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Art 120 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelaautoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvidaquanto ao direito do reclamante.

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituiçãoautuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para aprova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só aautoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro deboa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivoao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido oMinistério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, ojuiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãosde depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serãoavaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues aoterceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR SUSPEITAS DE SER INSTRUMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. INDEFERIDO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A propriedade do veículo não restou devidamente demonstrada, sendo inviável, no momento, a sua restituição, nos termos do art. 120, do CPP. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0807645-61.2022.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Incidente de restituição de coisa apreendida. Pleito de devolução de veículo apreendido no bojo de inquérito policial. Requerente que não foi denunciado no processo principal. Diligência pendente no bem que já foi realizada. Ausência de interesse do veículo à apuração de crime de roubo majorado (art. 157, §3º, inciso I, do cp). Propriedade do requerente comprovada. Restituição admissível antes do trânsito em julgado da decisão final, haja vista a ausência de serventia do bem no feito principal. Inteligência do art. 120, do CPP. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 202200333823; Ac. 38180/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR SUSPEITAS DE SER INSTRUMENTO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. INDEFERIDO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A propriedade do veículo não restou devidamente demonstrada, sendo inviável, no momento, a sua restituição, nos termos do art. 120, do CPP. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; ACr 0807645-61.2022.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 27/10/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo de primeiro grau. Precedentes. Alteração do regime prisional para o aberto. Impossibilidade. Apelante que é reincidente. Exegese do verbete sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime intermediário que se impõe. Bens apreendidos. Pretensa restituição de onze celulares. Possibilidade. Objetos que são alheios ao crime e que não mais interessam ao processo. Restituição devida, desde que comprovada a legítima propriedade. Exegese do art. 120 do código de processo penal. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJSC; ACR 0003508-57.2018.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 27/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART. 91, II, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. HIPÓTESE DE PRODUTO DE CRIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida impõe o preenchimento de alguns requisitos: A) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, b, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo penal); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal).2. A restituição de veículo apreendido impõe não pairar dúvida acerca da licitude de sua aquisição, tendo em vista que constituindo produto de crime, pode ser aplicada a pena de perdimento, a teor do art. 91, II, b, do Código Penal. 3. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5002334-26.2022.4.04.7202; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE SER BEM LÍCITO E DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU ATÉ MESMO DE LIBERAÇÃO DO BEM PARA USO DO EMBARGANTE MEDIANTE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Não se restitui, tampouco libera-se para uso mediante nomeação como fiel depositário, bem apreendido em processo judicial se existe dúvida sobre a sua posse e/ou propriedade, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal. (TJMS; EI-Nul 0837812-98.2021.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL QUE APURA DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO.

Suposta utilização do veículo apreendido e para a prática do crime ainda não esclarecida. Apreensão que interessa para o processo. Inteligência dos artigos 118 e 120 do código de processo penal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0014739-49.2022.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA.

Recurso da defesa. Pedidos de instrução probatória e de devolução na qualidade de depositário fiel não efetuados em primeiro grau. Não conhecimento. Supressão de instância. Violação ao duplo grau de jurisdição. Pleito de restituição do bem. Não comprovação da propriedade. Vedação contida no art. 120 do código de processo penal. Decisão mantida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0008469-06.2022.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO INQUÉRITO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. O empresa apelante não detinha a posse do veículo no momento da apreensão, e não comprovou, de modo inequívoco, a sua propriedade. 3. Considerando a natureza móvel do bem reclamado e sendo inequívoca a tradição nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não socorre à empresa apelante o fundamento que é a legítima proprietária do veículo apreendido, ainda mais porque o bem sequer está registrado em seu nome, mas, sim, em nome de terceiro, completamente estranho ao presente incidente. 4. Não restando devidamente esclarecida a propriedade do bem, e ainda interessando este ao processo criminal, incabível a sua restituição. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5005011-41.2022.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. REQUERENTE ABSOLVIDO. CONFISCO DE BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Uma vez absolvido o réu da prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e não demonstrado o vínculo do bem apreendido com a mercancia ilícita, imperioso o afastamento do Decreto de perdimento desse bem, para que seja restituído a seu legítimo proprietário. (TJMG; APCR 1084056-43.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INVESTIGADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM TRÂMITE.

