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Art 1209 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisasmóveis que nele estiverem.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E OBJETOS PESSOAIS.

Indeferimento. Insurgência da parte autora. Alegada a comprovação da posse anterior sobre os objetos. Acolhimento. Agravante que exercia a posse sobre o bem imóvel que guarnece os móveis esbulhados. Inteligência do art. 1.209 do Código Civil. Posse do bem imóvel que faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. Ademais, agravada que, em contestação, afirmou exercer a posse dos objetos pertencentes à agravante. Esbulho comprovado. Requisitos preenchidos. Liminar reintegratória deferida. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5065260-61.2021.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 13/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. (1) OBRA IRREGULAR. DANO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL VIZINHO. REPAROS. (2) BENS MÓVEIS. TELA DE PROTEÇÃO DE OBRA. LAUDO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIAS. INFILTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS COMPROVADOS. NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.209 DO CC. (3) LAUDO DE ENGENHARIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. (4) DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. NECESSIDADE. (5) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 326 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Evidenciado que o apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. Impugnação ao pedido correlato acolhida e pedido indeferido. 2. Em sede de recurso de apelação, sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2.1. A contrario sensu deste artigo, quando cabível este agravo para impugnar decisão interlocutória que verse sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, não o sendo interposto, advirá a preclusão, em razão da incidência do princípio da unicidade recursal, de acordo com os arts. 994 e 1.015, IX, ambos deste Código. Preliminar de denunciação da lide rejeitada. 3. Em restando comprovado em prova técnica que a edificação realizada pelo proprietário ou possuidor de um bem imóvel configurou um ato ilícito, por deixar de observar parâmetros regulamentares e técnicos, causando danos na construção vizinha, constata-se a responsabilidade civil do causador do dano e o dever de adimplir a obrigação de fazer, consistente nos reparos que se fazem necessários no bem imóvel vitimado, nos termos dos arts. 247, 927, caput e 1.277, todos do Código Civil. 4. Quando o construtor não comprovar que observou regra técnica alusiva à colocação de tela de proteção e realização de laudo de vizinhança, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifica-se a ocorrência do ato ilícito e consequente dano (quebra das telhas e infiltração de águas pluviais nos bens móveis), permeado pelo nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.1. É desnecessária a comprovação da propriedade dos bens móveis com a apresentação da nota fiscal correlata, pois a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem, nos termos do art. 1.209 do Código Civil. 5. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, desde que efetivamente comprove o pagamento, nos termos dos arts. 82, caput e § 2º, e 373, I ou II, ambos do CPC. 6. A dano causado em bem imóvel em razão do cometimento de ato ilícito pelo proprietário vizinho, consubstanciado na realização de edificação sem observância de normas legais, regulamentares e técnicas, com a necessidade de saída dos lesados de sua residência para a realização dos reparos necessários, enseja lesão a direito de personalidade, passível de indenização a título de danos morais, notadamente, quando o nexo causal restar comprovada por perícia judicial. 7. Impende-se a redução do valor da condenação a título de danos morais quando o cotejo do patrimônio e da renda dos litigantes, enquanto critério objetivo, ensejar a constatação de que a finalidade pedagógica deste tipo de indenização será ultrapassada por um punitivismo que prejudicará a sobrevivência do causador do dano. 8. Considerando a extensão do conjunto das especificações e a proporcionalidade do que foi pedido, em cotejo com o deferido, constata-se a sucumbência mínima de uma parte processual quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar: (I) improcedente o pedido indenizatório referente ao custo do trabalho de engenharia que antecedeu à ação; e (II) parcialmente procedente o por danos morais. Valor da condenação reduzido. (TJDF; APC 07127.49-66.2019.8.07.0003; Ac. 161.0731; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Pretensão de que os réus se abstenham de praticar qualquer ato capaz de impedir a retirada do imóvel rural de veículos e semoventes, cuja propriedade asseveram ter recebido em virtude do falecimento de um dos coproprietários da fazenda cachoeiro. Ausência de demonstração de resistência à retirada dos veículos. Fundada controvérsia acerca da propriedade dos semoventes. Existência de determinação judicial para administração conjunta da fazenda pelas autoras e os réus. Até que seja produzida prova em sentido contrário, a posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. Inteligência do art. 1.209 do CC/02. Comprovação do domínio dos semoventes que merece maior dilação probatória. Ausentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência pretendida, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0082112-26.2020.8.19.0000; Macaé; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 12/08/2022; Pág. 359)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DOS BENS. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.

