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Art 1138 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões ereceber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois dearquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Óbice da Súmula nº 184 do TST. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procurador de empresa estrangeira no Brasil. Constituição na forma do art. 1.138 Código Civil. Responsabilidade do administrador não sócio. Inaplicabilidade da teoria menor (CDC, art. 28, § 5º). RESP 1.862.557/df. Incidência da teoria maior (ccb, arts. 50 e 1.016). Impossibilidade de responsabilização do administrador não sócio apenas com a demonstração de insolvência da empresa. Necessidade de comprovação da culpa, do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Violação do devido processo legal. Transcendência jurídica demonstrada. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. II. Agravo de instrumento em recurso de revista do executado. Ilegitimidade passiva ad causam. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procurador de empresa estrangeira no Brasil. Constituição na forma do art. 1.138 Código Civil. Responsabilidade do administrador não sócio. Inaplicabilidade da teoria menor (CDC, art. 28, § 5º). RESP 1.862.557/df. Incidência da teoria maior (ccb, arts. 50 e 1.016). Impossibilidade de responsabilização do administrador não sócio apenas com a demonstração de insolvência da empresa. Necessidade de comprovação da culpa, do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Violação do devido processo legal. Decisão regional em que adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (cdc, art. 28, § 5º) para incluir o procurador não sócio da empresa estrangeira, na qualidade de administrador, no polo passivo da execução e responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista do executado. Ilegitimidade passiva ad causam. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procurador de empresa estrangeira no Brasil. Constituição na forma do art. 1.138 Código Civil. Responsabilidade do administrador não sócio. Inaplicabilidade da teoria menor (cdc, art. 28, § 5º). RESP 1.862.557/df. Incidência da teoria maior (ccb, arts. 50 e 1.016). Impossibilidade de responsabilização do administrador não sócio apenas com a demonstração de insolvência da empresa. Necessidade de comprovação da culpa, do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Violação do devido processo legal. 1. O tribunal regional, com amparo na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (cdc, art. 28, § 5º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual a sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante (código civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3. A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (cdc, art. 28, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (resp nº 1.862.557/df, terceira turma, dje de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções. Conforme teoria maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do ccb. , cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CCB não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC. 4. Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000001-74.2017.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/09/2022; Pág. 524)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA.

