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Art 11 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações parafins de prova junto à Previdência Social. (Incluídopela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 893, § 1º E 897, ALÍNEA A DA CLT.

A decisão que intima a parte sobre contagem de prazo processual (prazo do art. 11-A da CLT) possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Dispõe o art. 897, alínea a, da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o art. 893, § 1º, da CLT prescreve que Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (TRT 2ª R.; AP 1001506-57.2016.5.02.0032; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14129)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A, DA CLT.

Face ao princípio da irretroatividade e o do veto ao retrocesso jurídico e social, a prescrição intercorrente de que trata o Art. 11-A, da CLT, trazido no bojo da chamada Reforma Trabalhista, não alcança as relações jurídicas pretéritas. Mais precisamente, não se aplica de forma automática às execuções anteriores à Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o balizamento fixado na IN 41, de 2018, do C. TST e bem assim, a jurisprudência reiterada do C. TST. Agravo provido para afastar a prescrição intercorrente. (TRT 2ª R.; ROT 1000362-61.2022.5.02.0089; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15254)

 

PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP.

A ação que visa a certificação de fatos ocorridos durante a relação empregatícia para fins de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário, tem natureza declaratória e é imprescritível, conforme o artigo 11 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1000329-66.2022.5.02.0317; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13715)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A, DA CLT.

Face ao princípio da irretroatividade e o do veto ao retrocesso jurídico e social, a prescrição intercorrente de que trata o Art. 11-A, da CLT, trazido no bojo da chamada Reforma Trabalhista, não alcança as relações jurídicas pretéritas. Mais precisamente, não se aplica de forma automática às execuções anteriores à Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o balizamento fixado na IN 41, de 2018, do C. TST e bem assim, a jurisprudência reiterada do C. TST. No presente processo, a execução se arrasta não pela inércia do exequente, que inclusive já requereu ao Juízo de piso. sem êxito, diga-se, o acionamento de convênios com vistas a pesquisar e bloquear patrimônio e ativos disponíveis que possam satisfazer o débito exequendo, não sendo demais lembrar que a execução se faz não apenas no interesse do credor mas também, do Estado, a quem interessa velar pelo cumprimento das decisões que profere. Agravo provido para afastar a prescrição intercorrente. (TRT 2ª R.; AP 0233600-58.1994.5.02.0066; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15288)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.

A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o Princípio da Segurança Jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do Princípio da Segurança Jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380). 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com. aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar- se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens do devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0130400-43.2005.5.02.0262; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15208) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.

A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso. ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha. sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 0106600-60.1997.5.02.0231; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15220) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A DA CLT.

Com o advento da Lei nº 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT e respectivos parágrafos. (TRT 3ª R.; AP 0010405-59.2015.5.03.0035; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1652)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

É dever do exequente, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução (art. 878 da CLT), sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser pronunciada a prescrição intercorrente (art. 11 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0001411-66.2014.5.03.0103; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1320)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.

A declaração da prescrição intercorrente pode se dar de ofício, nos casos em que a execução está paralisada há mais de dois anos, por falta de impulso promovido pela exequente. Nesse sentido é o artigo 11-A da CLT. Não houve inércia da parte no processo de forma a autorizar o seu pronunciamento. (TRT 3ª R.; AP 0000770-86.2011.5.03.0005; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1319)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ALERTANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA.

Observando-se que por ocasião do despacho proferido em fase de execução que exigiu do exequente diligência, posteriormente não cumprida, não houve a expressa ciência de que sua inércia poderia implicar aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, é de se dar provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente decretada, devendo ser expedida nova intimação ao acionante em que conste expressamente tal penalidade. Agravo de Petição provido. (TRT 20ª R.; AP 0091100-97.2007.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 472)

 

RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 50.735; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 45)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.

A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve- se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e. procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex ante do principio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito publico e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem publica e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 9. A prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedor, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 10. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 2ª R.; AP 1000615-18.2016.5.02.0717; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13865)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Por força do princípio da segurança jurídica, o fluxo da prescrição intercorrente somente pode ter início a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que exarada na vigência da Lei n. 13.467/17, ou seja, após 11/11/2017 (art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST). No caso sob análise, houve descumprimento de determinação judicial exarada após a data retrocitada, razão pela qual a declaração da prescrição intercorrente deve ser mantida. (TRT 3ª R.; AP 0000577-62.2014.5.03.0071; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1634)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.

O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 000039269.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Relator: DES. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Julg: 9/2/2022). (TRT 10ª R.; AP 0100200-60.2004.5.10.0005; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 27/10/2022; Pág. 100)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.467/2017.

A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). In casu, tratando-se de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa introduzida pela mencionada reforma, não se aplica à hipótese a previsão legal contida no art. 11-A da CLT, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e afronta direta à disposição do enunciado da Súmula n. 114 do TST. Agravo provido. (TRT 13ª R.; AP 0000582-32.2017.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 183)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO.

A prescrição intercorrente será reconhecida quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução, consoante se extrai do art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, a fluência do referido prazo só tem início após a parte credora ser notificada da determinação judicial para dar andamento ao processo. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; AP 0030200-93.1996.5.19.0060; Segunda Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 466)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA D.

Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente aplica-se aos processos trabalhistas tão somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. Nesse sentido, à data inicial da fluência do prazo de dois anos agora previsto na CLT incide o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Conforme a Recomendação nº. 03 de 2018, editada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil" (artigo 4º), o que não se comprovou na espécie. (TRT 3ª R.; AP 0010606-56.2014.5.03.0077; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 880)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 11-A DA CLT.

Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído por intermédio da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é possível reconhecer a prescrição intercorrente, no curso da execução trabalhista, quando constatada, no prazo de dois anos, a inércia da parte exequente. Referido dispositivo legal sepultou maiores controvérsias em torno da possibilidade de adoção do instituto, mas sua aplicação, por decorrência lógica do postulado da segurança jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor. Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, §1º, da CLT), desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n. 41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a derradeira determinação judicial dirigida à parte exequente adveio antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de maneira que não se pode acatar, com fulcro no que estabelece o art. 11-A da CLT, a declaração da prescrição intercorrente. Ademais, também sob a ótica do posicionamento antes predominante na ordem justrabalhista pátria, vertido na Súmula n. 114 do TST - a que se curvou este julgador, por questão de disciplina judiciária, em observância ao atual sistema de precedentes judiciais (artigo 927, IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, e, Instrução Normativa do TST nº 39/2016) -, tem-se por inviável a manutenção da decisão que decretou a prescrição intercorrente. Logo, o apelo merece provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0169900-13.2004.5.07.0004; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1567)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.467/2017.

A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). In casu, tratando-se de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa introduzida pela mencionada reforma, não se aplica à hipótese a previsão legal contida no art. 11-A da CLT, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e afronta direta à disposição do enunciado da Súmula n. 114 do TST. Agravo provido. (TRT 13ª R.; AP 0130803-46.2015.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 26/10/2022; Pág. 71)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO.

Conforme entendimento desta Turma, a prescrição intercorrente autorizada pelo artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, só tem aplicação quando a inércia atribuída ao credor teve início após a reforma trabalhista. No caso, o arquivamento provisório ocorreu já na vigência da nova Lei, tendo implementado o prazo de 2 anos sem manifestação da parte credora, razão pela qual a pronúncia da prescrição intercorrente é medida que se impõe. (TRT 18ª R.; AP 0010316-41.2016.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 886)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Não se aplicam à execução fiscal de contribuições previdenciárias as disposições do art. 11-A da CLT, mas sim aquelas constantes da Lei nº 6.830/1980, diploma que trata expressamente da cobrança da dívida ativa, sendo de 5 anos o prazo prescricional. No caso, sendo a prescrição intercorrente da execução fiscal pronunciada antes do término do lapso prescricional, dá-se provimento ao apelo da União a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente. (TRT 23ª R.; AP 0012600-73.2006.5.23.0003; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 351)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. ART. 11-A DA CLT.

Somente depois que o Juiz determinar a promoção de meios eficazes ao prosseguimento da execução, e desde que o faça depois de 11/11/2017, é que, mantendo-se inerte a parte executada, será iniciada a contagem do prazo prescricional bienal para extinção da execução (artigo 11-A da CLT). Na hipótese discutida nestes autos, à ausência de observância ao referido trâmite, não se há cogitar da prescrição intercorrente. (TRT 3ª R.; AP 0001007-60.2010.5.03.0004; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 754)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 11-A DA CLT.

Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído por intermédio da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é possível reconhecer a prescrição intercorrente, no curso da execução trabalhista, quando constatada, no prazo de dois anos, a inércia da parte exequente. Referido dispositivo legal sepultou maiores controvérsias em torno da possibilidade de adoção do instituto, mas sua aplicação, por decorrência lógica do postulado da segurança jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor. Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, §1º, da CLT), desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n. 41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a derradeira determinação judicial dirigida à parte exequente adveio antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de maneira que não se pode acatar, com fulcro no que estabelece o art. 11-A da CLT, a declaração da prescrição intercorrente. Ademais, também sob a ótica do posicionamento antes predominante na ordem justrabalhista pátria, vertido na Súmula n. 114 do TST - a que se curvou este julgador, por questão de disciplina judiciária, em observância ao atual sistema de precedentes judiciais (artigo 927, IV e V, e 489, §1º, CPC, c/c art. 15, I, e, Instrução Normativa do TST nº 39/2016) -, tem-se por inviável a manutenção da decisão que decretou a prescrição intercorrente. Logo, o apelo merece provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0264500-26.2004.5.07.0004; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1584)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT.

Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído por intermédio da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é possível reconhecer a prescrição intercorrente, no curso da execução trabalhista, quando constatada, no prazo de dois anos, a inércia da parte exequente. Referido dispositivo legal sepultou maiores controvérsias em torno da possibilidade de adoção do instituto, mas sua aplicação, por decorrência lógica do postulado da segurança jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor. Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, §1º, da CLT), desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n. 41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a derradeira determinação judicial dirigida à parte exequente adveio antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ademais, não é compatível com a prescrição intercorrente a circunstância de existirem medidas executivas ainda pendentes de adoção (caso dos autos). Além disso, segundo caput do art. 5º da Recomendação n. 03/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não correrá o prazo da prescrição intercorrente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora, sendo este o caso em tela. Logo, o apelo merece provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0197700-51.2006.5.07.0002; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1554)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT.

Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído por intermédio da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é possível reconhecer a prescrição intercorrente, no curso da execução trabalhista, quando constatada, no prazo de dois anos, a inércia da parte exequente. Referido dispositivo legal sepultou maiores controvérsias em torno da possibilidade de adoção do instituto, mas sua aplicação, por decorrência lógica do postulado da segurança jurídica, não pode afetar comportamento omissivo da parte observado em momento anterior ao de sua entrada em vigor. Assim, o fluxo do prazo prescricional começa com o descumprimento de determinação judicial (art. 11-A, §1º, da CLT), desde que exarada na execução após 11.11.2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Entendimento expressado no art. 2º da IN n. 41/2018 do TST e no art. 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, inexiste determinação judicial de dar prosseguimento à execução dirigida à parte exequente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; não sendo possível, portanto, a decretação da prescrição intercorrente. Logo, o apelo merece provimento, a fim de que se dê continuidade à execução. (TRT 7ª R.; AP 0155100-81.2007.5.07.0001; Seção Especializada II; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1552)

 

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