Art 1202 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em queas circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA POSSE E ESBULHO NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015). Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015). No caso, os pontos citados sobre os quais recairiam a pretendida produção de prova oral foram objeto de comprovação documental. Bem analisada a oportunidade de nova dilação, considerada a sua prescindibilidade no contexto do que se pretendia demonstrar e em cotejo com o acervo probatório dos autos. Ademais, ao proferir julgamento, o juízo sentenciante não firmou posicionamento com amparo em falta de provas, mas, sim, no reconhecimento da própria inexistência do direito postulado, abordando, adequadamente, a questão e justificando, fundamentadamente, a posição adotada, não havendo, ademais, qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. Não configura, portanto, cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos para formar o seu convencimento, dispensado a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor como aquele que tem, de fato, o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). 3. Ação de reintegração de posse fundada no regular cumprimento de negócio jurídico celebrado entre as partes. Análise da legitimidade da posse e da possibilidade do pretendido restabelecimento que depende da comprovação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, notadamente do pagamento do preço de venda ajustado. Exigência que não se confunde com análise de domínio, mas consubstancia necessária demonstração da licitude e da boa-fé da posse buscada pelo demandante. 4. Embora celebrado instrumento de compra e venda de imóvel entre as partes, inexiste registro de vontades no contrato prevendo a transferência antecipada da posse ao comprador. Disposta apenas a obrigação de fornecimento da documentação após finalização do pagamento e entrega das chaves do imóvel livre, desembaraçado e desocupado. Além disso, estabelecidos atos interdependentes a serem praticados em momentos sucessivos. O primeiro, cuja realização constitui ônus exclusivo do comprador, diz respeito ao pagamento integral do preço dentro do prazo ajustado. O segundo, por sua vez, refere-se à entrega da documentação para transferência, e, conforme expressamente consignado, somente ocorreria após regular quitação. Assim é que a prévia obtenção da documentação não era pressuposto, nem constituía justa causa para a falta de pagamento. 5. A parte autora não quitou o preço do imóvel dentro do prazo previsto, circunstância indispensável para corroborar a legitimidade da posse afirmada com base no contrato. Afinal, a plausibilidade de exercício da posse exige conformidade com o título apresentado, além da inexistência de obstáculo presumível pelas próprias circunstâncias (arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil). E por se tratar de posse fundada no regular cumprimento de contrato celebrado, indiscutível que o inadimplemento repercute na conservação do negócio, mantendo ou fazendo cessar os propósitos e as expectativas dele decorrentes. Ademais, o próprio contrato trazia cláusula resolutiva expressa, prevendo que caso a documentação não fosse entregue em perfeita ordem, o contrato seria rescindido e eventuais valores pagos restituídos ao comprador. 6. Inexistente circunstancial legitimidade da posse alegada em condição de possuidor com justo título, e, consequentemente, do esbulho praticado, inviabilizando o acolhimento da pretensão na via possessória. Na esfera jurídica dos contratantes, eventuais consectários do negócio realizado desloca a discussão para a seara do direito obrigacional (direito pessoal), a ser resolvida entre as partes pelo regramento concernente às obrigações (execução/inexecução contratual) em ação própria. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TJDF; APC 07210.81-22.2019.8.07.0003; Ac. 162.0098; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HERANÇA. COISA COMUM. REIVINDICAÇÃO POR UM ÚNICO HERDEIRO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 1202, 1228 e 1314 do Código Civil e o tema a eles atrelados na fundamentação do Recurso Especial, relativo à possibilidade do herdeiro reaver por si só coisa comum, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.897.440; Proc. 2019/0380468-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 22/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NO SENTIDO DE RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, REINTEGRANDO A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DEVENDO A PARTE AUTORA RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS INTEGRAMENTE E PAGAR À PARTE RÉ INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DAS ACESSÕES/BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1 - A matéria devolvida pela ré diz respeito ao valor da indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo que este seja apurado em liquidação de sentença, através de perícia atualizada do valor das acessões/benfeitorias realizadas em sua totalidade, após a conclusão das obras no imóvel. 2 - Verifica-se que o valor reconhecido pela sentença como de direito da parte ré pelas construções levantadas no imóvel foi apurado em laudo pericial produzido em 23/03/2009. 3 - Supostas demais benfeitorias que a parte ré pretende ver indenizadas que, portanto, foram realizadas após a citação na presente ação, que ocorreu em 2001. 4 - Na dicção do art. 1.202 do Código Civil, -A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente-. 5 - As obras realizadas no imóvel, após a ciência do apelante acerca da pretensão da parte autora de reaver o bem representam liberalidade, afigurando-se a pretensão de obter ressarcimento dos valores, verdadeiro venire contra factum proprium. 6 - A posse da ré/apelante perdeu o caráter de boa-fé, nos termos dos art. 1.201 do Código Civil, de forma que as acessões e benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas após a citação não ensejam indenização. 7 - Correta, portanto, a sentença, que considerou o valor apurado na perícia para fixar a indenização pelas benfeitorias e determinou apenas sua correção monetária a contar do laudo pericial, assegurando a retenção pela apelante até a integralização do pagamento. 8 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0018653-05.2001.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 24/08/2022; Pág. 464)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, ASSIM EMENTADO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PARTE AUTORA ALEGA QUE, AO REALIZAR INSPEÇÃO DE ROTINA NO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, TERIA CONSTATADO A ALTERAÇÃO DE LUGAR DA CERCA DEMARCATÓRIA, QUE TERIA SIDO MOVIDA, DELIBERADAMENTE, PELO RÉU, PARA DENTRO DO IMÓVEL DAS REQUERENTES, COM A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE QUEIMADAS NA ÁREA INVADIDA, COLOCANDO EM RISCO AS LINHAS DE TRANSMISSÃO QUE CORTAM A PROPRIEDADE. DECISÃO QUE RECEBE O PEDIDO LIMINAR COMO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O DEFERE. AGRAVANTE (RÉU) QUE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO.