Segundo o art. 1.209 do Código Civil quem tem a posse do imóvel também tem posse das coisas que nele se encontrem, até prova em contrário, sendo certo que a agravante comprovou ser a proprietária dos bens penhorados, mediante apresentação da nota fiscal de compra dos bens penhorados, devendo ser liberados os bens da penhora. (TRT 8ª R.; AP 0000035-33.2021.5.08.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior; DEJTPA 31/03/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NA SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DOS BENS.

Nos termos do artigo 1.209 do Código Civil, a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele se encontrem. Assim, no caso de os bens constritos terem sido encontrados na sede da empresa executada, deverá o terceiro embargante produzir provas capazes de afastar a presunção legalmente instituída. E, não se desincumbindo de tal ônus, tem-se por subsistente a penhora realizada nos autos principais. (TRT 17ª R.; AP 0000073-80.2021.5.17.0181; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargos de terceiro. Recorrente que alega terem sido penhorados bens móveis que guarnecem sua residência. Demonstração de que o mandado de constatação, penhora e avaliação expedido no cumprimento de sentença foi cumprido em imóvel registrado em nome do embargante. Presunção de posse dos móveis que nele se encontram, nos termos do art. 1.209, do Código Civil, não infirmada pelo exequente no caso concreto. Acolhimento do pedido recursal, para determinar a suspensão das medidas constritivas impugnadas até o julgamento dos embargos de terceiro. Recurso provido. (TJSP; AI 2242464-89.2021.8.26.0000; Ac. 15222848; São José do Rio Pardo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 26/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1476)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RETIRADA DE SÓCIO VOLUNTARIAMENTE MANIFESTADA.

Pretensão declaratória de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres. Tutela provisória de evidência deferida, determinando a exclusão do réu das sociedades, com efeitos retroativos a 30/09/18, sendo que, para terceiros, a partir do arquivamento da respectiva decisão junto à jucerja. Agravo de instrumento interposto pelo réu. 1) o tempo do processo não pode causar prejuízo à parte que tem um direito evidente. A concessão de plano da tutela de evidência é possível quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC). 2) o agravante alega que jamais manifestou a sua vontade de se retirar da sociedade da empresa infis assessoria contábil Ltda. Aduz, ainda, que a data da resolução contratual da sociedade infis consultoria Ltda há de ser considerada 30/11/2018, nos termos dos artigos 605, II, do CPC, e 1.209, do CC. 3) conquanto o e-mail datado de 01/10/2018 tenha sido encaminhado unicamente para bruno de Menezes alves, sócio, apenas, da empresa infis consultoria Ltda, naquela oportunidade o agravante não fez qualquer referência no sentido de sua retirada se limitar àquela sociedade, tendo ele, ao revés, afirmado, expressamente, a sua saída em 30/09/2018, segundo suas palavras, uma boa data para o enceramento do ciclo infis, tendo, ainda, no mesmo correio eletrônico, informado que até o final daquela semana encaminharia para bruno o status dos projetos firmados até 30/09/18, referentes a diversos clientes, sendo certo que, como comprovado pelos agravados, alguns dos mencionados projetos encontravam-se no âmbito da empresa infis assessoria contábil Ltda. 3.1) em outro e-mail, também encaminhado ao sócio bruno, no mesmo dia 01/10/2018, o agravante informa ter chegado à conclusão de que, para ele, o melhor seria a venda da totalidade de suas quotas nas empresas infis. 3.2) notificação encaminhada em 27/11/2018, aos sócios bruno, Eduardo e ana laura, na qual o agravante, por meio de seus advogados, informa não se opor a negociar a formalização de sua retirada de ambas as sociedades. 3.3) conclui-se, pois, que o agravante, ao falar do encerramento do ciclo infis, não se referia apenas a uma das empresas, mas, sim, a ambas. 4) o direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado é um direito potestativo, que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (artigo. 1.209, do Código Civil).5) nos termos do artigo 605, II, do código de processo civil, na retirada imotivada, a data da resolução da sociedade será o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. 6) in casu, o agravante não se utilizou do já mencionado e-mail de 01/10/2018, para, simplesmente, manifestar o seu interesse em se retirar das sociedades. Nele, consignou o agravante, expressamente, que sua retirada ocorrera em 30/09/2018.7) o prazo de sessenta dias previsto, tanto no artigo 1.029, do Código Civil, quanto no artigo 605, II, do código de processo civil, é de ser aplicado em favor da sociedade, a fim de preservá-la de eventuais consequências negativas decorrentes da imediata retirada de um de seus sócios, motivo pelo qual, se os próprios agravados não o invocam em seu favor, por óbvio, não cabe ao agravante fazê-lo. 8) sendo a questão submetida à apreciação do poder judiciário exclusivamente de direito, já que não existe qualquer controvérsia em relação à saída do agravante de ambas as sociedades em 30/09/2018, e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária e suficiente, perfeitamente possível o deferimento da tutela de evidência 9) manutenção da r. Decisão agravada que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0031140-52.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 16/07/2020; Pág. 525)

