Art 1163 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito nomesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos,deverá acrescentar designação que o distinga.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC). NÃO CONSTATADO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Ação rescisória, remédio excepcionalíssimo (visa desfazimento do título judicial já constituído e acobertado pela coisa julgada), não se destina a questionamento do acerto ou desacerto da sentença/acórdão rescindendos, juízo rescisório que deve se limitar a verificar hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no Código de Processo Civil. Admitir o contrário significaria atentar contra a imutabilidade dos veredictos e da segurança jurídica que deve se esperar das decisões judiciais já passadas em julgado, além de propiciar a eternização dos conflitos. 2. Na hipótese, a autora busca a rescisão do acórdão 685291, proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, em sede de apelação, pelo qual reformou a sentença proferida pela Vara Cível de Planaltina (0707103-69.2019.8.07.0005) para julgar procedente o pedido autora (SERVIMED COMERCIAL Ltda) e determinar que a ré (SERVIMED-SERVICOS MEDICOS Ltda. ME) que se abstenha de utilizar o nome SERVIMED em seus registros, devendo providenciar a alteração de seu nome empresarial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais por dia); e a rescisão do Acórdão 740904 proferido pela 1ª Câmara Cível do TJDFT nos embargos infringentes interpostos pela ré SERVIMED-SERVICOS MEDICOS Ltda. ME contra o acordão 685291, no qual buscava a prevalência do voto vencido, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela SERVIMED COMERCIAL Ltda. 2.1. A autora suscita como causa rescindenda a violação de manifesta de norma jurídica (acordão 655291 proferida pela 2ª Turma Cível na apelação teria violado os art. 295, I, parágrafo único, IV, art. 267, I, art. 460 e art. 47, todos do CPC/1973; art. 1.163, parágrafo único do Código Civil e o art. 108 do Decreto-Lei nº 7.903/1945 e o acordão 740904 proferido nos embargos infringentes teria violado o art. 59 da Lei nº 5.772/71; arts. 125 e 129 da Lei nº 9.279/96; e art. 1.166, caput, e parágrafo único do Código Civil) e ainda erro de fato no acordão dos embargos infringentes. 3. Para que seja caracterizada da situação prevista no referido inciso V do artigo 966 do CPC (violação de norma jurídica), pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado o dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis a norma, ainda que não seja a melhor, não é caso de violação prevista no referido inciso e, por consequência, não é causa rescindenda, sob pena de desvirtuar a natureza da ação rescisória, dando-lhe contorno de recurso. 3.1. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019). 4. No caso, nenhuma das normas suscitadas pela autora foi violada pelos acórdãos rescindendos. Em verdade, o que a autora pretende é tão somente a rediscussão da matéria, valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se afigura possível. 5. A presente ação rescisória foi manejada também com fulcro no inciso VIII do artigo 966 do CPC, ao argumento de que acordão rescindendo incorreu em erro de fato verificável no exame dos autos por desconsiderar ser incontroverso nos autos que as atividades das empresas são completamente distintas, não havendo possibilidade de induzimento dos consumidores a erro. 5.1. O erro de fato delineado pelo §1º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo. Não se admite rescisória pela simples valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato a que se refere o CPC não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. 5.2. A jurisprudência define que São três os requisitos de rescindibilidade da ação pautada no erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73, art. 966, VIII, do CPC/15): A) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. (STJ. AR: 5890 RS 2016/0244668-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2021, S2. SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). 6. No caso, o fato alegado (´ser incontroverso nos autos que as atividades das empresas são completamente distintas, não havendo possibilidade de induzimento dos consumidores a erro) foi analisado pelo Tribunal (ambas atuam na área da saúde, o que possibilita o induzimento a erro do consumidor, bem como pode ocorrer que a requerida seja beneficiada pela publicidade empregada pela autora, restando, assim, caracterizada a concorrência desleal. ID 25122283, p.5), que concluiu no sentido de que, não obstante as empresas exercerem atividades diferentes, ambas atuavam no mesmo seguimento mercadológico de saúde. Portanto, se houve pronunciamento do Tribunal quanto ao fato alegado, sendo este afastado para nas razões de decidir, não há que falar em erro de fato, como alega a autora. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TJDF; ARC 07121.46-31.2021.8.07.0000; Ac. 138.6471; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONTRAFAÇÃO.
