Art 1192 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á comoverdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por provadocumental em contrário.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO. INQUESTIONÁVEL IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE EM FACE DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.194 DO CÓDIGO CIVIL E 195 DO CTN. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. VISUALIZAÇÃO ACERCA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.021 E 1.192, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE. TRANSCURSO DO PERÍODO. POSTULAÇÃO INÓCUA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que imprescritível a demanda de natureza declaratória, mostra-se imperioso reconhecer que os efeitos da ação podem estar afetados pela prescrição, eis que segundo entendimento do STJ, o dever de guarda dos documentos fiscais/contábeis/comerciais é atingido pelos prazos prescricionais. (...) Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. (RESP 1046497/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Relator(a): Des. (a) Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2021, publicação da Súmula em 14/09/2021). Ainda que não haja pretensão econômica, convém salientar que o profissional da advocacia, levando-se em conta a apreciação equitativa, e em consonância com os incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC, deve ser remunerado de maneira digna ao seu ofício, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o tempo de tramitação da ação, bem como o zelo e a apresentação de peças processuais. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados, mesmo que sob outro fundamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJMT; EDclCv 1021556-42.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE, DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADA SUBSTABELECIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Ausência de vícios de consentimento no ato. Elementos de prova que, ademais, revelam-se suficientes ao pleno convencimento do julgador. Preliminar afastada. Mérito. Contrato de locação firmado entre as partes. Constatação da falta de diversos utensílios que guarneciam o local, além do inadimplemento de contas de luz e água, quando da realização de vistoria e da entrega das chaves do imóvel ao locador. Obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Exegese do artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91, bem como dos artigos 1.192 e 1.206 do Código Civil. Provas colacionadas aos autos que levam à conclusão de que o réu não manteve o local em bom estado de conservação. Elementos não derruídos por este. Ônus que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do código de processo civil. Honorários advocatícios de sucumbência. Verba fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na origem. Pleito de redução. Cabimento. Minoração para 10% (dez por cento) sobre o mesmo referencial. Fixação de honorários recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0303238-94.2017.8.24.0007; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 17/07/2020; Pag. 85)
APELAÇÕES CÍVEIS. " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS CONSTANTES DA LEI N. 4.886/65 (COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS, AVISO PRÉVIO E COMISSÕES IMPAGAS). ALEGAÇÃO DA INSURGENTE DE NÃO HAVER DADO CAUSA À RESCISÃO. DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, CONTUDO, QUE DEIXAM DE APONTAR PARA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 35 DA LEGISLAÇÃO REGENTE. TERMO DE DISTRATO ENVIADO AO REPRESENTANTE CONTENDO CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DAS RUBRICAS RESCISÓRIAS, A INDICAR SEU RECONHECIMENTO PELA REPRESENTADA. RECALCITRÂNCIA DA ACIONADA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS PERTINENTES À RELAÇÃO, PREJUDICANDO O LABOR DO EXPERT. LAUDO PERICIAL QUE, AINDA ASSIM, COMPROVOU A EMISSÃO DE PEDIDOS DE COMPRAS POR TERCEIROS, COM QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE PACTUADA ENTRE OS LITIGANTES. FATOS SOBRE OS QUAIS A DEMANDADA FOI INCAPAZ DE OPOR QUALQUER JUSTIFICATIVA. MERO ARGUMENTO DE DESÍDIA INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO REPRESENTANTE, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIO ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS COROLÁRIOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. RECLAMO DESPROVIDO.
