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Art. 110.A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelaConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas doDistrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC. EQUÍVOCO. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA. EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO CONTRATANTE DE VGBL. ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003 QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM JULGAMENTO IMEDIATO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I, CPC.
Não há que se falar em coisa julgado quando inexiste identidade de causas de pedir e pedidos entre a demanda extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC, e ação apontada como origem daquela circunstância. Reconhecido o patente equívoco no pronunciamento jurisdicional proferido em Primeiro Grau, o apelo deve ser provido, sem, entretanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, vez que aplicável, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. O art. 155 da Constituição da República de 1988 que, em uma de suas perspectivas, possui natureza de limitação ao poder de tributar, ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal competências para instituição dos impostos ali enumerados, os autoriza a editar Leis que prevejam obrigação de pagamento de prestação pecuniária compulsória, nas hipóteses de transmissão de titularidade de bens e direitos decorrentes da morte da pessoa natural ou da doação entre vivos. Porém, o legislador do Estado Federado também deve observar as regras gerais da Lei Federal nº 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988 como a Lei Complementar versada no seu art. 146. O CTN prevê textualmente em seu art. 109 que Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, e no seu art. 110 que A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A natureza jurídica do acordo de vontades e do prêmio a ser pago ao beneficiário indicado pelo contratante de VGBL, que falece antes de implementada as condições para o resgate por ele próprio, é de seguro de vida. Precedentes da jurisprudência pátria. Como consequência, não há que se falar em transmissão de bem ou direito deflagrada pelo falecimento da pessoa que aderiu ao plano VGBL, embora o direito próprio e originário dos beneficiários apontados nesse negócio jurídico tenha como causa de surgimento o fato jurídico morte de contratante, como ocorre com qualquer agraciado em avença de seguro de vida. As hipóteses de incidência versada prevista nos §§6º e 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 14.491/2003, introduzidas pela Lei Estadual nº 22.796/2017, contrariam as normas dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, pois desvirtuam e redefinem conceitos e instituto de direito privado, com o desiderato de superar o óbice do art. 794 do Código Civil em vigor, e de viabilizar o exercício de competência tributária em conjectura não admitida. (TJMG; APCV 5104321-28.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA, TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF (RE 1.063.187). INAPLICÁVEL AO CASO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O precedente firmado pelo C. STF tratou especificamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 2. Decidir diferentemente seria ampliar de forma indevida a decisão exarada pela Suprema Corte em outro precedente. 3. As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 4. A base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o faturamento mensal, equivalente à receita bruta, na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 5. Assim, quanto à base de cálculo de contribuições em questão, tem-se que ela corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte. 6. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 7. Ausente o periculum in mora, uma vez que o E. STJ já declarou que: …pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal (AGRG na MC 20.630/MS). 8. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5015994-89.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 2. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I,b - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).3. As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a Lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE nº 574.706.4. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos. Entendimento confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706 (decisão proferida em 13/5/2021).5. Outrossim, ao analisar a modulação temporal dos efeitos nos embargos de declaração opostos pela União no julgamento do RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu: (a) que os contribuintes em geral só poderão reaver, a partir de 15/3/2017, os valores pagos indevidamente; (b) que contribuintes que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15/3/2017 tem seus direitos preservados. 6. O STF, ao estipular a modulação de efeitos, apenas fez referência a data de ajuizamento da ação promovida pelo contribuinte e não ao fato gerador que deu origem ao pagamento indevido. (TRF 4ª R.; APL-RN 5017576-74.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 2. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I,b - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).3. As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a Lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE nº 574.706.4. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos. Entendimento confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706 (decisão proferida em 13/5/2021).5. Outrossim, ao analisar a modulação temporal dos efeitos nos embargos de declaração opostos pela União no julgamento do RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu: (a) que os contribuintes em geral só poderão reaver, a partir de 15/3/2017, os valores pagos indevidamente; (b) que contribuintes que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15/3/2017 tem seus direitos preservados. (TRF 4ª R.; AC 5010727-87.2020.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 2. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I,b - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).3. As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a Lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE nº 574.706.4. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos. Entendimento confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706 (decisão proferida em 13/5/2021).5. Outrossim, ao analisar a modulação temporal dos efeitos nos embargos de declaração opostos pela União no julgamento do RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu: (a) que os contribuintes em geral só poderão reaver, a partir de 15/3/2017, os valores pagos indevidamente; (b) que contribuintes que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo em data anterior a 15/3/2017 tem seus direitos preservados. 6. A limitação do direito do contribuinte, decorrente da modulação temporal introduzida pelo Tema 69, não atribui ao contribuinte a condição de sucumbente. (TRF 4ª R.; APL-RN 5005937-72.2020.4.04.7204; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, em que pese às alegações deduzidas pela agravante - conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 681/684 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal Regional Federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. 2. Por seguinte, os recorrentes asseveram na suposta ofensa ao comando do artigo 110 do CTN, pois "as contribuições destinadas ao salário-educação (art. 15 da Lei nº 9.424/96) e ao INCRA (art. 15 da LC 11/71) permaneceram com sua base de cálculo anteriormente prevista: a folha de salários. Assim, segundo os recorrentes, o legislador infraconstitucional teria incorrido em juízo de inconstitucionalidade ao alargar a base de cálculo das contribuições em exame, uma vez que as contribuições destinadas ao salário-educação e ao INCRA não poderiam ser validamente exigidas tendo como base a folha de salários, pelo simples fato que mitiga o rol taxativo previsto pela norma constitucional. A tese sobredita não comporta guarida, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da questão controvertida pelos recorrentes, porquanto os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem ao analisar a higidez da base de cálculo das exações questionadas, o fez a partir de razões constitucionais, conforme se verifica às fls. 419/420 (e-STJ). 3. Por fim, não se prospera a pretensão de afastamento da multa processual protelatória aplicada aos recorrentes, pois a Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente porque os embargos declaratórios opostos pelos agravantes buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda, no esteio dos pressupostos exigidos pela jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.060.247; Proc. 2022/0021680-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.997.982; Proc. 2022/0036648-5; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B DO CC. ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF. 2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110, 121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 211/STJ. 3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no RESP n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AGRG no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. 4. A competência para a análise de norma local em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.852; Proc. 2022/0033359-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 06/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.111/STF. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977.
1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, verifica-se preenchido o requisito do prequestionamento, razão pela qual se supera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, do CPC/2015. 3. Quanto ao mérito em sentido estrito, o Tema 1.111 foi recentemente julgado pelo STF e fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". 4. Na referida questão, buscou-se determinar se na "receita bruta", para fins de cobrança da contribuição previdenciária substitutiva da Lei nº 12.546/2001, incluem-se, ou não, as parcelas recolhidas a título de PIS e de COFINS. Em outros dizeres, a discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei nº 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 5. O Pretório Excelso tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20.5.2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. No aludido RE 1.187.264 também se discutia tal conceito, e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário daquela Corte declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.198; Proc. 2022/0073193-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula nº 284 do STF quando, por deficiência na fundamentação, o Recurso Especial não vem acompanhado da indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados pelo acórdão impugnado. 2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art. 110 do CTN). 3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal). 4. "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.598.445; Proc. 2019/0302035-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 23/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, 97 e 110 do CTN, 3º, 4º, 16, 24, 28 e 30 da Resolução Conama 430/2011 e 33 da Lei nº 9.605/98. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula nº 7/STJ) 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.032.354; Proc. 2021/0382896-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. INCLUSÃO DE PIS/COFINS E ICMS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado do Receita Federal do Brasil em Londrina (PR) pretendendo que se reconhecesse "a inexistência de relação jurídica-tributária que as obrigue a incluir, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB, as parcelas relativas ao PIS, COFINS e ICMS", além de compensação dos valores recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada e o Tribunal a quo, em grau recursal, reformou a sentença para concluir que "O contribuinte não tem o direito de excluir o PIS/COFINS e o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº12.546, de 2011".II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.IV - O art. 110 do CTN não cuida de definir o conceito ou os contornos da receita bruta, como base de cálculo da contribuição sob exame. O dispositivo não tem a carga normativa cuja interpretação, no sentido defendido pelas recorrentes ou em outro, possa resultar no acolhimento da pretensão recursal. Tampouco os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 definem receita bruta para o mesmo efeito, embora a considerem na delimitação da base de cálculo do tributo em questão, valendo-se, todavia, de definição preexistente, não questionado aqui. A pretensão recursal veio, portanto, fundada em argumentos deficientes, que impedem o conhecimento do Recurso Especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). V - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RESP n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.) VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.989.765; Proc. 2022/0065241-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 153, III, E 195, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 8º DA LEI N. 8.029/1990, 43, I E II, 44 E 110, DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal FederalIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.231; Proc. 2022/0045434-0; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 09/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1.361, 1.364, 1.365, 1.367 E 1.368-B DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 14.937/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF. 2. A competência para a análise de norma local em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 3. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à violação dos arts. 1.361, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B do CC, porquanto, na espécie, referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação de eventual violação ao referido artigo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no RESP n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AGRG no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.942.458; Proc. 2019/0354326-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º DA LEI Nº 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Recurso Especial não demonstra com clareza qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos relacionados à omissão para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN, inclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida subsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como violado, acarreta o não conhecimento do Recurso Especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF. 4. O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a, da Lei nº 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos autos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos normativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 5. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de Recurso Especial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.703; Proc. 2021/0123568-2; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.
