Art 1200 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BEM COMO IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO DELA DECORRENTE. RECURSO DOS RÉUS-RECONVINTES. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
Pretensão recursal direcionada ao necessario reconhecimento de usucapião especial urbano, bem como do direito de retenção pelas benfeitorias promovidas no imóvel. Acerto da r. Sentença como proferida. Ocupação clandestina pelos inconformados, porque decorrente de invasão, que se deu nos idos de 2019. Inexistência, portanto, do transcurso do prazo aquisitivo da propriedade, bem como do exercício de posse mansa e pacífica. Possuidores de má-fé que não contam com direito de retenção pelas benfeitorias. Exegese do art. 1.200, do Código Civil. Manutenção da r. Sentença como proferida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002862-97.2020.8.26.0624; Ac. 16110697; Tatuí; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2822)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 11/10/2022; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 10/10/2022; Pág. 122)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Provado o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do pedido reivindicatório, bem como, a sua ocupação injusta pelos réus, está correta a sentença que determina a restituição. É injusta a posse exercida após o descumprimento do dever de restituir a coisa obtida de forma precária (artigo 1.200 do Código Civil). (TJMG; APCV 5000815-71.2019.8.13.0271; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 07/10/2022; Pág. 122)
APELAÇÃO.
Compromisso de compra e venda. Ação de resolução contratual C.C. Reintegração de posse e perdas e danos. Revelia dos réus. Sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar rescindido o pacto formalizado entre as partes, condenação dos réus ao pagamento de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel, taxa de ocupação no percentual mensal de 0,5% sobre o valor do terreno, além de declarar o direito de retenção dos réus ao valor da edificação/construção, apurado em liquidação de sentença, e determinar a reintegração da demandante na posse do imóvel. Apelo da autora. Requer a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/18 e taxa de fruição incidente sobre o valor de venda do bem, desde a data da transferência da posse, com direito a compensação de eventuais benfeitorias necessárias e uteis devidas ao réu. Parcial acolhimento. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18. Aplicação do princípio tempus regit actum. Taxa de fruição devida sobre o valor do contrato, a partir da notificação em mora do réu, momento em que a posse passou a ser injusta. Direito dos réus as benfeitorias úteis, reconhecido. Inteligência dos artigos 1.200 e 1.220 do Código Civil. Condenação dos demandados ao reembolso de impostos e taxas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1017856-47.2020.8.26.0005; Ac. 16095144; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2186)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO, PELO RÉU, DE CERCA DIVISÓRIA EM TERRENOS LIMÍTROFES, DE DIFERENTES PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE AVANÇO DA CERCA SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FATO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA DE DETERMINAR EM DEFINITIVO, NESTA DEMANDA, A PROPRIEDADE DA ÁREA DISPUTADA. PREVALÊNCIA DA MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE. ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (AGRG no AREsp nº 238.530/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.2.2013). 2. Caso dos autos: 2.1. Autora e réu são proprietários de imóveis limítrofes, tendo aquela alegado que este invadiu seu domínio, construindo cerca que avançou além da linha divisória dos dois terrenos. 2.2. Ambas as partes fundamentam suas pretensões possessórias com base na propriedade dos imóveis, especificamente litigando a respeito dos respecti - vos limites territoriais à luz das informações constantes em suas matrículas no Registro de Imóveis. 2.3. Possibilidade de ocorrência de sobreposição de matrículas imobiliárias, cuja resolução não foi possível de ser realizada nestes autos, tendo em vista inúmeros vícios e inexatidões no laudo pericial, apontadas por ambas as partes. 3. Mesmo que as partes conjuntamente tragam para a cognição de ação possessória a discussão a respeito de domínio, na hipótese de não haver elementos suficientes para determinar quem é o proprietário da área disputada, resta ao magistrado deliberar com base em quem tem a melhor posse, utilizando das regras processuais do ônus da prova (CPC, art. 373) e do ônus da impugnação específica (CPC, art. 341). 4. No caso dos autos, o réu/apelante não impugna em sua contestação a alegação da autora/apelada de que a cerca que demarcava o limite dos imóveis estava em ponto anterior, e foi por ele avançada. Presunção de veracidade desta alegação exordial. 5. Diante da constatação de que o réu alterou os limites fáticos que existiam entre os dois imóveis, avançando a cerca que anteriormente os demarcava, e tendo em vista o contexto probatório a demonstrar que a autora/apelada efetivamente exercia poderes fáticos sobre a integralidade de seu imóvel (considerados os limites fáticos existentes antes da modificação da cerca), é de se concluir que ela tinha a posse mais antiga sobre a área disputada, posse esta que foi objeto de esbulho em decorrência da edificação. 6. Caracterização da melhor posse da apelada, uma vez que impossível, nestes autos, a definição a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis à luz de seus registros cartorários, porém verificado que ela exercia primeiramente poderes fáticos sobre o terreno disputado, sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil (clandestinidade, violência ou precariedade). 7. Desta forma, enquanto não for eventualmente concluído, em posterior ação demarcatória autônoma, que a área disputada realmente faz parte da matrícula do imóvel do réu/apelante, a atual obscuridade a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis confere à posse mais antiga exercida pela autora/ apelada o caractere da justeza, apta a atrair a proteção do art. 1.210 do Código Civil. 8. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0000734-08.2004.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 09/08/2022; Pág. 7)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÁ APLICAÇÃO DOS ARTS. 560 E SEGUINTES DO CPC. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
