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Art 108 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos dos artigos 108 e 842 do Código Civil, o acordo extrajudicial deve observar a forma exigida para o negócio jurídico nela consubstanciado, isto é, se versar sobre bem imóvel, deve ser realizada por escritura pública. 2. No caso dos autos, o acordo realizado entre as partes carece de regularidade formal, pois foi realizado por instrumento particular quando deveria ser por escritura pública, pois versa acerca de direitos sobre imóvel contestado em juízo. 3. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis. Na espécie, verifica-se que o valor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel depende de prévia apuração para que seja determinado o montante a ser pago e, só então, haver compensação entre credor e devedor. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07514.89-83.2021.8.07.0016; Ac. 162.3172; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO, BEM COMO QUE SERIA O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. EMBARGANTE QUE JUNTOU COM A PETIÇÃO INICIAL O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E POR TESTEMUNHAS.

Indícios suficientes de que o embargante comprou o imóvel do antigo proprietário. Embargado que, por outro lado, sustenta que adquiriu o imóvel, por r$800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante contrato verbal. Art. 108 do Código Civil que prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Características da posse que dependem de averiguação mediante a produção de provas no iter processual. Suposta má-fé do embargante que deve ser debatida e comprovada nos autos, mediante o devido contraditório. Narrativa fática que envolve diversos indivíduos, como corretores, antigos proprietários, supostos novos proprietários, possuidores. Necessidade de dilação probatória. Aparência do direito que favorece o embargante. Havendo provas suficientes do domínio ou da posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse do embargante. Inteligência do art. 678 do CPC. Decisão agravada que deve ser mantida para suspender a ordem de reintegração de posse em favor do embargado. Suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação declaratória de validade de contrato de compra e venda verbal c/c tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0014699-09.2022.8.16.0000; Apucarana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. COTA-PARTE PERTENCENTE AO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A SOCIEDADE. FORMA PREVISTA EM LEI PARA A VALIDADE DO ATO. ESCRITURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Segundo o art. 108 do CC/02, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, salvo disposição de Lei em contrário. II. O art. 64 da Lei nº 8.934/94 é um dos dispositivos legais que abre exceção à regra da escritura pública ao prever a possibilidade de o instrumento contratual da sociedade empresária ser usado para a transferência dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. III. Conquanto o sócio (subscritor) possa dispor livremente de seus bens para fins de integralização do capital social, bastando, para tanto, a apresentação da certidão dos atos de constituição e alteração emitida pela respectiva Junta Comercial, o mesmo não ocorre com bens de terceiros que não integram os quadros societários da empresa. Por isso, na hipótese de o imóvel a ser transferido à sociedade empresária também pertencer ao cônjuge não sócio, por serem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou por ter sido adquirido onerosamente na constância do matrimônio, se casados no regime da comunhão parcial ou da separação obrigatória, deverá ser respeitada a regra prevista no artigo 108 do Código Civil. lV. Afigura-se legítima a exigência da escrituração pública para a transferência de bens imóveis comuns do casal destinados à integralização de capital social de sociedade empresária da qual um dos cônjuges não é sócio, não bastando, para tanto, a simples anuência para a validade do ato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5693516-23.2021.