Art 11 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado,se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim,recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento,subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e decumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.
Medidas preliminares ao inquérito
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAR ATO DE EXPULSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO ATO.
1. Conselho de Disciplina em que a autoridade competente processou e julgou disciplinarmente o acusado, tendo ao final lhe atribuído a punição com base no robusto e coeso conjunto probatório dos autos, tendo a transgressão disciplinar restado amplamente comprovada, por escrito. Os elementos de prova e a motivação da decisão encontram-se devidamente expostos e analisados, fornecendo subsídios suficientes para dar supedâneo à medida disciplinar adotada. 2. O fato de o autor da carta anônima ter sido também o Escrivão designado para o IPM não compromete a higidez da investigação e não gera a nulidade quer do Inquérito, quer do Conselho de Disciplina. Os atos praticados no Conselho de Disciplina são totalmente autônomos em relação àqueles praticados no âmbito do IPM, valendo ainda frisar que a punição exclusória não restou fundada em tal carta, havendo, como bem apurado pela Autoridade Administrativa, provas documentais e testemunhais outras a embasar a decisão. 3. Outrossim, não consta dos autos tenha o escrivão, in casu, descumprido o seu compromisso legal de manter sigilo do inquérito e de cumprir, fielmente, as determinações do CPPM (art. 11, parágrafo único, CPPM). Igualmente não se vislumbra tenha ele atuado com má-fé ou de forma parcial ao auxiliar o encarregado na investigação. 4. Apelo improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004252/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/02/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA INOCORRÊNCIA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO DEVIDO A SOFRER DE DEPRESSÃO. CAUSA QUE NÃO GERA PERDA DA HIGIDEZ MENTAL ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa por indeferimento do requerimento para produção de prova pericial, vez que a tese do apelante de que sofre de depressão e faz uso de remédios controlados não configura causa de excludente de culpabilidade e/ou imputabilidade, para aplicação da punição disciplinar. O uso de medicamentos para depressão não impede que o Policial Militar seja submetido a procedimento administrativo para apurar transgressão disciplinar, vez que o objetivo principal do legislador foi evitar que o acusado em seu interrogatório fosse prejudicado por uma possível alteração de consciência causada pela ação de psicotrópicos. Não se vislumbra a violação ao princípio da hierarquia, previsto no artigo 11 do Código de Processo Penal Militar, pois o objeto da presente ação é anular o procedimento administrativo militar instaurado para apurar a de prática de transgressão disciplinar, legislação que possui regulamento próprio (Decreto Estadual n. 1.260/81), e não de Inquérito Policial Militar para apurar prática de crime militar, este sim regido pelo Código de Processo Penal Militar. A esfera penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização do Policial Militar, podendo o Conselho Disciplinar aplicar as penas previstas no RDPMMS, desde que exista elementos que a sustente o procedimento administrativo. (TJMS; AC 0820245-64.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 20/09/2019; Pág. 177)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições