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Art 118 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RUPTURA DO PACTO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA (LOCATÁRIOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA DEMANDADA.

1. De imediato, cumpre destacar que não encontra amparo o argumento de cerceamento de defesa, defendido pela ré, eis que o fato não ter sido possível realizar audiências, em razão da grave situação de pandemia, não obstou a prestação dos depoimentos testemunhais pugnados, que, na presente hipótese, efetivaram-se por escrito. 2. No mérito, percebe-se que as provas produzidas demonstram que a recorrente estava ciente da locação do bem imóvel de sua titularidade, efetivada por representação, conforme se verifica no diálogo travado com a síndica do condomínio. Por tais razões, constata-se que eventual questionamento sobre a legalidade da representação ou apropriação do valor dos alugueres não tem o condão de macular o contrato locatício, devendo ser ofertado, pela locadora, em ação autônoma. 3. Aliás, a boa-fé dos inquilinos foi reconhecida pela própria recorrente, circunstância que afasta a possibilidade de impugnar a validade do pacto locação, restando, apenas, a via regressiva supracitada, de acordo com a interpretação dos artigos 118 e 119, do Código Civil. 4. Prosseguindo, considerando indubitável a licitude da locação e ciente de que a retomada antecipada do bem, efetivada pela recorrente, violou o art. 4º da L. 8245/90, conclui-se pelo acerto das parcelas condenatórias impostas, referente à devolução do valor da garantia e ao montante proporcional da multa prevista na cláusula 15ª, que, a despeito de ter sido estipulada em desfavor da figura locatário, incide também contra o locador, em razão do princípio da isonomia. Danos morais sofridos. Incongruência da sentença que deve ser afastada. Pedido indenizatório indicado pelo valor total, e não à parcela individualizada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0270439-83.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 29/09/2022; Pág. 341)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO MATRIMONIAL. PRETENSÃO DO AUTOR DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS PARTES SE DIVORCIARAM E FOI EFETUADA A PARTILHA INFORMAL DO MESMO, NO QUAL RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.

Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo autor. In casu, o bem objeto da lide não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis competente e foi havido pelo genitor da apelada, em 26 de janeiro de 2006, que o doou à demandada, em momento anterior ao casamento dos litigantes que ocorreu em 2009. Ausência de prova de existência de união estável pretérita à constituição do vínculo conjugal. Outrossim, não há como se conferir validade aos atos jurídicos praticados pelo pai da recorrida com relação ao imóvel em questão, eis que não obedecidos os artigos 118 e 541 do Código Civil, sendo transferido, portanto, apenas os direitos possessórios sobre o bem. Inexistência de propriedade em comum sobre o bem pelo ex-casal. Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum. Desprovimento dos recurso, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0034839-26.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 04/05/2022; Pág. 343)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO RECURSAL. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO INAUGURAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR TER SIDO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA AGRAVANTE.