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 2132)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO, TENDO EM VISTA SUA DESERÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. EQUÍVOCO NO MOMENTO DA JUNTADA DA GUIA COMPROBATÓRIA DO PREPARO AOS AUTOS, TENDO SIDO PROTOCOLIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Comprovação do recolhimento tempestivo das custas recursais. Recurso conhecido. Afastamento da penalidade de deserção. Apelação. Procedimento de dúvida sucitada pelo oficial do cartório do segundo ofício da Comarca de cabo frio. Registro de contrato particular de dação em pagamento, tendo por objeto o imóvel designado por unidade 87 do condomínio beija flores do conjunto residencial condomínio dos passáros. Sentença julgou a dúvida procedente e condenou o suscitado ao pagamento de honorários advocatícios. Necessidade de formalização do negócio por escritura pública, conforme disposto no art. 108, do Código Civil. Necessidade de recolhimento dos emolumentos. Oficiais devem fiscalizar o correto recolhimento do imposto de transmissão. Aplicação dos artigos 289, da Lei nº 6.015/73, artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94, 602 e 603 da cncgj. Descabe a condenação em honorários advocatícios nos processos de dúvida registral. Embargos providos. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. (TJRJ; Proc 0011378-22.2017.8.19.0011; Cabo Frio; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 03/10/2022; Pág. 117)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSISTENTE NA REVERSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Pretensão de expedição direta de ofício judicial ao cri para cancelamento da referida consolidação. Descabimento. Adoção de medidas judiciais necessárias à tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente que ostenta natureza subsidiária. Art. 536, § 1º, do CPC e art. 84, § 5º, do CDC. Hipótese na qual a instituição financeira busca atalho judicial para se esquivar do adimplemento de sua obrigação personalíssima. Negócios jurídicos envolvendo a transferência da propriedade de imóveis que devem se revestir de forma solene e pública (art. 104, III c/c art. 108 do Código Civil). Indevido e injustificado embaraço ao cumprimento da ordem judicial, inclusive alterando a verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Art. 77, I e IV, § 2 c/c art. 536, § 3º, do CPC. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Art. 81 do CPC. Multa cominatória (R$ 500,00 diários) fixada em patamar compatível com a obrigação e a situação econômica da devedora. Sanção que deve incidir por no máximo 60 dias (teto de R$ 30.000,00). Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0010139-58.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Recurso da autora. Certidão negativa exibida nos autos. Artigo 108 do Código Civil. Renúncia de eventuais compossuidores que não atingiu direito real. Desnecessidade de instrumento público. Decreto terminativo cassado. Recurso provido. (TJSC; APL 0310453-84.2018.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 29/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÕES. PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (a chamada fumaça do bom direito). 2. A simples "doação" do imóvel rural em benefício de um dos filhos do agra - vante é válida, em tese. Ela é chamada na doutrina de doação inoficiosa e gera somente a antecipação da legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil. 3. A transferência válida de imóveis pressupõe instrumento público, a teor do art. 108 do Código Civil. Portanto, o registro do bem em nome do comprador não pode ocorrer com base em instrumento particular, o que mostra desnecessária também a providência de bloqueio da matrícula imobiliária. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJAC; AI 1000647-08.2022.8.01.0000; Brasiléia; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 22/09/2022; Pág. 11)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. PROVA DA PROPRIEDADE.

