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Art 114 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

I as açõesoriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e daadministração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II as açõesque envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

III as açõessobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, eentre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

IV os mandadosde segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matériasujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

V os conflitosde competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.102, I, o; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

VI as ações deindenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

VII as açõesrelativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos defiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

VIII aexecução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, eseus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

IX outrascontrovérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão elegerárbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, éfacultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimaslegais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interessepúblico, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

1. O recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a manutenção do autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde empresarial vinculado à ré, ou, alternativamente, que lhes fosse oferecida a opção de migração para plano individual ou familiar, nas mesmas condições atuais. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda originária envolve a manutenção de ex-empregado aposentado no Plano de Assistência Multidisciplinar à Saúde. AMS, benefício previsto em Convenção coletiva de trabalho, mantido pela ré, Petróleo Brasileiro S. A. 3. Com efeito, a competência para processar e julgar demandas sobre o tema está prevista no artigo 114 da Constituição Federal e 625 da CLT. 4. Neste contexto, cumpre observar que após significativa divergência na jurisprudência acerca do alcance das normas em destaque, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, no RESP nº 1.799.343/SP, o egrégio STJ firmou a seguinte tese sobre a competência dos feitos que tratam da matéria: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Precedentes recentes do STJ e desta Corte. Assim sendo, impende declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 1º do CPC, determinando-se a remessa dos autos da ação de origem a uma das Varas da Justiça do Trabalho. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJRJ; AI 0002687-13.2021.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 27/10/2022; Pág. 346)

 

RECURSO DA LITISCONSORTE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. CONTRATO POR OBRA CERTA. OJ N. 191 DA SBDI. I DO TST. DONO DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA DEMONSTRADA.

Sendo específica e eventual a execução do serviço prestado em favor da litisconsorte, não há dúvida acerca da incidência do entendimento da OJ n. 191 da SBDI. I do TST. Contudo, inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte empreiteira, dada a comprovação de inidoneidade da empresa contratada, então empregadora do autor, conforme posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 (IRR). Verbas rescisórias. Deferimento. Extensão. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Além de a ré ter se limitado a alegar, de modo genérico, que o autor não fazia jus ao benefício, sem indicar fonte de renda, emprego ou patrimônio que demonstrasse que ele tem condições de arcar com os custos do processo, e observando-se ainda a presença dos requisitos informados pelo art. 790, §3º, da CLT, mantido o benefício deferido em favor do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência recíproca reconhecida em juízo. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se à parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso da litisconsorte Construtora Remo Ltda. Preliminar. Retorno dos autos indevido. Prova da efetiva prestação de serviços do autor em função do contrato firmado entre as rés. Possuindo os autos elementos aptos à comprovação da prestação de serviços do autor, em decorrência do contrato firmado entre as rés, afigura-se desnecessário o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual. Preliminar. Ação Civil Pública e ação individual. A existência de ação civil pública manejada contra a empregadora não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, nos termos do art. 104, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre as rés. Rejeição. Verificando-se que a lide se origina de relação de trabalho, estabelecida entre o autor e o empregador, nos moldes da CLT, sendo vindicados títulos de natureza rescisória, confirma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, em que o autor aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada na análise do mérito. Responsabilidade solidária. Expressão da vontade das partes. Previsão contratual. Comprovado, na hipótese vertente, que a responsabilidade solidária das empresas ditas intervenientes garantidoras (caso da Construtora Remo) decorreu de vontade expressa das partes, registrada no termo contratual, afigura-se ratificada a previsão contida no art. 265 do CC, consoante bem pontuou a sentença. Mantida a condenação, no particular, inclusive quanto às verbas deferidas. Responsabilidade. Limitação. Pretensão descabida. Tendo o Juízo deferido as verbas postuladas com observância ao período contratual do autor (de 27/05 a 16/12/21), que já se apresenta inferior ao lapso temporal de vigência do contrato de empreitada firmado entre o empregador e as litisconsortes, sem amparo o pleito de limitação da responsabilidade atribuída à recorrente, nos moldes postulados. Responsabilidade. Pedido de limitação ao percentual de participação constitutiva. Incabível. Uma vez que o tem "j" das considerações preambulares atinentes ao contrato (ID. Fe4cd7f. Fl. 121) previu que a responsabilidade das intervenientes garantidoras seria "integral e solidária", não há que se falar na limitação da responsabilidade da Remo à sua participação constitutiva de 22%. Recursos das demais litisconsortes (Selt Engenharia Ltda. , cOSITRANS e CSS Construtora Ltda. ). Não aproveitamento do preparo recursal efetuado pela litisconsorte Remo. Deserção. Observando-se que a litisconsorte Remo pleiteou sua exclusão da lide, e havendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em conjunto com as demais. Selt, COSITRANS e CSS. A estas não aproveita o preparo recursal efetuado pela primeira, consoante estabelecido na Súmula n. 128, III, do TST. (TRT 21ª R.; RORSum 0000014-57.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 871)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de 09/12/2020). 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que, considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência complementar. 3. A decisão sob reexame não destoa do V. acórdão da Corte Suprema, uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.901.154; Proc. 2020/0271445-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE) 1. DISSÍDIO COLETIVO MISTO. INEXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO.

