Art 117 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃORETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Quanto à culpabilidade, o juiz primevo utilizou fundamentação inidônea, no sentido de que o réu teria escolhido uma casa de mais fácil acesso, o que é inerente ao tipo penal. Moduladora neutralizada. 2. Em relação aos maus antecedentes, ocorreu duplo equívoco do magistrado já que o processo nº 32426-98.2015.8.06.0001, citado pelo judicante, refere-se a crime posterior ao caso destes autos, logo não pode ser utilizado nem como maus antecedentes nem reincidência. Outrossim, a Execução Penal nº 3060-75.2013.8.06.0068, também referida pelo magistrado, se relaciona a outra pessoa, no caso, Francisco André Queiroz Cavalcante, e não ao ora recorrente, restando neutralizada, portanto, a sobredita vetorial. 3. Igualmente deve ser afastada a análise negativa da conduta social, pois o entendimento adotado na sentença de ser o réu usuário de drogas, por si só, não desabona a moduladora, a fim de justificar a exasperação da pena-base. 4. A condição deusuáriodedrogasper se não permite inferir que o apelante cometeu ocrimecom o fim de adquirir e consumirdrogas. Ausentes elementos de prova que amparem o fundamento consignado na sentença, revela-se indevida a exasperação da pena a título demotivosdocrime. Dessa forma, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 5. Tendo em vista o redimensionamento da sanção, que resultou em redução da pena aplicada para o patamar de 1 ano de reclusão, verifica-se a necessidade de se averiguar, de ofício, a persistência da pretensão punitiva estatal. 6. No caso concreto, o recebimento da denúncia ocorreu em 30/01/2014 e a publicação da sentença em 26/02/2018, lapso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos do art. 117 do CPB, impondo-se, destarte, o reconhecimento daprescriçãoretroativa, com fundamento no artigo 109, V, c/c artigo 110, V, ambos do CP e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do referido Diploma legal. 7. Recurso provido para redimensionar a pena. De ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. (TJCE; ACr 0047432-24.2013.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 17/03/2022; Pág. 334)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
Penas fixadas na sentença balizam a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 30 da Lei nº 11.343/06 e 115, do Código Penal. Menoridade relativa. Redução pela metade do lapso prescricional, decorrido entre a publicação da sentença condenatória sem recurso ministerial e o presente julgamento (artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. Prejudicialidade do recurso tendo em vista a decretação, de ofício, da extinção da punibilidade. (TJSP; ACr 1501923-18.2019.8.26.0617; Ac. 15447878; Jacareí; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2295)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, C/C O ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, INCISO IX). NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PENAL PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Suprema Corte, ao julgar o HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. " 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-ED-AgR 1.335.244; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/03/2022; Pág. 27)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO.
Juízo da execução. -deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal quando não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no artigo 117 do Código Penal. -inviável o acolhimento do pleito absolutório quando há nos autos provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da ciência do agente quanto à origem espúria do objeto apreendido, evidenciando o seu dolo direto. -necessária a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com a consequente redução da pena-base, se houver equívoco pelo magistrado primevo. -embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -compete ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório. (TJMG; APCR 0016421-25.2017.8.13.0166; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AGRG nos EARESP n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI Cordeiro, DJe de 2/10/2018). 4. Apesar de o agravante alegar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788), ainda não teve o seu mérito julgado pelo Pretório Excelso, bem como não há determinação de suspensão do julgamento de processos a esse respeito. 5. Na espécie, o ora paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos do processo n. 0234626-43.2016.8.21.0001. A sentença foi proferida em 04/07/2018 (conforme consulta processual) e consta como trânsito em julgado para acusação a data de 16/07/2018, sendo que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 14/06/2019. Nos termos do art. 109, inciso VI, e do art. 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente, de 7 (sete) meses de detenção, prescreve em 3 (três) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 3 (três) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 717.758; Proc. 2022/0008376-5; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA, QUE NÃO IMPUGNA A CONDENAÇÃO, MAS REQUER TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO SENDO A DATA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS, E NÃO A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Impossibilidade. Rol do artigo 117 é taxativo. Inicialmente, cumpre consignar que o ora apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos e sido publicada em 28/02/2021 (pasta 203). O ministério público tomou ciência da sentença em 16/03/2021 (pasta 209), não havendo interposição de recurso. O primeiro marco a ser observado, a teor do que preconiza o art. 117, I do CP, é a data do recebimento da denúncia, no caso dos autos, 13/03/2020 (pasta 170). Tendo em vista que a reprimenda do ora apelante restou aquietada em 01 ano e 08 meses de reclusão, incide na espécie o inciso V, do art. 109, do CP, que dispõe que a pretensão punitiva estatal prescreve em 04 anos. Porém, o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos, motivo pelo qual a prescrição corre pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, isto é, em 2 (dois) anos. Nesta toada, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (13/03/2020) e a data da sentença (28/02/2021) não transcorreu nem um ano, não se operou a prescrição. Entretanto, a defesa requer o reconhecimento do termo inicial como sendo a data do despacho determinando a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 30/10/2018 (pasta 04, fls. 105) e não a data do recebimento da denúncia. As cortes superiores são unânimes em sentido contrário, sendo a matéria pacificada no sentido de que o rol do artigo 117 do Código Penal é taxativo, não podendo ser incluído ou excluído nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Negado provimento ao apelo defensivo. (TJRJ; APL 0233761-06.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 14/03/2022; Pág. 195)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 112, I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Com efeito, o termo inicial deve respeitar o direito posto como decorrência lógica do princípio da legalidade. Precedentes. 2. A tese consolidada pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento do HC 176473/RR diz respeito, exclusivamente, à interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, que disciplina causa interruptiva do fluxo do prazo da prescrição da pretensão punitiva. Assim, o acórdão confirmatório da condenação não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; RAG 07395.62-71.2021.8.07.0000; Ac. 140.1399; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional previsto é de 04 (quatro) anos, contados entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Da leitura dos autos, e pautando-se nos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, denota-se que entre o recebimento da denúncia, em 21.06.2012 e a carga dos autos para ciência da r. Sentença condenatória em 14.08.2019, houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos. Destarte, impõe-se nos autos a extinção de punibilidade em favor do acusado quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o consequente expurgo de seus efeitos secundários. 2. Recurso conhecido e preliminar de prescrição acolhida. (TJES; APCr 0018292-70.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)
EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AMBAS AS PARTES.
1. Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Precedente do Plenário do STF: HC 176473, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020.2. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. (AI 794971 AGR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021).3. Agravo de execução improvido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000351-04.2022.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, dos depoimentos da vítima e das testemunhas e da confissão do corréu, Mauro José de Santana. No tocante à autoria delitiva, diante das confissões dos acusados e dos relatos das testemunhas, não existem dúvidas de que o apelante, juntamente com o corréu, praticou o crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do c/c o art. 244-B, do ECA. Sendo assim, entende-se que a condenação da apelante está pautada em segmento de prova constante dos autos, restando impossibilitado o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. Passa-se à análise da dosimetria das penas, a começar pela do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do CP. Vejamos:. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelado, estabelecese a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a redução de 06 (seis) meses realizada na sentença, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Resta a pena pecuniária em 015 (quinze) dias-multa. No tocante ao crime de corrupção de menor, verifica-se que o magistrado fixou a penalidade em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão em razão da pena já estar fixada no mínimo previsto em Lei. Tendo em conta o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do CP, restou a penalidade do apelante em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ocorre que o artigo 119, do CP assim dispõe: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória para o crime de corrupção de menor foi de 01 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional correspondente (art. 109, V, do CP) é de 04 (quatro) anos. A menoridade do agente à época do fato impõe a redução pela metade do prazo prescricional de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos (art. 115, do CP). Estabelecido o lapso prescricional de 02 (dois) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP, dentre os quais, na hipótese em apreço, destaca-se o previsto no inciso II, que diz: pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Analisando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia em 16.09.2012 (fl. 66) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 17.08.2015 (fl. 164), transcorreu mais de 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição do acusado Ítalo César Teixeira, quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Desse modo, declara-se a prescrição da pretensão punitiva do crime inscrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), afasta-se o concurso formal, restando a pena definitiva para o crime previsto no art. 155, §4ª, I e IV, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 015 (quinze) dias-multa. Em razão do redimensionamento da pena, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o aberto. Tendo em vista o ora redimensionamento da pena, verifica-se que o Apelante preenche os requisitos elencados no art. 44, do CP, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Edição nº 46/2022 Recife. PE, quinta-feira, 10 de março de 2022 207. Apelo parcialmente provido. À unanimidade. (TJPE; APL 0061036-75.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 21/10/2021; DJEPE 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO.
Extinção da punibilidade pela prescrição. De acordo com o previsto no artigo 109, inciso VI, do CP, tendo decorrido prazo superior a 3 anos entre a sentença e a presente data (artigo 117, inciso IV, do CP), configurou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, devendo ser extinta a punibilidade. Extinta a punibilidade pela prescrição. Mérito prejudicado. (TJRS; ACr 5000720-14.2016.8.21.0145; Dois Irmãos; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 08/03/2022; DJERS 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Embriaguez ao volante. Pretensão de afastamento de uma das penas restritivas. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inteligência do disposto nos artigos 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. Transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Punibilidade do recorrente julgada extinta. Recurso prejudicado. (TJSP; ACr 0015649-80.2012.8.26.0229; Ac. 15414251; Hortolândia; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 21/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2564)
AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
O lapso prescricional do crime de injúria, considerando tanto a pena em abstrato quanto o apenamento fixado pelo juízo a quo, é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Prazo prescricional que não transcorreu entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Devidamente caracterizado o crime de injúria praticado pelo recorrente, com base no relato do recorrido e das testemunhas presenciais, impositiva a manutenção do édito condenatório. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0079122-08.2019.8.21.9000; Proc 71009094814; Vera Cruz; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 22/11/2021; DJERS 07/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 2. O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula nº 415 do STJ). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado. 3. Em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas. Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública. 4. Com efeito, após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral). 5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI; RSE 0755495-78.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 32)
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal, em data recente (27/04/2020), posicionou-se acerca do marco interruptivo da prescrição, quando do julgamento do HC 176.473/RR, em decisão tomada em plenário, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, realçando: Nos termos do inciso IV do artigo 117, do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. ” Como corolário, tendo sido o paciente condenado a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ainda não possibilitada ao Ministério Público concretização da pretensão executória, não há falar em prescrição, máxime considerando que desde a data da publicação do Acórdão condenatório ou confirmatório da condenação (10.11.2011), último marco interruptivo verificado, não se observou consumação de lapso temporal correspondente a 12 (doze) anos. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1402023-55.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/03/2022; Pág. 57
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