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Art 121 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

Homicídio simples

 

Art. 121. Matar alguem:

 

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

 

Caso de diminuição de pena

 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

 

II - por motivo futil;

 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Feminicídio       

 

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

 

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

 

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

 

I - violência doméstica e familiar;      

 

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

 

Homicídio culposo

 

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

 

Aumento de pena

 

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

 

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

 

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

 

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

 

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

 

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

 

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

 

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   

 

JURISPRUDENCIA

 

 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

1. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Alegação de mutatio libelli decorrente de suposta inclusão de qualificadora apenas nas alegações finais. Descabimento. Qualificadora já constante na denúncia. 2. Mérito. Pretensão de impronúncia. Negativa de autoria, supostas irregularidades na obtenção das provas e falta de realização de exame residuográfico em arma de fogo. Descabimento. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Análise do mérito de competência do Conselho de Sentença. Pronúncia mantida. 3. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Risco de reiteração delitiva. Descumprimento do monitoramento eletrônico. Recurso conhecido e desprovido, com recomendações. 1. Quanto à nulidade arguida pela defesa em virtude de alegado cerceamento de defesa, destaco que a alegada qualificadora inovada (ou seja, a surpresa) já constava na denúncia presente às págs. 155/161, a qual, inclusive, foi recebida naqueles moldes em 12/06/2020 (pág. 163). Assim, não há que se falar nem em emendatio nem em mutatio libelli, sendo totalmente improcedente, portanto, a argumentação defensiva. 2. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, a materialidade dos delitos está provada pelo laudo cadavérico de págs. 72/79 e na recognição visuográfica do crime págs. 24/33, constando que o corpo da vítima apresentou 13 orifícios de entrada de arma de fogo, sendo que a lesão do ombro apresentou características de ter sido efetuada por arma de grosso calibre. Por outro lado, os indícios suficientes de autoria do delito em apreço são extraídos dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, bem como dos relatórios de quebra de sigilo de dados. 4. Na fase da pronúncia, vige essencialmente o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a competência de apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 5. Em 21/07/21, o juízo a quo, após conceder a liberdade provisória, entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes e adequadas, uma vez que o réu deixou de cumpri-las, motivo pelo qual decretou novamente sua prisão preventiva. Quando permanecem, entretanto, inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Recomende-se, entretanto, que, para melhor elucidação do caso e maior certeza acerca da autoria do crime, proceda-se no recorrente ao exame residuográfico de disparo de arma de fogo, antes de levar o caso para julgamento perante o tribunal do júri. (TJCE; RSE 0230606-84.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 31/05/2023; Pág. 288)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB). CRIMES CONEXOS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). RECURSO DA DEFESA. PLEITO EXCLUSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.

1. Pena dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. Segunda fase. Aplicação da atenuante da menoridade relativa. Descabimento. Atenuante reconhecida e não aplicada. Pena-base fixada no mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 2. Terceira fase. Procedência. Aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo no delito de roubo majorado sem fundamentação idônea. Precedentes TJCE. Utilização da maior fração de aumento, nos termos do art. 68 do CPB. Conhecido e parcialmente provido. Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª vara do júri da Comarca de Fortaleza, após decisão do Conselho de Sentença, que condenou alessandro Pereira Lopes à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado em concurso material com os crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores. A defensoria pública interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "c", do CPP, em que requer unicamente a reforma da dosimetria somente em relação aos crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase de dosimetria da pena, com fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, além do decote de uma das causas de aumento do roubo majorado, no terceiro estágio do cálculo, por ausência de fundamentação. A defensoria pública se insurge contra a ausência de valoração da atenuante, porquanto entende que o verbete sumular 231 do STJ foi editado em franca violação ao princípio constitucional da individualização da pena e cuja interpretação seria contrária à Lei. Entretanto, conforme jurisprudência dominante, apenas as causas de aumento e diminuição, que se encontram na terceira fase da dosimetria, é que autorizam a fixação da pena abaixo ou acima do mínimo legal abstratamente previsto para o delito. Embora se reconheça a presença da atenuante, deixa-se de valorá-la em razão do óbice contido na Súmula nº 231 do STJ, a qual se encontra vigente. Percebe-se que, no último estágio da dosimetria do roubo majorado, o magistrado incidiu, de forma cumulativa, as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, à fração de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), que não se mostra escorreito, em razão da ausência de fundamentação concreta de acúmulo das majorantes, a teor da Súmula nº 443 do STJ. Precedentes TJCE. Em que pese o ministério público, em seu parecer, tenha afirmado que o Conselho de Sentença reconheceu a presença das duas majorantes, razão pela qual o magistrado estaria obrigado a aplicá-las no cálculo da pena, esse argumento não merece prosperar, isso porque reconhecer a majorante não impõe necessariamente sua valoração. Um exemplo é justamente o que aconteceu na segunda fase da pena nestes autos, eis que o magistrado reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa, porém deixou de valorá-la em razão do impedimento da Súmula nº 231 do STJ. Dessa forma, ainda que os jurados tenham reconhecido a existência das duas majorantes, para aplicá-las cumulativamente o juízo a quo deveria justificar, de forma concreta, nos termos do art. 68 do CPB. Assim, com substrato no art. 68 do CPB, exaspero a pena intermediária em 2/3 (dois terços), decorrente da majorante do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual a pena final do crime de roubo deve ser redimensionada para 6 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Verifica-se que o apenado também foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, cujas penas somadas passam a totalizar a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado e 17 (dezessete) dias multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reajuste da pena do roubo majorado, na terceira fase do cálculo dosimétrico. (TJCE; ACr 0212989-14.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 31/05/2023; Pág. 357)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CPB).