Nos termos do § 1º do art. 1.245 do Código Civil, a prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que não ocorreu no caso em apreço, pois o agravante não apresentou a certidão e, mais do que isso, trouxe apenas instrumento particular de dação e pagamento do imóvel, o qual não é válido à luz do art. 108, do Código Civil, valendo anotar que não se pode presumir boa-fé em negócio feito ao arrepio da publicidade que Lei considera de substância. Deve, portanto, ser mantida a penhora realizada nos autos do processo nº 0100328-52.2021.5.01.0032. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100051-02.2022.5.01.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 31/08/2022; DEJT 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE FORMATIZAÇÃO DE CONTRATO VERBAL PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUITADO PELO AUTOR.

Sentença de improcedência. Deserção. Não configuração. Revogação dos benefícios da justiça gratuita pela sentença. Recurso que também se volta contra essa parte da decisão. Justiça gratuita. Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente. Qualifica-se como comerciante e possui movimentação bancária incompatível com a alegada falta de condições financeiras. Revogação do benefício mantido. Valor do preparo recursal deverá ser recolhido após o julgamento da apelação e, na omissão, será inscrito como dívida ativa. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Causa madura para o julgamento. Presença de elementos suficientes para formar a convicção do Juiz. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Aplicação do disposto no artigo 108 do Código Civil. Adjudicação compulsória exige contrato imobiliário escrito. Questão que envolve direito real. Contrato verbal não pode prevalecer para fins de adjudicação compulsória. Ausência de requisito básico para acolhimento do pedido do autor. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 20% do valor atualizado da causa. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003332-95.2020.8.26.0441; Ac. 16032659; Peruíbe; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2047)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCINDIR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Sustentou o autor ter recebido, por doação, imóvel objeto da lide, gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, e com o objetivo de colaborar com o sustento de sua prole, outorgou procuração a genitora de seu filho, sem observar que o instrumento público lhe garantia poderes para venda do bem. Pretende a rescisão do instrumento particular de compra e venda firmada por mandatário. 2. Contra sentença de improcedência do pedido, insurge-se o demandante, sustentando, em linhas gerais: (I) a ausência de pagamento do preço, pois o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato; (II) o imóvel encontrava-se gravado; e (III) necessidade de escritura pública para a validade do negócio jurídico. 3. Recurso não conhecido quanto à alegação de que o veículo dado em pagamento é diverso do declarado no contrato, haja vista que tal fato era acessível ao apelante ao tempo da propositura da ação, mas não foi apresentado perante o Juízo a quo na inicial, conforme impõe a Lei Processual (art. 435 do CPC). Outrossim, de acordo com o art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior". No caso dos autos, no entanto, o autor não demonstrou a existência de força maior, de modo que apreciar o novo argumento deduzido em seu recurso de apelação violaria a vedação do ius novorum, consagrada pela legislação processual. 4. Nulidade do contrato, por inobservância das cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade contidas no instrumento de doação. Embora exista no instrumento particular de compra e venda, a menção da aquisição, pelo autor, através de contrato de doação, tais cláusulas não são indicadas, tampouco há a informação de que o referido instrumento restaria averbado na matrícula do imóvel. 5. Escritura de doação na qual há expressa indicação acerca da ausência de averbação no Registro de Imóveis da compra do bem pela doadora. Inobservância das cláusulas restritivas que apenas poderia macular a doação. Inadimplemento, pelo donatário, do dever instituído inter partes. Interesse restrito ao doador lesado, na forma do art. 475 do Código Civil. 6. Autor que, mesmo ciente da cláusula inalienabilidade, outorgou procuração a terceiro autorizando a venda do imóvel. Óbice de se invocar benefício procedente da própria torpeza. Na linha da jurisprudência do STJ "a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o Decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva" (Apud o contido no RESP n. 1.726.272/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 7. A escritura pública constitui documento essencial à transferência de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor acima de trinta salários-mínimos (art. 108 do Código Civil), demandando a legislação o registro do título translativo no Registro de Imóveis, para efetivação da transferência da propriedade, quando realizada por ato inter vivos, na forma do disposto nos artigos 1.245 e 1.227, ambos do Código Civil. 8. O contrato preliminar de compra e venda que pode ser subscrito por instrumento particular e, na forma do art. 1.225, VII, do Código Civil constitui direito real. 9. Atuação do mandatário nos limites estipulados pelo mandante, restando o último responsável pelos negócios jurídicos firmados pelo primeiro. Inteligência do contido no art. 663 do Código Civil. 10. Vício no negócio jurídico não demonstrado. Autor que deixa de cumprir o seu ônus processual, consoante art. 373, I, do CPC. 11. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0011602-70.2012.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/09/2022; Pág. 460)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

Descabimento. Observância ao art. 108 do Código Civil-necessidade de escritura pública para validar a transferência da propriedade do imóvel. A existência de suposto contrato verbal anterior ao registo da escritura não possui nenhuma eficácia, ante a expressa disposição legal, tornando inócua discussão possessória. Escritura de compra e venda que somente fora lavrada mais de 04 anos após a intimação do devedor de alimentos nos autos principais. Sentença de improcedência mantida, determinando o prosseguimento da execução nos autos principais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1011005-78.2019.8.26.0020; Ac. 16001972; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 30/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 1847)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

