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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que otorne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2º, C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). ART. 109, INCISO V, DO CP. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO PREJUDICADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva traduz-se na perda do direito de o Estado punir o agente, em razão do decurso de tempo, deixando de haver interesse na repressão do crime praticado, já que não se pode eternizar o direito de punir. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 2. Nos termos do art. 109, inciso V, do CP, para os delitos cuja pena máxima em abstrato seja igual a um ano, ou, sendo superior, não exceda a dois, como no presente caso, a prescrição ocorrerá em 4 (quatro) anos. 3. Se entre a data do recebimento da inicial acusatória (30/04/2018) até a presente, decorreu interregno superior a 4 (quatro) anos, não havendo qualquer causa interruptiva nesse interstício, a conclusão inexorável é a de que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição, sendo imperioso reconhecê-la com relação aos delitos imputados ao apelante réu, razão pela qual declara-se extinta a sua punibilidade. 4. Recursos conhecidos. Extinção de punibilidade. Mérito prejudicado. (TJDF; Rec 00013.23-08.2018.8.07.0012; Ac. 162.7941; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. O juiz exarou despacho determinando a citação por edital apenas com base na certidão do oficial de justiça, não tendo esgotado todos meios disponíveis para localizar o apelante. O expediente de citação foi expedido apenas com base no endereço informado pelo réu em sede inquisitorial; logo, não há sequer como aplicar o conteúdo do art. 367 do Código de Processo Penal, visto que este dispositivo faz menção aos casos em que já houve citação ou intimação, ou seja, quando já teve a efetiva citação e o réu deixou de comparecer para uma audiência de instrução e julgamento, por exemplo. Precedentes. 2. Assim, pelos fundamentos citados, anulo o feito desde a data da citação editalícia (pág. 39) e, via de consequência, a ordem de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3. Diante da anulação, verifico que a pena do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) encontra-se prescrito, pois os fatos ocorreram em 07/03/2007 e a denúncia recebida em 29/05/2007. A sentença primeva aplicou a pena de 01 (um) ano de reclusão, sendo publicada em 21/08/2021; logo, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos (art. 109, V, do CPP) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ensejando também a prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do CP. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 1075088-85.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 02/06/2022; Pág. 142)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO DELITO CONEXO. PEDIDOS PREJUDICADOS. DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA DESMEMBRADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. DECOTE DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
A tese preliminar de nulidade da decisão por ausência de apreciação da tese defensiva deve ser afastada quando for verificado que o juiz deixou de se manifestar exclusivamente sobre as teses do delito pelo qual ele se reconheceu como incompetente, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente (art. 109 do CPP). Os pedidos de absolvição sumária e de impronúncia do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 devem ser julgados prejudicados se o réu não é processado, nestes autos, pelo crime não doloso contra a vida. Se a qualificadora do motivo fútil não se mostrar manifestamente improcedente, ela deve ser levada à apreciação dos jurados (Súmula nº 64 do TJMG). Se a denúncia narra e os elementos de prova demonstram que o ataque foi precedido de discussão entre réu e vítima, deve ser decotada a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (TJMG; RSE 0003340-12.2020.8.13.0034; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 29/03/2022; DJEMG 06/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT C/C ART. §4º DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 107, IV, DO CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a presente apelação; Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, condenado à pena igual ou superior a 01 ano e que não exceda a 02 anos, entre o recebimento da denúncia e o registro da sentença condenatória decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código de Processo Penal. Recurso prejudicado ante a extinção da punibilidade. (TJMS; ACr 0027474-74.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 28/07/2022; Pág. 124)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AINDA QUE FOSSE O CASO DE ANÁLISE EX OFFICIO, A ALEGADA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA NÃO OCORREU. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexiste, no caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, pois a questão objeto dos embargos infringentes nº 0002256-69.2015.8.12.0004/50000 (pleito pela prevalência do voto minoritário proferida na apelação criminal que afastava a condenação do réu a pagar danos decorrentes da infração à vítima) é diversa da alegada omissão no presente recurso de embargos de declaração. Entretanto, ainda que fosse o caso proferir decisão ex officio, a aventada prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa não ocorreu, posto que o réu foi condenando à pena de 1 ano de reclusão e entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença não houve o transcurso do prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do CPP. Em razão de inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, rejeito os Embargos de Declaração. (TJMS; EDcl 0002256-69.2015.8.12.0004; Seção Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/03/2022; Pág. 64)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6º, DA LEI Nº 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE OCULTANDO AUTOMÓVEL PROVENIENTE DE CRIME. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO OBJETO MATERIAL DO DELITO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Cediço que a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, suspende a prescrição durante o transcurso do interstício legal. O lapso prescricional, à vista disso, não escoa enquanto o acusado estiver no deleite do benefício. Foi esse fenômeno jurídico, enfatizo, que incidiu no presente caso. Destarte, subtraindo-se o interstício de suspensão condicional do processo (02 anos, 04 meses e 04 dias), o período ativo prescricional (2 anos, 3 meses e 5 dias) não supera, pois, o requisito temporal estabelecido pelo artigo 109, inciso V, do Código de Processo Penal, qual seja, de 04 (quatro) anos, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição, na espécie. II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigos 180, caput do Código Penal. III. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. lV. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e que ocultava, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. V. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. VI. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. (TJPR; ACr 0015309-11.2017.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Não é caso de reconhecer a aludida causa de extinção de punibilidade. O acusado restou condenado à pena total de 08 anos de reclusão, a qual, nos termos do art. 109, inciso III, do CPP, prescreve no lapso temporal de 12 anos. Considerando que contava com 19 anos à época dos fatos, o referido prazo, ainda, é reduzido na metade, tal como prevê o art. 115 do Código Penal, resultando, pois, em 06 anos. E, como se observa dos autos, tal período não transcorreu entre o recebimento da denúncia e o dia em que considerada publicada a sentença condenatória, ou, tampouco, entre esse e a data de hoje. Vê-se, portanto, que não se implementou o respectivo prazo prescricional. Desacolhido o pleito defensivo. II. Sentença condenatória. Manutenção. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente - como ocorreu no caso em comento. Acervo dos autos suficiente à condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, firmado nas narrativas da ofendida, de sua genitora e de seu irmão, bem como no auto de exame de corpo de delito, no ofício formulado pelo conselho tutelar e nas cartas escritas pelo acusado, acostadas aos autos - tudo a indicar que, à época dos fatos, teve conjunções carnais com a menina de 12 anos de idade. Ausência de demonstração de razoáveis motivos para falsa inculpação. Comprovadas, assim, materialidade e autoria delitivas. Descabida, por outro lado, a alegação defensiva no sentido de que o acusado não tinha ciência da idade da vítima, eis que a menina afirmou, categoricamente, em juízo, que o agente sabia que ela contava com 12 anos, nas oportunidades em que mantiveram conjunção carnal. Tal conclusão pode, também, ser extraída das declarações da mãe da ofendida, no sentido de que o inculpado gabava-se de que a vítima, com apenas 13 anos de idade, poderia estar grávida dele. Ainda, em outra vertente, mesmo se restasse confirmado o consentimento da menor, não seria caso de relativizar a presunção de violência, diante da nova redação do artigo 217-a do CP e do entendimento jurisprudencial consolidado do STF e do STJ. A violência está presente, por ficção legal, considerando a idade da vítima - 12 (doze) anos - incapaz e imatura para validamente consentir em matéria sexual. Além disso, no caso em concreto, afirmou a menina que embora, inicialmente, ela gostasse do réu, em certo momento, esse passou a ameaçá-la, para que não terminassem o relacionamento, bem como para que mantivesse com ele relações sexuais. Constatada, portanto, inclusive, efetiva grave ameaça na conduta perpetrada pelo réu. Mantido o Decreto condenatório. III. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Incabível cogitar a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual - seja na antiga redação, dada pelo art. 61 da Lei de contravenções penais, ou na nova, prevista pelo art. 215-a do Código Penal. importunar é incomodar, com pedidos repetitivos ou com a presença física provocadora, ao pudor - entendido como o sentimento de vergonha ou recato sexual -, e, da conjuntura supra analisada, depreende-se que os atos praticados pelo acusado em muito desbordaram de mera importunação. As condutas por ele praticadas amoldam-se, com perfeição, ao previsto na redação do artigo 217-a do estatuto repressivo, com pena mais grave, principalmente tendo em vista que cometido em desfavor de criança, que não tem condições de compreender, adequadamente, tais condutas ou de decidir, conscientemente, a respeito da conveniência ou não de manter relações sexuais com um adulto. lV. Pena. Na primeira etapa de dosimetria penal, conservada a negativação da culpabilidade do agente. Descabida, por outro lado, a compensação, nesta fase, de circunstâncias consideradas positivas com negativas, tal como pretende a defesa. Jurisprudência do STJ. Mantido o quantum de acréscimo conferido à moduladora, pois proporcional ao caso em concreto, além de adequado ao limite de 1/6 imposto pela corte superior, quando não apresentada fundamentação idônea para um maior recrudescimento. Na segunda fase, reconhecida, pela sentença, a atenuante concernente à menoridade relativa do réu, a qual conduziu a reprimenda ao mínimo legal. Desacolhido o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante prevista pelo artigo 65, inciso II, do Código Penal, uma vez que não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que o agente desconhecia a norma legal em questão - a qual é de amplo conhecimento popular. Além disso, segundo dispõe a Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Pena total confirmada em 08 anos de reclusão. V. Regime carcerário. Readequado, de ofício, para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, haja vista que a pena final não excedeu a 08 (oito) anos e não foram apontadas razões para fixação do regime mais gravoso. Declaração de inconstitucionalidade do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 111.840-ES, de forma que a hediondez do delito não torna obrigatória a fixação do regime inicial fechado. Apelo não provido. De ofício, readequado o regime carcerário inicial do réu para o semiaberto. (TJRS; ACr 0029285-96.2021.8.21.7000; Proc 70085157329; Frederico Westphalen; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/12/2021; DJERS 21/01/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP C/C DA LEI Nº 11.340/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE FORMA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A FUNDAMENTAR O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 61 DO CPP. ART. 109, VI DO CP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (6 MESES). DECURSO ENTRE A DATA DO FATO E ESTA DECISÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ocorrendo, entre a data do fato criminoso e da presente decisão, prazo superior ao previsto no art. 109, VI do CP, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o crime de ameaça ser de 6 (seis) meses de detenção, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade do agente, ora recorrido. (TJSE; RSE 202200301568; Ac. 23581/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 04/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A declinação da competência feita de ofício pelo juízo estadual não ofende os princípios que informam o processo penal. No Habeas Corpus nº 5027356-59.2020.4.03.0000, esta Turma decidiu pela legalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia pelo juízo federal, dada a transnacionalidade do tráfico e o interesse direto da União na repressão de tais crimes, em princípio não há que se falar em nulidade na decisão, sem prejuízo do disposto no art. 109 do Código de Processo Penal. Por isso, naquele momento, de limitação do âmbito de conhecimento da matéria e estando o processo na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a ordem foi denegada. 