1. Conforme se verifica, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por não vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como por entender inexistir provas nos autos de que o agravante José Emilio Nunes Pinto não detinha poder de gestão/gerência nas sociedades executadas. 2. Com efeito, no Brasil, a legislação dispõe que a empresa estrangeira deve nomear um procurador residente no País com poderes para representar o acionista, conforme artigos 119 da Lei nº 6.404/79 e 1138 do Código Civil. 3. Das fichas cadastrais da Junta Comercial constantes dos autos, em nenhum momento consta o agravante no rol dos sócios, sendo listado sempre como procurador das sócias quotistas ARDENT SOCIEDAD ANÔNIMA e RIDLEY SOCIEDAD ANÔNIMA. 4. Embora amplos os poderes outorgados, o mandatário agia em nome das sócias quotistas RIDLEY SOCIEDAD ANONIMA e ARDENT SOCIEDAD ANONIMA, e somente poderia agir mediante prévia e expressa autorização da outorgante, sem deter, portanto, autonomia para qualquer ato de gestão. Sendo o agravante mandatário das sociedades cabia a ele por elas assinar. Aliás, o mandante responde pelos atos do mandatário que agiu em seu nome, mas a recíproca não é verdadeira, pois o mandatário não responde pelos atos do mandante. 5. Cumpre esclarecer, ainda, que o agravante era procurador das sociedades estrangeiras e não da empresa executada principal, não se aplicando o artigo 135, inciso II, do CTN, que dispõe serem mandatários responsáveis pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 6. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer indício de que tenha o agravante praticado atos de gestão ao tempo do fato gerador e da dissolução irregular com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, tampouco excedido aos poderes que lhe foram concedidos no mandato. 7. No tocante a prescrição para o redirecionamento do feito, o C. STJ no julgamento do RESP. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 8. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (17/03/2003-ID 107380423. pág. 39). 9. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 24/02/2012 (ID 107380423. Pág. 105). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 10. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados no percentual de 1% sobre o valor da execução (R$ 5.104.846,16- ID107380423-pág. 29), nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0025693-73.2014.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO. APROVAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO ESTRANGEIRO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se, em síntese, de pedido para autorizar o registro da ata de reunião de sócios quotistas pela JUCESP, ora apelada, sem a necessidade da apresentação dos instrumentos procuratórios exigidos pelo Enunciado nº 6 da JUCESP. 2. A JUCESP por meio de sua Assessoria Técnica de Decisão Singular, fundamentou a negativa do pedido de registro da ata de reunião de sócios cotistas com base no art. 119 da Lei nº 6.404/76. 3. O art. 1.138 do Código Civil de 2002 aduz o seguinte: A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. 4. In casu, consta na procuração poderes para: (...) e) receber notificações, intimações e demais comunicações processuais, incluindo mandados, reclamações e convocações em nome da Outorgante (...). 5. Verifica-se, portanto, que o mandato coligido aos autos não se amolda às exigências legais. Ademais, denota-se do Enunciado nº 6 que a JUCESP, no exercício do Poder Regulamentar, não extrapolou os limites definidos em Lei, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025499-11.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/10/2021; DEJF 27/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ANTT. TRANSPORTE TERRESTRE INTERNACIONAL. DECRETOS 5.462/2005 E 99.704/1990. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] a alegação de ilegitimidade da apelante para figurar como responsável pelas multas impostas, por ser mera mandatária da empresa estrangeira autuada, além de suscitada somente em razões de apelação, configurando inovação recursal, contraria o que afirmado expressamente na inicial, de que a requerente é empresa dedicada ao transporte internacional de cargas, com sede Argentina, e tendo subsede e filial administrativa na Capital de São Paulo. Ademais, verifica-se que os autos de infração foram lavrados em face da empresa EXPRESSO EL AGUILUCHO S/A, de modo que sequer existe a responsabilização direta da subsidiária. Por fim, cabe ressaltar que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade, de acordo com o artigo 1.138 do Código Civil. Quanto às alegações de nulidade, são manifestamente improcedentes. As decisões administrativas encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido analisados os argumentos apresentados pela defesa, inexistindo, portanto, qualquer nulidade. A respeito da indicação do dispositivo legal violado, foram todos apontados nos relatórios de cada decisão (ID 146972952 a 146972957). 3. Cumpre ressaltar, ainda, que não foi demonstrado que as negativações perante cadastros de inadimplentes decorreram dos autos de infração ora impugnados, ou que as execuções fiscais e CDAs apontadas se refiram aos autos de infração tratados na inicial. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025521-74.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 19/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócios no polo passivo. Artigos 50, 1.016 e 1.138 do Código Civil, e do artigo 28 do CDC. Decisão que indeferiu a prefacial de ilegitimidade ad causam. Recurso de um dos sócios. Alegação de ter atuado como mero administrador. Não-sócio. Insubsistente. Administrador não-sócio também é responsável. Sociedade empresária sem ativos financeiros e bens conhecidos. Aplicação da teoria menor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSE; AI 202100707563; Ac. 17382/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 02/07/2021)

 

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS.

I. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50 do CC sobre a teoria maior, que exige a demonstração de abuso ou fraude, e o art. 28, § 5. º do CDC sobre a teoria menor, que admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. Nos dois regramentos legais, a responsabilidade recai sobre a figura do sócio, enquanto partícipe da sociedade com suas cotas sociais. II. No caso, aplica-se a teoria menor, advinda da relação de consumo, a qual também incide sobre o regime processual do trabalho, como salvaguarda das verbas trabalhistas devidas ao empregado, ante a omissão da legislação que é própria ao regime celetista. Comprovada processualmente a impossibilidade de a empresa executada assumir o pagamento do débito exequendo, a instauração do incidente para o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios é medida que se ajusta ao ordenamento legal. RESPONSABILIDADE. REPRESENTANTE DE EMPRESA ESTRANGEIRA. A responsabilidade subjetiva patrimonial do indivíduo possui, como parâmetro mínimo, a sua atuação pessoal. É por isso que o administrador da empresa é responsável pela gestão da pessoa jurídica. Pelos atos que pratica, o administrador fica responsável, ainda durante dois anos após a sua retirada da sociedade, inclusive com seus bens pessoais. No que se refere à responsabilidade do sócio representante de empresa estrangeira, este responde pela sociedade estrangeira da mesma forma que o representante de empresas brasileiras. A teor do art. 1.138 do Código Civil, é obrigação da sociedade estrangeira ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões da sociedade. No caso, restou comprovado que o agravante exercia a administração da sociedade estrangeira no Brasil, conforme consta no contrato social da executada, razão pela qual responde pelo débito exequendo. Não há a necessidade de comprovar a prática de desvio de finalidade ou a ocorrência de confusão patrimonial, tendo em vista a aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do CDC. (TRT 10ª R.; AP 0001855-76.2016.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 11/05/2021; Pág. 1651)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA EM FACE DE INVESTIDORA NÃO RESIDENTE NO PAÍS. REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL. ARTIGO 1.138 DO CÓDIGO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sob alegação de que, ao extinguir a demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, a sentença adotou equivocadamente como premissa que os embargos do devedor estariam discutindo ilegalidade da aplicação da multa administrativa em face de POOLNET SOCIEDAD ANÔNIMA, e não a ilegitimidade passiva da embargante, confunde-se com o próprio mérito da apelação, e como tal deve ser analisada. 2. A embargante FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A constou da CDA apenas como representante legal no país da devedora POOLNET SOCIEDAD ANONIMA, sociedade estrangeira investidora não residente, nos termos do artigo 1.138 do Código Civil e artigo 3º, I, da Resolução BACEN 2.689/2000, não figurando, no título executivo, como corresponsável, não se tratando, pois, de execução fiscal de multa administrativa aplicada em face da embargante, o que demonstra, pois, a respectiva ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir na oposição dos embargos do devedor, em nome próprio, enquanto representante legal da devedora. 3. Quanto aos honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento), a ser acrescido ao fixado na sentença (10% sobre o valor da atualizado da causa). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036938-28.2015.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 08/12/2020; DEJF 11/12/2020)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO.

Pretendida inclusão de administrador de sociedade no polo passivo da relação processual. Indeferimento. Cessão de direitos sobre bem imóvel anterior ao ajuizamento da ação condenatória. Equivacada interpretação dos arts. 1.016 e 1.138 do CC/2002 proposta pela parte recorrente. Ausência de atribuição de ato ao administrador. A afirmação de uma fase de má gestão é vazia de conteúdo, sendo formulado um longo relato, que apenas denota a instabilidade e a desorganização interna das atividades mantidas pela franqueadora; porém, não existe uma efetiva configuração de uma hipótese de desvio ou confusão patrimonial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2063687-19.2020.8.26.0000; Ac. 13781887; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 23/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 1799)

 

AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADOR. NÃO SÓCIO. CABIMENTO.

A legislação pátria ampara o entendimento de que o administrador não-sócio também é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa que representa, notadamente em se tratando de sociedade empresária sem ativos financeiros e bens conhecidos, podendo ser chamado a responder pessoalmente, na esteira dos artigos 50, 1.016 e 1.138 do Código Civil c/c artigo 28 do CDC. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0015000-50.2006.5.01.0075; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; DORJ 14/03/2019)

 

ADMINISTRATIVO. EMPRESA ESTRANGEIRA. IN RFB Nº 1.183/2011. REPRESENTANTE LEGAL. EXCLUSÃO POR ATO UNILATERAL DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE.

