carecendo, portanto, de revisão o posicionamento adotado pelo órgão fracionário desta Corte, de modo que, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, seja estabelecida como condição ao prosseguimento da ação, a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária, tendo em vista que no curso da presente ação a autarquia previdenciária se insurge apenas em relação à ausência de interesse de agir, porquanto não efetivado o prévio requerimento administrativo, situação que se enquadra na hipótese do item “c” acima transcrito. 4. Contudo, posteriormente à interposição dos Recursos Especial e Extraordinário os autos baixaram à origem, por determinação da então Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Federal Neuza Alves, para dar cumprimento às providências determinadas pelas Cortes Superiores. Não cumprida a diligência pela parte requerente, mediante juntada da petição para habilitação dos herdeiros, ante o óbito da parte autora e habilitação dos herdeiros. 5. Hipótese na qual a análise da questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário restou prejudicada, em face da efetiva defesa de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no curso da presente lide, em sede de alegações finais, a revelar que o acórdão proferido por esta e. Turma está em consonância com as diretrizes apontadas pela Corte Suprema no julgamento do RE 631.240 - MG. 6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 7. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 8. A qualificação de lavrador constante dos documentos juntados aos autos é válida como início de prova material. 9. Falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores da de cujus, nos termos dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários (fls. 244/250). Assim, correta a decisão de fls. 296/297. 10. No presente caso, como a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, no valor de um salário mínimo, os herdeiros têm direito ao pagamento dos créditos retroativos à data do início da ação, considerando a aplicação das regras de transição definidas pelo STF no RE 631240, nos termos do julgado sobre regime de repercussão geral, até a data do óbito (22/06/2011). 11. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do TRF da 1ª Região). 12. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 13. Juízo de retratação exercido para adequar e ratificar o acórdão impugnado. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0014748-03.2012.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 18/10/2017)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 1996 (nascimento em 11/06/1941) cuja carência é de 90 meses (1988 a 1996). Embora houvesse início de prova material ante a apresentação da certidão de casamento, celebrado em 26/10/1957, informando a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fls. 12), cópia do CNIS de fls. 111, o qual informa o recebimento de pensão por morte urbana (NB. 078.478.820-3, DIB. 04/04/1986 / ramo de atividade: ferroviário e forma de filiação: empregado) infirma a caracterização da autora como segurada especial por extensão; além do que não há nos autos documento algum em nome da requerente apto a qualificá-la como trabalhadora rural. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores da “de cujus”, nos termos dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito. 4. Não tendo a parte autora demonstrado o efetivo trabalho rural por meio do conjunto probatório carreado, não deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos, eis que inexistentes. 5. Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0003908-09.2011.4.01.3818; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 09/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL.
Negativa de processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema dos juizados. Ilegalidade. Expressa previsão legal de cabimento (art. 1.062 do CPC). Dever de diligenciar a identificação dos sócios e pessoas a serem citadas. Encargo do autor. Segurança concedida de forma parcial. (TJRS; MS 0066558-65.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Cleber Augusto Tonial; Julg. 14/12/2017; DJERS 19/12/2017)
Decisão judicial de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento da via mandamental objetivando resultado que depende de prova a ser produzida em rito específico. Interpretração dos arts. 135, 136 e 1.062 do código de processo civil. Direito liquido e certo não demonstrado. Indeferimento da petição inicial. (TJRS; MS 0037212-69.2017.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 02/08/2017; DJERS 10/08/2017)
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Direito da parte de fazer prova de suas alegações, não cabendo decisão imediata de indeferimento do pedido de desconsideração. Necessidade de abertura do incidente. Art. 133 a 137 do CPC. Possibilidade no âmbito dos juizados especiais. Art. 1.062 do CPC. Ilegalidade reconhecida. Segurança concedida para que seja instaurado o respectivo incidente. Concederam a segurança. (TJRS; MS 0037851-24.2016.8.21.9000; Farroupilha; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 05/05/2017; DJERS 15/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL.
Negativa de processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema dos juizados. Ilegalidade. Expressa previsão legal de cabimento (art. 1.062 do CPC). Dever de diligenciar a identificação dos sócios e pessoas a serem citadas. Encargo do autor. Segurança concedida de forma parcial. (TJRS; MS 0056493-45.2016.8.21.9000; São Leopoldo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 15/12/2016; DJERS 23/01/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATAQUE AO ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE CONDENOU O ACUSADO NESTA INSTÂNCIA E NÃO À DECISÃO PARADIGMA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Argumentos já rechaçados nos primeiros aclaratórios. Reiteração com os mesmos argumentos. Pedido que não indica omissão, contradição ou obscuridade. Nítida intenção de protelar o feito, voltada a reapreciação da matéria. Imposição de multa por litigância de má-fé. Sucessivos recursos de embargos com finalidade desvirtuada. Abuso processual e exercício irresponsável do direito de recorrer verificados. Não conhecimento. Multa fixada. Inteligência do art. 1.062, §2º, do ncpc e art. 3º do CPP, por aplicação analógica. Imediata baixa dos autos para execução. Embargos não conhecidos. (TJSC; EDcl 0000650-87.2015.8.24.0063/50001; São Joaquim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 15/09/2017; Pag. 379)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43, 265, 1055 A 1062 DO CPC E DOS ARTS. 1829, 1830, 1838 A 1840 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 282/STF. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de violação dos arts. 43, 265, e 1.055 a 1.062 do CPC, bem como dos arts. 1.829, 1.830 e 1.838 a 1.840 do cc/2002, ante a negativa de habilitação em processo de aposentadoria especial, por não se encontrarem no rol do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 2. Quanto ao ponto, verifica-se que o tribunal a quo, ao julgar a demanda, não analisou o pleito à luz dos referidos dispositivos legais, posto que limitou-se a concluir pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 à esfera judicial. 3. Diante de tal omissão, deveriam os recorrentes interpor embargos de declaração, com o fim de provocar o pronunciamento do tribunal de origem acerca dos artigos acima mencionados, sob pena de não restar caracterizado o requisito do prequestionamento, indispensável para o exame do Recurso Especial. Em sendo assim, aplicáveis os óbices contidos nas Súmulas nºs 282/stf e 356/stf. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 821.798; Proc. 2015/0294197-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/03/2016)
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