Decisão que indeferiu a cessão por meio de termo nos autos. Modificação. A despeito da literalidade do art. 1.793 do Código Civil, estabelecendo a necessidade de escritura pública, tem a doutrina e jurisprudência entendido que esta pode ser substituída por termo nos autos, ambos constituindo modalidades de documento público. Entendimento que leva em consideração a possibilidade de renúncia por termo nos nos autos (art. 1.806 do CC), o que justificaria adoção do mesmo procedimento para a indevidamente denominada renúncia translativa, que na verdade é negócio de cessão de direitos hereditários. Ademais, apesar do direito à herança aberta ser coisa imóvel (art. 80 do CC), no caso sub judice o valor do direito cedido e até mesmo do monte-mor não superam o limite do art. 108 do Código Civil, não se justificando exigência da escritura pública, sendo válida a transmissão por termo nos autos, observada a devida manifestação de vontade e representação de cedente e cessionária. Recurso provido. (TJSP; AI 2213003-72.2021.8.26.0000; Ac. 15990437; Indaiatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 28/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE MEAÇÃO. IMPRESCIDIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO FORMAL PRÉVIA À HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO.

O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil (RESP 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). Revela-se legítima a determinação de juntada da escritura pública de doação de frações de imóveis e cotas empresariais, de direito do inventariante/cônjuge supérstite e em benefício dos seus filhos, eis que a formalização jurídica das transferências é necessariamente antecedente à possibilidade de homologação do plano de partilha, obedecendo-se, assim, aos requisitos enumerados na legislação civil. (TJMG; AI 0603716-80.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE MANTIVERAM AS EXIGÊNCIAS PARA O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE RENÚNCIA DE IMÓVEL FORMULADAS PELO REGISTRADOR. ATO COATOR IMPUTADO AOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL.

1. Averbação de retificação do nome para inclusão do sobrenome do cônjuge. Prescindibilidade no caso concreto. Documentação complementar autenticada capaz de atestar se tratar da mesma pessoa. Qualidade de casada da proprietária constante no registro de aquisição. Coincidência dos dados documentais pessoais. Recente alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022. Art. 176, § 17, da Lei registral. Ausência de afronta aos princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica. - diante das peculiaridades do caso concreto e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.382/2022 com a inclusão do art. 176, § 17 na Lei registral, a correção do nome da compradora do imóvel na matrícula para inclusão do sobrenome do seu cônjuge não se revela imprescindível, desde que devidamente autenticada a documentação complementar, pois não se verifica afronta ao princípio da especialidade subjetiva e risco à segurança jurídica do ato. 2. Autenticação de documentos. Formalidade prevista no código de normas. Testemunhas e reconhecimento de firma em documento particular. Exigências expressas da Lei de registros públicos. Inaplicabilidade da Lei nº 13.726/2018.- as exigências de o termo particular de renúncia ser assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma e autenticação de documentos não são abusivas e estão previstas na Lei registral e no código de normas da cgjtjpr. 3. Comprovação do valor venal dos imóveis. Documentos imprescindíveis para aferição da forma necessária para o ato. Art. 108, CC/02.- a juntada da declaração do valor venal do imóvel faz-se indispensável para se possibilitar a identificação da necessidade de ser lavrado instrumento público ou não, em atenção ao disposto no art. 108, do Código Civil. 4. Itcmd. Inexigibilidade. Direito líquido e certo evidenciado em relação ao tributo. Renúncia que não se amolda à hipótese de incidência do imposto. - tendo em vista que a pretensão do impetrante não condiz à renúncia de direitos relativos a transmissões, não se verifica a ocorrência do fato gerador do itcmd, devendo ser concedida a segurança para se afastar a exigibilidade de recolhimento. 5. Funrejus. Cobrança devida. Inexigibilidade adstrita às hipóteses de isenção do imposto de transmissão, o que não se confunde com a sua não incidência. - em contrapartida, há de ser mantida a exigibilidade do funrejus, visto que o presente caso não se trata de hipótese de isenção do itcmd, não se amoldando à nenhuma das hipóteses de previstas no artigo 3º, VII, alínea b, da Lei Estadual nº 12.216/98. Segurança parcialmente concedida. (TJPR; MSCIV 0028956-10.2020.8.16.0000; Curitiba; Sétima Seção Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.