Apreensão mantida enquanto o bem for útil ao processo. Exegese dos arts. 118 e 120 do CPP. Decisão objurgada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002738-69.2022.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. 4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante". 5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 69.469; Proc. 2022/0244996-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO.

1) A restituição de bem apreendido é possível desde que o bem não mais interesse ao inquérito ou ao processo (art. 118 do CPP); que não se trate de objetos a que a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); que não haja dúvida quanto à condição de proprietário do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Se o bem ainda interessar ao processo, deve ser indeferido o pedido de restituição, conforme o art. 118 do CPP:. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3) O juízo de valor quanto à existência do interesse ao processo compete ao magistrado, com base nas circunstâncias concretas e a partir da conexão entre o bem apreendido e o suposto crime. (TJDF; APR 07016.01-44.2022.8.07.0006; Ac. 162.5556; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO QUE AINDA INTERESSA À AÇÃO PENAL.

Pedido rejeitado. -a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do código de processo penal; quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o artigo 118, do citado diploma legal; e que não esteja ele sujeito ao perdimento, segundo o disposto no artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. -incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo, especialmente porque o inquérito sequer foi concluído, havendo interesse no veículo, já que possivelmente foi utilizado como instrumento de crime. (TJMG; APCR 0026137-52.2021.8.13.0452; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE APURA CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONEXOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA VEZ NÃO OPORTUNIZADA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA ACOMPANHAR O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR RECHAÇADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DE POSSÍVEL AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO INVESTIGADO. RESTITUIÇÃO DE BENS NO CURSO DE INQUÉRITO OU DE AÇÃO PENAL QUE SE CONDICIONA A TRÊS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM PELO REQUERENTE (ARTIGO 120, CAPUT, DO CPP). AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CURSO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO (ARTIGO 118 DO CPP). E NÃO ESTAR O BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO (ARTIGO 91, INCISO II, DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CORRELATA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. OUTROSSIM, BENS POSSIVELMENTE UTILIZADOS PARA SEGUIR E ACOMPANHAR A ROTINA DA VÍTIMA, A FIM DE PLANEJAR A EXECUÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO. INTERESSE DOS BENS QUE NÃO PODEM SER DESCARTADOS NO MOMENTO, ESPECIALMENTE PORQUE OS PROCEDIMENTOS ENCONTRAM-SE EM FASE EMBRIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