Recurso da defesa. Pleito de reforma da dosimetria. Erro no cálculo da pena-base. Reconhecimento de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. Magistrado que contabilizou equivocadamente seis vetores. Alegação de desrespeito ao critério de aumento de 1/8 por circunstância. Acolhimento. Reflexo da pena-base nas demais fases. Compensação da atenuante da confissão com a agravante de reincidência. Réu multireincidente. Manutenção do quantum fixado em razão do princípio do non reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. O réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe e pela surpresa, entretanto, por ocasião das alegações finais, o ministério público requereu a pronúncia apenas por infração ao art. 121, §2º, IV, do CP, o que foi acatado pelo magistrado. O Conselho de Sentença, por seu turno, não identificou a presença da qualificadora da surpresa, motivo pelo qual o júri desclassificou o crime para o de homicídio simples consumado. Em suas razões recursais, a defensoria pública se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena, para que seja calculada a pena-base com razoabilidade, eis que o quantum fixado não respeitou o critério de 1/8 (um oitavo) para a fração de aumento de cada circunstância judicial julgada desfavorável. Requer ainda que, acatado o pedido, seja realizada a repercussão do reajuste da pena-base nas demais fases da dosimetria. O magistrado fixou a pena-base do crime de homicídio simples consumado em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, após negativar os vetores judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Verifica-se que o magistrado contabilizou erroneamente que se tratavam de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, em vez de apenas cinco, motivo pelo qual assiste razão à defesa. O crime de homicídio simples possui intervalo da pena de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, motivo pelo qual 1/8 da pena em abstrato seria equivalente a 1 (um) ano e 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável. Como foram negativados cinco vetores judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser exacerbada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, resultando numa pena-base de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses. Na segunda fase do cálculo, o magistrado verificou que o réu é multireincidente, identificando três ações penais com sentença condenatória transitada em julgado em datas anteriores ao crime sob análise. Assim, houve a compensação de uma dessas condenações com a atenuante da confissão, porém, como o réu possui outras duas condenações com trânsito em julgado anterior, o magistrado incrementou a pena intermediária em 2/6 (dois sextos), aplicando 1/6 para cada condenação excedente. Dessa forma, a fração de 2/6 (dois sextos) sobre a pena-base resulta num incremento de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses. Entretanto, a exacerbação da pena intermediária nesse patamar resultaria numa nova pena intermediária de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual é superior à pena fixada na sentença, a saber 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum originariamente fixado, em razão da proibição de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Recurso conhecido e desprovido (TJCE; ACr 0185437-11.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 31/05/2023; Pág. 356)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP E ART. 2º, § 2º DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS CONTIDAS NO APARELHO CELULAR DO RECORRENTE. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECORRENTE DOCUMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORIZAÇÃO FORA EFETUADA MEDIANTE TORTURA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. 1. Alega o recorrente ausência de indícios suficientes de que tenha praticado os crimes que lhe são imputados para embasar a decisão de pronúncia. 1. 2. A decisão de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras, não se exigindo juízo de certeza. 1. 3. O conjunto probatório não rechaça a acusação imputada ao recorrente. Pelo contrário, existem fortes indícios de que o réu tenha praticado os delitos em questão. 1. 4. Acertada a sujeição do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que de modo algum expressa condenação por antecipação, mas tão-só a admissibilidade da imputação penal, devendo o magistrado agir com respeito ao princípio in dubio pro societate. 2. 1. Quanto à alegada nulidade das provas obtidas por meio do acesso, por parte da autoridade policial, das mensagens de Whatsapp contidas no aparelho celular do acusado sem prévia autorização válida por parte deste, igualmente não prosperam os argumentos da defesa. Isso porque, conforme esclarecido pelo Juiz Presidente do Júri, "houve autorização específica para a perícia no citado aparelho, conforme fl. 42 destes autos" e que "quanto à alegação de tortura narrada pela defesa para a obtenção de tal autorização, inexistem indícios de que tal tenha ocorrido". 2. 2. Destaque-se que o próprio recorrente, ao ser interrogado em juízo, admite ter enviado ao citado "Tenebroso" a foto e a mensagem acima referidas, embora aduza que não quis dizer o que nela consta em sua literalidade. 3. 1. Por fim, pugna a defesa pela reforma da decisão atacada, com a revogação da prisão cautelar a que o réu encontra-se submetido, a fim de que possa aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. 3. 2. As hipóteses taxativas de interposição do Recurso em Sentido Estrito estão dispostas nos incisos do Art. 581 do Código de Processo Penal, dentre as quais não se enquadra a pretensão em questão. 3. 3. Entretanto, sabe-se que o Tribunal pode, e deve, caso detecte flagrante ilegalidade imposta ao direito de ir e vir do recorrente, conceder-lhe ordem de habeas corpus de ofício. 3. 4. Ao manter a prisão preventiva do recorrente na decisão de pronúncia, o judiciante apresentou motivação bastante razoável para tanto, daí porque não há que se falar em revogação de ofício da prisão cautelar. 4. Decisão de pronúncia mantida nos termos em que prolatada. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido por unanimidade. (TJCE; RSE 0051356-28.2020.8.06.0119; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 31/05/2023; Pág. 288

