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Art 117 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA COM PROCURAÇÃO "EM CAUSA PRÓPRIA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.

1. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O julgador singular firmou o seu convencimento a partir dos elementos constantes no feito, à luz dos fatos, dos aspectos peculiares à situação concreta, do acervo probatório até então coligido e da legislação pertinente ao tema. Eventual má apreciação das provas que não enseja anulação da sentença. Preliminar rejeitada. 2 Compra e venda simulada. Ausência de comprovação de pagamento do preço ajustado no suposto contrato. 3. Impossibilidade de convalidação da compra e venda em doação pura e simples, fundamentada na procuração em causa própria, porquanto não atende aos requisitos do art. 685 do Código Civil e que resulta na nulidade da doação, por inobservância ao art. 117 do Código Civil. 4. Declaração de nulidade do registro do imóvel que se impõe. 5. Irrelevância do suposto respeito à legitima, diante da nulidade seja da compra e venda seja da doação. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência majorados ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por fundamentação diversa. Decisão unânime. (TJAL; AC 0709423-11.2020.8.02.0001; Maceió; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 01/09/2022; Pág. 265)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DELCARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO.

Impossibilidade. Celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos com agente com 17 anos de idade que ocasionaria a anulabilidade do negócio, com base no art. 117, I do Código Civil, e não sua nulidade absoluta. Realização de parte do contrato que ocasiona o reconhecimento de seu convalescimento. Art. 174 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não cabimento. Autor que não comprovou o efetivo cancelamento dos serviços. Negativação devida, ante a ausência de pagamento. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003984-09.2021.8.26.0270; Ac. 15919861; Itapeva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 05/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2062)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MODO TEMERÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

1. Nos termos do art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 2. Por meio de mandato em causa própria, os mandatários foram autorizados pela mandante a vender, ceder, transferir, onerar e ou alienar (...), inclusive para o seu próprio nome nos termos do art. 117 do Código Civil Brasileiro, bem imóvel descrito nos autos. Portanto, passaram eles a ter o direito de agir como titulares dos direitos adquiridos antes pela mandante por meio do contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a procuração outorgada transmite a eles a legitimidade para requererem, de fato, a obrigação relativa à transferência de titularidade imobiliária. 3. Assim, diante dos efeitos do contrato de mandato firmado, configura-se a ilegitimidade ativa da mandante para pleitear transferência de titularidade de bem imóvel objeto de procuração em causa própria outorgada a terceiros. 4. Recurso da exequente/mandante conhecido e desprovido. 5. Carece de dilação probatória pedido indenizatório formulado em desfavor da parte contrária, razão pela qual não pode ser deduzido na fase de cumprimento de sentença, quando já há obrigação certa, líquida e exigível determinada. Assim, não se conhece do referido pedido, também desconexo em relação aos termos da r. Sentença recorrida, o que afronta ao Princípio da Dialeticidade. 6. Esta Eg. Corte de Justiça tem utilizado como parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, quais sejam: I) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários mínimos; II) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários mínimos; e III) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel (ID Acórdão n.1090717, 07153676120178070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 10/5/2018.). 7. Demonstrada a percepção de renda superior a cinco salários-mínimos, não se verifica a hipossuficiência financeira da parte, razão pela qual deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça antes conferido. 8. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); e altera a verdade dos fatos (inciso II), devendo-se registrar que tal alteração não só se configura diante de modificação de prova imprescindível para o deslinde de uma demanda judicial, mas, principalmente, diante de narrativa errônea de forma proposital, o que se mostra evidenciado no feito de origem. 9. Verificadas a conduta temerária da parte, ao formular pretensão a qual, sabidamente, não possuía mais direito; e a alteração da verdade dos fatos pela mesma parte, que instaurara cumprimento de sentença sem menção alguma à transmissão prévia de seus direitos aquisitivos mediante procuração em causa própria, fica demonstrada a litigância de má-fé da exequente. Assim, multa cabível conforme art. 81 do Código de Processo Civil. 10. Recurso da executada conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJDF; APC 07099.70-47.2019.8.07.0001; Ac. 143.0831; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SEGURO/PECÚLIO POR MORTE. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA À COMPANHEIRA E AO ENTEADO. CAPACIDADE CIVIL CERTIFICADA POR NOTÁRIO. FÉ PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DOS SEGUROS APÓS QUASE DOIS ANOS DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DO OUTORGANTE JÁ BASTANTE COMPROMETIDAS, SEGUNDO ATESTADO MÉDICO E CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RETIRADA DA EX-ESPOSA, DOS FILHOS E DO NETO INCAPAZ DO SEGURADO SEM OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DE MERA GESTÃO. MODIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO ENTEADO EM FAVOR DA PRÓPRIA GENITORA, A DESPEITO DE AMBOS SEREM MANDATÁRIOS, QUE PASSOU A CONSTAR COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DOS SEGUROS. RATIFICAÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÕES INVALIDADAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ACERTO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTEIRAMENTE CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.

