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Art 1147 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento nãopode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, aproibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL DO SÓCIO RETIRANTE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O juiz é o destinatário da prova e deve se cercar de todos os elementos capazes de auxiliá-lo no julgamento da causa, podendo, inclusive, determinar a realização de prova, de ofício. A não realização de prova pericial grafotécnica para apurar eventual falsidade ideológica não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a realização de tal prova não é essencial para o desate da lide. Revela-se ultra petita a sentença proferida além dos pedidos, devendo ser adequada aos limites da lide. Diante da falta de comprovação de qualquer ato que configure concorrência desleal praticada pelo sócio retirante da sociedade empresária, somado ao fato de não ter sido pedida a anulação do instrumento particular de dissolução parcial da sociedade, não há justa causa para a retenção do pagamento das parcelas restantes referentes ao acordo celebrado entre os sócios. O artigo 1.147 do Código Civil se aplicas às hipóteses de celebração de contratos onerosos ou gratuitos resultantes da transferência de titularidade, de trespasse ou de doação de estabelecimento comercial, não se amoldando aos casos de dissolução parcial de sociedade. (TJMG; APCV 5186271-64.2016.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 03/06/2022; DJEMG 03/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENESSE INDEFERIDA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ART. 1.147 DO CC. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

Se as razões da apelação atacam suficientemente a sentença e demonstram o inconformismo da parte apelante, rebatendo, de forma clara e direta, os fundamentos que embasaram as conclusões do juiz, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. A simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui presunção juris tantum. Diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem que os recorridos fazem jus ao benefício da justiça gratuita, impõe-se o seu indeferimento. Verificado que os alienantes do estabelecimento desrespeitaram o disposto em cláusula contratual e no art. 1.147, do Código Civil, ao fazer concorrência com o adquirente dentro do prazo de cinco anos, cabível a aplicação de multa contratual. Devem ser aplicadas astreintes com o fito de inibir a continuidade da prática do ato ilícito consistente na concorrência ilegal exercida pelos réus/alienantes em face do autor/adquirente. (TJMG; APCV 5025690-95.2019.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EX-SÓCIO QUE CONSTITUIU NOVA EMPRESA NO MESMO RAMO DO ESTABELECIMENTO DO QUAL SE RETIROU.

Concorrência desleal. Inocorrência. Contrato de cessão de quotas sociais que não se confunde com trespasse. Inaplicabilidade do art. 1.147 do Código Civil. Ausência de cláusula de não concorrência expressa no contrato de cessão de quotas sociais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0021521-16.2019.8.16.0001; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/05/2022; DJPR 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da parte autora. Preliminar. Inocorrência de julgamento extra petita. Preferência pelo julgamento do mérito. Arts. 282, §2, e 488 do CPC. Ademais, não verificação da suposta nulidade da sentença em razão de a decisão ter se valido de fundamento diverso do utilizado pela parte adversa. Possibilidade do magistrado se valer das regras que entender aplicáveis ao caso para solucionar a contenda judicial. Incidência dos brocardos narra mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. Diante dos fatos apresentados pelas partes, cabe ao juiz dizer o direito aplicável ao caso. Prejudicial de mérito decadência. Ausência de pretensão da parte requerida em rediscutir cláusulas contratuais. Inócua a tese recursal. Mérito. Cláusula contratual que vedava atos de concorrência pelos requeridos, alienantes do estabelecimento comercial. Cláusula contratual de não restabelecimento respaldada no art. 1.147 do Código Civil. Constatação por meio documental que os requeridos voltaram a desenvolver a mesma atividade. Segurança via monitoramento eletrônico. Pouco mais de dois anos depois da venda à autora. Não fosse o suficiente, em audiência os sócios, então alienantes, que confirmaram o retorno, mas justificaram que os serviços prestados pela autora e os deles seriam diferentes. Detalhes técnicos que não se prestam a demonstrar que o nicho de mercado seria diferente. Afronta à cláusula de não restabelecimento evidenciada. Incidência da multa contratual. Multa. Cláusula 13ª. Condenação que se impõe, entretanto, redução equitativa com base na regra do art. 413 do Código Civil. Requeridos que, das três obrigações contratuais que lhes cabiam, cumpriram duas. Redução para 1/3 do total pretendido na peça inaugural. Multa. Cláusula 2ª. Não incidência em razão de vedação à dupla penalização pelo mesmo fato. Pretensão de interrupção de captação de clientela. Inviabilidade neste momento diante do decurso do prazo da cláusula 13ª. Atualmente, tornou-se possível a concorrência. Pretensão de obrigação de fazer que, em razão do lapso temporal, perdeu seu objeto. Ônus sucumbenciais. Redistribuição que se impõe conforme a proporcionalidade da vitória de cada um dos pólos litigantes. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Sem majoração em prol dos procuradores da parte requerida em razão do parcial provimento do recurso da parte autora. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 0305577-93.2018.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 28/07/2022)

 

APELAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelação dos réus. Cláusula de não concorrência. Cessão de quotas entre sócios, que não se confunde com trespasse. Inaplicabilidade do art. 1.147 do Código Civil. Possibilidade dos então sócios livremente consentirem em firmar cláusula nesse sentido, respeitados parâmetros temporal e territorial. Precedentes do C. STJ (RESP 1.203.109/MG). Previsão que se ajusta à boa-fé objetiva, na fase pós-contratual. Imputação de infração ao marido da ex-sócia, corréu, que não participou do contrato de cessão. Ex-sócia que se obrigou por fato de terceiro, respondendo em caso de violação da cláusula de não concorrência pelo marido, que não se vincula ao negócio jurídico e não pode ser obrigado pela avença. Doutrina de Pontes de Miranda e Venosa. Precedentes jurisprudenciais. Ilegitimidade passiva do marido da ex-sócia reconhecida. Conjunto probatório que evidencia a infração contratual. Responsabilidade exclusiva da ex-sócia pelo pagamento da multa contratual. Inviabilidade de sua redução, quer porque não supera os valores envolvidos no negócio, decorrência das obrigações assumidas pela autora, quer porque não se mostra desproporcional ou desarrazoada, considerando sua finalidade e natureza, e a ocorrência da infração do contrato. Condenação mantida. Honorários recursais devidos. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000817-63.2019.8.26.0428; Ac. 15322620; Paulínia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3649)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS.

Previsão expressa de incidência da norma do art. 1.147 do Código Civil. Possibilidade. Precedente do TJSC. Cláusula de não concorrência violada. Dissimulação realizada entre mãe e filho, com o objetivo de fraudar a estipulação contratual. Ato ilícito verificado. Abertura de empreendimento concorrente a cerca de 150 (cento e cinquenta) metros da academia autora. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor parcialmente provido. (JECSC; RCív 5003032-87.2019.8.24.0075; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MULTA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.

1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. 3. Determina o artigo 191 do Código de Processo Civil de 1.973, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 4. Dispõe o artigo 1.147 do Código Civil, que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. 5. Tendo em vista o descumprimento do contrato celebrado, deve haver a aplicação da sanção prevista na cláusula sétima do contrato, tal como disposto na sentença. 6. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 7. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (artigo 86 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único). (TJMG; APCV 3016735-31.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 28/01/2021; DJEMG 19/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR.

Cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e testemunhal. Inocorrência. Natureza da obrigação que se pretende comprovar que exige produção de prova documental. Pagamento de haveres à sócia que se retira da sociedade. Caráter de quitação. Aplicação do artigo320 do Código Civil. Prova testemunhal que é admitida como subsidiária nesta hipótese. Imprescindibilidade de início de prova por meio de documento. Exegese do artigo444 do código de processo civil. Impossibilidade de se formar convencimento exclusivamente na prova testemunhal em relação ao fato que os apelantes pretendem provar. Indeferimento da produção de prova embasado no artigo370, parágrafo único, do código de processo civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Acordo celebrado entre as partes para fins de quitação de haveres. Não demonstrado. Ausência de prova documental a evidenciar a existência da referida avença. Indenização por perdas e danos em razão da implementação de comércio no mesmo ramo mercadológico da empresa apelante e na mesma região. Não cabimento. Inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado no recurso. Situação dos autos que não se enquadra na hipótese prevista no artigo1.147 do Código Civil. Apelantes que confessam ter anuído com a instalação do estabelecimento comercial da apelada na mesma localidade. Ausência de provas de que tal fato teria implicado em perda de clientes à empresa recorrente. Multa por embargos de declaração protelatórios. Manutenção. Oposição de dois aclaratórios subsequentes questionando o entendimento do juízo sobre a mesma matéria. Primeira decisão que expôs claramente as razões de decidir. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Honorários advocatícios. Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não cabimento. Inexistência de proveito econômico aferível. Manutenção da sucumbência com base no valor atualizado da causa. Exegese do art. 85, §2º, do código de processo civil. Redução da verba honorária fixada em favor dos advogados da parte autora/apelada. Ausência de exposição das razões que justificariam o pedido de reforma. Inobservância à regra do artigo1.010, inciso III, do código de processo civil. Pretensão rejeitada. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0016217-51.2010.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

AGRAVO RETIDO.

Ausência de reiteração nas razões de apelação. Recurso não conhecido. MARCAS E PATENTES. Alegação de concorrência desleal, que gerou prejuízos aos apelantes. Inocorrência. Acordo realizado entre as partes, para retirada de sócio, que previa a vedação à produção de produtos, pelo sócio retirante, pelo prazo de 18 meses. Inexistência de estipulação de vedação à atuação do sócio retirante no segmento empresarial das apelantes por prazo indeterminado. Impossibilidade ademais, de ser aplicado à hipótese o prazo de 5 anos prescrito pelo artigo 1.147 do Código Civil, por não ter havido o trespasse do estabelecimento comercial. Produtos comercializados pelos réus que, em que pese a similitude, são distintos, e se prestam a finalidades diversas. Não demonstração da prática de concorrência desleal que redundasse em prejuízo aos apelantes. Inexistência de perdas e danos a serem indenizadas. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. Alegação de que os réus seguiram fabricando produtos, quando estavam proibidos de fazê-lo. Inocorrência. Produtos fabricados pelos réus que são diversos daqueles objeto da proibição de fabricação. Laudo pericial que apontou a circunstância, de modo adequado. Supostos defeitos do laudo pericial apontados pelos apelantes sem base em elementos concretos, constituindo mera insatisfação. Prova, ademais, que é dirigida ao Julgador, que deve aquilatá-la para formar sua convicção para a resolução da controvérsia posta no processo. Sentença mantida. Agravo retido não conhecido, apelação não provida. (TJSP; AC 0116141-16.2011.8.26.0100; Ac. 14865369; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 27/07/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2131)

 

AGRAVO RETIDO.

Ausência de reiteração nas razões de apelação. Recurso não conhecido. MARCAS E PATENTES. Alegação de concorrência desleal, que gerou prejuízos aos apelantes. Inocorrência. Acordo realizado entre as partes, para retirada de sócio, que previa a vedação à produção de produtos, pelo sócio retirante, pelo prazo de 18 meses. Inexistência de estipulação de vedação à atuação do sócio retirante no segmento empresarial das apelantes por prazo indeterminado. Impossibilidade ademais, de ser aplicado à hipótese o prazo de 5 anos prescrito pelo artigo 1.147 do Código Civil, por não ter havido o trespasse do estabelecimento comercial. Produtos comercializados pelos réus que, em que pese a similitude, são distintos, e se prestam a finalidades diversas. Não demonstração da prática de concorrência desleal que redundasse em prejuízo aos apelantes. Inexistência de perdas e danos a serem indenizadas. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. Alegação de que os réus seguiram fabricando produtos, quando estavam proibidos de fazê-lo. Inocorrência. Produtos fabricados pelos réus que são diversos daqueles objeto da proibição de fabricação. Laudo pericial que apontou a circunstância, de modo adequado. Supostos defeitos do laudo pericial apontados pelos apelantes sem base em elementos concretos, constituindo mera insatisfação. Prova, ademais, que é dirigida ao Julgador, que deve aquilatá-la para formar sua convicção para a resolução da controvérsia posta no processo. Sentença mantida. Agravo retido não conhecido, apelação não provida. (TJSP; AC 0116141-16.2011.8.26.0100; Ac. 14865369; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 1994)

 

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.

Sentença de improcedência. Insurgência do autor. PRELIMINAR. Pedido de concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Procede. Imposto de Renda de 2021, com ano base de 2020, que demonstra que o apelante faz jus a benesse. Concessão da gratuidade de justiça. MÉRITO. Controvérsia sobre a aplicação dos termos do artigo 1.147 do Código Civil. Contrato entabulado entre as partes que não teve natureza de trespasse, mas sim de arrendamento de estabelecimento comercial. Regra de interpretação contratual que pede que o julgador busque a real intenção dos contratantes, independente do nome dado ao contrato. Nos dizeres do doutrinador Orlando Gomes levando em conta apenas os elementos essenciais (essentialia negotii) e não dando importância ao nome (nomen juris) que as partes lhe atribuíram. Regra do artigo 112 do Código Civil. Manifestação da vontade que deve prevalecer sobre a literalidade do que foi escrito. Precedente da TJSP. Acórdão da lavra do D.Desembargador Pereira Calças, donde destaco: A intenção dos sócios de alterar o contrato social. Mero uso da palavra retificação que não desvirtua o conteúdo da avença, tendo em vista a prevalência da intenção sobre o sentido literal. Exegese dos arts. 112 e 113 do Código Civil. Interpretação conforme a boa-fé. Contrato de venda de ponto comercial que tinha natureza de arrendamento do imóvel, porquanto contava com tempo específico para expiração. Partes que não renovaram o contrato. Apelante, inclusive, que se estabeleceu em outro ponto comercial. Aplicação do artigo 1.147, parágrafo único, do Código Civil, devendo a proibição de concorrência viger apenas em relação ao prazo do contrato. Apelada que iniciou suas atividades somente depois de aproximadamente 14 meses do fim do contrato. Inexistência de ato ilícito. Inexistência do dever de reparar. Sentença Reformada. Recurso parcialmente provido apenas para se deferir a gratuidade de justiça ao apelante. (TJSP; AC 1015208-80.2019.8.26.0506; Ac. 14936276; Ribeirão Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 19/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1422)

 

APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS.

Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. PRELIMINAR. Argumento de que o contrato de cessão de cotas seria, em verdade, um contrato de trespasse aduzido apenas em sede recursal. Clara inovação recursal. Código de Processo Civil de 2015 que veda a inovação recursal. Efeito devolutivo que apenas devolve ao Tribunal aquilo que foi objeto da r. Sentença. MÉRITO. Cessão de cotas que foi feita em 26/01/2017. Cessão de cotas que não se confunde com trespasse. Trespasse se constitui pela compra e venda de estabelecimento empresarial. Trespasse que se faz entre empresários. Cessão de cotas que se dá entre sócios. Artigo 1.147 do Código Civil que se aplica ao trespasse, mas não a cessão de cotas. Caso em tela que se trata de cessão de cotas, nos termos do artigo 1.057 do Código Civil. Ademais, alteração contratual que não impôs ao cedente (apelado) qualquer dever de não concorrência. Inexistência, portanto, de ato ilícito e, consequentemente, de dano material ou moral. Sentença Mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1006605-68.2018.8.26.0048; Ac. 14936289; Atibaia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 19/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1421)

 

DIREITO SOCIETÁRIO. TRESPASSE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE RESTAURANTE.

Rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes em relação às parcelas do preço. Concorrência desleal não demonstrada. Exegese do art. 1.147 do Código Civil. Restaurante constituído pela alienante com outra proposta (disk pizza) do estabelecimento alienado (self service e delivery) e distante cerca de 10 quilômetros um do outro. Encerramento das atividades no estabelecimento adquirido apenas 3 (três) meses após a aquisição. Insucesso que não pode ser imputado à alegada concorrência desleal da autora. Resolução do contrato com retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora devolver os veículos e os valores recebidos como parte do pagamento do preço, descontando-se os alugueres, encargos da locação e despesas com água, energia e impostos do período em que os adquirentes ocuparam o imóvel. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente em parte a ação e a reconvenção. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJSP; AC 1005573-57.2020.8.26.0048; Ac. 14753943; Atibaia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 24/06/2021; DJESP 30/06/2021; Pág. 2111)

 

SOCIETÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL.

Dispositivo legal que se aplica ao trespasse e não à cessão de quotas. Ausência de estipulação de cláusula de não restabelecimento. Inexistência de demonstração de que a sociedade ré, constituída pelo antigo sócio da autora, tenha captado indevidamente a clientela, utilizando de artifícios ardilosos. Prevalência da livre concorrência e da autonomia da vontade. Improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020679-97.2019.8.26.0564; Ac. 14392937; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 23/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1440)

 

SOCIETÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL.

Dispositivo legal que se aplica ao trespasse. Ausência de demonstração de sua ocorrência. Alteração contratual que comprova, apenas, cessão de quotas, sem estipulação de cláusula de não concorrência. Ação julgada improcedente. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 4026262-72.2013.8.26.0224; Ac. 14301423; Guarulhos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 26/01/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1633)

 

CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, CUJA QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

Prova pericial desnecessária. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Concorrência desleal. Inocorrência. Ausência de cláusula expressa no termo de transação. Interpretação restritiva que impede a aplicação do artigo 1.147 do Código Civil. Precedente desta corte. Provas apresentadas não indicam utilização de meio fraudulento para desvio de clientela. Sinais distintivos incapazes de gerar confusão. Mensagem de mero convite. Danos materiais e morais. Inexistência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016334-91.2020.8.26.0002; Ac. 14301595; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 26/01/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1614)

 

JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA VENDA DE PONTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão contratual de venda de ponto comercial em razão de concorrência desleal e condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Da análise da situação econômica do autor, constata-se a hipossuficiência do polo ativo da demanda, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, considerando seus ganhos mensais (ID 21847854) e o extrato de sua conta corrente (ID 21847855), não constado dos autos outros documentos que os infirmem. Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 3. O recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, vez que teria requerido a produção de prova testemunhal, não tendo sido realizada a audiência de instrução para a referida oitiva das testemunhas. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o seu livre convencimento, e desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Alega o recorrente que a requerida, após ter realizado a transferência de ponto comercial, estabeleceu nas proximidades outro comércio, oferecendo serviços similares, causando desvio de clientela e concorrência desleal, o que é vedado pelo art. 1.147 do Código Civil: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência 5. Todavia, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. art. 373, inciso I do CPC. Não há nos autos qualquer documento contábil da empresa que demonstre a queda de faturamento após a abertura do comércio pela parte ré. De igual sorte, não há provas de que a empresa do autor tenha vindo à falência, de modo que não é possível precisar se a sociedade empresária da ré foi inaugurada antes do encerramento das atividades do autor. Finalmente, as conversas de celular de ID 21847587, não são capazes de comprovar que o ramo de atividades das empresas eram o mesmo. 6. Desta forma, é medida que se impõe a manutenção da r. Sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07053.97-39.2019.8.07.0009; Ac. 134.1362; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 07/06/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL. VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM OUTRO ESTABELECIMENTO. MESMO RAMO E MESMO LOCAL. CONCORRÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. Sem apresentação de contrarrazões. 2. Recurso interposto pela parte ré contra a sentença que, reconhecendo concorrência não autorizada, determinou que a recorrente cumpra com o estabelecido no art. 1.147 do Código Civil, sob pena de aplicação de multa. 3. A recorrente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia de sua CTPS no ID 19159795. Diante da ausência de registro de contrato de trabalho e da qualificação da recorrente, fica deferida a gratuidade de justiça. 4. Nos termos do art. 1.147 do CC, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. 5. O contrato de ID 17075986, firmado em 27/06/2019, comprova que a ré vendeu ao autor o seu estabelecimento comercial, um ateliê de costura, localizado na feira FEIBOX, em Taguatinga, com todos os produtos e materiais da loja e marca visual, não havendo autorização expressa para a ré fazer concorrência com o autor. 6. As demais provas dos autos, inclusive a testemunhal, demonstram que a ré passou a exercer a mesma atividade, na mesma feira, em box próximo ao do autor, menos de um mês após a venda, inclusive anunciando aos clientes, via mensagem de whatsapp, o atendimento em novo endereço, como se tivesse ocorrido apenas a mudança de local. 7. A cronologia dos acontecimentos demonstra a intenção da ré em fazer concorrência com o autor, ainda que por interposta pessoa como titular do novo estabelecimento, pois o contrato de venda foi assinado em 27/06/2019; o contrato de locação do novo box, em nome de terceiro, é datado de 15/07/2019, ou seja, menos de um mês da venda; e a mensagem de whatsapp foi criada/enviada em 17/07/2019, anunciando a continuidade dos serviços e dos preços no novo box da mesma feira. A ré foi citada em 16/09/2019 e, curiosamente, somente nos dias 20 e 25/09/2019, houve o reconhecimento de firma dos locadores e da locatária do novo box. 8. Contextualizada a situação de concorrência sem previsão contratual, ainda que por interposta pessoa como titular do novo estabelecimento comercial, correta a sentença que determinou à ré/recorrente o cumprimento da vedação imposta no art. 1.147 do CC. 9. A determinação não significa impedir a recorrente de exercer o seu ofício, pois poderá fazê-lo em qualquer outro local, apenas impõe o cumprimento da Lei e a observância do contrato e da boa-fé objetiva, impedindo a parte de causar prejuízos ao recorrido. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 11. Condenada a recorrente nas custas processuais, ficando suspensa a cobrança tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários, uma vez que o recorrido não constituiu advogado para apresentar contrarrazões. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07130.17-11.2019.8.07.0007; Ac. 131.5218; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 29/01/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA. LIMITES DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

1. Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral consistente no recebimento de indenização a título de danos morais e materiais, fundados em descumprimento contratual pelos réus quanto a suposta concorrência desleal, por continuarem a atuar no mesmo ramo de atividade empresarial da pessoa jurídica negociada com os demandantes, inclusive valendo-se de sua denominação e CNPJ; 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade autoral. A pretensão inicial invoca prejuízos suportados pelos próprios demandantes em decorrência do contrato firmado com os réus. Ainda que a pessoa jurídica negociada figure no cerne da controvérsia, a alegação dos autores é de que a concorrência desleal supostamente praticada pelos réus frustrou suas expectativas contratuais, inclusive causando-lhes danos, daí porque são legítimos a pleitear eventuais ressarcimentos ou compensações; 3. Rejeita-se as preliminares de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.1. No primeiro caso porque a interpretação quanto aos limites da cláusula contratual autorizativa da atividade empresarial pelos réus constitui uma consequência direta da pretensão recursal, na medida em que os autores objetivam desconstituir o fundamento invocado pelo juízo sentenciante, justamente a aludida cláusula, para julgar improcedente o pedido inicial. Natural, portanto, que os apelantes procurassem fazer uma distinção entre a autorização contratual e os fatos supostamente praticados pelos réus, valendo-se, para tanto, de um maior esclarecimento sobre o objeto da atividade empresarial, sem que isso acarrete inovação recursal. 3.2. No segundo caso, porque a própria insurgência quanto à interpretação da cláusula contratual pelo Juízo sentenciante já denota, por si só, impugnação adequada aos fundamentos do julgamento monocrático, não havendo, neste ponto, qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.3. Por interpretação do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, impõe-se à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, no caso presente, está preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade; 4. O art. 1.147 do Código Civil impõe ao alienante do estabelecimento comercial a proibição de exercer concorrência com o adquirente pelo prazo de 05 (cinco) anos, permitindo o dispositivo, entretanto, que as partes estipulem de modo contrário, desde que o façam expressamente; 5. Previsão contratual que permite ao alienante a possibilidade de atuar no ramo de organização, promoção e decoração de eventos, inclusive se utilizando de bens de sua propriedade. 5.1. Disposição contratual que, alinhada à previsão legal, materializa verdadeira autorização, ainda que limitada, para que os réus atuem no mesmo ramo de atividade da sociedade empresária; 6. A tentativa dos apelantes em reduzir o alcance da previsão contratual para permitir aos réus utilizarem apenas utensílios menos relevantes na realização de eventos (basicamente decorações) não se mostra acertada, porque assim não previsto expressamente no contrato. 6.1. Se a intenção das partes, quando da celebração do negócio, fosse esta, tal fato deveria estar expressamente consignado no instrumento contratual. O que, ao revés, previram foi que os réus não participassem formalmente de sociedade empresária do mesmo ramo de atividade, mas que organizassem, promovessem ou decorassem eventos se utilizando de materiais de sua propriedade, pouco importando quais sejam tais materiais, já que isto não ficou claro, tampouco abre-se ao intérprete a possibilidade de presumi-los. 6.2. Se não há restrições no contrato, não cabe criá-las por qualquer método interpretativo, mormente para demonstrar suposta concorrência desleal. 7. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus, descabe o dever de indenizar; 8. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07245.46-45.2019.8.07.0001; Ac. 129.0272; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. BANCA DE ADVOGADOS. REJEIÇÃO. DUPLICIDADE DE CONTESTAÇÕES. PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO DETERMINADA EM GRAU DE RECURSO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REGULARIDADE. RETIRADA DE PRO LABORE. ANTECIPAÇÕES. PRÁTICA ACEITA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE. ATOS ULTRA VIRES. NÃO COMPROVAÇÃO.

Nos termos do artigo 223, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Na hipótese em que um dos profissionais da banca de advogados se viu impedido de praticar o ato, caberia ao outro causídico habilitado suprir tal falta. O pedido deve ser analisado conforme o conjunto da postulação, e observará o princípio da boa-fé, à luz do artigo 322, § 2º, do Diploma Processual Civil, não podendo pretender a parte adversa que seus pedidos sejam julgados procedentes apenas pela ausência específica do requerimento de improcedência na peça de defesa da outra parte, especialmente quando a argumentação é desenvolvida em sentido oposto da tese advogada pela outra parte. Não pode o sócio pretender, por ocasião da quebra da affectio societatis, comportamento diferente daquele assumido por ele próprio, o que é consequência da aplicação, nas relações contratuais, nas quais se incluem as societárias, do princípio da proibição dos comportamentos contraditórios, que é tributário do princípio da boa-fé objetiva, etiquetado no artigo 422, do Código Civil. A cláusula de não restabelecimento, prevista no artigo 1.147, do Código Civil, aplica-se, salvo previsão contratual em contrário, aos casos de alienação onerosa do estabelecimento comercial (trespasse), não podendo ser estendida, sob pena de violação aos mandamentos constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência (artigos 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, da Constituição Federal), às hipóteses de dissolução societária. Se o caderno probatório não comprova a prática, pela então sócia administradora da empresa, de atos alheios ao objeto social ou que caracterizem concorrência desleal, torna-se incabível o pedido de responsabilização ilimitada. (TJDF; APC 07226.36-72.2018.8.07.0015; Ac. 127.0211; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 17/08/2020)

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. TRESPASSE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante enunciado da Súmula nº 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, impõe-se como condição para que faça jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa. 2. A cessão de quotas empresariais de estabelecimento comercial que continua com o mesmo dono, mesmo nome, mesmo capital majoritário, tendo sido alterado apenas a distribuição das e a administração direta da empresa, além da sucessão de sócios minoritários não se configura como trespasse. 3. Ausente no ajuste firmando qualquer restrição de atuação do cedente no mesmo ramo de atividade da empresa ou junto a quaisquer clientes da sociedade, não enseja a aplicação imediata do art. 1.147 do Código Civil, o que ocorreria apenas se houvesse cláusula expressa vedando a constituição de nova sociedade, aí sim poderia se cogitar em concorrência indevida pelo cedente. 4. Em face da inversão dos ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa e majorados para o percentual de 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Gratuidade de justiça concedida ao Réu. Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, afastar a condenação imposta pelo Juízo sentenciante e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. (TJDF; APC 07089.70-12.2019.8.07.0001; Ac. 124.7874; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 20/05/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Improcedência. Manutenção. Cessão de quotas sociais. Ausência de previsão contratual de não concorrência por parte do sócio cedente das quotas. Inaplicabilidade do artigo 1.147 do Código Civil, que trata do trespasse de estabelecimento. Interpretação restritiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1020995-55.2016.8.26.0196; Ac. 13753665; Franca; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 15/07/2020; DJESP 21/07/2020; Pág. 1652)

 

APELAÇÕES. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Contrato de trespasse. Reconhecida a legitimidade passiva da apelante correquerida, esposa do proprietário do estabelecimento alienado. Vedação ao alienante de fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência, salvo disposição negocial em sentido contrário. Descumprimento do dever legal imposto pelo art. 1147 do Código Civil. Desvio de clientela e concorrência desleal configurados. Vulneração da boa-fé objetiva pós-contratual. Violação positiva do contrato de trespasse. Lucros cessantes bem fixados no montante correspondente a 20% do valor do contrato de trespasse firmado. Tutela de urgência concedida. Inteligência do art. 300 do CPC. Solução adequada, proporcional e razoável diante das especificidades da situação sub judice. Sucumbência recíproca mantida. Honorários recursais corretamente impostos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na forma do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ e STF. Apelos não providos. (TJSP; AC 1004108-68.2018.8.26.0505; Ac. 13574294; Ribeirão Pires; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 19/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4368)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REDUÇÃO POSTERIOR DO FATURAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Demonstrada a ausência da redução do faturamento empresarial, não se justifica a modificação do valor pactuado em contrato de cessão e transferência de quotas da sociedade. Ademais, o dever de não-restabelecimento, previsto no artigo 1.147, do Código Civil, não se aplica ao ex-sócio da sociedade empresária que aliena suas quotas sociais, uma vez que tal dispositivo é aplicado somente no caso de trespasse. E mesmo que assim não se entendesse, as partes nada dispuseram sobre tal impedimento ao sócio retirante. 4. Configurando o fato lesivo em mero aborrecimento, originário do descumprimento contratual, e incapaz de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em compensação por danos morais. 5. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDF; APC 2016.01.1.039065-8; Ac. 115.3892; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 27/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização. Concorrência desleal. Violação cláusula de não- restabelecimento. Inteligência do art. 1.147 do Código Civil. Decisão de primeiro grau que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela. Art. 300 ncpc. Requisitos probabilidade do direito e perigo de dano. Configurado. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1741834-7; Umuarama; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 12/02/2019; DJPR 25/02/2019; Pág. 72)

 

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