Conforme sobressai dos arts. 27, j, 34 e 35, da Lei n. 4.886/65, a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado fora das hipóteses de justa causa ocasiona ao representante o direito às verbas decorrentes da extinção do pacto, tais como indenização e aviso prévio, cumprindo ao demandado demonstrar a culpa do pleiteante, não sendo, para tanto, suficiente a mera alegação de desídia, sem elemento concreto a embasar o argumento. In casu, as provas coligidas nos autos. Dentre as quais se inclui o envio de distrato ao autor contendo previsão de quitação das verbas rescisórias, a recalcitrância da representada em apresentar os documentos pertinentes ao vínculo havido e a existência de indícios de quebra da cláusula de exclusividade convencionada. Apontam para a responsabilidade da ré pelo encerramento do liame contratual, não tendo esta logrado demonstrar qualquer elemento indicativo da culpa do demandante, pelo que não padece de equívoco a condenação exarada pela sentença. Ainda, é descabida a juntada de documentos apenas em grau recursal, quando sua apresentação em juízo poderia ter ocorrido em momento anterior, de modo a inviabilizar a apreciação da documentação extemporânea. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA A NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO SUBFATURAMENTO PRATICADO PELA REPRESENTADA E O CONSEQUENTE PAGAMENTO A MENOR DAS COMISSÕES. PROVA INÓCUA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÓRIO COMBATIDO QUE NÃO QUANTIFICOU O QUANTUM DEBEATUR, RELEGANDO A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PARA O INCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PROBATÓRIO NESTA ETAPA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. Não há falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal é justificado pela sua inocuidade para a formação do convencimento do magistrado, ou para alteração da conclusão da sentença objurgada, consoante se depreende do art. 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. No caso, afigura-se desnecessária a colheita do testigo pretendido para constatação do subfaturamento no pagamento das comissões, porquanto a liquidação do decisum foi relegada para o incidente específico, não havendo necessidade, portanto, de se apurar o montante devido nesta ocasião processual. Dessa feita, inexiste ofensa ao direito à ampla defesa do acionante. POSTULADO O ADIMPLEMENTO DE CONTRAPARTIDA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA REPRESENTADA, ESPECIALMENTE A INSTALAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS COMERCIALIZADOS NO ESTABELECIMENTO DOS CLIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL, TAMPOUCO HAVENDO PRONUNCIAMENTO DA SENTENÇA ACERCA DO PONTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO TÓPICO. O recurso de apelação restringe-se a averiguar a correção do decisório guerreado, não sendo dado ao órgão ad quem deliberar a respeito de pedido que deixou de ser debatido em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Na hipótese versada, o demandante não formulou pleito pertinente ao pagamento de contrapartida financeira por serviços prestados à demandada, tampouco havendo pronunciamento da sentença acerca do tema. Assim, verifica-se a presença de óbice intransponível ao conhecimento do reclamo no ponto. SUBFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS AO REPRESENTANTE. REMUNERAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR OS VALORES DAS VENDAS ENCAMINHADAS À REPRESENTADA E NÃO COMPROVADAMENTE RECUSADAS NOS PRAZOS DO ART. 33, CAPUT, DA Lei n. 4.886/1965. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA DE LIVROS EMPRESARIAIS PELA DEMANDADA, CONTENDO INFORMAÇÕES PERTINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL (CC, ARTS. 1.191, § 1º, E 1.192, CAPUT). CONDENAÇÃO IMPERIOSA, CUJO QUANTUM DEVERÁ SER AFERIDO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. Na esteira dos arts. 1.191, § 1º, e 1.192, caput, do Código Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados por representante comercial quando a empresa representada, a quem cabe a guarda e exibição dos livros pertinentes à relação contratual havida, deixa de exibi-los em juízo para serem analisados. In casu, diante da inércia da ré em apresentar a documentação requestada em tempo oportuno, mostra-se possível considerar ocorrido o subfaturamento praticado em detrimento do autor. Ainda, compete à representada recusar os pedidos de venda encaminhados pelo representante, por escrito e nos prazos do art. 33, caput, da Lei n. 4.886/1965, devendo saldar as comissões relativas às operações não comprovadamente rejeitadas. Nessa linha, o demandante faz jus a todas as comissões não quitadas pela adversária, incluindo aquelas pertinentes às vendas sem demonstração de recusa e eventualmente subfaturadas, em importância a ser apurada em posterior etapa de liquidação. PERCENTUAL DA MULTA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. FIXAÇÃO DA PENALIDADE, NA ORIGEM, EM 1/20 (UM VIGÉSIMO) DAS COMISSÕES PAGAS ATÉ A VIGÊNCIA DA Lei n. 8.420/92 E, APÓS ESSE MARCO, EM 1/12 (UM DOZE AVOS) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. PACTO, CONTUDO, FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA (29/1/1992), A QUAL PASSOU A VIGER SOMENTE EM 8/5/1992. NECESSIDADE DE PRESERV AÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, IMPONDO-SE A CONSIDERAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NA REDAÇÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/15 (UM QUINZE A VOS) QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À Lei n. 8.420/92. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ESTATUÍDO NO DECISÓRIO COMBATIDO NO TOCANTE AO PERÍODO POSTERIOR A 8/5/1992, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGASALHAMENTO PARCIAL DA REBELDIA NO CAPÍTULO. É sabido que a Lei n. 8.420/1992, a qual majorou para 1/12 (um doze avos) a fração mínima correspondente à indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão sem justa causa, passou a vigorar no ordenamento jurídico apenas em 8/5/1992, de modo que, para os contratos firmados anteriormente, inviável a incidência da nova disposição, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Na situação examinada, a avença restou celebrada em 29/1/1992 e, portanto, sob a égide da Lei antiga, de modo que, à guisa de disposição expressa, aplica-se o percentual de 1/15 (um quinze avos) sobre o valor das comissões adimplidas pela representada para cômputo da indenização devida ao representante. Nada obstante, a fim de evitar a incidência em reformatio in pejus, descabido a este órgão fracionário rever a decisão do juízo a quo no pertinente ao período posterior a 8/5/1992, para o qual o togado singular estabeleceu a aplicação do patamar de 1/12 (um doze avos). AFIRMADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO MONTANTE CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO DA TESE. COROLÁRIOS QUE DECORREM DA MORA DA REPRESENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 395 DO Código Civil, A QUAL SE CONFIGURA "EX RE", DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MENSAL DAS COMISSÕES. CONSECTÁRIOS DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCONFORMISMO PROVIDO NESTA PARTE. O atraso da representada no adimplemento das comissões devidas ao representante sujeita a primeira ao pagamento do principal atualizado e acrescido de juros que, em se tratando de mora "ex re", são devidos desde o vencimento de cada parcela, conforme decorre dos arts. 395 e 397 do Código Civil. Na espécie, diante da existência de previsão contratual expressa no sentido da obrigação de pagamento mensal das comissões decorrentes da avença, devida a inclusão de juros e atualização monetária a partir do respectivo mês em que deveriam haver sido quitadas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA DA DECISÃO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL REVOGADA. ELEVAÇÃO CABIDA. RECLAMO AMPARADO NO TÓPICO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. In casu, considerando: A) a tramitação da demanda desde 17/6/2002 e integralmente em autos físicos b) a complexidade da controvérsia pendente sobre os aspectos fáticos da demanda e; c) a instrução processual com produção de prova oral; cabível a majoração do estipêndio patronal para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante indenizatório, quantum que se afigura adequado à remuneração do profissional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉ QUE PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO MÚNUS DO EXPERT, AO OCULTAR OS DOCUMENTOS POR ESTE SOLICITADOS. DEMANDADA QUE, EMBORA TENHA ALEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO MAIS DETER REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, APRESENTA-A JUNTAMENTE COM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROCESSUAIS DE COLABORAÇÃO, COOPERAÇÃO E DE INALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, CONFORME ARTS. 5º, 6º E 77, I E IV, DA Lei ADJETIVA CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM ESPEQUE NOS ARTS. 80, II E V, E 81, DO CÓDIGO DE RITOS. Cumpre a todos os participantes do processo conduzir-se de acordo com os ditames da boa-fé, satisfazendo as obrigações de cooperação e colaboração e abstendo-se de alterar a verdade dos fatos ou de dificultar a realização das diligências processuais. Na hipótese em tela, evidencia-se a má-fé da acionada, na medida em que, neste grau recursal, trouxe documentos os quais afirmou não mais possuir em primeiro grau, e cuja ausência prejudicou o trabalho do perito e dificultou a solução da causa, justificando-se, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos arts. 80, II e V, e 81, do "CODEX Instrumentalis. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NESTA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Tendo em vista que a sentença combatida restou publicada em data anterior à vigência da atual codificação processual civil, revela-se descabida a fixação de honorários recursais neste grau de jurisdição, em consonância com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC; AC 0003359-36.2002.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 28/11/2019; Pag. 217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. ENTREGA. RECUSA. ART. 174, INCISO V DA LEI Nº 11.101/2005. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 1.192 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PRATICADOS NA FALÊNCIA. DEVER PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE TRAMITA A FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO À INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de documento facultativo à instrução do agravo de instrumento não enseja o não conhecimento do recurso quando o documento, apesar de útil, não se mostra imprescindível ao julgamento final. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente é cabível em casos excepcionais, como o de caracterização de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou, ainda, em casos de abuso de direito, excesso de poder, cometimento de ato ilícito, violação de estatutos ou inatividade por má administração, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil. 3. Com a decretação da falência surgem diversas obrigações, dentre elas prestar as informações solicitadas pelo juiz, depositar os livros obrigatórios para serem entregues ao administrador judicial e sobretudo, entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros, conforme estabelece o art. 104 da Lei nº 11.101/2005. 4. A não apresentação dos livros contábeis pela empresa gera presunção de veracidade das alegações de fraude, como estabelece o art. 1.192 do Código Civil, autorizando a extensão dos efeitos da falênciaao patrimônio dos sócios. 5. Havendo indícios de fraude falimentar a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada nos próprios autos da ação falimentar, não sendo necessária a prévia citação dos sócios. Precedentes do col. STJ. 6. A obrigação de comparecimento do ex-sócio da empresa falida em atos determinados pelo Juiz, Promotor ou Administrador Judicial é dever legal que decorre da decretação do estado falimentar previsto no art. 104, incisos IV, VI e X da Lei nº 11.101/2005. 7. A disposição contida no art. 104, inciso III da Lei de Falências deve ser interpretada em conformidade com os princípios e garantias contidos na Carta Constitucional. Assim, o direito à liberdade de locomoção, pode ser restringido apenas nas hipóteses em que houver elementos concretos que indiquem o possível prejuízo à instrução do feito, o que não se evidenciou nos autos. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1.0079.12.070441-0/008; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 26/04/2016; DJEMG 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANONIMA. DIREITO DA MINORIA. MEDIDA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. A exibição de documentos como medida satisfativa prescinde da perquirição do direito a ser deduzido em eventual ação a ser futuramente proposta, tendo por isso mesmo típica natureza condenatória-executória, bastando que o documento indicado interesse à parte por ser necessário ao exercício de um direito, mesmo sem que exista copropriedade. 2. A Lei das sociedades anonimas (Lei nº 6.404/1976) assegura aos acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, o direito de obter judicialmente a exibição por inteiro dos livros da companhia, quando apontados atos violadores da Lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (art. 105), dado ao direito que têm em exercer efetiva fiscalização da administração (art. 109, III). 3. Por maior que seja a indicação de documentos à serem exibidos não impede o direito de ação, assim como a indicação de muitos documentos também não traduz pedido genérico. 4. Demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito dos acionistas minoritários em examinar os livros da sociedade, diante de qualquer irregularidade na condução da empresa pelos administradores, resta caracterizado o perigo de dano ante a necessidade da parte em propor medidas legais cabíveis para a cessação da lesão imposta a seu direito, imperando-se a manutenção da liminar de exibição concedida. 5. A sanção para o empresário que se nega a exibir em juízo registros parciais necessários ao desate da lide é a apreensão da documentação, a teor do art. 1.192 do Código Civil, sendo inaplicável em face dele a multa prevista no art. 461, § 5º do CPC, mesmo porque: Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória (Súmula nº 372/STJ). 6. Agravo de instrumento à que dá parcial provimento para o afastamento da multa imposta. (TJPR; Ag Instr 0542265-1; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; DJPR 05/04/2010; Pág. 152)
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