Art 1072 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serãotomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo serconvocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o númerodos sócios for superior a dez.
§ 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientesdo local, data, hora e ordem do dia.
§ 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quandotodos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, osadministradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade docapital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e ocontrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6 o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos nocontrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. CISÃO SOCIETÁRIA.
Retirada de sócios e administrador. Juízo a quo que se declarou incompetente absolutamente, nos autos de Ação Cautelar, cuja presente demanda foi-lhe distribuída por dependência. Acordo firmado pelas partes e homologado por Sentença, em 15/02/2012, nos autos da Ação Cautelar, com trânsito em julgado. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispunha no artigo 486, caber anulação de atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, possibilitando a anulação, nos termos da Lei Civil. Como o Magistrado a quo, por Decisão alvejada por Agravo de Instrumento, teria reconhecido a incompetência absoluta nos autos da Ação Cautelar, em flagrante error in procedendo, não observando que, prestada a tutela jurisdicional, após o trânsito em julgado, na fase de execução (atual cumprimento definitivo de sentença) não poderia, de ofício, reconhecer a própria incompetência absoluta, pois caberia ação anulatória alvejando a sentença homologatória, nos termos dos artigos 485, inciso II c/c 486 do Código de Processo Civil de 1973, não ajuizada, eventual vício estaria sanado, em virtude da preclusão máxima, pois o decurso do prazo decadencial para a propositura da anulação ou rescindibilidade do julgado, conforme artigo 495 do referido Diploma, estaria ultrapassado, por inexistir a hipótese concreta no Código Civil. Além disso, a Ação Cautelar não dispõe de regra própria de competência, devendo ser distribuída ao juízo competente para conhecer a ação principal, conforme artigo 800 do Diploma processual de 1973, atual regra no artigo 299 do Código de 2015. Rejeição da preliminar. Pretensão de anulação da Decisão que desproveu os Embargos de Declaração, não acolhida. Fundamentação adequada e suficiente, por ausência de vício. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de nulidade. Cerceamento de defesa não configurado. Ao Juízo, como destinatário da prova, compete analisar a sua pertinência, indeferindo as que reputar inoportunas e desnecessárias para o deslinde da controvérsia, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa. Mérito. Regular convocação do apelante, por meio de publicação de edital, na forma no parágrafo 3º do artigo 1.152 c/c artigo 1.072, parágrafo 2º do Código Civil, por não ser possível a notificação extrajudicial. Autor que se fez representar na assembleia por procuração, suprindo qualquer eventual irregularidade de sua convocação. Documentação referente a prestação de contas da sociedade disponível ao autor sete meses antes da data da assembleia. Correção das contas objeto de Ação de Prestação de Contas nº 0307588-21.2016.8.19.0001, em trâmite. Suposta irregularidade das contas que não teria o condão de anular a assembleia, bastando aos sócios, que assim entendessem, rejeitá-las. Pretensão do autor que já foi apreciada nos autos no processo nº 0395267-59.2016.819.0001, cuja Sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial, não acolheu a alegação de irregularidade na convocação para a mesma assembleia. Ausência de afronta ao acordo de cisão. Possibilidade de os sócios se retirarem não vedada no acordo. Administrador que se obrigou a permanecer no cargo até a data da cisão, ocorrida em 30/04/2012, portanto, anos antes da data da assembleia impugnada, ocorrida em 21/11/2016. Sentença que se mantém. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0430158-09.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 01/10/2021; Pág. 241)
SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
Suspensão da eficácia de deliberação, ressalvado o indeferimento de pedido para movimentação de contas da empresa para uso próprio. Amparo na constatação de veementes indicativos da subsistência de vícios formais graves, remissiva ao art. 1.072 do CC/2002. Ausência de questionamento especifíco, propondo a recorrente a revogação da tutela provisória deferida a partir da afirmação da necessidade de ser considerada a superação do quórum legal necessário à aprovação das deliberações enfocadas e da notícia de fatos posteriores, tidos como aptos a denotar ter assumido a agravada uma atuação nociva aos interesses sociais e incompatível com a manutenção de poderes de gestão. Anúncio de um novo contexto fático ainda não foram avaliado na origem. Inviabilidade, nesta instância revisora, de inovar o processo, colher elementos de prova e redimencionar o litígio. Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2262537-19.2020.8.26.0000; Ac. 14273236; Arujá; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 12/01/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2175)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Processual cível. Possibilidade de aplicação dos efeitos infrigentes aos embargos de declaração quando o saneamento da contradição importar em alteração do teor do acórdão. Inexistência de irregularidade na convocação dos sócios para a ordem do dia. Desnecessidade de quorum mínimo para tratar de assuntos que não se enquandram nas hipóteses prevista no art. 1.076 do Código Civil. Assuntos que versam sobre meras reestruturações administrativas e condutas de administração. Dormientibus non sucurrit iu. O poder judiciário não pode decidir pelos sócios ausentes em age. Aplicação do art. 1072, §5 do Código Civil. As deliberações tomadas em conformidade com a Lei e o contrato, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Pedido de tutela provisória cautelar. Ausência dos requisitos para o deferimento. Expedição de ofício a junta comercial do Estado do Pará. Manutenção da validade e aplicação do status quo ante da age realizada no dia 10/12/2014. Ausência de constatação de ilegalidade na mesma. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0001263-51.2015.8.14.0301; Ac. 216247; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; DJPA 15/12/2020; Pág. 1170)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SOCIEDADE LIMITADA MANTIDA ENTRE MARIDO E MULHER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