1.1. Os presentes autos versam sobre dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, ou seja, dissídio misto. 1.2. nesse caso, a jurisprudência da sdcentende que não se exige o requisito do comum acordo. 1.3. precedentes. recurso ordinário conhecido e não provido. 2. empresa suscitada integrante da administração indireta. empresa pública dependente do estado de são paulo. recomposição inflacionária das cláusulas econômicas via sentença normativa. possibilidade, desde que não ultrapassados os limites com gasto de pessoal previstos na lei complementar 101/2000. parâmetro de reajustamento. percentual um pouco inferior ao inpc. 2.1. na condição de empresa pública, a cetesb. suscitada. submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, ii, da constituição federal. além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, ii, da constituição federal. 2.2. por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à justiça do trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da constituição federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3. precedentes. 2.4. apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. esse entendimento foi consolidado nesta seção no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000, redator ministro emmanoel pereira, dejt 29/5/2017. 2.5. na hipótese, é incontroverso que a suscitada é uma empresa pública dependente do estado de são paulo. contudo, não há provas de que o governo paulista tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal. 2.6. de outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente da covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da clt, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 2.7. ademais, sequer há prova de que a recomposição inflacionária inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 2.8. por sua vez, a proibição contida no art. 8º, i, da lei complementar 173/2020 não socorre a recorrente, na medida em que ela vigorou apenas até 31/12/2021, não alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo. não bastasse, o dispositivo vedava a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ou seja, ele impedia a outorga de qualquer benefício salarial que implicasse ganho real remuneratório, vale dizer, que efetivamente incrementasse o poder aquisitivo do trabalhador, ao passo que o objeto deste dissídio envolve questão diversa, qual seja, a simples reposição inflacionária, com o objetivo de compensar a desvalorização da moeda. 2.9. diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela justiça laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. em outras palavras, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.10. porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da lei nº 10.192/2001. 2.11. nessa perspectiva, a jurisprudência desta sdc orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao inpc apurado no período revisando. 2.12. à luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo trt, que se deu com apoio no percentual integral do índice ipc-fipe, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.13. assim, considerando que o índice correto a ser observado é o inpc, e que no período de maio/2020 a abril/2021 a sua variação alcançou 7,5911% (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 7% (sete por cento). recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. estabilidade provisória. substituição pela garantia de salários e consectários. 3.1. o tribunal regional da 2ª região deferiu a estabilidade provisória aos empregados da suscitada com apoio em seu precedente normativo 36, que assim dispõe: os empregados terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo. 3.2. tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao precedente normativo 82 desta corte superior, que garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 1002734-90.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA EM FACE DO PATROCINADOR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA. LETIGIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO NO REGULARMENTO DO PLANO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PATROCINADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS

1. Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial. No caso em análise, o direito da parte autora de receber as horas extras e o recolhimento das contribuições correspondentes já foram decididos na seara trabalhista, sendo dirigido em face da instituição bancária apenas a pretensão de integralização da reserva matemática como incurso nas perdas e danos decorrentes de ilícito praticado. A causa de pedir da lide secundária, versa, portanto, sobre a responsabilidade específica do patrocinador que é apontado como responsável pelos prejuízos materiais ocasionados no seu benefício (estabelecimento em valor menor em razão da falta de pagamento de verbas que integravam o salário de participação), e não diz respeito a mera revisão do benefício por suposto equívoco da entidade de previdência complementar. O entendimento fixado no Tema 936 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de inserção do patrocinador no polo passivo de demandas relacionadas ao plano previdenciário quando originadas de eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador. Assim, resta evidenciada a pertinência subjetiva da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Competência para processar e julgar a ação de reparação de danos movida contra patrocinador de plano de previdência privada, objetivando recomposição da reserva matemática necessária para complementação do fundo de aposentadoria, em virtude da natureza civil previdenciária dessa relação, é da Justiça Comum. Precedentes. 3. Verifica-se coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada e já decidida, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015). O fato de ter tramitado reclamação perante a Justiça do Trabalho, da qual resultou condenação patronal ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos no âmbito de relação jurídica empregatícia, não caracteriza pressuposto processual negativo em relação à presente ação reparatória de danos movida contra o patrocinador objetivando a integralização de reserva matemática no âmbito de relação civil de previdência privada, cujos elementos (causa de pedir e pedidos) são distintos. 4. A relação estabelecida entre as partes, participante, patrocinador e entidade de previdência privada complementar, tem caráter contratual, regida pelo direito civil, distinta, portanto, da relação de trabalho, que é estabelecida exclusivamente entre empregado e empregador. Conforme previsto no art. 75 da LC 109/01 e Súmula nº 291 do STJ, a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Essa contagem, seguindo a teoria da actio nata, tem início a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito, o que, no presente caso, ocorreu a partir do encerramento definitivo da ação trabalhista, que reconheceu ao autor o implemento das horas extras, momento em que surgiu a pretensão de pleitear, em face da entidade de previdência, a complementação dos benefícios como reflexo das verbas remuneratórias reconhecidas; e, a partir daí, eventual reparação por perdas e danos em face do patrocinador em razão de não terem sido pagas verbas que repercutiriam no benefício previdenciário, causando-lhe efetivo prejuízo material. Tratando-se, ademais, de relação jurídica continuativa que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide apenas sobre cada uma das parcelas isoladamente, não havendo prescrição do fundo de direito. Assim, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, o que não ocorreu. Alegação de prescrição rejeitada. 5. A questão relativa à possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de horas extraordinárias (Tema 955/STJ) e outras verbas de natureza remuneratória (Tema 1.0221/STJ) incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, foi apreciada pelo Superior Tribunal no Julgamento de recursos especiais repetitivos, fixadas as seguintes teses: A) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do RESP n. 1.312.736/RS (Tema repetitivo n. 955/STJ), se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de horas extras ou outras verbas de natureza remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido como reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ. TEMA 955. RESP 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018; STJ. TEMA 1.021. RESP 1778938/SP e RESP 1740397/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020). 6. Por ter sido a presente demanda ajuizada antes do julgamento do RESP 1.312.736/RS, resta alcançada pelos efeitos da referida modulação, que estabelece dois requisitos cumulativos para a revisão dos benefícios: 1) a existência de previsão regulamentar da inclusão de horas extras ou outras parcelas de natureza remuneratória como integrantes da base de cálculo das contribuições a serem recolhidas, servindo de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício; e 2) o aporte de recursos, em valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, para ingresso na reserva de poupança vinculada ao respectivo participante ou beneficiário. 