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Art 1167 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição donome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 1.167 DO CÓDIGO CIVIL.

Meação que não se confunde com herança. Institutos com regramentos próprios e diversos. Viúva que detém a meação dos bens além de deter a condição de herdeira testamentária (legado) e não pelo regime de bens. Excesso de meação afastado. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0031100-83.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE "NOME FANTASIA". INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. HOMONOMIA E HOMOFONIA NÃO VERIFICADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.

1) A ação anulatória de nome empresarial é imprescritível, nos termos do art. 1.167 do Código Civil. Ademais, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que ocorrer a suposta violação do direito. Prejudicial rejeitada. 2) Nos termos da Instrução Normativa nº 15/2013 do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), somente há colisão entre nomes empresariais se estes, analisados por inteiro, forem idênticos ou homófonos. 3) Sem que haja homonomia ou homofonia, não há que se falar em anulação de nome empresarial. 4) A marca que nunca foi registrada e, a despeito disso, adquiriu popularidade entre os consumidores, fornecedores e interessados, é chamada de "marca de fato" e deve ser protegida contra a prática de concorrência desleal. 5) À míngua de condutas desleais ou de confusão entre os consumidores, não há que se falar em abstenção de uso da "marca de fato", nem tampouco do "nome fantasia", nos termos do art. 195, IV e V, da Lei nº 9.279/96. 6) Sem a prova do dano pelo uso indevido da marca ou do nome empresarial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. (TJMG; APCV 1.0637.10.010417-2/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 29/03/2017; DJEMG 31/03/2017) 

 

PRESCRIÇÃO.