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 03 DO TJCE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A defesa requer, em síntese, o despronunciamento do paciente, sob o argumento de insuficiência de provas de materialidade, além da ausência de animus necandi na conduta do acusado. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. 2. Contudo, os fatos narrados em sede judicial são suficientes para o convencimento deste juízo acerca de indícios suficientes de autoria do delito imputado ao recorrente, tanto pelo conteúdo dos depoimentos das testemunhas e da vítima, quanto pelo laudo pericial de corpo e delito - anexado à pág. 240 -, o qual atestou que o ofendido foi atingido em região de reconhecida letalidade (pescoço). 3. Quanto a tese de que o autor não agiu com animus necandi, pois teria cessado a ação por livre escolha, pela narrativa feita pelas testemunhas, entendo que existem dúvidas acerca da existência ou não do dolo de matar no presente caso, de modo que se faz necessário a remessa do caso ao Tribunal do Júri. 4. Outrossim, cumpre registrar que o fato do laudo pericial ter respondido negativamente ao questionamento da ocorrência de perigo de vida não evidencia a inexistência do crime em tela, posto que o que deve ser averiguado pelo órgão competente é a existência ou não do animus necandi. Precedentes. 5. Frise-se que a existência de dúvida acerca das circunstâncias e do elemento subjetivo do delito é inerente ao presente momento processual, até porque quem irá se debruçar sobre o caso e decidir o mérito é o Tribunal do Júri, não podendo as colocações do juiz togado, na pronúncia, usurparem a competência conferida constitucionalmente ao aludido órgão. 6. Por fim, no que tange ao pleito de retirada das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, II e IV, do CP, é cediço que só pode haver o decote de qualificadora, neste momento processual, quando restar comprovado, de forma inequívoca e insofismável que a mesma é manifestamente improcedente - o que não se vislumbra no presente caso. 7. No caso, os depoimentos colhidos revelam que o crime teria sido motivado por uma música que o ofendido colocou para tocar em seu celular e que o acusado não gostou; além de ter indícios de que a vítima foi surpreendida, pois estava de costas quando foi atingida no pescoço pelo acusado. Tais circunstâncias podem indicar o possível motivo fútil e a traição na ação, cabendo ao Conselho de Sentença a realização de juízo de valor acerca dos fatos. 8. Neste sentido, dispõe a Súmula 03 deste e. Tribunal: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 9. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0003383-11.2011.8.06.0146; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/05/2023; Pág. 289)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 3 TJ/CE.

1. A defesa requer, em síntese, a despronúncia do réu e o decotamento das qualificadoras de motivo fútil, asfixia e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o argumento de ausência de indícios mínimos de autoria. 2. Entretanto, pelo contexto e provas judiciais colhidas nos autos, entendo como inviável a despronúncia do recorrente, vez que os depoimentos colhidos em juízo somados ao laudo cadavérico, o qual apresentou a causa da morte da vítima como sendo por insuficiência respiratória aguda por edema agudo do pulmão direito provocado por asfixia (pág. 88), corroboram com a versão apresentada pelo réu em seu depoimento inquisitorial. 3. Portanto, a pronúncia não foi baseada unicamente na confissão extrajudicial, mas sim nas provas produzidas judicialmente, que além de serem harmônicas com a confissão apresentada, também indicaram indícios de autoria do recorrente no delito a ele imputado. Precedentes. 4. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade de remeter o feito para análise do Conselho de Sentença, órgão competente para analisar o elemento subjetivo empregado pelo réu, posto que na fase da pronúncia não é necessário haver uma certeza indubitável quanto à autoria do crime, mas indícios razoáveis, isto é, elementos suficientes que indiquem o acusado como autor do crime, fato este fundamentado no caso em tela. 5. Sabe-se que há argumentos contrários apresentados pela defesa, todavia, foram colhidas provas judiciais que apontam o acusado, em tese, como autor do crime. Na dúvida corrobora a necessidade de remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que, afigura-se preponderante nesta fase processual o aforismo in dubio pro societate. Precedentes. 6. Isto posto, existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há como acolher o pleito de impronúncia, devendo o caso ser submetido à análise do Conselho de Sentença, órgão competente para analisar o mérito e todas as versões decorrentes das provas contidas nos autos. 7. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras, verifica-se que na decisão de pronúncia o juiz apresentou fundamentação adequada quanto à manutenção da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, quando relatou que a possível motivação do crime fora em decorrência de uma discussão banal entre a vítima e o acusado. 8. Com relação a qualificadora prevista no inciso III do §2º do art. 121 do Código Penal, a autoridade coatora justificou a sua decisão baseada no laudo cadavérico apresentado à pág. 88, o qual trouxe informações de que a morte da vítima teria se dado mediante asfixia. 9. Por fim, no que tange à manutenção da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, o magistrado fundamentou que a vítima foi surpreendida enquanto estava deitada para dormir, o que dificultou a sua defesa, sendo este fato corroborado pela ausência de sinais físicos de que tenha tentado se proteger do ataque. 10. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote das qualificadoras quando elas se mostrarem totalmente improcedentes e divorciadas dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal. 11. Neste sentido, dispõe a Súmula 03 deste e. Tribunal: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 12. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0000093-13.2006.8.06.0162; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 31/05/2023; Pág. 290