Inexistência de vícios de convocação na deliberação, em razão da ausência de publicação do edital e de inobservância do prazo mínimo de 8 dias de antecedência. Comparecimento do autor à reunião de quotistas, acompanhado por advogados. Conduta suficiente para convalidar eventuais vícios de convocação, nos termos do § 2º do art. 1.072 do Código Civil. De acordo com o contrato social, a ré é detentora de 80% das quotas, tendo sido atingido quórum suficiente para convocação da assembleia. Inexistência de decisão em sentido contrário nos autos de ação de partilha, decorrente do fim do casamento, em trâmite entre as partes. Prevalência do percentual estipulado no contrato social. Indicação no edital de convocação de que um dos assuntos tratados seria alteração estatutária. Ainda que tenha havido, na prática, destituição do autor da administração da sociedade, não seria necessária a inclusão desta matéria na ordem do dia, pois é possível tratar de assuntos que decorram logicamente da deliberação sobre aqueles que figuraram na convocação e, ainda, destituir e eleger administradores, eis que, nesse caso, trata-se de questão de confiança que admite alteração do quadro de dirigentes a qualquer tempo (ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO). É desnecessária a comprovação de justa causa para afastamento de administrador na sociedade limitada, bastando o atingimento do quórum contratual ou legal. Atos de má gestão praticados pela ré. Irrelevância para a anulação da deliberação. Matéria que, de todo o modo, pende de apreciação nos autos de ação de dissolução de sociedade. Manutenção da sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 0001955-17.2017.8.26.0537; Ac. 13556072; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/05/2020; DJESP 18/05/2020; Pág. 2356)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR NULAS CLÁUSULAS QUE CRIAM DEVERES AOS SÓCIOS, SOB PENA DE EXCLUSÃO, BEM ASSIM DE CLÁUSULA DE PAGAMENTO PARCELADO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO, DISSIDENTE OU DE SEUS HERDEIROS. APELAÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. O PRINCÍPIO QUE NORTEIA O JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE TENHAM COMO OBJETO A ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS É O DA AUTONOMIA DA VONTADE, JÁ QUE CABE AOS SÓCIOS DECIDIR SOBRE O DESTINO DA EMPRESA, SEU OBJETIVO E A FORMA DE SUA ORGANIZAÇÃO.
Assim, o Poder Judiciário deve interferir apenas quando constatada flagrante ilegalidade, sendo ressalvado ao sócio minoritário descontente com os rumos da sociedade, nos casos de simples discordância, o exercício de seu direito de retirada. Esta a ótica sob a qual se examina a presente apelação. Cláusula que estabelece a obrigatoriedade de os sócios fornecerem documentos à sociedade. Embora se trate de questão menor, não se vê nela nada de ilegal. Razoabilidade da pretensão de que a sociedade tenha à mão dados pessoais dos sócios. Cláusula que cria mecanismo de cientificação de atos por meio de acesso ao e-mail institucional, até mesmo para recebimento de convocações a reuniões de sócios. Invalidade, posto que, nos termos do artigo 1.072 e seu § 2º do Código Civil, somente a manifestação escrita dispensa o rigor da publicação de edital de convocação dos sócios, publicado na imprensa. Irrazoável pretender que devam os interessados ficar permanentemente ligados on line, no site da empresa, para conhecer a data de futuras e incertas reuniões. Cláusula que cria diversos deveres para os sócios, sob pena de exclusão. Código Civil, art. 1.030,... Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações (...). Previsão legal de que a falta seja grave para evitar-se, exatamente, o que se parece pretender com as profligadas alterações contratuais: O alijamento dos minoritários da sociedade. Na verdade, para que um sócio seja excluído da sociedade é preciso sempre que haja uma justa causa. A não ser assim, os sócios minoritários passariam a ser nada mais que joguetes nas mãos dos majoritários, aos quais seria dado alijá-los da sociedade quando lhes conviesse, notadamente quando as grandes oportunidades de negócio estivessem por vir. Vigoraria aí a Lei do capitalismo selvagem: Por que dividir com mais sócios o que pode ser repartido entre um número menor deles? (ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO). LUIS FELIPE SPINELLI:... Como em qualquer contrato, a resolução por inadimplemento só resta justificada quando o descumprimento do dever pela parte possui importância minimamente considerável. E diferente não seria no contrato de sociedade. .. Ainda, a exclusão pela prática de falta grave não pode ser utilizada contra sócio que não cometeu falta qualificada como tal. Existe a necessidade de equivalência entre a falta cometida pelo sócio (cuja gravidade deve ser avaliada não só pela própria infração perpetrada, mas também pelos seus efeitos) e a medida adotada pela sociedade (no nosso caso, a sua exclusão), ou seja: Não se pode querer excluir o quotista (medida drástica) por se apropriar de uma mera caneta ou de um bloco de notas da sociedade (conduta que, mesmo que ilícita, é insignificante). Ressalva da imperiosa observância do devido processo legal para exclusão de sócio. Nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil, é lícita a cláusula do contrato social que estipula prazo superior a 90 dias e modo diverso da quitação à vista para pagamento. Atendendo aos seus interesses, os sócios têm a faculdade de definir, no contrato social ou em ajuste separado, outro prazo para pagamento dos haveres, preservando os interesses sociais e suavizando a repercussão que o cumprimento dessa obrigação pode causar no andamento dos negócios da sociedade. É comum parcelar o pagamento do valor da quota em meses. (Assis Gonçalves). Cuida-se, enfim, do respeito à deliberação majoritária, para evitar-se a descapitalização da empresa. Apelação da ré de que se conhece apenas em parte, havendo recurso em ponto não abordado pela sentença. No que conhecido, dá-se provimento parcial ao apelo. (TJSP; AC 1010835-27.2016.8.26.0048; Ac. 13430244; Atibaia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 1883)
DIREITO SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRIMENTO DE VONTADE DE SÓCIO MINORITÁRIO.