Marca Prazo Pretensão da autora à abstenção do uso da expressão "Tupi" no título de estabelecimento e nome de domínio da ré, sob alegação de viola as marcas "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi", de titularidade da autora Inaplicabilidade do art. 1.167 do CC/02 no caso concreto, pois rege o prazo para a ação anulatória de nome empresarial do infrator Aplicação do prazo geral vigente na data dos fatos (CC/02, art. 205, conforme art. 6º, septies, 3, da Convenção de Paris, com a redação dada pela Revisão de Estocolmo, em 1967) Falta de prova do decurso do prazo decenal Prescrição inocorrente Preliminar das contrarrazões rejeitada PRESCRIÇÃO Marca Termo inicial Pretensão da autora à abstenção do uso da expressão "Tupi" no título de estabelecimento e nome de domínio da ré, sob alegação de viola as marcas "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi", de titularidade da autora Suposta alternação do uso do título de estabelecimento, desde 1996, por empresas do grupo econômico integrado pela ré Forte fiscalização da autora sobre o uso da expressão "Tupi" pelas radiodifusoras Contagem do prazo prescricional somente a partir da ciência da apelante quanto ao uso dos nomes fantasias "Rádio Tupi AM" e "Tupi FM" pela ré, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva Teoria da actio nata Orientação do STJ nesse sentido Inexistência de indício da data em que a apelante tomou conhecimento do uso dos títulos de estabelecimento e nomes de domínio pela apelada Ônus do qual a ré não se desincumbiu Inviabilidade do Decreto de prescrição da pretensão da à tutela inibitório e ao ressarcimento por dano moral Rejeição da preliminar suscitada nas contrarrazões PRESCRIÇÃO Marca "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi" Uso da expressão "Tupi" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Prescrição aquisitiva invocada Inexistência do instituto da ocupação no direito contemporâneo brasileiro Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões de apelação PRESCRIÇÃO Nome empresarial Pretensão da autora S/A Rádio Tupi à abstenção do uso da expressão "Tupi" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Direito de personalidade por equiparação (CC, art. 52), dentre os quais encontra-se o nome empresarial, absolutos e imprescritíveis Possibilidade de ajuizar a qualquer tempo ação visando à proteção do nome empresarial da autora Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões de apelação PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Supressio Prova documental de que autora nunca deixou de exercer suas atividades ou defender seu nome empresarial e marcas Direito subjetivo exercido pela demandante, inclusive contra empresas aparentemente do mesmo grupo econômico da apelada Supressio inocorrente Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Princípio da territorialidade Proteção nacional da marca registrada em seu ramo de atividade econômica, no caso radiodifusão Possibilidade do titular da marca de defender direito de exclusividade em qualquer Estado da Federação Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim SOCIEDADE ANÔNIMA Nome empresarial Princípio da territorialidade Limitação territorial inexistente no art. 33 da Lei n. 8.934/94, mencionado no parágrafo único do art. 1.166, do CC/02 Aparente antinomia com o art. 1.166, caput, do CC/02 Aplicação do critério da especialidade Prevalência da norma especial anterior Proteção nacional independente de registro em todos os Estados da Federação Hipótese, no entanto, em que radiodifusora fluminense, ora apelante, registrou seu nome empresarial na Junta Comercial paulista, onde a ré está sediada e desenvolve atividades radiofônicas Direito à proteção do nome empresarial Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Ausência de proteção marcária a vocábulos de uso comum (LPI, art. 124, VI) Notoriedade da marca, secondary meaning e possibilidade de confusão causada aos consumidores excepcionam a regra Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Marcas subsistentes até o advento da Lei n. 9.279/96 pelo instituto da ocupação, então vigente no ordenamento jurídico pátrio Depósito das marcas no INPI nos anos de 1999 e 2003 Emissora fundada na década de 1930, nacionalmente conhecida, e que embora hoje transmita sua programação somente a partir do Estado do Rio de Janeiro, pode ser acessada em qualquer Estado da Federação com um bom aparelho de rádio ou pela internet (rádio virtual) Marcas notórias merecedoras de proteção independente de registro (Lei n. 9.279/96, art. 126, e Convenção de Paris, art. 6º, bis, e do art. 6º, quinquies, C(1) Direito de uso exclusivo no seu ramo de atividade Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Expressões de uso comum que ganharam significado secundário com o uso prolongado e enfático da marca no setor de teledifusão e radiodifusão, setor esse onde ainda atua (secondary meaning) Fenômeno contrário à vulgarização da marca Marca suscetível de proteção com fulcro no art. 6º, quinquies C(1), da Convenção de Paris, e no art. 15.1, TRIP's Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Utilização das expressões "Tupi FM" e "Rádio Tupi AM" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Confusão no público consumidor, no âmbito nacional e internacional, seja pelo alcance das ondas de rádio ou pelo acesso à rede mundial de computadores Conduta parasitária e desleal da demandada Impossibilidade de coexistência das marcas e nome empresarial da autora com os títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim RESPONSABILIDADE CIVIL Marca Lucros cessantes Art. 210, III, da LPI Hipótese em que embora não haja indícios data em que a autora tomou ciência da violação de seu direito de exclusividade, há prova documental de que a ré obteve concessão para uso de frequência modulada (FM) aos 22 de dezembro de 2005 Ajuizamento da ação quatro anos depois, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 225 da LPI Condenação da ré ao pagamento de royalties incidentes desde a data da concessão do uso da frequência pelo Ministério das Comunicações, conforme método de cálculo indicado na exordial, não impugnado pela ré Verba indenizatória apurável na fase de liquidação de sentença por arbitramento Pedido de indenização por dano material procedente Apelação parcialmente provida para esse fim RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Marca Direito de exclusividade violado pela ré Simples fato da violação da propriedade industrial inapto para abalar a imagem e reputação da demandante Situação em que é impossível aferir a qualidade de programação de uma ou outra emissora, pois a qualidade musical e da programação radiofônica é subjetiva, dependendo da cultura do indivíduo e do ambiente cultural do local em que habita Desvalorização da marca não demonstrada pela autora Pedido de indenização por dano moral improcedente Apelação improvida nesse tocante Dispositivo: Não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento à apelação. (TJSP; AgRg 0018924-31.2009.8.26.0071/50001; Ac. 7234834; Bauru; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 20/05/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

PRESCRIÇÃO.