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Pleito defensivo pugnando pela despronúncia do acusado, sob o fundamento de insuficiência de provas. Desprovimento. Existência de prova da materialidade e indícios de autoria, sendo a pronúncia decorrente de imposição legal. Policiais que narraram em síntese que receberam informes sobre a ocorrência de um homicídio que teria ocorrido na região. Ao se dirigirem ao local lograram êxito em encontrar os suspeitos, os quais foram conduzidos a delegacia. Procedimento complexo do tribunal do júri que conta com fase própria que consiste em etapa conduzida sob o crivo do contraditório em que ao magistrado é dado analisar se a acusação é admissível, para que seja submetida ao seu juízo natural. Assim, emergindo da colheita da prova duas versões sobre os fatos, uma acusatória e outra defensiva, escoradas em elementos suficientes, caberá ao Conselho de Sentença o acolhimento ou não da tese defensiva, no momento oportuno para tal, na medida em que a presente decisão trata-se, tão somente, de mero juízo de admissibilidade da acusação. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; RSE 0001986-34.2014.8.19.0053; São João da Barra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 31/05/2023; Pág. 311)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO.

Pleito de redução da pena. Descabimento. Básica estabelecida em um sexto acima do piso legal, em razão dos maus antecedentes do peticionário, seguido de aumento de um quinto, na etapa seguinte, pela dupla reincidência. Na última fase, reduções sucessivas de um terço e de um sexto pela tentativa e pelo privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP. Atenuante da confissão espontânea não configurada na hipótese, já que o requerente alegou ter agido em legítima defesa. Regime fechado inalterado. Pedido revisional indeferido. (TJSP; RevCr 0040117-04.2021.8.26.0000; Ac. 16764241; Itapetininga; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 19/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3208)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

 Motivo fútil e emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Pretensão de despronúncia. Pedido de absolvição sumário. Tese de legítima defesa putativa. Art. 20, § 1º, do CP. Ausência de prova irrefutável da descriminante putativa. Imperativa necessidade de submissão da tese ao julgamento pelo tribunal do júri. Impossibilidade de imiscuição nas teses defensivas, sob pena de usurpar a competência do tribunal do júri. Pedido sucessivo de afastamento das circunstâncias qualificadoras. Não acolhido. Inexistência de provas suficientes a ampara-lo. Manutenção da prisão preventiva. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0727423-88.2022.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 30/05/2023; Pág. 161)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.

Alegação de ausência de provas acerca da autoria delitiva. Pretensão de despronunciamento. Não acolhimento. Provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia. Pedido subsidiário de decote da qualificadora. Inviabilidade. Manifesta improcedência não demonstrada. Competência do tribunal do júri. Recurso conhecido e não provido. Unânime. 1 na fase de formação da culpa no procedimento do tribunal do júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciado se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes do STF e STJ. 2 resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri. Na hipótese tratada, a conduta descrita é o bastante para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora disposta no inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal. 3 a sentença de pronúncia, como é cediço, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o tribunal do júri, que, se assim entender, poderá acatar, ou não, as teses defensivas. 4 recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RSE 0700127-84.2022.8.02.0068; São Miguel dos Campos; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 30/05/2023; Pág. 154

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Motivo fútil. Tese recursal de ausência de elementos mínimos a caracterizar a autoria do delito. Não acolhida. Decisão de pronúncia que se lastreia em juízo de plausibilidade e não em juízo peremptório. Depoimento testemunhal coeso e suficiente a submeter o caso ao julgamento do júri. Pedido de reconhecimento de legitima defesa. Argumentos que não se amoldam perfeitamente à logística dos fatos. Teses que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença. Inexistência de motivação fútil. Pedido de afastamento da circunstância qualificadora. Rejeitado. Decote da qualificadora nesse instante processual que só se revelaria cabível se ausentes elementos mínimos a confirmá-la. Precedentes do órgão fracionário. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0500076-62.2009.8.02.0052; São José da Laje; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 30/05/2023; Pág. 152)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. Art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Pedido de anulação do júri. Pretensão de absolvição. Alegada incidência da descriminante relativa à legítima defesa. Não ocorrência. Provas dos autos que não tornam irrefutável a tese de que o apelante agiu em legítima defesa. Depoimentos testemunhas que apenas mencionam luta corporal. Não comprovação de que o meio empreendido (disparo de arma de fogo) era necessário para repelir injusta agressão. Veredicto do júri não contrário às provas dos autos. Respeito à soberania do júri que se impõe. Procedimento não anulado. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000513-51.2012.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 30/05/2023; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO.

