Blog -

Art 109 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

 

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

 

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

 

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO E, PORTANTO, NÃO PODE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Exegese dos arts. 513, § 5º e 779, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 3º, do CPC, uma vez que o direito em litígio é o crédito condominial, não a sua garantia. Contudo, como as obrigações condominiais têm natureza propter rem, que vincula à dívida a própria unidade condominial, constituindo esta a principal garantia de adimplemento do débito, não há óbice para a penhora do imóvel gerador do débito, independentemente de a adquirente constar do polo passivo. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2291901-02.2021.8.26.0000; Ac. 15421285; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3047)

 

CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Suspensão da fluência dos juros de mora em relação à cedente em liquidação extrajudicial. Juros de mora devidos pela cessionária a partir da formação do título executivo, em razão da assunção do passivo da cedente (Lei no 6.024/74, art. 18, d; CPC, art. 109, § 3º). Inadmissibilidade de inclusão de juros compensatórios nos cálculos, sem previsão no título executivo. Correção do termo inicial de fluência dos juros moratórios. Sucumbência mínima do exequente. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2255033-25.2021.8.26.0000; Ac. 15408909; Bauru; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2767)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [IN]COMPETÊNCIA.

Inexistindo, na espécie, interesse direto da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal (art. 109, inciso I, do CPC/2015). Ação possessória manejada pela concessionária de serviço público da União para proteção de interesse próprio. [I]LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Pertinência subjetiva da concessionária-autora em relação à controvérsia de direito material posta em Juízo. Observância à teoria da asserção. MEDIDA LIMINAR. Pretensão inicial da concessionária-autora, na qualidade de legítima possuidora do bem imóvel discriminado na inicial, voltada à proteção de seu status possessionis em vista de esbulho supostamente praticado pelo réu. Decisão agravada que deferiu a medida liminar de reintegração de posse. Acerto. Ocupação de bem imóvel público. Situação irregular que se equipara a mera detenção. Inteligência do Enunciado nº 619, do C. Superior Tribunal de Justiça. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inaudita altera parte, na forma em que admite o art. 562, do CPC/2015. Questão relativa à irreversibilidade da medida que não tem o condão de inibir, per se, a efetivação e proteção dos direitos do legítimo possuidor de área pública. Decisão mantida. Recurso do réu desprovido. (TJSP; AI 2285625-52.2021.8.26.0000; Ac. 15404260; Santa Isabel; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 16/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2726)

 

AÇÃO DE COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INCLUIU A PROPRIETÁRIA DA UNIDADE DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO, DEFERINDO A PENHORA DO IMÓVEL.

Proprietária do apartamento que havia celebrado compromisso de compra e venda com os executados. Compromisso posteriormente rescindido, em ação de rescisão contratual C.C. Reintegração de posse que foi julgada procedente. Possibilidade de inclusão da proprietária no polo passivo do cumprimento de sentença e de penhora da unidade condominial devedora, não se cogitando da alegada violação ao art. 506 do CPC/15. Dívida condominial que é propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (condomínio e executados) se estendem à proprietária, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC/15. Entendimento consolidado perante o Col. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2213078-14.2021.8.26.0000; Ac. 15401038; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 15/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2619)

 

CINGE-SE A QUESTÃO SOBRE O RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO EM 2004.

3 - Autor que contribuía para o INSS na qualidade de contribuinte individual. 4 - Impossibilidade de reconhecimento do acidente de trabalho, ante a previsão do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 5 - Benefício previdenciário comum. 6 - A questão acidentária sequer foi analisada nos autos, estando restrita à petição inicial. 7-Juízo a quo que concentra competência para o julgamento de causas em que são parte o Órgão Previdenciário e o segurado (art. 109, § 3º, do CPC). 8 - Declínio anterior da Justiça Federal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA PERANTE O STJ NOS TERMOS DO ART. 105, I, "D", DA Constituição da República. (TJRJ; APL-RNec 0001831-47.2009.8.19.0072; Paty do Alferes; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/02/2022; Pág. 488)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1015 DO CPC.