Escolas de educação infantil. Registro pela autora de marca mista com a expressão 14 Bis, também utilizada pelas rés como marca. Elementos figurativos empregados pelas sociedades totalmente distintos. Ausência de reprodução do conjunto da marca registrada. Ofensa marcária que pode ser parcial, mas que no caso não pode ser reconhecida no tocante à coincidência entre o núcleo dos elementos nominativos, por não ter a autora direito de exclusividade sobre a expressão 14 Bis, nem ser ela suscetível de proteção registrária. Ausência de violação ao direito de propriedade da autora, sob o enfoque estrito da proteção à exclusividade. Propriedade industrial. Concorrência desleal. Ausência de configuração, a despeito da coincidência parcial entre as marcas e do fato de atuarem as empresas no mesmo segmento mercadológico (escolas de educação infantil), de qualquer risco de confusão ou captação de clientela. Escolas sediadas em cidades diferentes (Campinas e São Paulo), separadas por distância de aproximadamente 100 quilômetros. Ofensa ao nome empresarial igualmente não caracterizada, seja pela diversidade das bases territoriais, seja pela ausência de coincidência integral, seja por tolerar a Lei o uso dos mesmos nomes empresariais, desde que acompanhados de elemento distintivo suficiente (art. 1.163, parágrafo único, do Código Civil). Nomes de domínio na internet também perfeitamente distinguíveis. Ausência de ilícito por parte das rés. Dever reparatório inexistente. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido integralmente confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1006440-95.2014.8.26.0004; Ac. 13847234; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 11/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 2541)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Limitação da pena pecuniária. Mero pleito ao final da peça recursal, despido de qualquer fundamentação. Falta de dialeticidade. Não conhecimento do ponto. Julgamento ultra petita. Alegação de que a autora se limitou a requerer a abstenção do uso da marca. Insubsistência. Demandante que confunde os conceitos de marca, nome empresarial e título do estabelecimento. Fundamentação da exordial que abrange todos os referidos institutos. Ausência de nulidade. Mérito restrito ao nome empresarial e título de estabelecimento. Suposta ausência de concorrência desleal, sob o argumento de que o público alvo de ambas as partes é diverso. Tese afastada. Empresas com nomes e títulos similares. Identidade no ramo de atuação e localização na mesma cidade, que podem causar confusão aos consumidores. Abstenção do uso do nome empresarial e título do estabelecimento que deve ser mantida. Respeito ao princípio da novidade. Inteligência dos artigos 1.163 e 1.166 do Código Civil e artigos 33 e 34 da Lei n. 8.934/1994. Minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Afastamento. Valor fixado na origem que se mostra adequado às particularidades do caso concreto. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0500587-48.2012.8.24.0018; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 16/05/2018; Pag. 441)
NOME EMPRESARIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. MARCA.
Empresas que contém em seu nome empresarial o vocábulo comum "Mega", acompanhada de designações que distinguem a apelante ('Indústria e Comércio de Displays'), bem como a apelada ('Embalagens Promocionais'), não havendo como se confundir as duas empresas. Inteligência do art. 1.163 do Código Civil, não havendo violação ao dispositivo legal. Atuação das duas empresas em ramos de atividades distintos. Inexistência de risco de confusão no mercado. Aplicação do princípio da especialidade. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0029762-89.2013.8.26.0007; Ac. 8989618; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 16/11/2015; DJESP 26/11/2015)
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMES EMPRESARIAIS SEMELHANTES. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS PARTES.
Uma é Corretora de Seguros e a outra exerce a atividade de Comércio, Importação, Exportação e Representação de Produtos Eletro Eletrônicos. Respeitada a regra prevista no parágrafo único do artigo 1163 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9253520-54.2008.8.26.0000/50000; Ac. 7412418; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara; Julg. 21/05/2014; DJESP 29/05/2014)
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMES EMPRESARIAIS SEMELHANTES. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS PARTES.