Marca Prazo Pretensão da autora à abstenção do uso da expressão "Tupi" no título de estabelecimento e nome de domínio da ré, sob alegação de viola as marcas "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi", de titularidade da autora Inaplicabilidade do art. 1.167 do CC/02 no caso concreto, pois rege o prazo para a ação anulatória de nome empresarial do infrator Aplicação do prazo geral vigente na data dos fatos (CC/02, art. 205, conforme art. 6º, septies, 3, da Convenção de Paris, com a redação dada pela Revisão de Estocolmo, em 1967) Falta de prova do decurso do prazo decenal Prescrição inocorrente Preliminar das contrarrazões rejeitada PRESCRIÇÃO Marca Termo inicial Pretensão da autora à abstenção do uso da expressão "Tupi" no título de estabelecimento e nome de domínio da ré, sob alegação de viola as marcas "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi", de titularidade da autora Suposta alternação do uso do título de estabelecimento, desde 1996, por empresas do grupo econômico integrado pela ré Forte fiscalização da autora sobre o uso da expressão "Tupi" pelas radiodifusoras Contagem do prazo prescricional somente a partir da ciência da apelante quanto ao uso dos nomes fantasias "Rádio Tupi AM" e "Tupi FM" pela ré, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva Teoria da actio nata Orientação do STJ nesse sentido Inexistência de indício da data em que a apelante tomou conhecimento do uso dos títulos de estabelecimento e nomes de domínio pela apelada Ônus do qual a ré não se desincumbiu Inviabilidade do Decreto de prescrição da pretensão da à tutela inibitório e ao ressarcimento por dano moral Rejeição da preliminar suscitada nas contrarrazões PRESCRIÇÃO Marca "Rádio Tupi" e "Super Rádio Tupi" Uso da expressão "Tupi" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Prescrição aquisitiva invocada Inexistência do instituto da ocupação no direito contemporâneo brasileiro Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões de apelação PRESCRIÇÃO Nome empresarial Pretensão da autora S/A Rádio Tupi à abstenção do uso da expressão "Tupi" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Direito de personalidade por equiparação (CC, art. 52), dentre os quais encontra-se o nome empresarial, absolutos e imprescritíveis Possibilidade de ajuizar a qualquer tempo ação visando à proteção do nome empresarial da autora Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões de apelação PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Supressio Prova documental de que autora nunca deixou de exercer suas atividades ou defender seu nome empresarial e marcas Direito subjetivo exercido pela demandante, inclusive contra empresas aparentemente do mesmo grupo econômico da apelada Supressio inocorrente Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Princípio da territorialidade Proteção nacional da marca registrada em seu ramo de atividade econômica, no caso radiodifusão Possibilidade do titular da marca de defender direito de exclusividade em qualquer Estado da Federação Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim SOCIEDADE ANÔNIMA Nome empresarial Princípio da territorialidade Limitação territorial inexistente no art. 33 da Lei n. 8.934/94, mencionado no parágrafo único do art. 1.166, do CC/02 Aparente antinomia com o art. 1.166, caput, do CC/02 Aplicação do critério da especialidade Prevalência da norma especial anterior Proteção nacional independente de registro em todos os Estados da Federação Hipótese, no entanto, em que radiodifusora fluminense, ora apelante, registrou seu nome empresarial na Junta Comercial paulista, onde a ré está sediada e desenvolve atividades radiofônicas Direito à proteção do nome empresarial Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Ausência de proteção marcária a vocábulos de uso comum (LPI, art. 124, VI) Notoriedade da marca, secondary meaning e possibilidade de confusão causada aos consumidores excepcionam a regra Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Marcas subsistentes até o advento da Lei n. 9.279/96 pelo instituto da ocupação, então vigente no ordenamento jurídico pátrio Depósito das marcas no INPI nos anos de 1999 e 2003 Emissora fundada na década de 1930, nacionalmente conhecida, e que embora hoje transmita sua programação somente a partir do Estado