Admissão do recurso. Indeferimento de substituição processual. Discordância da parte contrária. Inteligência do art. 109, § 1º do CPC. Decisão mantida. 1.na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, na qual alega a empresa agravante que é cessionária do crédito perseguido na demanda, pugnando pela substituição processual para que possa compor o polo ativo da demanda. 2.a decisão atacada indeferiu o pedido de substituição processual, ao fundamento da discordância pela parte ré. 3.inicialmente, consoante o novo regramento, só poderiam ser impugnadas via recurso de agravo de instrumento as decisões que se amoldasse em uma daquelas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e nos -outros casos expressamente referidos em Lei-, como estatuído no inciso XIII do referido dispositivo. 4.no entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 1.696.396/MT e RESP. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: -o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação-. 5.nesse sentido, aplicou-se a teoria da taxatividade mitigada, segundo a qual o rol elencado no art. 1.015 do CPC/15 não se mostra estritamente taxativo, pois não alberga situações processuais aptas a causarem prejuízo às partes se não forem imediatamente julgadas, tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. Bem de ver que se encontra presente a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015, diante da possibilidade de prejuízo, pois se apreciada a matéria apenas em sede de recurso de apelação ou oferecimento de contrarrazões a questão da substituição processual já estaria superada. 7.no mérito, verifica-se que a ora agravante informou que adquiriu todos os créditos, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto da presente ação, requerendo a substituição do polo ativo, que era ocupado pela empresa renova companhia securitizadora de créditos financeiros s/a, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. 8.no entanto, instada a se manifestar sobre a substituição processual do polo ativo, a ré, ora agravada, não concordou com referido pleito. 9.tratando-se de processo em fase de conhecimento, uma vez que já formada a relação processual, bem como diante da oposição da parte requerida, não há como deferir a substituição pretendida, nos termos do art. 109, § 1º do CPC. 10.impende salientar, ainda, que a tese repetitiva fixada no tema nº 1 do STJ, ao julgar o RESP 1091443/SP ("a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"), aplica-se somente ao processo de execução. 11.logo, correta a decisão atacada que indeferiu o pedido de substituição processual, ao fundamento da discordância pela parte ré. 12.desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0082867-16.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 22/02/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS NO INTERIOR DO APARTAMENTO DA AUTORA CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES ADVINDAS DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO. APARTAMENTO ALIENADO A TERCEIRO ADQUIRENTE NO CURSO DA AÇÃO. LIDE ESTABILIZADA NA ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RÉ NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS NOVOS DONOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO NESTA PARTE.

O ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer promovida pela autora em face da ré consistiu na prestação material de que houvesse a reparação da sua unidade condominial nº 121 em decorrência de problemas de infiltração causados pela unidade condominial nº 131, à época de titularidade da ré (ajuizamento da demanda em 02/04/2019). Essa obrigação de fazer foi dirigida à parte ré que, no devido tempo do evento danoso, era a proprietária do imóvel, pessoa, então, obrigada a cumprir eventual comando judicial. Fo citada, ofereceu contestação e, já saneado o processo, alienou o imóvel a terceiros, sem, contudo, nominá-los e postular sua sucessão, continuando a defender-se normalmente, embora com referência genérica de alienação. Nos termos do art. 109 do CPC passou a atuar como substituta processual dos atuais proprietários, à falta de autorização expressa da autora. O novos proprietários, que não pediram ingresso como assistentes litisconsorciais, estarão sujeitos aos efeitos da sentença, nos termos do § 3º do referido art. 109 do CPC. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS NO INTERIOR DO APARTAMENTO DA AUTORA CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES ADVINDAS DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. A prova pericial produzida neste processo concluiu que os danos verificados no interior do apartamento da autora foram causados por infiltrações advindas das instalações hidráulicas do apartamento da ré. Trata-se de reparos na recuperação e refazimento de todos os revestimentos afetados no apartamento da autora. A multa diária é um mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial, não sendo possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor. Dessa forma, levando em consideração os possíveis reparos que a ré já pode executar, segundo o laudo pericial, sem embargo de eventual apuração em fase de liquidação de sentença como constou na r. Sentença, determina-se o cumprimento de imediata reparação para o apartamento da autora no prazo de 50 dias logo após a publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS NO INTERIOR DO APARTAMENTO DA AUTORA CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES ADVINDAS DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível afirmar o problema causado pela ré tenha afetado diretamente a autora, malgrado tenha apresentado declaração médica em que é portadora de problemas respiratórios. Isso porque, ao que consta da petição inicial, o apartamento de sua propriedade estava alugado, não comprovado ter a própria autora morado na unidade condominial afetada pelo problema de infiltração. Evidente que a situação enfrentada com o evento danoso causa indignação, mas, na esfera subjetiva, se houve repercussão que lhe afligisse, não há prova a respeito. Por isso, fica mantido o afastamento do dano moral. (TJSP; AC 1029340-02.2019.8.26.0100; Ac. 15399563; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2205)

 

RESCISÃO DE TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS COMPRADORES E DA OCUPANTE DO IMÓVEL.

