Art 109 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Competência do Superior Tribunal Militar
§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
Autoridades que podem pedir
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades quelhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.
Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido oprocurador-geral, se não provier de representação dêste.
Audiência a autoridades
§ 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes daaudiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que serefere a alínea b .
Auditoria ondecorrerá o processo
§ 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva tercurso o processo.
Renovação do pedido
JURISPRUDÊNCIA
DESAFORAMENTO. PEDIDO. FORMULAÇÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INSTAURAÇÃO ORIGINÁRIA DA APM NA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, ALÍNEA "C", DO CPPM. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE.
A impossibilidade ou a dificuldade de se constituir o Conselho Julgador impõe o desaforamento do processo na hipótese de apenas 5 (cinco) Oficiais da Marinha do Brasil, sendo somente 1 (um) Oficial-Superior, estarem disponíveis para a formação do Conselho Permanente de Justiça no âmbito da 4ª CJM, conjectura que impede o sorteio dos juízes militares, dentre os Oficiais de carreira, da sede da Auditoria, determinado pelo art. 18 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar). A transferência do processo para uma das Auditorias da 1ª CJM, nos termos requeridos pelo douto Juiz Federal da Justiça Militar, mostra-se plausível, em homenagem à preservação da celeridade processual e da salvaguarda dos princípios do juiz natural e da imparcialidade, com amparo no art. 109, alínea c, do CPPM. Pedido de desaforamento deferido. Decisão unânime. (STM; Desaf 7000138-83.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 10/05/2022; Pág. 32)
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR COMANDANTE DE UNIDADE MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela PGJM, considerando que os autos comprovam que o requerente tem legitimidade ativa para funcionar no feito, nos termos do art. 109, § 1º, letra b, do CPPM. Não há possibilidade jurídica de deferimento de pedido de Desaforamento fundado em mera conveniência administrativa, sem qualquer demonstração das excepcionalidades previstas no art. 18 da Lei nº 8.457/1992. Desaforamento indeferido. Decisão unânime. (STM; Desaf 7000461-93.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 01/07/2019; DJSTM 14/08/2019; Pág. 1)
DESAFORAMENTO. PLEITO DO JUÍZO DA AUDITORIA DA 4ª CJM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. UNÂNIME.
O desaforamento é medida excepcional de mudança de competência que não ofende o princípio do Juiz Natural, porquanto previsto em Lei. In casu, é possível o julgamento dos Réus em outra Auditoria, consoante a hipótese estampada no art. 109, alínea c, do CPPM, ante a impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça. Mostra-se plausível o pleito de desaforamento, tendo em vista que o Juízo a quo justificou a impossibilidade de formação do Conselho Especial de Justiça, ante a insuficiência de oficiais superiores aos Denunciados hábeis a compor o Conselho. Pedido deferido, para que seja processado perante uma das Auditorias da 1ª CJM. Decisão unânime. (STM; Desaf 7000431-92.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min José Barroso Filho; Julg. 28/06/2018; DJSTM 06/08/2018; Pág. 9)
DESAFORAMENTO. DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO NO LUGAR DESIGNADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO FORO COMPETENTE. HIPÓTESES DO ART. 109 DO CPPM. NÃO ENQUADRAMENTO.
Afigura-se infrutífera a pretensão de desaforamento formulada em favor de desertor que, sem comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento (art. 109, alíneas a, b e c, do CPPM), embasa seu pedido unicamente na impossibilidade física de se deslocar até a sede do juízo onde funciona o foro competente. Motivos de ordem particular, afetos à precariedade do estado de saúde, não são suficientes, de per si, para amparar a medida excepcional do desaforamento. Pleito indeferido por falta de amparo legal. Decisão majoritária. (STM; Desaf 39-75.2011.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 10/05/2013; Pág. 6)
DESAFORAMENTO. JUÍZO DA AUDITORIA DA 4ª CJM.
Impossibilidade de constituição de Conselho Permanente para a Marinha. Falta de oficiais superiores ou intermediários. Art. 109, alínea c, do CPPM. Deferimento. (STM; Desaf 12-81.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 06/11/2012; Pág. 6)
DESAFORAMENTO.