7. No que diz respeito ao primeiro requisito previsão regulamentar, está previsto no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI a inclusão das verbas de natureza salarial ou remuneratória como objeto do salário de participação. E conforme orientação pacífica das Cortes Superiores, o adicional por serviço extraordinário (horas extras) ostenta caráter remuneratório, cuja natureza é assentada pelo próprio texto constitucional. 8. Sobre o segundo requisito. Aporte de recursos para ingresso na reserva de poupança, em sede de execução trabalhista, foi determinado o recolhimento de diferenças de contribuição em favor da PREVI, correspondente ao custeio da cota do participante e do patrocinador. O aporte corresponde apenas ao valor atualizado das diferenças de contribuição, o que, segundo definido pelo STJ, não permite recomposição das reservas matemáticas, tendo em vista que o recolhimento extemporâneo impede a adequada capitalização dos recursos. Assim, embora deva ser reconhecido o direito do autor à revisão dos benefícios, o pagamento de quaisquer diferenças fica condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas, mediante prévia realização do aporte correspondente, cujo valor deverá ser apurado por meio estudo técnico atuarial e ajustado em liquidação, conforme disciplinado no Regulamento do plano. 9. O benefício especial temporário (BET) decorreu da utilização de superávit obtido pela entidade de previdência privada, ficando atrelado a fundo especial, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. De acordo com o entendimento majoritário adotado por esta 5ª Turma Cível, trata-se de benefício de natureza transitória criado para utilização de superávit em valores finitos e por períodos determinados, estando atrelado a fundo próprio de reserva especial estabelecido para tal fim e não ao plano de custeio do fundo geral, de modo que inviável a sua revisão. 10. O direito do autor à revisão dos benefícios, fruto da relação civil previdenciária, foi condicionado ao restabelecimento das reservas matemáticas com a realização do aporte correspondente. Buscando prevenir direitos e almejando garantir o máximo de resultado na eventualidade de imposição de condicionamento para a revisão dos benefícios, foi deduzida pretensão reparatória em desfavor patrocinador e ex-empregador, objetivando o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos prejuízos materiais ocasionados no seu benefício. A falta de pagamento decorrente da relação de trabalho, resultando na violação de um dever jurídico originário, é fato objetivo definitivamente resolvido na seara trabalhista pelo órgão jurisdicional competente (art. 114, IX da CF) e a sua ocorrência propagou efeitos para outras relações, como a civil previdenciária, gerando, consequentemente, um dever jurídico sucessivo: O da reparação (civil) do dano ou do prejuízo causado. Como, no presente caso, o prejuízo material a ser suportado pelo participante com a recomposição da reserva matemática decorre da relação civil previdenciária (vínculo contratual de previdência complementar), e, por outro lado, foi o Banco do Brasil. Que além de integrar essa relação como patrocinador, era o responsável pelo desconto e repasse dos valores de todas as contribuições previdenciárias no tempo e modo estabelecidos (arts. 76 e 77 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI), quem, de fato, deu causa à falta do aporte necessário, impedindo a obtenção de rendimentos a partir dos investimentos que deveriam ter sido realizados, de rigor que seja civilmente responsabilizado pela recomposição integral do pagamento no âmbito dessa relação, e, como já integra a relação processual, assuma, direta e integralmente, o encargo sob o título de perdas e danos. Precedentes. 11. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes. Como vetor geral, tem-se o princípio da sucumbência, cuja determinação é verificada a partir do decaimento processual, o que significa que a parte vencida, como regra, deve pagar as despesas de quem ganha (art. 85, caput do CPC/2015). Por outro lado, a sucumbência também guarda inegável relação com o princípio da causalidade, cuja definição passa pela verificação a respeito de quem, de fato, foi o responsável pelo litígio, ou seja, daquele que motivou o ingresso da outra parte em juízo, observando os critérios da causa e da evitabilidade da lide. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios derivada relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação. Embora não seja responsável pela falta de pagamento das horas extraordinárias pelo ex-empregador, a entidade de previdência deu causa ao ajuizamento da presente ação e resistiu à pretensão da parte autora durante o trâmite processual, sendo a imposição da sucumbência consectário legal do julgamento de procedência. 12. Recursos conhecidos. Preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e alegação de prescrição rejeitadas. Apelações dos requeridos desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida. (TJDF; APC 07221.33-93.2018.8.07.0001; Ac. 162.8248; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO RELATIVA A. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDOS QUANDO EM ATIVIDADE.