Não podem ser restituídos, antes do trânsito em julgado, os bens que interessam ao processo, especialmente quando não demonstrada a propriedade e a origem lícita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5005845-68.2022.8.24.0015; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. OPERAÇÃO HORA DA CEIFA. SEQUESTRO. MANTIDAS AS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER EM FACE DE INFORMAÇÃO APONTANDO QUE O VEÍCULO PERTENCE, DE FATO, À SUA IRMÃ E A SEU CUNHADO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Caso no qual a ora apelante já havia manejado similar postulação, também por meio de incidente de restituição, julgado improcedente, cuja sentença não foi impugnada por recurso, tendo transitada em julgado. 3. Vislumbra-se óbice invencível ao acolhimento da pretensão em exame, consubstanciado no fato de que a recorrente afirmou, taxativamente, que o veículo foi adquirido em seu nome, mas que este seria para sua irmã. 4. Diante de insuficientes e frágeis elementos de prova, não logrou a apelante aportar elementos idôneos capazes de reverter a decretação da constrição, razão pela qual, por ora, o desprovimento da apelação é medida impositiva. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5025865-59.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE LÍCITA E DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. BEM SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. INTERESSE PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição dos veículos, sobretudo, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens e a boa-fé do recorrente. 3. Em face dos indícios de que o bem postulado tenha sido utilizado como instrumento do crime e passível, portanto, de ser objeto de pena de perdimento, mantém-se o interesse em sua constrição. 4. As dúvidas a respeito da propriedade legítima do bem também impedem que o recorrente seja nomeado fiel depositário do veículo. 5. Desprovimento da apelação. (TRF 4ª R.; ACR 5009958-47.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. CELULAR PERICIADO. DADOS EXTRAÍDOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO. BEM QUE NÃO INTERESSA AO INQUÉRITO/PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a 3 (três) requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).2. Se o aparelho celular apreendido já foi periciado, com a extração de todos os dados importantes para a investigação, não subsiste motivo para o indeferimento do pedido de restituição. 3. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5009948-28.2021.4.04.7102; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. OPERAÇÕES FLUXO DE CAIXA E CAIXA FRIA. SPECTRUM/ SUCESSÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MESCLA DE CAPITAL LÍCITO E ILÍCITO. BENS MÓVEIS APREENDIDOS. VEÍCULOS. ARTIGO 91, II, "B", §§1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS. NÃO CABIMENTO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Havendo indícios da participação da apelante no delito de lavagem de ativos, inclusive, através da adoção da técnica da mescla de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita no crime de lavagem de ativos (commingling), justifica-se o interesse na manutenção da restrição do bem. 3. A norma esculpida nos §§ 1º e 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a decretação de medidas assecuratórias e da pena de perdimento não apenas do produto direto do crime, mas também de bens e valores equivalentes ao dano causado. Logo, a origem ilícita do bem não é condição para a decretação de indisponibilidade desses bens do acusado. 4. O bem imóvel oferecido em substição aos bens constritos, estando, em tese, relacionado a ato de lavagem de dinheiro, não se mostra conveniente a substituição na forma pretendida pelo recorrente. 5. A obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano. Desse modo, o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade (AGRG nos EDCL no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). 6. As dúvidas a respeito da propriedade legítima dos bens também impedem que o recorrente seja nomeado fiel depositário dos veículos. 7. Desprovimento da apelação. (TRF 4ª R.; ACR 5008997-15.2022.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E SEQUESTRADO. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO COM PROVEITOS ILÍCITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO.

1) A restituição de bem apreendido somente é possível a partir da ocorrência simultânea das seguintes condições: (I) se o bem não mais interessar ao inquérito ou ao processo penal (art. 118 do CPP); (II) se o bem não consistir em objetos dentre os quais a Lei proíbe a restituição, em razão da relação direta com o crime (art. 119 do CPP); (III) se não houver dúvida quanto à titularidade do reclamante (art. 120 do CPP). 2) Existindo sérios indícios de que o bem foi adquirido com proveitos ilícitos, o art. 119 do CPP expressamente proíbe a sua restituição, em alusão a artigos que, atualmente, correspondem ao art. 91, II, a e b. Segundo tal dispositivo, é efeito automático e obrigatório da sentença penal definitiva a perda, em favor da União (...) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 3) Apelação improvida. (TJDF; APR 07420.76-91.2021.8.07.0001; Ac. 162.5554; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição dos bens apreendidos somente pode ser deferida quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. O mandado de segurança exige prova pré-constituída. (TJMG; MS 1700131-11.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM. INQUÉRITO QUE APURA ESTELIONATO NA COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.

Suposto golpe do intermediário. Vítima que comprova a propriedade do bem. Necessidade de restituição da coisa mediante nomeação de fiel depositário. Exegese do artigo 120, § 4º, do CPP. Recurso de apelação provido. (TJPR; Rec 0004222-40.2021.8.16.0103; Lapa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 29/09/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO DE SOM.

