Art 114 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassiou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar oveículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, quenão poderá ser alterado.
§2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização daautoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por elacredenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesmaidentificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva detrânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seuveículo.
JURISPRUDÊNCIA
Mandado de segurança. Remarcação dos caracteres de veículo. Denegação da ordem em primeiro grau. Pretensão de reforma. Possibilidade. Em que pese a alteração da numeração do chassis, conforme apurado em perícia técnica, este é passível de recuperação em seu número original. Veículo, outrossim, adquirido de boa-fé pelo apelante, que se deu há mais de dez anos, não se comprovando dolo. Investigação policial que foi arquivada após a realização de pesquisas nos sistemas que confirmaram não haver registro de ilicitude. Inteligência do art. 114, § 2º, do CTB. Precedente deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para o fim de se conceder a ordem. (TJSP; AC 1001353-35.2021.8.26.0095; Ac. 16097762; Brotas; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2815)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PERPETRADO PELO DETRAN/PR.
Recusa em proceder com a remarcação de chassi. Numeração suprimida após roubo. Acervo probatório apto a comprovar a propriedade do bem. Direito líquido e certo devidamente demonstrado. Inteligência do art. 114, § 2º, do CTB. Segurança concedida. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR; ReNec 0021695-61.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Rejeição da denúncia, ante a atipicidade da conduta. Irresignação ministerial. Recurso provido. A denúncia narra que o réu foi abordado em uma via pública do bairro da gávea, quando trafegava com uma motocicleta, tendo o laudo de exame pericial de adulteração de veículos constatado que o motor da moto estava associado a outro veículo. O indiciado adquiriu a moto em março ou abril de 2020, na "oficina do marcelo", situada na comunidade da rocinha, pelo valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mas avaliada à época, conforme laudo pericial, em R$ 3.000,00 (três mil reais). A transação foi realizada sem documentação relativa à compra e venda, sendo desconhecido o proprietário ou vendedor. Em decisão, a douta magistrada a quo rejeitou a peça inicial, por entender que as provas produzidas nos autos não indicam haver o elemento subjetivo do tipo penal, caracterizando, assim, a atipicidade da conduta. Com efeito, a mera troca do motor de uma motocicleta não representa, de início, qualquer conduta ilícita, vez que se exige, apenas, a realização do procedimento administrativo, determinando pelo Detran, e nos termos em que orienta o artigo 114 da Lei nº 9.503/97.de outro giro, o artigo 311 do CP prescreve que incorre no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quem adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer componente ou equipamento. Conforme se verifica da exordial acusatória, o denunciado guilherme clarindo Santos, ao adquirir a sua motocicleta. Com o motor de outra moto. Efetuou a transação sem qualquer documentação, além de não indicar o proprietário anterior ou vendedor. Neste prisma, o conjunto provatório denota a existência do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo de causar prejuízo e lesão à fé pública. Por outro lado, não é demais destacar que, para a configuração do ilícito penal, previsto no artigo 311 do Código Penal, sequer há necessidade de comprovação da má-fé do agente, vez que a única finalidade da norma penal em questão é resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo, de seus componentes ou de seus equipamentos, independentemente, da vontade livre e consciente do acusado, neste sentido. Portanto, forçoso concluir que o não recebimento da exordial mostra-se prematuro, pois, inicialmente, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se ao tipo penal do artigo 311 do Código Penal, não havendo de se falar, de plano, em atipicidade. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0118372-65.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 04/02/2022; Pág. 217)
TRÂNSITO.