Admissão pelo regime da CLT. Incompetência absoluta da Justiça Estadual à luz do art. 114 da CRFB, com redação trazida pela EC nº 45/04. Precedentes desta Corte, desta C. Câmara, do A. STJ e do E. STF. Decisão de origem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2215020-47.2022.8.26.0000; Ac. 16147875; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2564)

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA CR/1988.

"A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República". Aplicação da Súmula nº 24 deste Eg. Regional. Assim, não há obrigatoriedade de que tais parcelas constem dos cálculos de liquidação. (TRT 3ª R.; AP 0010199-26.2021.5.03.0038; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1867)

 

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. A PRETENSÃO OBREIRA É REFERENTE A VERBAS DECORRENTES DE UMA SUPOSTA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Desse modo, esta Justiça Especializada é competente para examinar e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 114 da CR/88. (TRT 3ª R.; ROT 0010126-17.2022.5.03.0136; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 934)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. ANÁLISE DE POSSÍVEL DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA COMUM.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI Nº. 3395/DF, aplicou interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, inciso I, da Lei Maior, para asseverar que a regra de competência ali assentada não alcança as causas em que se discute relação jurídico- estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Conclui-se, assim, ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ações entre os Servidores (efetivos ou temporários) e a Administração Pública. Recurso conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001784-76.2021.5.07.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 405)

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O AUTOR PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, PORQUANTO NÃO SE DISCUTE TEMA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA E QUE A PRETENSÃO AUTORAL CONSTITUI OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO EMPREGADOR, SOMENTE À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETE APRECIÁ-LA, A TEOR DO ARTIGO 114, I, DA CF. PPP. ANOTAÇÕES EM CONFORMIDADE COM LTCAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA EMPRESA.

Retificação indevida. A PETROBRAS forneceu o ppp corretamente preenchido, a partir das informações contidas no ltcat, em observância à legislação pertinente à matéria, razão pela qual revela-se injustificável a determinação de expedição de novo ppp e de novo ltcat pela reclamada. Honorários advocatícios. CLT, art. 791-a. Sucumbência do trabalhador. Beneficiário da justiça gratuita. Adi 5766. Inconstitucionalidade parcial do § 4º. Suspensão de exigibilidade. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-a da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na adi 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0001134-48.2021.5.21.0024; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1251)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BALIZAS.

Sem a prova de pujança econômica dos empregadores e diante das balizas constantes do art. 114, §2º da CF/88, em regra, não há que se falar em imposição de reajuste salarial com ganho real por intermédio de sentença normativa. Ademais, para fins de reajuste salarial, é vedada pelo art. 13 da Lei n.10.192/01 a indexação direta a índice de preços, razão pela qual a jurisprudência o TST fixa valores ligeiramente inferiores ao INPC para tal mister. Nada obstante, no presente caso a própria parte suscitada perquiriu a aplicação do índice superior ao índice referido. Pretensão de reajuste salarial parcialmente deferida. (TRT 23ª R.; DC 0000173-91.2022.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA, PEDIDO DE PENSIONAMENTO A SER PAGO PELO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO.

Autor que objetiva a condenação de seu empregador ao pensionamento vitalício em razão de incapacidade permanente. Extinção do feito, por acórdão proferido pela Justiça do Trabalho, pelo reconhecimento de incompetência. Nos termos do art. 114, VI da CFRB, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano material e moral decorrentes da relação de trabalho. Entendimento do STF e STJ. Súmula Vinculante 22 do STF. Competência da Justiça do Trabalho. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O Superior Tribunal de Justiça, NOS TERMOS DO ART. 105, I, "d" DA CRFB, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TJRJ; APL 0023485-81.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 25/10/2022; Pág. 193)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. ANÁLISE DE POSSÍVEL DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO MANTIDO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA COMUM.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI Nº. 3395/DF, aplicou interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, inciso I, da Lei Maior, para asseverar que a regra de competência ali assentada não alcança as causas em que se discute relação jurídico- estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Conclui-se, assim, ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ações entre os Servidores (efetivos ou temporários) e a Administração Pública. Recurso conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000056-63.2022.5.07.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1038)

 

MUNICÍPIO DE VILHENA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. AFASTADA.