I. Assiste razão ao Embargante quando alega existirem vícios de omissão e contradição no Acórdão de fls. 499-504 dos autos do Agravo de Instrumento nº 4002726-90.2020.8.04.0000, que devem ser sanados e permitem a modificação da conclusão tomada pelo Colegiado a partir do voto condutor; II. O cerne da questão é verdadeiramente a análise do preenchimento ou não dos requisitos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse em tutela de urgência, conforme deferida pelo Juízo a quo; III. Toda a fundamentação e documentos utilizados pelas Embargadas demonstram que elas não discutem simplesmente a posse do imóvel, mas sim a posse lastreada no domínio; IV. Há graves indícios de falsificação de documentos, manipulação de dados, certidão do Tabelionato de Notas atestando fraude, utilização repetida do número de selo emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça, sobreposição de escrituras e contratos sobre o mesmo imóvel, dentre outros; V. Os autos não revelam atitude violenta ou agressiva do Embargante, mas sim o livre exercício dos direitos da propriedade: Usar, gozar e dispor, além de reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Precisamente como dispõe o art. 1.228 do Código Civil; VI. Os indícios de fraude militam, neste momento de cognição sumária, contra as Embargadas, que não comprovam a contento a posse direta sobre o bem e/ou, se tiverem, estão sob suspeita de posse injusta (art. 1.200 do Código Civil). Esta que torna o Embargado verdadeiro turbado e, agora, com a decisão judicial, esbulhado; VII. Recurso conhecido. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TJAM; EDclCv 0006062-39.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 24/05/2022; DJAM 24/05/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA E DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE (VAGA DE GARAGEM). FIXAÇÃO DE PREMISSA CONSUBSTANCIADA NA TEORIA DA CAUSA MADURA COMO PERMISSIVO PARA AFASTAR QUALQUER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PREDOMINÂNCIA DA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. NO CASO, IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 16.201, DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA CUJA TRANSFERÊNCIA DO REFERIDO BEM E DAS VAGAS DE GARAGEM CONSTAM NO REGISTRO R-7-16.201 (AV-13, FLS. 14). PROVAS DOCUMENTAIS INCONTESTES QUEATINGEM O SÚPERO PREDICADO DE SOBERANAS. FORTE CONDIMENTO DE QUE O RECURSO APELATÓRIO, NA SUA ESSÊNCIA, AUTORIZA O EXERCÍCIO DA COGNIÇÃO AMPLA EM SUA DIMENSÃO HORIZONTAL E PROFUNDA NA FEIÇÃO VERTICAL. ANÁLISE EXAUSTIVA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DE MATÉRIA AGITADA NOS AUTOS, DE PARTE A PARTE, ACERCA DE PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE DE BEM. ACENTUADO O DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO DE RECUPERAR OS PODERES DOMINIAIS SOBRE OS SEUS BENS. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICANDA, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM CONSUBSTANCIADO EM VAGAS DE GARAGEM. D’OUTRA BANDA, A COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA É AFERIDA MEDIANTE A IMPOSSIBILIDADE DO USO, GOZO E FRUIÇÃO DA COISA E, POR IGUAL, ATRAVÉS DA PEÇA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E RECURSAL. AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PRECEDENTES EMBLEMÁTICOS DO STJ. ANOTADA A PRECARIEDADE DA POSSE QUE NÃO CONVALESCE. PARADIGMAS DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. PROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação reivindicatória com pedido de imissão na posse (vaga de garagem). Nessa perspectiva, alega a parte requerente que o falecido tarcisius miranda bezerra adquiriu o apartamento nº 1500 do edifício le jardin de valéria Almeida damasceno e ormando sobreira Sampaio neto, com área de 273,27 m², situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, com direito à 04 vagas de garagem, a saber: Vagas nº 29,30, 48 e 49. Para tanto, afirma que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 16.201, do cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza e que a transferência do referido bem e das vagas de garagem constam no registro r-7-16.201 (av-13, fls. 14) no entanto, apesar das vagas da garagem constarem expressamente da matrícula, verificaram os herdeiros do espólio que somente as vagas 48 e 49 estão à disposição posto que as vagas 29 e 30 restam ocupadas pelo casal suplicado. Informa o demandante que tal ocupação indevida subsiste até hoje, pelo que já providenciou, inclusive, a notificação dos requeridos para desocuparem, com a advertência expressa de que se não o fizerem obrigar-se-ia a propositura de demanda judicial. Em consequência, relata o espólio autor que está sendo obstado do seu direito de usar e fruir do referido imóvel e que os requeridos estão causando danos à coisa, sem que, para tanto, pagarem qualquer aluguel, tampouco arcar com eventuais tributos elo uso do objeto. 2. No mais, especifica o promovente a sua necessidade de ter o bem sob sua posse e domínio e por isso exerce o seu direito de sequela com o fito de, com base no seu título de contrato de compra e venda, imitir-se na posse da Res. Deste modo, sustenta o recorrente que a posse atual dos demandados é precária e injusta e, ante às circunstâncias relatadas na exordial, realça a não incidência de qualquer vestígio de direito do ex adverso no que tange à prescrição aquisitiva por conta da nota de precariedade da posse. A par disso, o apelante pretende a liminar para imissão imediata na posse, e, a reivindicação de sua propriedade, em face da prova do domínio da coisa fundado em justo título, bem como da flagrância de que a posse do réu é injusta, cujo objeto é um imóvel corpóreo (vaga de garagem). Eis a origem da celeuma. 3. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, especialmente, no que pertine à propriedade da coisa em disputa e dos consectários efeitos para o titular do direito invocado. 4. Fixação da premissa de julgamento: Causa madura versus supressão de instância: Ausência de inovação recursal e predominância da prova eminentemente documental: De plano, para os mais incautos, poder-se-ia cogitar que, na ambiência de demanda donde se discute a reivindicação, e a par disso, a imissão de posse, não seria cabível a aplicação do princípio da causa madura sob pena de impacto à vedação odiosa e nefasta da supressão de instância. 5. É que, ante a possibilidade de deflagração de processo donde a exordial seja acompanhada de provas documentais incontestes a repercutir para a ilação lógico-jurídica de matéria incontroversa, sobre a qual não há qualquer imputação de artifício de falsidade, violação da autenticidade e sobremaneira resquícios de dúvida acerca do que emana da literalidade do texto, tais atingem o súpero predicado de soberanas. 6. Escusas à repetição: O falecido tarcisius miranda bezerra adquiriu o apartamento nº 1500 do edifício le jardin de valéria Almeida damasceno e ormando sobreira Sampaio neto, com área de 273,27 m², situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, com direito à 04 vagas de garagem, a saber: Vagas nº 29,30, 48 e 49. 7. Repare a escritura de compra e venda, às f. 9/10, com alusão literal às vagas de garagem. 8. Reitere-se que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 16.201, do cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza e que a transferência do referido bem e das vagas de garagem constam no registro r-7-16.201 (av-13, fls. 14) 9. A não mais poder, ainda, o condimento de que o recurso apelatório, na sua essência, autoriza o exercício da cognição ampla em sua dimensão horizontal e profunda na feição vertical, de modo a ensejar a completa imersão na demanda subjacente aos autos, relativa a todos os fatos e as provas, o que é um distintivo reconhecido como induvidoso. Para tanto, confira-se o normativo incidente à espécie, verbi gratia: Art. 1.013, CPC/15: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 10. Sendo assim, sobressai, por evidente, a incidência do permissivo legal para a análise exaustiva e cognição exauriente de matéria agitada nos autos, de parte a parte, acerca de prova de propriedade e posse de bem. 11. Ademais, in casu, tal percepção ainda sofre o incremento da nuance de que, a propriedade de coisa imóvel é sobremaneira mais apta a ser provada a partir da excelência da prova documental, mais compatível e benfazeja para o trato da matéria. 12. Oportuno temppore, ainda, é imperioso acentuar que o tempo exerce um poder crucial sobre a utilidade prática do processo. 13. Incremente-se, ainda, que o princípio da economia processual determina que as causas donde são apresentadas provas documentais exaustivas e satisfatórias, o órgão ad quem ao julgar a demanda poderá, de logo, conhecer do pedido, em não havendo necessidade de complementação de outras provas. 