1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico que visa a invalidar a alteração dos beneficiários indicados nos contratos de seguro/pecúlio por morte nº 5015950 (04 beneficiários X 25%) e nº 5583913 (06 beneficiários X 16,67%), firmados entre o titular Francisco justa tavares e a seguradora mongeral (segunda promovida), em dez/1996 e dez/2000, respectivamente. 2. Em suma, por meio de procuração pública outorgada, em 20/02/2014, pelo segurado à sua companheira e ao filho desta (fls. 45/46), o enteado retirou, em nome do padrasto, os autores (ex-esposa, filhos e neto incapaz do segurado) do rol de beneficiários das referidas apólices (fls. 31/32), isto em 25/11/2015 (fls. 38/39), destinando a integralidade da participação à sua mãe (companheira do segurado e primeira promovida), inicialmente co-beneficiária com os autores, culminando, assim, com o pagamento do valor de ambos os seguros tão somente à companheira quando da morte do segurado em 11/08/2018 (fl. 48). 3. É cediço que capacidade civil dos maiores de 18 (dezoito) anos é presumida, ao passo que a incapacidade para a prática dos atos da vida civil deve ser demonstrada de forma inequívoca e robusta, consoante se infere do art. 5º do CC/2002 ("a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. "). 4. No caso, se, por um lado, os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram que o segurado não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais e/ou foi coagido ou induzido a erro quando da lavratura, em 20/02/2014, da procuração pública por ele outorgada à companheira e ao enteado, por outro, revelam, com elevado grau de convicção, que, por ocasião da alteração objurgada, ocorrida somente em 25/11/2015, o outorgante já apresentava sério comprometimento físico e cognitivo resultante do avanço implacável da doença de parkinson, que culminou com sua morte em 11/08/2018, a denotar a invalidade do ato de modificação dos beneficiários, ante a cessação superveniente do mandato, pela mudança de estado que inabilitou o mandante a conferir poderes, ainda que não tenha sido interditado, a teor dos arts. 682, III; 166, I e 171, I, todos do CC/2002. Precedentes: TJ-MG e TJ-SC. 5. Considerando que a troca de beneficiário em contrato de seguro não constitui ato de mera gestão, por encerrar modificação substancial da vontade do contratante, a que a Lei Civil denomina de estipulação em favor de terceiro (art. 792, CC/2002), com repercussão na própria finalidade do negócio jurídico, somente a outorga de poderes expressos e específicos para alteração do rol de beneficiários por seu titular legitima o mandatário a procedê-la, sob pena de nulidade do ato por preterição de formalidade exigida em Lei (arts. 166, IV e V; e 661, CC/2002). 6. A exclusão da ex-esposa, dos filhos e do neto incapaz do segurado sem poderes expressos e específicos para tanto - os quais constavam como beneficiários nas apontadas apólices desde o ano de 1996 e 2000, respectivamente -, para incluir, passados quase 20 (vinte) anos da primeira contratação, a companheira do segurado, além de mãe do próprio outorgado que procedeu à modificação impugnada, retrata a prática de negócio jurídico, se não indiretamente em benefício próprio representante, em favor de sua mãe, que também figura como primeira outorgada na procuração que lastreou a indigitada alteração, atraindo, outrossim, a anulabilidade prevista no art. 117 do CC/2002. 7. Quando são praticados atos sem a obediência das formalidades legais, a parte final do art. 662 do CC/2002 autoriza a confirmação do ato pelo mandante, desde que expressa ou resulte de ato inequívoco, cujos efeitos são retroativos. Contudo, ainda que superadas as invalidades anteriores, não há prova alguma de que o falecido segurado ratificou a indigitada alteração dos beneficiários dos seguros de sua titularidade, ônus que cabia aos réus (art. 373, II, CPC/15). 8. O princípio da congruência (ou da adstrição) da sentença ao pedido vestibular (arts. 141 e 492, CPC/15) tem por finalidade limitar a atividade decisória do magistrado, evitando que o mesmo julgue de natureza diversa (extra petita) ou menos do que a parte postulou (citra petita) ou, ainda, ultrapasse a postulação, concedendo mais do que foi pleiteado pela parte (ultra petita), cuja inobservância acarreta a nulidade do provimento jurisdicional, ficando a decisão do juiz vinculada à causa de pedir e ao pedido. 9. Na hipótese, ainda que o pedido cautelar de sequestro de valores (cuja fungibilidade, vale dizer, encontra previsão legal no art. 305, parágrafo único, do CPC/15) tenha sido direcionado apenas à primeira promovida, a juíza singular condenou solidariamente as rés, ao final, à luz das razões dispendidas na inicial (causa de pedir), plasmadas, como visto, na invalidação das alterações dos beneficiários por vício de consentimento e abuso de confiança, cuja falha no dever de diligência da seguradora tem relação direta com o dano causado aos beneficiários indevidamente excluídos das citadas apólices, assegurado, todavia, o seu direito de regresso (arts. 308 e 312, CC/2002; art. 25, § 1º, CDC). 10. Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos, nos termos do voto condutor. (TJCE; AC 0177791-81.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/04/2021; Pág. 74)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Autor indevidamente excluído do quadro societário sem direito à apuração de haveres, mediante cessão de todas as suas quotas para o 2º réu, seu representante, destituída da indispensável anuência daquele. Transferência que se operou por procuração previamente revogada. Contrato consigo mesmo. Artigo 117 do Código Civil. Conflito de interesses. Invalidade do negócio jurídico. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido. Embargantes que se limitam a reprisar seus argumentos no sentido de que não configurado o autocontrato, na medida em que o arrependimento do embargado fora recebido em momento posterior à concretização do acordo. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão passível de ensejar a integração do aresto. Nítido intuito de reexame da matéria já julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0222259-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 23/06/2021; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE SIMPLES.

