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Art 1201 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo queimpede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO AO MESMO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. POSSUIDORES DE BOA-FÉ E COM JUSTO TÍTULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BENFEITORIAS EM APP NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. GUT E GEE DO IMÓVEL IGUAIS A ZERO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de duas demandas de reintegração de posse, reunidas para tramitação conjunta, relativas ao mesmo imóvel rural. A primeira (proc. n. 0003128-65.2007.4.03.6110) foi ajuizada pelo INCRA em face de Luiz Sare, Cenira Garcia Sare, Flávio Sare, Luiz Renato Garcia Sare e Elaine Margareth Camargo Sare, buscando a sua reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda Victória, objeto da matrícula n. 2.969 do CRI de Apiaí/SP, sob a alegação de que este havia sido desapropriado para fins de reforma agrária (proc. n. 2005.61.10.011604), mas, se encontrava indevidamente ocupado pelos réus. Já a segunda (proc. n. 0010218-56.2009.4.03.6110) foi ajuizada por Luiz Sare, Cenira Garcia Sare e Flávio Sare em face do INCRA, objetivando a reintegração de posse de uma área de 100 alqueires, denominada Sítio São Bento, localizada dentro da Fazenda Victória (matrícula n. 2.969 do CRI de Apiaí/SP), a qual alegam ter sido indevidamente ocupada por trabalhadores rurais sem terra. 2. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ao pagamento de indenização aos detentores da posse do imóvel em questão, no valor de R$ 354.810,59, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE n. 870.947), a partir da data de elaboração do parecer do INCRA, utilizado para a fixação da indenização, até a data do efetivo pagamento, além de juros compensatórios de 12% a.a. (Súmula nº 618 do STF), desde a imissão do INCRA na posse do imóvel (09/09/2009), e juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41), a partir da citação. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil. Foi determinada a remessa necessária. 3. Em razão do falecimento do Sr. Luiz Sare, houve a habilitação de seus sucessores, Luiz Renato Garcia Sare e Cenira Garcia Sare. 4. Em suas razões recursais, o INCRA argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita. No mérito, alega: a) a ausência de prova de domínio do bem que permita a indenização pela desapropriação; b) a necessidade de afastamento da indenização pelas benfeitorias localizadas em área de proteção ambiental; c) a necessidade de desconto do valor do passivo ambiental; d) a aplicação do entendimento fixado na ADI 2.332, quanto aos juros compensatórios; e e) a necessidade redução da verba fixada a título de honorários advocatícios. 5. O INCRA sustenta que, a partir da prova pericial, houve uma indevida ampliação do objeto da lide, que passou a abranger a indenização por desapossamento administrativo, sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido na petição inicial (proc. n. 0010218-56.2009.4.03.6110), impossibilitando-lhe, consequentemente, de apresentar defesa específica em sua contestação. Logo, a sentença, além de ofender o contraditório e a ampla defesa, revela-se extra petita, devendo ser anulada. 6. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, quando a prestação da tutela específica se torna impossível, o pedido pode ser convertido em perdas e danos, ainda que não haja requerimento expresso nesse sentido. Tal possibilidade está prevista nos artigos 497 e 499 do CPC e se coaduna com o princípio da economia processual, bem como com a preocupação do legislador de assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional. 7. No presente caso, o pedido de reintegração de posse dos ora apelados, na demanda n. 0010218-56.2009.4.03.6110, restou impossibilitado, em razão da irreversibilidade da desapropriação para fins de reforma agrária. Sendo assim, a conversão do pedido em indenização por perdas e danos se enquadra na hipótese acima mencionada, não configurando julgamento extra petita. Precedentes. 8. Ressalte-se, por fim, que, conforme relatado pelo próprio apelante, o INCRA impugnou todos os pontos do laudo produzido, inclusive o valor da terra nua e das benfeitorias. Porém, manifestou-se igualmente pela impossibilidade de indenização pelo desapossamento. Dessa forma, claro está que a autarquia teve a oportunidade de impugnar o pedido de indenização, bem como o valor desta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). 10. No tocante à propriedade rural, a função social é cumprida quando há observância simultânea dos requisitos dispostos nos incisos de I a IV do artigo 186 da Carta Magna, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Havendo o descumprimento de tais requisitos e sendo o imóvel rural de grande extensão, compete à União desapropriá-lo por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização. 11. No caso, as Fazendas Vitória e Victória foram desapropriadas para fins de reforma agrária (proc. n. 2005.61.10.011604-7), havendo a imissão do INCRA na posse dos imóveis em 25/07/2006. Conforme relatado pela Superintendência Regional do INCRA, logo após a imissão na posse, foi efetuada vistoria nos imóveis, a fim de se averiguar o estado de conservação das benfeitorias, as condições ambientais e também para notificar os posseiros existentes no local, ora apelados. 12. Nesse cenário, restou evidenciado que o INCRA tinha pleno conhecimento sobre a posse exercida pelos apelados na fração do imóvel desapropriado, de modo que deveria tê-los incluído no polo passivo da ação de desapropriação, ao lado dos proprietários. Ademais, a vasta prova documental e as testemunhas ouvidas nos autos demonstram que os apelados exerceram a posse mansa, pacífica e fundada em justo título, sobre a área em questão, por aproximadamente 30 anos. Assim, tratando-se de posse antiga, sem oposição e considerando que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a Lei expressamente não admite esta presunção (artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil), claro está que a perda do direito possessório dos apelados deve ser indenizada. 13. Nessa senda, Kiyoshi Harada assinala que a expressão prova de propriedade empregada no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não deve ser compreendida no sentido técnico-jurídico de propriedade, mas, sim, de uma forma mais ampla, abrangendo tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil e o possuidor que retira da propriedade os frutos e os recebimentos (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª ED. Editora Atlas, p. 247-248). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: (RESP 1583705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2018). 14. No tocante à indenização pela terra nua, irrepreensível a r. sentença ao deixar de acolher o laudo do perito judicial, que a havia estabelecido em R$ 1.000.000,00, para fixá-la em R$ 208.834,19, nos termos do laudo do assistente técnico do INCRA, por considerá-lo mais completo. Em relação às benfeitorias, o D. Juízo considerou o valor de todas as que foram elencadas no referido laudo, inclusive aquelas que se encontravam em APP, chegando ao montante de R$ 145.976,40. 15. Todavia, razão assiste ao INCRA, ao afirmar que as benfeitorias localizadas dentro da APP não devem ser indenizadas. De acordo com o perito judicial, apenas dois açudes e as touceiras de bambu se localizavam na referida área. Por sua vez, o assistente da autarquia consignou que conforme mapa de capacidade de uso dos solos a alegada área de posse estaria enquadrada nas classes VI e VIII de capacidade de uso dos solos, que são as classes nas quais enquadram as áreas de reserva legal e preservação permanente. Nota-se ainda que as benfeitorias estão ás margens dos cursos d água identificados com área de preservação permanente. Nota-se que o plantio do eucalipto chega até as margens do curso d água claramente em área de preservação permanente. A Perícia não localiza as benfeitorias conforme as áreas de preservação permanente (cursos dágua e APP de morro) e reserva legal. A área é preservada pela Lei Federal 11.428/2006 que trata da proteção da mata atlântica. 16. Dessa forma, deve ser acolhido o laudo do INCRA também nesse ponto, a fim de que sejam indenizadas somente as benfeitorias não inseridas em APP, quais sejam, a mangueira e a cerca, no valor total de R$ 25.080,00. 17. Por fim, indefere-se o pedido de desconto do valor do passivo ambiental, posto que este não foi quantificado nos autos, não sendo sequer mencionado pelo assistente técnico do INCRA. 18. Assim, estabelece-se a indenização no valor total de R$ 233.914,19 (R$ 208.834,19 referentes à terra nua e R$ 25.080,00 às benfeitorias), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do laudo acolhido até a do efetivo pagamento, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 19. No tocante aos juros compensatórios, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver GUT e GEE iguais a zero. Ainda, as Súmulas nºs 12 e 102 do C. STJ somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. 20. No caso, o imóvel tem GUT e GEE iguais a 0%, razão pela qual são indevidos os juros compensatórios. 21. Em relação aos juros de mora, o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183-56/2001, determina que, nas ações de desapropriação, os juros de mora serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Dessa forma, merece reparos a r. sentença quanto ao termo inicial de incidência dos referidos juros, posto que estes não são devidos desde a citação, mas, tão somente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, nos termos do artigo supra. 22. Nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. 23. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24. Desta feita, com base nos referidos critérios e tratando-se de desapropriação indireta, faz-se mister a redução da verba honorária para 5% sobre o valor total da indenização. 25. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0010218-56.2009.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRADIÇÃO POR PROCURAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso tirado de decisão que versa sobre tutela provisória. Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Pela redação do art. 1.201. Do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. 3. Na hipótese em comento, é impossível enxergar boa-fé dos réus não sendo possível sustentar a ideia de desconhecimento do gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária realizada entre o agravante e o agente financeiro. Essa informação, encontra-se no documento do veículo porque a alienação fiduciária em garantia do veículo automotor é transcrita no CRV. Certificado de Registro do Veículo (art. 129-B do CTB). Essa oposição do gravame no CRV serve exatamente para que terceiros tenham conhecimento do direito real sobre coisa alheia existente sobre o bem. 4. A apreensão do bem é medida necessária, no caso. Contudo, a permanência do automóvel no pátio de um depósito acarreta diversos prejuízos a todos, seja com custeio de diárias, seja pela privação do uso do bem, seja pela deterioração natural do próprio veículo decorrente de um depósito sem os cuidados de manutenção. A melhor solução para o caso é autorizar a preensão do veículo, mas nomeando como depositária fiel do bem a última pessoa da cadeia de transferências. Fica vedada nova transferência do veículo para terceiros. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a apreensão do veículo ficando como depositária fiel do bem a pessoa que atualmente detém a posse ficando vedada nova transferência do veículo para terceiros. (TJDF; AGI 07277.52-70.2019.8.07.0000; Ac. 141.1473; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. PRAZO VINTENAL DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PENHORA DO BEM NO CURSO DO PRAZO VINTENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE MANSA. JUSTO TÍTULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ. ADMISSÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA ANTE O CONHECIMENTO DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ponto fulcral da demanda consiste em aferir se, de fato, reuniram-se os pressupostos para a configuração da prescrição aquisitiva por parte da apelada, diante do gravame averbado na matrícula do imóvel e da penhora efetivada nos autos da execução distribuída em junho de 2011. 2. No caso dos autos, observo que a autora comprovou, através dos documentos acostados às fls. 28/33, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel usucapiendo com GILBERTO Sebastião CORREA ROSA e HERCILIA BIRNGHENI CORREA ROSA, em 22/12/1992. Infere-se, ainda, do documento de fl. 36, que a apelada tentou promover o registro do título translativo no Cartório de Registro Geral de Imóveis da circunscrição do imóvel, tendo o requerimento ficado sobrestado no aguardo do cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel e o pagamento do imposto de transmissão. 3. No que se refere à posse, a requerente-apelada aduz que se encontra no jus possessionis desde 22 de dezembro de 1992, circunstância que não é impugnada pela apelante, sendo, aliás, confessada pelos outros requeridos, GILBERTO Sebastião CORREA ROSA e HERCILIA BIRNGHENI CORREA ROSA (fl. 291). 