14. Assim deve ser, também, em razão do princípio da duração razoável do processo, porquanto este postulado, ad litteram: (...) traz implícita a ideia da necessária eficiência na prestação da tutela jurisdicional, o que deve ocorrer à luz do princípio da razoável duração do processo. Logo, por se tratar de direito fundamental, alocado entre as conhecidas liberdades públicas positivas, traz consigo, desde sempre, a compreensão de que deverá ocorrer dentro de certa razoabilidade, inclusive, temporal (Alexandre ávalo santana, in os princípios do novo CPC e a tutela eficiente em tempo razoável, 2014, p. 17). 15. Nessa vazante, precedente emblemático do stj: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Usucapião. Omissão. Não ocorrência. Causa madura. Julgamento na origem. Possibilidade. Justo título. Reexame. Súmula nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do código de processo civil de 2015 (enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do código de processo civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o tribunal julgar de imediato o feito, na forma do artigo 515, § 3º, do código de processo civil de 1973. 4. Tendo o tribunal estadual concluído pela não ocorrência da posse mansa e pacífica da propriedade, não há como esta corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (agint no aresp 1498234/MG, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 16/12/2019, dje 19/12/2019) 16. Outro, do stj: Civil e processo civil. Agravo interno no Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Previdência complementar. Causa madura. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade, desde que seja prescindível o reexame de provas. Alteração unilateral de contrato de previdência para seguro. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Art. 422 do CC/02. Prejuízos. Ocorrência. Dano moral caracterizado. Pedido de redução da verba indenizatória. Inovação recursal. Agravo não provido. (...) 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, e sendo prescindível o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o Recurso Especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, da Súmula nº 456 do STF e do § 3º do art. 515 do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do ncpc), mesmo que o mérito da ação não tenha sido analisado pelo tribunal de origem. (...). (agint no RESP 1641348/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 27/06/2017, dje 14/08/2017) 17. Contemporizadas as todas vertentes para assegurar a firme análise e o julgamento do feito em epígrafe, inclusive, prevenido qualquer vestígio de malfadada nulidade. Por consectário, é assente a aplicabilidade do princípio da causa madura ante a potência da carga probatória documental trazida pela diligente parte autora. Assim, fixada a premissa. 18. Direito subjetivo do proprietário de recuperar os poderes dominiais sobre os seus bens: A despeito do título e das vagas da garagem constarem expressamente da matrícula, somente as vagas 48 e 49 estão à disposição da parte autora, de vez que as garagens 29 e 30 estão ocupadas pelo casal suplicado. 19. No frontispício do apelatório, a parte recorrente traz à luz detalhe relevante para o destrame, a saber, segue a porção, ad litteram: (...) provado o efetivo domínio sobre a coisa reivindicada, especificamente as vagas de garagem 29 e 30 e que, em conjunto com aquelas de nºs. 48 e 49 compreendem a indivisível integralidade do imóvel assentado sob a matrícula 16.201 do cartório de registro de imóveis da 4ª zona da Comarca de Fortaleza/CE cartório miranda bezerra. E, tem-se por indivisível porque desde a pormenorização da unidade em referência, até a última prenotação perpetrada (av. 10/16.201, de 15/04/2020), nenhum ato notarial de cisão, divisão, diminuição ou desmembramento operou-se. (...) 05. Pois bem. As vagas de garagem 29 e 30, para as quais o n. Magistrado prolator do decisório apelado compreendeu de maneira que, concessa venia, não poderia ser mais errada não haver registro de propriedade em favor do recorrente aparecem, inicialmente, como partes integrantes e indidisíveis do apartamento de nº. 1.500, este, inserto no empreendimento denominado le jardin, cuja construção fora incorporada na matrícula 9.837 cri 4º zona (fls. 13/15): (...) 06. Posteriormente, e já sob a égide da matrícula individualizada (16.201; fls. 11/12) do apartamento de nº. 1.500 do edifício le jardin, mais uma vez as vagas de garagem 29 e 30, além daquelas numericamente identificadas como 48 e 49, foram relacionadas como partes integrantes e indidisíveis do imóvel: (...) 07. Durante todo o interstício que compreende os eventos comentados (incorporação da construção em 13/09/1994; av. 2/9.837 cri4, até a lavratura da matrícula individualizada 16.201, de 02/12/1998) nada ocorreu que pudesse desvincular as vagas de garagem 29 e 30 do apto. 1500 ED. Le jardin, seja por desmembramento, doação, alienação, penhora, adjudicação, etc. 20. Subsequente, o apelante arreta sua intelecção acerca do aspecto, in verbis: Mais que isso. Até 21/09/2001, ocasião em que restou perfectibilizada a aquisição, pelo recorrente, da integralidade do domínio, e de tudo o que ele representa e acompanha (inclusive as indissociáveis vagas de garagem 29, 30, 48 e 49), quanto a imóvel matrícula 16.201 cri4, igualmente nenhuma providência de desmembramento, doação, alienação, penhora, adjudicação das aludidas vagas se materializou: (...) tal condição, hodiernamente, permanece inalterada, o que se comprova mediante a apresentação da matrícula 16.201 cri4 emitida em 23/09/2021 (em anexo), não se tratando de documento novo, mas, tão somente de atualização daquilo que já consta às fls. 11/12, até porque imprescindível para melhor compreensão da tese recursal. 10. Todo o escorço argumentativo até aqui delineado presta-se à demonstração de que o apelante, quando comprou e registrou o apartamento 1.500 do ED. Le jardin, adquiriu, concomitantemente, todas as vagas de garagem que, através de múltiplas matrículas imobiliárias, permanecem atreladas à respectiva unidade, mesmo porque elas, as vagas, repita-se, jamais foram individualmente levando-se em conta da imprescindibilidade de regulares expedientes notariais desmembradas, doadas, alienadas, penhoradas, adjudicadas, etc. Ademais, para cindir as garagens do apartamento (e isso solapando-se supremacia da convenção condominial, que não permite o fracionamento de unidade autônoma (...) 21. O trecho de transcrição é de um pragmatismo exemplar. 22. Realmente, existe, a sobejar, a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicanda, bem como a individualização do bem consubstanciado em vagas de garagem. 23. D’outra banda, a comprovação da posse injusta é aferida mediante a impossibilidade do uso, gozo e fruição da coisa e, por igual, através da peça de resistência à pretensão autoral e recursal. 24. É sobremaneira evidente o caráter injusto da posse da parte ré da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que a legitima a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens em voga, daí o cabimento e a pertinência da reivindicatória. 25. Protótipo jurisprudencial em situações análogas, no STJ. Recurso Especial. Ação reivindicatória de bens públicos objeto de contrato de concessão de direito real de uso celebrado com terceiro. Oferta em processo de execução dos direitos alusivos ao contrato pela concessionária. Pleito de indenização pelas benfeitorias pelo atual ocupante dos imóveis (o arrematante). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (RESP 1.060.259/MG, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 04.04.2017, dje 04.05.2017; RESP 1.152.148/se, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 13.08.2013, dje 02.09.2013; e RESP 1.003.305/DF, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18.11.2010, dje 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (farias, cristiano chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: Reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5 (...) 6. Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória. (...) (RESP 1403493/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/06/2019, dje 02/08/2019).26. Mais um, do stj: Recurso Especial. Processual civil. Ação reivindicatória. Existência de escritura pública de demarcação. Alteração da linha divisória originalmente definida. Titularidade do domínio do autor. Individualização da área. Posse injusta dos réus. Arts. 524 do CC/1916 e 1.228 do CC/2002. Requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Súmula nº 7/STJ. Recurso improvido. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é ‘a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (RESP 60.110/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso Especial improvido. (RESP 1060259/MG, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 04/04/2017, dje 04/05/2017).27. Paradigma do stj: Reclamação. Ação reivindicatória de vaga de garagem. Alegada ocupação irregular pelo proprietário do imóvel vizinho. Omissão do acórdão da apelação que foi reconhecida por esta corte. Restituição dos autos ao tribunal de origem. Ausência de enfrentamento da questão pendente. Decisão que contrariou a autoridade da decisão proferida pelo STJ. Pedido julgado procedente. 1. (...) 2. No caso, o Recurso Especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em condomínio residencial foi provido, ante a omissão da corte estadual em apreciar a tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo tribunal de origem, não poderia a matéria ser analisada nesta corte superior, à míngua do devido prequestionamento. 3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excludentes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da justiça. A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da defesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que estas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289 do CPC a preconizar ser lícito ao autor "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". 4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de garagem - a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação -, caberia ao tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclamante, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos, assim como foi decidido no julgamento dos EDCL no AGRG no aresp 524.044/RJ, cujo descumprimento se alega. 5. O enfrentamento do tema deve ocorrer de forma expressa e fundamentada, a fim de satisfazer o conceito de causa decidida, na forma do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta corte superior, o que não se satisfaz por meio de argumentos utilizados obter dictum, os quais, na hipótese, se revelam, inclusive, contraditórios. 6. Reclamação julgada procedente. (RCL 29.260/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 11/05/2016, dje 17/05/2016) 28. Princípio da continuidade registral: No quadrante, noveis incursões do apelo evidenciam outra vertente, de igual estatura àqueloutras, para lhes agregar. Vide: 11. Evidencia-se, assim, que a r. Sentença apelada representa um pot-pourri de violações a inúmeros institutos do direito notarial, uma vez que desprestigia, ignora e desrespeita o princípio da continuidade registral (artigos 195, 196, 231, I, todos da Lei nº. 6.015/73), por meio do qual a unidade imobiliária apto. 1500 ED. Le jardin fora sucessivamente transmitida, de proprietário em proprietário, acompanhada das vagas de garagem a ela inerentes, o que é de uma ululante obviedade, bastando-se, para tanto, a singela consulta às matrículas 9.837 (fls. 13/15) e 16.201 (fls. 11/12), as duas do cri4 de Fortaleza/CE. Ainda, compreendeu o MM. Juiz sentenciante que as vagas já identificadas, mesmo desprovidas de registro cartorário específico, constituem-se como "unidade autônomas", o que fulmina os preceitos da especialidade, obrigatoriedade e unicidade registral, e, consequentemente, as diretrizes do artigo 1.245 da Lei substantiva civil e os artigos 176, 222 e 225 da Lei nº. 6.015/73. 12. Não se perca de vista, também, a data maxima venia bizarra situação jurídica pela h. Decisão recorrida estabelecida. As vagas de garagem que o recorrente conjuntamente comprou com o apartamento matrículas 9.837 (fls. 13/15) e 16.201 (fls. 11/12) a ele "não pertencem", em função de hipotética "ausência de comprovação de domínio". Paralelamente, as mesmas vagas, tidas como "autônomas" em detrimento à vedação de fracionamento da convenção condominial, virtualmente não existem no campo notarial, porque desprovidas de matrículas individualizadas. Ou seja, têm dono, mas não pertencem a ninguém. Existem, porém, sem existir. É cousa que transcende a ciência jurídica. Tais paradoxos singulares necessitem, talvez, da intervenção e explicação pelos teóricos da física. 13. Ademais, a r. Sentença não é somente deficitária no campo jurídico, pois, também o é no da semântica. Ora, se nas textuais palavras do notário, o apelante, em 21/09/2001, comprou o imóvel "desta" matrícula (16.201), sendo o imóvel "desta" matrícula descrito como 01 (hum) "aparamento nº. 1500, do edifício ‘le jardin’, na rua leonardo mota, nº 1831 [...] tendo o apartamento as vagas para estacionamento de veículos localizadas no subsolo de nºs 29, 30, 48 e 49", é de uma clareza verdadeiramente solar que o recorrente, ao adquirir o apartamento, também incorporou à sua esfera patrimonial as referidas vagas de garagem:29. De fato e de direito, as alegações iniciais e apelatórias possuem efetiva ressonância dos autos a partir das provas. O princípio da continuidade registral preconiza que nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do ato registral. Porquanto, o primado determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. Repare a dicção legal do art. 195, da Lei de registros públicos (Lei n. 6.015/73), verbi gratia: Art. 195, lrp: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 30. Precariedade de posse que não convalesce: A essa altura, a patente nota de precariedade da posse impacta na impossibilidade do seu convalescimento com o decurso do tempoe nem é suscetível de confirmação pelas partes. 31. No ponto, julgado expressivo desta 2ª câmara de direito privado do egrégio tjce: Apelação cível. Reintegração de posse. Constatação de contrato verbal de comodato. Prova testemunhal que corrobora tal fato. Posse precária. Impossibilidade de usucapião. Indenização por benfeitorias. Realização não comprovada. Não comprovada o caráter necessário. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a documentação acostada pelo ora apelado, constando registro do imóvel (fls. 12/13, e-saj) e notificação à apelante (fls. 16/17, e-saj), bem como a prova testemunhal, corroboram a situação fática de que o apelado é o real proprietário do imóvel, de maneira que a apelante estava em sua posse direta mediante contrato de comodato verbal. 2. Constatada a posse precária do imóvel pela parte apelante em decorrência do contrato verbal firmado e inexistindo situação que modifique sua natureza, inviável a procedência do pedido de usucapião ante a precariedade da posse. Precedentes STJ (...) (TJ-CE; apelação cível nº. 0039660-79.2012.8.06.0117; relator desembargador teodoro Silva Santos; 2ª câmara de direito privado; DJ de 24/05/2018). 