Mandado de segurança. Motocicleta do impetrante que foi objeto de roubo e posteriormente localizada com o chassi raspado. Pretensão à remarcação do chassi e regularização do veículo. Impetrante que demonstrou a propriedade do bem. Remarcação do chassi autorizada pelo art. 114, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença que concedeu a ordem. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1006316-62.2021.8.26.0006; Ac. 15419854; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3195)
MANDADO DE SEGURANÇA. REMARCAÇÃO DE CHASSI E LIBERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
Impetrante que alega ter tomado conhecimento de adulteração do chassi de seu veículo por transplante, por ocasião de vistoria para transferência do veículo por venda. DESCABIMENTO, no caso concreto. Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de São Paulo nos autos de inquérito policial que concluiu que o veículo passou por adulteração do número de chassi por transplante. Não localização do número original do chassi. Impossibilidade de identificação segura do veículo. Não satisfeitos os requisitos do art. 114, §2º, do CTB, para remarcação do chassi. Precedentes. R. Sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003879-86.2020.8.26.0037; Ac. 15386794; Araraquara; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2381)
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMARCAÇÃO DO CHASSI PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REGRAVAÇÃO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
Inteligência do artigo 114, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Pedido administrativo junto ao Detran recusado. Ausência de comprovação da numeração original do chassi. Laudo pericial que não identifica o número original do chassi, mas tão somente o informa. Incerteza acerca da numeração original. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aplicabilidade do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0024417-35.2020.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, por infringência ao disposto nos artigos 180, caput, e 311, todos Código Penal (CP). 2. O representante do Ministério Público suscita, preliminarmente, a existência da intempestividade das razões recursais interpostas pela defesa do réu, com o escopo de não ser conhecida a peça recursal. 3. Ocorre que a apresentação extemporânea das razões recursais no caso em tela, trata-se de mera irregularidade, não prejudicando a análise do recurso, conforme entendimento uníssono da jurisprudência. Precedentes. 4. Desse modo, pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DE SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. 5. É cediço que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP) detém como núcleos do tipo, adulterar ou remarcar, tendo como um dos seus objetos materiais da infração qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 6. No caso em tela, verifica-se que o réu fora preso na posse de um veículo automotor FIAT UNO MILLE SX, cor azul, placa HVV 6532, NIV 9BD146048W5982559, quando encontrava-se com o aludido carro em um lava jato, tendo sindo abordado pelos policiais em decorrência da diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão (pág. 27) que se realizaria na casa do apelante, com o escopo de apreender o veículo F1000 TURBO XL, cor cinza, placa KIH 8029, NIV 9BFBTNM61WDB01991. 7. Pela análise dos fatos e depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial quanto judicial, percebe-se que o réu tinha a propriedade do veículo F1000 TURBO XL, sendo este bem móvel encontrado no terreno localizado entre a casa do apelante e de seu genitor, restando ainda comprovado nos autos que o réu já tinha sido visto pelo policial Felipe Fernandes Valente Júnior da condução do aludido carro. Além disso, o próprio genitor do recorrente afirmou para os agentes públicos que o veículo era do apelante, sendo inclusive a caminhonete ligada pelo réu. 8. Nota-se pelo laudo pericial (págs. 135 - 141), que a placa existente na F1000 TURBO XL estava adulterada, pois constava placa KIH 8029, quando na verdade deveria constar HWH 6108, sendo analisada tal divergência pelos policiais no momento da diligência, bem como averiguado que a placa original tinha um gravame de roubo, como se vê no Boletim de Ocorrência nº 112-778/2016 (pág. 34). 9. Já no laudo pericial (págs. 263 - 270), compreende-se que a perícia também constatou que o veículo FIAT UNO MILLE SX encontrava-se com o Número de Identificação do Veículo (NIV) modificado, sendo exposto que Quanto à gravação da numeração do NIV 9BD140648W5982559, apresenta seus caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanhos, espaçamentos e profundidades não compatíveis à gravação de fábrica com o padrão original do fabricante. 10. Diante do contexto fático-probatório, em especial, pelas conclusões dos laudos periciais, bem como pelo fato de o recorrente deter conhecimento das características identificadoras de um veículo automotor (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que exerce a função de venda e compra de veículos, compreende-se indubitavelmente que o réu praticou o crime inserto no art. 311, do CP. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO REJEITADA. (TJCE; ACr 0007133-97.2016.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 18/05/2021; Pág. 229)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Uma vez demonstrado, através de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem a faça às vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, a concessão da segurança é medida de rigor. 2. O ato da autoridade policial presume-se verdadeiro até que haja prova em contrário, em razão da legitimidade/veracidade que gozam os atos administrativos em geral, o que impõe ao administrado o ônus de provar que as informações nele presentes sejam falsas. 3. Apurando a perícia que o veículo apreendido apresenta chassi transplantado, deve ser mantida a sentença que rejeitou a liberação pretendida, não tendo sido afastada a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, devendo o apelante providenciar a regularização do veículo perante das autoridades de trânsito, na forma do artigo 114 do CTB. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000379-98.2019.8.13.0696; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 15/07/2021; DJEMG 12/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INC. I. E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
