Art 112 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários oufuncionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir noprocesso, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüidopelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II- A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que "o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado" (AGRG nos EDCL nos ERESP n. 1.376.031/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/2/2021).III - Apesar da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, ou seja, em que se estabeleceu a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco inicial da prescrição da pretensão executória, a decisão foi proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários daquela Corte, tendo sido ainda reconhecida a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107-RG/DF, pendente de julgamento. Assim, mantém-se o entendimento do STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. lV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 752.633; Proc. 2022/0198810-2; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE CP, ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Insurgência do parquet. Subtração, não consumada, de 1 (uma) caixa de bombons avaliada em r$64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) de supermercado. Valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, inferior ao parâmetro objetivo estabelecido pela jurisprudência para se constatar a lesividade da ofensa ao patrimônio. Qualificadora, prima facie, não configurada. Comportamento suspeito que, longe de ludibriar a vítima, captou atenção de funcionário do estabelecimento comercial. Consumação obstada. Ausência de prejuízo que, aliada a outros aspectos do caso concreto, pode caracterizar reduzida reprovabilidade da ação. Histórico delitivo. Condenações criminais anteriores alusivas a fatos datados de mais de 10 (dez) anos que desservem à caracterização de estilo de vida criminoso. Reconhecimento de semi-imputabilidade à conta de dependência química. Ações penais em andamento que não se referem a infrações patrimoniais. Antecedentes que não configuram óbice intransponível à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Atual situação de rua. Notória drogradição. Cenário a reclamar intervenção estatal diversa. Decisão mantida. Declaração de impedimento do juiz singular. Inadmissibilidade tópica. Questão a ser submetida a exame mediante procedimento próprio (CPP, art. 112). Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. (TJPR; Rec 0062968-71.2021.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. PREVARICAÇÃO. PRELIMINARES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. VIA IMPRÓPRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO OU FALTA FUNCIONAL. VEDADA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. MÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A arguição de suspeição de magistrado deve ser cogitada em instrumento próprio, qual seja, o procedimento incidental da exceção a ser oposta com fulcro no art. 95 e seguintes, c/c art. 112, todos do Código de Processo Penal. 2. O fato de o magistrado ter rejeitado a queixa-crime não o torna suspeito. 3. A arguição de suspeição de Promotor de Justiça deve ser levantada no Juízo em que tramita a demanda. Ao juiz, cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas no incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se configure cerceamento de defesa. 4. A arguição de suspeição da autoridade policial, nos atos do inquérito, é expressamente vedada pelo art. 107 do Código de Processo Penal. 5. O inquérito é instrumento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório, e se trata de procedimento administrativo de investigação criminal. Ausentes indícios de excesso ou falta funcional, verificados pelo magistrado resta prematura qualquer tentativa de interrupção dos procedimentos investigativos de extrema complexidade. 6. Deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime por ilegitimidade dos querelantes, ante a falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 7. Os crimes suscitados. Homicídio qualificado; induzimento ao suicídio; perseguição; abuso de autoridade; inovação artificiosa e prevaricação, são de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação do ofendido, de iniciativa privativa do Ministério Público para sua promoção. 8. Na hipótese, não há se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não se mostrou desidioso ou inerte em acompanhar os fatos que apuram a prisão e morte da representada. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07177.67-46.2021.8.07.0020; Ac. 162.8134; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. ART. 112 DO CPP. PETIÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO INICIDENTE. NECESSIDADE.