4. Portanto, deve-se aplicar à hipótese o prazo vintenal para a usucapião extraordinária, previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, considerando que a alienação do imóvel e a deflagração do exercício da posse se deram sob a égide do referido diploma e, tendo em conta ainda que na data de início da vigência do Código Civil de 2002 já havia transcorrido pouco mais da metade do prazo para prescrição aquisitiva, em conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do diploma vigente. 5. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a usucapião extraordinária se implementaria em 22/12/2012, independentemente de título e boa-fé, se o exercício da posse tivesse ocorrido sem interrupção, nem oposição. Contudo, conforme narrado, em junho de 2011 foi proposta a ação de execução de título extrajudicial nº 0012231-72.2011.8.08.0035, na qual foi deferida a penhora do imóvel, constrição que desnatura o caráter de mansidão da posse. Assim, como ocorreu oposição à posse em momento anterior ao decurso do prazo para a prescrição aquisitiva, entendo que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 1.244 do Código Civil, não tendo sido reunidos os pressupostos para a declaração da usucapião. 6. Desse modo, embora a apelante tenha exercido seu direito de excutir o bem dado em garantia somente em 2011, a apelada, desde a aquisição do imóvel, tinha ciência do gravame e nada fez para dar cumprimento ao disposto na cláusula terceira do contrato que firmou com os proprietários registrais, no sentido de que estes se responsabilizariam, em até 45 (quarenta e cinco) dias, por deixar o imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, inclusive de hipoteca. Somente no ano de 2005 a apelada efetivou a averbação do contrato particular de promessa de compra e venda no registro do imóvel (fl. 85), não tendo adotado diligências para livrar o bem do gravame hipotecário. 7. Ademais, em que pese a usucapião extraordinária dispense a apresentação de justo título e comprovação de boa-fé, pois tais requisitos, nesta modalidade, são presumidos, deve-se ressaltar que a presunção em comento é relativa, comportando prova em sentido diverso. Nesse contexto, o art. 1.201 do Código Civil, estabelece que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. In casu, para a caracterização da posse de boa-fé seria necessário que a apelada ignorasse os obstáculos que impedem a aquisição da propriedade do imóvel, o que não ocorreu. Como já salientado, a possuidora do imóvel obteve ciência do ônus hipotecário tão logo obteve a quitação pelo pagamento dos valores ajustados e foi imitida na posse, não havendo, portanto, posse de boa-fé. 8. Recurso conhecido e provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJES; AC 0013024-69.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/05/2022; DJES 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES. ÁREA REIVINDICADA ADQUIRIDA POR CONTRATO PARTICULAR EM FACE DE ADQUIRENTE DE FRAÇÃO IDEAL MAIOR DE IMÓVEL AINDA MAIOR. CADEIA NEGOCIAL QUE NÃO É APTA A ABERTURA DE MATRÍCULA OU REGISTRO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE E UTILIDADE DO FEITO DEMONSTRADA. JUSTO TÍTULO. POSSIBILIDADE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS TITULARES REGISTRAIS.

No caso, da documentação juntada na origem depreende-se interesse e legitimidade do autor nos termos exigidos pelo art. 17 do CPC, notadamente por ser possível verificar a necessidade e utilidade da via eleita, não havendo outro meio disponível de obter a tutela pretendida. - As peculiaridades do caso, tanto documentais quanto fáticas, impedem a adjudicação do imóvel da forma sugerida e, do mesmo modo, o registro da documentação no Cartório respectivo. - Embora o documento juntado não seja apto à registro, é inequívoco que pode ser considerado início de prova da posse exercida, notadamente por se tratar, ao que parece, de justo título, nos termos do parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil. - O reconhecimento da legitimidade e interesse, bem como de indício posse não implica necessariamente na procedência do pleito de usucapião na origem. - Ante a existência de condomínio no que se refere a matricula em que está inserida a área reivindicada, necessária a citação na origem de todos os proprietários registrais (condôminos). Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 0000255-54.2022.8.16.0134; Pinhão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 28/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO DEZOITO ANOS ANTES DA PENHORA. VALOR DA AQUISIÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO QUE INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE DEVE RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Em embargos de terceiro, aquele que dá causa ao ajuizamento da ação responde pelos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. 2. O embargado que, ciente da alienação do bem penhorado, insiste na manutenção da penhora, seja nos próprios embargos ou na execução, dá causa ao ajuizamento, devendo arcar com ônus sucumbencial, conforme o entendimento do STJ exarado no RESP. Repetitivo nº 1.452.840/SP. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 0000660-35.2020.8.16.0078; Curiúva; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 19/09/2022; DJPR 25/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso dos requeridos. Ausência de ânimo de dona. Acolhimento. Autora que adquiriu posse precária. Art. 1.203 do CC/02. Tempo de ocupação irrelevante. Ausência de fato capaz de transmutar a natureza precária da posse adquirida. Posse precária transmitida pela irmã e ex-cunhado, compromissário comprador do imóvel. Inadimplemento de contrato de compra e venda judicializado. Ausência dos requisitos necessários à procedência da ação de usucapião. Recurso provido. - dos documentos e informações constantes do feito extrai-se de forma inequívoca que a posse exercida pela autora tem natureza precária, porque adquirida de sua irmã que, por sua vez, a adquiriu em conjunto com seu ex-marido. - nos termos do art. 1.203 do Código Civil, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, de modo que, em regra, uma vez adquirida de forma precária conserva sua natureza em suas respectivas transmissões. 1.1. Alegada ignorância do inadimplemento contratual de irmã e ex-cunhado. Não acolhimento. Art. 1.201 do CC/02. Inaplicabilidade. Peculiaridades. - em razão das peculiaridades do caso, inaplicável o disposto no art. 1.201 do Código Civil, pois a ignorância a que se refere a norma civil não se confunde com inércia e negligência quanto à situação do bem supostamente negociado com a irmã e ex-cunhado. No caso, se eventualmente a autora ignorava o fato de que seu ex-cunhado teria inadimplido o contrato de compra e venda, tal desconhecimento não pode ser invocado para fins de justificar alegado ânimo de dona e a boa-fé, pois se realmente ocorreu é porque a autora não foi minimamente diligente ao proceder a negociação aqui defendida. 2. Recurso da autora. Majoração de honorários. Recurso prejudicado. Recurso de apelação dos requeridos provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPR; ApCiv 0009186-85.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NO SENTIDO DE RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, REINTEGRANDO A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DEVENDO A PARTE AUTORA RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS INTEGRAMENTE E PAGAR À PARTE RÉ INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DAS ACESSÕES/BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1 - A matéria devolvida pela ré diz respeito ao valor da indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo que este seja apurado em liquidação de sentença, através de perícia atualizada do valor das acessões/benfeitorias realizadas em sua totalidade, após a conclusão das obras no imóvel. 2 - Verifica-se que o valor reconhecido pela sentença como de direito da parte ré pelas construções levantadas no imóvel foi apurado em laudo pericial produzido em 23/03/2009. 3 - Supostas demais benfeitorias que a parte ré pretende ver indenizadas que, portanto, foram realizadas após a citação na presente ação, que ocorreu em 2001. 4 - Na dicção do art. 1.202 do Código Civil, -A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente-. 5 - As obras realizadas no imóvel, após a ciência do apelante acerca da pretensão da parte autora de reaver o bem representam liberalidade, afigurando-se a pretensão de obter ressarcimento dos valores, verdadeiro venire contra factum proprium. 6 - A posse da ré/apelante perdeu o caráter de boa-fé, nos termos dos art. 1.201 do Código Civil, de forma que as acessões e benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas após a citação não ensejam indenização. 7 - Correta, portanto, a sentença, que considerou o valor apurado na perícia para fixar a indenização pelas benfeitorias e determinou apenas sua correção monetária a contar do laudo pericial, assegurando a retenção pela apelante até a integralização do pagamento. 8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0018653-05.2001.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 24/08/2022; Pág. 464)

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL SITUADO NO LOTE 25, QUADRA 12, DE FRENTE PARA ARUÁ BALTAZAR, NO LOTEAMENTO BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, EM QUEIMADOS.

Alegação de usucapião como matéria de defesa. Apelação da parte ré alegando usucapião do imóvel em questão. Posse pelo período ininterrupto de 5 (cinco) anos. Parte autora traz aos autos certidão imobiliária do bem, às fls. 13/14, comprovando ser o legítimo proprietário. Nas lições de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (in Manual de Direito Civil, Vol. Único, ED. Juspodivm, 2017, p. 1.352), posse injusta "é a que se instala no mundo fático por modo proibido e vicioso, ou então, mesmo iniciada de forma pacífica e pública, se converte em viciosa em momento posterior". O art. 1.201 do Código Civil diz que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O réu confirma que ocupa o imóvel da autora de forma mansa e pacífica há mais de 5 (cinco) anos. Não trouxe documentos que comprovem a posse do imóvel. Réu deixou de cumprir com as obrigações inerentes ao contrato firmado por sua companheira. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007660-92.2007.8.19.0067; Queimados; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 28/03/2022; Pág. 253)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PRÉDIO URBANO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE LOCAÇÃO ANTECEDENTE.

Inteligência dos arts. 1.197 e 1.201 do Código Civil. Ausência de posse qualificada e com ânimo de dono. Inexistência de prova cabal de simulação ou situações afins. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0051695-67.2012.8.26.0100; Ac. 15469901; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1674)

 

AÇÃO. DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Recurso da requerida. PEDIDO PARA QUE A PRETENSÃO. DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SEJA AFASTADA. Não acolhimento. Ré. Que não podia desconhecer o vício que macula sua posse, porque não é razoável admitir ignorasse a ilegitimidade de sua ocupação na unidade habitacional objeto da ação, notadamente porque, por mais simples que seja alguém neste país, qualquer pessoa sabe que a aquisição de unidade habitacional só se efetiva com a anuência dela e o pagamento das prestações. Sentença de procedência da ação mantida. RECONVENÇÃO. Indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Descabimento. Ocupação do imóvel pela ré que não pautada na boa-fé, haja vista a invasão do mesmo em prática de esbulho, fato incontroverso, não havendo se falar, em consequência, em indenização por acessões. Inteligência dos artigos 1.201 e 1.255, ambos do Código Civil. Sentença. Confirmada. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002271-09.2021.8.26.0590; Ac. 15480220; São Vicente; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2042)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autor não tem direito de sequela sobre o bem. Incumbe ao Autor formular pedido de indenização contra o alienante do veículo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor alienou o veículo VW Passat, placas COV-4666 a terceiro (Samuel) e recebeu como parte do pagamento a motocicleta de placas DNJ-5830 (que não era de propriedade do terceiro alienante). Posteriormente, Requerido adquiriu o veículo VW Passat, placas COV-4666, de Samuel (mediante a entrega do veículo VW Gol, placas BZU-7154, como parte do pagamento). Nulo o negócio jurídico celebrado entre o Autor e o terceiro Samuel (venda a non domino). Consequentemente, nulo o negócio jurídico celebrado entre o Requerido e o terceiro Samuel (venda a non domino). Autor e Requerido subscreveram boletim de ocorrência relatando a fraude. Requerido deixou de ser considerado possuidor de boa-fé do veículo VW Passat, placas COV-4666, quando da ciência da fraude (nos termos dos artigos 1.201 e 1.202, ambos do Código Civil). Cabível a restituição do veículo VW Passat, placas COV-4666, ao Autor. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente a ação, para condenar o Requerido à devolução do veículo VW Passat, placas COV-4666, ao Autor. (TJSP; AC 1005983-24.2019.8.26.0510; Ac. 15449834; Rio Claro; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2251)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MELHOR POSSE. PROVA.