Cancelamento de inscrição imobiliária. Sentença de procedência. Irresignação exclusiva da demandada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade de dilação probatória. Prova documental suficiente ao desfecho da lide. Causa madura para julgamento. Mérito. Cadastro de inscrição imobiliária que se destina a identificar o contribuinte do IPTU. Exercício da posse pela demandante calcado em decisão judicial. Inexistência de título apto a atribuir a propriedade do imóvel a outra pessoa (CC, art. 108). Justiça gratuita deferida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 0300291-02.2019.8.24.0103; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA PARTILHA DE PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA VIÚVA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME À NATUREZA DO ATO PRATICADO PELO CÔNJUGE MEEIRA, SE PEDIDO DE CESSÃO DE PARTE DA MEAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A RENÚNCIA, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA NA PARTILHA A PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inteligência do disposto no art. 1658 do Código Civil. Doação inter vivos da meação que não se confunde com renúncia à herança. Necessidade de observância ao disposto nos arts. 108 e 521 do Código Civil. Decisão acertada. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJPR; Rec 0012690-74.2022.8.16.0000; Altônia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.

Contexto probatório a demonstrar que a dação em pagamento ocorreu em fraude à execução. Má fé dos autores comprovada. Aplicação do enunciado da Súmula nº 375, do C. Superior Tribunal de Justiça. Depoimentos pessoais dos próprios autores que provaram a existência de relação de parentesco com o devedor e as inconsistências havidas quando da celebração da dação em pagamento (divergências quanto aos valores emprestados, idem quanto ao valor dos imóveis, dispensa de certidões negativas etc. ). Desnecessária a comprovação da intenção de fraude. Má fé presumida. Dação em pagamento, ademais, realizada por instrumento particular e que tinha por objeto bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Negócio jurídico para cuja validade era essencial a escritura pública, nos termos do artigo 108, do Código Civil. Ato válido somente entre as partes contratantes e que era inoponível à credora do devedor. Dação em pagamento que somente passou a ser validamente celebrada quando retratada por escritura pública, lavrada em momento no qual já havia ocorrido a citação do devedor nos autos da ação de execução. Alienações efetuadas em fraude à execução. Boa fé dos adquirentes afastada. Presunção legal de fraude. Autores que não demonstraram o fato constitutivo do seu direito, a descumprir o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Improcedência da ação que era de rigor. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1002796-67.2019.8.26.0070; Ac. 15868037; Batatais; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 19/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1937)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE.

