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Art 1085 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estãopondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde queprevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTA EFETIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.

1 - O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, está condicionado à constatação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do julgador, que deve ser reformada somente quando for eivada de nulidade ou abuso de poder. 2- A probabilidade do direito da Autora/Insurgente não foi demonstrada, pois, em tese, de acordo com o entendimento do STJ, é possível a exclusão extrajudicial do sócio minoritário. Diante da omissão na Lei nº 6.404/74 (dispõe sobre as Sociedades por Ações), e sendo a Porto Seco uma sociedade anônima de capital fechado (8 acionistas no total), com caráter pessoal (presença da affectio societatis), há de aplicar-se a regra geral prevista no artigo 1.085 do Código Civil, sobre a possibilidade de exclusão de sócio. No caso concreto, há previsão estatutária sobre a possibilidade de exclusão de sócio/acionista de forma extrajudicial (artigo 37 do Estatuto Social da Porto Seco Centro-Oeste S/A), sendo a Autora/Agravante previamente notificada da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 12/01/2022, designada especialmente para o fim de exclusão de acionistas. 3- Atinente às demais teses recursais da Recorrente (ausência de justa causa para exclusão da acionista minoritária, ausência de deliberação sobre todas as teses de defesa apresentadas pela empresa excluída na assembleia, falha na representação da empresa Frejol Transportadora Ltda e não disponibilização da gravação em áudio da assembleia), tais questionamentos dependem de nítida instrução processual, a fim de melhor averiguar as circunstâncias ocorridas e os fatos suscitados, não podendo serem reconhecidas de imediato, em sede de cognição sumária, própria do estágio inicial que se encontra a ação de origem. 4- De igual modo, não restou configurado o perigo da demora, pois em caso de eventual procedência da ação de nulidade de assembleia e anulação de seus efeitos, a empresa Agravante poderá requerer a reparação de seus prejuízos financeiros em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5425882-95.2022.8.09.0006; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5894) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTA EFETIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.