1. A teor do disposto no art. 311, do CP, pune-se a conduta de quem adultera ou remarca o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento; edição nº 115/2021 Recife. PE, quinta-feira, 17 de junho de 2021 244 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a troca das placas do veículo subsume-se ao tipo penal ora analisado. Isso porque, a placa de um veículo motorizado constitui um sinal identificador, ou como estabelecido nos arts. 114 e 115, do CTB, um sinal externo de identificação. Logo, a alteração, adulteração ou remarcação do referido objeto perfaz a conduta criminosa do art. 311, do CP, posto que visa fraudar a propriedade do veículo; 3. No que diz respeito à autoria dos delitos, igualmente não mereceu prosperar a tese absolutória invocada pelo insurgente sob o argumento de que haveria insuficiência probatória nos autos para embasar a decisão monocrática, haja vista que a sua responsabilização penal ocorreu com fulcro em um coerente conjunto de provas colacionado no feito; 4. Destacou-se que a palavra da vítima, em delitos como o da espécie, é da maior relevância já que esta, via de regra, não tem interesse em acusar inocentes, e sim apontar o culpado, podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para a condenação penal; 5. Outrossim, consignou-se que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos. 6. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (TJPE; APL 0001902-12.2016.8.17.1090; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 13/04/2021; DJEPE 17/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
O conhecimento do recurso deve se dar nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 1.010, do NCPC, de modo que, restando caracterizado confronto direto à sentença, o recurso merece ser conhecido. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO MOTOR. CONDUTA REALIZADA ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO DE VISTORIA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA. PEDIDO ACOLHIDO. Apesar de o laudo de vistoria realizado por agente público (no caso, despachante autorizado do Detran/PR) ser documento público que é dotado de presunção de veracidade (conforme art. 405 do Código de Processo Civil), esta presunção é relativa e admite prova em sentido contrário. - Portanto, uma vez que existem provas que corroboram com o fato de que a informação lançada no laudo de transferência do veículo sobre a numeração do motor não consiste com a realidade por omissão na verificação da numeração, é possível afastar a presunção de veracidade do documento e formar entendimento de que, no caso, o motor foi trocado antes da venda à autora. - Assim, a fornecedora violou o direito de informação da consumidora sobre o automóvel que estava adquirindo, violando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser responsabilizada nos termos do artigo 18 do mesmo diploma legal, declarando-se, por consequência, a rescisão do contrato. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo. Hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. (AgInt no RESP 1519556/SP). DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO RELÊ. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DA RÉ. CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, VALOR DA ENTRADA DO VEÍCULO E PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Não merece acolhimento o pretenso ressarcimento dos gastos que a autora teve com a substituição do Relê, porque o serviço foi realizado mais de três meses da aquisição do bem e não é possível verificar se o dano ocasionado teve relação com qualquer conduta da revendedora do veículo ou se a substituição ocorreu em decorrência do uso do bem. - Por outro lado, considerando a necessidade de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, é devido o ressarcimento dos gastos que a autora teve com a confecção do laudo pericial particular, do valor pago a título de entrada na negociação, das parcelas do financiamento e do valor necessário para a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento. - A Teoria do Desvio Produtivo só deve ser acolhida e aplicada quando existir prova concreta de que o consumidor foi obrigado a dispender tempo além do normal para resolver problema ocasionado por culpa da fornecedora, o que não foi comprovado nos autos. No caso, não pode ser aplicada a responsabilidade solidária às rés, uma vez que a instituição financeira não pode ser considerada como responsável pela conduta causadora do dano à autora, sendo, portanto, inaplicável o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE FOI ENGANADA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO ADQUIRIDO. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. A venda de veículo sinistrado e com alteração do motor à autora, sem o seu conhecimento, foi capaz de gerar aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores, sobretudo por ter sido enganada quanto às características do veículo e por não poder transitar com o seu bem de forma livre e desimpedida, uma vez que a alteração da numeração do motor sem a correspondente regularização é conduta proibida pelo art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro. - O grau de culpabilidade da ré, somada à gravidade do dano experimentado pela autora, às condições econômicas de ambas as partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tem-se que o valor pleiteado é razoável e proporcional à situação em tela. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010178-65.2018.8.16.0160; Sarandi; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 27/09/2021; DJPR 30/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (TENTADO) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO.
Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer questionadas pela defesa. Réus confessos em relação a este crime. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Desacolhimento. Majorante devidamente comprovada pela prova oral coligida. Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios. Precedentes. Conjunto probatório que aponta, com segurança, que os acusados, mediante arrombamento do cadeado da porta, adentraram no estabelecimento-vítima e subtraíram bens que guarneciam o local. Condenação mantida. Pretendida fixação da pena-base no mínimo legal. Descabimento. Furto duplamente qualificado, podendo uma das majorantes ser utilizada para qualificar o crime e, as demais, para elevar a sanção inicial, a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão em relação ao coacusado Lucas Mascarenhas. Pretensão prejudicada, porquanto já alcançada em primeiro grau. Mitigação máxima em razão da tentativa. Descabimento. Iter criminis percorrido pelos agentes que não autoriza a diminuição em grau maior daquele estabelecido na sentença (um terço). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Pretendida absolvição por insuficiência probatória, por atipicidade da conduta ou falsificação grosseira. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução. Colocação de fita isolante sobre o emplacamento do veículo, visando alterar numeral. Alegações dos acusados que não encontraram respaldo na prova coligida. Depoimento de policiais. Validade. Atipicidade da conduta. Inocorrência. De acordo com os arts. 114 e 115 do CTB, placa é um sinal identificador externo do veículo e, portanto, aquele que a adultera por qualquer meio, incorre no tipo previsto no art. 311 do CP. Precedentes do STJ. Falsidade que não pode ser considerada grosseira, porquanto apta a enganar o homem médio. Inviabilidade, ainda, de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 230, I, CTB ou do reconhecimento da tentativa. Condenação mantida. Pena corretamente imposta. Abrandamento do regime prisional e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Desacolhimento. Gravidade dos crimes cometidos, quantum infligido e insuficiência das medidas que recomendam a manutenção do regime intermediário, bem como impedem a concessão da benesse legal pleiteada. Inteligência dos arts. 33, §2º, b e 44, do CP. Aplicação da detração penal. Corréu Fernando. Descabimento. Benefício já aplicado na r. Sentença. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão de nova benesse. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1500829-68.2020.8.26.0530; Ac. 15104931; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2276)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas de todas as condutas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução em relação aos três acusados. Réus parcialmente confessos. Negativas de autoria em relação a parcela dos crimes que não encontraram arrimo na prova coligida. Depoimentos de policiais aos quais se confere relevante valor probatório e contra os quais não se constatou qualquer suspeição. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Crime de mera conduta, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo à sociedade, bem como de perigo abstrato, ante a probabilidade de ocorrência de dano pelo uso inadequado da arma, presumido pelo tipo penal. Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 12, da Lei de Armas. Desacolhimento. Armas de fogo encontradas no interior de veículo utilizado pelos acusados. Conduta que configura porte ilegal e não posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de acessório de uso restrito. Devidamente comprovado, ainda, que os acusados portavam silenciador de produção caseira, acessório de uso restrito. Versão dos apelantes que não se coaduna com o acervo probatório coligido. Coautoria punível também em relação a este crime. Consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Desacolhimento. Fatos perpetrados em mesmo contexto fático, porém, incidindo em duas figuras típicas distintas. Inexistência de crime único. Concurso material bem reconhecido. Precedentes desta Câmara e do STJ. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Colocação de fita isolante sobre o emplacamento do veículo, visando alterar numeral. Alegações dos acusados que não encontraram respaldo na prova coligida. De acordo com os arts. 114 e 115 do CTB, placa é um sinal identificador externo do veículo e, portanto, aquele que a adultera por qualquer meio, incorre no tipo previsto no art. 311, do CP. Precedentes do STJ. Falsidade que a todos aproveitaria. Coautoria evidenciada. Corrupção de menor. Crime formal, que se consuma com a simples participação de adolescente ou criança em ato ilícito, independentemente da comprovação da corrupção. Inteligência da Súmula nº 500, do STJ. Associação criminosa majorada. Patente a estabilidade e permanência dos agentes, que superou o mero concurso eventual de pessoas. Participação de adolescente na associação que faz incidir a causa de aumento prevista no tipo penal violado. Condenações mantidas. Dosimetria. Reconhecimento da confissão. Descabimento. Inaplicabilidade da atenuante, pois estabelecidas as básicas no piso legal. Observância da Súmula nº 231, do STJ. Regime inicial fechado que se revela o único cabível à espécie, diante da gravidade dos crimes e da sanção imposta. Quantum que impede, ainda, a concessão de quaisquer benesses legais. Sentença integralmente confirmada. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 1500737-26.2020.8.26.0616; Ac. 15104335; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2276)
REMARCAÇÃO DE CHASSI.