Ação penal em curso. Deferimento do pedido. Insurgência do ministério público. Conhecimento do recurso. Decisão atacada com força de definitiva. Exegese dos artigos 593, II, do CPP, c/c 92, da Lei nº 9.099/95. Prestígio à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade. Mérito. Demonstração da legítima propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP). Ausência de interesse de manutenção da apreensão no curso da instrução judicial (artigo 118, do CPP). Requisitos preenchidos. Prescindibilidade de realização de perícia. Abstração dos fatos narrados pelo ministério público. Possibilidade de restituição. A propósito: Aparelhagem sonora apreendida não configura instrumento utilizado para a prática de perturbação do sossego alheio, mas meio empregado, o que é irrelevante à configuração típica do fato, de modo que não se justifica a manutenção da apreensão por lapso temporal tão dilatado. Cerca de vinte meses. 2- bem que não interessa à investigação ou ao processo, pois eventual perícia técnica poderia comprovar, quando muito, a sua potencialidade sonora, mas de nenhuma forma sua utilização, na data do fato, em volumes tais que chegaram a causar perturbação efetiva ao sossego da coletividade. (recurso crime, nº 71008647349, turma recursal criminal, turmas recursais, relator: Luis gustavo zanella piccinin, julgado em: 24-06-2019). Precedentes da terceira turma recursal em casos semelhantes. Decisão mantida. Apelo conhecido e desprovido. (JECSC; ACR 5006450-44.2022.8.24.0005; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. CRIMES DE CONTRABANDO E CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO QUE TUTELA A SEGURANÇA E A HIGIDEZ DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS, DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS DE UM DOS RÉUS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO COMETIMENTO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA QUE NÃO MERECE REPARO. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DA TERCEIRA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. UMA SEGUNDA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. E INCORPORAÇÃO DO SEU VALOR À REMANESCENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL DE UM DOS RÉUS QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE DESTINAÇÃO TAMBÉM À SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. VEÍCULOS APREENDIDOS. INSURGIMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO COM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE ENTREGA AOS PROPRIETÁRIOS. PENA DE PERDIMENTO DECRETADA NA ESFERA FISCAL. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDAS AS VEICULADAS PELA DEFESA.