Ação ajuizada por grupo econômico contra sócio minoritário visando obter sua assinatura nos instrumentos de alteração dos contratos sociais aprovada em Assembleia Geral Extraordinária. Art. 1.072, § 5º, do Código Civil. Danos materiais. Reembolso de verba honorária contratada. Descabimento, diante do entendimento majoritário da Corte e da solução adotada em Embargos de Divergência. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1008262-50.2016.8.26.0554; Ac. 12807551; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 04/04/2014; DJESP 29/08/2019; Pág. 2353)
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. ART. 1.071 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei nº 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. 2. Não se vislumbra, no pedido do impetrante que foi indeferido pela JUCIS/RS, ofensa aos artigos 1071, V, e 1072 do Código Civil, uma vez que o contrato social da Sociedade prevê expressamente a possibilidade da abertura de filiais em todo território nacional pelos administradores sem anuência dos sócios. (TRF 4ª R.; RN 5057629-39.2017.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 16/10/2018; DEJF 17/10/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIETÁRIO. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CONVOCAÇÃO E ASSEMBLEIA FORMALIZADAS POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO. NOVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A convocação e realização de assembleia de sociedade limitada por pessoa sem poderes para tanto formaliza vício inequívoco, que invalida os atos nele consubstanciados. Portanto, a destituição de sócio administrador minoritário nestas condições não merece guarida. Inteligência dos arts. 1.071 e 1.072 do Código Civil. 2. Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos somente neste momento processual, via agravo interno, não pode ser apreciada nesta instância ad quem, sob pena de supressão de instância, haja vista não ter sido matéria de debate e exame na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI; AgRg 2018.0001.003666-7; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 05/12/2018; Pág. 40)
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO INOVATÓRIO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR APENAS DOIS SÓCIOS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR SÓCIO QUE DETÉM 75% DO CAPITAL SOCIAL. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DE REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO IN CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pedido sucessivo não postulado na petição inicial e eventualmente ventilado nas razõesrecursais, consistindo em irresginação não suscitada para apreciação perante o juízode origem à ocasião de prolação da r. Sentença, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme sabido, algumas decisões de importância ímpar para a consecução das finalidades de uma sociedade limitada, ou seja, aquelas que se sobrepõem às de cunho meramente administrativo, exigem deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia. Dentre essas decisões, previstas em Lei ou no contrato, tem-se a destituição dos administradores da sociedade (arts. 1.071, III, e 1.072 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, o ato de destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição diversa. 4. Na hipótese vertente, ainda que não tenha havido reunião prévia para deliberação sobre a destituição do sócio minoritário da administração da sociedade limitada, as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a existência de apenas dois sócios, demonstram que tal ato consistiria em formalidade inócua, porquanto nada modificaria o resultado final representado pela vontade do sócio majoritário detentor de 75% do capital social. 5. Em linha de princípio, mostrar-se-ia correta a fixação dos honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida a r. Sentença sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. 6. Contudo, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto (valor da causa no montante de R$100.000,00 e ajuizamento da demanda ainda sob a égide do CPC/73), corroboram a higidez da r. Sentença que arbitrou a verba honorária em R$1.000,00, atentando-se ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$200,00 (duzentos reais), totalizando em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a cargo do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJDF; APC 2016.01.1.037303-7; Ac. 101.9562; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 24/05/2017; DJDFTE 30/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR CONTRA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REVERSÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA. ANUÊNCIA DA MAIORIA DOS SÓCIOS -OBSERVÂNCIA DO QUORUM PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. OBEDIÊNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL -NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Denota-se caracterizada a legitimidade passiva do Município de Barbacena, uma vez que beneficiário da reversão e, portanto, diretamente afetado pelo resultado do julgamento da lide. Não há se falar em nulidade da assembleia extraordinária realizada, quando observados os requisitos legais delineados pelos artigos 1.010, 1.015 e 1.072 do Código Civil, bem como as disposições contidas no contrato social da empresa. (TJMG; AI 1.0056.16.006671-0/001; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 28/04/2017; DJEMG 24/05/2017)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AS LEIS QUE REGEM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONTEMPLAM PESSOAS JURÍDICAS, AINDA QUE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSÍVEL, NO ENTANTO, CONCEDER-SE, EXCEPCIONALMENTE, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA A ALEGADA MISERABILIDADE. IN CASU, NÃO TENDO A AGRAVANTE DEMONSTRADO DE FORMA CABAL A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO SE PODE ADMITI-LA