Autor indevidamente excluído do quadro societário da 1ª ré sem direito à apuração de haveres, mediante cessão de todas as suas quotas para o 2º réu, seu representante, destituída da indispensável anuência daquele. Transferência que se operou através de procuração previamente revogada pelo outorgante, cuja notificação extrajudicial foi entregue ao outorgado e demais sócios antes da averbação do ato no registro civil de pessoas jurídicas. Contrato consigo mesmo. Artigo 117 do Código Civil. Extrapolação dos poderes de agir contra a vontade do mandante. Conflito de interesses. Violação à boa-fé objetiva. Ausência de justa causa para a exclusão de sócio. Invalidade do negócio jurídico. Sentença de procedência que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0222259-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 04/05/2021; Pág. 349)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 117 DO CC. ATO ANULÁVEL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CC. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. PRECEDENTE. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E DA CAPACIDADE CIVIL DOS CONTRATANTES. COMPROVADAS. SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO ESTIPULADO. INADIMPLEMENTO, POR SI SÓ, NÃO REVELA INVALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a declaração de nulidade de negócio jurídico que se enquadra na hipótese descrita pelo artigo 117 do Código Civil é necessário que os interessados tenham respeitado o prazo decadencial de 02 anos previsto no artigo 179 daquele diploma. 2. O inadimplemento contratual, por si só, não serve para demonstrar a invalidade do negócio jurídico. 3. Salvo disposição legal em contrário, prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária consolidada pelo legislador no artigo 207 do Código Civil. (TJSP; AC 1005665-79.2020.8.26.0292; Ac. 14898032; Jacareí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 08/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2082)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUTOCONTRATO. I.

Varão que outorgou à varoa procuração pública com cláusula expressa permissiva à negociação consigo mesma de bem imóvel de propriedade conjunta do casal. Varoa que procedeu com a alienação do imóvel, por meio de escritura pública, contratando consigo mesma, fazendo constar do documento a quitação do preço do imóvel. II. Requerente que pleiteia a declaração de nulidade da procuração, suscitando erro substancial de vontade quanto à sua outorga. III. Inovação recursal. Alteração da causa de pedir (de erro substancial para abuso de direito) e do pedido em si (nulidade da procuração para nulidade da quitação). Impossibilidade. Violação à estabilização da demanda. Inteligência do art. 1.014 do Código de Processo Civil. Situação, ademais, em que a pretensão de reconhecimento da nulidade da quitação incluída em escritura pública encontra óbice no art. 215 do Código Civil, bem como na disciplina própria visando a compensação dos prejuízos causados por eventual culpa do mandatário. lV. Reconhecida a validade dos negócios jurídicos praticados pela representante, não havendo de se falar em nulidade pela mera existência do autocontrato de alienação do imóvel indicado, vez que amparada pela procuração devidamente constituída, contendo cláusula expressa que possibilitava a requerida a contratar consigo mesma. Observância do art. 117 do Código Civil. NÃO SE CONHECE DE PARTE DO APELO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. (TJSP; AC 1043695-83.2020.8.26.0002; Ac. 14822520; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1776)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. CABIMENTO.