1 - O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, está condicionado à constatação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do Julgador, que deve ser reformada somente quando for eivada de nulidade ou abuso de poder. 2- A probabilidade do direito da Autora/Insurgente não foi demonstrada, pois, em tese, de acordo com o entendimento do STJ, é possível a exclusão extrajudicial do sócio minoritário. Diante da omissão na Lei nº 6.404/74 (dispõe sobre as Sociedades por Ações), e sendo a Porto Seco uma sociedade anônima de capital fechado, com caráter pessoal (presença da affectio societatis), há de aplicar-se a regra geral prevista no artigo 1.085 do Código Civil, sobre a possibilidade de exclusão de sócio. No caso concreto, há previsão estatutária sobre a possibilidade de exclusão de sócio/acionista de forma extrajudicial (artigo 37 do Estatuto Social da Porto Seco Centro-Oeste S/A), sendo a Autora/Agravante previamente notificada da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida no dia 12/01/2022, designada especialmente para o fim de exclusão de acionistas. 3- Atinente às demais teses recursais da Recorrente (ausência de justa causa para exclusão da acionista minoritária, ausência de deliberação sobre todas as teses de defesa apresentadas pela empresa excluída na assembleia, falha na representação da empresa Frejol Transportadora Ltda e não disponibilização da gravação em áudio da assembleia), tais questionamentos dependem de nítida instrução processual, a fim de melhor averiguar as circunstâncias ocorridas e os fatos suscitados, não podendo serem reconhecidas de imediato, em sede de cognição sumária, própria do estágio inicial que se encontra a ação de origem. 4- De igual modo, não restou configurado o perigo da demora, pois em caso de eventual procedência da ação de nulidade de assembleia e anulação de seus efeitos, a empresa Agravante poderá requerer a reparação de seus prejuízos financeiros em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5399033-86.2022.8.09.0006; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5940)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa não verificado. Prova documental que é suficiente para o julgamento da causa. Autor que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de sua exclusão da sociedade ré. Autor que foi excluído da sociedade ré, por deliberação social, que reconheceu a prática de atos de inegável gravidade. Possibilidade de exclusão do sócio que está prevista no contrato social e no artigo 1.085, do Código Civil. Autor que não impugnou judicialmente a deliberação social que resultou na sua exclusão e ajuizou ação de apuração de haveres. Ante a conduta adotada pelo autor e a ausência de impugnação judicial da deliberação social, forçoso concluir que a exclusão do autor da sociedade ré deu-se em regular exercício de direito, a afastar, assim, a pretensão de indenização por danos morais, por pressupor essa a prática de ato ilícito. Conformando-se o sócio com a deliberação, não compete ao Poder Judiciário substituir a vontade dos sócios majoritários e tampouco adentrar no mérito das deliberações sociais, uma vez que elas, enquanto não reconhecida sua nulidade, são soberanas, devendo ser observado, ainda, o princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas questões e deliberações sociais. Formalização da exclusão do autor, com o respectivo arquivamento da alteração contratual, que decorre do próprio regime de publicidade dos atos societários adotado pelo ordenamento jurídico vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1082851-75.2020.8.26.0100; Ac. 16090616; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1731)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SPE. HIPÓTESE DE FALTA GRAVE E ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS. REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA COM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA UNILATERAL CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ATOS PRATICADOS QUE CARACTERIZAM A QUEBRA DO VÍNCULO DE CONFIANÇA QUE SE EXIGE E SE ESPERA DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DEVIDA. CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. APURAÇÃO DE HAVERES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da affectio societatis autoriza o exercício do direito de retirada do sócio, mas não a sua exclusão do quadro societário, ao que se faz necessária a existência de justa causa, notadamente a prática de falta grave descrita nos arts. 1.030 e 1.085, do Código Civil. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido corrobora a narrativa exposta na inicial, no sentido de que o rompimento da relação de confiança entre as partes decorreu do fato de que a versão do contrato social levada a registro pelos réus/recorrentes teve o conteúdo da cláusula atinente à formação do capital social alterado sem ciência prévia do sócio autor, nem sua assinatura ou rubrica expressa. 3. O parecer técnico elaborado por profissional grafotécnico apresentado pela parte demandante, que atesta que as rubricas apostas na versão arquivada do contrato social junto à JUCEG são falsas, em que pese se tratar de laudo particular e, portanto, produzido unilateralmente, tem valor probatório à formação do livre convencimento motivado do juiz da causa quando corroborado com outros meios de prova e inexistem outros capazes de elidi. Los, conforme se verifica na espécie. 4. Havendo necessidade de prova técnica sobre algum dos fatos controvertidos e sobre o qual existe apenas prova pericial produzida unilateralmente pelo demandante, deverá o defendente produzir contraprova, sob pena de descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, não podendo se restringir a impugnar, de forma genérica, o documento apresentado pelo autor. 5. Corolário disso, emerge o acerto da sentença ao julgar procedentes as pretensões autorais, decretando a dissolução parcial da sociedade de propósito específico. SPE em questão, com a exclusão do sócio que incorreu em falta grave, quebrando a affectio societatis. 6. O sócio excluído que não integralizou suas cotas societárias não faz jus ao pagamento de haveres e dividendos, devendo eventual verba reparatória por despesas realizadas ser objeto de ação própria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5296699-72.2018.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 5245)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM ASSEMBLEIA. JUSTA CAUSA. CONVOCAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA O SÓCIO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NULIDADE. ART. 1085, DO CÓDIGO CIVIL. PRÓ- LABORE. PROVA DO PAGAMENTO A TODOS OS SÓCIOS. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO POR EXCESSIVIDADE. MERA POTENCIALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.085, parágrafo único do Código Civil, a convocação para a assembleia de exclusão de sócio deve ser enviada com o fim específico, inclusive com ciência do acusado para possibilitar-lhe a preparação de defesa. 2. Conforme disciplina a legislação, a maioria dos sócios poderá excluir um ou mais sócios da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. 3. Verificado o pagamento de pró- labore a todos os sócios, indistintamente, não pode haver exclusão de apenas um deles, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da teoria dos atos. 4. A mera potencialidade de a multa coercitiva se tornar excessiva não é causa para sua imediata redução. (TJMG; APCV 5006458-78.2019.8.13.0701; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 13/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO SOBRE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DE ATA. NEGATIVA PELA JUNTA COMERCIAL. ILEGALIDADE.