Não acolhimento. De acordo com a teoria da aparência, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a cientificação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante. Impossibilidade. Apesar de a matéria ser cognoscível de ofício, verifica-se que a rescisão do instrumento particular de compra e venda foi assinada por representante legal da empresa que aparentemente detinha poderes de representação. Presunção de boa-fé dos agravados. Possibilidade de o representante legal responder pelos atos que excederem os poderes outorgados, conforme previsto no art. 118 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0055216-27.2020.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 19/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Progressão de regime prisional deferida sem o pagamento de multa. Decisão cassada. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento da pena de multa constitui condição prévia para a progressão. Necessidade de determinar ao Juízo das Execuções que intime o sentenciado para que, em 10 dias, efetue o pagamento da pena pecuniária, solicite o seu parcelamento, a teor do contido no artigo 51 do Código Penal ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de regressão do regime prisional, conforme dispõe o artigo art. 36, parágrafo 2º, do Código Penal, CC. Art. 118, parágrafo 1º, Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0003344-17.2020.8.26.0154; Ac. 14283904; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 18/01/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2601)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Progressão de regime prisional deferida sem o pagamento de multa. Decisão cassada. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento da pena de multa constitui condição prévia para a progressão. Necessidade de determinar ao Juízo das Execuções que intime o sentenciado para que, em 10 dias, efetue o pagamento da pena pecuniária, solicite o seu parcelamento, a teor do contido no artigo 51 do Código Penal ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de regressão do regime prisional, conforme dispõe o artigo art. 36, parágrafo 2º, do Código Penal, CC. Art. 118, parágrafo 1º, Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0004431-08.2020.8.26.0154; Ac. 14286902; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 19/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 8214)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 79 DA LEI Nº 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE SER O CONTRATO POR PREÇO GLOBAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 118 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal a quo consignou (fls. 905-907, e-STJ): "De fato, houve mesmo a prescrição das parcelas de medição. E tal conclusão não é infirmada pelas alegações deduzidas nas contrarrazões apresentadas pela autora, que insiste na não caracterização da prescrição qüinqüenal (fls. 824/841). Isso porque, tratando-se de contrato através do qual o DER se obrigou a efetuar o pagamento do preço em conformidade com as medições executadas durante a consecução das obras, observado o prazo de 7 dias de expurgo de inflação (item 9 do contrato - fls. 29), vislumbra-se relação jurídica de trato sucessivo, cujo pagamento é efetuado periodicamente, em parcelas, sendo que o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 tem como termo inicial o vencimento de cada medição. (...) Por conseguinte, considerando-se que as medições constantes das faturas de fls. 57, 58, 70, 76, 77, 90, 91, 105,106,121, 122, 138 e 139 realizaram-se entre Superior Tribunal de Justiça08/07/1994 e 06/12/1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 01/09/2005, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que já ultrapassado cinco anos, contados dos dias em que passaram a ser exigíveis. De outra parte, ressalvo que não houve a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, salientando-se que a autora foi intimada a se manifestar especificamente sobre ela, quedando-se silente (fls. 636). Assim, uma vez reconhecida a prescrição das parcelas cobradas, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas nas contrarrazões apresentadas. " (grifo acrescentado). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Ainda que tais óbices pudessem ser superados, o recurso não prosperaria, pois, consigne-se, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, o prazo prescricional de violação de direito contratual referente a pagamento a menor de prestações devidas após medição tem por dies a quo o inadimplemento individual de cada uma delas, isoladamente. Pagamento condicionado a medições consecutivas caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de natureza divisível, irrelevante tratar-se de contrato por preço global. Entendimento diverso - ou seja, de que a prescrição se inicia somente com a rescisão ou término do contrato - agride o princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, arts. 118 e 422) ao deixar nas mãos do credor, que omite a violação de seu direito, o controle, de fato, do prazo prescricional. Ademais, ao não apontar as supostas irregularidades no momento em que ocorrem, o titular da pretensão também surpreende a outra parte e, assim, ofende o princípio da confiança, pois nela incute a expectativa legítima de que vem agindo de maneira impecável na execução das obrigações avençadas. Finalmente, ao aguardar o esgotamento contratual para só então agir, o credor onera, sem justa causa, o devedor, alongando sua mora e negando-lhe a possibilidade de corrigir a tempo eventual inadimplemento parcial, sobrecarregando, ao final das contas, o Poder Judiciário com litígios que poderiam ter sido solucionados amigavelmente entre os contratantes. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.643.013; Proc. 2019/0380867-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/09/2020; DJE 14/10/2020)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Progressão de regime prisional deferida sem o pagamento de multa. Decisão cassada. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento da pena de multa constitui condição prévia para a progressão. Necessidade de determinar ao Juízo das Execuções que intime a sentenciada para que, em 10 dias, efetue o pagamento da pena pecuniária, solicite o seu parcelamento, a teor do contido no artigo 51 do Código Penal ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de regressão do regime prisional, conforme dispõe o artigo art. 36, parágrafo 2º, do Código Penal, CC. Art. 118, parágrafo 1º, Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0003777-21.2020.8.26.0154; Ac. 14214221; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 07/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 3136)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Progressão de regime prisional deferida sem o pagamento de multa. Decisão cassada. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento da pena de multa constitui condição prévia para a progressão. Necessidade de determinar ao Juízo das Execuções que intime o sentenciado para que, em 10 dias, efetue o pagamento da pena pecuniária, solicite o seu parcelamento, a teor do contido no artigo 51 do Código Penal ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de regressão do regime prisional, conforme dispõe o artigo art. 36, parágrafo 2º, do Código Penal, CC. Art. 118, parágrafo 1º, Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0003494-95.2020.8.26.0154; Ac. 14213726; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 06/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 3136)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Progressão de regime prisional deferida sem o pagamento de multa. Decisão cassada. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento da pena de multa constitui condição prévia para a progressão. Necessidade de determinar ao Juízo das Execuções que intime o sentenciado para que, em 10 dias, efetue o pagamento da pena pecuniária, solicite o seu parcelamento, a teor do contido no artigo 51 do Código Penal ou demonstre a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de regressão do regime prisional, conforme dispõe o artigo art. 36, parágrafo 2º, do Código Penal, CC. Art. 118, parágrafo 1º, Lei de Execução Penal. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0003095-66.2020.8.26.0154; Ac. 14126627; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 06/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 2150)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ÁREA ALIENADA NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O APERFEIÇOAENTO DO ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou im procedente a pretensão deduzida na inicial. 2. Consta dos autos que o autor foi vencedor em processo licitatório no qual lhe fora adjudicado, em 1984, o im óvel rural sobre o qual exercia a posse desde 1976, objeto de m atrícula n. º 9.018 do CRI de Corum bá/MS, em nom e da União. 3. Não obstante o ato de hom ologação da adjudicação, datado de 16/02/1984, tenha determ inado expressam ente o pagam ento à vista da área alienada à parte autora, respectivo adim plem ento da obrigação ocorreu som ente em 2010, vale dizer, passados 26 anos da data da hom ologação, em bora as condições estabelecidas pelo edital de concorrência pública tenham sido aceitos expressam ente. 4. Diante de tal situação, o INCRA em itiu parecer contrário à em issão do título definitivo pleiteado, "um a vez que o valor pago não corresponde ao valor atual da terra nua do im óvel ". 5. Consignou-se, entretanto, que por se tratar de área não vocacionada à exploração pelo Poder Público, adm itir-se-ia a transferência do dom ínio após a realização de nova avaliação da terra nua e com plem ento do valor, com o qual o requerente discordou. 6. Desse m odo, não pode o requerente im putar a dem ora no pagam ento à om issão da autarquia em intim á-lo ou cobrá-lo diretam ente pelo valor devido. Isso porque, ao anuir aos term os do edital de concorrência pública, o requerente teve ciência dos deveres aos quais estava obrigado, bem com o das condições para o aperfeiçoam ento do ato jurídico, dentre elas, o im ediato pagam ento do im óvel após a adjudicação. 7. Logo, um a vez sujeita à condição suspensiva. pagam ento a vista do valor do im óvel. , a adjudicação hom ologada pela autoridade adm inistrativa não opera efeito, não havendo falar em direito de a parte autora ter em itido em seu favor o título definitivo da área de terras correspondente à Fazenda Dania, nem, tam pouco, em prescrição do direito de cobrar o valor relativo à alienação das referidas terras públicas. 8. A não realização da condição suspensiva acarreta, nos term os do artigo 118 do Código Civil vigente à época (atual artigo 125), a ausência de direito adquirido à área licitada. 9. Portanto, não cum prida um a das condições para a concretização do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em obrigação do INCRA em em itir o título definitivo em favor da parte autora da área de terras correspondente à Fazenda Dania. 10. Por fim, sem adentrar na discussão acerca da validade ou não do procedim ento licitatório, o pagam ento efetuado a destem po não tem o condão de suprir o não cum prim ento da condição im posta no negócio realizado, ainda que acrescido de correção m onetária e juros m oratórios. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0000191-02.2013.4.03.6004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 04/06/2019; DEJF 13/06/2019)