Matéria que versa sobre mérito. Jurisprudência do STJ. Autocontrato ou contrato consigo mesmo. Vício de anulabilidade. Prazo decadencial de 02 anos a contar da formação do negócio. Inteligência dos artigos 117 e 179 do Código Civil. Cabimento do agravo. Decadência. Como cediço, apesar de a doutrina classificar a prescrição e a decadência como prejudiciais de mérito, o art. 487, II, do ncpc prevê que decisão sobre estes institutos é de resolução de mérito. Desse modo, decisões que acolham ou rejeitem prescrição e decadência se enquadram no rol de cabimento do agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II do ncpc. Precedentes do STJ. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Mérito. Vício de autocontrato. O vício de autocontrato, ou contrato consigo mesmo, consiste na formação do contrato por única manifestação de vontade. Trata-se, assim, de violação à exigência de bilateralidade contratual, ou seja, a existência de duas vontades sinalagmáticas (proponente X aceitante). O art. 117 do Código Civil dispõe que, salvo autorização em Lei (como exemplo o mandato em causa própria) ou permissão do representado, é vetado ao representante celebrar contrato figurando, concomitantemente, como representante do proponente e como a parte contrária, em nome próprio ou até por pessoa interposta, através de substabelecimento, sob pena de anulabilidade da avença. Nesse sentido, o vício de contrato consigo mesmo se submete ao prazo decadencial de 02 anos, contados a partir da conclusão do negócio jurídico, consoante art. 179 do Código Civil. Portanto, considerando que o contrato de compra e venda foi averbado no rgi no ano de 2013, e que a ação ajuizada apenas no ano de 2017, transcorrido o prazo decadencial. Rejeição da preliminar de não cabimento do agravo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0042347-48.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 09/09/2020; Pág. 487)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A reclamada argui nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional por supostamente o TRT não haver apreciado o pedido relativo aos valores das condenações a título de danos morais e materiais, nem indicado os critérios utilizados para a determinação da constituição de capital. Contudo, a parte não observou os termos da Súmula nº 459 do TST, segundo a qual o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Não apontada violação aos dispositivos mencionados, inviável o conhecimento do apelo, quanto à preliminar de nulidade arguida. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a constituição de capital de modo a assegurar o valor da pensão mensal, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 475-Q do CPC/1973. A reclamada argui a existência de julgamento extra petita, uma vez que o reclamante teria limitado o pedido de constituição de capital na inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Entretanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Nesse contexto, dada a prerrogativa do magistrado de escolher a forma prevista em lei mais adequada para conferir efetividade ao provimento jurisdicional, tal como requerido na inicial, não se observa julgamento fora dos limites da lide. Incólumes os artigos 128, 460 e 475-Q, §2º, do CPC/1973. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 117 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável às pretensões de compensação por danos morais e reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho típico, ocorrido em 01/02/1982, antes da vigência do Código Civil de 2002 e antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Primeiramente, esclareça-se que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não se aplica a regra prescricional da Constituição aos casos em que a ciência inequívoca do dano ocorreu antes de 31/12/2004, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 45. Precedentes. Do quadro fático delineado na decisão regional, verifica-se que a ciência inequívoca do dano consubstanciado pelo acidente de trabalho típico se deu em 01/02/1984, com a alta previdenciária do reclamante, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, que previa em seu art. 117 o prazo prescricional de 20 anos para formular esse tipo de reparação em Juízo. A regra de transição dos prazos prescricionais a partir do Código Civil de 2002 está estabelecida no seu art. 2.028, segundo o qual se aplica o prazo prescricional do Código Civil de 1916 quando reduzido pelo Novo Código se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o que é o caso dos autos. No caso, como o acidente ocorreu em 01/02/1982 e o Código Civil de 2002 passou a vigorar em 11/01/2003, tem-se que transcorreu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos estabelecido no art. 117 do Código Civil de1916, pelo que, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo prescricional do Código anterior. Portanto, ocorrida a ciência inequívoca no ano de 1984 e ajuizada a ação em 10/12/2001, tem-se que as pretensões do reclamante foram formuladas dentro do prazo de 20 anos constante do art. 117 do Código Civil de 1916, pelo que não se há falar em prescrição no caso analisado. Precedentes da SBDI-1. Incólumes os artigos 7º, XXIX, da CRFB/1988 e 206, §3º, V, do Código Civil. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NA DECISÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT se limitou a descrever a omissão alegada, nos seguintes termos: Insurge-se contra a valoração da prova, especialmente a testemunhal. Requer o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Contudo, o TRT não emitiu tese acerca da afirmação da defesa, reiterada nos embargos de declaração, no sentido de que a testemunha foi contratada após o reclamante e, por isso, não teria como informar sobre a falta de treinamento do reclamante. Nesse contexto, caberia à reclamada arguir nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que fez de maneira ineficaz, uma vez que não observou o disposto na Súmula nº 459 do TST, conforme já analisado especificamente no tópico de insurgência anterior. Dessa maneira, ante a ausência de registro no quadro fático do acórdão recorrido do alegado desconhecimento da testemunha sobre questão atinente ao treinamento do autor em razão da época em que foi contratada, tem-se que apenas mediante o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão oposta, o que não é possível em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA RECLAMADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante em máquina rebobinadeira. A decisão regional registra que o reclamante não recebeu treinamento para operar a máquina em que se acidentou, sendo que o infortúnio resultou em redução definitiva da capacidade funcional da sua mão esquerda, que ficou valorada pela perita em 24% (vinte e quatro por cento). Nesse contexto, em que a prova dos autos, insuscetível de revolvimento nessa instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST, revela que a reclamada não cumpriu as disposições do art. 157, I e II, da CLT e que tal negligência engendrou acidente de trabalho, fica configurada a culpa empresarial ensejadora da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, com bem registrou o acórdão regional. Não há tese no acórdão regional acerca da alegação da reclamada de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva do reclamante, nem quanto à alegada culpa concorrente, pelo que as questões carecem do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Também não prospera a insurgência da reclamada quanto à suposta aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que o TRT, na verdade, aplicou a responsabilidade subjetiva da reclamada, consignando a presença de todos os seus elementos formadores (culpa, nexo de causalidade e dano). Por fim, esclareça-se que aresto oriundo do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não serve para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da OJ 111 da SBDI-1/TST. Não demonstradas as alegadas violações aos artigos 7º, XXVIII, da CRFB/1988; 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os dois arestos transcritos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado às condenações por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não partem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, tais como a extensão do dano consubstanciada pela redução definitiva da capacidade funcional da mão esquerda do reclamante, valorada pela perita em 24%, e o grau de culpa da reclamada, que não forneceu treinamento para o reclamante operar a máquina em que se acidentou. Dessa maneira, são inespecíficos à luz do que dispõe a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. LIMITAÇÃO DA PENSÃO POR IDADE. INCABÍVEL. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da dispensa do reclamante, em 26/11/1985, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela sentença. Tais parâmetros foram definidos na condenação da seguinte maneira: pagamento de pensionamento mensal vitalício equivalente um salário mínimo (devido a ausência de norma coletiva prevendo o piso normativo da categoria), incluindo-se 13º salários. Primeiramente, a alegação da reclamada de que a pensão seria indevida em razão da percepção de benefício previdenciário pelo reclamante não está lastreada nas razões do recurso de revista em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. Quanto à alegação de que não incide 13º salário sobre o pensionamento mensal, tem-se que o aresto transcrito pela reclamada, oriundo do TRT da 16ª Região, encontra-se superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória do TST no sentido de que o valor da pensão do art. 950 do Código Civil deve corresponder à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou, devendo ser calculado com base na remuneração do obreiro, o que inclui o 13º salário, conforme entendimento mantido pelo TRT. Precedentes. Em relação à alegação da reclamada de que o pagamento da pensão mensal deve ser limitado até o reclamante completar 65 anos de idade, o aresto transcrito pela parte, oriundo do TRT da 2ª Região, está superado pela jurisprudência pacífica do TST quanto à matéria. Isso porque o entendimento atual é no sentido de que o art. 950 do Código Civil, amparado no princípio restitutio in integrum, não fixa nenhuma limitação quanto ao termo final de pagamento da pensão, sendo devida de forma vitalícia em caso de redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. Em ambos os aspectos, seja quanto a incidência do 13º salário no cálculo da pensão mensal, seja quanto à inexistência de termo final do pensionamento do art. 950 do Código Civil em razão de idade, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença no que concerne à correção monetária e aos juros de mora relativos à pensão mensal. O acórdão regional registra que quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula nº 381, do C.TST. No que toca às parcelas vincendas, estas só passarão a ensejar a correção monetária se não forem pagas nas datas corretas do vencimento, que deverá dar-se na mesma periodicidade fixada em lei para o pagamento dos salários, assim como que os juros são devidos desde o ajuizamento. Em relação à correção monetária da indenização por danos materiais, na forma de pensão, quanto às parcelas vencidas e vincendas, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que se aplica o entendimento da Súmula nº 381 deste Tribunal Superior. Também está em consonância com a jurisprudência do TST a decisão regional no que se refere aos juros de mora da pensão mensal. Isso porque é entendimento deste Tribunal Superior que os juros referentes à pensão do art. 950 do Código Civil incidem desde o ajuizamento da ação, conforme disposições dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do TST. Em relação às parcelas vincendas, só incidirão após o vencimento, se houver atraso no adimplemento. Precedente desta Turma. Incidência da OJ 71 da SBDI-2 e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRSTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se manifestado acerca do art. 298 do Decreto nº 83.080/1979 e do pedido de pagamento em dobro da pensão baseado no art. 1.538, 1º, do Código Civil de 1916. Contudo, a parte não observou os termos da Súmula nº 459 do TST, segundo a qual o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Não apontada violação aos dispositivos mencionados, inviável o conhecimento do apelo, quanto à preliminar de nulidade arguida. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO EM DOBRO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O Tribunal Regional, considerando a redução permanente da capacidade laboral do reclamante em 24% (vinte e quatro por cento), em razão do acidente de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. O dano constatado pela perícia revelou a ausência de movimentos das articulações interfalangeanas distais dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda. A decisão regional, embora registre redução definitiva da capacidade funcional da mão esquerda do reclamante em grau moderado, não revela se tal incapacidade foi total e permanente apenas para as tarefas anteriormente exercidas, informando o acórdão recorrido que o reclamante, após alta previdenciária, continuou trabalhando para a reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que o valor da pensão mensal deve ser calculado com base na última remuneração recebida pelo empregado acidentado, considerando o grau de incapacidade sofrido. Dessa maneira, constatada a diminuição da capacidade laboral em 24%, como no caso dos autos, a pensão mensal deveria equivaler a essa exata porcentagem calculada sobre o valor da última remuneração. Precedentes. Entretanto, o pedido formulado pelo reclamante na inicial é de que o pagamento da pensão fosse arbitrado no valor equivalente a 2,7814 salários mínimos, o que equivaleria a sua remuneração à época do acidente, sendo que o TRT deferiu a pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo. Nesse contexto, em que não se extrai do acórdão recorrido a incapacidade total e permanente para as tarefas anteriormente exercidas, não se há falar em pagamento da remuneração total do reclamante a título de danos materiais. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT. Incólumes os artigos 950 do Código Civil de 2002; 475-Q, § 4º do CPC/1973. Em relação à pretensão de pagamento em dobro da pensão mensal, com base nos artigos 1.538, §1º e 1.539 do Código Civil de 1916, esclareça-se ao recorrente que o pagamento em dobro era previsto no antigo Código Civil apenas em relação às despesas com tratamento e aos lucros cessantes, pelo que a pretensão de pagamento em dobro da pensão mensal não encontra amparo na legislação apontada. Convém transcrever a legislação para melhor compreensão do seu texto. Veja-se: Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grão médio da pena criminal correspondente. § 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade. Por fim, esclareça-se que a alegação de contrariedade a súmula comum de jurisprudência do STF não impulsiona o conhecimento do apelo à do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional aplicou o disposto na Súmula nº 219 do TST, rejeitando a pretensão relativa aos honorários advocatícios em razão da ausência de assistência sindical. Contudo, verifica-se que a ação de reparação civil foi ajuizada originariamente na Justiça Comum Estadual, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesses casos, a modificação da competência promovida pela referida Emenda Constitucional não poderia ser prevista pelas partes quando do ajuizamento da ação, pelo que não cabe a exigência do cumprimento dos requisitos pertinentes à concessão de honorários advocatícios nos termos da Lei nº 5.584/70, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. Decisão regional contrária à Orientação Jurisprudencial 421 da SBDI-1. Honorários advocatícios arbitrados no importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. III. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Quanto à data de início de pagamento da pensão, o TRT, considerando que o reclamante continuou trabalhando para a reclamada após a alta previdenciária, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para que o pagamento da pensão mensal tenha como marco inicial a data da dispensa do reclamante, e não o dia do evento lesivo. Em relação à alegação da reclamada de que o marco inicial de pagamento da pensão mensal deve ser o ajuizamento da ação, tem-se que o aresto colacionado pela parte, oriundo do TRT da 4ª Região, está superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Isso porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Nesse sentido, tem se compreendido que, em caso de suspensão do contrato de emprego, por auxílio-doença, tal ciência se dá com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar como termo inicial da pensão mensal vitalícia a data da dispensa em 26/11/1985 contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, consignada a existência de afastamento do reclamante e posterior alta previdenciária, tem-se que a pretensão do reclamante de ver restabelecida a sentença que determinou o pagamento da pensão desde a data do acidente também não prospera, razão pela qual deve ser fixado como termo inicial a data da ciência inequívoca que no caso é a alta previdenciária. Precedentes. Constatada violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (TST; RR 0001177-41.2010.5.15.0087; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/04/2019; Pág. 1307)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE RÉ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ART. 117 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. DANO MORAL DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. ART. 85, §11º DO CPC/2015. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PARTES.

1. Preliminares. Incompetência do Juízo Cível. É da competência das Varas Cíveis os julgamentos relativos à anulação de negócio jurídico oriundo de simulação que tenha como consequência a declaração de nulidade de escritura pública. 2. Julgamento extra petita. A expressão apontada pelas apelantes/rés é hipótese de mero erro material da peça vestibular, e não pedido diverso do concedido na sentença, razão pela qual padece de respaldo legal a arguição. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito. O negócio jurídico firmado entre as partes configurou a modalidade contratual denominada autocontrato, que só excepcionalmente é aceita no ordenamento jurídico pátrio. 4. In casu, a procuração outorgada pela apelada/autora não autorizou a mandatária a adquirir o bem em causa própria, requisito que seria indispensável à validade do negócio jurídico. Dita excepcionalidade se justifica justamente poque o autocontrato só expressa a vontade de uma única parte, o que vai de encontro à essência dos contratos. A manifestação bilateral de vontades. 5. Dano moral não caracterizado. O que pode se depreender do ocorrido é tão somente a existência de dissabores recíprocos em uma situação de conflito de interesses. 6. Com relação a alegada litigância de má-fé, tem-se que a sua comprovação não pode ser presumida, pois há a exigência de prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na Lei visa a compensar. Inocorrente no caso dos fólios. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJBA; AP 0581452-98.2016.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 02/04/2019; DJBA 15/04/2019; Pág. 579)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA À LUZ DA POSSÍVEL MÁ-FÉ DA AUTORA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR REPRESENTANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NORMAS E DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE UTILIZAR A PRESENTE VIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Quando todas as teses arguidas pela parte são devidamente enfrentadas no curso do julgamento do recurso de apelação cível, o que ocorreu em relação ao cumprimento do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária qualificada à luz da inexistência de má-fé da autora (art. 1.228 do CC/02 e arts. 79,80 e 81, CPC/2015), à inexistência de anulabilidade do negócio jurídico em virtude do possível excesso de poderes do representante (arts. 117 e 119 do CC/02) e à inocorrência de enriquecimento ilícito da demandante (art. 885 do CC/02), não há que se falar em omissão ou em contradição no acórdão. 3) Se todas as normas e dispositivos constitucionais e legais citados pelas embargantes foram mencionados e analisados no julgamento pretérito, inexiste razão para utilizar a via dos aclaratórios com o escopo de prequestionar a matéria. 4) Muito embora não haja vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração, revela-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os aclaratórios são utilizados com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 98. 5) Recurso desprovido. (TJES; EDcl-Ap 0006622-40.2009.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação reivindicatória c/c declaratória de nulidade de ato jurídico. Outorga de procuração a rogo, para praticar atos e administrar interesses. Possibilidade. Inteligencia do artigo 653 e seguintes do Código Civil. Incapacidade mental da outorgante para gerir atos da vida civil decorrente de doença psiquiátrica (esquizofrenia) que somente foi reconhecida por sentença em novembro de 2004.laudos periciais judiciais que atestam a capacidade da autora à época da outorga da procuração e da escritura pública. Sentença de interdição sem ressalva de retroação de efeitos. Precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido. Acórdão da apelação anulado pelo STJ para o exame de questões suscitadas em sustentação oral e memoriais. Procuração outorgada ao filho da autora para representá- la nas empresas em que participa como acionista. Poderes expressos para firmar escrituras públicas para transferência de imóveis. Inexistência de violação ao disposto no artigo 1295, §1º do cc/1916 (atual artigo 661, §1º do cc/2002).transmissão operada pelas sociedades empresárias proprietárias do bem à cônjuge do outorgado. Ausência de prova da má-fé. Imóvel destinado exclusivamente à ré/apelada na partilha decorrente de separação judicial. Contrato consigo mesmo não demonstrado. Dispositivos invocados não violados (artigo 1133, inciso II do cc/1916 e artigo 117 do cc/2002).simulação. Ônus da prova que incumbe ao autor. Necessidade de prova robusta. Não comprovação. Não incidência do artigo 167 do cc/2002. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1198989-8; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 27/11/2018; DJPR 12/03/2019; Pág. 31)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Contrato de locação comercial. Pacto celebrado por ex-síndico diretamente com a sociedade ré, sem a concordância prévia da Assembleia Geral. Alegação do autor de que seu antigo representante celebrou diversos contratos visando ao seu próprio benefício, dentre eles o presente ajuste, cujas disposições são claramente prejudiciais ao condomínio. Prejuízos materiais consubstanciados no pagamento de funcionários de uso exclusivo da ré, cujo custo, de acordo com o contrato de locação, deveria ter sido suportado pela locatária. Sentença de procedência parcial para rescindir o pacto, sem culpa da ré. Inconformismo que prospera, em parte. Inexistência de descumprimento que justifique a rescisão do ajuste. Funcionários que eram contratados pelo Condomínio e, para ele, prestavam serviços. Auxílios pontuais aos eventos externos, como no controle do agendamento, que não caracterizam violação contratual. Repasses de valores que superavam os percentuais pactuados no contrato. Alegação de lesão não demonstrada. Vício na formação do contrato. Representante que extrapolou os limites dos poderes outorgados, celebrando contratos em benefício próprio. Manifesto conflito de interesses estabelecido entre o dominus negotii e o ex-representante legal. Acolhimento da pretensão anulatória, nos termos do artigo 117 do CC/02. Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca. (TJRJ; APL 0141126-40.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 01/11/2019; Pág. 385)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIOS. AQUISIÇÃO POR EMPRESA RÉ QUE NÃO PAGOU O VALOR CONTRATADO.