2. No entanto, tratando-se a competência da Justiça Federal matéria de ordem pública e, por isso, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, o tema pode ser reexaminado neste processo, em que houve ampla cognição. 3. Reexaminando-se a competência, não há lastro probatório para a imputação da prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo e, por consequência, da transnacionalidade da organização criminosa. Os elementos probatórios existentes nos autos não permitem concluir que se trate de crimes praticados em contexto transnacional. 4. A caracterização do crime de tráfico internacional de arma de fogo demanda que o acusado importe, exporte, favoreça a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. No caso, não houve a indicação de ato executório que consubstanciasse qualquer dos núcleos do tipo do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, nem mesmo qualquer referência que ensejasse, por parte dos denunciados, participação delitiva. 5. O deslocamento do cenário para o suposto cometimento do crime de tráfico internacional de arma de fogo demanda, necessariamente, a existência de indícios razoáveis de importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, o que não se extrai dos autos. 6. A situação jurídica estabelecida nos autos não se confunde com aquela em que ocorre a desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em face da não comprovação da transnacionalidade. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal permanece preservada por força da perputatio jurisdictionis (CPP, art. 81), conforme, inclusive, decidiu esta Turma no julgamento da Apelação Criminal nº 0008621-13.2017.4.03.6000. 7. No caso, não existem indícios mínimos de internacionalidade, de modo que a questão antecede qualquer juízo de valor acerca do mérito, ou seja, da efetiva comprovação da existência ou não da transnacionalidade do crime. Assim, diante da ausência de indicativos da prática de crime de cunho transnacional, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 8. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pela não caracterização da internacionalidade do tráfico de arma de fogo, e, em consequência, declarada a nulidade da sentença proferida pelo juízo federal, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que os encaminhe à 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que havia declinado a competência para a Justiça Federal, ficando prejudicada a análise das apelações. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000990-10.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 13/12/2021; DEJF 16/12/2021)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIADO NÃO CITADO PESSOALMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. ART. 109 DO CP. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. TEMA 438. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ entendia ser desnecessária a citação pessoal do réu quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, dava ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, escoado o lapso temporal explicitado na Súmula nº 415 do STJ, operava-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 438), na sessão virtual encerrada em 04/12/2020, decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, seria constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. 3. Tendo em conta a tese jurídica firmada de que Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso, revejo meu posicionamento, determinando que o prazo prescricional retome seu curso, sendo mantida a suspensão do feito, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, nos estritos termos em que proferida pelo julgador de origem. (TRF 4ª R.; RCRSE 5002180-88.2020.4.04.7101; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Guilherme Beltrami; Julg. 09/03/2021; Publ. PJe 10/03/2021) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA PARCIAL DO JUÍZO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CONHECER DA ACUSAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NATUREZA DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA À VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA AOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS DEVIDO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA AO ARGUMENTO DE PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA CONHECER DE TODOS CRIMES ACUSADOS POR SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AOS DELITOS DIVERSOS DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ART. 80, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR DIVERSAS. MOTIVO RELEVANTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. SEPARAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No curso da ação penal subjacente, em trâmite sob o procedimento do Tribunal do Júri, o juízo a quo se considerou competente para conhecer da acusação acerca da prática de homicídios, porém, com fulcro no art. 109 do CPP, declinou da competência para conhecer da acusação de organização criminosa (art. 2º, da Lei nº 12.850) e de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, da Lei nº 10.826/2003), por entender que tal matéria estaria dentro da competência da vara especializada em organizações criminosas, a 17ª Vara Criminal da Capital. II. A defesa dos recorrentes se insurge contra a decisão impugnada, por entender que os crimes de organização criminosa e comércio de armas teriam conexão probatória com os homicídios narrados na denúncia (art. 76, III, do CPP), portanto o Tribunal do Júri do lugar da infração seria o órgão judicial competente para conhecer de todos os delitos imputados aos réus, na forma do art. 78, I do CPP c/c art. 5º, XXXVIII, da CFIII. A competência constitucional absoluta do júri é apenas para os crimes contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), sendo estendida pela norma infraconstitucional para os crimes conexos (art. 78, I, do CPP). lV. O julgamento conjunto dos crimes conexos tem por finalidade evitar decisões contraditórias por meio da reunião de processos cujos fatos delituosos apurados sejam dotados de nexo de dependência entre si. Conforme art. 80 do CPP, ainda que os processos estejam reunidos em virtude da conexão e/ou da continência, é possível que o juiz determine a separação dos feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. V. In casu, 13 (treze) pessoas figuram como denunciadas no processo de origem pelo