1. Preliminar de inépcia recursal aduzida pelas agravadas que deve ser afastada. 2. Ausência de indicação do nome dos litisconsortes (SANTO AMÉRICO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES Ltda-EPP e TORA LOGISTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A) que não configura qualquer prejuízo às recorridas, eis que representadas pelos mesmos advogados, tendo sido devidamente intimadas sobre o recurso, oportunizada a manifestação nestes autos. 3. Prescindibilidade da apresentação das peças dos autos originários (petição inicial e procurações da parte agravada) prevista no art. 1.017, §5º, do CPC. Autos originários que tramitam de forma eletrônica. 4. Ação que busca reaver parte do imóvel de propriedade das autoras, que teria sido injustamente invadida pelo réu. 5. Alegada conexão com o processo nº 0009501-05.2019.8.19.0067 que, a princípio, não se verifica. Demanda distribuída em 28/08/2019 que versa sobre notificação judicial. Ausência da identidade do pedido ou da causa de pedir em relação à ação originária. Entendimento do STJ no sentido de que a medida cautelar meramente conservativa do direito não previne o Juízo para a ação principal. 6. Questão concernente à impugnação ao valor da causa que deverá ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Art. 1.202, do Código Civil, não exige notificação prévia do ocupante do imóvel como requisito para a propositura da ação reivindicatória. Tal notificação só serviria para modificar o caráter da posse (de boa-fé, para má-fé), o que não é o caso em tela. 8. Pedido que, diferente do que constou no decisum, deve ser conhecido como requerido na inicial, ou seja, de imissão na posse, eis que baseado na titularidade da propriedade do imóvel. 9. Segundo o entendimento do STJ, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil". 10. Ausentes os requisitos exigidos no art. 311, do CPC, para a concessão da tutela de evidência, antes do oferecimento da contestação. Hipótese que não se adequa aos incisos II e III do citado dispositivo legal. 11. Requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) também não verificados, eis que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inspeção realizada em 2017, quando identificada a suposta alteração da linha demarcatória, sendo a lide originária ajuizada tão somente em 30/07/2021. 12. Decisão que se reforma para indeferir, por ora, a liminar postulada pela parte autora/agravada. RECURSO PROVIDO. " Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando suposta contradição no julgado em relação a questões relevantes para o deslinde da causa. 1. Inexistência de vício no julgado a justificar a oposição dos embargos declaratórios. 2. Rediscussão do mérito. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072298-53.2021.8.19.0000; Queimados; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 30/05/2022; Pág. 516)
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ADUZIDA PELAS AGRAVADAS QUE DEVE SER AFASTADA.
2. Ausência de indicação do nome dos litisconsortes (SANTO AMÉRICO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES Ltda-EPP e TORA LOGISTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A) que não configura qualquer prejuízo às recorridas, eis que representadas pelos mesmos advogados, tendo sido devidamente intimadas sobre o recurso, oportunizada a manifestação nestes autos. 3. Prescindibilidade da apresentação das peças dos autos originários (petição inicial e procurações da parte agravada) prevista no art. 1.017, §5º, do CPC. Autos originários que tramitam de forma eletrônica. 4. Ação que busca reaver parte do imóvel de propriedade das autoras, que teria sido injustamente invadida pelo réu. 5.Alegada conexão com o processo nº 0009501-05.2019.8.19.0067 que, a princípio, não se verifica. Demanda distribuída em 28/08/2019 que versa sobre notificação judicial. Ausência da identidade do pedido ou da causa de pedir em relação à ação originária. Entendimento do STJ no sentido de que a medida cautelar meramente conservativa do direito não previne o Juízo para a ação principal. 6. Questão concernente à impugnação ao valor da causa que deverá ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Art. 1.202, do Código Civil, não exige notificação prévia do ocupante do imóvel como requisito para a propositura da ação reivindicatória. Tal notificação só serviria para modificar o caráter da posse (de boa-fé, para má-fé), o que não é o caso em tela. 8. Pedido que, diferente do que constou no decisum, deve ser conhecidocomo requerido na inicial, ou seja, de imissão na posse, eis que baseado na titularidade da propriedade do imóvel. 9. Segundo o entendimento do STJ, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil". 10. Ausentes os requisitos exigidos no art. 311, do CPC, para a concessão da tutela de evidência, antes do oferecimento da contestação. Hipótese que não se adequa aos incisos II e III do citado dispositivo legal. 11. Requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) também não verificados, eis que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inspeção realizada em 2017, quando identificada a suposta alteração da linha demarcatória, sendo a lide originária ajuizada tão somente em 30/07/2021.12. Decisão que se reforma para indeferir, por ora, a liminar postulada pela parte autora/agravada. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0072298-53.2021.8.19.0000; Queimados; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 17/03/2022; Pág. 497)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Compra e venda de imóvel. Inadimplência do promitente comprador. Esbulho possessório configurado em face do promitente vendedor. Promitente comprador que revendeu o imóvel. Adquirente que se tornou ciente da inadimplência do promitente comprador. Perda do caráter de boa-fé da sua posse. Art. 1.202 do Código Civil. Reintegração de posse que se impõe com base no art. 560 do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (TJRN; AC 0100634-39.2015.8.20.0133; Câmara Cível; Rel. Des. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos; DJRN 30/08/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor não tem direito de sequela sobre o bem. Incumbe ao Autor formular pedido de indenização contra o alienante do veículo. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor alienou o veículo VW Passat, placas COV-4666 a terceiro (Samuel) e recebeu como parte do pagamento a motocicleta de placas DNJ-5830 (que não era de propriedade do terceiro alienante). Posteriormente, Requerido adquiriu o veículo VW Passat, placas COV-4666, de Samuel (mediante a entrega do veículo VW Gol, placas BZU-7154, como parte do pagamento). Nulo o negócio jurídico celebrado entre o Autor e o terceiro Samuel (venda a non domino). Consequentemente, nulo o negócio jurídico celebrado entre o Requerido e o terceiro Samuel (venda a non domino). Autor e Requerido subscreveram boletim de ocorrência relatando a fraude. Requerido deixou de ser considerado possuidor de boa-fé do veículo VW Passat, placas COV-4666, quando da ciência da fraude (nos termos dos artigos 1.201 e 1.202, ambos do Código Civil). Cabível a restituição do veículo VW Passat, placas COV-4666, ao Autor. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente a ação, para condenar o Requerido à devolução do veículo VW Passat, placas COV-4666, ao Autor. (TJSP; AC 1005983-24.2019.8.26.0510; Ac. 15449834; Rio Claro; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2251)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL DO AUTOR DA HERANÇA. COMODATO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
1. Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em revogação do benefício concedido na primeira instância. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Embora o espólio, ora apelante, sustente que a recorrida exercia posse de má-fé sobre imóvel pertencente ao acervo hereditário, é certo que essa alegação carece de respaldo no acervo probatório dos autos, pois há evidências de que o bem está sob a posse direta da apelada desde o ano de 2008, quando passou a conviver maritalmente com o filho do falecido proprietário, que lá residia com a permissão do genitor, em clássica situação de comodato. Ademais, não há elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé da possuidora, já que não houve insurgência dos herdeiros/coproprietários após o óbito do autor da herança, ao tempo em que realizadas diversas reformas no bem. 3. Somente é possível reputar que a posse se tornou precária a partir da comunicação da intenção do proprietário de retomar ou obter a posse direta do imóvel, como se extrai do art. 1.202 do Código Civil. No caso, se não há informação a respeito do recebimento da notificação extrajudicial para desocupação do bem, a data da citação válida deve ser considerada para fins de constituição em mora. 4. A pretensão de imissão na posse deduzida pelo apelante está obstada pelo direito de retenção do imóvel garantido à ré/apelada até que seja efetuado o pagamento das indenizações pelo valor das benfeitorias e acessões erigidas no bem no período em que esteve sob sua posse legítima, a teor dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, conforme estabelecido na sentença proferida na ação conexa (processo n. 0705847-91.2019.8.07.0005). Todavia, essa situação não afasta a possibilidade de condenar a requerida ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que permanecer no imóvel desde sua constituição em mora, com base no art. 582 do diploma civilista e no princípio da vedação ao enriquecimento indevido. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. 5. Em relação ao pretenso direito do apelante ao recebimento dos frutos civis pela locação das quitinetes construídas no terreno, não há evidências de que as unidades residenciais sejam objeto de contrato locatício. Há, na verdade, informações nos autos indicando que, após ser proferida decisão liminar na ação conexa, solicitou-se que os inquilinos desocupassem as quitinetes, oportunidade em que a ré requereu administrativamente a troca dos registros cadastrais na CEB e na CAESB, e recolheu todas as taxas e tributos pendentes. Além disso, conforme o art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, razão pela qual não é cabível, no caso em tela, a restituição pecuniária pretendida pelo apelante, pois não foi demonstrada a má-fé da possuidora no período em que recebidos os rendimentos decorrentes dos aluguéis das quitinetes. 6. Não há qualquer óbice para que o recorrente efetue a alienação do imóvel enquanto a apelada esteja no local, pois a retenção do bem representa entrave tão somente ao uso e gozo pelo proprietário, ou seja, não interfere nos demais poderes inerentes à propriedade, como, por exemplo, o de dispor da coisa. Ademais, o valor da alienação poderá ser utilizado para o pagamento da indenização a ele imposta na ação conexa. 7. Se o arbitramento dos honorários advocatícios com base na regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC não representa quantia desproporcional aos serviços advocatícios prestados no processo, não há razão para reformar a sentença nesse aspecto. Todavia, considerando o parcial provimento do apelo, deve ser alterada a distribuição dos encargos sucumbenciais para condenar autor e ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, vedada a compensação. Por força da gratuidade da justiça deferida às partes nos autos de origem, a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais está sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º, do diploma processual civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré, ora recorrida, a pagar o equivalente ao valor dos aluguéis mensais do bem, de acordo com os parâmetros de mercado, desde a citação válida no processo de origem até a data da desocupação efetiva, montante a ser apurado na fase de liquidação, por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Ônus de sucumbência redistribuídos. (TJDF; APC 07055.98-43.2019.8.07.0005; Ac. 134.8704; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREÇO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. VERIFICADA. FRUIÇÃO. MARCO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 422, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Verificado nos autos que os promitentes compradores, mesmo cientes da existência de hipoteca sobre o imóvel negociado entre as partes, insistiram na continuidade do negócio, realizando quitação parcial das obrigações, não é justificável a ausência de pagamento do restante do preço acordado em razão da subsistência do gravame. Consoante previsto no artigo 1.202 do Código Civil, A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. A inadimplência em relação ao preço fixado no contrato não induz no imediato distrato do vínculo, nem torna injusta a posse exercida pelos promitentes compradores sobre o bem, sendo a notificação extrajudicial acerca da rescisão do instrumento o marco inicial da ocupação indevida e, via de consequência, da indenização relativa à fruição do bem. (TJMG; APCV 2917507-54.2010.