Descabimento. Ilegitimidade. Para figurar no polo passivo da execução. Inocorrência. Entendimento jurisprudencial do C. STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), que estabelece os critérios para responsabilização pelo compromissário comprador do débito condominial. Necessidade de comprovação de que: (I) o promissário comprador foi imitido na posse do bem e que (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação. Consigne-se que tais requisitos são cumulativos e nenhum deles se fazem presentes in casu. Com efeito, dados coligidos aos autos dão conta de que o apelante e sua ex-mulher não celebraram com a ocupante do imóvel, contrato de promessa de compra e venda. Realmente, outorgaram, sim, a ela, uma procuração, conferindo-lhe poderes para vender, ceder, transferir, ou por qualquer outra forma alienar e onerar a quem convier (SIC), a unidade condominial em questão. Instrumento de procuração e promessa de compra e venda, não se confundem. Outrossim, a alegação de que houve cessão tácita de compromisso de compra e venda do referido imóvel (SIC), não tem fomento jurídico. Ressalte-se nesse aspecto, que pelo teor da matrícula do imóvel depreende-se que a aquisição do bem foi financiada. Logo, para cessão do compromisso de compra e venda, necessária se fazia, no mínimo, a anuência do agente financeiro, o que não aconteceu. Mais; tal cessão e anuência deveriam acontecer por instrumento público, ex vi do que dispõe o art. 108, do Código Civil, cujo correspondente no Código de Civil de 1916, é o art. 134, já em vigor há muito tempo, quando o alegado acordo verbal foi efetuado. Bem por isso, não colhe êxito, a alegação de que a venda foi feita por acordo verbal. Tampouco há que se falar em ciência inequívoca da transação havida entre o embargante e a ocupante do bem, pelo Condomínio apelado. Com efeito, o fato da ocupante residir no local há 30 anos, em absoluto, por si só, implica na presunção de que o apelado sabia da transação havida entre ela e aquele que figura como proprietário no título de domínio. Realmente, máxime tendo em conta que na espécie, os boletos concernentes ao débito condominial eram emitidos em nome do embargante, titular do domínio. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009247-51.2019.8.26.0477; Ac. 15860959; Praia Grande; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 20/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2586)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À EXCLUSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, §3º, LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA TÁCITA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os créditos que possuem garantia de alienação fiduciária devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, conforme o disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A hipoteca extingue-se pela renúncia do credor, não se admitindo, em regra, o reconhecimento da renúncia tácita, sendo necessária a formalização de instrumento próprio destinado a esse fim, nos termos do art. 108, do C. Civil. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes. (RESP n. 1.197.177RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2013) O incidente processual de impugnação à exclusão de crédito confere litigiosidade ao pleito, razão pela qual é cabível o arbitramento de honorários advocatícios. (TJMT; AI 1007459-87.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 13/07/2022; DJMT 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE SIMULAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE “PREJUÍZO À LEGITIMA” NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTA EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR-LHE A FALTA (ART. 496 DO CPC).

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consequência da anulação de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente simulada reclama a prova: i) da simulação e ii) da ausência de prejuízo à legítima: “Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação. isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros. , a mesma poderá ser mantida”. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Nessa perspectiva, estando a simulação incontroversa, não há falar em necessidade de prova, segundo regra do art. 374, II do CPC. Quanto à demonstração de “ausência de prejuízo à legítima”, a cargo dos apelantes, reclamava prova documental da alienação de outros imóveis em benefício de coerdeiro, em razão da indispensabilidade da escritura pública para tanto (art. 108 do CC/2002) e da impossibilidade da utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta (art. 496 do CPC. Assim, por já superada da fase de produção da prova documental indispensável quando da insurgência, não há falar em cerceamento do direito defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2) MÉRITO. 2.1) DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. PRAZO DE 02 ANOS. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PRENOTAÇÃO DE EFEITOS JÁ EXAURIDOS. Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para anulação para negócio jurídico de compra e venda entre ascendente e descendente é de 02 anos, com termo inicial na conclusão do ato, conforme preceito do art. 179 do Código CC/2002 (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Por conclusão do ato negocial de compra e venda de imóvel, segundo regra dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002, entende-se ocorrida com registro do título translativo no Registro de Imóveis. Na espécie, não restou verificado o o termo inicial, em face da constatação de que houve simples prenotação (já exaurida) da escritura pública de compra (e não registro), razão pela qual não há falar em decadência. 2.2) SIMULAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTÊNCIA DE DOAÇÃO SUBJACENTE. PERSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À LEGÍTIMA. REGRA DO ART. 549 DO CC/2002. ÚNICO BEM DA ALIENANTE. SUBMISSÃO DO BEM AO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES. Estando o negócio jurídico de compra e venda inquinado invalidade, não há como fazer subsistir doação encoberta, sob pena de incorrer na mesma violação à regra da sucessão legítima, como enuncia o art. 549 do CC/2002: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, uma vez que o imóvel doado representava o último bem da falecida genitora. Vale dizer, tanto a compra e venda simulada, como a encoberta doação, não são passíveis de validação. Nesses termos, mostra-se acertada a conclusão da sentença acerca da invalidade do negócio jurídico, para correta submissão do bem a processo de inventário, onde a situação integral do espólio com respectivas colações (ou sonegados), benfeitorias no bem etc, poderão ser levadas ao juízo universal. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0844485-83.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/07/2022; Pág. 59)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO SUMÁRIO. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 2. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 3. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 4. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0371191-13.2016.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2036)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO.