envolvimento em 14 (quatorze) homicídios ocorridos entre 2013 e 2014. Trata-se, portanto, de infrações penais ocorridas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ao passo que o suposto crime de organização criminosa ocorreria de forma paralela, com peculiaridades gerais diversas das circunstâncias específicas de cada homicídio, em especial porque o grupo também seria dedicado ao comércio ilegal de armas de fogo e pode abranger outros integrantes com participação em crimes diversos daqueles contra a vida. VI. Igualmente, existe motivo relevante para a conveniência da separação diante da complexidade do feito e da competência pela natureza da infração atribuída à vara especializada. VII. Recurso conhecido e desprovido devido à legalidade no desmembramento do feito à luz do art. 80 do CPP e a ausência de ofensa à competência do Tribunal do Júri. (TJAL; RSE 0000210-54.2015.8.02.0047; Pilar; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 03/03/2021; Pág. 76)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEAS "A" E "C", ART. 71, CAPUT, E ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. ART. 109, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Prima facie, a prescrição da pretensão punitiva é ocasionada pela inércia estatal, que, durante determinado lapso temporal, legalmente previsto, deveria aplicar sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal. A Lei Substantiva Penal apresenta três modalidade de prescrição da pretensão punitiva: (a) prescrição propriamente dita; (b) prescrição intercorrente; e (c) prescrição retroativa. 2. A extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o douto Juízo a quo recebeu, no dia 15 de março de 2001, a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, objetivando a condenação do Réu pela prática dos crimes previstos, à época, no art. 214, c/c art. 224, alíneas a e c, ambos do Código Penal. 4. Nesse caminhar de ideais, tendo em vista o quantum máximo da pena privativa de liberdade a ser cominado para o delito previsto no art. 214 do Código Penal, isto é, 10 (dez) anos, seria aplicado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme regra disposta no art. 109, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, ainda que se considere a pior hipótese possível em desfavor do Réu, isto é, o percentual máximo de causas de aumento de pena e eventual qualificadora, como, por exemplo, a aplicação ao caso do art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, a reprimenda poderia atingir patamar superior a 12 (doze) anos, razão pela qual se enquadraria no prazo prescricional de 20 (vinte) anos, consoante o art. 109, inciso I, da Lei Substantiva Penal. 5. Dessarte, considerando o decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição propriamente dita. Precedentes. 6. In fine, constatada a prescrição propriamente dita, em relação à prática dos crimes insculpidos no art. 214 c/c art. 224, alíneas a e c, art. 71, caput, e art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, por parte do, ora, Apelado, e a consequente extinção da punibilidade delitiva, resta prejudicado o exame do mérito deste Apelo, pela ausência de interesse recursal. 7. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJAM; ACr 0003355-83.2013.8.04.7500; Tefé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 02/10/2021; DJAM 02/10/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉU DENUNCIADO NO ARTIGO 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Vara do júri e Vara Criminal comum. Competência declinada pelo juízo suscitado, com fundamento nos artigos 74, § 1º e 419, todos do CPP, por entender que não restou demonstrada a existência de animus necandi na conduta do réu, desclassificando-a para o crime previsto no art. 129, § 1º, II, do CPB. Juízo suscitante que vislumbrou a existência de indícios da prática de crime doloso contra a vida. Ausência de recurso da acusação e da defesa da decisão que declinou da competência constitucional do júri que não impede o juízo recipiente de suscitar o competente conflito de competência, por tratar-se de matéria cuja competência é absoluta (improrrogável), podendo ser reconhecida a qualquer momento pelo juízo singular. Inteligência do art. 109 do CPP. Precedentes do STJ. HC 103.335/RJ, Rel. Ministro Celso limongi (desembargador convocado do TJ/SP), sexta turma, julgado em 18/06/2009, dje 03/08/2009; HC 43.583/MS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, quinta turma, julgado em 27/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 356 e CC 35.294/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, terceira seção, julgado em 13/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 211. Fatos trazidos na denúncia e elementos probatórios vertidos nos autos revelam a existência de indícios de animus necandi na prática delitiva, atraindo a competência do tribunal popular, considerando que o réu, após supostamente deflagrar diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, culminou por atingi-lo com um tiro na região esternal (tórax), não conseguindo consumar, em tese, o delito em razão da intervenção da companheira da vítima. Depoimentos testemunhais (fase inquisitorial) que convergem às declarações do ofendido. Em juízo (primeira fase) o réu alegou que agira acobertado pelo manto da legítima defesa. Contexto probatório que indica, nesse momento, a presença mínima do animus necandi. Competência do juízo suscitado. Comando inserto no art. 5º, xxxvii, c, da carta república. Competência constitucional inderrogável. Que se sobrepõe a qualquer alegação de possível economia processual com a tramitação do feito na Vara Criminal comum, alegada pelo juízo suscitado em sua decisão declinatória. Reconhecimento da competência da Vara do Tribunal do Júri para examinar a matéria nos termos dos artigos 413, 414 e 415, todos do Código Penal brasileiro. Conclusão: Conflito julgado procedente, declarando-se competente o juízo suscitado para apreciar e julgar os autos de origem. (TJBA; CJur 8006351-03.2021.8.05.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 05/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS UNIFORMES E COESOS DOS AGENTES PÚBLICOS E OUTRAS TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Prefacialmente, elide-se a tese de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fora fixado no quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não superando ao hiato temporal de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia (06/09/2012, pág. 50) e a publicação da sentença (28/08/2018, pág. 142), como perfaz o art. 109, III, do Código de Processo Penal (CPP), já que a pena posta supera 04 (quatro) anos. Além disso, não se aplica no caso sub examine o art. 115 do CPP, visto que o recorrente tinha à época dos fatos mais de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Assim, rejeita-se a preliminar de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do CPP), pelos fundamentos supramencionados. 