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 09/09/2021; DJEMG 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pedido reforma da sentença. Parcial acolhimento. Direito à indenização por benfeitorias verificado. Decorrência lógica do desfazimento do contrato. Apuração que poderá ser feita em sede de liquidação de sentença. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de retenção. Boa-fé que cessa no momento em que o possuidor inequivocamente toma conhecimento do vício ou obstáculo que o impede de possuir a coisa. Arts. 1201 e 1202 do Código Civil. Especificidades do caso que evidenciam que cessou a boa-fé a partir do momento em que os compradores/apelantes inadimpliram o acordo e se comprometeram a desocupar o imóvel se não fosse concretizada a venda até 31.12.2019. Pedido de retenção rejeitado. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do onus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0028704-38.2019.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 04/09/2021; DJPR 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVENTADA, NAS CONTRARRAZÕES, A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.
Ineficácia do contrato de arrendamento rural declarada judicialmente que conduz à perda imediata do objeto desta ação. Preliminar de nulidade da respeitável sentença por violação do art. 1.022, II e III do CPC, à luz do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Inocorrência. Decisum que refuta de modo suficientemente fundamentado as teses da parte insurgente. Mérito. Alegada posse de boa-fé e esbulho praticado pela parte contrária. Inocorrência. Decisão judicial que declarou a ineficácia do contrato de arrendamento rural. Negócio jurídico que não surtiu efeitos. Exegese do art. 1.793, §3º do Código Civil. Danos materiais e morais não caracterizados. Ausência de conduta ilícita dos recorridos. Boa-fé do autor que cessou quando do ajuizamento da ação de nulidade do contrato pelo espólio. Dicção do art. 1.202 do Código Civil. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0002639-62.2017.8.16.0102; Joaquim Távora; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 06/04/2021; DJPR 09/04/2021)
O EMBARGANTE AFIRMA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A NOTIFICAÇÃO DO BANCO NÃO FOI REMETIDA AO SEU ENDEREÇO, IMPEDINDO-O DE PURGAR A MORA. OUTROSSIM, REPISA TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER POSSUIDOR DE BOA-FÉ, COM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos que menciona. 2. Registro pontual quanto à quanto ao tema suscitado pelo embargante, no sentido de exercer posse de boa-fé. Matéria examinada a partir das provas por ele apresentadas nos autos, mormente quanto aos gastos com o imóvel, concluindo-se "Documento carreado pelo apelante para demonstrar seus gastos, que apresenta data de emissão posterior a sua citação nos presentes autos (indexador 73; 31/10/2018), bem como à distribuição de demanda por ele proposta (processo nº 0004470-49.2018.8.19.0031; distribuído em 16/04/2018), com o objetivo de anular o leilão extrajudicial (indexador 116). Na dicção do art. 1.202 do Código Civil, "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". 3. O Acórdão consignou, com espeque na jurisprudência desta Câmara, a impossibilidade de se debater eventual vício no procedimento de execução extrajudicial de contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, em ação de imissão na posse proposta pelo arrematante. 4. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela via dos embargos de declaração, provocando novo julgamento de questões já decididas. 5. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema. Precedente do STJ. 6. Na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser "ficto", cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento. Inteligência do contido no art. 1.025 do CPC. 7. Manutenção do decisum. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0004793-54.2018.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/10/2021; Pág. 529)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença de procedência. Irresignação do réu. 1.a ação de imissão de posse constitui demanda petitória, de natureza real, na qual pretende o autor, com base no direito de propriedade regularmente formatado por justo título, a sua imissão na posse de imóvel por adquirido. Logo, em circunstâncias como tais, o escopo do autor ao pugnar pela posse se traduz na entrega de coisa certa por ele adquirida, cuja posse é detida por outrem, de modo a consolidar o direito de propriedade. 2.direito vindicado pelo autor é incontroverso, haja vista a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, promovido por instituição financeira, para satisfação de débito oriundo de contrato de mútuo imobiliário, firmado com pacto adjeto de alienação fiduciária. 3.nesse contexto, o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97 dispõe -é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome-. 4.aplicação do regime legal instituído pela Lei nº 9.514/97, ao qual os contratantes restam vinculados. Nesse particular, a legislação de regência é clara quanto à impossibilidade de se discutir cláusulas contratuais e eventuais vícios no processo de cobrança, após a consolidação da propriedade, sendo tais matérias resolvidas através de perdas e danos, entre os contratantes. Inteligência do contido no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta câmara. 