Pepsico que adquiriu os créditos e utilizou em seu favor. Sentença que considerou que a Pepsico não praticou ato ilícito e condenou a adquirente do crédito, Curi, por inadimplemento do contrato. Apelo da Autora e do Espólio de sua mãe, falecida no curso da ação. Contrato firmado, em 2010, para cessão de créditos, de cada uma das partes, superiores a quatrocentos mil reais. Contrato com a empresa Curi para receber pouco mais da metade do valor. Procuração para a empresa Curi que cedeu os créditos para a Pepsico. Ausência de pagamento para as autoras. Pepsico compensou sua dívida tributária com os precatórios em valor em torno de oitocentos e cinquenta mil reais. Negócios jurídicos exigem boa-fé. Art. 113 do Código Civil. Se o titular de um direito excede aos limites impostos pela boa-fé, comete ato ilícito. Art. 187 do Código Civil. Probidade, boa-fé na conclusão e execução do contrato. Art. 422 do Código Civil. Pepsico firmou termo de compromisso com Mercosul para adquirir direitos creditórios decorrentes de precatórios judiciais. Mercosul tem como procuradora a empresa Curi. Mercosul e Curi intermediaram o negócio jurídico entre a Pepsico e as autoras, utilizando o instrumento de mandato para viabilizar o negócio. A Curi é, na verdade, uma subcontratada da Pepsico, não obstante ter procuração das cedentes. A Curi não poderia representar, ao mesmo tempo, os interesses opostos, das autoras como cedentes e da Pepsico como cessionária, pois se apresenta a figura do autocontrato e que prevê a anulação do negócio jurídico, consoante art. 117 do Código Civil. Curi agiu em seu próprio interesse, sem pensar ou atuar de acordo com os interesses das autoras. Má-fé. Ato ilícito configurado. Dano moral evidenciado. Indenização a ser fixada proporcionalmente ao valor dos créditos, em R$50.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Contratos de cessão de créditos anulados. Face compensação dos créditos em favor da Pepsico, cabível a restituição do valor total da compensação dos precatórios, corrigidos monetariamente e com juros contados da citação, oficiando-se ao tabelionato para averbar o cancelamento da procuração. DADO PROVIMENTO AO RECURSO das autoras. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0179488-19.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 26/08/2019; Pág. 360)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Juízo de origem que determina a intimação dos locatários dos bens objeto da contenda para que depositem os alugueis em conta vinculada ao processo e ordena, de ofício, a averbação do feito nas respectivas matrículas. Irresignação da ré. Caso concreto em que a mãe pretende a anulação de pactos que transferiram a propriedade de bens imóveis pertencentes à filha falecida, representada por procuradora constituída (irmã/ré), à empresa terceira. Discussão sobre o implemento da negociação durante a vigência ou não do instrumento de mandato. Alegada ausência de probabilidade do direito. Requerente que traz indícios relevantes acerca da data do falecimento da proprietária dos bens. Possibilidade do óbito em momento anterior ao implemento das alienações. Necessidade de verificação do momento da cessação do mandato. Art. 682, inciso II, do Código Civil. Mandatária que figurou, nos negócios jurídicos, como representante tanto da irmã falecida como da empresa adquirente. Partes da negociação com interesses opostos e, eventualmente, conflitantes, podendo ter a procuradora se beneficiado da transação imobiliária. Possibilidade de configuração da situação descrita no art. 117 do Código Civil. Circunstâncias dos autos que recomendam a manutenção da decisão agravada, ante caracterização da plausibilidade da tese defendida e do risco de dano. Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Perda do objeto pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado de análise. (TJSC; AI 4005456-53.2019.8.24.0000; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 08/07/2019; Pag. 156) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Pretensão autoral voltada à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência. No caso dos autos restou demonstrado que o autor celebrou contrato consigo mesmo. Apesar de a autocontratação ser causa de anulação do negócio jurídico (art. 117 do Código Civil), o réu deixou de suscitar a exceção dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 179 do Código Civil. Como consequência, a avença é capaz de produzir efeitos, sendo exigíveis os honorários pretendidos. Sobre este ponto, ainda que o autor não tenha atuado até o fim do processo, o réu declarou ser devedor do valor integral do contrato. Como consequência, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (conceito parcelar do venire contra factum proprium), o autor faz jus ao recebimento do valor total previsto na avença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000673-16.2019.8.26.0032; Ac. 13111338; Araçatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 26/11/2019; DJESP 29/11/2019; Pág. 2251)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Apelante que pretende a substituição do beneficiário dos planos de previdência do falecido marido, para que passasse a constar ela própria no lugar do filho. Procuração que lhe foi outorgada sem poderes específicos para tanto. Ato que exorbita aqueles de mera administração ordinária ou de simples gerência, razão pela qual a concretização do intento, em consonância com o disposto pelo art. 661, § 2º, do diploma civil, dependeria de poderes especiais e expressos. Situação que se assemelha, ademais, ao denominado contrato consigo mesmo, outra razão pela qual dependeria de poderes específicos (art. 117 do Código Civil). Negado provimento. (TJSP; AC 1058294-92.2018.8.26.0100; Ac. 12893797; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 19/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2951)