Compete a Justiça do Trabalho o julgamento de ação que tem por objeto verbas trabalhistas, cuja causa de pedir remota seja o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma do artigo 114 da CFR/88. BASE DE CÁLCULO. Lei n. 11.350/2006. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Na hipótese em discussão há Lei definindo a base de cálculo do adicional de insalubridade, que é a Lei federal n. 11.350/2006, que em seu art. 9º-A, §3º, I. dispõe que exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, o que afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo. 3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2037 (TRT 14ª R.; RO 0000720-82.2021.5.14.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 2036)

 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos dos incisos I e III do art. 114 da CF e em face do entendimento reiterado do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para para processar e julgar lide envolvendo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa. (TRT 17ª R.; ROT 0000195-81.2022.5.17.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)

 

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Pedidos inerentes ao período anterior à mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Empregado público celetista. Insere-se na competência material da justiça do trabalho a apreciação das demandas que envolvam entes públicos e seus empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, a teor do que estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3395-df foi o de que apenas estão excluídas da apreciação da justiça do trabalho as demandas que envolvam o poder público e seus agentes, quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Apelo patronal improvido. (TRT 19ª R.; ROT 0001276-40.2019.5.19.0004; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 389)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido. (TST; RR 1000002-28.2018.5.02.0264; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1429)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS.

CLT. Rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ação ajuizada objetivando o recebimento de indenização por danos morais. Matéria que está inserida na competência da justiça do trabalho. Art. 114, da Constituição Federal de 1988. EC nº 45/2004. Competência da justiça do trabalho para processar e julgar o feito. Incompetência absoluta desta corte estadual. Competência declinada. Art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Remessa dos autos ao tribunal regional do trabalho. Unanimidade. (TJAL; AC 0731019-61.2014.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 24/10/2022; Pág. 202)

 

ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há amparo para aplicar a ultratividade da norma coletiva, por disciplina judiciária, após a decisão proferida pelo E. STF, na sessão virtual ocorrida entre 20/5/2022 a 27/5/2022, nos autos da ADPF 323, em que o Tribunal Pleno, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, §2º, da CRF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. (TRT 3ª R.; ROT 0010913-03.2017.5.03.0110; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 647)

 

I - RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DECLARATÓRIA. NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

A pretensão da vertente ação de indenização contra o Banco do brasil nasce no momento em que o reclamante teve ciência inequívoca da natureza salarial do auxílio alimentação, com o o trânsito em julgado da condenação proferida no Proc. Nº 0001439- 55.2016.5.07.0005, ocorrido em 01/10/2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diversamente do que tenta fazer crer o reclamado, não se trata de pedido de recálculo do complemento de aposentadoria em si, mas sim de danos materiais decorrentes de equívoco na composição do valor inicial deste por culpa do empregador, o que se insere na competência desta Justiça Especial a teor do art. 114 da Constituição Federal. LEGITIMIDADE PASSIVA. A ação é o pedido imediato, formulado contra o Estado, enquanto que o pedido contra a reclamada, referente à providência de direito material que se pretende aplicar, em caso de sucesso, é o pedido mediato. A sentença, pois, está correta ao reconhecer a legitimidade do polo passivo, pois somente a pessoa jurídica apontada como responsável civil, no caso o Banco do Brasil, pode defender-se do dano a ele imputado como causador. INTERESSE DE AGIR. O reclamante postula indenização contra o Banco do Brasil e alega, como causa de pedir, o fato de receber complemento de provento de aposentadoria (PREVI) em valor menor do que o devido em virtude do não reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, nas épocas próprias. O interesse de agir, nesse caso, existe, uma vez que a parte tem a necessidade de buscar o Judiciário para discutir e reparar a eventual lesão ao direito alegado. De igual modo, o pedido formulado é apto, adequado e útil para a correção da lesão narrada, concluindo que há interesse do autor na propositura da reclamatória, visto que a busca pelo provimento jurisdicional mostra-se necessária e adequada. Recurso ordinário adesivo do reclamado conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001247-77.2021.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 253)

 

ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO ULTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

No julgamento da ADPF 323, o E. STF declarou, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que reconheçam a ultratividade de acordos e convenções coletivas com fundamento no art. 114, § 2º, da Carta Magna, sendo desprovida de amparo jurídico a pretensão consistente na aplicação de instrumento autônomo após o advento do termo final da respectiva vigência. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0011020-38.2014.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 472)

 

A) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE E OUTROS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS REIVINDICAÇÕES. OJ 5/SDC/TST.