5.alegação de posse de boa-fé e direito de retenção ou ressarcimento dos valores gastos com benfeitorias realizadas no imóvel. Rejeição. Tese defensiva, no sentido de que o recorrente promoveu melhoramentos no imóvel enquanto possuidor de boa-fé, não encontra base na prova colacionada ao processo. 6.documento carreado pelo apelante para demonstrar seus gastos, que apresenta data de emissão posterior a sua citação nos presentes autos (indexador 73; 31/10/2018), bem como à distribuição de demanda por ele proposta (processo nº 0004470-49.2018.8.19.0031; distribuído em 16/04/2018), com o objetivo de anular o leilão extrajudicial (indexador 116). 7.na dicção do art. 1.202 do Código Civil, -a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente-. 8.conquanto as melhorias não tenham sido demonstradas, as obras realizadas no imóvel, após a ciência do apelante acerca do seu dever de deixar o bem, não podem ser classificadas como benfeitorias, pois representam mera liberalidade, afigurando-se a pretensão de reter o imóvel, obter ressarcimento ou compensar-se dos valores venire contra factum proprium. 9.taxa de ocupação devidamente fixada, em observância ao disposto no art. 37-a da legislação de regência. 10.manutenção da sentença. 11.nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004793-54.2018.8.19.0031; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 30/09/2021; Pág. 440)
ALEGAÇÃODE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO DEFERIDA A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A PROVA PERICIAL REQUERIDA, QUE NÃO PROSPERA. IMÓVEL QUE ERA DE PROPRIEDADE DA CEF, AFETADO AO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
2. Escritura registrada e Certidão do RGI que gozam de fé pública. Embargante que não logrou desconstituir a presunção de veracidade dos referidos documentos. Prova oral requerida que se mostra irrelevante, já que eventual posse jamais poderia se converter em propriedade, pois o imóvel não estava sujeito à prescrição aquisitiva. 3. Prova oral e pericial requeridas, em relação ao pleito de indenização e retenção por benfeitorias, que também são irrelevantes. Embargante que sequer especifica as benfeitorias que teria realizado. 4. Ação reivindicatória que não exige notificação prévia do ocupante o imóvel, ou mesmo para a imissão do adquirente na posse, bastando o registro da Escritura. Inteligência do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes. Embargante que, de todo modo, tomou ciência da reivindicatória, tendo proposto os presentes Embargos, antes de efetivada a imissão do adquirente na posse do imóvel. 5. O art. 1.202 do Código Civil não exige notificação prévia do possuidor para a propositura da ação reivindicatória, com base na propriedade. Tal notificação só serviria para modificar o caráter da posse (de boa-fé, para má-fé), o que é irrelevante no caso em tela, pois o proprietário faz jus à posse do imóvel independentemente do caráter da posse exercida pelo mero possuidor. Nem o Código Civil, nem o Decreto-Lei nº 70/66 e nem o CPC exigem a notificação prévia do ocupante do imóvel, como requisito à propositura da ação petitória/reivindicatória. 6. Sentença de improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0003591-77.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/07/2021; Pág. 867)
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE O STJ JÁ FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DESIGNAÇÃO DE JUÍZES PARA ATUAR EM REGIME DE MUTIRÃO, VISANDO O CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS PELO CNJ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
2. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a autora logrou êxito em comprovar que recebeu o bem como herança de seus pais e que o cedeu a título de comodato para o uso do filho e de sua então esposa, conforme se observa dos depoimentos colhidos em juízo e das declarações anexadas aos autos. 3. Por decorrência natural do droit de saisine, a morte do autor da herança proporciona a imediata transferência do seu patrimônio e posse aos sucessores. Logo, nada obsta que os descendentes requeiram a reintegração da posse de imóvel integrante do espólio, desde que demonstrado o esbulho. Precedentes deste E. TJRJ. 4. O imóvel objeto da lide foi corretamente identificado como aquele localizado na Rua Comandante Santos Porto, n. 305, fundos, Realengo, sendo incabível a alegação de que a ré reside em imóvel diverso, já que restou incontroverso nos autos que a apelante reside nos fundos do imóvel da autora. 5. A apelada notificou extrajudicialmente a apelante para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, de modo que a posse da parte ré se caracteriza como precária e injusta, na forma do art. 1.202 do Código Civil, o que configura o esbulho possessório e torna incabível o acolhimento da alegada usucapião extraordinária. Julgado do TJRJ. 6. A demandada não provou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 7. Pelo contrato de comodato, há uma transferência da posse do bem infungível, de forma gratuita, tendo o comodatário o dever de restituir a coisa ao final da avença. Imóvel entregue em comodato a afastar o reconhecimento da posse ad usucapionem, ou seja, a posse qualificada apta a elidir o dever de restituir a coisa. 8. A presente demanda foi ajuizada em 16/04/2018, antes da decretação do estado de calamidade pública no ESTADO DO Rio de Janeiro, sendo inaplicável a suspensão do mandado de reintegração de posse, determinada no art. 1º da Lei n. 9.020/2020.9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0013828-04.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/03/2021; Pág. 920)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A JUSTIFICAR OCUPAÇÃO. REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO SOMENTE POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS SEM DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU ACIOMAR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.
É pela ação reivindicatória que o proprietário não possuidor reivindica o bem do possuidor não proprietário, estando seu sucesso atrelado à demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (Art. 1.220 do Código Civil). (TJSC; APL 0500153-44.2013.8.24.0044; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 19/10/2021)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO CONFIRMADAS.