Embora não tenha havido insurgência quanto à comprovação da materialidade, autoria e dolo, tais elementos estão demonstrados nos autos por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relação de Mercadorias, laudos de perícia criminal federal, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos, Auto de Infração e Apreensão de Veículo e pela prova oral coligida ao processo. - Especificamente no que tange ao crime previsto no artigo 70 da Lei Federal nº 4.117/1962, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela, tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicações presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Consigne-se, ademais, que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da Lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência. - Embora a quantidade elevada de maços de cigarro apreendidos (14 mil) autorize a valoração negativa das circunstâncias do crime, o magistrado singular já incrementou a pena para o crime de contrabando em 04 meses, montante que encontra correspondência com os parâmetros empregados por esta Corte em casos análogos. - Em razão da existência de condenação criminal pretérita. já transcorrido, contudo, o período depurador que impede o reconhecimento da reincidência. cumpre avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais de um dos réus. - O fato de o crime de contrabando ter sido cometido em concurso de agentes não autoriza, por si só, o incremento da pena dos réus. Da mesma forma, a existência de batedores é prática comum em delitos dessa estirpe e não revela culpabilidade acentuada. - Reconhecidas tanto a agravante do cometimento do crime de contrabando mediante paga ou promessa de recompensa e a confissão espontânea, tais circunstâncias compensam-se, de modo que a sentença não merece reparo no ponto. - Embora tenha corretamente substituído as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos após o somatório das penas de reclusão com as de detenção, aplicou o juízo singular a substituição individualmente para cada um dos crimes, o que resultou na existência imprópria de três penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e duas de prestação pecuniária (uma destas imposta junto com a primeira, para o crime de contrabando, e a outra estabelecida isoladamente para o delito contra as telecomunicações). Assim, deve o valor da segunda prestação pecuniária, DE OFÍCIO, ser incorporado à primeira, suprimindo-se a terceira pena restritiva de direitos, medida que, importa salientar, não constitui reformatio in pejus, uma vez que não há aumento real do valor estabelecido na sentença. Contudo, a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida somente pelo tempo correspondente às penas privativas de liberdade impostas pelo crime de contrabando, já que, se fosse considerado para tanto o período resultante da soma das penas de reclusão e de detenção haveria reforma da sentença prejudicial ao réu, medida vedada no ponto em análise ante a inexistência de insurgência específica do Ministério Público Federal. - Os réus fizeram uso de veículos automotores (camioneta e automóvel) com o fito de transportar elevada carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicados automotores foram devidamente apreendidos pela autoridade policial, assim como foi decretado o perdimento de tais bens na esfera administrativa, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção aos agentes, como efeito secundário da sua condenação, a imposição da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria) pelo prazo de cumprimento da pena do delito de contrabando, tal qual estabelecido na r. sentença. - Ademais, especificamente no que diz respeito a EDNALDO ALVES DA Silva, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que tal réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional. em outras palavras, deveria mencionado réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Por outro lado, a inabilitação deve ser fixada pelo mesmo período da pena corporal aplicada para o crime de contrabando. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada ao crime de contrabando. - Nos termos do caput do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Portanto, a fiança é, em princípio, definitiva, voltada a acautelar a regularidade da persecução penal (CPP, arts. 327 e 328) e assegurar, em caso de condenação, o pagamento das despesas processuais e eventuais penas de natureza pecuniária, de maneira que sua devolução pressupõe a absolvição com trânsito em julgado (CPP, art. 337). - Na hipótese vertente, o magistrado estabeleceu a destinação dos valores ao pagamento das custas processuais. Deve, por conseguinte, a determinação ser complementada, no sentido de que os montantes sejam utilizados também para a satisfação das prestações pecuniárias. - De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. - Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). - Embora o juízo sentenciante tenha ressalvado eventual perdimento administrativo ao determinar a devolução dos automóveis utilizados na prática delitiva aos legítimos proprietários, tal pena já havia sido estabelecida na esfera fiscal, como demonstram os autos de infração e apreensão de mercadorias e veículos acostados aos autos, de forma que é incabível a restituição dos veículos nesta esfera penal, devendo tal pretensão ser eventualmente veiculada no âmbito cível. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida e desprovidas as veiculadas pela defesa de EDNALDO ALVES DA Silva, WILLIAN MARCELO Lopes e ALEXSANDRO PEDROSO SALMEM, para manter a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, e art. 70 da Lei nº 4.117/1962, porém aumentar a pena do primeiro para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantidas as dos demais em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, todas a serem cumpridas inicialmente em regime ABERTO, porém substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. esta somente pelo tempo de duração da pena de reclusão. e prestação pecuniária, no valor de 06 salários mínimos, montante este resultante da supressão, DE OFÍCIO, de uma terceira prestação pecuniária que havia sido estabelecida na sentença, ora incorporada à remanescente, assim como impor ao réu EDNALDO ALVES DA Silva a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade, mantida tal sanção para os demais, bem como determinar que o valor depositado a título de fiança seja destinado, além do pagamento das custas processuais, à satisfação das prestações pecuniárias e, enfim, afastar a determinação de restituição dos veículos automotores apreendidos, que deverá ser pleiteada no juízo cível, em razão da pena de perdimento já imposta na esfera fiscal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000881-67.2018.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE CONTRAFÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SER A ADVOGADA IMPEDIDA DE ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, RESULTANDO EM CRIME ABUSO DE AUTORIDADE. BEM COMO EXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 12, CAPUT, E 16, CAPUT, E § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, ALÉM DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A FIXAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, OU A PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO E A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.