1. Para que haja a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por justa causa, exige o art. 1.085 do Código Civil que o contrato social expressamente contenha tal previsão. 2. Configura ato ilegal da Junta Comercial o indeferimento de arquivamento de ata de assembléia geral extraordinária - na qual se deliberou sobre a exclusão de sócio por justa causa - ao entendimento de que o contrato social originário deveria prever tal hipótese, quando comprovado que esta constava de alteração contratual posterior à vigência do Código Civil de 2002.3. Sentença concessiva da ordem mantida. (TRF 4ª R.; APL-RN 5011146-08.2018.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SANADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÓCIO FALECIDO. PREVISÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIRO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS QUE COLOQUEM A SOCIEDADE EM RISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Quanto à alegação de irregularidade do instrumento procuratório que outorgou poderes para a causídica da sociedade empresária, observo que eventual mácula na representação foi sanada com a nomeação do Sr. Paulo Sérgio Casagrande como administrador provisório, conforme decisão de fls. 65/65-V. 2 - O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe desconsiderar aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que, com isso, seja configurada a existência de cerceamento de defesa. No presente caso não observo o cerceamento de defesa alegado, já que o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que houve concordância da parte com o pedido de dissolução parcial da sociedade na forma do art. 603, §2º do CPC/2015. 3 - De acordo com a regra disposta no art. 1.028 do Código Civil/2002, no caso de falecimento de sócio, haverá a liquidação de sua quota. Contudo, quando houver previsão diversa no estatuto social, este regramento deve prevalecer. 4 - Constato que o contrato social da Casagrande Produtos Hospitalares Ltda-ME, traz previsão expressa, em sua cláusula 11ª, de que no caso de falecimento a sociedade não se dissolverá, assumindo os herdeiros legais, caso queiram, as respectivas quotas e prosseguindo com a sociedade. 5 - Não há nos autos demonstração de que o sócio Paulo Sérgio Casagrande não tenha disposição de manter esforço comum com os eventuais sócios no desempenho da sociedade, até porque, conforme relatado nos autos, como o inventário do de cujus ainda está em andamento, nem mesmo se sabe qual dos herdeiros terá direito à quota parte da sociedade. 6 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão do sócio, sendo necessária a demonstração de que sua conduta coloque em risco a continuidade da empresa, diante da prática de atos de inegável gravidade, na forma do art. 1.085 do CC/2002, ou que seja verificada a prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações, art. 1.030 do CC/2002. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0007483-88.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/06/2021; DJES 09/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO DE RETIRADA, SEM APURAÇÃO DE HAVERES, DADA A CONDIÇÃO DE SÓCIO REMISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não merece reparo o capítulo da sentença que reconheceu ao apelado a possibilidade de se demitir dos quadros sociais da apelante Cinco Marco Participação e Negócios Ltda. , como consequência da perda da affectio societatis, mesmo porque idêntica providência poderia ser adotada em seu desfavor pelos apelantes, com fundamento na regra do art. 1.085 do Código Civil. 2) A correção da sentença, contudo, não se verifica em relação ao direito à apuração de seus haveres, pois nesse aspecto, assiste razão aos apelantes quanto ao enquadramento do apelado na condição de sócio remisso, e, uma vez caracterizada a inadimplência do apelado, a partir da não integralização do montante que lhe cabia na aquisição do patrimônio incorporado ao acervo da primeira apelante (Cinco Marco Participação), sua retirada da sociedade não lhe irroga o direito à liquidação de haveres. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0006661-43.2012.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/12/2020; DJES 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR ATO GRAVE.

Concorrência desleal. Ausência de previsão de exclusão de sócio por justa causa no contrato social. Necessidade de judicializiação da questão. Art. 1.085 do Código Civil. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apenas para excluir o sócio, ao fundamento de que não restou provada a concorrência desleal e que eventual indenização à sociedade deve ser pleiteada via ação autônoma. Error in procedendo. Hipótese de exclusão que exige o reconhecimento da justa causa. A despeito da manifestação do autor com interesse em produzir provas no sentido da demonstração da atuação do sócio em empresas concorrentes no mesmo segimento de atividade da apelante, o sentenciante julgou antecipadamente a lide, para, ato seguinte, concluir pela ausência de comprovação da concorrência desleal. Não bastasse, o ncpc prevê expressamente no art. 602 a possibilidade de cumulação do pedido indenizatório em compensação com eventuais haveres devidos ao excluído. Sentença anulada, de ofício. (TJRJ; APL 0204017-29.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 05/07/2021; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO E APURAÇÃO DE HAVERES.

Acusação mútua da prática de atos graves. Contrato social que não prevê especificamente a exclusão por justa causa. Necessidade de comprovação dos fatos em juízo. Artigo 1085 do Código Civil. Sentença de procedência sem abertura da fase instrutória. Impossibilidade de o réu demonstrar as alegações aduzidas em defesa quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação ao devido processo legal. Existência de ação de obrigação de fazer e não fazer entre as partes, em polos invertidos, envolvendo os mesmos fatos, ainda não solucionada pelo mesmo juízo. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Artigo 55, §3º, CPC. Anulação da sentença. Precedentes desta corte. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0075597-45.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 14/05/2021; Pág. 254)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÃO DE SÓCIOS. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. ART. 1.085, CC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO EXCLUÍDO. CABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE ORDEM MATERIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO SÓCIO EXCLUÍDO TIDA COMO ATO DE INEGÁVEL GRAVIDADE.