Nos termos do art. 112 do CPP, a incompatibilidade do juiz pode ser arguida pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição, para o qual se exige petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais (art. 98 do CPP). Não observada tal formalidade, impõe-se o não conhecimento da exceção oposta. (TJMG; PetCr 1716527-97.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 25/05/2022; DJEMG 27/05/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 OU 60%. INVIABILIDADE. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. LACUNA LEGISLATIVA. ADOÇÃO DE PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 40% OU 2/5 DE PENA CUMPRIDA COMO O REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
Como a nova redação do art. 112 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, promoveu lacuna normativa na situação de agente condenado a crime hediondo ou equiparado que seja reincidente por delito comum, com suporte ao princípio da vedação de analogia in malam partem e ao preceito constitucional de que a Lei mais benéfica deve retroagir em benefício do condenado, art. 5º, XL, da Constituição Federal, devem ser aplicados os índices de 40% e de 50% de pena cumprida para o cômputo da progressão de regime, a depender da ocorrência ou não do resultado morte, conforme incisos V e VI, alínea ‘a’, do artigo mencionado. Agravo desprovido. (TJMT; AgExPen 1021834-30.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)
HABEAS CORPUS. CONDUTAS DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDOS APRESENTADOS EM WRITS ANTERIORES JÁ JULGADOS.
Tese negativa de autoria. Violação ao princípio da imparcialidade do juiz. Mandamus não conhecido nestes pontos. Via eleita inadequada. Ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Inocorrência. Decisum devidamente motivado. Técnica per relationem. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, 1. Buscam os impetrantes a concessão da ordem de habeas corpus, em favor do paciente, aduzindo, em síntese: A) ausência dos requisitos da segregação cautelar;b) tese negativa de autoria; c) violaçãoaos princípios da imparcialidade do juiz e do sistema acusatório, em virtudeda determinação do magistrado de retificação do parecer ministerial nos autos incidentais, ante a constatação de um erro material na referidapeça; d) faltade fundamentação da decisão que manteve aprisão preventiva do paciente. 2. Inicialmente, quanto à tese defensiva de ausência dos requisitos da segregação cautelar, tal argumentação não merece ser conhecida, pois tal pleitotrata-se de mera repetição dos fundamentos abordados por ocasião das impetrações dos writs de nº0627448-90.2019.8.06.0000 e nº0639748-50.2020.8.06.0000, os quais já foram julgados e tais pressupostos do ergástulo provisório foram devidamente analisados por esta corte. 3. Ademais, em relaçãoà tese de ausência de provas de autoria e materialidade, tal irresignação não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. 4. Outrossim, aargumentação defensiva de que houve violação aos princípios da imparcialidade do juiz e do sistema acusatório, também não merece ser conhecida, poisexiste impugnação específica, qual seja, exceção de impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 95, inciso I, e artigo 112, ambos do código de processo penal, via essa que não foi utilizada pelos impetrantes. 5. Nesse diapasão, não severificauma ilegalidade flagrante na atuação do juiz a quo,aser sanada de ofício nessemandamus, ao determinararetificação do parecer ministerial nos autosincidentais, ante a constatação de errosmateriais na peçaacerca das datas em que ocorreram determinados atos processuais na ação penal. Sob esse viés, saliento que o sistema acusatórioreverbera a separação das funções de acusar, defender e julgar, destarte, no caso em análise, nãoé possível perceber umaviolaçãopor parte domagistradoa tal sistemática. 6. Da leitura da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifico que o decisum está suficientemente fundamentado em elementos concretos relacionados ao delito em exame, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes doart. 312 do CPP, utilizando-seda técnica de fundamentação perrelationemem relação ao Decreto preventivo(o qual já foi analisado por ocasião dos julgamentos doshabeascorpus impetrados anteriormente). 7. Com efeito, o fumuscomissidelicti encontra-se evidenciado nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, sobretudo nas interceptações telefônicas. No que tange ao periculumlibertatis, tal requisito resta demonstrado pela gravidade concreta da conduta, considerando que, em tese, o paciente figura como um dos líderes da organização criminosa comando vermelho na cidade desobral-CE. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0635522-65.