1. O cerne da questão vertida nestes autos diz respeito à possibilidade de a impetrante ser excluída, por ato unilateral seu, da condição de responsável tributário da empresa WMA Vogtland Comércio de Máquinas Especiais Ltda. 2. O pleito restou indeferido pela autoridade impetrada. Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP., ao argumento de que não houve a substituição da impetrante, como responsável, nos contratos sociais da empresa, nem tampouco na JUCESP. 3. Na espécie, a impetrante foi nomeada como administradora da empresa estrangeira WMA Vogtland Comércio de Máquinas Especiais Ltda, a partir de 06/03/2006, por prazo indeterminado, conforme se extrai do ato constitutivo da empresa colacionado às fls. 4. Conforme a legislação de regência, as empresas estrangeiras em funcionamento no país devem ter um representante legal domiciliado no Brasil, que responderá pela empresa tanto no âmbito cível, quanto no âmbito tributário (v. artigos 1.138 do Código Civil e 8º da IN RFB nº 1.183/2011). 5. De seu turno, o artigo 23 da mencionada IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época da impetração e que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 151/153, serviu de fundamento ao indeferimento do pleito da impetrante, preceituava que: "Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ: I. representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula; II. entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade: a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula; III. procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou IV. não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante. ". 6. Da análise do indigitado dispositivo, verifica-se inexistir óbice à retirada da impetrante, por ato unilateral, da condição de representante legal da empresa estrangeira. 7. E nem poderia ser de modo diverso. Finda a relação jurídica então existente entre a impetrante e a empresa representada, não há como se impor à representante o ônus de continuar representando a empresa contra a sua vontade. 8. Na espécie, não resta dúvida do intento da impetrante de renunciar aos poderes de representação que lhe foram conferidos pela empresa estrangeira representada, tendo, inclusive, formalizado a referida renúncia perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP (v. fls. 124 ss.). Desta forma, não comporta acolhimento o argumento da apelante no sentido de que a renúncia da impetrante não observou as formalidades legais, pelo fato de não ter sido realizada perante o consulado do país de origem da empresa representada e nem traduzida por tradutor juramentado, mesmo porque, ao contrário do alegado, inexiste norma que exija tal formalidade para que a pessoa física seja excluída da condição de responsável tributário de empresa estrangeira. 9. Do mesmo modo, cumpre registrar que, diferentemente do alegado pela autoridade impetrada, não há previsão legal que impõe a necessidade de apresentação de substituto para que a impetrante possa se desvincular da empresa outrora representada. 10. A ausência de representante legal no Brasil acarretará, como alegado pela autoridade impetrada nas informações que prestou (fls. 151/153), na decretação de inexistência de fato da empresa, nos termos do artigo 27 da IN SRF nº 1183/2011, sendo certo, no entanto, que tal previsão normativa não prejudica a pretensão da impetração, ao revés, serve de fundamento à concessão da segurança pleiteada. 11. Deveras, a mencionada sanção é imposta à empresa estrangeira exatamente para que esta cumpra com o seu dever de constituir um representante legal no país, nas hipóteses em que, tal como na presente, tal encargo encontra-se vago. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à impetrante, que renunciou à sua condição de representante de empresa estrangeira, a obrigação de indicar um substituto para que possa se desvincular do encargo, mesmo porque, conforme alhures mencionado, tal obrigação é da empresa representada. 12. Inexistindo dúvida quanto à renúncia do encargo formalizada pela impetrante, cabe à autoridade fiscal, à vista das normas de regência, instar a empresa estrangeira a cumprir com sua obrigação de nomear um novo representante legal no país, imputando-lhe, acaso não observado tal dever, as penalidades legalmente previstas. 13. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0008666-94.2012.4.03.6128; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 06/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SE RESTAR PROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, FORMADO POR UM CONGLOMERADO DE EMPRESAS, QUE EMBORA TENHAM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTÃO SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO UMA DA OUTRA, DEVERÃO SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE PELOS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, NOS TERMOS DO ART. 2º,§ 2º, DA CLT. II. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.

Para que o administrador não sócio possa responder de forma direta e pessoal, faz-se necessária a prova de que ele detinha de poderes de controle e autonomia para deliberar sobre a administração da empresa, além de configurar atos que importem em culpa ou dolo em fraudar à Lei, à égide dos artigos 50, 1.016 e 1.138 do Código Civil c/c artigo 28 do CDC. III. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. Ocorre o dano moral coletivo quando o ato lícito praticado viola regras e princípios trabalhistas que acarretam em danos extrapatrimoniais a toda a coletividade. Assim, a fraude praticada pelo empregador visando o inadimplemento das verbas rescisórias dos seus ex-empregados, ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador pela natureza alimentar dessas verbas e transcende a toda a coletividade pela violação a direitos sociais do trabalho garantidos pelo ordenamento jurídico. (TRT 8ª R.; RO 0001314-39.2016.5.08.0012; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Zuíla Lima Dutra; DEJTPA 25/01/2018; Pág. 2788) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05 do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o inglês e o português, mas o foi em duas versões juridicamente válidas, pois assinadas conjunta e concomitantemente pelas partes signatárias e testemunhas. O que não se tem certeza é do local, pois não constou do instrumento. Nada obstante, isso não autoriza concluir que se trata de um documento de origem estrangeira. O mais certo é que se trate de mero equívoco, ou seja, deve ter sido assinado no país, ante a exigência contida nos artigos 1.134 (§ 1º, V), 1.136 (§ 2º) e 1.138 do Código Civil, que obriga a sociedade estrangeira a manter representantes no país. De fato, pelos nomes, são todos brasileiros, com fichamento de firma depositados em cartórios Brasil, inclusive os que assinaram pela pessoa jurídica estrangeira. 3 O artigo 237 da Constituição Federal de 1988 determina que ¿a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda¿. Assim, com fulcro no referido permissivo consitucional, foi editada a Instrução Normativa da SRF nº 285/2003, posteriormente sucedida pela IN nº RFB 1.361/13 e nº 1.404/13, que estabelecem os requisitos para o deferimento da Prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica. 4. Todavia, na hipótese dos autos, não se mostra admissível o indeferimento da prorrogação do Regime de Admissão temporária da aeronave da impetrante, sob o fundamento de que o Aditivo nº 05, fora celebrado no exterior, ante total ausência de comprovação de tal fato. 5. De certo que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso contrário, estaria substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente. Todavia, o controle judicial é possível para fins de apreciar aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; REO 0002568-26.2014.4.02.5102; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 08/03/2017; DEJF 22/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICATIVO PARA SMARTPHONE. SECRET. CRYPTIC. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE SER PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DE OBJETO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Os artigos 1134 e 1138 do CC/02, destinam-se a reger o funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no País, ou seja, o exercício de suas atividades comerciais propriamente ditas, não havendo qualquer vedação para que a pessoa jurídica que não possui filial, agência ou sucursal em território nacional possa figurar como parte em relação jurídica processual em que detém interesse legítimo. II - Encontra-se devidamente ciente da lide a Agravada, dado seu comparecimento espontâneo nos autos, com apresentação de peça de defesa e manejo de irresignação recursal, circunstância que, a teor do artigo 214, §1º, do CPC, dispensa a citação formal da parte, não havendo razão para a movimentação da máquina judiciária com tal fim. III - A empresa Agravada já cuidou em regularizar sua representação nos autos, trazendo à baila toda a documentação necessária para tanto, devidamente traduzida, não mais existindo a irregularidade objeto da irresignação, a revelar a perda superveniente do interesse recursal neste ponto. lV - Configurado o interesse reflexo da Agravada na decisão a ser tomada na ação de origem, eis que passível de ser atingida pelos reflexos daquele decisum, exsurge a figura da assistência simples. VI - Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0033899-30.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 02/06/2015; DJES 17/08/2015) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE PESSOA NATURAL DOMICILIADO NO PAÍS. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE CONSISTE DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDORA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA, COM SEDE NO EXTERIOR, SEM ADMINISTRADOR OU SÓCIO NO PAÍS. REPRESENTANTE NO PAÍS PARA DETERMINADOS ATOS, COMO SUBSCREVER INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM QUE A SOCIEDADE ESTRANGEIRA É CREDORA.

Inaplicabilidade ao caso dos arts. 50, 1.022 e 1.138 todos do Código Civil, se o representante para atos específicos não é administrador ou sócio da devedora estrangeira. Impasse que seria resolvido se prestada a caução prevista no art. 835 do CPC. Recurso provido e decisão revogada. (TJSP; AI 2123537-77.2015.8.26.0000; Ac. 9025986; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 30/09/2015; DJESP 02/12/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PRÊMIO INSTITUÍDO AO TESTAMENTEIRO.

Profissional que deixou de administrar os bens da testadora e não realizou qualquer ato no inventário. Inteligência dos artigos 1.138 e 1.140, II, do Código Civil. Verba indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0003692-47.2013.8.26.0100; Ac. 7428465; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 18/03/2014; DJESP 24/04/2014) 

 

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