COMO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NOUTRO GIRO, AINDA QUE CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, A RECORRENTE NÃO ESTARIA ISENTA DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, JÁ QUE ESTE NÃO É TAXA JUDICIÁRIA, MAS GARANTIA DO JUÍZO. ISSO PORQUE, A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL, A QUE SE REFERE A SÚMULA Nº 86 DO TST, APLICA-SE, EXCLUSIVAMENTE, À MASSA FALIDA, NÃO SE ESTENDENDO À EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RAZÕES DO VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO: Divirjo, quanto aos fundamentos. Lembro aos doutos colegas dessa Composição Turmária que o art. 3º da Lei nº 1060 não vigora com a literalidade transcrita no voto do nobre relator. É que o art. 1072 do Novo Código Civil Brasileiro o revogou, expressamente, conforme se transcreve abaixo: 1072. Revogam-se: I- omissis II- omissis. III- os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1060 de 5 de fevereiro de 1950; IV- omissis. V- omissis. VI- omissis. Entretanto, a Lei Complementar 132/2009, ainda em vigor, frise-se, já havia alterado a redação daquele dispositivo, acrescentado-lhe o Inciso VII, onde deixa explícita a isenção do depósito recursal como benesse inerente à assistência judiciária gratuita. Confira-se: Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:.......................................................................................... VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Grifei. O novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, disciplina atualmente a gratuidade judiciária, estabelecendo em seu art. 98, parágrafo primeiro, que, in verbis: §1º A gratuidade da justiça compreende: I-....................................................................................... II-....................................................................................... III-....................................................................................... IV-....................................................................................... V-.......................................................................................... VI-.......................................................................................... VII-....................................................................................... VIII- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, par propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. IX-....................................................................................... O Colendo TST vem, em verdade, entendendo ser inaplicável a regra retro exposta ao Direito Judiciário do Trabalho, quando, datíssima maxima venia, não diviso o porquê, já que há omissão na legislação específica do trabalho acerca do tema e, aparentemente, inexiste qualquer incompatibilidade entre ela e a processualística laboral. Por conseguinte, embora nossa Corte Maior, sempre resistente a alterações em sua jurisprudência, ainda persista em negar a dispensa da obrigação preparatória recursal de que se cuida, prefiro aplicar a Lei, para mim de clareza meridiana e que atende ao princípio constitucional da isonomia e ao processual da igualdade entre as partes. A despeito disso, ou seja, de me posicionar pela aplicabilidade do inciso VIII do art. 98 do NCPC ao empregador em estado de miserabilidade, acompanho o nobre relator, tendo em conta que a gratuidade judiciária, in casu, há de ser indeferida, não pela ausência desse direito em relação ao patrão, mas porque, na hipótese, não há prova, consoante se exige na jurisprudência trabalhista dominante, de que a empresa recursante esteja enquadrada na situação de hipossuficiência, a isso não bastando a demonstração de encontrar-se em processo de recuperação judicial. É como voto. (TRT 7ª R.; AIRO 0001590-37.2015.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 20/02/2017; DEJTCE 08/03/2017; Pág. 412)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIO POSSUIDOR DE ¾ DO CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais, quais seja, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da parte e do fumus boni juris. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que há plausabilidade na alegação da parte agravante quanto à formalidade para destituição do administrador, já que o sócio majoritário supera o mínimo legal de 2/3 do capital social, conforme disposto no artigo 1.063, §1º, do Código Civil. 3. Inexistindo na espécie a affectio societatis, indispensável à permanência do agravado na administração da sociedade, e comprovado o perigo de praticar atos lesivos aos objetivos societários, diante da animosidade das partes, torna-se indiscutível a existência dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela final. 4. Deve ser indeferida antecipação de tutela para suspender alteração do contrato social que destituiu o sócio minoritário da administração, quando feito por sócio majoritário detentor de 75% do capital social, sendo o artigo 1072 do Código Civil de caráter formal, não podendo substituir a vontade dos detentores da maioria do capital social. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 2015.00.2.033608-6; Ac. 946.976; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; Julg. 08/06/2016; DJDFTE 15/06/2016)
Ação anulatória de alteração de contrato de empresa de responsabilidade limitada. Decisão interlocutória que suspendeu os efeitos da alteração XVI da contrato social da empresa. Insurgência da parte requerida. Preliminares. Fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento da lide. Inocorrência. Pressupostos do artigo 462 da Lei Processual não satisfeitos. Acordos acostados aos autos que demonstram a intenção das partes em compor o litígio, mas que, diante da resistência de uma das partes aos seus termos, não foram homologados e, por isso, não implicam na extinção do feito. Julgamento extra petita. Decisão que restringiu-se a suspender a eficácia da alteração contratual da empresa e determinar o retorno da agravada à administração. Alcance de outras empresas que só ocorrerá por consequência, ou seja, se as administrações forem conjuntas. Vício não verificado. Conexão entre a demanda e medida cautelar de produção antecipada de prova. Hipótese do artigo 103 do código de processo civil não verificada. Medida cautelar que visa apurar balanço social da empresa. Demanda anulatória de alteração de contrato social. Ausência de correlação entre os objetos. Preliminar rejeitada. Mérito. Nulidade de alteração do contrato social da empresa. Exclusão da sócia da administração da empresa imotivada e promovida sem a observância da Lei Civil. Ausência de intimação para participar da deliberação confessada. Ofensa aos artigos 1.071 e 1.072 do Código Civil. Decisão que suspendeu a modificação contratual mantida. Segredo de justiça. Matéria não analisada na origem. Documentos acostados ao feito e matéria tratada que justificam a medida. Insurgência acolhida somente neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 2015.063805-6; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 21/01/2016; DJSC 01/02/2016; Pág. 285)
Ação declaratória de anulação de reunião societária e suas consequencias. Ausência de intimação de uma das sócias da empresa para assembléia geral. Tomada de decisão a respeito do lucro da sociedade. Ônus que cabe ao réu da ação por se tratar de prova negativa. Artigo 333 inciso II do CPC. Necessidade de intimação pessoal. Artigo 1072, § 2º do Código Civil e artigo 5º do contrato social da empresa procurador da sócia que estava presente na assembléia, porém sem poderes específicos para deliberar junto ao conselho societário. Nulidade da assembléia. Sentença correta. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1098263-7; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antenor Demeterco Junior; DJPR 18/06/2014; Pág. 142)
- Ação anulatória de título cambial Duplicata Mercantil por Indicação sem aceite Sacadora que recebeu em devolução a mercadoria negociada, sem qualquer ressalva, após haver cedido o crédito em contrato de fomento mercantil Título considerado inexigível Possibilidade de arguição, pela sacada contra a faturizadora, de exceção que possua contra a faturizada. Contrato de fomento mercantil que equivale a uma cessão civil de crédito, não possuindo natureza cambial. Defesa atinente à própria existência do débito que não encontra óbice na regra do artigo 1.072 do Código Civil antigo, vigente na época dos fatos. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; APL 0005730-98.2002.8.26.0526; Ac. 7854680; Salto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Márcia Cardoso; Julg. 16/09/2014; DJESP 24/10/2014)
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Ausente a comprovação initio litis do fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da liminar que visava ao cancelamento da assembléia realizada em 11/10/2012, na qual ocorreu a destituição do antigo administrador e a nomeação de nova pessoa para ocupar o cargo vacante. Contudo, apesar de não se encontrar comprovado, de plano, um dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, a meu ver, não é o caso de se extinguir, desde logo, em sede de cognição sumária, a cautelar, sem resolução do mérito, por carência de ação, vez que, durante a instrução, poderá ocorrer a comprovação da plausibilidade do direito e do periculum in mora e a demanda ser julgada procedente. O simples indeferimento da liminar, em ação cautelar, e a verificação primária da ausência de fumus boni iuris ou de periculum in mora, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação, sendo certo que, se constatados, posteriormente, os requisitos autorizadores para o deferimento da cautelar, poderá ser julgado procedente o pedido autoral. Preliminares rejeitadas; recurso provido, sem extinguir a cautelar, de plano, sem resolução do mérito. V.V.P.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSCRIÇÃO OU REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA. PREVISÃO NO ART. 801, III, DO CPC. PROCESSO PRINCIPAL EM TRAMITAÇÃO. CONHECIMENTO PELA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR POR MEIO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA DESIGNADA PARA ESSE FIM. CANCELAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. FALTA FUMUS BONI JURIS. RISCO DE DANO PATRIMONIAL PROVENIENTE DO AFASTAMENTO DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 267, VI e §3º). EFEITO TRANSLATIVO. A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial ou da contestação não implica o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. Nas ações cautelares preparatórias, como se exige o ajuizamento de uma "ação principal", há de se exigir da parte que a intenta que indique qual direito visa resguardar ou que ação irá propor no futuro. Contudo, essa exigência legal pode ser mitigada quando a ação principal já foi proposta e, por conseguinte, a parte ré já tem ciência de sua causa de pedir e do pedido, sendo, pois, incabível a extinção do processo cautelar ou a emenda de sua inicial, por ser uma medida inócua nessa fase processual. Em uma sociedade limitada a destituição do seu administrador poderá ocorrer por deliberação dos demais sócios, nos termos dos artigos 1.063, 1.071 e 1.072, ambos do Código Civil, razão pela qual não se verifica o fumus boni juris da parte autora em ser mantida na administração da pessoa jurídica, parte ré na ação, quando, nesta fase processual, a sua destituição como administradora não se apresenta como ilegal. Não há o periculum in mora decorrente do afastamento do sócio administrador de uma pessoa jurídica limitada, pois, como integrante de seu quadro societário, nos termos do art. 1.021 do Código Civil, poderá, a qualquer tempo, examinar os documentos referentes a sua administração, bem como averiguar sobre a regularidade, ou não, do repasse dos valores referentes a sua participação societária, se for o caso. Se não foram demonstrados os requisitos necessários, nas alegações postas pela parte autora da cautelar, para a concessão (TJMG; AGIN 1.0145.12.072780-8/001; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 21/02/2013; DJEMG 04/03/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERENTE QUE BUSCA A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A QUE FOI CONDENADO A PAGAR A SUA EX-ESPOSA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