1. Inviável a apreciação de ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN, 3º, caput, 457, caput, § 2º, e 458, caput, § 5º, da CLT, e 28, I, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/1991, na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões de Recurso Especial, alegando a existência de possível omissão. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, uma vez que integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo das referidas contribuições. Precedentes: AgInt no RESP n.1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no RESP n. 1.955.528/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no RESP n. 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; e AgInt no RESP 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.055; Proc. 2022/0043319-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 25/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". 2. Da análise das razões do Recurso Especial de fls. 721-731 e-STJ, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em Recurso Especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do Recurso Especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do Recurso Especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de Recurso Especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: RESP 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.678; Proc. 2021/0393089-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. VALOR DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o recorrente pugna pela inexigibilidade da cobrança do AFRMM em suas operações de importação, dada a inconstitucionalidade deste tributo por incompatibilidade aos artigos 110 do CTN, 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, 730 do Código Civil, 566, 567 e 575 do Código Comercial. 2. Conforme se perscruta do cabedal proferido pelo Tribunal de origem, em nenhum momento o acórdão recorrido traz a lume a exegese dos artigos indicados pelo recorrente, em seu apelo especial, no que se refere a eventual afronta aos artigos 730 do Código Civil, 566, 567 e 575 do Código Comercial. Neste sentido, se verifica a nítida ausência de prequestionamento dos artigos vindicados no apelo especial, razão pela qual remanesce a aplicação dos óbice sumulares dos Enunciados nºs 282 e 356, ambos, do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.987.370; Proc. 2022/0050482-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.
1. O exame monocrático do Recurso Especial não implica desconsideração das regras dos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, sendo certo que eventual nulidade da decisão monocrática por alegada contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável, em sede de Recurso Especial, a apreciação de eventual violação aos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduzem em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no RESP 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AGRG no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 4. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. 5. Tal raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no RESP n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no RESP n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no RESP n. 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no RESP n. 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no RESP n. 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e RESP n. 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.976.293; Proc. 2021/0386526-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 18/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - O fundamento do acórdão recorrido - de que a apuração tributária decorre de opção do contribuinte, podendo ser obtida a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a apuração segundo o lucro real, revelando se incabível tal exclusão se a opção da apuração se der pelo lucro presumido, conforme entendimento deste Superior Tribunal em casos análogos - não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. lV - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando: (I) a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem; (II) a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica; e (III) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.984.904; Proc. 2022/0035451-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 18/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977 E 110 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.983.604; Proc. 2021/0267890-5; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 18/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. TEMA N. 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR objetivando a não incidência do PIS/COFINS sobre os juros moratórios e correção monetária, integrantes da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos (via restituição e compensação de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais de tributos). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao Recurso Especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A questão relativa à ausência de prequestionamento foi devidamente analisada no acórdão embargado. Confira-se: "Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º do ADI 25/2003; 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998; 402, 404 e 407 do Código Civil; e 110 do CTN; verifico que não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos de "causas decididas", conforme previsão do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. " (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no RESP 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020."V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.955.519; Proc. 2021/0257451-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula nº 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula nº 282/STF). 2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula nº 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls. 23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985. Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei nº 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático". 5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto nº 1.510/1976, pela Lei nº 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda. 6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos ERESP 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019). 9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula nº 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas. 11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto nº 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária. 12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações. 13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986. 14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas. 15. Embargos de Divergência não conhecidos. (STJ; EREsp 1.831.415; Proc. 2019/0144896-2; RJ; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 08/06/2022; DJE 02/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação ao art. 110 do CTN, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal relativa à alegação de "falta de observância à efetiva mensuração da probabilidade de risco" (fl. 915) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Quanto aos princípios constitucionais alegadamente violados, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do debate, inclusive a título de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. Ausente a similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes. O acórdão embargado apreciou a legalidade do Decreto que alterou as alíquotas do SAT/RAT da parte ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, enquanto o acórdão paradigma tratou da situação de município. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.419.227; Proc. 2013/0384092-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 30/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 110 DO CTN. ARTS. 1.228 E 1.367 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 1.228 e 1.367 do CC bem como art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 14.937/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF. 3. A competência para a análise de norma local em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.288.195; Proc. 2018/0104014-7; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 30/06/2022)
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