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Art 1075 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entreos presentes.

§ 1 o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atasda assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiramassiná-la.

§ 2 o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3 o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticadada ata.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. JUNTA COMERCIAL. ASSEMBLEIA. ASSINATURA DE SÓCIOS.

1. A falta de assinatura dos sócios ausentes não afeta a validade e eficácia das deliberações tomadas na assembleia, desde que atingido o quorum para deliberação, conforme prevê expressamente o §5º do art. 1075 do Código Civil. Além disso, os sócios que discordam da alteração contratual aprovada em assembleia não detém o direito de opor-se à aplicação do que foi deliberado, sendo-lhes assegurado apenas o direito de retirarem-se da sociedade, conforme dispõe o art. 1077 do Código Civil. 2. Negado provimento à remessa necessária. (TRF 4ª R.; RN 5008260-48.2018.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 24/04/2019; DEJF 26/04/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 - Não se caracteriza a afronta ao art. 535 do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram decididas, porém não à luz dos artigos perquiridos pelos agravantes. 2 - Não estão prequestionados os arts. 164, do DL 7.661/45; 930, 947, 959, 972, 973, 974, 985, 986, 991, 992 e 995, 1.009, 1.066, 1.067, 1.069, 1073, 1.074 e 1.075, do Código Civil; .140, 142, 145, 153, 162 e 180 do Código Comercial; 126, do CPC e 4º da LICC. 3 - O prazo decadencial da ação revocatória, nos termos do art. 56, § 1º, do Decreto-Lei nº 7661/45 (LF), é de até 1 (um) ano, a contar da efetiva publicação do aviso a que se refere o art. 114, salvo se existir negligência do síndico em promovê-la. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4 - A ineficácia perante a massa falida de cessão de créditos realizada em favor da agravante, a questão foi decidida tendo em vista os contratos firmados entre as partes, bem como diante da situação fática constatada. Desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual implicaria, necessariamente, no reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5 - Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.056.729; Proc. 2008/0118810-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 08/02/2011; DJE 14/02/2011) 

 

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