Alegação de afronta aos artigos 128 do código de processo civil, 1.695 e 1.072, ambos do Código Civil. Artigo 128 do CPC (o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte) que não foi objeto de questionamento oportunamente, não tendo a matéria, assim, sido apreciada pelo acórdão rescindendo. De qualquer forma, não houve julgamento extra petita, na medida em que o julgador ateve-se aos fatos postos pelas partes. Artigo 1.695 do CC (são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento). Reexame de provas ou de fatos. Sucedâneo recursal na via estreita da ação rescisória. Impossibilidade. Artigo 1.072 do CC (na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694). Interpretação controvertida à época nos tribunais quanto à atribuição de culpa do outro cônjuge na separação. Verdadeira intenção do requerente de rever a pensão alimentícia concedida a ex-esposa. Discussão que deve dar-se em ação própria, no caso ação de exoneração de alimentos, já ajuizada no mesmo período que a presente ação e julgada improcedente no juízo a quo. Ação improcedente. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça a propositura da ação rescisória com base em alegação de violação de Lei (art. 485, V, do CPC) tem trânsito quando a decisão rescindenda tenha conferido interpretação de tal modo esdrúxula que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no presente caso. Não houve também requerimento ou questionamento para aplicação, na demanda principal, do art. 128 do CPC, uma vez que o autor da rescisória alega que o acórdão manteve o mesmo fundamento da sentença singular. De qualquer forma, não houve julgamento extra petita, na medida em que o julgador ateve-se aos fatos postos pelas partes. Clara intenção de reexame de fatos, o que se torna impossível atacar por meio da presente demanda. Busca o requerente o reexame de provas ou de fatos, o que, na ação rescisória, não é permitido, e nem utilizá-la como sucedâneo recursal, tanto ao artigo 1.695 do CC quanto ao artigo 128 do CPC. Em relação ao art. 1.072 do CC, verifica-se a existência, à época, de teses controvertidas nos tribunais, quanto à atribuição de culpa ao cônjuge na separação. Pois bem, toda vez que a interpretação da norma que dá substrato jurídico à decisão que se pretende rescindir for controvertida na jurisprudência, é impossível detectar-se a literal violação exigida pelo inciso V do art. 485 para fins de sua rescisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 343 do STF. (TJSE; AR 2011614119; Ac. 14243/2013; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas; DJSE 27/09/2013)
SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DEMANDA DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES DE ATOS SOCIETÁRIOS. QUESTIONAMENTO POR UM DOS SÓCIOS DA VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO CONVOCADO REGULARMENTE PARA OS ATOS. SÓCIO QUE TODAVIA TINHA CONHECIMENTO DOS ATOS E ESTEVE PRESENTE A ELES, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DAS DISCUSSÕES. SUPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.072, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DA SEDE SOCIETÁRIA, DELIBERADA PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL VOTANTE, QUE EM PRINCÍPIO NÃO SE TEM POR VIOLADORA DOS TERMOS DO ESTATUTO.
Ausência de verossimilhança no tocante ao direito alegado pelo autor-agravado e inexistência de justificativa a ensejar restrição ao regular funcionamento da sociedade. Reversão da tutela antecipada concedida que se faz necessária. Decisão reformada. Agravo de instrumento da ré provido. (TJSP; AI 0159743-95.2013.8.26.0000; Ac. 7165868; Lençóis Paulista; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 04/11/2013; DJESP 14/11/2013)
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ASSEMBLEAR, OU SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EXIGIDOS NO CAPUT E NO INCISO I DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Hipótese de aplicação do § 2º do artigo 1.072 do Código Civil, ou seja, de dispensa da formalidade expressa no § 3º do artigo 1.152 do Código Civil, consistente na intercorrência do prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira convocação e a realização da assembleia, por estar demonstrado documentalmente que o agravante tinha ciência do local, data e hora da Assembleia Geral Extraordinária convocada, bem como da ordem do dia. Não concretização do alegado risco financeiro para a sociedade já dissolvida, os sócios ou terceiros a partir da deliberação da venda de imóvel rural que integrava seu patrimônio, amparada em cláusula do contrato social. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 0044154-55.2013.8.26.0000; Ac. 6949609; Guaíra; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 19/08/2013; DJESP 26/08/2013)
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Indeferimento da inicial com fuste em alegada falta de interesse processual. Impertinência. A ação movida ab initio, juntamente ao procedimento utilizado, são perfeitamente hábeis a trazer para o autor, em tese, um provimento jurisdicional que lhe seja útil. Eis que o reconhecimento da pretensa violação literal ao art. 128 do código de processo civil e aos artigos 1695 e 1072 do Código Civil colocará o autor em posição demasiadamente vantajosa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSE; AgRg 2011614966; Ac. 4043/2012; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas; DJSE 09/04/2012; Pág. 8)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. SOCIEDADES LIMITADAS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS.
