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Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitosanteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedorprimitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditosvencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cabimento. Elementos e provas de sucessão empresarial pela requerida (confessa aquisição da executada). Exegese do art. 1.146 do Código Civil. Responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à transferência/aquisição do estabelecimento. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2162945-31.2022.8.26.0000; Ac. 16162871; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1889)
Ação monitória. Não localização da empresa demandada. Constatação de haver outra emprsa (recorrente) no mesmo endereço, com idêntico ramo de atividade e coincidência de sócio. Sucessão empresarial. Artigo 1.146 do Código Civil. Precedente. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AI 202200727286; Ac. 36328/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 18/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido formulado pelo autor para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda e atingir os bens da empresa Salutem et Fortune Diagnóstico por Imagem e dos sócios Paulo Moraes e José Rosildete. 1.1. Recurso aviado na busca pela: A) concessão de efeito suspensivo ao recurso para que fosse determinada a suspensão de bloqueio de contas bancárias e do RENAJUD, pois tal ação poderia lhes causar danos materiais e morais; e b) no mérito, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e a empresa Salutem Et Fortune Diagnósticos Por Imagem, bem como a decretação da extinção da execução. 2. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque. 2.1. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. 2.2. Sobre o tema, a doutrina de Rubens Requião leciona que: Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (in: Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, V. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. P.14). 2.3. Por outro lado a sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados para a exploração da mesma atividade econômica. 2.4. A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil. 2.5. Nesse sentido, para o reconhecimento da sucessão empresarial, é indispensável, ainda, que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do Código Civil. 2.6. A responsabilização de terceiro sucessor, na hipótese denominada sucessão irregular de empresas, exige a verificação de requisitos, como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada e quadro societário. 3. Na origem foi possível verificar que a empresa Oncocentro realizou a 4ª alteração contratual, incluindo o Sr. Paulo Moares como sócio. Para que tal situação se concretizasse a sócia Unipar Participações retirou-se da sociedade e cedeu parte de suas cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete. A partir dessa nova configuração a sociedade teve seu nome transformado para Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda. e aderiu ao nome fantasia de Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem. 3.1. A partir de uma leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca do contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) responsabilizava-se por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. 3.2. Também deve-se destacar que no contrato de alienação consta da cláusula quinta que a Unipar é responsável civil e penalmente pelos danos que venham a ser causados a terceiros. 3.3. Assim, é de responsabilidade patrimonial da sócia cedente (Unipar) e do Sr. José Rosilete as dívidas contraídas pela executada. 3.4. Ademais, as empresas Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem (devidamente constituída em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: A) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço. 3.5. Cabe ressaltar que no mencionado endereço é que foi cumprida a citação da executada com a finalidade de pagamento da dívida questionada da Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Dessa maneira, é possível constatar a responsabilidade pelo trespasse (art. 1.146 do CC) e o abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre a executada e a Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem e respectivos sócios. 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07200.85-28.2022.8.07.0000; Ac. 162.3273; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Omissão verificada. Ausência de deliberação sobre alegação de violação ao artigo 1.146, do Código Civil. Embargos parcialmente acolhidos, somente para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2106631-65.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16119637; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 05/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2604)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS FALIMENTARES A OUTRAS EMPRESAS. PROCESSO QUE TEVE CURSO COM SEGREDO DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA FALÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADA EM CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FALIDA PELAS IRRESIGNANTES. IDENTIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS QUANTO AOS OBJETOS SOCIAIS, LOCAIS DE FUNCIONAMENTO E COMPONENTES. ARTS. 50 E 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. URGÊNCIA DO PROVIMENTO. ART. 300, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PROVAS RELEGADAS PARA O MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POSTERIOR DOS BLOQUEIOS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO COMBATIDA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando são rejeitados os embargos de declaração, todavia a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. As razões que motivaram a desconsideração neste caso em particular estão no conjunto fático e probatório dos autos e as agravantes desafiaram as premissas fáticas e probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.916.792; Proc. 2021/0188015-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS. EMPRESA SUCESSORA.