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/11/2021; Pág. 346)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Alegação de impedimento/suspeição de membros do ministério público e colegiado de juízes. Não conhecimento. Via inadequada. Existência de procedimento próprio - exceção de suspeição. Arts. 95, inc. I, 104, e 112, todos do código de processo penal. Pedido que demanda análise probatória. 1. 1. Em sede preliminar, argui a impetrante a necessidade de que seja determinado o impedimento de todos os membros do nuinc, do ministério público do Estado do Ceará, bem como do colegiado de juízes formado na Comarca de aquiraz, para atuarem no feito. 1. 2. O habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de magistrados e promotores de justiça, eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova, devendo eventual incorreção, portanto, ser atacada via de exceção, processualizada nos termos do art. 95 e seguintes do CPP. Precedentes. 2. Tese de legitimidade do corréu delatado para impugnar tratativas para acordo de delação tramitado de forma supostamente irregular. Não acolhimento. Direito personalíssimo do colaborador. Precedentes do STJ. Pedido de exclusão dos autos de todos e quaisquer elementos, provas, informações e circunstâncias, derivadas ou de origem em termo de acordo de colaboração premiada de corréu colaborador. Afronta ao disposto no § 6º, do art. 3º-b, da Lei nº 12.850, de 2013. Apontada a existência de vício na colheita de provas ante a não perfectibilização de acordo, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, com a utilização supostamente indevida de oitivas do corréu no contexto de tratativas para efetivação do pacto. Não conhecimento. Alegação de quebra de confiança e sigilo. Impossibilidade da concessão da ordem de ofício. Matéria exaustivamente apreciada nos autos do habeas corpus nº 0637702-88.2021.8.06.0000. Tese prejudicada. 2. 1. Pretende a impetração, ainda, a anulação de todos os atos que tiveram como suporte, mesmo que parcial, as informações e provas apresentadas por corréu, que teriam gerado um termo de acordo de colaboração premiada, ao argumento de que os elementos que ensejaram a instauração da ação penal estariam eivados de vício decorrente a não formalização do pacto. 2. 2. Sabe-se que a delação premiada (quando existente) constitui um meio de prova que, a depender do resultado, pode produzir elementos de convicção, que, contudo, devem ser ratificados no curso da instrução processual a fim de que sejam utilizados pelo juiz para formar sua convicção sobre o mérito da acusação. Assim, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator. 2. 3. Por tais razões, firmou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, motivo pelo qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade de suposto acordo celebrado, se o caso for. Precedentes. 2. 4. Mais a mais, verifica-se, também, não haver flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, considerando que a questão atinente à validade das declarações prestadas pelo corréu, a existência de um suposto acordo de colaboração premiada e, via de consequência, a apontada ilicitude das provas obtidas neste contexto, foram objeto de minuciosa, extensa e exaustiva apreciação, por esta e. 2ª câmara criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 0637702-88.2020.8.06.0000, ocorrido em sessão do dia 14 de julho de 2021, restando a tese, também, prejudicada. 3. Tese de ausência de fundamentação idônea da decisão de manutenção da prisão preventiva. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Reanálise, por conseguinte, dos fundamentos do Decreto prisional. Não conhecimento. Incidência da coisa julgada. Matéria já analisada em 2 (dois) habeas corpus anteriores. Inalteração da situação fático-processual. 3. 1. Ao revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, o juízo a quo a manteve utilizando-se de fundamentação per relationem, afirmando persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídico constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa suprema corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. 2. Ademais, resta impossibilitada a reanálise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como da existência de condições pessoais favoráveis à soltura, uma vez que referidas matérias já foram apreciadas por esta câmara em habeas corpus anteriores. Cotejando, pois, todas as razões e fundamentos postos no presente writ, contata-se a ausência de fatos novos idôneos a justificar a reapreciação da matéria, encontrando-se sob o manto da coisa julgada. 4. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem. Causa complexa e com relevante pluralidade de réus recolhidos em estabelecimentos penais distintos. Necessidade de expedição de cartas precatórias a diversos entes da federação. Súmula nº 15, do TJCE. Intensa movimentação processual e incidentes a serem analisados. Necessidade de redesignação de datas de audiências. Circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia do covid19. Resolução CNJ nº 313/2020 e portaria TJCE nº 497/2020. Inexistência de desídia do sistema de justiça. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Garantismo penal integral. Manutenção da prisão preventiva. 4. 1. No que concerne à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando não haver ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em Lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. 4. 2. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que veio a se desenvolver de forma regular, estando a instrução bem próxima de ser encerrada (audiências designadas para as datas de 30 e 31 de agosto e 01 e 02 de setembro do corrente ano). Deve ser considerada a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo), envolvidos com delitos de difícil apuração, verificando-se que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula nº 15 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 4. 3. Não se pode deixar de levar em conta a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora paciente. Com efeito, estão lhe sendo imputados delitos extremamente graves, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - pcc. 4. 4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do estado-juiz, busca evitar que o judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0631024-23.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 31/08/2021; Pág. 221) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Alegada fragilidade probatória. Verificação, de ofício, de nulidade do feito por violação ao princípio do promotor imparcial. Mensagens postadas em redes sociais ofendendo uma agente de saúde municipal. Denúncia redigida de forma a ocultar que a promotora de justiça signatária também estava incluída nas mesmas mensagens ofensivas. Impossibilidade de se admitir a atuação de promotor envolvido com os fatos apurados. Inteligência dos arts. 112 e 258 do CPP, cabendo ao representante do parquet declarar sua incompatibilidade e remeter os autos ao substituto legal. Nulidade reconhecida de ofício, desde o oferecimento da denúncia. (TJSP; ACr 1500080-10.2019.8.26.0458; Ac. 15064172; Piratininga; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2802)
EXCEÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. ART. 112 DO CPP. JUÍZA ELEITORAL.
Ação Penal. Alegação de perda superveniente de imparcialidade da magistrada, em razão de antecipação de seu juízo de valor em decisãoprolatada em outra ação penal que versa sobre idêntico fato. Forçosa e precipitada a alegação excipiente, visto tratar-se de crimes e condutas diversas, não podendo se inferir que já exista prejulgamento pelo simples fato de em outra decisão o mesmo réu ter sido condenado. Prejulgamento e perda de imparcialidade não configurados. Arguição de incompatibilidade rejeitada. (TRE-MG; EXC 060002010; Belo Horizonte; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 01/04/2020; DJEMG 14/04/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A alegação de suspeição apenas foi ventilada em grau recursal, sem observância do procedimento do art. 112 do CPP. Não identificada qualquer das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal, estando a sentença devidamente fundamentada com base nas provas dos autos. 2. Havendo a comprovação da existência do fato (ré que efetivamente perturbou a tranquilidade do ofendido) e recaindo a autoria sobre a pessoa da apelante, descabe aventar absolvição por insuficiência probatória. PRELIMINAR REJEITAR. MÉRITO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0002241-39.2020.8.21.7000; Proc 70083638825; Pelotas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 13/05/2020; DJERS 14/09/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
Para a concessão da progressão de regime é imprescindível, além do implemento do requisito objetivo, incontroverso, o atendimento ao requisito subjetivo. E o atestado de conduta carcerária indica que o apenado tem apresentado conduta plenamente satisfatória durante o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar humanitária, benefício que vem usufruindo desde 2018. Assim, acertada a decisão que concedeu a progressão de regime, valendo ressaltar que, com a nova redação dada ao art. 112 do CPP pela Lei nº 13.964/19, basta, para a concessão do benefício, além do implemento do requisito objetivo, que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, como na espécie, descabendo exigir requisitos outros que não aqueles previstos em Lei. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS; AgExPen 0071752-27.2020.8.21.7000; Proc 70084333939; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 28/07/2020; DJERS 31/07/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. FEITO CONCLUSO AO JUIZ SUSCITADO PARA SENTENÇA.