I. A presente apelação ataca sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação do arquivamento e registro da sexta alteração contratual da PHONECLUB Brasil Ltda e, como conseqüência, da sétima alteração contratual. Salienta a apelante que inexistiu deliberação na reunião dos sócios sobre a inclusão de cláusula no contrato social prevendo exclusão extrajudicial de sócio, em patente afronta ao inciso I do art. 35 da Lei nº 8.934/94 e arts. 1.071, v, e 1.072, § 3º, do Código Civil. II. "Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte" (TRF1, AMS 200235000095412, 5ª Turma, Rel. RENATO Martins PRATES, DJ 09/07/2010). III. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença. (TRF 2ª R.; AC 0012187-65.2009.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 29/06/2011; DEJF 06/07/2011; Pág. 361)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
I - Embora o recorrente alegasse que a natureza jurídica dos serviços prestados à recorrida fosse de relação de trabalho e não de relação de emprego, a tese da defesa de que a empresa que o contratara como diretor-empregado integrava grupo econômico oficiosamente denominado "Grupo Fiat", impunha ao Regional, tanto quanto à Vara do Trabalho, incursionar pela existência ou não do aludido grupo econômico. Daí não se divisar nenhuma obscuridade ou contradição do acórdão recorrido em que o Colegiado de Origem, após salientar que era incontroverso que o recorrente fora empregado da Fiat Finanças, de 1993 a 1999, tanto quanto de que ali e nas demais empresas lá citadas, inclusive na recorrida, exercera os encargos de diretor, concluísse, mediante exame do contexto fático-probatório, pela existência de grupo econômico, a fim de se posicionar sobre a pretensão ao pagamento de remuneração pelo período de 1993 a 1999 à luz da Súmula nº 129 do TST. II - Tendo se convencido da pertinência daquele precedente, descartou à incidência dos arts. 1072, inciso IV, do Código Civil e 152 da Lei nº 6.404/76, bem como a aplicação analógica dos arts. 594, 596 do Código Civil e 460 da CLT, sendo irrelevante que não o tivesse feito expressamente, visto que a rejeição desses preceitos legais era mera injunção do posicionamento adotado de que o recorrente ao prestar serviços à recorrida como diretor, conquanto admitido pela Fiat Finanças, o prestara a empresa integrante do grupo econômico, sem direito à remuneração complementar por conta do precedente da Súmula nº 129 desta Corte. III - Não caracteriza por igual a preliminar de negativa de prestação jurisdicional a alegada violação do art. 131 do CPC, visto que essa traz subjacente versão de erro de julgamento na avaliação do universo probatório, com o qual aquela é inconfundível, tampouco se mostra juridicamente relevante a pretensa omissão do Regional na apreciação dos pareceres de ilustres juristas, por ser evidente que não constituem elementos de convicção do juízo. lV - Não se vislumbra também omissão no exame da documentação em que a recorrida, em outras ações, teria negado a existência de grupo econômico, uma vez que a questão foi explicitamente enfrentada na fundamentação de fls. 1876, valendo esclarecer que essa documentação fora juntada não para demonstrar a pretensa inexistência de grupo econômico e sim para enquadrar a recorrida na litigância de má-fé dos arts. 17 e 18 do CPC. V - Diante da singularidade da controvérsia acerca do direito ou não à remuneração pelos serviços prestados como diretor da recorrida pelo prisma da existência ou não de grupo econômico, inclinando-se o Regional pela existência do referido grupo econômico mostra-se inócuo o fato de não ter se manifestado sobre a pertinência da Súmula nº 129 a partir da versão de que a natureza jurídica do serviços prestados à Fiat do Brasil fosse de mera relação de trabalho e não de relação de emprego, mesmo porque na questão de fundo não se insurgira contra sua qualificação como diretor- empregado. VI - De outro lado, embora o Colegiado de origem tenha se orientado pela aplicação da Súmula nº 129, salientando que a exceção nela contemplada sobre o "ajuste em contrário" não fora demonstrada pelo recorrente, e conquanto não tivesse se pronunciado, em sede de embargos de declaração, sobre o Estatuto Social e as Atas de Assembleias que, segundo o recorrente, teriam estipulado remuneração para os diretores da recorrida, tem-se como prequestionada a questão, permitindo-se dessa forma ampla cognição desta Corte. VII -Indiscernível portanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em função da qual não se acha materializada a avantajada denúncia de vulneração dos arts. 832 da CLT, 452 do CPC e 93, IX da Constituição. VIII – Recurso não conhecido. DA AFRONTA AO ART. 131 DO CPC E Súmula nº 129 DO TST. I - Cabe advertir para a circunstância de o recorrente não se insurgir conclusiva e dialeticamente contra a caracterização do grupo econômico, visto que nas razões recursais limitara-se à mera asserção da sua inexistência, sem indicar violação de dispositivo de Lei ou divergência jurisprudencial, pelo que essa matéria encontra- se à margem da atividade cognitiva do Tribunal. II - Sendo assim, deve-se perquirir o sentido e o alcance do precedente da Súmula nº 129 do TST, segundo o qual "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Excluída a locução "durante a mesma jornada de trabalho", em virtude de esse fato não ter sido enfrentado pelo Regional nem ter sido veiculado no recurso de revista do recorrente, extrai-se da referência a "ajuste em contrário" que esse o deve ser expresso, isto é, que entre o empregado e a empresa que o contratou, e que integra grupo econômico, haja acerto explícito sobre a coexistência de mais de um contrato de trabalho. III - Tendo o Regional consignado, mediante exame soberano do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126, que o recorrente não logrou comprovar a existência do referido ajuste em contrário, não se mostra juridicamente relevante a tese ora sustentada de que o tal ajuste seria inferível do art. 13 do Estatuto Social da recorrida, tanto quanto das atas das assembleias gerais juntadas aos autos. lV - Isso porque a alusão ali constante à remuneração da diretoria da recorrida reporta-se naturalmente à generalidade dos seus diretores, vale dizer, àqueles que ela eventualmente tenha contratado, infirmando-se desse modo a pretensa sinonímia com o onipresente ajuste em contrário. V - Até porque não é concebível a idéia de que não houvesse no