 

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.

Considerando que já foi concedida à embargante impugnada a gratuidade processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício. Inexistência de prova visando demonstrar a suficiência financeira da embargante. Benefício mantido. Recurso improvido. EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre veículo automotor. Presunção de que os bens pertencem ao executado, pois a penhora do bem foi realizada na residência deste. Inteligência do art. 1.209 do Código Civil. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida. Precedentes do TJSP. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011095-65.2017.8.26.0664; Ac. 14154440; Votuporanga; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 17/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 2171)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. ART. 1.209 DO CÓDIGO CIVIL.

Presunção relativa. Prova da propriedade anterior dos bens. Penhora que, a despeito de realizada no local indicado pelo exequente, se deu em bem de propriedade do embargante. Aplicação do princípio da sucumbência. Resistência inicial do embargado. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Embargos de terceiro acolhidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005766-08.2018.8.26.0189; Ac. 13272095; Fernandópolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 10/12/2019; DJESP 20/02/2020; Pág. 2991)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). BENS MÓVEIS (MOBÍLIA E ELETRODOMÉSTICOS) COMPRADOS PELO DOADOR E DEIXADOS NO IMÓVEL EM QUESTÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 927, CPC/73. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. POSSE NÃO DERIVADA DE VIOLÊNCIA, CLANDESTINIDADE OU PRECARIEDADE. DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE FAZ PRESUMIR POSSE, ATÉ PROVA CONTRÁRIA, A DOS BENS MÓVEIS. ART. 1.209, CC. IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não se conhece do agravo retido interposto na vigência do código de processo civil de 1973 se não houver reiteração nas razões ou contrarrazões recursais. 2. a procedência de pretensão possessória não pode agasalhar-se na alegação de propriedade. a seu turno, quem busca se reintegrar na posse deve provar, além de posse anterior, ter havido esbulho, e este se caracteriza por vício objetivo da posse que, por isso, se torna injusta. não demonstrada a existência de posse violenta, clandestina ou precária, a pretensão possessória resulta improcedente. 3. segundo inteligência do art. 1.209, do código civil, a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. 4. considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em segunda instância, é devida a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1637672-6; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 27/02/2019; DJPR 24/04/2019; Pág. 427)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Posse. Ação de reintegração de posse. Afastadas as preliminares de ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir, e de inépcia da petição inicial. Congruência dos fatos narrados pelo apelado. Pedido de reintegração na posse dos bens móveis presumido com base no pedido de reintegração na posse do bem imóvel, conforme inteligência do artigo 1.209 do Código Civil. Conjunto probatório a evidenciar que o imóvel objeto da ação estava na posse da genitora do apelado até o seu falecimento. Conforme o princípio da saisine, a transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege, passando ele a deter a posse do bem com os mesmos caracteres, a partir da abertura da sucessão. Inteligência do artigo 1.206 do Código Civil. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciada a composse. Ausência de notificação extrajudicial suprida pela citação válida. Esbulho caracterizado. Hipótese dos autos em que o cumprimento da função social da propriedade não poderia ser invocado para justificar o esbulho. Requisitos da usucapião especial urbana não preenchidos. Sentença de procedência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002913-29.2017.8.26.0361; Ac. 12494988; Mogi das Cruzes; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 13/05/2019; DJESP 27/05/2019; Pág. 2347)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EFETUADA EM DESACORDO COM AS NORMAS URBANÍSTICAS MUNICIPAIS. IRRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. MAIORIA DAS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE ADEQUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Ação de Nunciação de Obra Nova se funda nos artigos 1.209 do Código Civil de 2002, além dos dispositivos concernentes à limitação do direito de construir, bem como àqueles acerca do direito de vizinhança 2. Na vigência do Código Buzaid, a ação supra estava no rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sendo que seu artigo 934, III, conferia ao Município legitimidade para ajuizamento da ação a fim de impedir que o particular construa em contravenção da Lei, do regulamento ou de postura. 3. In casu, restou comprovado por meio de prova pericial as irregularidades constantes na edificação do apelante. Contudo, não se mostra razoável a medida de demolição do imóvel, considerando que a maioria das irregularidades são passíveis de adequação, conforme consta do laudo pericial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0000676-65.2010.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 23/01/2018; DJES 31/01/2018) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE A EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE LOCADORA, E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA D’ARRUDA COMÉRCIO DE MADEIRAS TRATADAS. PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL INCONTROVERSA. SUPOSIÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS QUE O GUARNECEM TAMBÉM SEJAM DE SUA TITULARIDADE. EXEGESE DO ART. 1.209 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DERRUÍDA PELA ACIONADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO ATUAL REGRAMENTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