4. Há materialidade no crime, conforme auto de apresentação e apreensão que consta a existência de um revólver calibre. 38 (pág. 13) e laudo da arma de fogo constatando a numeração raspada (págs. 33/34). 5. Quanto à autoria delitiva, compreende-se pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que o apelante estava portando arma de fogo com numeração raspada. 6. Destaca-se que a sentença extinguiu a punibilidade quanto aos crimes previsto no art. 147, I, do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no reconhecimento da prescrição. 7. Nos depoimentos judicais dos policiais Everton Tomaz De Sousa, Wallacy Ferreira Granjeiro e Francisco Antônio do Nascimento fora possível constatar que, inicialmente, a vítima Carlos Alberto Paulino procurou os aludidos policiais e noticiou que o réu mostrou-lhe uma arma de fogo em via pública, pois om réu parou o veículo na frente do carro de Carlos Alberto Paulino e, em seguida, desceu do veículo segurando uma arma de fogo na cintura. Em continuidade, os agentes iniciaram diligências e também receberam relatos de que o réu teria ameaçado outra vítima - Raimundo Pereira Possidônio -, tendo resultado em uma perseguição policial e ensejado na prisão do réu na condução de um veículo automotor. 8. Os supramencionados agentes públicos aduziram que visualizaram o momento em que o réu jogou um objeto pelo vidro do passageiro enquanto fugia da viatura policial, tendo o recorrente apenas parado o carro quando avistou outra viatura em sentido diverso impedindo-o de proceder no trajeto. Após abordagem feita pelos policias, estes iniciaram buscas no matagal, local próximo de onde o veículo do recorrente fora estacionado, sendo encontrado uma arma de fogo pelos agentes públicos, bem fora dito no âmbito judicial, que a própria companheira do réu, que estava no veículo automotor, informou que arma era do réu, e ainda, auxiliou na busca da arma que estava próximo a pista. 9. Ademais, constam depoimentos judiciais das testemunhas Carlos Alberto Paulino e Raimundo Pereira Possidônio no sentido de que ambas foram ameaçadas pelo recorrente, por meio uso de arma de fogo. 10. Frisa-se ainda que os agentes públicos detêm presunção de veracidade, sendo plenamente admissíveis e valorados os depoimentos quando analisado de maneira conjunta com os demais elementos probatórios. 11. Destaque-se ainda que, o juiz sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparado tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e artigo 155 do Código de Processo Penal. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. (TJCE; ACr 0011001-44.2012.8.06.0090; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2021; Pág. 93)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
Paciente cumprindo pena em regime fechado. Excesso de prazo na análise de pedido de progressão de regime. Prolação de decisão pelo declínio de competência para o juízo da execução penal da Comarca de Fortaleza em data posterior ao manejo do writ. Pedido prejudicado. Ordem não conhecida. De ofício, determinação para que a autoridade coatora providencie a remessa do processo de execução ao juízo competente o mais breve possível. Inicialmente, destaca-se que o habeas corpus não é a via processual adequada para a apreciação do cerne da pretensão ventilada pelo impetrante, mas sim, o agravo em execução, pois versa sobre matéria específica, afeta ao juízo de execução. Ademais, importante salientar que as hipóteses de cabimento do habeas corpus são taxativas, não cabendo discussões específicas a serem discutidas em recurso próprio. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade. No presente caso, em consulta ao sistema seeu - sistema eletrônico de execução unificado, processo nº 0001100-56.2019.8.06.0074, verifica-se que na data de 26/02/2021 foi juntada petição de solicitação de progressão de regime para o semiaberto. No dia 16/03/2021, consta parecer do ministério público, requerendo a juntada aos autos de certidão de comportamento carcerário do apenado, a fim de se aferir o requisito subjetivo para eventual progressão de regime, bem como requerendo a expedição de cálculo atualizado da execução de sua pena. Em 13/04/2021, tem-se despacho da juíza titular da vara única da Comarca de cruz, determinando a realização de cálculo atualizado da execução da pena do ora paciente. Ocorre que, aos 30/04/2021, a autoridade coatora, com base no art. 7º da resolução 113/2010 do CNJ e art. 109 do código de processo penal, reconheceu a incompetência do juízo da Comarca de cruz/CE para fiscalizar o cumprimento da pena imposta ao apenado, declinando para o juízo de uma das varas de execuções criminais da Comarca de Fortaleza-CE, cuja jurisdição compreende a casa de privação provisória de liberdade II (cppl II), onde o paciente encontra-se preso. Dessa forma, a alegação de ausência de prestação jurisdicional por parte da autoridade impetrada, restou prejudicada pela prolação da decisão de incompetência do juízo em data superveniente ao manejo do writ. Ordem não conhecida, em decorrência da via eleita ser inadequada para matéria que trate de execução penal, contudo, de ofício, determino que a autoridade coatora providencie, com a urgência que o caso requer, a remessa do processo de execução ao juízo competente (juízo da execução penal da Comarca de Fortaleza/CE). (TJCE; HCCr 0624768-64.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/05/2021; Pág. 116)
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Presença dos requisitos do art. 312, do CPP. Necessidade da prisão preventiva fundamentada em dados concretos. 2. Alegação da nulidade da decisão que decretou a custódia preventiva em razão da incompetência absoluta do juízo prolator. Inocorrência. Decisão ratificada pelo juízo competente. 3. Ordem denegada. 1. Quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, deve ser mantida. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública e o perigo pelo estado de liberdade do custodiado restaram demonstrados nos autos ante a gravidade concreta das condutas e pela periculosidade social do paciente. Isto porque, tratam-se de supostos roubos (tentado e consumado) praticados, em tese, por três indivíduos, de forma premeditada e muito bem orquestrada, às agências dos correios dos municípios de João neiva (roubo tentado) e itarana (roubo consumado), mediante emprego de arma de fogo, tendo resultado na subtração da alta quantia de r$26.931,00. Ademais, verifica-se a existência de outros processos em desfavor do paciente por crimes da mesma espécie, em diversas comarcas, demonstrando que existem fortes indícios de que integra organização voltada para o roubo a agências dos correios no estado. Ainda, no presente caso há necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, evitando-se a fuga do paciente, sob pena de tornar inócua a eventual sentença condenatória. Destaca-se que após a prática dos crimes, em 22/03/2017, o paciente teria viajado para a Itália, razão pela qual foi citado por edital, com a respectiva suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Posteriormente, em junho de 2018, foi cumprido o mandado de prisão do paciente na rússia pela polícia internacional, sendo localizado tão somente pelo fato de ter seu nome na lista de difusão vermelha de procurados pela Interpol. Assim, existe grande possibilidade de, se solto, novamente se evadir, com fins de se eximir de qualquer responsabilização criminal, de modo que a medida constritiva de liberdade se faz necessária para a futura aplicação da Lei Penal. 