Estatuto Social da Empresa ou em atas de assembleias referência à remuneração dos diretores, por ser elementar a constatação de que todo serviço prestado, com ou sem subordinação, demanda a respectiva contraprestação pecuniária, na linha da argumentação do recorrente lastreada nos arts. 1º, inciso IV e 170 da Constituição. VI – Recurso não conhecido. DA AFRONTA AO ART. 152 DA Lei nº 6.404/76 E AO ART. 1071, INCISO IV, DO Código Civil. I - Insiste o recorrente na violação do art. 152 da Lei nº 6.404/76 e do art. 1.071, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que a natureza jurídica dos serviços prestados à recorrida trazia subtendida mera relação de trabalho, ao passo que o Regional enveredou-se pela equivocada aplicação de normas do Direito do Trabalho, culminando com a enfática assertiva de que não era empregado da Fiat do Brasil S.A. Para a qual fora nomeado diretor (SIC). II - Vale ressaltar, no entanto, que o recorrente não se insurgiu contra o acórdão recorrido no qual o Colegiado de origem o qualificara como diretor-empregado tanto da recorrida quanto da Fiat Finanças, para daí extrair a existência de grupo econômico com o objetivo de aplicar a Súmula nº 129 desta Corte. III – E era imprescindível que se insurgisse contra sua qualificação como diretor-empregado, mediante indicação de violação de dispositivo de Lei e divergência jurisprudencial, a fim de descaracterizar o grupo econômico em que se louvara o Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, com respaldo na Súmula nº 129 desta Corte, pois tal configurara o cerne da controvérsia, pelo que tais questões não se credenciam ao conhecimento do TST, não se divisando desse modo violação dos arts. 152 da Lei nº 6.404/76 e 1071, inciso IV, do Código Civil. Recurso não conhecido. DA AFRONTA AO ART. 1º, INCISO IV E AO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO. I - Não se visualiza a denúncia de afronta aos preceitos constitucionais, considerando o posicionamento do Colegiado de origem de que o recorrente era diretor-empregado, tendo trabalhado nesta condição para empresas integrantes do grupo econômico oficioso denominado GRUPO FIAT, em que a circunstância de não ter havido prova do ajuste em contrário a que alude a Súmula nº 129, secundara a conclusão de que já tinha sido remunerado com a importância que recebia da empresa coligada que o admitira nesse cargo. II – Recurso não conhecido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AOS ART. 16, 17 E 18 DO CPC. I - O recorrente suscita a litigância de má-fé sob o argumento de que a Fiat Automóveis, em outros processos cujas defesas foram juntadas aos autos, teria confessado a inexistência de grupo econômico. II - Colhe-se da decisão recorrida o acerto da orientação ali imprimida de se tratar de teses defensivas passíveis de serem alegadas pelas partes, a cavaleiro do seu direito de defesa, não se materializando AI a prática de ato processual eticamente censurável, desautorizando por isso o enquadramento da recorrida como improbus litigator e por conseqüência a alegação de ofensa aos arts. 16, 17 e 18 do CPC. III - Acresça-se a isso o dado curioso de o recorrente não ter se insurgido no recurso de revista quer contra a sua identificação como diretor-empregado, quer contra o reconhecimento da existência de grupo econômico, em função do qual depara-se com a impropriedade da versão de a recorrida ter negado em outras ações compusesse referido grupo econômico para a distorcida finalidade de submetê-la às penalidades contempladas naqueles artigos do CPC. IV – Recurso não conhecido. (TST; RR 373/2006-091-03-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DJU 06/03/2009; Pág. 453)
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTE DE ATA DE REUNIÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. ATO IRREGULAR. COMPETÊNCIA E DIMENSÃO TEMPORAL PARA CONVOCAÇÃO QUORUM. DELIBERAÇÕES. VÍCIOS DE ILEGALIDADE ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A convocação para reuniões ou assembléias, a teor do art. 1.072 do Código Civil, é ato de competência dos administradores da sociedade. Ressalvado o disposto no art. 1.073 (CC), não podem os sócios remanescentes realizar a convocação em questão. 2 - Com o objetivo deliberado de destituir os administradores da sociedade, modificando-se o quorum contratual estipulado para tal desiderato (de votos de ¾ do capital social para votos de no mínimo da metade do capital social) procederam os sócios remanescentes em total desrespeito ao próprio contrato social da empresa, o qual só poderia ser modificado pelo voto favorável que correspondessem a, no mínimo, ¾ (três quartos) do capital (cláusula décima, parágrafo primeiro). 3 - Desrespeitado o contrato social, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que arquivou a ata da reunião dos sócios da empresa. 4 - Remessa improvida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; REO-MS 2004.50.01.009795-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 13/07/2009; DJU 21/07/2009; Pág. 85)
AGRAVO INOMINADO.
Inconformismo em relação a decisão que nega seguimento liminar ao recurso de apelação, por manifestamente improcedente. Ação declaratória buscando a desconstituição de alteração contratual por ofensa ao art. 1.072, § 6º do Código Civil. Improcedência do pedido. Apelação, pretendendo seja reconhecido que a destituição dos autores da administração da segunda ré, ocorreu sem que a sócia majoritária, primeira ré, houvesse apresentado "qualquer satisfação ou argumento que pudesse justificar o ato" e que, não tendo o contrato social disposto acerca da dispensa por justa causa, aplicável o disposto no art. 1.053 e 1.019 CCB. Face ao princípio da congruência entre pedido e sentença, apenas se admite apelação desta em que haja total vinculação entre a matéria decidida e a irresignação da parte. Mas se em razões de recurso vem a ser apresentada inovação recursal, se reconhece vício insanável no apelo, atraindo a imediata declaração de improcedência manifesta do mesmo. Inteligência dos arts. 264 e 269 do CPC. Recurso que reitera ponderações anteriores. Ausência de qualquer prova de adequação da pretensão aos termos da Lei e da jurisprudência. Manutenção da decisão recorrida e rejeição do agravo interposto. (TJRJ; APL 2009.001.12338; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Raguenet; Julg. 14/04/2009; DORJ 16/04/2009; Pág. 167) Ver ementas semelhantes
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