Concessão da segurança para tornar sem efeito a notificação de desocupação do imóvel emitida pela autoridade coatora. Insurgência do município de chapecó. 1) alegação preliminar de nulidade parcial da sentença. Aventada decisão ultra petita. Tese acolhida. Condenação da parte em quantidade superior da que foi demandada. Ajuste para afastar a determinação de outorga de escritura pública em favor da impetrante e de averbação da doação no registro de imóveis, uma vez que não inserida no rol de pedidos da exordial. Sentença reformada no ponto. 2) alegação de ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o ato de doação não se perfectibilizou. Tese afastada. Lei Municipal n. 2890/88 autorizando a doação do imóvel. Existência de escritura pública de doação. Exegese dos artigos 108 e 541 do Código Civil. Associação beneficiária da doação que, ademais, cumpriu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2890, uma vez que edificou sua sede do imóvel e não promoveu a venda da área. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL-RN 0300066-19.2014.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 12/07/2022)

 

AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, CUMULADA COM O PEDIDO DE CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO À MARGEM DA MATRÍCULA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APTIDÃO DO INCONFORMISMO.

Observância aos pressupostos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Instrumento particular de compra e venda de imóvel pactuado pelo corréu José. Ausência de controvérsia quanto ao fato de que as prestações foram quitadas pelo promitente comprador. Lavratura de escritura pública de venda e compra em nome de suas filhas. Simulação do negócio jurídico. Declaração inverídica quanto à operação levada a efeito, art. 167, II, do Código Civil. Intuito de lesar terceiros. Pagamento de diversas parcelas do financiamento da coisa no curso da união estável mantida pela autora com o corréu José. Regime da comunhão parcial. Necessidade de propositura de demanda autônoma para ser apurada a existência de direitos da ex-convivente sobre o bem em litígio. Anulação da escritura de compra e venda e cancelamento do registro lançado à margem da matrícula do imóvel. Descabimento da pretensão de registrar o ex-casal como proprietários do bem, independentemente da existência de escritura pública. Requisito essencial à validade do ato, art. 108 do Código Civil. Sucumbência recíproca, observada a isenção da gratuidade. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1005057-68.2017.8.26.0201; Ac. 15827642; Garça; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5090)

 

ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Partilha. Pretensão da viúva-meeira de proceder à doação de sua meação sobre o imóvel para seu filho, único herdeiro do de cujus, com reserva de usufruto. Inviabilidade, no âmbito do arrolamento. Pretensão que não se confunde com a renúncia de direitos hereditários do art. 1.806 do Código Civil, que pode ser feita em termo a ser homologado no próprio arrolamento. Dever de observância dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Malgrado não haja vedação de atribuição da meação da viúva na forma de usufruto, a doação que se pretende realizar deve ser procedida pela forma adequada. Apelo não provido. (TJSP; AC 1000042-02.2022.8.26.0474; Ac. 15815946; Potirendaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 1889)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NENHUMA ESCRITURA PÚBLICA FOI APRESENTADA PELA PROMOVIDA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 108 E 541 DO CÓDIGO CIVIL ALEGATIVA DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. PROMOVIDA SABIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