 

PROCESSO E DIREITO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. 2. Constatado erro material no item 6 da ementa, impõe-se a correção. Onde se lê ¿Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125, do Código Civil/2002¿ passe a constar ¿Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou a ocorrência de evento futuro e incerto, não se configura direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 118, do Código Civil/1916, reproduzido pelo art. 125, do Código Civil/2002¿. 3. Nos demais aspectos, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos 352 352 declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art. 535, do CPC/1973. 4. O acórdão embargado consignou que o FUNGETUR. Fundo Geral de Turismo, criado pelo Decreto- Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a embargante, prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia, com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia a qualidade de acionista da Companhia. 5. O resgate de ações, por opção de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 6. À evidência, ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a Lei vigente ao tempo em que se efetuou, satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos, e tampouco expectativa de direito ou direito eventual. 7. Sucede que, antes da implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº 8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei nº 9.491/97, que criou o Programa Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos, determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei nº 8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º, por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização. FND, gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND. Conselho Nacional de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES, como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º e 23, da Lei nº 9.491/97 e do art. 18, Decreto nº 2.594/1998. 9. Trata-se, com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas, já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as possui. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 12. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para correção de erro material. (TRF 2ª R.; AC 0016220-55.2010.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 03/08/2016; DEJF 01/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas in itinere. Natureza indenizatória prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Violação ao artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal não configurada. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do c. TST. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência cristalizada do tribunal superior do trabalho (Súmula nº 90, item v), não se habilita o processamento do recurso de revista interposto, nos termos do artigo 896, § 7º, da consolidação das Leis do trabalho, e da Súmula nº 333 do c. TST. Incólume o artigo 7º, XIII e XXVI da CF. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. Afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, Lei maior, 16, 18 e 538, do CPC, e 118, do Código Civil não configurada. Dissenso jurisprudencial inespecífico. A aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, configura juízo subjetivo, que sanciona a parte pelo caráter reconhecidamente procrastinatório de seus embargos de declaração, sem derivar para qualquer lesão a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. A penalidade imposta referese à previsão contida na legislação processual, cujo escopo é impedir a utilização inadequada de recursos e, assim, garantir a efetividade do processo, de modo que, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se cogita de afronta literal e direta a dispositivos constitucionais. Afasta-se a arguição de afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 16, 18 e 538, do CPC, e 118, do Código Civil. As ementas transcritas não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois inespecíficas (Súmula nº 296, I, do c. Tst). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001256-10.2013.5.18.0191; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DER/MG. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE TERRA DE IMÓVEL RURAL. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