Fatos constitutivos da pretensão possessória não comprovados. Exaurida a fase cognitiva da ação possessória conseguiu o apelante demonstrar apenas que teve uma relação contratual com antiga proprietária da área desapropriada (Fundação Pedra do Baú) mas, essa autorização precária para uso do imóvel, não continha cláusula de validade perante eventual adquirente em caso de alienação, tanto que ele (apelante) foi notificado pelo atual proprietário (Município de São Bento do Sapucaí) em processo administrativo para não usar mais da área, com formais advertências. As alegações de doação de área de terceiros e de desapropriação além da propriedade da fundação, com existência de remanescente que seria dele (apelante) por usucapião, reclamava prova pericial que não foi produzida. Não foi comprovada a posse em nome próprio e exclusiva do dito remanescente e, sobre a área desapropriada, circunstancial boa-fé cessou com a interpelação pela municipalidade (art. 1.202 do Cód. Civil). Questões registrárias posteriores à desapropriação e relacionadas à justa indenização que representam Res inter alios. Se a Fundação Pedra do Baú deve mais de R$600.000,00 para o apelante, conforme foi alegado, a questão deve ser tratada pelas vias adequadas à pretensão de eventual cobrança, não se revelando em fato que justifique um direito de retenção que nem sequer foi pleiteado nos autos. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000209-53.2016.8.26.0563; Ac. 14352038; São Bento do Sapucaí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 10/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1779)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Embora a exequente afirme na inicial que, a partir de agosto de 2019, o executado deixou de cumprir com a obrigação firmada, ao não proceder ao pagamento dos aluguéis, silencia acerca da totalidade dos fatos. Em sua defesa, o executado comprovou que o inadimplemento ocorreu em função da perda da propriedade do imóvel pela autora, ocorrida em 31 de maio de 2019, conforme fls. 92, retirada do registro do imóvel. Em fls. 81, comprova que o esposo da Requerente lhe informara para não realizar os pagamentos, em conversa datada de 24 de julho de 2019, tendo sido informado ao locatário, em 8 de agosto daquele ano, que o apartamento fora vendido. 2. De fato, nota-se que a Requerente alterou a veracidade dos fatos, uma vez que omite as informações que levaram ao inadimplemento, além de silenciar sobre a controvérsia em torno da propriedade do imóvel, não demonstrando ser parte legítima para executar os aluguéis, tendo a rescisão contratual operado no momento em que a propriedade fora transmitida ao credor fiduciário. 3. Destaco que a condenação por litigância de má-fé fora fundamentada na inexistência de propriedade e posse do imóvel, uma vez que o locatário mantinha a posse direta, e a posse indireta fora perdida no momento em que a propriedade fora transmitida a terceiros. Conforme o art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé perde essa característica a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, o que é o caso dos autos, pois a própria exequente informara ao executado acerca da perda de propriedade do imóvel em agosto de 2019. MULTA DE 2% FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 80, II DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 55, DA Lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (JECAM; RInomCv 0639123-67.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª JuízaIrlena Leal Benchimol; Julg. 29/09/2021; DJAM 29/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA DE MOEDA DIGITAL. NULIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO DE BOA FÉ. TRADIÇÃO. PROPRIEDADE. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente (art. 182 do CC). 2. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, e ausente qualquer comprovação em sentido contrário, em consonância ao disposto nos artigos 1.201 e 1.202, ambos do Código Civil, não há que se falar em possibilidade de restituição do veículo objeto dos autos, sobretudo em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe ressalvar os direitos do terceiro. 3. No caso, o retorno das partes ao status quo ante não se mostra cabível pois interfere na esfera jurídica de terceiro de boa-fé, devendo a restituição se dar em valor equivalente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07026.30-29.2018.8.07.0020; Ac. 122.6416; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 20/02/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 15 DIAS. TERCEIRA ESTRANHA À LIDE QUE OCUPA LOJA NA ASA SUL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE E NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. POSSE QUE NÃO É JUSTA. POSSE CLANDESTINA (ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OBSTÁCULO QUE A IMPEDE DA AQUISIÇÃO DA COISA PARA SI (ART. 1201 E ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, a ser promovida por terceira, que ocupa a loja 22, do Bloco C, da Quadra 113, da SCLS, Asa Sul, e, escoado o referido prazo, sem cumprimento da ordem, determina a expedição de mandado para a desocupação compulsória e imissão na posse do imóvel, sendo autorizada a realização de arrombamento, bem como o uso de força policial. 1.1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação monitória, em que foi deferido o pedido dos credores de adjudicação da referida loja, de propriedade dos devedores. 1.2. A terceira estranha à lide tomou posse do imóvel em 2012, por meio de negociação por pessoa que não faz parte da lide e não era proprietária do imóvel. Não há nos autos detalhes sobre o pagamento pela posse e uso do bem. 1.3. Em sentença proferida em outra ação ajuizada pela possuidora (Manutenção de Posse), a magistrada reconhece que ela é uma pessoa estranha a qualquer relação locatícia do imóvel, que sua posse não é de boa-fé, e que ela simplesmente se apossou de imóvel comercial localizado na Asa Sul, de valor altíssimo, por meio de um terceiro que sabe não ser proprietário e não paga nada por isso. 2. A posse da agravante não é justa, porquanto clandestina (art. 1.200 do Código Civil). 2.1. Nota-se que a posse não pode ser considerada de boa-fé, uma vez que a agravante é sabedora de que há obstáculo que a impede da aquisição da coisa para si (art. 1201 e art. 1.202 do Código Civil). 2.2. Não havendo justo título, evidente a precariedade da posse exercida. 3. Deve prevalecer o direito dos agravados de ocuparem o imóvel, porquanto, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito potestativo de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se correta a decisão agravada. 