2. A jurisprudência de nossos tribunais pátrios passou a admitir a possibilidade de ratificação, pelo juízo competente, dos atos praticados pelo juízo incompetente, até mesmo quanto aos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva. Assim sendo, com base nos artigos 108, §1º e 109, do código de processo penal, não há como considerar ilegal a decisão proferida pelo MM. Juiz federal, posto que, além de reconhecer-se como competente à época da prolação do decisum, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual, todos os atos até então praticados foram ratificados, bem como o juízo competente entendeu que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente. 3. Ordem denegada. (TJES; HC 0011659-12.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 10/02/2021; DJES 12/05/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO SEGUNDO APELO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIDA. CRIME CONSUMADO. PENA DOS RÉUS REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CONFISSÃO DO RÉU JOÃO VITOR RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preliminar. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que, Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (...) (AGRG no RESP 1834604/MG, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Recurso apresentado às fls. 560/570 não conhecido pela preclusão consumativa. 2. De acordo com as provas dos autos, não procede a tese de insuficiência de provas, revelando-se não só correta, como necessária a condenação dos recorrentes pelo crime de roubo, mormente pelo depoimento da vítima. 3. Em que pese a irresignação da ré Michelle, já houve na sentença o reconhecimento da participação de menor importância em favor a ré a qual foi compensada com a majorante do concurso de pessoas. 4. Muito embora a rápida ação da polícia militar que foi informada do roubo e conseguiu fazer a abordagem dos réus, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.499.050/RJ, adotou a Teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível, inclusive, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Essa é a inteligência do Enunciado Nº 582 da Súmula do STJ. (AGRG no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017). Dessa forma, comprovado que o réu efetuou o roubo do celular e foi abordado pelo PMES quando já estava na posse da Res furtiva, impõe-se, de acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, a manutenção da r. Sentença com a condenação dos réus pela prática do crime de roubo na modalidade consumada. 4. Pena-base redimensionada pela falta de fundamentação idônea. 5. Na segunda fase, por equívoco foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa em relação ao réu João Vitor, sendo o caso de reconhecimento da atenuante da confissão. 6. Quanto aos réus Michelle, Kelly e Devison, o magistrado equivocamente compensou a participação de menor importância prevista no art. 29, I do CPB com a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo segundo, do art. 157, do CPB, sendo o caso de majoração da pena em 1/3 em razão do concurso de pessoas e após a redução da pena em 1/3 em razão da participação de menor importância. 7. Quanto aos réus Michelle e Devison, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do quantum de pena aplicado, o prazo prescricional é aquele regulado pelo art. 109, inc. IV do CPP, qual seja, 8 (oito) anos. No entanto, o prazo é reduzido de metade em razão da menoridade relativa, nos termos do art. 115 do CP, devendo ser considerado o prazo de 04 (quatro) anos. Entre a publicação da sentença em 21/09/2016 até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos estando configurada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. 8. Recurso conhecidos e parcialmente providos. Prescrição reconhecida de ofício. (TJES; APCr 0001558-78.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 31/03/2021; DJES 03/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO COLEGIADO. PROCESSO LEVADO EM MESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. PROCURADOR DO ESTADO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES.
1. Despida de razoabilidade a arguição de nulidade do acórdão embargado por cerceamento ao direito de defesa, consistente no reconhecimento da incompetência desse Tribunal de Justiça para julgar a presente ação Penal, em virtude de o feito ter sido levado diretamente em mesa, sem a intimação das partes mediante pauta, uma vez que não se cuida dos atos previstos no art. 6º da Lei nº 8.038/90, além de não ter havido qualquer prejuízo, além de o art. 109 do Código de Processo Penal permitir que o juiz o faça, a qualquer tempo. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, lançado na ADI nº 2587/GO, sofreu evolução e foi especificamente revisto no julgamento da ADI nº 6512, ao julgar procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade da alínea "e", inciso VIII, do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás e, corroborando o posicionamento visto no acórdão embargado, lançado anteriormente, que a reconheceu incidenter tantum, sacramentou a incompetência ali reconhecida. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPC, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; APen 0089389-43.2018.8.09.0000; Goiânia; Órgao Especial; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 03/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 36)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE RECONHECE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