Art. 114, § 2º do CTB. Necessidade de identificação do número original. Não identificação no caso. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000891-13.2020.8.26.0322; Ac. 15048519; Lins; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2208)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido de levantamento de bloqueio existente sobre chassi de veículo, com consequente expedição de registro e CRV para transferência. Afastamento da extinção do processo por inadequação da via eleita. Análise do mérito por força do art. 1.013, § 3º, do Cód. De Proc. Civil. Seguradora que explicitou a pretensão de regularizar o automóvel mesmo que com a remarcação de chassis. Pedido autoral que deve ser analisado à luz do art. 322, § 2º, do Cód. De Proc. Civil. Regularidade do veículo atestada por laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística. Veículo dublê devidamente bloqueado mas não apreendido. Impossibilidade de permanência dos registros de 2 automóveis com a mesma numeração de chassis. Aplicação do artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro. Possibilidade de regravação do chassi de veículo que não possui comprovação de procedência ilícita. Apelação provida. (TJSP; AC 1064329-15.2018.8.26.0053; Ac. 14578465; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 28/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2908)
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. ROUBO DE VEÍCULO SEGURADO. RECUPERAÇÃO DO BEM. SALVADO. DUT EM NOME DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDAS DE RESTITUÇÃO DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO ADOTADAS PELA SEGURADORA. DÉBITOS IPVA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE DO SEGURADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que revogou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, por dano moral. 2. Paga a indenização, decorrente do sinistro ocorrido com a coisa segurada (roubo), a seguradora sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786, do Código Civil). Logo, a partir desse momento, a seguradora adquire a propriedade do bem (salvado) e passa a responder por todos os débitos do veículo, devendo realizar a transferência do veículo para o seu nome, perante o órgão de trânsito. 3. Nessa perspectiva, descabe imputar solidariedade absoluta ao segurado (2º recorrente/autor), tendo em vista que ao caso não se aplicam o disposto no art. 134, CTB, Súmula nº 585, do STJ, e § 8º, inciso III, do art. 1º da Lei Distrital 7.431/1985, pois houve adjudicação do bem pela seguradora e, não, simplesmente alienação de veículo, sem comunicação ao Detran-DF. 4. No caso, o veículo fora recuperado no final do ano de 2015 e encontra-se em pátio de Delegacia de Polícia, em Valparaíso de Goiás-GO, até hoje, deixando a seguradora de tomar as medidas cabíveis à restituição do bem, seja no âmbito cível ou criminal, se o caso (art. 120, § 4º, do CPP), não se justificando, portanto, apenas as medidas administrativas adotadas pela seguradora, perante à Delegacia de Polícia e que lhe negou a restituição do bem. Desse modo, devido o tributo apenas pela seguradora (IPVA), a partir do ano de 2016, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei n. 7.431/85 e art. 5º, inc. II, do Decreto nº 34.024/2015. 5. Outrossim, não se vislumbra a alegada impossibilidade de transferência da propriedade do veículo, conforme alegado pela recorrente/seguradora. O DUT já está devidamente preenchido (ID 22749808), e o Laudo de Exame de Perícia Criminal, elaboradora pela Polícia Civil do Estado de Goiás, atesta estar o veículo em bom estado de conservação e trafegabilidade e a sua numeração identificadora de fábrica do chassi [...] não apresentavam (SIC) vestígios de adulterações. Com relação ao motor, apesar de não ser o original, conclui o perito que o componente em questão, igualmente, não apresentava sinais de adulteração (ID 22751510. P. 1/3). 6. Assim, após as providências a serem tomadas pela seguradora, com vistas à liberação do bem, na Comarca de Valparaíso-GO, mostra-se possível a vistoria do veículo e a consequente transferência da propriedade, observando-se as exigências estabelecidas pelo art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, na eventual necessidade de remarcação do motor e chassis do veículo, junto ao Detran-DF. 7. Concernente ao dano moral, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela seguradora, ao deixar de tomar as providências que lhe competiam para a regularização do veículo e evitar, assim, que a responsabilidade pelo débito tributário (IPVA), viesse a recair sobre o autor, a partir da recuperação do bem. 8. Conquanto não comprovada a efetiva inscrição em dívida ativa, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os meros aborrecimento do dia a dia, tendo o autor de peregrinar por outros públicos do DF e GO, para se eximir da obrigação relacionada ao veículo roubado, o que evidencia o desvio produtivo. Todavia, sopesadas tais circunstâncias, reduzo o quantum para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. 9. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E, PROVIDO EM PARTE, O DA SEGURADORA RÉ. Sentença reformada, para excluir a solidariedade do autor, quanto ao débito tributário, e para redução da indenização, por dano moral, ao valor de R$ 1.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida Lei. (JECDF; ACJ 07024.94-67.2020.8.07.0018; Ac. 133.2886; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO À FABRICANTE. AUSÊNCIA DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO ANO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO NO CHASSI OU EM MONOBLOCO NÃO METÁLICO COM GRAVAÇÃO DURANTE A FABRICAÇÃO DO BEM. PEDIDO ACOLHIDO. NEGÓCIO DESFEITO. VEÍCULO DEVOLVIDO À FABRICANTE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SUPRESSÃO DA FALHA DE PRODUÇÃO MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO. MEDIDA DISSONANTE DOS CONTORNOS DO TÍTULO APERFEIÇOADO E MATERIALIZADO. MEDIDA INVIÁVEL. POSTULAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA, SE O CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É obrigatória a identificação do ano de fabricação do veículo automotor com caracteres gravados no chassi ou no monobloco, inserção que deve ser realizada pela fabricante ou montadora antes de colocar o automóvel no mercado, de modo que eventual reposição ou aposição do selo de identificação deve ser previamente autorizada pela autoridade de trânsito competente e o novo selo deve ser fornecido pela própria fabricante do veículo (CTB, art. 114 e Resolução COTRAN nº 24/1998). 2. Resolvido o negócio de compra e venda que encartara consumidor em razão da falha havida na produção do veículo negociado, pois colocado no mercado sem selo de identificação, inviabilizando sua transmissão para o nome do adquirente, e devolvido o automóvel à fabricante como consectário da repetição do preço despendido, o comando aperfeiçoado pelo título judicial se materializa, ressoando inviável, segundo os contornos subjetivos e objetivos da lide e os regramentos inerentes ao devido processo legal, que a montadora, em seguida, postule ao juiz a cominação de obrigação ao órgão de trânsito de promover a transferência do automotor para seu nome sem satisfação da exigência normatizada que encerra, inclusive, a falha em que incidira. 3. A par da regulamentação vigente, se acaso depara-se a fabricante do automóvel cuja alienação fora desfeita por vício de fabricação com exigência proveniente do órgão para promover a transferência do veículo para seu nome que reputa ilegal, deve valer-se da via apropriada para infirmá-la, movimentando a ação cabível em face do ente público, pois inviável que, à margem do devido processo legal, seja imposta obrigação ao ente público no ambiente de ação que lhe é estranha e cujo objeto se realizara na conformação do título que se aperfeiçoara. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07192.45-86.2020.8.07.0000; Ac. 128.8794; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NUMERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADULTERADA. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ROUBO, POSTERIORMENTE RECUPERADO. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 171/2002 DO DETRAN-RS. PRECEDENTES.
1. Caso em que o veículo de propriedade da parte autora foi roubado, tendo sido recuperado três meses depois do fato, apresentando outra placa e numeração de chassi adulterada. 2. Demonstrada a prática do ilícito penal, e sendo inconteste a propriedade do automóvel que se quer regularizar, deve a autarquia de trânsito proceder à remarcação do chassi, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Portaria nº 171/2002 - Detran-RS. Precedentes em casos similares. 3. O disposto no art. 114, § 3º, do CTB, invocado pelo ente público apelante, não se aplica à parte autora, pois não foi ela quem adulterou a numeração do chassi, motivo pelo qual, estando imbuída de boa-fé, não é justo e nem razoável que seja penalizada com o indeferimento do pedido de regularização do veículo que lhe foi subtraído. 4. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0304255-54.2019.8.21.7000; Proc 70083323469; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 30/10/2020; DJERS 01/12/2020)
Veículo roubado e posteriormente localizado com chassi adulterado. Direito líquido e certo à remarcação. Art. 114, §2º, do CTB e Resolução CONTRAN nº 24/98. Documentos apresentados que amparam a pretensão. Aquiescência expressa da autoridade impetrada, que reviu o indeferimento ao prestar informações. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; RN 1004467-19.2020.8.26.0482; Ac. 14103061; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 29/10/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 2263)
APELAÇÃO.