I. Segundo a teoria da asserção, o juiz verifica as condições da ação apenas com base nas afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras. As provas produzidas no processo não são analisadas para apuração das condições da ação, sendo elas analisadas somente para a resolução do mérito. II. Não há cláusula no contrato impondo ao DER/MG a responsabilidade por danos causados pela empreiteira a terceiros. Via de consequência, o caso em exame não se amolda na norma contida no art. 70, III, CPC. III. Às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, caso da segunda apelante, aplica-se a responsabilidade objetiva em caso de danos causados a terceiros, nos termos do art. § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998. lV. Uma vez que a autorização para retirada de terra do imóvel do autor foi concedida por terceiro, que não era proprietário do imóvel, caberia à segunda apelante verificar se o terceiro tinha poderes de representação, nos termos do art. 118 do Código Civil. V. Não provada a qualidade de representante do terceiro que autorizou a retirada de volume de terra do imóvel do autor, cabe à ré reparar o dano a ele causado. VI. Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, não geram danos morais. (TJMG; APCV 1.0021.09.010060-9/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 23/06/2015; DJEMG 22/07/2015) 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Consoante entendimento firmado pelo Colendo TST, consubstanciado na bem posta Súmula nº 383, que afasta a aplicação dos artigos 13 e 37 do CPC de 1973 em fase recursal, entendo que a subscritora da peça de recurso carece de prova de qualidade quanto à representação do recorrente, nos termos do subsidiário (CLT, artigo 8º) artigo 118 do Código Civil de 2002, eis que não trouxe aos autos o instrumento de mandato, pelo que reputo o ato praticado como juridicamente inexistente. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT 2ª R.; RO 0001474-97.2012.5.02.0262; Ac. 2015/0621579; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 21/07/2015) 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Consoante entendimento firmado pelo Colendo TST, consubstanciado na bem lançada Súmula nº 383, que afasta a aplicação dos artigos 13 e 37 do CPC de 1973 ainda vigente, em fase recursal, entendo que o subscritor da peça de recurso carece de prova de qualidade quanto à representação da terceira reclamada, nos termos do artigo 118 do Código Civil de 2002 (aplicável nesta Justiça Especializada nos termos do artigo 8º consolidado), pelo que reputo o ato praticado como juridicamente inexistente. Recurso ordinário não conhecido. " (TRT 2ª R.; RO 0000745-70.2014.5.02.0078; Ac. 2015/0621170; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 21/07/2015) 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Consoante entendimento firmado pelo Colendo TST, consubstanciado na Súmula nº 383, que afasta a aplicação dos artigos 13 e 37 do CPC de 1973 em fase recursal, entendo que o subscritor da peça de recurso carece de prova de qualidade quanto à representação do agravante, nos termos do subsidiário (CLT, artigo 8º) artigo 118 do Código Civil de 2002, eis que não trouxe aos autos o instrumento de mandato, pelo que reputo o ato praticado como juridicamente inexistente. Agravo de petição não conhecido. (TRT 2ª R.; AP 0161600-66.1996.5.02.0009; Ac. 2015/0250031; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 07/04/2015) 

 

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO AO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ONERADO. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE MANDATO. ARTS. 118 E 308, CCB. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E MÁ­FÉ. FALTA DE PROVAS. ART. 333, I, CPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DAS PARTES. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.

