Art 1104 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitospeculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
II. Decisão que reconheceu a regularidade da citação do agravante nos termos dos artigos 1.104 e 1.105 do Código Civil. III - alegação de citação indevida de vez que nunca foi sócio ou empregado da empresa executada, apenas liquidante. lV - incongruência. Aplicação dos referidos artigos que estabelecem obrigações e responsabilidades do liquidante, dentre elas, o de representar a sociedade. Em se tratando de dissolução judicial da sociedade empresária, a citação deve ser feita na pessoa do liquidante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio tribunal. V - recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0062370-62.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 23/05/2022; DJPR 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA LIQUIDANTE.
Conforme a prova recolhida na instrução, coube à sócia-gerente da empresa Siqueira Garcia, a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente quando da liquidação total da sociedade ocorrida em 2012. Proposta a execução, não foi localizado qualquer bem da sociedade para garantia do crédito tributário executado. Há evidência, trata-se da responsabilidade do liquidante, a teor do art. 1.104 do Código Civil, que se rege pelos preceitos peculiares às do administrador. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, os administradores e os sócios, nos termos do art. 134, incisos III e VI, do CTN. Tratando-se de liquidação total da sociedade, o sócio liquidante é administrador do espólio, com obrigação de pagar o passivo (art. 1.103 do CC) e expressa previsão no Ato Declaratório do distrato (documento de fl. 36). Nesse contexto, tem-se infração à Lei, a falta de pagamento do IPVA incidente sobre bem da sociedade extinta, o que atrai a responsabilidade do sócio liquidante, nos termos do art. 135, III e VI, do CTN. Agravo provido. (TJRS; AI 345134-40.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 13/02/2019; DJERS 21/02/2019)
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