Ilegitimidade passiva desta última reconhecida de ofício, por ser inviável a cumulação subjetiva em relação a ela, que não é parte no negócio que se pretende rescindir. Sentença de procedência que, no caso, também a alcançará (art. 109, § 3º, do CPC). Recurso dela conhecido de forma excepcional. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretensão deduzida que visa à rescisão do contrato, em razão da inadimplência do comprador. Apelantes que não buscaram purgar a mora. Não pagamento das parcelas ajustadas para a venda e compra. Rescisão como medida que se impõe, assim como a consequente reintegração da Autora na posse do imóvel. Hipótese em que deve ser admitido o perdimento das parcelas pagas, como forma de indenizar a Autora, considerado o tempo de ocupação do imóvel, sem qualquer contraprestação. Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel que a ele se incorporam. Recurso da ocupante atual excepcionalmente conhecido e não provido, assim como os demais recursos, com observação. (TJSP; AC 1008589-89.2020.8.26.0348; Ac. 15383155; Mauá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1729)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, CUJO INADIMPLEMENTO REMONTA A 84 PRESTAÇÕES ATRASADAS.

Ação proposta em face dos compradores e da ocupante do imóvel. Ilegitimidade passiva desta última reconhecida de ofício, por ser inviável a cumulação subjetiva em relação a ela, que não é parte no negócio que se pretende rescindir. Sentença de procedência que, no caso, também a alcançará (art. 109, §3º, do CPC). Recurso dela conhecido de forma excepcional. Incontroversa a inadimplência. Aquisição de direitos que, por si só, constitui violação a cláusula contratual. Subvertido, pelos Réus, o princípio social inerente ao programa habitacional. Inadimplência e alienação indevida que justificam a rescisão contratual. Longo tempo de ocupação sem qualquer contraprestação que implica justa retenção das parcelas pagas. Ilegitimidade passiva da Apelante reconhecida de ofício e extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida à Apelante. Recurso excepcionalmente conhecido e não provido, com observação. (TJSP; AC 1001869-75.2019.8.26.0596; Ac. 15383156; Serrana; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1722)

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OFERECIDO COMO GARANTIA.