I - Trata-se de apelação cível interposta por cícera marise cabral pinheiro, substituída por massa falida das lojas paraíso Ltda. , em face da sentença (fls. 221/229) proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível (sejud 1º grau) da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos processos nºs 0024190-55.2018.8.06.0001 e 0106370-65.2017.8.06.0001, que correm em conjunto, em que contende contra Maria do socorro Bonfim Gomes. II - Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da decisão de primeiro que extinguiu sem resolução de mérito a oposição atravessada pela ora apelada (processo nº 0024190-55.2018.8.06.0001) e julgou parcialmente procedente a ação de despejo nº 0106370-65.2017.8.06.0001. III - Em resumo, a apelante afirma que nunca existiu contrato de locação, que tratava-se de uma doação de imóvel. E mais, que atingiu todos os requisitos para deferência de usucapião e, por isso, a sentença mereceria reforma, para o fim de impedir o despejo e a obrigação de quitar alugueis atrasados, os quais nunca existiram. lV - A autora, quando do ajuizamento da ação de despejo, constituiu prova mínima do seu direito ao apresentar o contrato de locação firmado com a apelante. Trata-se de documento acostado às fls. 8/9 da demanda de despejo. Nele observa-se que o contrato fora firmado no período compreendido entre 05/07/1997 e 05/01/2000, com cobrança de um valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Estando vigente até, entende-se que passou a ser contrato com prazo indeterminado. V - Apesar da apelante afirmar que, em verdade, cuidou-se de relação jurídica de doação de imóvel, ela não apresentou provas nesse sentido, não se desincumbido do ônus a ela imposto pelo art. 373, II, do código processual civil vigente (art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Sabe-se que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. VI - Como bem pontuado pelo magistrado de piso, a doação, se de fato aconteceu, deveria ter sido comprovada por intermédio de escritura pública, na forma dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Entretanto, nenhuma escritura ou qualquer outro indício de prova documental foi apresentada pela demandada. A partir dos dispositivos indicados, é importante salientar que não é possível realizar a doação verbal de bens imóveis. Nesse contexto, malgradas as alegações da recorrente de que teria recebido o imóvel por doação, esta jamais se concretizou. VII - Também não merece relevo a argumentação recursal de que ocorrera aquisição do bem por usucapião. Nenhuma prova nos autos, e aí se fala também da prova testemunhal, traz o menor indício de que a ré teria morado no imóvel de forma mansa e pacífica ou, ainda que sem esses elementos, de forma a agir como se proprietária fosse. A relação locatícia sempre existiu. Dessa feita, a apelante ocupou precariamente o imóvel durante todo o período, em razão do contrato firmado entre ela e a demandante, sra. Cícera marise cabral pinheiro, substituída pela atual apelada. VIII - No que toca à exigência de alugueis, a apelante confronta esse ponto ao afirmar que a sentença teria sido contraditória ao dispor ter, ela, pago o contrato com massagens e impor a quitação. Entretanto, a conclusão do magistrado, de que a partir da ouvida dos depoimentos dos envolvidos e das testemunhas arroladas, o pagamento por meio de massagens teria se dado até 2017 e que, por isso, a partir de 2018 haveria regularidade na cobrança dos alugueis, também não merece reparo. A recorrente não traz, no bojo da peça de insurgência, qualquer elemento fático ou jurídico capaz de tornar frágil esse ponto da decisão objurgada. Inexiste qualquer prova no sentido que jamais teria sido cobrada pelo valor de aluguel imposto no contrato. IX - Se resta comprovada a relação locatícia, com obrigação de pagamento mensal de aluguel, como já pontuado, a cobrança deles, diante da falta de prova da quitação, é medida que se impõe. E essa obrigação advém Lei nº 8.245/91, nos termos do artigo 23, inciso I, ao tratar das obrigações do locatário. X - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença irretocável. (TJCE; AC 0106370-65.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 28/06/2022; DJCE 04/07/2022; Pág. 202) Ver ementas semelhantes

 

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