A exclusão de sócio é hipótese de resolução parcial de sociedade que, diferentemente da retirada de sócio, de natureza voluntária, revela-se como medida extrema e de natureza punitiva, circunstância que demanda sejam observados os requisitos legais de forma estrita, sob pena de invalidade do ato deliberativo. A casuística dos autos tem como objeto exclusão procedida de forma extrajudicial, a qual encontra substrato legal no art. 1.085 do Código Civil. O procedimento inerente à efetiva exclusão extrajudicial exige (I) que o sócio excluído tenha praticado ato de inegável gravidade, (II) que este ato ponha em risco a continuidade da empresa, (III) que haja expressa previsão no contrato social possibilitando a exclusão por justa causa, (IV) que a exclusão tenha sido procedida a partir de deliberação da maioria dos sócios em reunião específica para tanto, devendo ser assegurado ao excluído, outrossim, (V) amplo direito de defesa. No caso em tela, reclama o sócio excluído que a reunião que deliberou a sua exclusão não observou requisito formal, uma vez presente vício na convocação da solenidade, impossibilitando o exercício amplo do direito de defesa, bem como apresentou vício de ordem material, pois não praticou nenhum ato de inegável gravidade suscetível de colocar em risco a continuidade da empresa, ausente, portanto, justa causa. Segundo a doutrina especializada, em razão de não haver definição legal no art. 1.085 do Código Civil, atos de inegável gravidade são aqueles praticados pelos sócios em clara ofensa ao dever de lealdade, adentrando-se à seara da colaboração geral necessária ao desenvolvimento regular da atividade negocial, entendidos como aqueles atos passíveis de comprometer o negócio em si ou o interesse comum. O agir do sócio excluído, ainda, deve apresentar manifesta culpa Ocorre que, no caso em comento, em cotejo entre os atos imputados ao agravante como de inegável gravidade e aqueles que deram causa à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, verifica-se, primeiramente, que foram instaurados três processos disciplinares tratando da matéria, em face dos três sócios, sendo que não houve julgamento de nenhum dos indigitados processos. Percebe-se, além disso, que uma das sócias era auxiliar nos procedimentos cirúrgicos impugnados na via administrativa, como a própria declarou na Reunião da Comissão Técnica, o que é confirmado a partir da assinatura da médica nos laudos debatidos. Na mesma reunião, ainda restou amplamente debatida a responsabilidade do departamento administrativo da clínica pelo procedimento pós-operatório, restando evidenciado que um dos sócios que votaram a favor da exclusão do sócio agravante é o responsável pelo setor. O que se denota, portanto, é que não há certeza quanto à presença do elemento subjetivo na conduta do sócio excluído tida como ato de inegável gravidade, que sequer pode ser imputada somente à sua pessoa, isso porque foram instaurados três procedimentos administrativos, o que implica em possível responsabilidade solidária de todos os sócios. Também não há nos autos dos processos administrativos (nem nestes autos, por ora) prova estreme de dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva do sócio excluído pelo preenchimento e encaminhamento das cobranças, mostrando-se relevante destacar que a defesa exposta pelos três médicos na reunião técnica realizada no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares, foi no sentido de que houve erro administrativo, o que, em igual forma, pode implicar em responsabilidade conjunta, além de evidenciar comportamento contraditório por partes dos sócios agravados. Ademais, a alegação de que o compartilhamento dos medicamentos é indevido também carece de maior substrato probatório, seja porque as bulas dos referidos remédios indicam a utilização de dosagem inferior a total contida nas ampolas, seja em razão dos artigos técnicos internacionais traduzidos juntados aos autos, os quais referem como adequada a utilização de dosagem menor. Em sendo assim, efetivamente, não é possível atribuir ao sócio excluído agir de inegável gravidade que tenha colocado em risco a continuidade da empresa, a qual, inclusive, encontra-se em pleno funcionamento desde a instauração dos procedimentos administrativos, circunstâncias que emprestam probabilidade do direito perseguido pelo agravante, restando demonstrado, outrossim, o risco ao resultado útil do processo caso mantida a decisão agravada, conforme demanda o art. 300 do CPC. Ao cabo, considerando que controvérsia foi solvida a partir da aplicação do direito de ordem material, revela-se despicienda a apreciação da alegação de que a convocação da reunião impossibilitou o exercício amplo do direito de defesa do sócio excluído. Os demais argumentos expostos às contrarrazões, por desbordarem da matéria debatida nos processos administrativos disciplinares, que se trata da real motivação da exclusão extrajudicial, nos exatos termos da Ata de Reunião de Sócios deliberativa, prescindem de apreciação. Declarada a invalidade da Reunião de Sócios, a fim de reintegrar o sócio excluído à sociedade, inclusive na posição de administrador, status que detinha anteriormente, até o julgamento definitivo da ação anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5080506-33.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 05/08/2021; DJERS 08/08/2021)