5. Agravo improvido. (TJDF; AGI 07201.26-97.2019.8.07.0000; Ac. 122.2874; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 21/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESCRITO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTENTICIDADE RECONHECIDA POR MEIO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSE DO IMÓVEL GARANTIDA AOS PROMITENTES COMPRADORES. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RECUSA EM COLABORAR PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. REFORMA DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1) Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que a autora comprove (I) a posse anterior do bem, (II) o esbulho, (III) a data do esbulho e (IV) a perda da posse, nos termos do art. 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação), norma repetida no art. 561 do Novo Código de Processo Civil. 2) Em sede possessória, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do bem, haja vista que a discussão na ação se limita a questão da posse fática exercida sobre o imóvel. A despeito de o domínio ser um forte indicativo do exercício da posse, não se mostra fundamento apto a ensejar a proteção possessória, em consonância com o previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3) Partindo da premissa inquestionável de que o negócio jurídico foi firmado por meio do contrato escrito de promessa de compra e venda, eis que a autenticidade da assinatura da promitente vendedora foi confirmada por meio de exame grafotécnico, e, consequentemente, de que o ajuste expressou a inequívoca manifestação de vontade das partes à época de sua celebração, a posse do imóvel litigioso pelos promitentes compradores somente se tornaria injusta (art. 1.200 do CC/02) e de má-fé (art. 1.202 do CC/02) caso ocorresse algum problema com a escrituração do bem ou com a obtenção do financiamento bancário. 4) é indubitável e incontroverso que os apelantes somente não lograram êxito em obter até o presente momento o financiamento bancário necessário para quitar o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda do imóvel em decorrência de culpa exclusiva da apelada, que se recusa em adotar as providências necessárias para liberar o referido empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, obstando o reconhecimento da prática de esbulho, eis que a posse do imóvel decorre de autorização contratual e os recorrentes não deram causa ao insucesso da obtenção do financiamento, única hipótese que implicaria na desocupação do imóvel. 5) Se a pretensão recursal de ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU não foi objeto de pedido em reconvenção ou em pedido contraposto, resta inviável o seu exame por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, da congruência, do contraditório e da ampla defesa. 6) Muito embora a recorrida tenha afirmado em suas manifestações que não celebrou o contrato escrito de promessa de compra e venda e tal alegação tenha sido refutada pelo resultado do exame grafotécnico, concluindo pela autenticidade da assinatura da apelada no mencionado ajuste, não verifica-se a existência do dolo necessário para a condenação da autora por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81, do CPC/2015), que se trata de pessoa idosa - possui mais de 80 (oitenta) anos de idade - e que possui baixa renda e instrução, até mesmo porque a sua tese tinha como pressuposto a celebração de um suposto contrato verbal, sendo que a ausência de sua comprovação não atrai a incidência da litigância de má-fé. 7) Inviável a indenização por danos morais, uma vez que não configurada a ilicitude da conduta ou abuso de direito da parte apelada pelo simples fato de ter ajuizado ação possessória, afastando a incidência dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Na realidade, a propositura da ação se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado e a improcedência da demanda não tem o condão de gerar, por si só, dano moral aos demandados. 8) Recurso provido parcialmente. (TJES; AC 0012141-59.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. CLÁUSULA PENAL POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INOVAÇÃO NA LIDE. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A lei n. 13.786/2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência. é possível a redução do percentual da cláusula penal prevista na hipótese de desfazimento do contrato por culpa do consumidor, quando o montante contratado é excessivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigos 51, iv, cdc e 413, do cc), sendo o percentual de 10% (dez por cento) razoável a título de multa. há inovação na lide quando o pedido é formulado apenas em segundo grau de jurisdição. nos termos do art. 1.202, do código civil, “a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. nos termos do § 2º do art. 85 do cpc/15, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: i. o grau de zelo do profissional; ii. o lugar de prestação do serviço; iii. a natureza e a importância da causa; iv. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. recurso interposto por antonio cezar cardoso da silva: ementa. recurso de apelação. ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. rescisão do contrato por culpa do comprador. cláusula penal possibilidade de redução para patamar razoável impossibilidade de cumulação com taxa de retenção. taxa de fruição prova do uso e do efetivo proveito econômico devida. valor da acessão limitado ao pedido formulado no primeiro grau. recurso conhecido e parcialmente provido. é legítima a cobrança de taxa de fruição quando se trata de imóvel edificado e por haver prova do uso e do efetivo proveito econômico em razão de sua posse. é possível a redução do percentual da cláusula penal prevista na hipótese de desfazimento do contrato por culpa do consumidor, quando o montante contratado é excessivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigos 51, iv, cdc e 413, do cc), sendo o percentual de 10% (dez por cento) razoável a título de multa. não é possível a cumulação da cláusula penal com a taxa de retenção, mormente se não comprovado que a empresa comercializadora dos imóveis teve despesas que justifiquem a sua cobrança. é vedado ao magistrado proferir julgamento além do que foi pleiteado pela parte na contestação, à luz do princípio da congruência ou dispositivo. (TJMS; AC 0802486-56.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/10/2020; Pág. 182)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS.