Remessa dos autos, com fundamento no art. 399, § 2º, do CPP, ao juiz que concluiu a instrução criminal, removido para outra Comarca. Descabimento. Princípio da identidade física do juiz que comporta mitigação. Remoção do Magistrado que rompe o vínculo de prevenção. Inteligência do art. 132 do CPC/73, aplicado analogicamente por força do art. 3º do CPP. Incidência da Súm. Nº 112 do CPP. Conflito acolhido. Competente o suscitado (31ª Vara Criminal da Comarca da Capital). (TJSP; CJur 0013670-13.2020.8.26.0000; Ac. 13646806; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 15/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 3297)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FRAGIL LASTRO PROBATÓRIO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Exceção de suspeição/impedimento oposta sob o fundamento de magistrado fazer parte de associação criminosa (“maior e mais perigosa quadrilha de crime organizado do Piauí de todos os tempos”), composta por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, motivo pelo qual não teria a devida imparcialidade para atuação nos processos mencionados. 2. Nos termos do art. 112 do CPP “o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”. 3. Como o excipiente alega os mesmos fatos para levantar a suspeição e o impedimento do excepto, é cabível a formação de instrumento único para processamento e julgamento das exceções de impedimento e de suspeição. 4. Vê-se, logo, que o fundamento invocado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 252 do CPP e, nos termos da jurisprudência do STF, as causas de impedimento previstas no art. 134 do CPC e no art. 252 do CPP são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo, ou seja, não se admite a criação de causas de impedimento por via da interpretação (HC n. º 97.544, Rel. Min. Eros Grau, DJe-234 02-12-2010 e HC n. º 97.553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09-09-2010.). 5. Quanto à suspeição do juízo, por outro lado, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de suspeições previstas no art. 254 do CPP é exemplificativo, sendo assim, imprescindível, para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (REsp 1379140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). 6. No caso, não ficou demonstrada a parcialidade do magistrado. Na extensa peça inicial o excepto insiste em demonstrar o quanto, supostamente, é perseguido, mas não conseguiu atribuir nenhum ato ao magistrado excepto. Percebe-se que as declarações do excipiente se referem a fatos acontecidos em meados de 1995, ou seja, 22 (vinte e dois) anos antes da entrada em exercício do magistrado na Seção Judiciária do Estado do Piauí, que se deu em março de 2017, de acordo com o informado pelo juízo. 7. No caso, o excipiente não logrou demonstrar, minimamente, respaldo probatório apto a constatar a necessidade de oposição da presente exceção, tampouco de reconhecimento de suspeição do excepto. As alegações possuem o condão único e exclusivo de gerar a suspeição do excepto e de acordo com o art. 256 do CPP “a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la”. 8. Trata-se de dispositivo que visa evitar que a parte eleja o seu julgador, pois, injuriar o magistrado ou quaisquer autoridades que compõem a lide, seria suficiente para opor a exceção e modificar a competência para julgamento do processo. Conforme se verifica das assertivas do excepto, as alegações do excipiente se mostram sem fundamento, sendo certo que a suposta suspeição do julgador não ficou provada. 9. Não há nos autos efetiva demonstração de que o excepto atuou ou atua com parcialidade ou movido por algum sentimento pessoal na condução das ações ajuizadas em desfavor do excipiente. 10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegação de suspeição deve se fundar em razões objetivas, sendo insuficiente uma suposta parcialidade do juiz da causa. Dessa forma, não se pode concluir pelo impedimento ou suspeição do magistrado, uma vez que não foi demonstrada, a existência de nenhum ato do magistrado em questão que indique o comprometimento de sua imparcialidade. 11. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 1ª R.; ExSuspCr 0005591-73.2018.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Leão Aparecido Alves; DJF1 12/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução antecipada da pena (HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, 05/02/2009, Informativo/STF n. 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto não ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Por tal razão, a contagem do lapso necessário para a caracterização da prescrição da pretensão executória deveria ter início com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a acusação, como prevê o inciso I do artigo 112 do Código de Processo Penal, considerando que somente neste momento é que surgiria o título penal passível de ser executado pelo Estado. 3. Contudo, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292/SP em 17/02/2016, Rel. Ministro Teori Zavascki, em que há a possibilidade de início antecipado de execução da pena enquanto pendente recurso não dotado de qualquer efeito suspensivo, a melhor intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes do STF: (ARE 815942 AgR/DF, Rel. (a) Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-152 de 07/08/2014); do STJ (AgRg no AREsp 485.577/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) e deste Tribunal, alterando posicionamento anterior (AGEPN 0022140-73.1999.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV. ), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). 4. Na hipótese, considerando que a sanção imposta aos recorridos é de 03 (três) anos, tem-se prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c o art. 110, caput, do CP). 5. Dessa forma, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (18/06/2008. fl. 474v), consigno que o lapso final da prescrição ocorreu em 17/06/2016. 6. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0013280-33.2001.4.01.3300; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 10/05/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 E 564, INCISO I, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE IMPEDIMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AOS ARTS. 149 E 400, § 1.º, DO CPP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 294 DO CTB. DISPOSITIVO APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no V. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame da matéria já julgada, com efeitos infringentes, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. III - Extrai-se do acórdão impugnado que a Defesa apenas requereu a diligência probatória indeferida pelo juiz em razões recursais e não por ocasião das alegações finais, como aventado no apelo nobre. Assim, resulta patente a desconexão entre a fundamentação do Recurso Especial e o que resultou decidido na origem, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. lV - A eg. Corte de origem deixou claro que a atuação anterior mínima da advogada da parte como serventuária no processo - promoção dos autos para decisão do juiz - não causou qualquer prejuízo à Defesa. V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte. VI - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização. In casu, o interrogado não deu qualquer indício de inimputabilidade. VII - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que tem a duração de dois meses a cinco anos, está prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e foi com base nesse preceito que a medida foi imposta pelas instâncias ordinárias. VIII - O dispositivo apontado como violado pelo agravante, art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, não alberga a sua tese e está dissociado das razões do V. acórdão objurgado (Súmula nº 284/STF). IX - O perdão judicial não pode ser analisado nesta superior instância sem ter sido abordado pela eg. Corte a quo (Súmulas nºs 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.727.673; Proc. 2018/0047606-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 24/05/2018; DJE 30/05/2018; Pág. 2513)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
Violação do art. 619 do CPP. Ausência de omissão ou contradição. Inocorrência. Ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP. Requerimento de conversão do julgamento em diligência. Súmula nº 284/STF. Violação dos arts. 112 e 564, inciso I, do CPP. Descumprimento de regra de impedimento. Nulidade. Improcedência. Prejuízo à defesa não demonstrado. Ofensa aos arts. 149 e 400, § 1º, do CPP. Incidente de insanidade mental não obrigatório. Ausência de indícios de inimputabilidade. Pretensão de absolvição. Insuficiência de provas. Necessário reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ofensa ao art. 294 do CTB. Súmula nº 284/STF. Pleito de concessão do perdão judicial. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.727.673; Proc. 2018/0047606-0; SP; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/04/2018; DJE 20/04/2018; Pág. 6224)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução antecipada da pena (HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, 05/02/2009, Informativo/STF n. 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto não ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Por tal razão, a contagem do lapso necessário para a caracterização da prescrição da pretensão executória deveria ter início com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a acusação, como prevê o inciso I do artigo 112 do Código de Processo Penal, considerando que somente neste momento é que surgiria o título penal passível de ser executado pelo Estado. 3. Contudo, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292/SP em 17/02/2016, Rel. Ministro Teori Zavascki, em que há a possibilidade de início antecipado de execução da pena enquanto pendente recurso não dotado de qualquer efeito suspensivo, a melhor intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes do STF: (ARE 815942 AgR/DF, Rel. (a) Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-152 de 07/08/2014); do STJ (AgRg no AREsp 485.577/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) e deste Tribunal, alterando posicionamento anterior (AGEPN 0022140-73.1999.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV. ), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). 4. Na hipótese, considerando que a sanção imposta à recorrida é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, descontada a continuidade delitiva, tem-se prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c o art. 110, caput, do CP). 5. Dessa forma, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (26/09/2007. fls. 261/262), consigno que o lapso final da prescrição ocorreu em 25/09/2015. 6. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0001455-33.2004.4.01.3900; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 07/12/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Turma vinha entendendo que o acórdão que confirma a condenação não interrompia a prescrição (HC 135671 AgR. Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, DJe-031 16-02-2017). Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que o acórdão que confirma, diminui ou majora a pena aplicada pelo juízo, substitui a sentença e, portanto, é marco interruptivo do prazo prescricional. 