Consoante prescreve o art. 674 do Código de Processo Civil, estão legitimados ao manejo dos embargos de terceiros o proprietário e/ou possuidor que, não sendo parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. In casu, a embargante pactuou, na condição de locadora, contrato de locação de um imóvel e diversos bens móveis com a empresa D’Arruda Comércio de Madeiras Tratadas, sendo que a propriedade sobre o imóvel restou incontroversa. A teor do art. 1.209 do Código Civil, prevalece a presunção de que a embargante detém o domínio dos bens móveis que guarnecem o imóvel de sua propriedade, tendo em vista que a parte acionada deixou de fazer prova em contrário. Assim, evidenciada a qualidade de terceira e demonstrada a propriedade sobre os bens que foram locados, deve ser mantida a sentença de procedência do pleito inicial para cancelar a penhora de 30% (trinta por cento) dos aluguéis devidos pela locatária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA P ARTE RECORRIDA, A DESPEITO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA APELANTE. MAJORAÇÃO DESCABIDA NA ESPÉCIE. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, em que a parte recorrida deixou de apresentar resposta ao apelo manejado pela adversária, há evidente óbice à majoração dos honorários advocatícios, embora desprovido o recurso interposto. (TJSC; AC 0301565-27.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 06/03/2018; Pag. 254) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS NÃO DEMONSTRADA. PENHORA VÁLIDA.

À luz do previsto no art. 1.209 do Código Civil, presume-se que os bens penhorados, porquanto se encontravam dentro do estabelecimento da executada, são de propriedade da mesma empresa ré, não tendo a agravante desconstituído tal presunção, já que não fez prova apta a comprovar a alegada propriedade. Assim, de se manter a decisão agravada que, declarando válidas as penhoras, julgou improcedentes os Embargos à Execução. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRT 7ª R.; AP 0000465-45.2017.5.07.0017; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 08/02/2018; Pág. 1023) 

 