Demissão. Ato administrativo. Ilegalidade. Ausência de fundamentação. Gravidade do fato não comprovada. Violação dos princípios da proporcionalidade e motivação. Anulação da pena de demissão. Reintegração. Restituição dos efeitos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A matéria em questão faz referência a processo judicial movido pelo servidor público estadual Francisco jonas marques neto, que ocupa o cargo de inspetor de polícia civil. A ação é uma ordinária anulatória de um ato administrativo combinada com uma ação declaratória de direito, juntamente com um pedido de tutela de urgência. O objetivo do processo é obter uma decisão judicial que anule o ato administrativo que levou à demissão do servidor, uma vez que esse ato é considerado ilegal e inconstitucional. Além disso, o servidor busca o reconhecimento do seu direito de manter-se no cargo de inspetor de polícia civil de 2ª classe, uma vez que a condenação por homicídio que recebeu não está relacionada ao exercício de suas funções públicas e não foi considerada de natureza grave pelas autoridades administrativas e judiciais. Após o devido processo legal, foi emitida a sentença de mérito, que é o objeto do recurso em questão nas páginas 410/416. A referida sentença julgou a ação improcedente com base na premissa de que o autor não foi capaz de comprovar a existência de qualquer atitude ilegal ou arbitrária por parte do poder público em relação à sua demissão. O juiz responsável pelo caso concluiu que a demissão do autor, que foi baseada na acusação no artigo 103, letra "c", inciso XII da Lei nº 12.124/93, não apresentou qualquer irregularidade. Nos autos deste processo, verificou-se que o apelante foi condenado a seis anos de reclusão com base no artigo 121 do Código Penal, por ter cometido homicídio contra marcos Antônio Martins Macedo, seu vizinho, em 01/06/2003 (documentos fls. 37/41). Em decorrência disso, ele foi submetido ao processo administrativo disciplinar nº 19/2007 (documentos fls. 42/44), acusado de transgressão disciplinar com base no artigo 103, "c", XII, e no artigo 107, da Lei Estadual nº 12.124/93 (estatuto da polícia civil do Estado do Ceará), que resultou em sua demissão do serviço público. A portaria inaugural do processo disciplinar administrativo (pág. 118) foi instaurada após sindicância para apurar o fato consoante no processo crime nº 2003.01.14324-2. Conforme consta na conclusão da comissão processante (documento fls. 240/246), foi considerada procedente a imputação contida nos autos contra o apelante, por ter praticado ilícito previsto no artigo 103, "c", XII, da Lei nº 12.124/93, sendo sugerida a sua demissão com fundamento no artigo 107 do mesmo diploma legal. Como se sabe, é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar para que o servidor público possa ser excluído de sua instituição, devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu tramite regular. Ressalte-se que, por validade, deve-se entender não só a regularidade formal do ato administrativo e o cumprimento da estrita legalidade, mas a sua consonância com os princípios norteadores do direito administrativo e da Constituição Federal. Nessa esteira, vale assinalar que toda decisão administrativa para ser válida deve ser emitida à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O princípio da proporcionalidade impõe ao estado o dever de não agir com excessos, nem de forma insuficiente na busca de seus objetivos, pois exageros para mais ou para menos implicam frontal ofensa ao princípio em questão. Nesse sentido, a melhor doutrina e jurisprudência firmaram entendimento, seguido por este colegiado, de que o poder judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. Por reiteradas vezes e com amparo na doutrina e posicionamento atual do STF e STJ, este colegiado já se manifestou no sentido de que a observância da regularidade do rito não basta para a conclusão acerca da legalidade de severa pena infligida a agente público no exercício de poder disciplinar pela administração pública. De fato, quando se trata de um litígio envolvendo a expulsão de um policial, é inaceitável privar o poder judiciário de investigar efetivamente os motivos que levaram a essa medida drástica, o que só pode ser realizado por meio da análise das circunstâncias específicas do caso, levando em consideração os elementos de convicção coletados de forma sistemática. Adotar uma visão contrária a isso acaba esvaziando o propósito principal do processo disciplinar, que é garantir a estabilidade, uma vez que contribui de forma injustificada para a reparação de eventuais excessos administrativos, muitas vezes excluídos do escrutínio judicial com base em alegações infundadas de não-indagabilidade do mérito administrativo. No âmbito do processo administrativo disciplinar, a comissão processante fundamentou em seu parecer que "... Para que o ilícito administrativo seja caracterizado, é necessário comprovar que o servidor cometeu um crime tipificado em Lei, no exercício de suas atribuições no cargo ou função, o que justificaria a aplicação da pena de demissão prevista no artigo 107 da Lei nº 12.124/93". Esse ponto em particular é crucial e central para o caso em questão. Como bem demonstrado no julgado do agravo de instrumento pela sexta Câmara Cível deste tribunal, a comissão, com o objetivo de sustentar a demissão do recorrente, utilizou depoimentos colhidos durante o processo administrativo, incluindo as declarações do acusado, das testemunhas convocadas pela própria comissão e, em relação à testemunha de defesa, mencionou apenas que ela não estava presente no dia do suposto delito. Ao examinar minuciosamente os documentos anexados ao processo, e comparando os depoimentos das testemunhas com o relatório apresentado pela comissão processante e, mesmo considerando a gravidade do crime na esfera criminal, da mesma forma que entendeu a sexta Câmara Cível, percebe-se que o ato em questão não foi cometido em "detrimento de dever inerente ao cargo ou função (artigo 103, c, XII, da Lei nº 12.124/93)".diante do que foi apresentado, compreende-se, que: As duas testemunhas convocadas pela comissão processante, sendo a irmã e o cunhado da vítima, embora estivessem próximas ao local do crime, não presenciaram o evento em discussão e não perceberam a conduta provocadora e agressiva da vítima, assim como a conduta do recorrente. Em outras palavras, nenhum dos depoimentos indica qualquer confusão entre a conduta civil do recorrente e a prática de um ato criminoso relacionado às suas funções. Na verdade, o incidente ocorreu principalmente devido ao comportamento descontrolado da vítima e, infelizmente, de uma ação desastrosa por parte do recorrente; os depoentes não destacam de forma contundente que o recorrente tenha se aproveitado de sua condição de policial civil para tirar proveito da situação, ou seja, não foi comprovada a prática do ato em "detrimento de dever inerente ao cargo ou função (artigo 103, c, XII, da Lei nº 12.124/93)". É certo que a vítima foi mortalmente ferida por tiros disparados pelo recorrente, um policial civil. No entanto, naquele momento, ele não estava cumprindo sua jornada de trabalho, nem seguindo ordens superiores, e também não estava envolvido em qualquer busca ou missão extraordinária. Sua ação foi pessoal, motivada por sentimentos pessoais, sem qualquer conexão com suas atividades profissionais. Assim, a única prova utilizada é de toda frágil, não havendo respaldo jurídico para a manutenção da decisão de aplicação da penalidade de demissão de um servidor a mais severa que ele poderia ter se grande parte dos fatos que levaram à condenação do servidor não restaram demonstrados nos autos. Portanto, apreende-se que não houve abuso, irregularidade ou desvio por parte do servidor. Na verdade, no caso em questão, nem mesmo a figura do servidor pode ser identificada, uma vez que ele estava de folga (independentemente de estar em formação profissional ou agindo como motorista policial). Portanto, não há o indispensável nexo causal entre a atividade de um servidor público e o dano causado a um particular. O fato de o policial apresentar possível desequilíbrio emocional naquele momento não afeta