do Rio de Janeiro, pode ser acessada em qualquer Estado da Federação com um bom aparelho de rádio ou pela internet (rádio virtual) Marcas notórias merecedoras de proteção independente de registro (Lei n. 9.279/96, art. 126, e Convenção de Paris, art. 6º, bis, e do art. 6º, quinquies, C(1) Direito de uso exclusivo no seu ramo de atividade Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Expressões de uso comum que ganharam significado secundário com o uso prolongado e enfático da marca no setor de teledifusão e radiodifusão, setor esse onde ainda atua (secondary meaning) Fenômeno contrário à vulgarização da marca Marca suscetível de proteção com fulcro no art. 6º, quinquies C(1), da Convenção de Paris, e no art. 15.1, TRIP's Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Rádio Tupi, Super Rádio Tupi e Tupi Utilização das expressões "Tupi FM" e "Rádio Tupi AM" nos títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Confusão no público consumidor, no âmbito nacional e internacional, seja pelo alcance das ondas de rádio ou pelo acesso à rede mundial de computadores Conduta parasitária e desleal da demandada Impossibilidade de coexistência das marcas e nome empresarial da autora com os títulos de estabelecimento e nomes de domínio da ré Ação de obrigação de não fazer procedente Apelação parcialmente provida para esse fim RESPONSABILIDADE CIVIL Marca Lucros cessantes Art. 210, III, da LPI Hipótese em que embora não haja indícios data em que a autora tomou ciência da violação de seu direito de exclusividade, há prova documental de que a ré obteve concessão para uso de frequência modulada (FM) aos 22 de dezembro de 2005 Ajuizamento da ação quatro anos depois, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 225 da LPI Condenação da ré ao pagamento de royalties incidentes desde a data da concessão do uso da frequência pelo Ministério das Comunicações, conforme método de cálculo indicado na exordial, não impugnado pela ré Verba indenizatória apurável na fase de liquidação de sentença por arbitramento Pedido de indenização por dano material procedente Apelação parcialmente provida para esse fim RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Marca Direito de exclusividade violado pela ré Simples fato da violação da propriedade industrial inapto para abalar a imagem e reputação da demandante Situação em que é impossível aferir a qualidade de programação de uma ou outra emissora, pois a qualidade musical e da programação radiofônica é subjetiva, dependendo da cultura do indivíduo e do ambiente cultural do local em que habita Desvalorização da marca não demonstrada pela autora Pedido de indenização por dano moral improcedente Apelação improvida nesse tocante Dispositivo: Não conheceram do agravo retido e deram parcial provimento à apelação. (TJSP; APL 0018924-31.2009.8.26.0071; Ac. 6769490; Bauru; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 20/05/2013; DJESP 05/06/2013) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA. MARCAS E PATENTES. FATO SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC. ARTS. 142 E 143 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. CADUCIDADE. DENOMINAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

Proteção dos nomes no âmbito de atuação do órgão de registro. Imprescritibilidade da ação que anula a inscrição do nome empresarial. Recursos conhecidos. Desprovimento do apelo da parte autora. Provimento, em parte, do recurso da parte requerida. A regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença. Ante a caducidade da marca litigiosa, trazida à baila após a publicação da sentença unipessoal, imperial se faz a improcedência do pedido da peça pórtica, pois afasta-se o óbice anteriormente posto ao registro de nova marca. Pelo princípio da territorialidade, que vigora no direito pátrio em relação à proteção do nome empresarial, a inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas no registro próprio asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado. Tratando-se de anulação da inscrição do nome empresarial, a qualquer tempo persiste o direito de ação, égide no art. 1167 do Código Civil. (TJSC; AC 2009.022974-8; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 14/06/2012; DJSC 06/07/2012; Pág. 265) 

 

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