Recusa do locador em liberar a caução após o término da locação e entrega das chaves. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Sentença de procedência. Condenação do locador à liberação da caução e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00. Recurso do réu. Desacolhimento. O fato de o locador ter vendido o imóvel locado não o exime da obrigação de liberar a caução oferecida após o término da locação, ainda mais porque a alienação só foi feita em 19.11.2010, ou seja, muito após a extinção da locação e a entrega das chaves, restando evidente seu descumprimento contratual. Além do mais, o título de capitalização foi dado como garantia do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, e não do imóvel, dispondo o art. 109 do CPC que -a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Prejudicial de prescrição afastada, ante a ausência de inércia por lapso temporal superior a 3 anos após o conhecimento da lesão. Muito embora as chaves tenham sido entregues em 30 de dezembro de 2008 e a presenta ação sido proposta em 24/07/2012, constam nos autos diversas correspondências e diligências feitas pela autora visando à liberação do seu título de capitalização pelo apelante. (index 08) A autora chegou até a propor ação judicial no Juizado Especial em face da Administradora do imóvel e da Sul América Capitalização S/A, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito em 24 de janeiro de 2011, o qual acabou interrompendo o curso da prescrição. -[...]A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição. [... ]- (RESP 822.914/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139) Os supostos danos causados pela autora no imóvel que pudessem ter justificado a retenção da garantia não passaram de meras alegações despidas de qualquer suporte probatório. Embargos de declaração. Alegadas omissões e obscuridades não configuradas. Pretensão de rediscutir a causa ante o inconformismo com a decisão. Inadmissibilidade desta via. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0293141-67.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 18/02/2022; Pág. 500)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (I) a expedição de mandado de registro da sentença declaratória de usucapião de acordo com a Lei nº 6.015/1973 (art. 167, inciso I, número 28); (II) depois de proposta a açãoe realizada a triangulação processual originária a partir da citação, a alteração de alguma das partes através da sucessão processual somente se admite a partir da concordância da parte contrária, mediante decisão judicial, conforme CPC, art. 109, §§ 1º a 3º; (III) no caso, apesar dos pedidos de sucessão processual formulados pelos terceiros interessados IMCO PARTICIPAÇÕES Ltda. e Sérgio NICOLAU NASSER RICARDI, durante o processamento do recurso de apelação perante este Tribunal, após manifestação da União, houve sua admissão somente como assistentes litisconsorciais; (IV) eventuais pretensões de terceiros sobre o imóvel objeto dos autos devem ser formuladas na esfera própria, seja extrajudicial, seja judicial e perante o Juízo competente; (V) foi proferida sentença em favor das partes na ação de usucapião sendo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, de modo que eventuais pretensões de terceiros decorrentes da alteração da titularidade da propriedade do imóvel objeto dos autos, ou de parte de seus direitos, devem ser submetidas às Serventias Extrajudiciais do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, observados os princípios do Direito Registral, sob os devidos ônus dos interessados. 2. No caso, não houve sucessão processual por não haver concordância expressa da União e os cessionários foram admitidos no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais, conforme por ela requerido, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC (fl. 728 dos autos físicos), de modo que eventuais pretensões de terceiros sobre o imóvel em questão devem ser debatidas na via própria e, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: tendo a jurisdição por exaurida, impõe-se o cumprimento da sentença de mérito tal como proferida nestes autos pela Justiça Federal, inclusive em obediência à coisa julgada e à segurança jurídica (CPC, art. 508), razão pela qual deve ser afastada a pretensão de expedição de mandado em favor de terceiros interessados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5003721-15.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2014 a 2016. Exceção de pré-executividade acolhida. Pretensão à reforma da decisão. Admissibilidade. Execução fiscal proposta contra quem ostentava, à época do ajuizamento, a condição de proprietário do imóvel tributado. Alienação posterior do imóvel, registrada na matrícula, que não autoriza a exclusão do vendedor, mas, apenas, a inclusão do comprador no polo passivo. Inteligência do art. 130, caput do CTN. Sub-rogação tributária é solidária, reforçativa e cumulativa, nos termos da jurisprudência do STJ. Além disso, a alienação de bem litigioso não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC. Sentença que deve ser reformada nesse ponto. Excipiente que também defende sua ilegitimidade passiva com base em compromisso de compra e venda firmado em 1999. Promitente-vendedor e promitente-comprador que podem ser tidos como contribuintes do IPTU no caso concreto. Faculdade de o Município-exequente eleger o sujeito passivo com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação, tendo escolhido apenas a primeira opção. Súmula nº 399, do C. STJ em consonância com art. 34, do CTN e art. 1.245, do Código Civil. Aplicação ao caso do decidido no RESP 1.111.202/SP, sob o regime dos repetitivos. Julgado que, ao não envolver a modulação de efeitos pelo STJ, aplica-se também a contratos firmados. Anteriormente. Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. Decisão reformada, por maioria. Agravo provido. (TJSP; AI 2271130-03.2021.8.26.0000; Ac. 15373783; Cubatão; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 04/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2276)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL. BEM ALIENADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES PRESERVADA. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO RELEVANTE EM TORNO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO INTUITO DE LEGITIMAR A POSSE EXERCIDA SOBRE A PORÇÃO DE TERRA REIVINDICADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO AUTORIZADA. INDISPONIBILIDADE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELADA. PRETENSÃO SUFICIENTEMENTE ESPECIFICADA E DELIMITADA. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.

1. A transferência de domínio realizada após a deflagração do feito executivo, embora repercuta na esfera jurídica do terceiro adquirente, não tem o condão de modificar a legitimidade das partes, conforme disposição expressa contida no artigo 109 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrada inicialmente a ocupação controversa do terreno em face do negócio jurídico celebrado pelas partes, não há que se falar em nulidade do título por ilegitimidade da recorrida. 3. As alegações da recorrente, tal como formuladas, escancaram a indevida pretensão de atuar como substituta processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio pertencente ao coproprietário do imóvel, a quem caberia se insurgir contra a posse irregular sobre fração do imóvel a ele pertencente. 4. A alegada indivisibilidade da área não se presta a obstaculizar o prosseguimento da presente execução, quando ausentes elementos concretos que justifiquem a permanência legítima da recorrente na área. Em outras palavras, descabe à parte embargante defender direito alheio em nome próprio, isto é, a necessidade de delimitação da área reivindicada, com o propósito de beneficiar-se da situação. 5. A pretensão do exequente encontra-se suficientemente especificada e delimitada. A obrigação é certa, pois incontroversa a sua existência, seu conteúdo, extensão e qualidade, consubstanciados na transferência de parte do imóvel rural. É líquida, pois objetivamente identificado o montante devido, qual seja 31,5% (trinta e um vírgula cinco por cento) da área total que possuía do imóvel. Além de exigível, pois transcorrido o prazo sem que a obrigação tenha sido devidamente adimplida. 6. A mera propositura de ação de conhecimento questionando a validade do negócio jurídico subjacente não tem o condão de, por si só, obstar o prosseguimento da pretensão executiva, notadamente quando deflagrada após o ajuizamento da execução. 7. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Precedente. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07352.73-63.2019.8.07.0001; Ac. 139.8007; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL INVASOR ALIENADO POSTERIORMENTE. NÃO ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