A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta se sujeitam às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais. Nesse sentido, a OJ nº 5 da SDC/TST: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010. Na hipótese dos autos, o Sindicato Suscitante instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face de diversos sindicatos e alguns municípios do Estado de São Paulo. Ocorre que a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual, quanto aos Suscitados que ostentam essa condição, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto aos municípios Suscitados. B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINICESP E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas coletivas em favor de categorias profissionais, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa no processo coletivo instaurado). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Recentemente, a SDC reconheceu situação excepcional de conduta patronal na fase pré-processual (fase privada de negociações) capaz de configurar a aquiescência tácita para a submissão do dissídio de natureza econômica à Justiça do Trabalho: o segmento patronal, depois de meses de negociação sem êxito, não se opôs expressamente à submissão da questão ao Poder Judiciário, mesmo manifestamente ciente da pretensão do sindicato profissional de buscar a pacificação do conflito coletivo mediante a atuação do Poder Judiciário (ROT-11048- 49.2020.5.03.0000, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/03/2022). Assim, naquela situação, também se revelou a permissão implícita do segmento patronal. Acentue-se que a ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF, c/c os arts. 616, caput, e 764, caput, da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o segmento patronal participa do processo negocial sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, a simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes. condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine, do CCB). Em síntese, a partir do exame dos diversos julgados desta Corte que identificaram hipóteses fáticas distintas e não tratadas na jurisprudência acerca da exigência do pressuposto processual, conclui-se que a arguição da ausência do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas produz os efeitos processuais a favor do segmento patronal se a sua conduta. na fase processual ou na pré-processual. estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação para a busca da solução pacífica e consensual dos conflitos. Na hipótese dos autos, os Sindicatos Recorrentes arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovaram, nos seus recursos ordinários, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito. conforme a jurisprudência desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação. Recursos ordinários conhecidos e providos. C) RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDHOSP e OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITANTE, DE FORMA CLAUSULADA E FUNDAMENTADA, DAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, há necessidade de que as reivindicações da categoria profissional sejam apresentadas na petição inicial em forma de cláusulas e devidamente fundamentadas. No caso concreto, o Sindicato Suscitante não observou a formalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, uma vez que, na representação escrita apresentada ao TRT, de apenas três páginas, consta somente narrativa sobre o histórico das tentativas de negociação com os sindicatos suscitados, sem nenhuma referência objetiva às cláusulas. Registre-se, ademais, ser inviável a mitigação da exigência do requisito formal, considerando que o Suscitante apresentou a peça de ingresso sem nenhuma menção às cláusulas e, na pauta de reivindicações, onde é possível visualizá-las, não há exposição de qualquer fundamento de suas pretensões. Ressalta-se, por fim, que, por se tratar de pressuposto processual do dissídio coletivo de natureza econômica, a matéria pode ser examinada de ofício. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes remanescentes. (TST; ReeNec-RO 1002141-37.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 75)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FEAS. FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte, por força do art. 114, IX, da Constituição da República, pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000745-09.2021.5.02.0078; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3682)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO DE SALDO EM OUTRAS DEMANDAS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.

A Corte regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, em que se determinou o aproveitamento do saldo de execução existente nesta demanda, em outras ações movidas nesta Justiça especializada em que a mesma reclamada figure como executada, o que fez com respaldo no artigo 2º, caput e §§1º e 2º do Ato Conjunto CSJT. GP. CGJT nº 01 de 14/02/19. Verifica-se, desta forma, a inexistência de adoção de tese explícita acerca das previsões contidas nos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal. Ademais, a executada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0148900-40.2007.5.01.0061; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3552)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO.

Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado pelo sindicato dos empregados em face da empresa suscitada, julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. A alegação de malferimento ao princípio constitucional do livre acesso à justiça não socorre o recorrente. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento da representação coletiva não observou o requisito do comum acordo, e a preliminar foi aventada desde a primeira peça de defesa, pela suscitada. É sabido que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. De fato, houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. Na verdade, apenas não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente e nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0100211-02.2017.5.01.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 21/10/2022; Pág. 51)

 

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