Licenciamento de Veículo. Irregularidade constatada no chassi que gerou instauração de Inquérito Policial. IP arquivado pelo MP por não haver elementos suficientes para determinar a autoria do delito. Resposta da montadora de veículos ao ofício expedido pelo Juízo aponta que o número de chassi constante da documentação está registrado como sendo o do veículo da autora. Pretensão de regularizar a transferência. Admissibilidade. Comprovada a boa fé e a propriedade do veículo. Aplicação do disposto mo art. 114, § 2º, do CTB. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0004509-78.2015.8.26.0541; Ac. 13587111; Santa Fé do Sul; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 27/05/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4425)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CHASSI. SINAIS DE ADULTERAÇÃO. APREENSÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel - componente ou equipamento - for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original. 2. Em regra, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, mas apenas no âmbito penal, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita. 3. Hipótese em que o autor adquiriu o veículo em 1997 e, após a sua vistoria, obteve a liberação de registro e o licenciamento do bem, mas, ao realizar nova perícia para transferência do automóvel, no ano de 2006, detectou-se a adulteração no chassi, circunstância que ensejou a instauração de inquérito policial, que acabou arquivado. 4. Tendo a instância originária, diante da excepcionalidade do caso concreto, reconhecido a propriedade e a origem lícita do veículo, a inexistência de registro de ocorrência de crime relacionado à sua numeração original, a qual é idêntica à constatada na segunda perícia, não há como verificar a suposta ofensa aos arts. 114, 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro sem incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.810.470; Proc. 2019/0113494-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 02/12/2019; DJE 06/12/2019)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ART. 114 DO CTB. ART. 6º DA PORTARIA DETRAN/RS N. 171/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 7 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPURDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva tutela jurisdicional no sentido de compelir a autarquia de trânsito/ré a proceder à remarcação dos dados alfanuméricos de veículo automotor. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar que a autarquia promova a regularização dos sinais identificadores do veículo, com as devidas adaptações registrais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. II - No que concerne à alegação de contrariedade ao art. 114 e parágrafos do CTB, verifica-se que o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 211-213): "[...] No caso, submetido o veículo à autoridade policial e realizada perícia pelo Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias, pontificaram os experts que a numeração identificadora de chassi do veículo foi transplantada (fl. 40). Embora constatada a irregularidade no chassi na perícia realizada, o inquérito policial foi encerrado, sem indiciamento pela autoridade policial (fl. 53), sendo requerido o arquivamento pelo Ministério Público (fls. 55-58), que foi acolhido pelo magistrado (fl. 59), dada a impossibilidade de se aferir quem foi o autor da adulteração. [...]"III - Consoante se constata dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, diante da impossibilidade de imputação de autoria do ilícito penal e, ainda, com base no que dispõe o art. 6º da Portaria Detran/RS n. 171/2002, entendeu pela plausibilidade de regularização (remarcação) dos dados alfanuméricos do veículo, compreensão essa impossível de refutação em Recurso Especial, visto que, para tanto, implicaria o revolvimento do mesmo acervo fático já analisado, além, é claro, da análise e interpretação do citado ato administrativo (Portaria n. 171/02), o que é vedado por óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 518/STJ. lV - Ademais, os óbices sumulares n. 7/STJ e 518/STJ também impedem o conhecimento do recurso no tocante à apontada divergência jurisprudencial. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.793.160; Proc. 2019/0016960-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/08/2019; DJE 19/08/2019)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. FATO CRIMINOSO NARRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. SINAL IDENTIFICADOR NÃO MODIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da inépcia da formulação acusatória, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou de clara ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto os elementos gravados no chassi ou monobloco constituem o sinal de identificação de qualquer veículo. 3. Em decorrência lógica do exposto, a violação de tal dispositivo implica no cometimento do delito previsto no art. 311, do CP. In casu, a descrição da exordial acusatória é clara ao afirmar que somente a cor da motocicleta fora alterada. Nesse sentido, o laudo de vistoria, acostado à fl. 29 dos autos, verificou a irretocabilidade do chassi, bem como da placa de identificação do veículo, demonstrando, assim, que o elemento identificador não fora adulterado. 4. Destarte, cotejando a narrativa fática com o arquétipo normativo do tipo penal, verifico que não estão suficientemente narradas as circunstâncias do fato criminoso previsto no preceito base, descrito na cabeça do art. 311, CP. 5. Nesse aspecto deve ser observado o princípio da legalidade, devendo o fato subsumir-se estritamente ao preceito normativo, sob pena de banalização e desfuncionalidade do direito penal. Assim, ainda que no início da fase processual da ação penal originária, a imputação, além de revelar-se descabida, também é manifestamente carecedora de justa causa, quando a atipicidade da conduta é latente. Logo, o quadro que se impõe é o trancamento da ação penal. 6. Ordem concedida. (TJES; HC 0031984-76.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 30/01/2019; DJES 05/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO.