32. De novo, na 2ª câmara de direito privado do tjce: Apelação cível. Ações de usucapião e reivindicação de posse. Conexão reconhecida. Sentença única. Julgamento simultâneo. Improcedência da usucapião e parcial procedência da reivindicatória. Interposição de dois recursos de apelação da mesma decisão. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo recurso. Conhecimento do primeiro apelo. Efeito translativo. Aplicação. Usucapião. Não comprovação dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil. Posse viciada (...) 9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo [...] (TJ-CE; apelação cível nº. 0014704-54.2012.8.06.0034; relatora desembargadora Maria de fátima de melo loureiro; 2ª câmara de direito privado; DJ de 28/03/2018). 33. Provimento do apelo, para deferir a imissão na posse da parte recorrente das vagas de garagem identificadas com os números 29 e 30 ocupadas pelo casal suplicado, relativas ao apartamento nº 1500 do edifício le jardin situado na rua leonardo mota, nº 1831, aldeota, tal qual já ocorre com àqueloutras identificadas como 48 e 49, todas registradas sob a matrícula nº 16.201, no cartório do 4º ofício de registro de imóveis de Fortaleza cuja transferência está assentada no registro r-7-16.201 (av-13, f. 14), vez que jamais foram dissociadas do titular do domínio, de maneira a julgar procedente a reivindicação da propriedade do autor, em face do justo título apresentado e da sua soberania, assegurada a inversão da sucumbência. (TJCE; AC 0126933-46.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 105)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO NÃO CONFIGURADO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. ÁREA FORA DO LOTE EM DISCUSSÃO. PROVA EMPRESTADA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Conforme o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Portanto, para a configuração do aludido pressuposto processual negativo, exige-se a plena identidade entre os processos, que deverão ostentar iguais partes, causa de pedir e pedidos. 3. Nas ações possessórias, discute-se tão somente a qualidade da posse, sem necessidade de incursão sobre o domínio do bem. 4. A proteção da posse, no plano processual, pode ocorrer sob três formas: A reintegração de posse (em caso de esbulho. Privação ou perda da posse); a manutenção da posse (em caso de turbação. Embaraço ou perturbação da posse); interdito proibitório (em caso de ameaça à posse). 4.1. O esbulho configura-se quando o possuidor é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física do bem por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, a teor do artigo 1.200 do Código Civil. 5. Se o pleito de reintegração tem como objeto determinado lote e o acervo probatório revela que a ocupação impugnada está localizada fora dos limites do referido terreno, não há como considerar demonstrado o esbulho. 5.1. O requerente. A quem cabia fazer prova do alegado esbulho. Não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir ou confrontar a prova emprestada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07084.25-39.2019.8.07.0001; Ac. 161.5667; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DIREITOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça de constrição, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2. Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dos Embargos de Terceiro, para o acolhimento dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ajuizamento da ação reivindicatória reclama a existência de três requisitos, quais sejam, a individualização da coisa, a prova da titularidade do domínio pelo autor e a demonstração da posse injusta do réu. 4. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, para fins possessórios, É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Contudo, para efeitos reivindicatórios o significado de posse injusta é mais abrangente, traduzida na inexistência de um título a justificá-la. 5. Na espécie, não há controvérsia acerca da propriedade do imóvel situado na Quadra 01, Conjunto C, Lote 21, da Área de Desenvolvimento Econômico Centro Norte de Ceilândia/DF pela Terracap, que celebrou com a empresa I Rei Comércio de Ferramentas Ltda. ME o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 6. Ao arrematar os direitos sobre a concessão de uso do imóvel, o Embargante sub-rogou-se nos direitos e nas obrigações da concessionária, nos termos convencionados contratualmente, inexistindo comprovação nos autos de que tenha ele buscado regularizar a situação perante a Concedente ou se prontificado a cumprir os compromissos assumidos. 7. A arrematação dos direitos sobre a concessão de uso não implica usufruir apenas dos bônus decorrente da avença, mas também adimplir as obrigações por ela impostas, o que não foi observado pelo Embargante que, além de não providenciar o pagamento das taxas de concessão devidas, ainda sublocou o imóvel a terceiros, em afronta às disposições contratuais. 8. Conclui-se, portanto, que a ocupação do imóvel se tornou irregular em razão do incontroverso inadimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão de uso, que inclusive foi cancelado pela Concedente. Portanto, afigura-se manifesta a posse injusta do Embargante. 9. Consoante o enunciado da Súmula nº 619 do c. Superior Tribunal de Justiça, A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 10. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07000.52-60.2022.8.07.0018; Ac. 160.8855; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE INDIVIDUALIZADA DO BEM PELO AUTOR E DA INJUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELO RÉU. CASO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE POSSE JUSTA PELA RÉ. EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM PELA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Malgrado não cuide a legislação de detalhar os requisitos e nem o procedimento da ação de imissão na posse, doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem que se trata de mecanismo processual de natureza petitória, posto à disposição do proprietário de bem que pretenda acessar, pela primeira vez, a posse do mesmo com base no domínio. Nas palavras de Ovídio Baptista, trata-se de ação por meio da qual o proprietário busca o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrut[a] (Silva, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 2 vol. 3 ED. São Paulo: RT, 2002. P. 232), com respaldo nas disposições do art. 1.228, do CC/02. A procedência desta espécie de demanda depende da demonstração, pelo autor, tanto da sua condição de proprietário do bem, que deve estar precisamente individualizado, quanto da injustiça da posse exercida pelo réu. O conceito de injustiça da posse, por seu turno, é obtido a partir da leitura, a contrario sensu, das disposições do art. 1.200, do CC/02. Em síntese, é violenta a posse obtida pela força ou por ameaça; é clandestina a posse obtida a partir do emprego de ardil, estratagema ou deslealdade e, por último, é precária a posse que deveria ter sido exercida temporariamente, mas que se prolonga sem a autorização de quem dela dispôs. 2) Na espécie, não há prova de que a posse exercida pela Igreja Pentecostal Deus é Poder se amolde nalguma dessas três hipóteses de injustiça, antes restando suficientemente comprovado que a instituição religiosa comprou o lote do então proprietário registral, pagando por ele, em novembro de 1992, o valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme recibo de compra e venda acostado aos autos (justo título). Outrossim, é incontroverso que a Igreja ergueu sobre a porção de terra um templo que funciona ininterruptamente há mais de 25 (vinte e cinco) anos, em típico exercício de posse mansa e pacífica, portanto justa na acepção jurídica do termo. À míngua de prova de que a posse exercida pelos Igreja fosse injusta, antes restando demonstrado o exercício pela instituição religiosa de posse justa e fundada em justo título, a improcedência da imissão na posse era medida que se impunha. 