Composição de Conselho Especial de Justiça que se mostra desaconselhável tanto no que diz respeito à conveniência da Administração Militar, haja vista que os oficiais que compõem a lista de prováveis componentes do Conselho Especial de Justiça são, na sua maioria, Comandantes de unidades consideradas de extrema prioridade para a Defesa Nacional, quanto no que concerne à eficiência na prestação jurisdicional, uma vez que as dificuldades apontadas para o deslocamento na selva amazônica podem retardar, e muito, o correr do feito. Hipótese que se subsume à parte final da alínea c do art. 109 do CPPM. É entendimento pacificado na Corte de que deve ser respeitado o número mínimo de sete oficiais para participarem do sorteio destinado a compor os Conselhos de Justiça. Derrogação de competência territorial deferida para a Auditoria em que reside um dos acusados, o que é conveniente ao exercício da ampla defesa. (STM; Desaf 22-55.2007.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 02/08/2012)
DESAFORAMENTO. INSTITUTO PROCESSUAL DE EXCEÇÃO. ART. 109 DO CPPM. PROXIMIDADE ENTRE O DOMICÍLIO DOS ACUSADOS E A AUDITORIA DA 4ª CJM. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. MOTIVOS DE ORDEM ECONÔMICA PESSOAL.
Hipótese não prevista na Lei adjetiva penal militar e na jurisprudência desta Corte. Indeferimento do pedido. Decisão unânime. (STM; Desaf 36-80.2010.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 14/12/2011; Pág. 5)
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO AFETO AO JUÍZO DA 7ª CJM. PEDIDO DEFENSIVO PARA DESAFORAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DA 1ª CJM. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
As razões trazidas pelo combativo defensor dativo, demonstrando as dificuldades vivenciadas pela acusada, tais como os parcos recursos financeiros para locomover-se do Rio de Janeiro até Recife/PE, a idade avançada e a deficiência física parcial, não se inserem nas alíneas a e c do art. 109 do CPPM, o qual não admite interpretação extensiva, conforme o remansoso entendimento desta Corte. Pedido indeferido. Decisão majoritária. (STM; Desaf 0000031-31.2011.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 05/09/2011; Pág. 7)
DESAFORAMENTO. PROCESSO NO QUAL FIGURA COMO RÉUS CAPITÃES-DE-MAR-E-GUERRA E CAPITÃES-DE-FRAGATA. DIFICULDADE PARA COMPOR O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.
Desaforamento arguido pelo Comando do 4º Distrito Naval, devido à dificuldade de constituição do Conselho Especial de Justiça, pela exiguidade de oficiais mais antigos para constituir o colegiado, ex vi do art. 109, § 1º, alínea b, do CPPM. Desaforamento consubstancia uma exceção, segundo jurisprudência do STF. Consiste no deslocamento da competência, em função da derrogação da regra de competência territorial (ratione loci) por ato excepcional de Instância superior. Possibilidade julgamento do processo em outra Auditoria, caso se configure a impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Inteligência do art. 109, alínea "c", do CPPM. Inexiste qualquer prejuízo para as Defesas dos Denunciados, pois a situação fática já impunha de antemão que o militar respondesse a processo perante outra Auditoria. Logo, se afigura como despicienda qualquer alusão à prévia abertura de vistas para as Partes, precedendo o deferimento do pedido. Desaforamento deferido para uma das Auditorias da 1ª CJM a que couber por distribuição. Decisão unânime. (STM; Desaf 0000002-87.2007.7.08.0008; PA; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; Julg. 01/03/2011; DJSTM 14/04/2011)
DESAFORAMENTO REQUERIDO PELA JUÍZA-AUDITORA DA 5ª CJM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR CONSELHO DE JUSTIÇA.