1. Preliminares. A) Interceptações telefônicas. Realização por se tratar do único meio viável de investigação na espécie. Existência de prévias informações sobre o tráfico no local que justificavam a medida. Práticas criminosas com sólidas suspeitas, apenadas com reclusão, em meio a sólidos indícios de autoria contra o acusado. Preenchimento de todos os critérios do art. 2º da Lei nº 9296/1996. Autorização judicial verificada no caso. Fundamentação idônea, em atinência ao art. 93, IX, da CR/1988. Prorrogações. Possibilidade. Art. 5º da Lei nº 9296/1996. Ausência de prévio limite temporal máximo, sob pena de se tornar inócuo o uso de tal meio extraordinário de obtenção de prova. Precedentes. Imparcialidade do julgador. Cláusula respeitada no caso concreto. Ausência de dúvida na identificação dos interlocutores. Prejuízo ao réu que não se comprovou. Art. 563 do CPP. Princípio do pas de nullité sans grief. B) Ilegalidade de citação por falta de entrega da contrafé. Inviabilidade. Acusado que, antes da citação, apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando ciência inequívoca dos termos da denúncia. Inexistência de prejuízo. C) Cerceamento de defesa por ter sido a advogada impedida de acompanhar cumprimento do mandado de busca e apreensão. Preclusão. A d. Defesa não alegou tal fato em resposta à acusação, nem durante a instrução, tampouco em alegações finais. Não há, por outro lado, qualquer prova de que advogada teria sido impedida de acompanhar as buscas. Impugnação no momento adequado que não se verificou. Inexistência de prejuízo. Situação de nulidade de algibeira, reconhecida por nossos Tribunais Superiores, preservando-se o princípio da boa-fé objetiva processual. D) Alegação da d. Defesa de que a situação fática que ensejou a condenação do acusado como incurso nos artigos 12, caput, e 16, caput, e § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, nestes autos, seria a mesma pela qual o acusado foi denunciado por infração ao artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, nos autos nº 10004577-40.2021.8.26.0625, o que acarretaria dupla punição (bis in idem). Inocorrência. Os crimes são autônomos e independentes, com objetos jurídicos diversos. 2. Absolvição. Impossibilidade. A) Tráfico de drogas. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apreensão de grande quantidade de drogas. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Depoimentos dos agentes públicos, incriminadores, coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida. B) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Materialidade dimanada das provas técnicas, à vista do auto de exibição e apreensão das armas de fogo e munições, bem como pelo respectivo laudo pericial, atestando a aptidão lesiva da arma e das munições. Tipicidade específica e persistente. Autoria certa, eis que a arma foi localizada na casa do acusado. Policiais relataram que apreenderam a arma dentro da casa do acusado. A potencialidade vulnerante restou pericialmente demonstrada. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. 3. Dosimetria. A) Legitimidade do cálculo. Pena-base. Expressiva e diferenciada quantidade e natureza da droga apreendida. Grande. Quantidade de armas, munições e artefatos apreendidos. B) Aplicação da atenuante da confissão em índice máximo. Impossibilidade. Adequado o quantum de aumento, haja vista a confissão parcial do acusado. B) Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Presença de elementos que demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas. Impedimento do benefício. 4. Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por Lei ainda vigente. Artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 33, §3º, do Código Penal. Prisão domiciliar incompatível com o regime fechado imposto. 5. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Magistrado singular que respeitou a situação econômica do réu (artigo 60, CP, e 43, Lei de Drogas). Seu quantum, por sua vez, obedeceu aos critérios do artigo 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. Depois, compete ao Juízo da Vara de Execução Criminal apreciar a conveniência da medida na melhor e mais apropriada forma de cumprimento. 6. Restituição do veículo. Inviabilidade. Inteligência dos artigos 118 e 120, ambos do CPP. Veículo utilizado para transporte e disseminação de drogas. Negado provimento, afastadas as preliminares. (TJSP; ACr 1500344-61.2021.8.26.0618; Ac. 16138090; Taubaté; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3293)

 

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