 

AÇÃO DE NULIDADE DE REUNIÃO DE QUOTISTAS AJUIZADA POR MAJORITÁRIO CONTRA OS DEMAIS SÓCIOS E A SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DO AUTOR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DE EFEITOS DE REUNIÃO DE QUOTISTAS QUE DECIDIU POR SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS SOCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.

Aparente descumprimento do procedimento exigido para a exclusão de quotista do disposto no art. 1.085 do Código Civil. O sócio acusado de falta grave, que caracterize o risco à empresa referido no art. 1.085 do Código Civil, deverá ser cientificado da acusação por meio de uma notificação de exclusão na qual se detalhem as condutas que lhe imputam os demais sócios, em tempo hábil a permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa no conclave convocado para excluí-lo (WALFRIDO Jorge WARDE Júnior e Ruy DE Mello Junqueira NETO). Inobservância, em tese, ademais, de quórum mínimo de instalação do art. 1.074 do Código Civil. Manutenção dos efeitos da suspensão da deliberação. Posterior reunião de quotistas, em que, dentre outras matérias, deliberou-se pela dissolução total da sociedade e pela nomeação de liquidante. Pedido de nulidade dessa deliberação formulado pelos réus não apreciado na decisão recorrida. Inobservância, nessa reunião, do quórum qualificado previsto no art. 1.076, I, Código Civil. Intenção manifesta dos recorrentes em continuar as atividades da sociedade. Elementos que demonstram a necessidade de suspensão da deliberação quanto à dissolução total da sociedade e à nomeação de liquidante, ao menos durante a regular instrução da ação. Conveniência de se deferir tutela antecipada dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito. Doutrina de LEONARDO FERRES DA Silva Ribeiro. Decisão recorrida parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2233333-90.2021.8.26.0000; Ac. 15264693; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 07/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2457)

 

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS/SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Dívida contraída por sociedade empresária. Sócio retirante. Responsabilidade por até 2 (dois) anos da averbação da alteração do contrato social no órgão competente. Artigos 1.003, 1.032 e 1.085, todos do Código Civil. Alteração contratual devidamente averbada. Prova do vínculo. Ônus do credor. Artigo 373, inciso II, do CPC. Ausência. Inexigibilidade dos valores. Reconhecimento. Danos morais. Dever de indenizar que impõe a prova do nexo de causalidade. Artigo 403 do Código Civil. Inexistência da figura da responsabilidade ilimitada. Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88. Peculiaridade do caso. Prova pelo sócio retirante da comunicação ao banco de sua exclusão da sociedade. Apresentação de cópia da alteração contratual averbada no órgão competente, com informação de que não poderia mais figurar como principal devedor da empresa nos negócios que mantinham. Ônus do autor. Artigo 373, inciso I, do CPC. Desatendimento. Suspensão do apontamento, e não superação da prova relativa a fato constitutivo de direito. Afirmação de violação de direito que, por si só, não é suficiente para se presumir caracterizada a ocorrência de repercussão na esfera moral. Sanção moral afastada. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência ajustada, com repartição do ônus. Recurso do réu provido em parte, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; AC 1023871-44.2020.8.26.0001; Ac. 15251335; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1906)