O proprietário encontra-se autorizado a intentar ação reivindicatória contra qualquer pessoa que detenha o bem em seu poder e não só contra o possuidor de má-fé, mas também o de boa-fé, não importando o título que encontra em seu poder, já que o domínio é um direito real, oponível em face de qualquer pessoa que lhe oponha obstáculo à titularidade, isto é, a usar, gozar e dispor do que lhe pertence. A legitimidade passiva na ação reivindicatória é daquele que ocupava indevidamente o imóvel à época de sua aquisição, ainda que posteriormente alienado o imóvel então invasor, conforme disposto no art. 109, do CPC/2015, com a mesma redação do art. 42, do CPC/73. (TJMG; APCV 0024638-59.2015.8.13.0382; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto aos arts. 109 e 779, III, do CPC e acrescer fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração do resultado do julgamento. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AG 5002440-94.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA, ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ESBULHADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTÍGUO. ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM LINDEIRO QUE, INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM NO FEITO, APÓS À REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, INVOCARAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA FRAÇÃO DO BEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REFUTA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONTÍGUO, SUSTENTANDO QUE OS INTERVENIENTES TERIAM SE RECUSADO A INGRESSAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO AFIRMANDO QUE, POR TEREM ADQUIRIDO O IMÓVEL LINDEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, O DIREITO POR ELES INVOCADO DEVERIA SER DEDUZIDO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERVENIENTES. CABIMENTO.