o estado (entidade pública), uma vez que tal distúrbio ocorreu fora de suas atribuições normais, quando atuava como um cidadão comum, responsável diretamente por suas próprias ações. Por outro lado, outra singularidade do caso concreto merece relevo: O relatório final da comissão processante, no final, destacou o seguinte: A perda do cargo é consequência inarredável, seja porque o indiciado não demonstrou dignidade compatível com o mister de combater a criminalidade, ou mesmo porque a pena aplicada supera o marco previsto no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal brasileiro. " da análise de referido dispositivo legal, infere-se que a perda do cargo público constitui efeito extrapenal (secundário) da condenação, sendo cabível não apenas quando em se tratando de crimes cometidos contra a administração pública, mas, também, nas infrações penais comuns, observadas as balizas das alíneas a e b. Porém, nos termos do disposto no parágrafo único de referido artigo, tal providência não é automática, demandando motivação e declaração expressa, circunstância que não ocorreu no caso. Por fim, importante também destacar que, o fato pelo qual o autor foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, não foi considerado como um crime de natureza grave pela autoridade judicial e autoridade administrativa. A conduta atribuída ao autor também não se enquadra na segunda parte desse mesmo inciso, uma vez que o crime que ele cometeu, apesar de ser considerado grave, não foi mencionado no processo disciplinar ou demonstrado que o fundamento para a sua demissão tenha sido a gravidade do fato cometido por ele, mesmo que tenha ocorrido fora do âmbito profissional. O parecer da respeitável comissão processante se limita a condenar o autor à pena de demissão com base unicamente no fato de ele ter sido condenado criminalmente pelo crime de homicídio simples, sem fundamentar se tal conduta foi praticada em prejuízo a um dever inerente ao cargo ou função, o que não ocorreu, ou na gravidade do fato atribuído a ele, que também não foi abordada ou fundamentada pelo órgão julgador. Daí, em se tratando, o administrativo de demissão, de ato vinculado e, considerando a teoria dos motivos determinantes que vincula a administração à respectiva fundamentação exarada, impõe-se o provimento do apelo, reformando a sentença e anulando a aplicação da pena de demissão ao autor, com consequente reintegração daquele, sem prejuízo da reapreciação do caso e aplicação de outra penalidade pela autoridade competente. Em relação aos efeitos financeiros da anulação do ato demissional, o servidor público reintegrado no cargo do qual fora ilegalmente demitido tem direito à restituição integral dos salários e vantagens desde sua demissão. Diante do acolhimento da tese principal do apelo, restam prejudicadas as teses subsidiárias acerca da inconstitucionalidade do artigo 103, alínea "c", inciso XII, da Lei Estadual 12.124/03 e do erro na portaria que publicou a demissão do servidor. Sucumbência revertida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0184490-35.2011.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 22/05/2023; DJCE 30/05/2023; Pág. 53)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS E AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO. INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO TJCE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antônio José Cunha Lima, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Cascavel (fls. 175/179), pela qual o pronunciou para se submeter a julgamento perante o Tribunal do Júri daquela Comarca, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Em suas razões, a defesa argumenta ausência de lastro probatório capaz de pronunciar o acusado, requerendo a impronúncia do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da qualificadora do motivo fútil. 2. No que se refere ao contexto fático, consta na peça acusatória que, no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 11h15min, Cosmo encontrava-se em companhia do filho de sua companheira Edilene Moreira Soares, apelidada de Leninha, Paulo Sérgio, bebendo em um estabelecimento conhecido como Bar Verde, quando um homem conhecido como Zé do Créu, o qual tinha um relacionamento amoroso com a proprietária do bar, não gostou de uma certa brincadeira feita por Cosmo em relação a ela e, em razão de tal fato, ele o ameaçou. Paulo e Cosmo estavam em uma motocicleta e, após a ameaça, resolveram evadir-se do local, contudo, antes da saída, o acusado passou a desferir golpes de faca em Cosmo, sendo este conduzido posteriormente para UPA, vindo a falecer na Unidade em razão da gravidade dos ferimentos. 3. Sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate nesta fase do procedimento, é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se em favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do referido princípio. Desse modo, não é função do magistrado, na fase de pronúncia, aferir, com plena convicção, se o acusado é ou não o suposto autor do crime, cabe ao Juízo analisar as provas até então produzidas e avaliar se, com base nelas, há indícios, ainda que mínimos, de que o recorrente poderia ter participado do delito. É nesse sentido que se aplica o princípio do in dubio pro societate, as dúvidas suscitadas na primeira fase do júri não são capazes de impedir o julgamento do acusado pelos jurados que irão compor o Conselho de Sentença, visto que cabe ao Tribunal do Júri emitir juízo de certeza acerca da autoria do crime. 4. No que tange ao conteúdo probatório produzido, a materialidade delitiva está comprovada no laudo cadavérico de págs. 17/19. Quanto aos indícios de autoria, o Juízo de origem serviu-se das provas testemunhais produzidas para embasar sua decisão de pronúncia. Assim, pelas provas orais produzidas, entendo que o lastro probatório produzido é capaz de encaminhar o julgamento do recorrente para o Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a procedência ou não da tese defensiva. 7. Quanto à exclusão da qualificadora do motivo fútil, o pretendido decote, somente será possível se restar constatado que ela é manifestamente improcedente, é o que prevê a Súmula nº 3 do Egrégio TJCE. 8. Com relação a qualificadora do motivo fútil, consta nos autos, o acusado estava num bar quando a vítima proferiu um comentário que lhe desagradou. Então, após isto, quando a vítima se retirou do local, o acusado foi em sua direção e desferiu golpes com uma faca, ocasionando a morte do ofendido. 9. Analisando a dinâmica dos fatos, verifico que a prática criminosa decorreu de prévia contenda ente vítima e acusado. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prévia discussão entre acusado e vítima pode ser caracterizada como motivo fútil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanha o entendimento do Tribunal da Cidadania. 10. Isso posto, o fato do entrevero ter sido, supostamente, iniciado pela vítima, não afasta, por si só, a possibilidade de configuração da qualificadora em comento, vez que independente de quem tenha começado as agressões, tem-se indícios de que este foi o motivo ensejador do delito. Razão pela qual deve o caso ser analisado pelo Tribunal do Júri, tendo ele competência para reconhecer ou não a futilidade na ação do acusado. 11. Diante disso, reputo a ausência de manifesta improcedência da circunstância qualificadora do motivo fútil, devendo os jurados avaliarem se as supostas ameaças, agressões e provocações praticadas pela vítima são capazes de afastar a circunstância qualificadora. 12. Sendo assim, constatada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, entendo que deve ser mantida a decisão de pronúncia, pertencendo ao Tribunal do Júri avaliar se o recorrente foi o não autor da prática delituosa. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. (TJCE; RSE 0051183-78.2020.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 30/05/2023; Pág. 212)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, INC. IV DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS E AUTORIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO CONTEÚDO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