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL DENOMINADA AQUARELA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO DO RÉU, A PLEITEAR A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Apelo do réu-reconvinte buscando a modificação do percentual de sua participação social, bem como a condenação da autora pelos prejuízos causados à sociedade, compensando-se a indenização com os haveres apurados, na forma do art. 602 do CPC. Ausência de pedido, pela autora, de produção da prova pericial para a comprovação da inexistência de prática de concorrência desleal. Rejeição da da preliminar de cerceamento de defesa. Se a parte não requereu a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento por julgamento antecipado. (STJ, RESP 9.077, Sálvio DE Figueiredo Teixeira). Questão, de resto, suficientemente elucidada, não sendo o caso de iniciativa probatória judicial (CPC, art. 370). Da presença nos autos dos sócios detentores da totalidade do capital social, ambos administradores da sociedade, tem-se como certo que esta, necessariamente, por presunção legal, também presente, poderia, como o fez, defender-se reconvindo, sendo. Desnecessário o ajuizamento formal de ação de indenização (parágrafo único do art. 601 do CPC). Doutrina de RICARDO COLLUCCI e de Eduardo LAMY. Deste último, [a] sociedade continuará a ser parte, mesmo que não citada diretamente, não devendo ser entendida como mero terceiro juridicamente interessado na decisão, mas efetivamente como parte, que pode exercer seu direito de defesa. Assim, pode reconvir, sempre. Reconvenção liga-se umbilicalmente ao instituto da compensação. Embora ação do réu contra o autor, é ela, essencialmente, defesa; uma das possíveis respostas do réu à ação; contra-ataque do réu ao autor (Nelson Nery JR. E ROSA Maria DE ANDRADE Nery). Lícita formulação pelo réu-reconvinte de pedido reconvencional em prol da sociedade, que exerceu, desta forma, direito próprio, não se lhe podendo antepor o dispositivo do art. 18 do CPC, acerca da proibição de demandar-se por direito alheio. Prática de concorrência desleal pela autora por meio de sociedade por ela fundada, denominada Darwin. Provas de tentativa de desvio de clientela através do envio de comunicados aos pais dos alunos da escola oferecendo-lhes descontos, caso transferissem seus filhos para o colégio Darwin. Contratação dos funcionários da Aquarela pela nova empresa de titularidade da autora. Tentativa de macular a imagem do colégio Aquarela. Exclui-se o sócio cuja conduta coloque em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (art. 1085 do Código Civil), praticando falta grave no cumprimento de suas obrigações (art. 1.030 do mesmo Código). A respeito, acórdão do Desembargador João Francisco Moreira VIEGAS, deste TJSP, onde se colhe o magistério de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e de MARCELO Vieira VON ADAMECK: Na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar. A quebra de affectio societatis, insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão de sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração. Participação do réu-reconvinte no capital da sociedade. Inexistência de decisão na partilha da sociedade conjugal que mantém, sob o regímen da separação parcial de bens, com a autora. Impossibilidade, assim de considerá-lo com direito a mais quotas do que as que já titula em nome próprio, ressalvado o direito de oportuna demanda a respeito, uma vez decidida definitivamente a questão na Vara da Família. Pedido indenizatório que tem amparo no art. 602 do CPC de 2015, sem correspondência no anterior. Necessária interpretação ampliativa do novel dispositivo, a bem da efetividade e da economia processuais. Doutrina. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Desnecessidade de ajuizamento de nova demanda pela sociedade, na reconvenção representada pelo sócio remanescente. CPC, parágrafo único do art. 601. Doutrina. Graves atos praticados pela autora-reconvinda já devidamente provados (an debeatur). O quantum debeatur deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, compensando-se, então, os haveres da sócia excluída, que lhe deve a sociedade, com a indenização que esta titula, que lhe é devida por aquela. Reforma parcial da sentença recorrida. Apelo da autora-reconvinda a que se nega provimento, nesse capítulo mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (TJSP; AC 1016516-45.2017.8.26.0564; Ac. 15225288; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1857)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR.

Inovação em sede recursal. Pedido que deve ser julgado observados os limites objetivos delimitados pelo autor em sua petição inicial. Inexistência de vício de consentimento na vontade declarada pelo autor via instrumento particular de alteração de contrato social. Reconhecimento de dolo que exige processo malicioso de convencimento, que produza na vítima um estado de erro ou de ignorância, determinante de uma declaração de vontade que não seria obtida de outra maneira (Caio Mario), não verificado na hipótese. Não há presunção de má-fé no direito brasileiro. Aliás, tal noção, que sempre esteve presente em nosso ordenamento, agora consta expressamente do art. 3º, V, da Lei nº 13.874/2019, que lembra que os empresários deverão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica. Inexistência de erro de fato sobre a vontade declarada. Inteligência do art. 138 do Código Civil (São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. ). O que a norma exige é que as pessoas usem de normal diligência no tráfico negocial, punindo aquele que age negligentemente. A norma não se dirige ao outro figurante do negócio, mas àquele que alega o erro. Se a pessoa vítima do erro atuou, em face das circunstâncias do negócio, com diligência normal, o seu erro é escusável e, portanto, é o negócio anulável. Se, ao contrário, a sua análise das circunstâncias do negócio foi negligente, estulta, grosseira, o erro é inescusável e, portanto, não constitui causa de anulabilidade. (MARCOS BERNARDES DE Mello). No direito empresarial, deve-se atribuir àquele que assinou um documento as decorrências de não ter se expressado melhor e o ônus da prova de que algo diverso teria sido contratado por ambas as partes (PAULA FORGIONI). Exclusão extrajudicial da sociedade. Direito de defesa do autor devidamente observado, nos termos do art. 1.085, caput, do Código Civil (Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. ). Reforma parcial da sentença recorrida. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; AC 1040437-50.2016.8.26.0602; Ac. 15163796; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 05/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1856)

 

TUTELA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL AJUIZADA POR SÓCIO MAJORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA CONTRA MINORITÁRIOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DESTES DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.