I. Sucessão processual: Apelantes que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, não apresentaram qualquer manifestação que denotasse sua eventual negativa em integrar o polo passivo da demanda. Inexistência de manifestação dos apelantes que, eventualmente, denotasse sua intenção em atuar como meros assistentes do réu. Embora tenham transcrito os artigos 119 e 120 do CPC no preâmbulo deste recurso, os apelantes pleitearam pelo conhecimento do apelo, seja na qualidade de assistentes, seja como litisconsortes. Evidente interesse em intervir no feito, atribuindo ao órgão julgador o acolhimento do ingresso na modalidade que entender adequada. Apelantes que, ademais, ao se tornarem proprietários do imóvel lindeiro, passaram a ter o exclusivo interesse em intervir no presente feito, razão pela qual não há como reputá-los como assistentes do réu, que, ao que tudo indica, não mais possui interesse para figurar no polo passivo da demanda. Curadora especial do réu que, inclusive, expressou o seu desinteresse no enfrentamento das questões ventiladas neste recurso, justamente porque, a princípio, não há mais liame fático que justifique a manutenção do réu no polo passivo da demanda. Necessidade de intimação da autora e do réu originário, em caráter preliminar, a fim de que se manifestem acerca da aparente necessidade de sucessão processual (substituição do réu originário pelos ora apelantes). Embora a alienação da coisa litigiosa não altere a legitimidade de partes, é certo que eventual procedência dos pedidos iniciais não mais reverberará na esfera patrimonial do réu originário, em virtude da aquisição do imóvel lindeiro pelos ora apelantes. Circunstância que justifica, portanto, a prévia intimação das partes a fim de que se manifestem acerca do tema. Artigo 109 do CPC. II. Mérito recursal: Apelantes que invocaram a suposta ocorrência da prescrição aquisitiva acerca da fração do bem da apelada, tão logo foram chamados a se manifestarem no feito. Matéria que deve ser devidamente apreciada, porquanto a procedência da demanda atinge diretamente direito patrimonial dos atuais proprietários do imóvel lindeiro. Possibilidade de invocação da usucapião de forma incidental, como matéria de defesa. Desnecessidade, portanto, de ajuizamento de ação própria. Súmula nº 237 do STF. Ajuizamento da demanda em momento anterior à aquisição do imóvel limítrofe, pelos apelantes, que não influencia na análise do alegado decurso do prazo para prescrição aquisitiva. Sentença que reconhece ou rejeita a pretensão relativa à usucapião que ostenta natureza meramente declaratória, eis que o direito de propriedade, uma vez declarado, é constituído naturalmente pelo decurso do tempo. Precedentes. Não apreciação da defesa suscitada pelos apelantes que conduz à nulidade da sentença. Lide que, no entanto, não está em condições de imediato julgamento. Necessidade de retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0018199-13.2014.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão combatido (art. 1.022 do CPC), o que, data venia, não é a hipótese dos autos. II. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que a decisão apresente fundamentos suficientes ao deslinde da questão (EDCL no RESP 12.493.321/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª S, DJ de 11.04.2014.). III. Nos termos do art. 778, III, do CPC, a existência de escritura pública de cessão de crédito, autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou então nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, §1º do CPC. Entendimento pacificado no STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1119558 / SC, 1ªS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). lV. Inexistência nos autos de prova de vício de convencimento ou de forma que macule a validade do instrumento público firmado entre as partes. V. Não há nenhuma violação aos artigos 112, 113, 421,  e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, II e § 1º, I, III, IV e V e § 3º, do CPC. VI Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-Ag 1039947-78.2020.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Preliminares. Sucessão processual. Anuência da parte autora. Artigo 109, § 1º, do CPC. Possibilidade. Admissibilidade. Pleito de devolução do valor do financiamento não formulado perante o juízo a quo. Inovação recursal caracterizada. Mérito. Vício de vontade verificado. Contrato nulo. Instituição financeira e revendedora de automóveis. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Danos morais. Inscrição indevida em cadastro restritivo. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Critério bifásico. Valor majorado. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação conhecido em parte e não provido. Recurso adesivo provido. (TJPR; ApCiv 0005826-42.2007.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Liminar. Indeferimento. Inadmissibilidade. Hipótese em que o embargante alega que adquiriu o imóvel rural cuja reintegração de posse foi deferida à embargada nos autos da ação possessória nº0001257-79.2012.8.26.0280. Julgamento de procedência da ação possessória vincula, em princípio, o adquirente, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Em regra, não teria legitimidade ativa o agravante ajuizar embargos de terceiro, posição que é mitigada pela jurisprudência do STJ nas hipóteses em que se discute a boa-fé do adquirente. Pendência da discussão acerca da configuração ou não da aquisição boa-fé e, consequentemente, da posse de boa-fé por mais de cinco anos, e dos prejuízos que o indeferimento da liminar poderá causar ao recorrente justificam a respectiva concessão na hipótese dos autos. Decisão reformada. Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso provido. (TJSP; AI 2181707-32.2021.8.26.0000; Ac. 15325044; Itariri; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 18/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1851)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO E TERCEIRO REQUERIDOS.

Preliminares suscitadas pelos apelantes em seus respectivos recursos. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito. Mérito. Aquisição de veículo usado pelo autor, sobre o qual reacaía gravame oriundo de demanda judicial movida em face do antigo adquirente. Causa de pedir relacionada à demora no levantamento da restrição após a quitação do débito pelo antigo proprietário. Restrição à circulação que se afigura pretérita à aquisição do veículo. Autor que deveria ter se cercado das cautelas necessárias no momento da aquisição. Ademais, levantamento que dependia de ordem judicial. Abalo anímico não evidenciado. Sentença reformada. Pretendida condenação da terceira requerida às penas por litigância de má-fé. Pleito formulado pelo autor em contrarrazões. Dolo processual da ré não caracterizado. Inocorrência das hipóteses do artigo 80 do código de processo civil. Ônus sucumbenciais. Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do código de processo civil. Honorários recursais indevidos. Pedido da terceira requerida de substituição processual ante a cessão de seus direitos a terceira empresa. Impossibilidade. Alienação do direito litigioso que não altera a legitimidade das partes. Exegese do art. 109 do código de processo civil. Recursos conhecidos e providos. (TJSC; APL 0302854-77.2016.8.24.0004; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 03/02/2022)

Tópicos do Direito:  cpc art 109

Vaja as últimas east Blog -