Uma é Corretora de Seguros e a outra exerce a atividade de Comércio, Importação, Exportação e Representação de Produtos Eletro Eletrônicos. Respeitada a regra prevista no parágrafo único do artigo 1163 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9253520-54.2008.8.26.0000; Ac. 7412418; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara; Julg. 12/03/2014; DJESP 21/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MARCA E NOME EMPRESARIAL. ART. 5º, XXIX, DA CR/1988. FORMAS DE PROTEÇÃO REGULADAS POR NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.279/1996, LEI Nº 8.934/1994, DECRETO Nº 1.800/1996 E CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO CONSTATADA QUALQUER SEMELHANÇA ENTRE A MARCA REGISTRADA PERANTE O INPI E AQUELA UTILIZADA PELA PARTE DEMANDADA. O USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ESPÍRITO SANTO" NA MARCA DESTINADA À SERVIÇOS ESPORTIVOS EM GERAL NÃO FOI USURPADO PELA UTILIZAÇÃO DA SIGLA "ES" ACRESCIDA DE OUTROS SINAIS DISTINTIVOS. MARCAS INSUSCETÍVEIS DE ACARRETAR QUALQUER DÚVIDA, ERRO OU CONFUSÃO NO MERCADO EM QUE ATUAM. NOME EMPRESARIAL. A COINCIDÊNCIA DA EXPRESSÃO "ESPÍRITO SANTO" É INCAPAZ DE CAUSAR QUALQUER CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. A EXCLUSIVIDADE DO USO DA EXPRESSÃO "ESPÍRITO SANTO" NA MARCA NÃO IMPEDE QUE ELA SEJA UTILIZADA NO NOME EMPRESARIAL, DESDE QUE DISTINTAMENTE DO OUTRO NOME EMPRESARIAL JÁ INSCRITO NO MESMO REGISTRO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE. REGULAMENTAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104/07, ART. 9º, "B". NÃO SÃO EXCLUSIVAS, PARA FINS DE PROTEÇÃO, PALAVRAS OU EXPRESSÕES QUE DENOTEM "GÊNERO, ESPÉCIE, NATUREZA, LUGAR OU PROCEDÊNCIA". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O inciso XXIX do art. 5º, da Constituição da República de 1988, remete ao legislador infraconstitucional a tarefa de normatizar sua aplicabilidade, o que foi feito pela Lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996), no que tange à propriedade das marcas, e pela Lei de registro público de empresas mercantis (Lei nº 8.934/1994) cumulada com o seu Decreto regulamentador (Decreto nº 1.800/1996), em consonância com o Código Civil de 2002, em relação ao nome empresarial. 2 - Marca e nome não se confundem, assim como a forma de proteção de ambos também é distinta. 3 - A Lei de propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996), em seu art. 122, diz que são "suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais", as quais foram elencadas no extenso rol do art. 124 do mesmo diploma. Já a definição de nome empresarial está prevista no art. 1.155 do Código Civil de 2002, que considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o respectivo capítulo do CC/2002, para o exercício de empresa, equiparando ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da Lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Segundo o art. 1.163, do CC/2002, o "nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro", devendo obedecer aos princípios da veracidade e da novidade, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 8.934/1994. 4 - A proteção da marca decorre do seu respectivo registro no INPI (art. 129 da lpi), resguardado ao depositante o mesmo direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, nos moldes do art. 130, III, da lpi; enquanto a proteção do nome empresarial decorre do arquivamento na junta comercial, restringindo-se a proteção do nome à circunscrição de onde se operou o arquivamento, salvo se houver pedido expresso de extensão às demais unidades da federação (arts. 33 da Lei nº 8.934/1994, 61, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.800/1996, e art. 1.166, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002). 5 - Hipótese em que o titular de marca busca defender o seu uso, possuindo legitimidade ativa para tanto. 6 - Não constatada qualquer semelhança entre a marca registrada perante o INPI e aquela utilizada pela parte demandada. Embora tenha sido garantido à parte o uso exclusivo da expressão "Espírito Santo" em sua marca, destinada à serviços esportivos em geral, a parte demandada utilizou a sigla "ES", além dos outros sinais distintivos. As marcas de ambas as partes são insuscetíveis de acarretar qualquer dúvida, erro ou confusão no mercado em que atuam. 7 - Quanto ao nome empresarial, a coincidência da expressão "Espírito Santo" é incapaz de causar qualquer confusão, mormente em se tratando de nome do estado da federação em que ambos se encontram sediados, sem qualquer originalidade peculiar. A exclusividade do uso da expressão "Espírito Santo" na marca, não impede que ela seja utilizada no nome empresarial, desde que distintamente do outro nome empresarial já inscrito no mesmo registro, observando os princípios da veracidade e da novidade. 8 - Também consoante já decidiu o STJ, utilizando de suas atribuições legais, o departamento nacional de registro do comércio (dnrc) editou a Instrução Normativa nº 104/07, que, em seu art. 9º, "b", regulamentou expressamente a questão, ao estabelecer que não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem "gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência". A expressão "Espírito Santo" evidencia o estado (lugar) em que os dois clubes esportivos se localizam, o que afasta a pretendida exclusividade. 9 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0001586-17.2012.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 16/07/2013; DJES 24/07/2013)