Inexistência. Reintegração. Indeferimento. Agravo de instrumento. Não provimento. - os autos revelam agravo de instrumento, com pedido de medida liminar, manejado por sintur - investimentos imobiliários Ltda contra o ato de pág. 143, via do qual o douto juízo da vara única da Comarca de trairi indeferiu o pleito de reintegração de posse formulado em desfavor de Maria das graças dos Santos. No intuito da reforma, a impugnação reporta-se à data da "escritura pública de cessão e transferência de direito de posse" de págs. 37/38 para defender que exerce a posse desde o ano de 2009, além de questionar que só recentemente a agravada teria se insurgido. As contrarrazões de págs. 166/182 defendem, em síntese, em relação ao documento acima citado, o cedente nunca exerceu a posse. - como decorre do art. 561, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse - que, decerto, pode ser comprovada com base no justo título (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil). - no entanto, em casos como o dos autos, é necessário definir a melhor posse, conforme decorre da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1148631/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 15/08/2013, dje 04/04/2014). - efetivamente, dos autos não constam elementos probatórios indicativos de que o alegado cedente estava, efetivamente, na posse do imóvel - e a eficácia da "escritura pública de cessão e transferência de direito de posse" de págs. 37/38 depende disso. Assim, não há, no momento, como reconhecer, com segurança, o efetivo esbulho, até porque a peça recursal refere-se ao conteúdo probatório de maneira superficial. - agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0623436-33.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 30/06/2021; DJCE 16/07/2021; Pág. 79) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÍNDICIOS DE ESTELIONATO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. A reconvenção mantém seu caráter autônomo em relação à ação principal, razão pela qual a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito desta não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, conforme previsto no art. 343, §2º, do CPC/15. 2. A posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, conforme artigo art. 1.201 do Código Civil, e somente perde esse caráter se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa, nos termos do art. 1.202 do estatuto civilista. 3. A boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova robusta e cabal para sua comprovação. 4. Deve ser garantida a posse e a propriedade do veículo ao terceiro que o adquire de boa-fé. 5. A descaracterização da boa-fé exigiria comprovação de que o adquirente, ao tempo da aquisição do bem, tinha ou podia ter conhecimento de sua procedência criminosa, ou de que agiu com incúria, deixando de adotar as cautelas de praxe em compra e venda de veículo. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 00169.39-09.2016.8.07.0007; Ac. 138.1363; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 05/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. ART. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. BENFEITORIAS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que os documentos anexados pelo réu/apelante se referem a gleba diversa da ora discutida, deve ser prestigiada a melhor posse exercida pelo autor/apelado, detentor de justo título (art. 1.201 do Código Civil). 2. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015 557). Precedentes do STJ. 3. A ausência de especificação das benfeitorias realizadas e de seu valor inviabiliza os pedidos de retenção e de indenização, aduzidos pelo requerido. 4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07061.62-56.2018.8.07.0005; Ac. 134.0703; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 13/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE

1. Pela teoria da asserção, a análise quanto a existência de relação jurídica material entre as partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial e não do direito provado, presumindo-se, de maneira abstrata, verdadeiras as alegações. Nessa perspectiva, revela-se patente a legitimidade da apelante, pois, embora na petição inicial os outrora autores tenham imputado ao filho da recorrente a suposta prática do esbulho possessório, apontaram também que ele veio a falecer em 2009, sendo que, a partir de então, a apelante passou a exercer a posse do bem objeto da demanda ciente da situação, perpetuando o esbulho outrora praticado. Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que a apelante se encontra na posse do imóvel atualmente. Preliminar rejeitada. Mérito 2. Junto à contestação, a apelante colacionou o contrato particular de compra e venda, no qual figuram como partes o falecido filho da recorrente, e a autora Eni, que cedeu todos os direitos de posse que exercia sobre o imóvel. Referido documento data de 09.01.2007 e foram reconhecidas as firmas de ambas as partes. 3. Embora aos recorridos assista razão ao aduzirem a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais para a formalização do negócio jurídico, sobretudo os atinentes à transferência de propriedade imóvel, o mencionado contrato faz presumir a boa-fé do falecido e, por consequência, de sua mãe, ora apelante, que se encontra na posse do imóvel atualmente, conforme explicitado pelas testemunhas ouvidas em audiência. 4. O parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil prevê que O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a Lei expressamente não admite esta presunção. Logo, caberia aos recorridos comprovar os pressupostos necessários à reintegração de posse. 5. Ainda que a especificação do bem contida no contrato não seja tão precisa quanto aquela da exordial, os dados da localização (Córrego Alegre, Sooretama/ES) e da metragem (30 m X 60 m ou 30 m X 50 m) indicam que se trata do mesmo imóvel. 6. Cumpre ressaltar ainda que, conquanto os depoimentos colhidos em audiência evidenciem que o filho da apelante era conhecido na região de Sooretama pela prática da agiotagem e que o motivo para o ingresso do de cujus no imóvel seria embasada em uma cobrança de dívidas contraídas pelo filho de Eni, não há indicativo nos autos de que essa seria a realidade fática da presente demanda. O que se depreende, mormente levando em consideração o contrato particular de compra e venda, assinado por Eni e Valdenilson com firma reconhecida em cartório, é que o ingresso do falecido na posse do imóvel se deu com base em justo título. Destaca-se, nesse sentido, que a petição inicial é clara em afirmar que o imóvel jamais foi dado em garantia de qualquer dívida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007621-08.2013.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 13/04/2021; DJES 10/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCEÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Preliminar de ausência de legitimidade ativa ad causam I. I. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente impõe a análise dos requisitos da proteção possessória vindicada, confundindo-se portanto, com o próprio conteúdo meritório recursal. I.II. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal II. I. In casu, verifica-se devidamente demonstrada a impugnação dos termos da sentença pelo recorrente, o qual não deixou de explicitar as razões que, ao menos na sua visão, seriam suficientes para modificar a conclusão adotada pelo juízo a quo, ainda que reiterando os argumentos constantes na petição inicial, porquanto, repisa-se, neles entende constar razões suficientes para a procedência do pedido exordial. II. II. Preliminar rejeitada. III. Mérito III. I. A teor do artigo 560 e seguintes, do código de processo civil, cumprirá àquele que alegar a posse sobre o bem o ônus de comprová-la, exercida em momento anterior ao suposto esbulho ou turbação, de modo que, o exame de conformação normativa exige a comprovação do exercício da posse, de forma mansa e pacífica, bem como a ocorrência de eventual ofensa ao seu direito, por meio do esbulho ou turbação praticado. III. II. Na hipótese o recorrente alegou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo que, entretanto, em ação própria de usucapião, que encontra-se em julgamento conjunto a estes autos, restou aprofundada a análise da posse alegada pelo recorrente, concluindo-se pela ausência de demonstração dos requisitos essenciais à demonstração da aquisição originária da propriedade, dentre eles, a posse, que sustenta também na presente demanda. III. III. Os recorridos lograram êxito em demonstrar o ingresso na posse e propriedade do imóvel através de aquisição direta do proprietário registral, por meio de escritura pública de compra e venda regularmente registrada na matrícula do imóvel, consoante se observa dos documentos de fls. 32/43, bem como a construção de muro delimitador (fls. 45/50) tão logo houve sua aquisição que, inclusive, restou derrubado pelo recorrido, circunstância, ratificada pelo próprio recorrente. III. lV. Nos termos da sedimentada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. (STJ - RESP 1148631/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 15/08/2013, dje 04/04/2014) IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0004758-57.2015.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 16/03/2021; DJES 03/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPACHO AGRAVADO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. ARTIGOS 560, 561 E 562 DO CPC COMBINADO COM O ARTIGO 1.201 DO CÓDIGO CIVIL.

I - Calha salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular. Destarte, não cabe ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II - Destaca-se que, embora a irresignação do agravante cinge-se a um despacho, é de clareza solar que o ato possui conteúdo decisório, sendo, pois perfeitamente admissível a interposição do agravo de instrumento nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do CPC. III - Verifica-se que a ação de manutenção e reintegração de posse, estando a petição devidamente instruída, o juiz poderá conceder o mandado liminar inaudita altera pars e, se assim não entender, designará a audiência de justificação prévia e somente a após a justificação que determinará a citação para contestação, conforme dispõem os artigos 560, 561 e 562 do CPC, combinado com o artigo 1.210 do Código Civil. lV - Do compulso dos autos, extrai-se que o condutor do feito deveria designar audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC, para posteriormente designar a audiência de conciliação, e em assim não o fazendo, impõe-se o provimento da súplica recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5146663-69.2021.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 15/10/2021; DJEGO 20/10/2021; Pág. 2999)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. PRELIMINARES. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto a falta de menção expressa do nome das partes no relatório não acarreta a nulidade da sentença por descumprimento dos requisitos essenciais do artigo 485, I, do CPC, se houver identificação suficiente dos litigantes no cabeçalho da sentença, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Incabível se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a magistrada apresentou fundamentação suficiente, demonstrando os motivos de seu convencimento, possibilitando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. É cediço que, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ele é o destinatário final das provas, de modo que lhe cabe decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção probatória, no caso, perícia, sobretudo quando a magistrada entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento. 4. Verificando-se que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, porquanto não se extrai, dos autos, a certeza de que realizou benfeitorias e/ou edificação no local alugado, e se tivesse feito, de que foram consentidas pelo réu, proprietário do terreno, agindo de boa-fé, nos termos dos arts. 1.255 c/c 1.201, ambos do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Tendo em vista o desprovimento da apelação, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5421412-38.2019.8.09.0002; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 09/10/2021; DJEGO 15/10/2021; Pág. 2431)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. QUALIFICAÇÃO INCORRETA DO APELANTE. REJEIÇÃO. PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO EVIDENCIADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. O vício de contradição apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 2. Não se cogita de omissão do acórdão embargado, posto que abordou os temas questionados e decidiu topicamente os pontos da controvérsia, abrangendo os conteúdos legais necessários à solução do litígio, pronunciando-se, fundamentadamente, que, por mais que se percebesse algum exercício fático do embargante sobre a coisa, usando e explorando a terra ativamente, com o objetivo de obtenção de auferir renda, no entanto, constatou que o embargante atuou de forma fiscalizatória, buscando a preservação da área, tanto que apresentou denúncia ao IBAMA sobre práticas ambientais ilegais, também exercendo posse, por isso, examinando qual dos litigantes manteve relação fática com o bem, dando-lhe função social, aliado a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil, como a qualidade do título e a antiguidade, consoante orienta abalizada jurisprudência do STJ, reconhecer que ainda que não tenham ficado devidamente esclarecidos os motivos pelos quais as partes apresentaram escrituras públicas de compra e venda, referentes à mesma fazenda, no caso, as provas documental e testemunhal demonstraram, inequivocamente, nos autos que, não apenas o título translativo (escritura), mas que a posse do embargado é anterior à do réu/apelante, sendo que aquele começou a ser exercer sua posse nos idos dos anos de 1990, enquanto que, o último, a partir de 1999, portanto, deve ser prestigiada, no caso, a posse externada pelo recorrido. 3. Quanto ao prequestionamento, não cabe a esta Corte se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. Embargos de Declaração rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 0239591-28.2011.8.09.0113; Niquelândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 23/07/2021; DJEGO 28/07/2021; Pág. 1732)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA FÉ DA POSSUIDORA. COMPROVADA. DENOMINAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. DESPICIENDA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Na forma do Art. 1.201 do Código Civil, reputa-se a boa fé da apelada no que tange à sua posse sobre o bem litigioso, uma vez que sendo ela idosa e sem instrução, plausível entender que o contrato oneroso firmado em conjunto com seu esposo, ensejaria o domínio do lote de terras dele objeto, máxime quando houve o pagamento de uma entrada e a assunção de prestações mensais. 2. A corroborar esse entendimento, tem-se que o acordo estabelecido entre seu esposo (ex), o Sr. João Lustosa e o recorrente perante a 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, prescindiu da assinatura da recorrida. 3. Não prospera o inconformismo do apelante quanto a ausência de apresentação do contrato original firmado entre a apelada, seu esposo (ex) e o Sr. João Lustosa, uma vez que a matéria versada tem cunho fático, cuja comprovação restou efetivada pelos documentos e fotos coligidos aos autos pela recorrida. 4. Despicienda, nesse momento, a discussão acerca da nomenclatura dada ao ajuste, conquanto aqui se está a discutir a existência. Ou não. Da posse de boa-fé por parte da apelada. 5. Considerando o desprovimento da insurgência, a majoração dos honorários fixados em 1ª instância, é medida que se impõe. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0066594-15.2015.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 08/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 4339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Pedido reforma da sentença. Parcial acolhimento. Direito à indenização por benfeitorias verificado. Decorrência lógica do desfazimento do contrato. Apuração que poderá ser feita em sede de liquidação de sentença. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de retenção. Boa-fé que cessa no momento em que o possuidor inequivocamente toma conhecimento do vício ou obstáculo que o impede de possuir a coisa. Arts. 1201 e 1202 do Código Civil. Especificidades do caso que evidenciam que cessou a boa-fé a partir do momento em que os compradores/apelantes inadimpliram o acordo e se comprometeram a desocupar o imóvel se não fosse concretizada a venda até 31.12.2019. Pedido de retenção rejeitado. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do onus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0028704-38.2019.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 04/09/2021; DJPR 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE DIREITOS ENTRE RÉUS E TERCEIRO. TERCEIRO PREJUDICADO COMO APELANTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. SENTENÇA CORRETA. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FACE A AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS NÃO DESINCUMBIDO. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CESSÃO REALIZADA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA PROMITENTE VENDEDORA. EXIGÊNCIA CONTRATUAL E LEGAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE A VENDEDORA E A TERCEIROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Possível ao terceiro interessado que mova recurso contra decisão que afete sua esfera jurídica, nos moldes do artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. Não se declara nulidade sem prejuízo, conforme dita o princípio do pas de nullité sans grief. Preclusa, outrossim, a pretensão de reconhecer nulidade que a parte deixou de alegar em sua primeira oportunidade, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. 3. Tampouco há o que se dizer sobre nulidade a respeito da sentença, da qual o terceiro teve ciência por representar os réus como patrono destes, vindo a interpor o presente recurso na qualidade de apelante, ao lado dos demais réus. Alcançada a finalidade do ato, afasta-se sua nulidade, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes tiveram a oportunidade de dizer sobre as provas que quisessem produzir antes que fossem os autos conclusos para sentença, mas não o fizeram. Noutra senda, a matéria controvertida é, essencialmente, de direito, solucionável pela prova documental que já consta nos autos, de modo que efetivamente não se mostrava necessária dilação probatória. 5. Exigindo o contrato e a Lei anuência expressa da promitente vendedora, em nada se altera tal conclusão pelas alegações dos apelantes de que a apelada possuía ciência da cessão havida, tendo em vista o não cumprimento da solenidade exigida. Por estas razões, não havia o que se exigir da apelada a expedição de notificação do terceiro para sua constituição em mora. 6. Considerando que, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, impõe-se concluir que não há como se reconhecer a boa-fé da posse do apelante, por não haver como se falar em sua ignorância sobre os vícios e obstáculos que impediriam a aquisição da coisa. Assim, incide a previsão da primeira parte do artigo 1.255 do Código Civil. 7. Mostra-se legítimo o percentual de 10% (dez por cento) para a multa contratual na hipótese dos autos, observada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a retenção 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0022319-94.2017.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Angela Maria Machado Costa; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO POSSUIDOR E BENFEITORIAS IRREGULARES.

Presunção de boa-fé. Art. 1.201 do Código Civil. Direito à indenização pelas acessões construídas de boa-fé. Pleito de alteração de termo inicial de juros e correção monetária. Súmula nº 70 STJ. Sentença mantidarecurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0007238-42.2017.8.16.0038; Fazenda Rio Grande; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Aluguel do imóvel a terceiro pelo ex-promissário comprador. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora buscando a procedência do pleito de reparação por perdas e danos. Desprovimento. Trata-se de ação de reintegração de posse em que o autor, após o distrato do contrato de promessa de compra e venda, obteve a informação de que o ex-promissário comprador locou o imóvel para o réu. O réu, após receber a devida notificação, entregou às chaves ao autor. Alegou ter celebrado contrato de locação de boa-fé e desconhecer a situação do imóvel. Com efeito, o réu encontrava-se na posse direta do imóvel de boa-fé, em virtude de contrato de locação celebrado com o ex-promissário comprador. De acordo com o art. 1.201 do Código Civil, possuidor de boa-fé é aquele que desconhece o vício ou obstáculo que impede a aquisição do bem. Eventual pleito de responsabilidade pelo pagamento de alugueres, ou despesas do imóvel, deve ser direcionado ao ex-promissário comprador que locou o imóvel em violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois este se apresenta como uma exigência de lealdade, devendo cada pessoa agir de modo honesto, franco e ético em toda relação contratual, não se admitindo condutas que atentem contra essa exigência. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida e fixação da verba horária em observância aos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Manutenção da sentença. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0007991-50.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 16/12/2021; Pág. 421)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.

Requisitos não preenchidos. Sentença mantida. 1.cuida-se de ação reivindicatória com pedido de imissão na posse. 2.a sentença julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel localizado na rua 149, quadra 553, lote 11-b, loteamento jardim atlântico, itaipuaçu, maricá/RJ, condenando os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 3.insurgem-se os réus sob os seguintes fundamentos: I) necessidade de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em agravo interno interposto; II) nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, eis que a testemunha arrolada não foi ouvida, sendo promovido o julgamento antecipado da lide; III) existência de prova de posse direta do bem desde 2003; IV) inexistência de turbação ou esbulho, uma vez que o imóvel estava completamente abandonado; V) que agregaram ao terreno valor econômico e social ao imóvel. 4.agravo retido rejeitado. De certo que possui legitimidade passiva para a ação reivindicatória todas as pessoas que estiveram exercendo a posse sobre o bem litigioso, configurando-se hipótese de litisconsórcio necessário no caso em que inexiste distinção de título ou mesmo fática no exercício da posse pelos compossuidores. 5.no caso, os próprios recorrentes alegam que a posse era exercida em conjunto pela unidade familiar. 6.de outro lado, os réus apresentaram inúmeros documentos referentes a posse do imóvel sobre o qual pende o litígio, assim como rol de testemunhas. 7.ressalta-se, ademais, que o litisconsórcio necessário se constitui matéria de ordem pública, suscetível ao conhecimento de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, ensejando a nulidade dos atos processuais desde que o momento em que o litisconsorte deveria ter sido citado no feito, devendo, contudo, tal vício processual ser afastado na hipótese em que não se observa prejuízo as partes. 8.noutro passo, afasta-se a alegada nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 9.de acordo com o ordenamento processual pátrio, que consagra o princípio da livre admissibilidade da prova, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 130, CPC). 10.hipótese em que o julgador singular, acertadamente, entendeu como suficientes os elementos trazidos aos autos, com a oitiva das outras testemunhas arroladas, entendendo que o depoimento da testemunha faltante em nada modificaria o desenlace do feito, diante do cotejo probatório produzido. 11.bem de ver que compete ao julgador, dirigente do processo e destinatário da prova, a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos. 12.o julgador deve conduzir o processo em busca da verdade real e em busca da efetividade da justiça. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 13.sabe-se que a ação reivindicatória possui natureza executiva e tem como escopo possibilitar o proprietário de reaver a coisa do poder de quem quer que, injustamente, a detenha ou possua. 14.com arrimo no artigo 1228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória tem como fundamento o direito do proprietário de buscar a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 15.o artigo 1245, do Código Civil, estabelece que a propriedade adquire-se mediante a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis. 16.na espécie, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando ser proprietário do bem, mediante título devidamente transcrito no registro de imóveis, tendo a anotação relativa à transmissão da propriedade sido realizada em 22/01/1985. 17.no entanto, em sede de contestação, os réus alegam a usucapião como matéria de defesa, ao argumento de que estariam na posse direta do imóvel desde 2003, o qual se encontrava completamente abandonado. 18.a usucapião é espécie de aquisição originária da propriedade que se configura a partir do preenchimento de determinados requisitos legais. 19.é bem verdade que a usucapião pode ser deduzida como matéria de defesa, utilizando-se o procedimento formal especial para a obtenção do título, após o reconhecimento judicial. 20.no caso, deixaram os réus de caracterizar a alegada usucapião, uma vez que não comprovaram o fato impeditivo ao direito do autor. 21.bem de ver que existem dois requisitos que estarão presentes em qualquer modalidade de usucapião: O tempo e a posse. 22.em relação à posse, deve o usucapiente ter uma posse contínua, sem oposição (incontestada), possuindo o imóvel como seu (animus domini). 23.de certo que a posse não se confunde com a mera detenção, por faltar ao possuidor, nesta última, o animus domini. 24.aplicam-se, no caso, os regramentos da usucapião extraordinária, que, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, prevê o prazo de 15 anos, sendo possível sua redução para 10 anos, na hipótese de obras de caráter produtivo ou utilização para moradia por parte do possuidor. 25.diante da realização de obras no local, consistente na construção de uma acessão no terreno, deve ser considerado o prazo de 10 anos. 26.contudo, não restou comprovado o efetivo exercício da posse pelos réus apto a configurar ao lapso temporal necessário à pretensão aquisitiva por usucapião. 1.quanto ao direito à indenização em decorrência das benfeitorias realizadas no imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de reconhecer que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.na forma do art. 1219, do CC/02, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 3.dispõe o art. 1255, do CC/02, que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 4.de acordo com o art. 1.201 do Código Civil, possuidor de boa-fé é aquele que desconhece o vício ou obstáculo que impede a aquisição do bem. 5.bem de ver que sobre o possuidor com justo título recai a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a Lei expressamente não admite esta presunção. 6.com efeito, a posse de boa-fé só perde este caraterística quando as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignorava que possuía indevidamente o bem. 7.de certo que a boa-fé reclama a observância dos deveres de cuidado e diligência, sendo certo que incumbe ao possuidor conhecer os vícios decorrentes de sua posse em virtude das circunstâncias fáticas que se delineiam em seu entorno. 8.não se perde de vista que os réus tinham ciência dos vícios que recaiam sobre a posse, mas mesmo assim pretenderam exercer o domínio fático sobre o bem, por acreditar que o imóvel estava abandonado. 9.o exercício da posse por invasão à propriedade registral alheia é completamente dissociado da boa-fé, eis que os demandados erigiram edificação no local, já sabedores dos vícios que atingiam sua posse. 13 recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006331-75.2015.8.19.0031; Maricá; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 13/10/2021; Pág. 360)

 

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