Art 109 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicípio ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estadoestrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento debens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresaspúblicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar eda Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos aque se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinadospor lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competênciaou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamentesujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato deautoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada acompetência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, aexecução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira,após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectivaopção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seçãojudiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas naseção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato oufato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DistritoFederal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será semprepara o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, oProcurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento deobrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasilseja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase doinquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, tratando-se de demanda ajuizada por Sirlei Maria de Oliveira em face do INSS com pretenso recebimento de auxílio-doença não acidentário, eis que sequer lastreia seu pleito na ocorrência de evento acidentário, não se subsome as hipóteses de exceções previstas no aludido inciso I, do art. 109, da Carta Magna. III. Assim, inconteste a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o apelo interposto pela autarquia previdenciária. lV. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão embargado (fls. 223/226) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento da apelação interposta pelo INSS. (TJES; EDcl-AP-REEX 0000463-59.2018.8.08.0018; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 31/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pelaCaixaEconômica Federal CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS; AC 0809426-24.2022.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 123)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJCE; AC 0004302-75.2016.8.06.0129; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 10/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 57)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Conforme o art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. Precedentes. lV - O Juízo Federal decidiu que não é possível incluir a União no polo passivo da ação, diante da falta de requerimento. Não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-CC 189.598; Proc. 2022/0197593-3; PR; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Conforme o art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (atendimento multiprofissional domiciliar; home care) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. Precedentes. lV - O Juízo Federal decidiu que não é possível incluir a União no polo passivo da ação, diante da falta de requerimento. Não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-CC 189.513; Proc. 2022/0194416-1; RS; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIANTE DO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA NATUREZA FEDERAL DO TRIBUTO E DA GUARDA DE VALORES PELA UNIÃO.
Acolhida. Art. 109, I da Constituição Federal. Incompetência absoluta. Art. 64, §1º, do CPC. Possível interesse da união no feito. Súmula nº 150 do STJ. Necessidade de remessa dos autos à justiça federal. Recurso conhecido para acolher a questão preliminar. À unanimidade. (TJAL; AC 0700310-08.2019.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 35)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, tratando-se de demanda ajuizada por Sirlei Maria de Oliveira em face do INSS com pretenso recebimento de auxílio-doença não acidentário, eis que sequer lastreia seu pleito na ocorrência de evento acidentário, não se subsome as hipóteses de exceções previstas no aludido inciso I, do art. 109, da Carta Magna. III. Assim, inconteste a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o apelo interposto pela autarquia previdenciária. lV. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão embargado (fls. 223/226) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento da apelação interposta pelo INSS. (TJES; EDcl-AP-REEX 0000463-59.2018.8.08.0018; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pelaCaixaEconômica Federal CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS; AC 0809426-24.2022.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 27/10/2022; Pág. 123)
Desapropriação indireta. Decisão agravada que inadmitiu a participação do INSS como assistente litisconsorcial. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União ou suas autarquias, é da Justiça Federal. Inteligência da Súmula nº 150 do E. STJ e dos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal e 45 do CPC. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Precedentes desta C. Corte. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; AI 2200025-29.2022.8.26.0000; Ac. 16157422; Embu das Artes; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR.
Competência. Caixa Econômica Federal que, ao não figurar como parte no processo, impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Mero interesse econômico. Inaplicabilidade ao caso da previsão contida no artigo 109, I, da Constituição Federal. Rejeição. MÉRITO. Fraude à execução. Caracterização. Registro de venda e compra em escritura efetivada após início da fase de conhecimento. Presunção de ciência de terceiro adquirente. Silêncio ao ingressar no feito. Ausência de oferecimento de outro bem para garantia da execução. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2183495-47.2022.8.26.0000; Ac. 16175753; Cotia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1826)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE TAPIRAÍ/SP.
Lei nº 13.876/2019. RESOLUÇÕES PRES Nº 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. O art. 15 da Lei nº 5.010/1966, na redação da Lei nº 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III. as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…).- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal. CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. - O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei nº 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.. Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competênciadelegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020.- A Comarca de Tapiraí/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução 322, de 12/12/2019, com as alterações introduzidas pelas Resoluções PRES nº 334/2020, 345/2020 e 429/2021.- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do CODEX processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: (STJ, RESP 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) - Apelação não provida. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5062272-27.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONSTRUÇÃO DE TOTENS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Toda a argumentação inicial, volta-se única e exclusivamente ao inconformismo do d. órgão ministerial com a afixação de totens, em obras públicas, na qual se indica o número da obra realizada e o gestor responsável fora do período eleitoral, sendo certo que os valores despendidos para a confecção dos totens, foram exclusivamente municipais. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de regra de competência ratione personae. À míngua de interesse da União Federal e consequentemente do Ministério Público Federal em defender, em tese, patrimônio do Município de Campo Grande, não poderia o feito tramitar perante a Justiça Federal por absoluta incompetência, ex vi do art. 109, I, CF. Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, e que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002889-56.2014.4.03.6000; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF 4ª R.; AG 5041592-18.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. RESOLUÇÃO 706/2021. PORTARIA N. 453/2021.