1. O art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza a regularização de automóvel com chassi adulterado, e nem delega ao Contran e aos Detrans competência para tratar desse tema. 2. A ausência de comprovação da autoria do ilícito de adulteração de chassi e a boa-fé do proprietário no momento em que adquiriu o veículo são argumentos que não podem ser utilizados para convalidar o ilícito. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 8689-62.2019.8.21.7000; Santo Ângelo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 24/04/2019; DJERS 17/05/2019)
Ação de obrigação de fazer. Remarcação de chassis. Sentença de improcedência decretada em primeiro grau. Pretensão de reforma. Possibilidade. Em que pese a incontroversa alteração da numeração do chassis, não restou caracterizado que a apelante foi a responsável pela adulteração, nem mesmo que agiu com dolo na aquisição da propriedade do bem, que se deu há mais de onze anos. Ademais, há conclusão do Sr. Delegado de Polícia no sentido de não haver indícios da prática de atos ilícitos, opinando pela autorização da realização dos procedimentos necessários para a regularização do veículo. Possibilidade de regravação dos caracteres. Inteligência do art. 114, § 2º, do CTB. Precedente deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para o fim de se julgar procedente a ação. (TJSP; AC 1010635-77.2018.8.26.0071; Ac. 12388234; Bauru; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 09/04/2019; DJESP 11/04/2019; Pág. 2937)
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Uso de placa oficial em veículo particular para fins particulares. Pleito de condenação do ex-Prefeito Municipal e do ex-Secretário de Turismo do Município de Olímpia. Sentença que determinou a intimação ao atual Prefeito para proibi-lo de utilizar placas oficiais em veículos particulares, estendendo referida proibição aos atuais servidores e às demais gestões, sob pena de multa diária. Afronta ao princípio da congruência. Excesso da sentença excluído. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Olímpia. Ex-Secretário de Turismo de Olímpia. Uso de placa oficial em veículo particular para fins particulares. Vedação normativa da utilização de placa oficial em veículo particular. Consonância com o Decreto Municipal nº 5.439/2013, Lei nº 1081/1950 e art. 114, §3º do CTB. Ademais, restou incontroversa a descaracterização da viagem oficial para fins particulares, ao permanecer o requerido Humberto, na Capital, por mais dois dias para fins exclusivamente particulares. Improbidade caracterizada. Violação aos princípios da legalidade e moralidade. Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Precedente. Adequação das penalidades. Penas aplicadas de forma exacerbada. Sentença parcialmente reformada, neste aspecto. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Olímpia. Ex-Prefeito Municipal de Olímpia. Uso de placa oficial em veículo particular para fins particulares. Vedação normativa da utilização de placa oficial em veículo particular. Consonância com o Decreto Municipal nº 5.439/2013, Lei nº 1081/1950 e art. 114, §3º do CTB. Ciência inequívoca e omissão no dever de fiscalização do requerido. Eugênio na condição de chefe do Poder Executivo do Município da conduta praticada pelo Secretário de Turismo. Improbidade Administrativa caracterizada. Violação aos princípios da legalidade e moralidade. Inteligência do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Precedente. Sentença reformada, neste aspecto. Recursos do Ministério Público e do requerido Humberto parcialmente providos. (TJSP; AC 1004982-48.2016.8.26.0400; Ac. 12323178; Olímpia; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 19/03/2019; DJESP 08/04/2019; Pág. 2107)
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