2. No tocante ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência da Excelsa Corte orienta que “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento” (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução antecipada da pena (HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, 05/02/2009, Informativo/STF n. 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto não ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. Por tal razão, a contagem do lapso necessário para a caracterização da prescrição da pretensão executória deveria ter início com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a acusação, como prevê o inciso I do artigo 112 do Código de Processo Penal, considerando que somente neste momento é que surgiria o título penal passível de ser executado pelo Estado. 5. Contudo, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292/SP em 17/02/2016, Rel. Ministro Teori Zavascki, em que há a possibilidade de início antecipado de execução da pena enquanto pendente recurso não dotado de qualquer efeito suspensivo, a melhor intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes do STF: (ARE 815942 AgR/DF, Rel. (a) Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-152 de 07/08/2014); do STJ (AgRg no AREsp 485.577/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) e deste Tribunal, alterando posicionamento anterior (AGEPN 0022140-73.1999.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016). 6. Na hipótese, considerando que a sanção imposta ao agravado é de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, tem-se prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP c/c o art. 110, caput, do CP). 7. Dessa forma, verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória (05/10/2009. fl. 277) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (12/09/2017. fl. 332) não ocorreu o referido lapso prescricional, logo não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Acompanhando o entendimento das Cortes Superiores de que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, consigno que entre 31/10/2017 e a presente data não transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, portanto, incabível a declaração da extinção da punibilidade do condenado em decorrência da prescrição da pretensão executória penal. 9. Agravo em execução provido. (TRF 1ª R.; AG-Ex-P 2005.35.00.014265-2; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 15/08/2018)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O impetrante postula a declaração da extinção da punibilidade do paciente, condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação, consoante a literalidade do art. 112, I, do CPP, sendo que o acórdão confirmatório de tal condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. No caso, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (21.08.2003) e a data do início do cumprimento da pena (15.03.2016), transcorreram mais de 12 (doze) anos, conclui-se que a pretensão executória da pena aplicada ao réu encontra-se prescrita. 4. Ordem concedida. (TJCE; HC 0627729-80.2018.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 09/10/2018; Pág. 107)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. TORTURA. PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS, ANTE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
No caso em tela, o crime de tortura foi cometido com a finalidade de obter informação, nos termos do art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97. Dosimetria. Pena fixada em conformidade com a análise das cirunstâncias judiciais. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados, por maioria, aderindo-se ao entendimento majoritário, vencido o desembargador gustavo Lima. Declarou-se impedido o desembargador antonio de melo de Lima nos termos dos arts. 112 e 252, I do cpp. (TJPE; Rec. 0000702-59.2011.8.17.1020; Seção Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 22/11/2018; DJEPE 29/11/2018)
Opostos apretexto de "aclarar pontos omissos e contraditórios do acórdão" que não conheceu da exceção de impedimento suscitada. Razões recursaisafirmam que os declaratórios aqui tem o fim de "corrigir a sentença (SIC) e consignar o prequestionamento. " Ao contrário do alegado, não foi julgada improcedente a exceção de impedimento, mas sim NÃO CONHECIDA PORQUE INTEMPESTIVA. Insistência em alegar subjetivismo contra a pessoa do embargante. Desagrado com a decisão proferida no writimpetrado que buscava a liberdade do paciente, condenado a 20 anos de reclusão pela prática do delito de latrocínio contra policial civil. Ausente qualquer referência à pessoa do ora embargante, destacando-se sim as circunstâncias em que cometido o latrocínio. Passou despercebido ao embargante que, ciente da decisão proferida no HC, interpôs agravo regimental, julgado improcedente à unanimidade. Só após a publicação do acórdão proferido no regimental, é que fora suscitada a exceção de impedimento, desatendido às escâncaras o artigo 112 do Código de Processo Penal. Flagrante intempestividade. Exceção arguída a destempo e daí NÃO CONHECIDA. Nestes declaratórios não se aponta qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do CPP. Alega-se conter o acórdão omissão e contradição e não se aponta em que consistiriam ditos vícios. Mero inconformismo ou insatisfação com o resultado do julgamento não autorizam a oposição de embargos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0008771-34.2015.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 23/02/2018; Pág. 209)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUI-SE A IMPARCIALIDADE DA DESA. RELATORA, PORQUE, AO NEGAR SEGUIMENTO A HABEAS CORPUSIMPETRADO PARA FINS DE LIBERTAR-SE O ORA EXCIPIENTE.