A prescrição para o crime de ameaça. Tendo em vista a pena máxima cominada. É de três anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código de Processo Penal. Considerando que decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a manutenção da declaração da extinção da punibilidade do recorrido, ainda que por fundamentação diversa daquela trazida na decisão de base. (TJMG; RSE 0060280-81.2019.8.13.0470; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20/10/2021; DJEMG 22/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT C/C ART. §4º DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (ART. 107, IV, DO CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, restando prejudicada a presente apelação; Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, condenado à pena igual ou superior a 01 ano e que não exceda a 02 anos, entre o recebimento da denúncia e o registro da sentença condenatória decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código de Processo Penal. Recurso prejudicado ante a extinção da punibilidade. (TJMS; ACr 0005137-79.2012.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 01/09/2021; Pág. 60)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PREJUDICADO. APELO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o ora apelante fora condenado unicamente à pena de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147 do CP, 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime 329, do CP e 06 (meses) de detenção, pela prática do crime do art. 331, também do Código Penal. Por primeiro, analisa-se a pena do crime previsto no art. 147, do Código Penal. Na hipótese, a denúncia fora recebida pelo juízo singular em 15.04.2014, consoante se verifica à fl. 48 dos presentes autos. A sentença penal condenatória fora publicada em 02.10.2015, conforme fls. 89/94, condenando o acusado a expiar pena de 10 (dez) dias-mula, pela prática do crime do art. 147, do CP, decisão que transitou em julgado para acusação. É cediço que quando cominada apenas a pena de multa, a prescrição será de dois anos, também incidindo este prazo nas hipóteses de prescrição retroativa, consoante prevê o artigo 114, inciso I, do Código Penal. A sentença foi publicada no dia 02.10.2015 (fl. 89/94), restando novamente interrompido o prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, Código Penal. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 114, I, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão do decurso do prazo prescricional. No tocante ao crime previsto no art. 329, do CPB, verifica-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação ao referido crime. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória foi de 02 (dois) meses de detenção. O prazo prescricional correspondente (art. 109, VI, do CP) é de 03 (três) anos. Estabelecido o lapso prescricional de 03 (três) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP. O fato delituoso imputado ao Réu ocorreu em 01.03.14. A denúncia foi recebida em 15.04.14 (fls. 48), interrompendo-se o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 117, I, do CPB. A sentença condenatória recorrível foi proferida em 02.10.15 (fls. 89/94), tratando-se de outro marco interruptivo do prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, CP. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do crime inscrito no art. 329, do CPB, em razão do decurso do prazo prescricional. Por fim, passo à análise do crime previsto no art. 331, do CP. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória foi de 06 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional correspondente (art. 109, VI, do CP) é de 03 (três) anos. Edição nº 228/2021 Recife. PE, terça-feira, 14 de dezembro de 2021 111. Estabelecido o lapso prescricional de 03 (três) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP. O fato delituoso imputado ao Réu ocorreu em 01.03.14. A denúncia foi recebida em 15.04.14 (fls. 48), interrompendo-se o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 117, I, do CPB. A sentença condenatória recorrível foi proferida em 02.10.15 (fls. 89/94), tratando-se de outro marco interruptivo do prazo prescricional, ex VI do art. 117, IV, CP. Desde a publicação da sentença até o presente momento, transcorreram 05 anos, 08 meses e 13 dias, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável ao caso, conforme explanado acima, tendo a pretensão punitiva sido alcançada pela prescrição. Isto posto, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, VI, do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade do crime inscrito no art. 331, do CPB, em razão do decurso do prazo prescricional. Preliminar declarada de ofício. Mérito:. Prejudicado. (TJPE; APL 0000374-41.2014.8.17.1080; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 21/10/2021; DJEPE 14/12/2021)
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA ACORDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO QUE ABSOLVEU O RÉU DO DELITO DE FURTO ANTE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.
Provimento do recurso ministerial pelo ministro rogerio schietti cruz para afastar a absolvição pelo principio da insignifancia determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a apreciação das demais teses defensivas- acolho o requerimento defensivo para reduzir a pena base aos minimos legais de um ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, uma vez que os argumentos expostos não são idoneos a sua manutenção e, já compensada a atenuante de confissão com a agravante de reincidencia, por ocasião da sentença, reduzir a pena aplicada em razão do iter criminis percorrido, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando-as em definitivo em 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto face a reincidencia. Todavia, verifica-se que entre a data da sentença. 03 de junho de 2015. Até a presente data, decorreu lapso superior a tres anose, desta forma, reconheço a ocorrencia da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fulcro no artigo 107 c/c 109, inciso V, do CPP. Parcial do provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0014482-65.2014.8.19.0063; Petrópolis; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 12/07/2021; Pág. 248)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 316 E 328, NA FORMA DOS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CP. TRATA-SE DE PACIENTE(EOUTROS) QUE RESPONDEUAÇÃOPENALERESTOU CONDENADO, POR SENTENÇA PROFERIDA EM 15/2/2012, PELAS PRÁTICASDOSDELITOSPREVISTOSNOSARTIGOS316E328,C/COARTIGO29, AMBOSNAFORMADOARTIGO69,TODOSDOCÓDIGOPENAL, ÀSPENASDE06ANOSDERECLUSÃOEPAGAMENTODE80DIAS -MULTA, SENDO 05ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50DIAS -MULTA PARAOCRIMEDECONCUSSÃOE01 ANODEDETENÇÃOEPAGAMENTODE 30 DIAS-MULTA PARA O CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Asentençacondenatóriafoiproferidae publicadaemcartórionodia15/02/2012,comtrânsitoem julgado para a acusação em 08/03/12. Interposta apelação, este E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando a sentença condenatória, tendo sido o acórdão publicado em 28/01/2013. Emsedederecursoespecial, opacienteteveasuapena reduzidapeloSuperiorTribunaldeJustiça, para2anose8mesesdereclusão, paraodelitoprevistonoartigo316,do CódigoPenale4mesesdedetenção, paraocrimedo previstopeloartigo328,doCódigoRepressivo, ambasemregime inicial semiaberto. Assim, o trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 24 de junho de 2020, embora a C. E.S. Esteja pendente, já que a prisão do paciente ainda não foi efetivada. Desse modo, requerem os impetrantes oreconhecimentodaextinçãodapunibilidade, sobo argumentodaprescriçãodapretensãopunitiva, comoconsequente recolhimento do mandado prisional expedido para o cumprimento de pena. COM RAZÃO OS IMPETRANTES. O caso trata da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, antes do trânsito em julgado para as partes. Ela pressupõe inércia estatal. No presente processo, adenúnciafoirecebidaem4/2/2010eseu aditamento em 14/09/2011, bem como a sentença publicada em 15/2/2012 e acórdãoem28/01/2013(apósapelodefensivo),comtrânsitoem julgado para a acusação em 8/3/2012 e para a defesa em 24 de junho de 2020, ressaltando-se que a execução da pena ainda não foi iniciada. Assim, tratando-se de penas definitivas fixadas em 2anos e 8meses de reclusão (artigo 316 do C. P.) e 4meses de detenção (artigo 328 do C. P.),a prescrição ocorreria em 8anos e 3 anos, respectivamente, a teor do artigo 109, IV e VI, do C. P. Portanto, aextinçãodapunibilidadeteriasido alcançada em relação a ambos os delitos, já queaúltimacausainterruptivadaprescriçãoteriaocorridoem janeirode2013(artigo117,IVdoC. P.-acórdãocondenatório recorrível), compreendendo, até o momento, lapso temporal superior a 3 e a 8 anos. Outrossim, não restam dúvidas de que acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STF. Pelo exposto, concedo a ordem, reconhecendo aextinçãodapunibilidadedo paciente em relação a ambos os delitos. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0063599-10.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 03/03/2021; Pág. 271)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/06 E DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 410 (QUATROCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA. POR OUTRO LADO, REQUER A DEFESA DO ACUSADO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DO PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DA DEFESA PRÉVIA. SUSTENTA AINDA A NULIDADE ABSOLUTA, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, SEJA APLICADA A REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA, PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, O DIREITO DE AGUARDAR, EM LIBERDADE, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL.
Rejeita-se a preliminar de ausência de defesa prévia nos autos, eis que, a mesma se encontrada juntada a pasta 0226, pelo então, advogado constituído. Da mesma forma, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade, sob o fundamento de violação ao princípio da identidade física do juiz. O magistrado Leandro Loyola de Abreu, que presidiu as audiências de instrução nas datas de 13/01/2015 e 25/03/2015, foi removido, no ano de 2017 para juízo diverso, assim, na data em que foram conclusos os autos para a prolação da sentença em 22/05/2019, em decorrência da sua promoção já havia sido removido da Comarca de Araruama, não estando mais vinculada ao feito, razão pela qual a sentença fora prolatada pelo novo juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Araruama, Dr. Rodrigo Leal Manhães de Sá. Crime de receptação: Preliminar acolhida. Ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal. Denúncia foi recebida na data de 26/11/2010, a sentença condenatória restou prolatada em 11/06/19, imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional opera-se em 04 anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do CPP. No mérito. Com relação ao crime de tráfico de drogas. Prova suficiente. O quadro probatório é no sentido da culpabilidade do apelante para o crime de tráfico. As provas apresentadas informam de maneira harmônica e coesa a ação do apelante quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Diante do laudo pericial se constata que foram apreendidos 525 gramas de cloridrato de cocaína. Mantida a exasperação da pena-base com amparo no artigo 42, da Lei de Drogas. Com razão o Ministério Público, no sentido de afastar o tráfico privilegiado. Inacolhido o pleito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da presente ação penal. O Habeas Corpus nº 0066696-67.2010.8.19.0000, na sessão realizada em 22 de fevereiro de 2011, esta Colenda 7ª Câmara Criminal, entendeu estarem presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva, estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se a decisão da custódia, devidamente fundamentada. Ademais, embora a prisão preventiva tenha sido decretada no ano de 2010, até a presente data o acusado se encontra foragido. Ademais, foi mantido o Decreto prisional, por ocasião da prolação da sentença condenatória, eis que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida. Parcial provimento do recurso defensivo. Provimento do recurso Ministerial. (TJRJ; APL 0012118-95.2010.8.19.0052; Araruama; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 25/02/2021; Pág. 218)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Embora se reconheça que o artigo 112, inciso I, do Código Penal, preveja como marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não há como ignorar que, após decidir, em Plenário, no bojo do do HC n. 84.078, que a execução provisória da pena não mais era permitida enquanto pendente julgamento de recurso - ou seja, antes do trânsito em julgado para ambas as partes -, o Supremo Tribunal Federal vem, também, manifestando-se no sentido de que, justamente por tal razão, o lapso prescricional para cumprimento de eventual sanção fixada começaria a correr somente no momento em que confirmada, definitivamente, a sentença condenatória. Não se mostra razoável admitir o início da contagem do prazo da prescrição executória enquanto não for possibilitado o exercício da pretensão estatal, uma vez que, até o trânsito em julgado para ambas as partes, recursos diversos podem ser manejados pela defesa do acusado, no intuito de protelar a decisão final e, consequentemente, isentá-lo do cumprimento da reprimenda, caso decretada a prescrição de sua execução. Entendimento atual do STF, assim como deste Colegiado. Assim, considerando que, no presente caso, o inculpado restou condenado à pena de 01 ano e 04 meses, pela prática do crime de apropriação indébita, sabe-se que o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código de Processo Penal, é de 04 (quatro) anos. E tal lapso não transcorreu desde a data em que transitou em julgado a condenação para ambas as partes - 12/06/2018 -, razão pela qual deve ser reformada a decisão que declarou extinta a pena do agente, em face da prescrição da pretensão executória. Pleito ministerial acolhido. AGRAVO PROVIDO. (TJRS; AgExPen 5200354-14.2021.8.21.7000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/12/2021; DJERS 14/12/2021)
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