 

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VANUSIA DO NASCIMENTO Lima, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Beberibe/CE, pela qual a pronunciou para se submeter a julgamento perante o Tribunal do Júri daquela Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Em suas razões recursais, a defesa argumenta a ausência de lastro probatório para pronunciar a recorrente, requerendo a sua impronúncia. 3. In casu, a materialidade restou demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante delito (págs. 07/08) e no Laudo de Exame Cadavérico (págs. 185/187), por meio do qual atestou-se que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico e choque cardiogênico, causados por lesões perfurantes do pulmão e do coração. Já no que se refere aos indícios de autoria, o magistrado de origem serviu-se da prova oral produzida para formar seu convencimento. Com relação à prova testemunhal, as testemunhas narraram, em resumo, que o delito teria ocorrido por uma discussão entre a vítima e a acusada, por bebida alcoólica. Ademais, a testemunha Paulo Sérgio Gama Bernardo, a qual socorreu o ofendido ao hospital após o delito, relatou que este lhe disse que teria sido golpeado pela acusada. Ademais, além da prova testemunhal, a decisão também considerou o interrogatório policial da denunciada. Nele, a ré confessa ter sido a autora do golpe de faca, acrescentando que teria sido assediada pela vítima momentos antes. 4. Não obstante os argumentos expostos pela recorrente, é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Ademais, entendimento diverso ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0003071-15.2019.8.06.0062; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 30/05/2023; Pág. 213)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

 

1. Pretensão de impronúncia. Alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. Pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer. Descabimento. Depoimentos colhidos em sede judicial. Contraditório e ampla defesa garantidos. Indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria. Princípio do in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0187900-57.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 17/03/2022; Pág. 406)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO.