3) Não bastasse isso, a Igreja está a exercer posse ad usucapionem, tendo adquirido onerosamente o lote em novembro de 1992, pagando o preço respectivo ao então proprietário registral do bem e sobre ele erguendo obra de interesse social (templo religioso). A ocupação da instituição religiosa é ininterrupta e transcorreu de forma mansa e pacífica até meados de 2012, quando a Massa Falida notificou-a da pretensão de imitir na posse da área. Ocorre que entre a data da aquisição do bem pela Igreja (novembro de 1992) e a data da primeira oposição manifestada pela Massa Falida (julho de 2012), transcorreram quase 20 (vinte) anos, tempo suficiente para aquisição da usucapião em quaisquer de suas modalidades. 4) Recurso desprovido, para manter incólume a sentença de improcedência da ação de imissão na posse. (TJES; AC 0013431-76.2017.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMISSÃO DE POSSE. TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO. LINDEIRO. VIZINHO. PLANTAÇÕES EVENTUAIS. CERCA RUDIMENTAR DE ARAME. ‘ANIMUS DOMINI’ NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ARTIGO 1.200 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. POSSE PRECÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Revelam-se insubsistentes as razões deduzidas em embargos que não se constituem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais, sob sua perspectiva, seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento, traduzindo a utilização dos Embargos com mero propósito de rediscussão da matéria, de maneira que, o instrumento adequado ao desiderato, seria outro recurso, que não a via estreita dos aclaratórios. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sob a nova sistemática dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, basta ao embargante suscitar os vícios que entende nas suas razões, para que seja cumprido o referido requisito de admissibilidade, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados, pelo órgão julgador, caso o Tribunal Superior reconheça a existência dos referidos vícios, nos termos do art. 1.025, do CPC. (TJMS; EDcl 0801658-28.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/03/2022; Pág. 128)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO OMISSO E CONTRADITÓRIO. NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE A REFORMA AGRÁRIA É RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL. O EMBARGANTE/APELANTE FOI ESBULHADO DE SUA POSSE (14/09/2015) POR UM GRUPO DE 60 (SESSENTA) PESSOAS, PORTANTO FACÕES, FOICES E OUTROS OBJETOS CORTANTES, TENDO INCLUSIVE ATEADO FOGO NO PASTO COMPREENDIDO NO BEM IMÓVEL E DANIFICADO A REDE ELÉTRICA DO MESMO. A QUESTÃO TRAZIDA AOS AUTOS DEVERÁ OBTER SOLUÇÃO À LUZ DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ENUMERA OS REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, CABENDO AO ESTADO-JUIZ DECIDIR APENAS E TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA POSSE E SEU ESBULHO/TURBAÇÃO, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 561 DO CPC, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O esbulho possessório, mesmo tratando-se de propriedade alegadamente improdutiva, constitui ato ilícito. Qualquer ato de apossamento de bem alheio, marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade, será qualificado como injusto nos termos do art. 1200 do Código Civil, mesmo que promovido por movimento ou organizações sociais de cunho pretensamente humanitário. Inegável a perda da posse do apelante, mesmo que em relação à parte da propriedade rural, na medida em que o possuidor tem direito à proteção possessória sobre todo o terreno que exercia a posse e de que foi esbulhado. Vale destacar igualmente a prova documental juntada aos autos, traduzido pelo título de domínio expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, demonstrando que o embargante exerce a posse do imóvel desde 2011, como também, possui a dominialidade do bem objeto do litígio. Destarte, cumpridos os requisitos legais contidos no artigo 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA; AC 0066232-33.2015.8.14.0024; Ac. 10212050; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg 28/06/2022; DJPA 11/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
1. Preliminar de intempestividade do apelo. Termo inicial do prazo que é a leitura da intimação eletrônica da senteça pelo patrono da parte e não a publicação da sentença. Recurso serôdio. - a contagem do lapso recursal a partir do dia em que foi publicada a sentença, assim considerada a data em que esta foi proferida pelo juízo, não encontra respaldo na legislação processual civil vigente, olvidando-se a recorrida da necessidade de intimação das partes quanto ao provimento jurisdicional, o que se dá mediante a leitura da intimação eletrônica pelos seus patronos. 2. Mérito recursal. Fundamentação da sentença que contém equívoco ao entender incontroversa a versão dos fatos descrita na inicial e que a requerida afirmou ser inverossímel. Irrelevância de tal reconhecimento à solução da demanda. Presença dos requisitos da prova da propriedade, individualização do bem e posse injusta. Inteligência do art. 1.228, do CC. Requerida que não justificou a que título passou a residir no imóvel. Ônus que lhe competia. Posse que é injusta ao ser contraposta ao direito do titular do domínio. Sentença mantida. - 1. O ajuizamento da ação reivindicatória. De natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (...). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens. Objeto da reivindicatória. Devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua posse era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa, referindo-se àquela que, mesmo obtida pacificamente. Despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor (farias, cristiano chaves de. Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: Reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. (...) (...) 11. Recurso Especial não provido. (RESP 1403493/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 11/06/2019, dje 02/08/2019). Recurso de apelação não provido. (TJPR; Rec 0011646-25.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da parte autora. Cerceamento do direito de defesa não verificado. Autora falecida no curso da demanda e substituída por sua irmã, que também residia no imóvel. Facultada a sua manifestação, não foi requerida a produção de qualquer prova. Alegação genérica em peça recursal de necessidade de retorno à fase instrutória. Somente se anula sentença quando provada a imprescindibilidade da prova que se requer, o que não se verifica na presente hipótese. Preliminar rejeitada. Requisitos da usucapião não preenchidos. Posse iniciada pela falecida irmã da ora autora decorrente de relação locatícia. A inadimplência quanto aos pagamentos dos alugueres não induz a interversão da posse, pois a permanência no imóvel é ato de liberalidade da locadora. Posse precária transmitida à autora com o mesmo vício. Inexistência de justo título. Artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011968-13.2014.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 27/06/2022; Pág. 395)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Imóvel doado sob condição que não teria sido cumprida. Sentença de improcedência. A ação reivindicatória é desdobramento do direito de sequela do proprietário, com vistas a requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. Nesse caso, há a necessidade de observância de três requisitos: A prova da titularidade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A noção de posse injusta deve ser tida de forma ampla e não se submete ao conceito estabelecido no artigo 1.200 do Código Civil. Para fins da ação reivindicatória, posse injusta é aquela que não tem amparo em causa jurídica a legitimar a atuação do possuidor. Precedentes do colendo STJ. Alegação de não ter havido a formalização da escritura de doação junto ao rgi e que a ré não teria exercido os direitos de propriedade durante quase 30 anos, bem como não houve qualquer atendimento social, educacional e religioso aos moradores do distrito, que não restou demonstrada. Titularidade e individualização da coisa devidamente comprovadas nos autos. O conjunto probatório não permite concluir que a posse do réu seja injusta, não havendo demonstração de que as condições estabelecidas no contrato de doação, que poderiam implicar em sua reversão, teriam restado desatendidas. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001873-61.2019.8.19.0035; Natividade; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 09/06/2022; Pág. 173)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Denunciação da lide. Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus e o denunciado a desocuparem o imóvel e pagarem aluguel desde a notificação para desocupação. Preliminar de incompetência absoluta do juízo que se rejeita. Denunciação que se deu com base no artigo 125 do CPC. Direito real. Competência do juízo cível. Preliminar de nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Rejeição. Provas produzidas que são suficientes ao deslinde da controvérsia. Preliminar de nulidade por incongruência que também não merece acolhida. Sentença que analisou os fatos e fundamentos expostos pelas partes. Eventual equívoco da decisão que deve ser apontado pelo recurso próprio. Anulação parcial da sentença, de ofício, na parte que incluiu o denunciado como litisconsorte passivo. Não incidência do artigo 128, I, do CPC. Denunciado que não contestou os pedidos autorais, mas apenas a denunciação da lide. Mérito. Ação reivindicatória que é desdobramento do direito de sequela do proprietário, com vistas a requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. Necessidade de observância de três requisitos: A prova da titularidade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Noção de posse injusta que deve ser tida de forma ampla e não se submete ao conceito estabelecido no artigo 1.200 do Código Civil. Posse injusta, para fins da ação reivindicatória, é aquela que não tem amparo em causa jurídica a legitimar a atuação do possuidor. Precedentes do colendo STJ. Titularidade e individualização da coisa devidamente comprovadas nos autos. Conjunto probatório que não permite concluir pela posse justa dos réus. Acordo celebrado no bojo de ação de separação judicial para pagamento de alimentos pelo denunciado à primeira ré. Disposição de que os alimentos seriam pagos mediante a moradia da primeira ré no imóvel de propriedade da autora, mãe do denunciado. Condição expressa de que, na hipótese de a primeira ré ter que deixar o imóvel, o que obviamente incluiu a retomada pelo proprietário, os alimentos seriam pagos em espécie. Avença que teve por objeto o pagamento de alimentos. Comodato que, após, a separação, se estabeleceu entre a autora e a primeira ré, que permaneceu no imóvel com o filho em comum como o denunciado, ora segundo réu, por longos anos. Requeridos que passam a exercer posse injusta após notificação para desocupação do bem. Denunciado que não exercia a posse do imóvel tampouco foi notificado a desocupá-lo. Condenação solidária que se afasta. Sentença omissa quanto ao julgamento da denunciação da lide. Causa madura. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. Acordo entabulado entre as partes que diz respeito ao pagamento de alimentos à ex-cônjuge, mediante a disponibilização de moradia ou pagamento em espécie. Pensionamento que não restou efetivado após a notificação de desocupação do imóvel. Denunciado que está obrigado ao ressarcimento dos prejuízos dos réus, advindos da permanência no bem de propriedade da autora. Procedência da denunciação da lide que se impõe. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0210964-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 20/05/2022; Pág. 467)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Imóvel que deveria ser desocupado no prazo de 30 dias contados da compra e venda. Vendedoras que eram sócias da empresa em funcionamento no local. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Alegação de desrespeito a direito de preferência. Inovação recursal. Impossibilidade. Inteligência do artigo 342 do CPC. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Ação reivindicatória que é desdobramento do direito de sequela do proprietário, com vistas a requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. Necessidade de observância de três requisitos: A prova da titularidade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Noção de posse injusta que deve ser tida de forma ampla e não se submete ao conceito estabelecido no artigo 1.200 do Código Civil. Posse injusta, para fins da ação reivindicatória, é aquela que não tem amparo em causa jurídica a legitimar a atuação do possuidor. Precedentes do colendo STJ. Titularidade e individualização da coisa devidamente comprovadas nos autos. Conjunto probatório que não permite concluir pela posse justa do réu. Contrato de arrendamento da empresa ré a terceiro, com cláusula de cessão de cotas sociais, que não prevê de forma expressa a transferência de bens imóveis de propriedade dos sócios. Sentença proferida em ação de obrigação de fazer que determinou a manifestação de vontade de uma das vendedoras para perfectibilizar a cessão das cotas sociais, sem referência aos imóveis particulares. Determinação judicial que impediu as sócias, vendedoras dos bens objeto da lide, de promoverem atos negociais ou comerciais pela pessoa jurídica, que não pressupõe a vedação de venda dos imóveis das pessoas físicas. Manutenção da r. Sentença. Recurso conhecido, em parte, e nessa extensão, desprovido. (TJRJ; APL 0024643-08.2010.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 29/04/2022; Pág. 361)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
Ação reivindicatória. Imóvel invadido clandestinamente. Insurgência da parte ré pela reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações. Inexistência de posse anterior da parte apelada, que restou comprovada em demanda anterior, de reintegração de posse, o que justifica o uso da presente ação reivindicatória. Entendimento do STJ de que a ação reivindicatória requer três pré-requisitos, a demonstração da propriedade e domínio do bem, a sua individualização e a prova da posse injusta pela parte ré. Propriedade e domínio do bem em discussão e sua titularidade que estão devidamente comprovadas pela parte apelada, conforme a certidão de ônus reais acostada aos autos. Descrição pelo apelante de como adquiriu a posse do imóvel em questão, que remete à uma ação às escondidas, ato clandestino que não induz posse, nos termos do art. 1.200 do Código Civil e precedentes do STJ. Posse de má-fé do invasor, que somente tem direito à indenização por benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil que, contudo, não comprovou nos autos suas realizações ou ter dispendido valores para seus pagamentos. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0039184-67.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 27/04/2022; Pág. 425)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO.