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANULACAO DE ATO DE AVERBACAO DE RETIRADA UNILATERAL DE SÓCIO. ART 5º, CF 88, INC XVII E XX. DIREITO DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO. FURTAR-SE À NOTIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA BOA FÉ DO RÉU. PROVIMENTO FEDERAL Nº 112/06, ART. 8º, II, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/14, ART. 2º, § 4º. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária, que objetiva a declaração de nulidade de ato jurídico de averbação de retirada unilateral de sócio de sociedade de advogados junto a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XVII, prevê como direito individual a plena liberdade de associação para fins lícitos, sendo que este mesmo artigo prevê, ainda, no inciso XX, como direito individual, que: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 3. Paralelamente, o art. 1209 do Código Civil prevê a possibilidade de o sócio manifestar sua vontade de não mais permanecer associado. 4. Considerando as diversas consequências jurídicas da retirada do sócio da sociedade e considerando que a Constituição Federal prevê como direito fundamental o direito de não permanecer associado, o sócio que se retirou da sociedade tem competência legal para levar imediatamente a registro a notificação de sua retirada da sociedade. 5. Ademais, o requerimento de averbação de retirada unilateral de sócio deverá atender os requisitos dos Provimento Federal nº 112/06, art. 8º, II, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Instrução Normativa nº 6/14, art. 2º, § 4º. 6. No caso em análise, pelas provas e documentos carreados aos autos, é possível depreender que o sócio-réu após a quebra da affectio societatis, tomou as medidas necessárias para a notificação do autor, com vistas a comunicar o outro sócio sobre sua pretensão de retirar-se da sociedade. 7. Tal fato pôde ser comprovado pela certidão do oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Capital acostada a f. 419, que relata ter deixado avisos, por 3 vezes, para que o responsável comparecesse e recebesse a notificação. (Avisos estes deixados nos dias 18/09/2007 às 12h15, 19/09/2007, às 12h15 e 25/09/2007 às 14h04). 8. In casu, é notório que os litigantes desenvolveram uma relação hostil, consistente em desconfianças e insatisfações com a conduta alheia. 9. Assim, ao que parece, o sócio autor, esquivou-se do oficial, por vezes, para propositalmente frustrar a concretização da notificação e alegar a nulidade. Porém apesar de a notificação não ter sido aceita, tal medida basta para demonstrar a boa-fé do corréu em dar ciência do ato ao autor antes da averbação definitiva. 10. De mais a mais, não assiste razão ao apelante ao alegar que a exclusão do corréu da sociedade foi deliberada em Reunião previamente ao pedido de retirada, haja vista que consoante o artigo 4º do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB, é imprescindível a convocação de assembleia especificamente para essa finalidade, o que, in casu, não ocorreu. Consoante a ata de Reunião Extraordinária dos Sócios, a reunião foi convocada para abrir-se sindicância interna para a apuração de ocorrência de atos contrários aos interesses sociais e não para realizar a exclusão de sócio. 11. Destarte, harmonizando o dispositivo constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado com a boa fé do corréu em buscar a efetivação de notificação extrajudicial, mister concluir pela ausência de irregularidade no ato de averbação por parte da OAB/SP. 12. Cabe ressaltar que não obstante ao esposado acima, eventual apuração de haveres ou prejuízos sofridos na relação societária poderá ser requerida e analisada em ação própria. 13. Por fim, condeno os autores nas verbas de sucumbência e nos honorários advocatícios e mantenho o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada corréu. 14. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0012558-37.2008.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 05/04/2017; DEJF 24/04/2017) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MATÉRIA VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. CONSTRUÇÃO QUE OBSTA O ACESSO AO PORTÃO DE VEÍCULOS À PROPRIEDADE DA APELANTE. PORTÃO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL DO APELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DA RECORRENTE QUE OBSTARIA O RECORRIDO DE CONSTRUIR EM SEU PRÓPRIO TERRENO. ARTIGO 373, I, CPC/2015. ÁREA NON EDIFICANDI. RELAÇÃO EXCLUSIVA ENTRE O RECORRIDO E O DER/ES. VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR

1. Rejeita-se a alegação de inovação recursal uma vez que a matéria objeto do apelo, fora devidamente suscitada na primeira instância pelo assistente simples devidamente admitido na lide. 1.1 Preliminar rejeitada. MÉRITO 2. A Ação de Nunciação de Obra Nova se funda nos artigos 1.209 do Código Civil de 2002, além dos dispositivos concernentes à limitação do direito de construir, bem como àqueles acerca do direito de vizinhança 2. Na vigência do Código Buzaid, a ação supra estava no rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sendo que seu artigo 934, I, conferia ao proprietário ou possuidor a legitimidade para ajuizamento da ação a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. 3. In casu, a recorrente narra que o apelado começou uma construção em frente ao portão de ferro de sua Instituição Filantrópica, sendo que referida construção traria inúmeros transtornos para a Fundação, uma vez que tal portão é o único meio de entrada e saída de veículos. 4. Contudo, tal portão encontra-se localizado na propriedade do apelado, não tendo a recorrente logrado êxito em comprovar qualquer direito - servidão ou usucapião - sobre referido bem que pudesse obstar o recorrido de construir em seu imóvel, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Ressalta-se que o fato do terreno ser área non edificandi nada altera a relação jurídica em análise, na medida em que tal questão, relacionada a restrições administrativas, diz respeito exclusivamente ao DER/ES e o apelado e, nos termos do artigo 18 do CPC/2015, Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0002504-42.2008.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 14/11/2017; DJES 22/11/2017) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO.

Nos termos do art. 1.209 do Código Civil " a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem ". Nesse contexto, presume -se que os bens penhorados, por estarem dentro do imóvel da executada, sejam de sua propriedade e não da agravante, à míngua de prova em sentido diverso, impondo-se a manutenção da constrição realizada. (TRT 3ª R.; AP 0011731-22.2016.5.03.0099; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 18/04/2017) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL. PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS.

A posse do imóvel presume a propriedade dos bens móveis que nele se encontram, conforme art. 1209 do Código Civil. (TRT 5ª R.; AP 0000127-44.2016.5.05.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Mattos; DEJTBA 25/04/2017) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora que recaiu sobre duas geladeiras que guarneciam a residência do pai do executado. Ausência de prova da propriedade dos bens. Irrelevância. Presunção de que os bens pertencem ao embargante, diante de ausência de prova em contrário. Inteligência do art. 1.209 do Código Civil. Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida. Precedentes do TJSP. Recurso improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Imputação ao embargante. Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil. O embargante apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas. Recurso improvido. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA. Princípio da causalidade. Embargado que apresentou resistência ao pedido, na medida em que impugnou os embargos e foi vencido nas teses apresentadas. Deve o embargado arcar com as verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0010063-42.2011.8.26.0344; Ac. 9389534; Marilia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 28/04/2016; DJESP 09/09/2016)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Execução ajuizada contra a filha do embargante. Penhora que recaiu sobre bens móveis de propriedade do embargante. Inteligência do art. 1209 do Código Civil. Recorrente que não demonstrou que a executada era a proprietária dos bens, não bastando para tanto a assinatura dela como depositária no auto de penhora. Mesmo que assim não fosse, evidente que os bens constritos se ajustam à definição de "bem de família", nos termos da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade configurada. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; APL 1001205-54.2014.8.26.0132; Ac. 9663413; Catanduva; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 27/07/2016; DJESP 16/08/2016) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS SEMOVENTES ENCONTRADOS NA FAZENDA DO EXECUTADO. ARTIGO 1.209 DO CÓDIGO CIVIL.

A agravante não comprovou que os bens semoventes bloqueados em sua ficha perante a agência da Idaron seriam de fato de sua propriedade. A presunção, não infirmada pela agravante, é de que o executado seja o legítimo proprietário dos referidos bens, considerando que foram encontrados na sua fazenda. Inteligência do artigo 1.209 do Código Civil. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida. (TRT 14ª R.; APet 0000387-93.2015.5.14.0092; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; Julg. 30/11/2016; DJERO 06/12/2016; Pág. 899) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS. PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE (CC, ART. 1.029). ELISÃO. EXECUTADO RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL GUARNECIDO PELOS BENS CONSTRITOS, O QUAL FORA OBJETO DE DOAÇÃO AOS FILHOS/EMBARGANTES. PENHORA. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA REJEITADA.

1. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que os bens constritos não pertenceriam a nenhum dos ocupantes da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, aos embargantes, vindicando a condição de titulares do domínio dos bens penhorados, fica imputado o ônus de evidenciar a propriedade que invocaram, derivando que, não se desincumbindo desse encargo, deixando carente de lastro o direito que invocara, a pretensão desconstitutiva que aviaram resta desprovida de lastro material, determinando sua rejeição (CPC, art. 333, I). 2. Apresunção inserta no artigo 1.209 do Código Civil, segundo a qual presume-se que os bens móveis que o guarnecem pertencem ao proprietário do imóvel, é de natureza relativa, podendo ser infirmada por elementos de prova em sentido diverso, o que se verifica quando apreendido que, a par de o executado residir no imóvel no qual foram localizados os móveis constritos, o havia doado aos filhos de forma condicionada, os quais também residem no imóvel que lhes fora doado e, conquanto invocando a qualidade de terceiros e postulando a desconstituição da constrição, não aparelharam o direito que invocaram com nenhum elemento apto a evidenciar que efetivamente são os proprietários dos adornos e acessórios penhorados com anuência do genitor. 3. Rejeitado o pedido desconstitutivo, resultando na preservação da penhora, aos embargantes, não ostentando direito sobre os bens penhorados, não assiste legitimidade para postularem a elisão da penhora que os atinge sob o prisma de que se qualificam como bem de família, à medida em que, se não são propriedades dos bens, sobre eles não detendo nenhum direito, não podem defender sua impenhorabilidade, pois implicaria a defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente tolerado na moldura do devido processo legal (CPC, art. 6º) 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime. (TJDF; Rec 2013.01.1.057426-9; Ac. 888.810; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 28/08/2015; Pág. 141) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Bens móveis que guarnecem a residência da embargante Presunção de que pertencem ao proprietário do imóvel Inteligência do artigo 1.209 do Código Civil Sucumbência a cargo do embargado Falta de diligência na indicação de bens à penhora Recurso improvido. (TJSP; APL 0002522-07.2009.8.26.0415; Ac. 8196931; Palmital; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Márcia Tessitore; Julg. 10/02/2015; DJESP 20/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PENHORADO.

1. Hipótese em que o tribunal regional mantém a penhora sobre bem móvel realizada no endereço da executada ao fundamento de que: (i) conforme os arts. 1226 e 1267 do Código Civil, a propriedade do bem móvel se consolida pela simples tradição; (ii) a teor do art. 1209 do Código Civil, a posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem; (iii) à luz dos demais elementos dos autos, insuficiente à prova da propriedade pelo terceiro embargante a simples apresentação de nota fiscal. 2. A controvérsia foi solvida pela aplicação e interpretação de norma infraconstitucional. Mais precisamente dos arts. 1209, 1226 e 1267 do Código Civil. 3. Nesse contexto, a acenada afronta ao art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei maior, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266/tst. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001551-39.2012.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/09/2013; Pág. 291) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegação de que o julgamento antecipado do feito impossibilitou a embargante de fazer prova da propriedade dos bens constritados. Tese arredada. Contexto probatório suficiente para ensejar o julgamento antecipado do feito. Ademais, pretensão de produção de prova testemunhal preclusa, por força do que preconiza o art. 1.050 do código de processo civil. Proemial superada. Mérito. Acervo documental incapaz de demonstrar a posse ou propriedade da embargante sobre os bens penhorados (veículos, equipamentos e semoventes). Ademais, objetos constritados que se encontram em terreno no qual residem os executados. Posse do imóvel que induz a presunção de titularidade dos bens móveis nele localizados. Dicção do artigo 1.209 do Código Civil. Presunção não elidida no caso. Sentença de improcedência mantida. Pleito subsidiário de nomeação da embargante como depositária dos bens. Pretensão deduzida anteriormente nos autos da ação de execução. Matéria pendente de julgamento por esta corte em agravo de instrumento. Recurso conhecido em parte e, nesta porção, desprovido. (TJSC; AC 2013.002758-7; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 14/11/2013; DJSC 21/11/2013; Pág. 243) 

 

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