1. É cabível a responsabilização do sucessor pelo débito da sucedida, com fundamento no artigo 1.146 do Código Civil, existindo elementos suficientes para a configuração de sucessão empresarial, é devido o redirecionamento da execução contra a sucessora, que, embora sob denominação distinta, atua em ramo muito semelhante ao de atividade da devedora originária e no mesmo endereço dela, constando, no seu quadro social, os mesmos sócios da empresa sucedida. (TRF 4ª R.; AG 5011941-72.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.
1. É possível o redirecionamento da execução de dívida ativa de natureza não-tributária por sucessão empresarial, desde que fundamentado em consistentes indícios de que de fato tenha havido a aquisição de fundo de comércio, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 2. Não configura sucessão empresarial o mero exercício do mesmo ramo de atividade no endereço anteriormente ocupado pelo executado originário. (TRF 4ª R.; AC 5007797-20.2020.4.04.7104; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL INDÍCIOS ROBUSTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. Admite-se o redirecionamento da execução quando existentes indícios de confusão patrimonial e sucessão entre empresas, com fundamento no artigo 1.146 do Código Civil. 2. Verifica-se dos documentos acostados ao processo que há identidade de ramo de atividade e que a empresa sucessora utiliza-se publicamente do logotipo da executada (Precisão Gráfica, nome de fantasia de Precisão Serviço de Cópias Ltda) e informa o mesmo número de telefone desta. Nesse ponto, cumpre referir que tais elementos (clientela, nome comercial, expressões e sinais de propaganda) constituem bens incorpóreos da empresa original, os quais, juntamente com os bens corpóreos, compõem o fundo de comércio desta. 3. Tais circunstâncias, ao lado da declaração do representante legal da empresa agravante, admitindo que esta adquiriu a marca e a carteira de clientes de Precisão Serviço de Cópias Ltda (evento nº 67), permitem que se conclua, a prima facie, pela prática de ato volitivo no sentido de adquirir o fundo de comércio da empresa originalmente executada, caracterizando-se a sucessão empresarial. (TRF 4ª R.; AG 5037204-09.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Admite-se a possibilidade de redirecionamento da execução quando existentes indícios de confusão patrimonial e sucessão entre empresas, com fundamento no artigo 1.146 do Código Civil. 2. Para que haja o redirecionamento da execução à outra empresa, não se faz necessária a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, bastando a presença de fortes indícios de transferência do negócio sem formalidades legais com o objetivo de fraudar o pagamento do débito. (TRF 4ª R.; AC 5003345-89.2019.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 133 DO CTN. ART. 1.146 DO CC.
Tratando-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não-tributária, não se aplicam as disposições constantes do artigo 133 do CTN, mas sim as regras contidas nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5012567-57.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 133 DO CTN. ART. 1.146 DO CC.
1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não-tributária, de maneira que não se aplicam as disposições constantes do artigo 133 do CTN, mas sim as regras contidas nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. 2. No caso sob análise, a suposta sucessora estabeleceu-se no mesmo endereço da empresa executada, mantendo o mesmo tipo de atividade. Mas as semelhanças ficam por aí. 3. Mesmo que por fundamentos distintos dos suscitados na inicial do agravo de instrumento e com base em capitulação diferente da contida na decisão agravada, é caso de se dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5042928-91.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
ADMININSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O fato de a empresa agravada realizar o parcelamento da dívida não obsta o julgamento do presente recurso. 2. Admite-se a possibilidade de redirecionamento da execução quando existentes indícios de confusão patrimonial e sucessão entre empresas, com fundamento no artigo 1.146 do Código Civil. 3. Hipótese em que se verifica, dos documentos acostados ao processo, que há identidade não apenas de ramo de atividade, mas também de endereço da sede da empresa e da pessoa que figura como sócio-gerente. 4. Os fatos consubstanciados na alteração do endereço da empresa IS INDÚSTRIA METALÚRGICA Ltda para o antigo endereço da empresa SIFTEL, atuando no mesmo ramo de negócios, com idêntico objeto social e contando com o mesmo sócio-gerente, constituem prova capaz de demonstrar que houve a aquisição do fundo de comércio da empresa SIFTEL pela empresa IS INDÚSTRIA METALÚRGICA Ltda, de forma que se afigura a possibilidade de responsabilizar esta pelo débito oriundo da sentença condenatória proferida em desfavor daquela. (TRF 4ª R.; AG 5011213-31.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA. CONFUSÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2. Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza. 3. A configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Cumpridos todos os requisitos elencados, a sucessão empresarial deve ser reconhecida, devendo a execução ser direcionada em face da empresa sucessora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07207.41-82.2022.8.07.0000; Ac. 161.9494; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS PRESENTES. RELAÇÃO COMERCIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. ENTREGA DE PRODUTOS. ASSINATURA DE PREPOSTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Se a pessoa jurídica não demonstrou que não possui condições de arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A sucessão, não obstante, pode ocorrer de maneira irregular, nas hipóteses em que a atividade empresária continua sendo exercida sob mesma direção, mas por pessoa jurídica diversa, a pretexto de fraudar credores, quadrante que autoriza que a nova empresa seja incluída no polo passivo da demanda proposta contra a empresa que foi sucedida. Para que se reconheça a denominada sucessão irregular, e considerando que a solidariedade não se presume (artigo 265, do Código Civil), necessário que sejam demonstrados requisitos específicos, como a utilização de igual endereço, a identidade de objeto social e da atividade econômica desenvolvida, além de ser necessária análise do quadro societário. Na hipótese, uma vez demonstrada a existência de tais requisitos, o reconhecimento da sucessão empresarial irregular e consequente inclusão da nova empresa no polo passivo da demanda deve ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova escrita colacionada aos autos para embasar a ação monitória não precisa ser robusta ou indiscutível, quanto ao direito pleiteado, mas apenas deve ser capaz de formar a convicção do Juízo acerca da probabilidade do direito, por mais que tenha sido produzida somente por uma das partes. De acordo com a teoria da aparência, é possível que funcionários da empresa, e não o seu titular, recebam mercadorias, cabendo à empresa devedora, na qualidade de impugnante dos documentos, provar que não são idôneos à prova do fato. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou caracterizado na hipótese. (TJDF; APC 07150.15-38.2020.8.07.0020; Ac. 143.9447; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 1.146, CC. SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sucessão empresarial pode eventualmente ser presumida ante a convergência de elementos objetivos e subjetivos, tais como funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e, inclusive, a utilização do mesmo nome fantasia. 2. A possibilidade de responsabilização patrimonial de sociedade empresarial sucessora tem previsão no art. 1.146 do Código Civil. No caso, a advogada dessa empresa acessou os autos do processo antes de adquirir o estabelecimento da sucedida, logo teve ou tinha condição de saber acerca da existência da dívida. Não bastasse, por força do artigo 109 do CPC, o cessionário ou adquirente de coisa litigiosa se submete aos efeitos da decisão que decide sobre o destino da coisa litigiosa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07052.08-24.2020.8.07.0010; Ac. 142.8930; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRREGULAR. AUSÊNCIA. REQUISITOS.
1. O artigo 1.146 do Código Civil, que disciplina a matéria explica que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2. Deve ser comprovada de forma clara e inequívoca a sucessão entre empresas bem como a confusão entre os sócios da sociedade devedora e a nova empresa que se busca incluir no polo ativo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07332.26-51.2021.8.07.0000; Ac. 142.5290; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO.
1. Não havendo preenchimento dos requisitos do art. 1.146 do Código Civil ou qualquer indício de eventual sucessão empresarial, como a utilização do mesmo nome fantasia, essa não deve ser presumida pela simples abertura de um novo empreendimento do mesmo setor no local, meses após o fechamento do estabelecimento anterior. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07028.79-09.2020.8.07.0020; Ac. 141.7504; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR QUE AUTORIZA O CHAMAMENTO DA RÉ PARA RESPONDER A DEMANDA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. OCORRÊNCIA COMPROVADA. BURLA À BOA-FÉ. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 1.1. A agravante foi devidamente intimada, habilitou advogado constituído nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2. O art. 526, caput, do CPC determina intimação e não a citação do réu para o pagamento do cumprimento de sentença. Ausência de erro procedimental pela realização da intimação para pagamento e não citação. 1.3. Nenhum prejuízo foi alegado ou comprovado pela agravante, de sorte que se aplicam o art. 282, § 1º e o art. 283, parágrafo único, ambos do CPC, para não se reconhecer a invalidade do ato de sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e intimação para pagamento, porque pode oferecer defesa após prévio conhecimento integral da demanda e do estágio em que o processo se encontra, em razão da intimação feita por oficial de justiça e habilitação do advogado constituído no processo. 1.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A agravante afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes autos, por se tratar de empresa diversa da executada e tal matéria se confunde com o mérito a discussão sobre a sucessão empresarial irregular reconhecida na decisão agravada. 3. Mérito. Sucessão empresarial irregular. Comprovação. 3.1. A criação da nova pessoa jurídica, conforme consolidação do contrato social registrada na Junta Comercial e informação da Receita Federal acerca do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é posterior à propositura da demanda pelo agravado, o que constitui indício de que a criação da nova empresa tenha se dado apenas com o objetivo de frustrar interesse patrimonial de credores. 3.2. De acordo com o ato constitutivo, o objeto da empresa agravante atua no mesmo ramo de atuação econômica da executada, embora se queira distinguir por meio do acréscimo de outras atividades além da principal, indicando tratar-se da mesma empresa, com mesmo endereço, nome, maquinário, e cujos sócios se articularam de modo a criar uma nova sociedade que permanecesse com a propriedade dos bens e continuasse atuando no segmento odontológico, enquanto a empresa primitiva remanesceria somente com as dívidas contraídas. 3.3. O fato de os sócios possuírem sobrenomes iguais remete à inevitável ideia de que os responsáveis são parentes e isso não foi refutado nem justificado pela agravante. A nova pessoa jurídica conta com mais um sócio minoritário, mas isso não fragiliza a compreensão em torno da sucessão empresarial, porque irregular, muito menos a confusão patrimonial entre as duas pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo de atividade. 3.4. Desse modo, a empresa sucessora deve arcar com as obrigações da empresa sucedida, porque há solidariedade entre elas, nos termos do art. 1.146 do Código Civil e a venda dos bens da executada sem a anuência dos credores e o pagamento prévio a eles indica a ineficácia da alienação, consoante o art. 1.145 do mesmo diploma legal. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07290.15-69.2021.8.07.0000; Ac. 141.0407; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2. Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: Identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. Embora se verifique a presença de alguns requisitos, como a atividade empresarial semelhante à da pessoa jurídica sucedida, além da sede no mesmo endereço em que funcionava a antiga pessoa jurídica agravada, não há identidade do quadro societário ou comprovação de existência de vínculo relevante entre a antiga titular e o atual, tal como o familiar. Constata, portanto, que os quadros sociais das pessoas jurídicas são distintos. 3. O agravante não demonstrou, sequer alegou especificamente, a existência de elementos de ordem subjetiva, tais como a proximidade significativa entre titulares dos quadros sociais das pessoas jurídicas ou a indicação de utilização de pessoa interposta, a revelar ajustes entre os sócios das pessoas jurídicas a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. A alegação genérica de que o fato de ambas as empresas existirem e funcionarem no mesmo endereço e ao mesmo tempo demonstraria o intuito do sócio administrador em eivar-se de suas obrigações contraídas e suas responsabilidades patrimoniais não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial irregular, a qual exige indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária. 4. Acrescente-se que o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Ademais, malgrado não se trate de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e inclusão da sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença, é necessária a instauração do incidente próprio, nos moldes do art. 133 do CPC, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa e possibilitar eventual dilação probatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07321.85-49.2021.8.07.0000; Ac. 139.5029; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA
Tendo a Caixa Econômica Federal, em 2009, por meio da Caixa Participações S.A. (CAIXAPAR), adquirido parte do Banco Panamericano, e que posteriormente, o Banco BTG Pactual adquiriu 100% da participação remanescente da Caixa, cujo acordo transforma o BTG no único controlador do Banco Pan, resta evidente que ocorreu, em verdade, uma sucessão empresarial entre o Banco Panamericano S/A e o Banco BTG Pactual S/A, ocorrendo como consequência a assunção de direitos e obrigações pelo Banco BTG Pactual S/A, a teor do artigo 1.146 do Código Civil, o que legitima o Banco BTG Pactual para figurar no polo passivo da ação de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5272238-29.2022.8.09.0105; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 01/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 2197)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Não há falar-se em omissão, contradição ou qualquer outro vício ensejador dos aclaratórios, do acórdão que, amparado sob fundamentação clara e consentânea ao ordenamento jurídico pátrio, bem assim ao conjunto probatório dos autos, dirimiu a questão controvertida no essencial (sucessão empresarial). 2. No caso, decidiu com acerto o aresto objurgado ao reconhecer a ilegitimidade da ora embargada para ocupar o polo passivo da demanda executiva, então ajuizada pela empresa embargante, visto que esta não logrou êxito em comprovar que aquela seria sucessora empresarial da devedora originária, o que afasta a responsabilidade prevista no art. 1.146 do Código Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5257306-43.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 1843)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2. A sucessão empresarial não se presume, demandando comprovação nos autos, o que não cuidou de fazer a exequente/apelada. Ora, o fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar a explorar idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar a sucessão. 3. No caso, embora tenha a embargante/apelante se estabelecido no endereço antes ocupado pela empresa executada, vê-se que a recorrida não fez prova da transferência de fundo de comércio da devedora originária para a recorrente, nem de eventual identidade de sócios e de CNPJ entre ambas, o que afasta a responsabilidade prevista no art. 1.146 do Código Civil. Logo, há de ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para ocupar o polo passivo da demanda executiva. Apelação cível provida. (TJGO; AC 5257306-43.2018.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE TRESPASSE OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão de primeiro grau. 2. A simples alienação do estabelecimento não desobriga o alienante da quitação do seu passivo, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação da existência de assunção de dívida ou de sucessão empresarial. 3. Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, existem outros requisitos além da mera transferência do estabelecimento comercial para a cristalização da solidariedade entre alienante e adquirente, notadamente a exigência de regular contabilização dos débitos anteriores à alienação, ônus da prova do qual não se desincumbiu o Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO; AI 5529507-33.2021.8.09.0087; Itumbiara; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 4138)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO CONTRATUAL DA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.
É inviável o conhecimento de matérias inovadas nas razões recursais, não suscitadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tendo sido reiterado o pedido formulado na petição inicial, ainda que em outros termos, deve ser rejeitada a preliminar. Havendo demonstração que de houve a sucessão empresarial, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda resta configurada, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Tendo o Juiz primevo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença. Tratando-se de pretensão de reparação civil, é aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, V, do CC. Tendo as partes formalizado o distrato da contratação da compra e venda de imóvel, e, não se desincumbindo s parte autora de comprovar o vício de vontade alegado, nem a prática de ato ilícito por parte da empresa ré, deve ser considerado válido o ajuste. Com a celebração do distrato, em que a parte autora deu plena, geral e irrevogável quitação quanto à relação jurídica havida entre as partes, deve ser julgado improcedente o pedido de aplicação da cláusula penal estabelecida no pacto originário. Com a efetivação do distrato, as suas cláusulas substituíram aquelas estabelecidas no contrato de compra e venda de imóvel, em franca novação, impossibilitando a revisão do ajuste anterior. A ausência de prova da prática de ato ilícito pela parte ré afasta a obrigação de reparação civil, não havendo, portanto, que se falar em condenação por indenização por danos materiais ou morais. (TJMG; APCV 5010862-65.2016.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Pleito de reforma da decisão. Desprovimento. Contrato de compra e venda de empresa. Trespasse nos termos do art. 1146 do Código Civil. Transferência do estabelecimento com os bens incorpóreos e incorpóreos. Inobservância dos requisitos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil. Continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo nome social. Empresa alienante que, a princípio, não deixou bens suficientes para solver o passivo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038568-35.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
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