Ausência do exercício de posse. Mera detenção. Consoante a exegese do art. 1.200 do Código Civil e da Súmula nº 619 do STJ, descabido o pedido de reintegração de posse formulado por mero detentor de bem público, não restando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Hipótese em que a posse originária, exercida por terceiro, era precária, transmitindo-se ao autor com as mesmas características. Logo, a retomada do bem pelo ente público não enseja indenização. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5006586-42.2020.8.21.0022; Pelotas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 17/08/2022; DJERS 24/08/2022)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
Ação de rescisão contratual C.C. Indenização por perdas e danos C.C. Reintegração de posse. Revelia do réu. Pedido acolhido para declarar a resolução do pacto e condenar este ao perdimento dos valores pagos a título de indenização, taxa de fruição de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, a partir da citação, a serem compensadas com seu direito a benfeitorias necessárias. Inconformismo da autora requerendo a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/18 e taxa de fruição incidente sobre o valor de venda do bem, desde a data da transferência da posse, com direito a compensação de eventuais benfeitorias necessárias e uteis devidas ao réu. Parcial acolhimento. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18. Aplicação do princípio tempus regit actum. Taxa de fruição devida sobre o valor do contrato, a partir da notificação em mora do réu, momento em que a posse passou a ser injusta. Direito do réu as benfeitorias úteis reconhecido. Inteligência dos artigos 1.200 e 1.220 do Código Civil. Condenação do réu ao reembolso de impostos e taxas. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1016492-40.2020.8.26.0005; Ac. 15554669; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 05/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2050)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso do Requerido. Inocorrência de usucapião. Ausência de Posse Ad Usucapionem, em razão dos contratos de comodato firmados. Artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil. Ausência de ânimo de dono que impede o curso da prescrição aquisitiva. Autor que demonstrou sua propriedade e posse, ainda que indireta, sobre a área. Permanência do requerido no local, há longo tempo, que não é controvertida. Discussão dos autos que reside na natureza, origem e titulo da ocupação. Inexistência de substrato fático apto a invalidar os contratos de comodato. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006249-27.2020.8.26.0073; Ac. 15534827; Avaré; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2725)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
R. Sentença de procedência. Recurso da ré. Decreto de revelia. No entanto, o simples Decreto de revelia não significa dizer que os seus efeitos sejam absolutos. A revelia não produz efeito quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. Exegese do artigo 345, IV do NCPC. Comprovação da posse com preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelo autor. Provas dos autos que informam o contrato de comodato. Ré que exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, inerente a comodato. Notificação para a desocupação que não foi cumprida. Esbulho. A posse precária jamais convalesce. Inteligência do art. 1.200 do Código Civil. Exegese do art. 373, II do CPC. Alegação de que ajuizou ação trabalhista em face do autor. Assertiva contraditória. Fâmulo da posse. Mera detenção sobre o imóvel. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001081-54.2019.8.26.0275; Ac. 15401773; Itaporanga; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2108)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. APELANTES/REQUERENTES LOGRARAM PROVAR TÃO SOMENTE A SUA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. ART. 1.228, DO CC/02. TURBAÇÃO E/OU ESBULHO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.210, DO CC/02. POSSE DO IMÓVEL PELOS APELADOS DESDE 2003. ART. 1.200, DO CC/02. POSSE VELHA. COMPROVAÇÃO. ART. 561, DO CPC. CERTIFICADO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INCRA. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na pretensão autoral de José alves filho e edvanda Maria Dantas alves de verem reconhecida a sua posse sobre os lotes n. 02, 03, 14 e 15, da quadra 12, chácara da prainha, aquiraz/CE, pretensão resistida manoel Xavier de Lima e Maria valdenia da Silva Lima sob o argumento (e pleito em sede de reconvenção) de terem usucapido o referido imóvel, sendo eles, portanto, os legítimos possuidores dos bens imóveis objeto da lide. 2. Impossível a expansão da discussão processual para abarcar também o direito de propriedade, uma vez serem ações de naturezas diferentes, tendo José alves filho e edvanda Maria Dantas alves falhado em comprovar (art. 373, I, do CPC) a sua posse, a qualidade desta (art. 1.200, do CC/02), a turbação e/ou esbulho supostamente sofridos, limitando-se a discutir a propriedade, conforme escritura pública de compra e venda e de registro imobiliário do título (fls. 12-18). 3. Manoel Xavier de Lima e Maria valdenia da Silva Lima, por outro lado, foram capazes de comprovar a sua posse do imóvel, desde 2003, conforme documento cadastrado no instituto nacional de colonização e reforma agrária - INCRA, nestes autos às fls. 110-111, consistindo inclusive em posse de mais de ano e dia (posse velha), razão pela qual a improcedência da demanda autoral é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido, observando-se a sucumbência recíproca e a majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, não obstante o determinado no enunciado administrativo n. 07, do STJ. Acórdãovista, relatada e discutida a apelação cível nos autos da ação, de nº 0011440-97.2010.8.06.0034, acorda, a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo em conformidade com o voto da relatora. Maria vilauba fausto Lopes desembargadora relatora (TJCE; AC 0011440-97.2010.8.06.0034; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 20/04/2021; Pág. 134)
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