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Art 1129 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ouaditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedadeanônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atosconstitutivos, e juntar ao processo prova regular.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E POR BENFEITORIAS NELE REALIZADAS, NECESSÁRIAS E ÚTEIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA SUA POSSE. RECONHECIMENTO.

Se os compradores, por culpa dos vendedores, não conseguem a liberação do financiamento para a integral quitação do preço do imóvel, tem-se por inevitável a resolução do contrato de promessa de compra e venda, mas sem imposição de multa contratual aos compradores. Não se mostra correto e lícito que os réus possam usufruir do imóvel residencial dos autores, sem efetuar o justo pagamento integral do seu preço, sendo devida indenização pela fruição do imóvel, a partir da citação. É de se reconhecer direito dos réus à reclamada indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, mas somente com relação àquelas que tenham sido edificadas antes da citação, quando exerceram posse de boa-fé, e, ainda, se a sua edificação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.129 do Código Civil. Apenas as benfeitorias necessárias e úteis são passíveis de serem indenizadas, sendo certo, com relação às voluptuárias, que poderão ser levantadas, desde que sem detrimento da coisa, tudo conforme disposto no citado artigo 1.219 do Código Civil. Deverá o comprador arcar com o pagamento dos tributos e demais despesas incidentes sobre o imóvel no período em que esteve na sua posse. (TJMG; APCV 1038772-86.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/07/2020; DJEMG 31/07/2020)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Compra e venda de imóvel. Despesa com registro da aquisição de unidades. Registro da incorporação, especificação e convenção do condomínio que cabe ao incorporador. Custos relativos à aquisição do bem que deve ficar a cargo compromissários compradores. Cláusula contratual expressa. Incidência do art. 490, do Novo Código Civil (correspondente ao art. 1129, do Código Civil, de 1916). Sentença modificada. Ônus sucumbenciais que ficam a cargo dos apelados. Recurso provido. (TJSP; APL 9084726-36.2009.8.26.0000; Ac. 6893541; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 25/07/2013; DJESP 07/08/2013) 

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO À ESCRITURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 5º, LXXV, DA CRFB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA EXEMPLARIDADE E DA SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 362 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚM. 326 DO STJ.

I - O autor, de acordo com os boletins de alienação de imóveis, adquiriu, à vista, com a conseqüente autenticação bancária e assinatura do responsável da Caixa Econômica Federal, imóvel situado em Nova Iguaçu, sem que, no entanto, tenha a ré concretizado o contrato a que se comprometeu, com a consecução da escritura pública apta a transladar o domínio pertinente. A ré não juntou aos autos qualquer elemento probatório daquilo que sustentou. Portanto, assiste razão ao autor quando este requer que o imóvel tenha a escritura pública necessária para efetuar a transferência do domínio transcrita em seu nome, sendo, neste ponto, importante asseverar que as despesas correrão às expensas do autor, nos moldes do estatuído 1129 do Código Civil. II - É certo que resta caracterizado o dano moral quando a conduta do agente acarreta abalo psicológico, tal como ocorreu no presente caso, na medida que o autor adquiriu imóvel, pagou o preço e não conseguiu concluir o negócio. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e o art. 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevêem a indenização por dano moral. III - O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser capaz de garantir a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, promover enriquecimento sem causa do autor. Deve ser também considerada a capacidade econômica do réu. O juiz deve fixá-lo de modo proporcional ao dano, com fulcro nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. lV - Portanto, reduzo a verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a compensar o autor V - Quanto à sucumbência, dispõe a Súmula nº 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. " VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.10.005348-3; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; DJU 19/01/2010; Pág. 156) 

 

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