O Desaforamento constitui medida excepcional de derrogação da competência territorial, resultando, também, no afastamento da regra do Juiz Natural e da premissa de que o Réu responde no distrito da culpa. Restou demonstrado que inexiste a possibilidade da formação de um Conselho Especial de Justiça naquele Juízo, em razão do número mínimo de Oficiais para compor o Colegiado (art. 109, alínea "c", do CPPM). (STM; Desaf 0000170-77.2010.7.05.0005; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 09/02/2011; DJSTM 09/03/2011)
DESAFORAMENTO. PROCESSO NO QUAL FIGURA COMO RÉU CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. DIFICULDADE PARA COMPOR O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.
Desaforamento arguido pela Juíza-Auditora da Auditoria da 11ª CJM, devido à dificuldade de constituição do Conselho Especial de Justiça, em face da exiguidade de oficiais mais antigos para constituir o colegiado, ex vi do art. 109, alínea "c", § 1º, alínea c, do CPPM. Desaforamento consubstancia uma exceção, segundo jurisprudência do STF. Consiste no deslocamento da competência, em função da derrogação da regra de competência territorial (ratione loci) por ato excepcional de Instância superior. Possibilidade de julgamento do processo em outra Auditoria, caso se configure a impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Inteligência do art. 109, alínea "c", do CPPM. Inexiste qualquer prejuízo para a defesa dos denunciados, pois a situação fática já impunha de antemão que o militar respondesse a processo perante outra Auditoria. Logo, se afigura como despicienda qualquer alusão à prévia abertura de vistas para as Partes, precedendo o deferimento do pedido. Desaforamento deferido para uma das Auditorias da 1ª CJM a que couber por distribuição. Decisão unânime. (STM; Desaf 0000071-29.2007.7.11.0011; DF; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; Julg. 15/12/2010; DJSTM 10/02/2011)
DESAFORAMENTO. PROCESSO NO QUAL FIGURA COMO RÉU CORONEL DO EXÉRCITO. DIFICULDADE PARA COMPOR O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.
Desaforamento arguido pelo Comando da 12ª Região Militar, devido à dificuldade de constituição do Conselho Especial de Justiça, pela exiguidade de oficiais mais antigos para constituir o colegiado; óbices que inviabilizariam o afastamento dos Oficiais Generais que servem em comandos operacionais, ex vi do art. 109, § 1º, alínea b, do CPPM. Desaforamento consubstancia uma exceção, segundo jurisprudência do STF. Consiste no deslocamento da competência, em função da derrogação da regra de competência territorial (ratione loci) por ato excepcional de Instância superior. Possibilidade julgamento do processo em outra Auditoria, caso se configure a impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Inteligência do art. 109, alínea c, do CPPM. Inexiste qualquer prejuízo para a defesa dos denunciados, pois a situação fática já impunha de antemão que o militar respondesse a processo perante outra Auditoria. Logo, se afigura como despicienda qualquer alusão à prévia abertura de vistas para as Partes, precedendo o deferimento do pedido. Desaforamento deferido para a Auditoria da 11ª CJM. Decisão unânime. (STM; Desaf 2009.01.000412-1; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 01/10/2009; DJSTM 16/11/2009)
DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE CONSELHO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA.
Demonstrada a existência, na sede e no âmbito da jurisdição da Auditoria da 5ª CJM, de número insuficiente de oficiais em condições de integrar a relação destinada ao sorteio de juízes militares. Pedido deferido, eis que encontra previsão na alínea "c" do artigo 109 do CPPM. Decisão unânime. (STM; Desaforamento 2009.01.000409-1; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 05/08/2009; DJSTM 26/08/2009)
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR INTEGRALMENTE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO NÚMERO DE OFICIAIS COM MAIOR ANTIGUIDADE DO QUE OS ACUSADOS. DEFERIMENTO. AMPARO LEGAL.
Preceitua o Art. 23 da Lei nº 8.457/92 que os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. A insuficiência do número de oficiais de maior antiguidade do que os acusados nas Unidades Militares do âmbito do Juízo Requerente autoriza o desaforamento do processo para outro que atenda tal exigência, com amparo no art. 109, alínea "c", do CPPM. Pedido deferido. Decisão unânime. (STM; Desaforamento 2008.01.000405-9; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 13/05/2009; DJSTM 12/06/2009)
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