Condenado em 1º grau por crime de latrocínio a 20 anos de reclusão, regime prisional inicialmente fechado. Aduz-se que houve juízo de mérito quanto à suposta conduta do ora excipiente porque proferiu julgamento antecipado e descabido em sede de HC, violando o dever de imparcialidade do órgão julgador. Decisão monocrática proferida pela relatora, negando seguimento ao writ, ausente ilegalidade ou constrangimento ilegal: Excipiente que aguardou preso todo o desenrolar da marcha processual em 1º grau e, uma vez condenado a 20 anos de reclusão, busca aguardar o julgamento de seu recurso defensivo em liberdade. Aponta, ainda o excipiente trecho da decisão em que o latrocínio pelo qual fora condenado o paciente em 1º grau fora perpetrado contra vítima indefesa, com frieza, crueldade e covardia. Resta claro que não houve referência à pessoa do excipiente, mas às circunstâncias do cometimento do latrocínio que vitimou o policial civil. Ciente da referida decisão, interpôs agravo regimental, submetido ao Colegiado e julgado improcedente. Assim, escoou in albiso prazo legal, porque não oposta a exceção de impedimento, quando é certo deve a exceção ser arguída na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, ocorrendo a preclusão. Artigo 112 do CPP. Exceção não oferecida no tempo apropriado, resta preclusa a questão relativa à alegada imparcialidade do Julgador. Exceção que não se conhece, ante sua intempestividade. (TJRJ; APL 0008771-34.2015.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 05/02/2018; Pág. 157)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável. Preliminar de suspeição. Via eleita inadequada. Não conhecida. Absolvição. Insuficiência de provas. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. A alegação de suspeição/impedimento do juízo deve ser arguida, por meio da exceção, assinada por qualquer das partes ou por procurador com poderes especiais, consoante artigos 98 e 112, ambos do CPP, e art. 361, §1º, RITJRO. Impõe-se a condenação quando evidenciado pelo conjunto probatório que o agente praticou ato libidinoso com menor de 14 anos. A palavra da vítima tem especial relevância no crime desta natureza, sobretudo quando está em consonância com os demais meios de prova existentes nos autos. (TJRO; APL 0006033-11.2014.8.22.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 09/08/2018; DJERO 22/08/2018; Pág. 91)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Infringência aos arts. 98 e 112 do CPP e art. 361, §§ 1º e 3º, do RI/TJRO. Não conhecimento. Não se conhece da Exceção de Suspeição intempestiva e que não comprovou a manifestação da vontade da parte interessada na recusa do relator por suspeição, por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou por meio de procuração com poderes especiais. (TJRO; ExSusp 0006114-73.2017.8.22.0000; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 16/02/2018; DJERO 26/02/2018; Pág. 126)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OFENSA AOS ARTS. 112 E 252 DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. As razões do Recurso Especial relativamente à indigitada violação dos artigos 112 e 252 do Código de Processo Penal se referem ao descumprimento das regras do instituto do impedimento e, o V. Acórdão objurgado trata de um caso de suspeição, ficando, assim, patente a deficiência da argumentação, que está dissociada dos fundamentos apresentados pela eg. Corte Bandeirante, não permitindo a compreensão da controvérsia (Súmula nº 284/STF). II. Não havendo pronunciamento pela eg. Corte de origem sobre as matérias disciplinadas nos dispositivos indicados como violados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se verifica o necessário prequestiomento. III. É vedada a alteração das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula nº 279/STF). Assim, é inviável, nesta sede, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à não comprovação da ausência de dolo, no crime de interceptação ilegal de comunicações telefônicas, e do estado de necessidade. lV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. V. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.447.034; Proc. 2014/0078941-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 29/11/2017)
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