 

INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO FIRMADO ENTRE INVENTARIANTE E ADVOGADO CONTRATO PARA DEFENDER OS DIREITOS DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE SE CONFUNDE COM A FIGURA DO ADVOGADO CONTRATO CONSIGO MESMO.

Hipótese em que não se aplica o artigo 117 do Código Civil. Tratando-se de nulidade e não anulabilidade do ato. Obrigação assumida pelo inventariante-testamenteiro do espólio com ele próprio. Prestação de serviço advocatício. No interesse exclusivo deste. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2089744-45.2018.8.26.0000; Ac. 12369935; Paraibuna; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 02/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2092)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família. 2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim de ocorrência não foi corroborado por qualquer outra prova, de modo que se torna simples declaração unilateral dos Apelantes, sem força probatória suficiente para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3. O Diploma Civil pátrio proíbe expressamente a celebração de negócio jurídico do procurador consigo mesmo, bem como a realização de negócio jurídico em detrimento do interesse dos outorgantes, nos moldes do que estabelecem os arts. 117 e 119 do Código Civil. 4. Somente mediante procuração que autorize expressamente o autocontrato é que o outorgado, ora Apelado, poderia celebrar negócio consigo mesmo, apropriando-se de bem dos Apelantes. Do mesmo modo, autorizado o autocontrato, este só poderia se realizar caso não houvesse conflito de interesses entre o outorgado e os outorgantes, o que não corresponde ao caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que o contrato de factoring, também nomeado contrato de fomento mercantil, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra este. 6. Atendo-me ao caso concreto, resta configurado o contrato de factoring. Por conseguinte, não é lícito ao Apelado exercer pretensão regressiva contra os Apelantes, tampouco efetuar recompra imposta no contrato entre as partes. Verifico, no contrato de adesão estabelecido entre as partes, uma espécie de recompra, na tentativa de ludibriar a vedação ao direito de regresso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; AC 2012.0001.006970-1; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/02/2018; Pág. 63) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUTOCONTRATO.

O art. 117 do Cód. Civil determina que, salvo se o permitir a Lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. O segundo réu foi síndico do condomínio autor e durante seu mandato realizou contrato de prestação de serviço de contabilidade e de pessoal com a sociedade ré, da qual é sócio e representante legal. Ao realizar o citado negócio jurídico, o segundo demandado representava tanto o contratante (Condomínio autor) quanto o contratado (primeiro réu), ou seja, era o representante de ambos os contratantes. Estamos diante do que se convencionou denominar "Contrato consigo mesmo", que é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem. O ex síndico não apresentou cópia de ata de assembleia geral ou qualquer outro documento que comprove que o autor permitiu ou aprovou a referida contratação. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0012510-51.2015.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; Julg. 15/05/2018; DORJ 17/05/2018; Pág. 344) 

 

APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.

Outorgantes vendedores representados por mandatária também outorgada compradora do imóvel. Sentença de procedência da dúvida. Parecer da procuradoria geral de justiça pelo desprovimento do recurso. Necessidade de procuração com cláusula expressa -em causa própria-. Inteligência dos artigos 117 e 685 do Código Civil. (TJRJ; Proc. 0019008-02.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Conselho da Magistratura; Relª Desª Denise Vaccari Paes; DORJ 25/04/2018; Pág. 240) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Transferência irregular de imóvel recebido por mandatário diretamente à sua esposa, como compensação de suposta dívida do mandante. Ausência de expressa autorização deste. Nulidade do ato caracterizada. Compreensão dos arts. 117, 119 e 661, § 1º, do Código Civil. Tema devidamente explicitado no julgado. Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 1022 do CPC/2015. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0949175-55.2012.8.26.0506/50001; Ac. 11537269; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 12/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 2373) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Hipótese em que o recurso de apelação do autor, atacou, ainda que sem a melhor técnica jurídica, a questão relativa a nulidade do contrato. Observada a regra do art. 1.010, II, do CPC. Preliminar arguida em contrarrazões afastada. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL. Constituição Federal que não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento. Hipótese em que o juiz fundamentou sua decisão de forma clara e sucinta. Ausência de afronta ao art. 489 do CPC. Preliminar afastada. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. I- Documentos juntados pelo autor que, em tese, são hábeis a amparar a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. II- Estatuto do clube réu que prevê requisitos necessários à celebração de contratos. Contrato assinado por apenas um diretor. Necessidade de assinatura de dois diretores, nos termos do art. 57, parágrafo único, do Estatuto. Vice-presidente que não é diretor, conforme disposto no art. 51, I, do Estatuto. Afirmação de que o contrato está assinado por diretor jurídico que não restou comprovada. Cargo cuja existência, ademais, não consta do estatuto. Ausência de comprovação de que o contrato fora submetido ao conselho deliberativo e conselho fiscal. Evidenciado o descumprimento dos artigos 40, c, 48, e e 66, I, e e g, do Estatuto. Pagamento de parcelas que não restou comprovado. Planilha de cálculo, elaborada unilateralmente pelo autor, que não é suficiente para comprovação do pagamento, tampouco comprovação da ciência pelo conselho deliberativo. III. Alegações de exclusão do autor do quadro associativo do clube, bem como de que o empréstimo foi feito para dar quitação à folha de pagamento dos funcionários e de que era praxe a celebração de contratos de mútuo com funcionários e prestadores de serviços do clube, que não alteram o fato do contrato ter sido celebrado sem observância das determinações contidas no estatuto. Contrato celebrado que padece de vício. Nulidade do instrumento de confissão de dívida, objeto da ação monitória, reconhecida, nos termos do art. 78 do estatuto. VI- Administradores que extrapolaram os limites de suas competências administrativas, o que torna nula a obrigação outrora assumida. Representação em contrato, ademais, feita pelo vice-presidente, não se podendo deixar de observar que o mutuante, à época, era presidente do clube. Inteligência dos arts. 47 e 117 do Código Civil. Sentença mantida. V- Sendo a ação monitória improcedente, fica mantida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência. VI- Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Apelo improvido. (TJSP; APL 1009096-62.2013.8.26.0100; Ac. 11441148; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 03/05/2018; DJESP 14/05/2018; Pág. 3147)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.

Teses de autocontrato e obrigação desproporcional. Arts. 117 e 157 do Código Civil. Anulabilidade. Decadência. Arts. 178 e 179 do mesmo diploma. Reconhecimento em segunda instância. Possibilidade. Extinção da ação. Recurso conhecido e provido. (TJBA; AI 0016467-49.2017.8.05.0000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 28/11/2017; DJBA 05/12/2017; Pág. 265) 

 

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