Contrato de comodato. Esbulho possessório relacionado à ausência de desocupação dos imóveis pelo comodatário. Sentença de procedência. Embora a apelante alegue não ter desocupado o imóvel em razão de não ter recebido os valores relativos à sua parte quando da separação do casal, consta da inicial da ação de divorcio que o imóvel partilhado pelo casal foi vendidido e a quantia apurada partilhada entre as partes. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II, do código de processo civil. Finda a união e cumprida a obrigação assumida pelo apelado, não se mostra razoável que a apelante ali permaneça, uma vez que o proprietária deseja ser reintegrado no imóvel, o que afasta a alegação quanto a ser justa a posse, eis que antes era regular e tornou-se precária e injusta, na forma do disposto nos artigos 1.200 e 1.202 do Código Civil. No que tangeas benfeitorias, a prova produzida mostra-se apta a concluir-se que eventuais obras que ali tenham sido realizadas seriam de mera manutenção, até porque a apelante lá reside há praticamente 30 anos, não tendo as fotos apresentadas (fls. 94/107), o condão de caracterizar a realização de benfeitorias indenizáveis, pela ré, até porque, ao comodatário cabe arcar com os custos pelo uso e gozo da coisa emprestada, na forma do disposto nos artigos 582 e 584 do Código Civil. Igualmente, não se vislumbra como a alegada boa-fé e a observância a função social da propriedade, possam justificar a manutenção da posse pela apelante. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0048759-07.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 22/05/2020; Pág. 302)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Irresignação. Impugnação ao valor atribuído à causa reiterada em contrarrazões. Rejeição. Benefício econômico pretendido que deve corresponder ao valor do aluguel que o titular deixaria de receber enquanto a ré permanecesse na posse do bem. Aplicação, por analogia, da regra do art. 58, III, da Lei nº 8.1245/91. Imóvel ocupado pela irmã do ex-cônjuge virago, destinado ao varão em partilha consensual de bens homologada em ação de divórcio. Estipulação quanto à manutenção da ex-cunhada na posse, por tempo indeterminado e a título gratuito, igualmente constante do acordo. Orientação firmada por este colegiado no julgamento do agravo de instrumento contra decisão concessiva da liminar de configurar o empréstimo comodato. Contrato essencialmente temporário. Impossibilidade de regime vitalício ou perpétuo, sob pena de transformá-lo em direito real de uso ou doação. Procedimento escolhido pelo titular para o exercício do direito potestativo de reaver a posse do bem cedido à comodatária que se revela adequado, útil e necessário. Incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Teoria da causa madura. Julgamento do mérito. Notificação prévia para a desocupação do bem que, uma vez não atendida, torna o possuidor direto esbulhador, autorizando o desfazimento do contrato de comodato pelo descumprimento da obrigação de restituir a coisa. Comodatária que passou a exercer posse injusta e de má-fé (art. 1.202, do CC/02). Permanência da ré/apelada no bem que caracteriza esbulho possessório. Presença dos requisitos do art. 561, do CPC/15. Desocupação voluntária do imóvel que torna prejudicado o pedido de fixação de alugueres, pela perda superveniente do interesse de agir nesta parte. Procedência parcial do pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, tornando definitiva a liminar. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0431283-12.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 13/03/2020; Pág. 559)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE PERDAS E DANOS. AUTOR QUE, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS, VISA A OBTER A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PERDIMENTO DOS VALORES ATÉ ENTÃO PAGOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE ALUGUEL, RELATIVO AO PERÍODO EM QUE OS RÉUS OCUPARAM O REFERIDO BEM.
Parte ré que confessadamente inadimpliu o contrato de cessão de posse celebrado com o autor, fato que deu ensejo à rescisão judicial da avença e ao retorno das partes ao statu quo ante, com a devolução do imóvel ao autor e a devolução aos réus dos valores que pagaram a título de compra da posse. Permanência dos demandados no imóvel sem o pagamento das prestações e sem a devida restituição do bem ao autor, que acabou por acarretar na transmutação da antiga posse de boa-fé em posse de má-fé, nos termos do artigo 1.202, do Código Civil. Período em que os réus permaneceram ocupando o imóvel do autor que deve ser indenizado, sob pena de se legitimar o indevido enriquecimento sem causa dos réus. Impossibilidade, todavia, de se fixar como valor dos aluguéis a quantia de R$ 500,00, pretendida pelo demandante, haja vista a necessidade de se aferir, por meio de perícia, o exato valor de mercado do referido imóvel, bem como a quantia que poderia ser cobrada a título de aluguel para sua utilização. Pedido reconvencional de condenação do autor a ressarcir as benfeitorias feitas no imóvel que deve ser mantido, não sendo possível, todavia, considerar, de forma irrefletida, o valor indicado pelos réus/reconvintes (R$ 11.755,50).. Necessidade de se remeter a definição deste quantum para posterior fase de liquidação de sentença, ocasião em que o perito analisará a correção entre as obras feitas e os valores supostamente gastos pelos réus/reconvintes. Parte ré que deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes na demanda principal. Manutenção da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios na demanda reconvencional, devendo, todavia, ser modificada a base de cálculo desta última verba (honorários), que passam a ser de 10% do proveito econômico efetivamente obtido pelos réus/reconvintes. Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001181-42.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 03/02/2020; Pág. 551)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições