Art 1139 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovaçãodo Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES DIFERENTES. MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÚTUA. NÃO CABIMENTO. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL -DEPÓSITO DO PREÇO. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COISA INDIVISA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.139 DO CC/1916.
Tratando-se de litisconsortes com procuradores distintos, incide o benefício legal do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC, ainda que os advogados tenham se pronunciado conjuntamente. É inadmissível o recurso adesivo quando não há mútua sucumbência. O prazo decadencial do direito de preferência tem por termo inicial a data em que o condômino preterido teve ciência inequívoca da venda, e não a da sua efetivação. Se a aquisição de imóveis apenas se aperfeiçoa com a transcrição do título de transferência no registro de imóvel, não há que se falar em decurso do prazo de decadência anterior a tal fato. O retardamento da citação provocado por circunstâncias alheias à vontade do condômino preterido, por naturais delongas do expediente forense, não pode obstar o exercício de seu direito, se a ação de preferência foi proposta dentro do prazo legal. A insuficiência do depósito do preço pelo condômino preterido, simplesmente pela falta de acréscimo dos emolumentos cartorários e impostos, e não do próprio valor do imóvel alienado, é irregularidade passível de saneamento a qualquer tempo. Se o condomínio é horizontal, afasta-se a aplicação do art. 1.139 do CC/1916, não se podendo falar em direito de preferência. A regra do art. 1.139 do Código Civil tem aplicação restrita às coisas indivisíveis, não sendo por ela abrangidas as simplesmente indivisas. (TJMG; APCV 1.0433.01.018810-3/0011; Montes Claros; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 05/02/2009; DJEMG 24/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE COMUNHÃO C/C DIVISÃO DE BENS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.139 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
Ausência de manifestação da curadora nomeada e do parquet em 1º grau. Comprovação. Obrigatoriedade. Provimento. Residindo a parte herdeira no imóvel, inclusive fazendo benfeitorias e tendo exteriorizado o interesse de preferência, é inviável a alienação do bem, pois, assim agindo, viola-se o disposto no art. 1.139 do Código Civil. Existindo interesse de menor, inclusive com nomeação de curadora para ele, e, não tendo aquela se manifestado em 1º grau quanto à alienação do bem, como também inexistindo manifestação do parquet, é necessária a anulação da decisão que levou todos os bens do espólio à alienação, haja vista ofensa explícita aos arts. 82, I, c/c o art. 246, ambos do CPC, e 127, da Constituição Federal. (TJPB; AI 037.1993.000043-7/001; Sousa; Rel. Juiz Conv. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 28/05/2009; Pág. 8)
DECADÊNCIA. ALIENAÇÃO DE COTA PARTE. PRAZO PARA O CONDÔMINO HAVER PARA A SI A PARTE VENDIDA DE SEIS MESES A CONTAR DO CONHECIMENTO DO NEGÓCIO. PREVISÃO DO ARTIGO 1.139, DO CÓDIGO CIVIL.
Fato conhecido por ocasião da outorga de procuração para impugnar pedido de retificação de área motivado pela compradora e apresentação da peça. Propositura em prazo superior ao assinalado. Matéria de ordem pública -Possibilidade de conhecimento em qualquer fase -Sentença confirmada. RECURSO NAO PROVID. (TJSP; APL-Rev 276.598.4/1; Ac. 4172726; Bananal; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 11/11/2009; DJESP 01/12/2009)
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