Desnecessidade da intervenção judicial, uma vez que o autor possui ampla maioria das quotas da sociedade, podendo valer-se de instrumentos institucionais para alcançar o que pretende com a presente tutela cautelar. Art. 1.085 do Código Civil. Precedente da Câmara. De resto, o julgamento de casos relacionados ao dia a dia de sociedades empresárias deve ser orientado pelo princípio da intervenção mínima. Jurisprudência do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI 2040855-55.2021.8.26.0000; Ac. 15159901; Várzea Paulista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 04/11/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2605)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. PALUMBO MOTEL LTDA. PROCEDÊNCIA.

Sociedade Limitada. Justa causa para exclusão dos sócios apelados, que ficou caracterizada. Arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Total desídia por parte dos réus na condução da sociedade, aliada à resistência injustificada na assinatura de cheques para pagamentos de despesas ordinárias da sociedade, pondo em risco a continuidade das atividades da empresa. Quebra do dever geral de colaboração para a consecução das atividades sociais. Acolhimento do pedido de dissolução parcial da sociedade, com exclusão dos réus apelados. Apuração de haveres a ser feita em liquidação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0010800-27.2013.8.26.0004; Ac. 14797956; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 29/06/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2309)

 

APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.

Ação de exclusão de sócio. Insurgência do apelante contra sentença que julgou procedente o pedido dos apelados para excluí-la da sociedade. Ausência de falta grave ou justo motivo para a exclusão de sócio. Simples quebra de affectio societatis insuficiente para expulsão de sócio. Inteligência dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão do sócio. Confirmação, no entanto, da tutela de urgência concedida em primeiro grau que tornou ineficaz deliberação aprovada pela apelante para destituir os sócios administradores da sociedade. Caução de quotas que não transfere ao credor da garantia o exercício de direitos políticos plenos. Quórum do art. 1063, § 1º, do Código Civil não atendido. Invalidação da deliberação assemblear. Aplicação analógica do art. 113 da Lei nº 6.404/76 às quotas caucionadas. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1018472-86.2019.8.26.0577; Ac. 14408640; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 24/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTA CAUSA. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. OCORRÊNCIA DE ATO GRAVE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade do recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A exclusão de sócio encontra-se positivada nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, podendo ocorrer, respectivamente, de forma judicial ou extrajudicial. 3. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 4. A exclusão extrajudicial de sócio deve atender aos seguintes requisitos: A) previsão no contrato social acerca da exclusão extrajudicial de sócio; b) ato de inegável gravidade praticado por sócio que coloque em risco a continuidade da empresa; c) assembleia realizada especificamente para deliberar acerca da exclusão de sócio; d) comunicação do sócio que se pretende excluir acerca da assembleia, a fim de possibilitar sua participação e o exercício do direito de defesa; e) deliberação sobre a exclusão ocorra mediante alteração no contrato social, pela maioria dos sócios, representada por mais da metade do capital social. 5. Restando demonstrada a ocorrência de todos os requisitos, bem como não tendo o autor desconstituído os elementos de prova da ocorrência de ato de inegável gravidade, inexiste irregularidade no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07284.17-75.2018.8.07.0015; Ac. 122.9278; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 17/02/2020)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Suficiência dos elementos acostados aos autos. A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. Desnecessária a produção de qualquer outra prova. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. Réu apelante que efetuou saques indevidos do caixa da empresa a título de pro labore. Falta grave cometida no exercício de atribuições de sócio e administrador reconhecida. Enquadramento nos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção, que fica mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003652-21.2018.8.26.0020; Ac. 14194951; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 30/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 1618)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Falta grave não verificada. Práticas descritas que não se enquadram no conceito de ato de inegável gravidade a autorizar o procedimento do artigo 1.085 do Código Civil. Ruptura da affectio societatis constatada. Causa insuficiente. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1117435-76.2017.8.26.0100; Ac. 14134502; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 10/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1641)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES APROVADAS EM REUNIÃO DE SÓCIOS.

Exclusão de sócios. Vício em edital de convocação, que não indicou os atos de gravidade motivadores da proposta exclusão do quadro social. Exame dos atos diante do disposto no parágrafo único do artigo 1.085 do CC/2002. Violação ao direito de defesa. Induzimento em erro apto a impossibilitar o comparecimento dos sócios excluídos. Requisitos da tutela de urgência, tal como previstos no art. 300 do CPC/2015, presentes. Plausibilidade do direito alegado demonstrada. Efeitos das deliberações suspensos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2116102-76.2020.8.26.0000; Ac. 14133727; Boituva; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 10/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1627)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença apelada que se valeu de inúmeros argumentos, além daqueles provenientes de provas documentais impugnadas pelo apelante. Comprovação de prática de condutas prejudiciais ao funcionamento da sociedade pelo sócio apelante. Requisito de justa causa caracterizado. Inteligência dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil. Danos morais cabíveis pelos prejuízos causados à imagem da rede franqueadora, bem como à imagem dos demais sócios. Desnecessidade de prova testemunhal para sua comprovação. Data base de apuração dos haveres do sócio excluído. Trânsito em julgado da sentença que determinou sua exclusão. Art. 605, inciso IV, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1018307-76.2018.8.26.0576; Ac. 14059154; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 14/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2009)

 

SOCIETÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM TESE, MESMO EM SE TRATANDO DE SÓCIO NOMINALMENTE MAJORITÁRIO.

Participação de 40% do capital social. Deliberação tomada pelos outros dois sócios, perfazendo o equivalente a 60% do capital social. Maioria a ser apurada em termos de quórum de deliberação, não pela comparação estática das participações individuais. Necessidade entretanto, segundo o texto legal, de imputação ao sócio a ser excluído de fatos de inegável gravidade, com possibilidade de comprometimento da continuidade da empresa. Requisito não observado pelos réus. Exclusão fundamentada em um único ato, a discordância do autor, por razões pessoais, em concordar com a renovação de linha de crédito bancário tida pelos demais como imprescindível. Justa causa não configurada. Convocação feita, ademais, antes da pretensa falta, mediante clara postura intimidatória, impondo ao autor a assinatura sob pena de deliberação de sua exclusão na reunião desde logo aprazada. Deliberação de exclusão anulada. Prejuízo com isso da alteração estatutária elaborada para formalizar a saída do autor, de todo modo nula em si mesma, mediante a alusão a uma inexistente cessão de quotas do autor. Não presente ao ato. Em favor dos outros dois sócios. Reconhecimento do direito do autor à percepção junto à sociedade das distribuições de lucro e pro labores desde o afastamento, na mesma proporção dos pagamentos feitos aos demais sócios. Dano moral entretanto não caracterizado. Reflexos da situação de intensa litigiosidade entre os sócios a ser resolvidos no plano das relações societárias, sem afetação a direitos da personalidade. Sentença de improcedência reformada. Demanda parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida. (TJSP; AC 1010893-37.2015.8.26.0348; Ac. 13732119; Mauá; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 07/07/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2367)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVIMENTO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Advocacia Borba Advogados Associados S/S contra o Presidente da OAB/SC e contra a sua 6ª Câmara Julgadora e seus membros, com o objetivo de desconstituir o ato coator, que declarara nulo os registros das 5ª e 6ª alterações contratuais da sociedade impetrante. Denegada a segurança, recorreu a impetrante, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento do art. 1.085 do Código Civil, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDCL nos EDCL no RESP 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, consignou que "a ciência acerca da assembléia convocada especificamente para deliberar sobre a permanência do sócio e de sua exclusão está comprovada pelo comparecimento do próprio sócio-advogado à assembleia que o excluiu, conforme assinatura aposta na respectiva ata (evento 1 - COMP10), de maneira que violação ao Provimento 112/2006 da respeitável entidade dos advogados não houve em virtude da questionada inexistência de comprovação da comunicação pessoal do sócio, porquanto o objetivo da comunicação/notificação seria dar ciência ao sócio excluído de sua exclusão, resultado que é provado pela leitura da respectiva ata, bem como pelos documentos anexados (Evento 1, COMP11 e COMP12), que comprovam que o sócio excluído, nessa condição, propôs há mais de dois anos, ações judiciais contra a impetrante, que pendem de julgamento". VII. Na linha da jurisprudência do STJ, a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.320.179/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no AREsp 872.055/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; AGRG no RESP 1.366.994/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013.VIII. Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. IX. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão Lei Federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, RESP 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).X. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso. XI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.525.525; Proc. 2015/0065396-1; SC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 19/09/2019; DJE 25/09/2019)

 

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