1. A controvérsia sub examine cinge­se tão somente acerca da higidez ou não de pagamento de indenização decorrente de instituição de servidão administrativa, efetuado pela ora recorrente ao filho da proprietária do imóvel serviente, ora recorrida. 2. A alegação de que a dona do bem de raiz teria supostamente informado de que quaisquer questões deveriam ser tratadas e resolvidas com seu descendente, agindo de forma maliciosa e com má­fé, não encontra comprovação nos autos. 3. Tampouco a apelante adotou diligência para que fosse exibido mandato que habilitasse o filho da recorrida a agir em nome desta, nos moldes do art. 118 do Código Civil. 4. Embora inusitado que a ora insurgente suporte duplamente os ônus financeiros de uma mesma servidão administrativa por si instituída em imóvel, deveria acautelar­se quanto à eficácia da negociação entabulada com pessoa que não a credora. É que, nos termos do art. 308 do Código Civil: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 5. In casu, nenhuma das condições para atestar­se a eficácia do pagamento houve (ratificação ou reversão em proveito da credora). E ainda que se aventasse a hipótese de credor putativo a que alude o art. 309 do CCB, seria necessário provar a alegação de ter a proprietária do imóvel informado à recorrente que negociasse com seu filho a indenização de que se cuida, e que este, ainda, estaria apto ao recebimento de valores. Porém, nada disso houve. 6. Patenteia a inércia da arguente quanto a esclarecer ponto controvertido vital para o reconhecimento da eficácia do pagamento em tela, o fato de haver desistido da produção de prova em audiência, ou seja, justamente na oportunidade em que deveria demonstrar a veracidade de suas aduções, consoante o art. 333, I, do CPC. Preclusão. Precedentes. 7. Consoante a doutrina pátria: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar `secundum allegata et probata partium' e não `secundum propriam suam conscientiam' ­ e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar. (SINTRA, Antônio Carlos de Araujo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel, in Teoria geral do processo, 10ª ED., são Paulo: ED. Malheiros, p. 349). 8. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0001652­27.2008.8.06.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 10/07/2014; Pág. 16) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E MULTA. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDCL no RESP 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. O fato de não ter sido mencionada legislação suscitada pela parte (artigos 118 e 1016, do Código Civil) não tem o condão de tornar o acórdão omisso, porquanto o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3. No caso, o acórdão embargado, ao concluir pela ilegitimidade dos mandatários para responder pela ação de rescisão do contrato c/c reparação de danos está devidamente fundamentado à luz da relação de mandato (art. 653, CC), art. 475, CC, 6º, CPC e dos documentos que instruem o processo. 3.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual. Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de mandato, porque a questão encontra-se devidamente discutida no aresto, restando evidente a intenção do embargante em reexaminar o mérito da causa, o que não se admite nesta estreita via. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; Rec 2008.01.1.033108-5; Ac. 809.669; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 14/08/2014; Pág. 140) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO FIRMADO COM SUPOSTO REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DÉBITO EXISTENTE.

1. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes desta corte e do c. Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 2. É ônus do devedor exigir que a pessoa com a qual firmou acordo prove sua condição de representante legal da parte autora, nos termos do artigo 118 do Código Civil, de forma que, ausente prova idônea do pagamento, persiste o débito. 3. Apelação conhecida, mas não provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.066946-5; Ac. 760.237; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 20/02/2014; Pág. 89) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1- o argumento de que o contrato já se encontrava rescindido em razão do atraso no pagamento de parcela pelo próprio recorrido deve ser afastado, eis que o mero inadimplemento não gera a resolução contratual, que só pode ocorrer, na falta de cláusula resolutiva expressa, por decisão judicial. 2- a alegação da recorrente de que atuou apenas em intermediação deve ser afastada. Como advogada, certamente sabe que, para atuar como representante de outrem, deve indicar em nome de quem atua, sob pena de responder em nome próprio pelas obrigações contraídas, como determinam os arts. 118 e 663 do Código Civil. Assim, subscrito o instrumento em nome próprio, ela é a parte legítima para ser demandada e a responsável pelas obrigações contraídas, sendo indiferente o fato de ter indicado seu número de OAB no documento. 3- no entanto, merece acolhimento o pleito de afastamento da indenização por danos morais. A mera frustração do objetivo contratual, consistente na ausência de transmissão da titularidade do bem, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral indenizável. Embora tenha provado o inadimplemento, o autor não comprovou repercussões desse fato sobre sua esfera existencial, isto é, que a falta da transferência do terreno lhe tenha ferido a dignidade ou lesionado algum dos seus direitos da personalidade. Deve-se aplicar, portanto, o enunciado de Súmula n. 75 deste TJRJ. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001007-48.2007.8.19.0011; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de Construção por Empreitada Global. Alegação de que o negócio ficou subordinado à celebração de financiamento junto à CEF (cláusula 14a). Contrato não celebrado junto à CEF. Condição suspensiva configurada A cláusula 14a do Contrato de Construção por Empreitada Global faz alusão ao artigo 118 do Código Civil, que trata de condição suspensiva, ou seja, a eficácia do ato negocial está condicionada à realização de condição suspensiva. Mantida a extinção da execução, ainda que por outra motivação. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0023519-13.2009.8.26.0576/50002; Ac. 7168183; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 29/06/2011; DJESP 30/01/2014)

 

- Representação processual: Consoante entendimento firmado pelo Colendo TST, consubstanciado na Súmula 383, que afasta a aplicação dos artigos 13 e 37 do CPC de 1973 em fase recursal, entendo que a subscritora da peça de agravo carece de prova de qualidade quanto à representação da terceira embargante, nos termos do aplicável (CLT, artigo 8º) artigo 118 do Código Civil de 2002, eis que não trouxe aos autos o instrumento de mandato, pelo que reputo o ato praticado como juridicamente inexistente. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 2ª R.; RO 0001738-86.2012.5.02.0045; Ac. 2014/0856387; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 07/10/2014) 

 

- "representação processual: Consoante entendimento firmado pelo Colendo TST, consubstanciado na Súmula 383, que afasta a aplicação dos artigos 13 e 37 do CPC de 1973 em fase recursal, entendo que a subscritora da peça de agravo carece de prova de qualidade quanto à representação da terceira embargante, nos termos do aplicável (CLT, artigo 8º) artigo 118 do Código Civil de 2002, eis que não trouxe aos autos o instrumento de mandato, pelo que reputo o ato praticado como juridicamente inexistente. Agravo de petição não conhecido. ". (TRT 2ª R.; AP 0002009-76.2013.5.02.0040; Ac. 2014/0190885; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 18/03/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO POR SUPOSTO AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MANDATO TÁCITO DESCABIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I. Trata-se de ação objetivando a exclusão do nome do autor de contratos de empréstimos celebrados junto à CEF e a condenação da empresa pública federal em danos morais, em virtude de seu nome ter sido inserido no SERASA, bem como de ter sido incluído, indevidamente, como avalista nas aludidas transações, sob o argumento de que tais pactos não foram firmados por ele. II. Na representação convencional (ou voluntária) a procuração é o instrumento de mandato (CC, art. 653, 2ª parte) que pode ser revogada a qualquer tempo pelo representado. Por outro lado, na representação legal, o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem trata em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem (CC, art. 118). III. Descabe, na presente hipótese, a alegação de mandato tácito, diante a inexistência de presunção legal. Não há provas nos autos no sentido de que, em algum momento e para fins de contratar junto à Caixa Econômica federal, foi outorgado, pelo autor, mandato à sua mãe. lV. Dessa forma, tendo em vista de que não consta a assinatura do autor, como avalista, no contrato nº 19.2904.556.0000005. 09, bem como no contrato nº 19.2904.606.0000028-54 (assinado por sua mãe), tais atos são ineficazes em relação ao demandante, conforme disciplina o artigo 662 do Código Civil. V. O reconhecimento do dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova da lesão, que é presumida, decorrendo do próprio fato e da experiência comum. Destaca-se, ainda, que aludida reparação possui caráter compensatório e, simultaneamente, punitivo, pois visa compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de ilícito, bem como dissuadir o causador do dano a repetir tal ato. Portanto, deve o valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0010543-10.2011.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 16/10/2013; DEJF 28/10/2013; Pág. 284) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Contrato de Construção por Empreitada Global. Alegação de que o negócio ficou subordinado à celebração de financiamento junto à CEF (cláusula 14a). Contrato não celebrado junto à CEF. Condição suspensiva configurada A cláusula 14a do Contrato de Construção por Empreitada Global faz alusão ao artigo 118 do Código Civil, que trata de condição suspensiva, ou seja, a eficácia do ato negocial está condicionada à realização de condição suspensiva. Mantida a extinção da execução, ainda que por outra motivação. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0023519-13.2009.8.26.0576/50002; Ac. 7168183; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 29/06/2011; DJESP 02/12/2013) 

 

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