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Registro na internet de nome de domínio idêntico ao do título de estabelecimento registrado e à marca depositada junto ao INPI, o qual não guarda qualquer relação com o nome empresarial ou título do estabelecimento do titular do domínio. Concessão do registro de domínio na internet efetuada pela precedência, devendo a escolha ser realizada adequadamente pelo requerente, que deve declarar que o nome escolhido não desrespeita a legislação em vigor. Artigo 1º caput e parágrafo único da Resolução nº 08/2008 do CGI. BR. Proteção conferida ao nome empresarial, título de estabelecimento e marca. Artigos 33 e 35, V da Lei nº 8.934/94, artigo 1.163 do Código Civil e artigo 3º, § 2º da Lei nº 6.404/76.- Direitos de propriedade sobre a marca concedidos tanto ao titular do registro como ao depositante. Artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96. Vedação à utilização da marca depositada pela autora. Cancelamento do domínio da internet determinada. Reparação de danos. Danos morais. Ausência de prova dos prejuízos suportados. Ônus do qual a autora não se desincumbiu, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, I do Código de Processo Civil. Ação parcialmente procedente. Apelação provida em parte. (TJSP; EDcl 0033665-64.2011.8.26.0602/50000; Ac. 7146308; Sorocaba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 19/08/2013; DJESP 12/11/2013)
TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Registro na internet de nome de domínio idêntico ao do título de estabelecimento registrado e à marca depositada junto ao INPI, o qual não guarda qualquer relação com o nome empresarial ou título do estabelecimento do titular do domínio. Concessão do registro de domínio na internet efetuada pela precedência, devendo a escolha ser realizada adequadamente pelo requerente, que deve declarar que o nome escolhido não desrespeita a legislação em vigor. Artigo 1º caput e parágrafo único da Resolução nº 08/2008 do CGI. BR. Proteção conferida ao nome empresarial, título de estabelecimento e marca. Artigos 33 e 35, V da Lei nº 8.934/94, artigo 1.163 do Código Civil e artigo 3º, § 2º da Lei nº 6.404/76.- Direitos de propriedade sobre a marca concedidos tanto ao titular do registro como ao depositante. Artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96. Vedação à utilização da marca depositada pela autora. Cancelamento do domínio da internet determinada. Reparação de danos. Danos morais. Ausência de prova dos prejuízos suportados. Ônus do qual a autora não se desincumbiu, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, I do Código de Processo Civil. Ação parcialmente procedente. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0033665-64.2011.8.26.0602; Ac. 6949603; Sorocaba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 19/08/2013; DJESP 26/08/2013)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE EM ASSEGURAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE UTILIZAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA, ATUANTE NO MESMO RAMO, QUE ADOTA NOME IDÊNTICO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA IMPETRANTE A SER OBSERVADO, EM RAZÃO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 1.163 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
"A Proteção do nome da empresa, no sentido de exclusividade em seu uso, tem amparo a partir do registro de seus atos constitutivos na junta comercial (...)" (tjsc, apelação cível n. 2006.023581-4, de blumenau, rel. Des. Robson luz varella, j. Em 23/04/2010). (TJSC; RN-MS 2012.030197-8; Capital; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gaspar Rubick; Julg. 10/10/2012; DJSC 16/10/2012; Pág. 201)
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Contraposição entre nome empresarial e marca. Apelação. Preliminar. Coisa julgada. Pronunciamento do colendo STJ que afirmou a inexistência de coisa julgada na apreciação de Recurso Especial. Preliminar considerada prejudicada. Mérito. Litígio sobre a utilização do nome "colégio e curso evolução". Contraposição do nome empresarial e marca. Princípio da novidade e exclusividade do nome empresarial. Prevalência para a pessoa jurídica registrada em primeiro lugar na junta comercial. Impossibilidade de se registrar como marca nome empresarial de terceiros. Inteligência do art. 124, V, da Lei de propriedade industrial. Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo. O nome empresarial é entendido como um elemento distintivo da empresa, incidindo sobre ele os princípios da novidade e exclusividade da sua utilização, de acordo com os artigos 1.163 e 1.166 do novo Código Civil. A marca é definida pela Lei nº 9.279/96 e consiste num sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço. Por proteger um direito da personalidade da pessoa jurídica, o art. 124, V, da Lei de propriedade industrial dispõe que o nome empresarial de terceiros não é registrável como marca. Direito da apelada utilizar, com exclusividade, o nome "colégio e curso evolução", por ter realizado o registro dos seus atos constitutivos na junta comercial anteriormente ao registro da marca da apelante. Desprovimento da apelação. (TJPB; AC 888.2004.005.483-6/001; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 08/04/2010; Pág. 6)
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