1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.2. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei nº 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021.5. Caso concreto em que a inclusão da Comarca Estadual de Paranacity/PR na lista sinaliza que persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020. (TRF 4ª R.; AG 5041201-63.2022.4.04.0000; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 2. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença,. 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF 4ª R.; AG 5037130-18.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A ação ajuizada exclusivamente contra sociedade de economia mista deve tramitar perante a Justiça Comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; AG 5034881-94.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. Não figurando no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 4. Incabível a modificação do polo passivo da demanda após a citação válida, em atenção ao princípio da estabilização subjetiva do processo. (TRF 4ª R.; AG 5034252-23.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. IAC 6 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do IAC 6: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 2. Tendo a ação sido ajuizada posteriormente a 01/01/2020, devem ser observadas as novas regras regulamentadoras do exercício da competência delegada. 3. Havendo previsão constitucional de a parte escolher onde quer ajuizar a demanda (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não pode ser penalizada por essa escolha. 4. Cabe ao magistrado da origem apreciar, à vista dos elementos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça formulado, sendo descabida a imposição de renúncia ao benefício em razão da opção pela competência delegada. (TRF 4ª R.; AG 5028565-65.2022.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. ART. 109, § 3º, DA CF. IAC Nº 6 DO STJ.
1. A EC nº 103/2019 deu nova redação ao parágrafo terceiro do art. 109 da Constituição Federal dispondo que a competência delegada da Justiça Estadual para o processo e julgamento das ações previdenciárias seria regulada por Lei. A Lei nº 13.876/2019, regulamentou a questão, alterando a redação do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, cuja entrada em vigor se deu no dia 1º de janeiro de 2020.2. No julgamento do IAC nº 6 pelo STJ, restou estabelecido que a modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada aplicaria-se aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.3. As alterações trazidas pela nova redação do artigo 15 da Lei nº 5.050/1966 não deverão se aplicar aos processos ajuizados anteriormente ao referido termo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5017175-69.2020.4.04.0000; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. NOTÍCIA-CRIME. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. DELITOS DE NATUREZA PRIVADA. ESFERA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CRIMES DE INTERESSE DA UNIÃO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA FEDERAL.
1. Não estando os crimes descritos na notícia-crime, inseridos no rol elencado no art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento e julgamento de eventual ação penal é da Justiça Estadual. 2. A Polícia Federal não possui atribuição exclusiva para solicitar cooperação jurídica internacional, a qual pode ser requerida inclusive por meio de carta rogatória, expedida pelo Poder Judiciário. 3. Recurso Criminal em Sentido Estrito improvido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5010465-69.2022.4.04.7208; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE.
1. Não obstante a existência de conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou formação de litisconsórcio facultativo, tal fato não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, porquanto a competência absoluta da Justiça Federal, estabelecida no art. 109 da Constituição Federal é na esfera cível improrrogável por conexão. 2. A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação, que pressupõe a existência de lide, consubstanciada em uma pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. 3. A exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com a obrigação do esgotamento da via administrativa, mas diz respeito ao interesse de agir do postulante. (TRF 4ª R.; AC 5001165-47.2021.4.04.7102; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DO EXÉRCITO.
Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do autor. Empréstimo contraído junto à fundação habitacional do exército. Fhe. Matéria que foge da competência desta justiça comum estadual. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal. Súmula nº 324 do STJ. Remessa dos autos a uma das varas da justiça federal. Efeitos da tutela de urgência deferida nesta sede recursal que devem ser conservados até ulterior decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Declínio da competência. Agravo não conhecido. (TJRJ; AI 0016264-24.2022.8.19.0000; Niterói; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 26/10/2022; Pág. 460)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITO E VALORES.
Alegação de competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Inviabilidade. Suposta prática delitiva cujos prejuízos teriam sido suportados por particulares. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Ausência de interesse da União. Inaplicabilidade do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Competência da Justiça Estadual. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2215926-37.2022.8.26.0000; Ac. 16171198; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2685)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II- Impossibilidade de execução provisória de sentença em face da Fazenda Pública. Decisão de exclusão da União do polo passivo mantida. III- Hipótese versando a ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 em que permaneceu no polo passivo tão somente o Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. IV- Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5012935-30.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
I - O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II- Impossibilidade de execução provisória de sentença em face da Fazenda Pública. Decisão de exclusão da União do polo passivo mantida. III- Descabimento de chamamento ao processo da União e BACEN. Precedentes. IV- Hipótese versando a ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 em que permaneceu no polo passivo tão somente o Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. V- Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5011433-56.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
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