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Art 117 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados dadata da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instruçãodo feito depender de diligência.

Remessa de cópias do acórdão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO DE PETIÇÃO.

Os argumentos aduzidos pelo embargante, a despeito de não versarem acerca de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, apontam error in procedendo capaz de ensejar nulidade de natureza absoluta ao processo, consubstanciada na não audiência da Procuradoria-Geral da Justiça Militar antes do julgamento do feito. Tal nulidade pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se exigindo formalidade essencial para a sua apreciação, sendo possível ser aventada, inclusive, por mera petição. Consoante prelecionam os arts. 117 do CPPM e 103, § 3º, do Regimento Interno do STM, o procedimento a ser adotado em razão do julgamento de conflito de competência prevê a oitiva precedente do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, que deve apresentar parecer em cinco dias. No entanto, os autos não foram encaminhados ao Parquet Milicien de modo a ensejar a observância do preceito legal. Embargos Declaratórios não conhecidos. Decisão unânime. Declaração ex officio da nulidade do julgamento sem a observância do art. 117 do CPPM. (STM; EDcl 31-03.2010.7.02.0202; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 07/12/2012; Pág. 3) 

 

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