 

Inexistência. Ausência de constrangimento ilegal. 1) observe-se, inicialmente, que ao paciente se imputa a prática de homicídio consumado qualificado perpetrado no contexto de desavenças familiares, narrando a denúncia que deflagra o processo originário que ele teria atingido a vítima, primo de sua esposa, com diversos disparos de arma de fogo. 2) a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida por este colegiado, no julgamento do habeas corpus nº 0079815-80.2019.8.19.0000 em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2020, da relatoria de s. Exa. Desembargador Paulo Rangel, destacando-se a necessidade de se preservar a instrução criminal, tendo em conta que -o acusado ficou evadido durante 15 anos, possui outras condenações na sua fac e, decretada a prisão cautelar em 28/01/2019, o mandado de prisão só foi cumprido na Bahia em novembro de 2019-. 3) é à luz dessas circunstâncias que deve ser ponderado o exame da razoabilidade da duração do processo pois, tomando por parâmetro a prática delituosa cometida pelo paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. 4) pondere-se, a este respeito, em que a pena mínima cominada é elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 5) considerando, ainda, que o prazo estabelecido na Lei para a prisão processual não tem caráter absoluto e que se depreende da documentação acostada não ter ocorrido desídia ou descaso por parte do estado-juiz para o regular desenvolvimento do processo, à luz do princípio da razoabilidade e dos aspectos peculiares deste caso concreto, a custódia cautelar em prazo superior ao previsto da Lei de Regência encontra, à esta altura, justificativa. 6) observa-se, outrossim, da decisão impugnada (fls. 02/08 do anexo 01) que o retardo no andamento do feito originário decorreu da necessidade de expedição de carta precatória, bem como da suspensão dos prazos dos processos físicos, e inúmeras restrições destinadas ao combate à propagação da pandemia da covid-19, o que configura configurar força maior, nos termos do artigo do 798, § 4º CPP. Precedente. 7) encontra incidência, portanto, a jurisprudência do eg. STJ no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª t., dje 17/9/2015). 8) consoante o entendimento daquele sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, lxxviii, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 9) nessas condições, não há ilegalidade ou abuso a reparar consoante reiterado entendimento deste órgão fracionário, que somente reconhece a ilegalidade da prisão quando a demora é injustificada. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0007079-59.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 17/03/2022; Pág. 145)

 

HABEAS CORPUS.

 

Prisão preventiva. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal brasileiro). Tese de excesso de prazo para formação da culpa. Regular andamento do feito. Sucessivos pleitos de disponibilização das mídias de interceptação telefônica. Devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Atendimento pelo juízo de origem dos pedidos formulados pela defesa do paciente. Observância do contraditório e ampla defesa. Inexistência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100337525; Ac. 5876/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 17/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. IMPERÍCIA.

 

Pretensão de rejeição parcial da denúncia pela ocorrência de bis in idem. § 4º do art. 121 do Código Penal. Causa especial de aumento de pena. Inocorrência. Questão que, ademais, demanda análise de prova e se refere ao mérito da ação. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. (TJSP; HC 2030840-90.2022.8.26.0000; Ac. 15478456; Itapeva; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2291)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia bastam prova da materialidade e indícios de autoria. 2. Comprovada a materialidade do fato, havendo indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado imputado ao acusado, e, não havendo provas cabais e suficientes da caracterização de qualquer das hipóteses previstas no artigo 415 do CPP, deve ser mantida a decisão de pronúncia, cabendo a análise mais aprofundada e definitiva acerca da alegada legítima defesa ao Tribunal do Júri. 3. O afastamento de qualquer qualificadora, nesta fase processual, somente tem lugar se a imputação estiver patentemente dissociada das provas dos autos e, verificando indícios de que o pronunciado agiu de forma cruel, em face do modus operandi empregado na execução do delito, impõe-se a manutenção da pronúncia por violação ao artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Demonstrado nos autos que o recorrido utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser reestabelecida a qualificadora extirpada da pronúncia. RECURSO CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. (TJGO; RSE 0376458-83.2012.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 12/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 1804)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DECOTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NECESSIDADE.

 

Imperiosa a impronúncia quando ausentes indícios suficientes de autoria, afinal, a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da imputação da prática de crime doloso contra a vida que acarreta o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri. Por juízo de admissibilidade não se pode compreender juízo precário ou duvidoso. Ainda que não encerre o julgamento fático-jurídico, a decisão de pronúncia exige o convencimento acerca da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação e da materialidade do fato. Se o laudo de necropsia, em resposta ao quarto quesito, concluiu que a morte da vítima não se deu com o emprego de meio cruel, necessário o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal. (TJMG; RSE 0178113-46.2008.8.13.0878; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CP). DISCUSSÃO ANTERIOR AO CRIME. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I.

 

A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do tribunal do júri. II A discussão ocorrida antes do cometimento do crime, entre o recorrente e a vítima, não é motivo suficiente para afastar de plano a qualificadora do motivo fútil, que deve ser submetida ao Conselho de Sentença, pois trata-se de debate relativo à consciência ético/moral de uma determinada parcela da sociedade, a quem cabe, através de seus 07 (sete) representantes, posicionar-se de acordo com tal consciência, sendo esta a essência do tribunal do júri, dentro da soberana competência que lhe é atribuída pela alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5. º da Carga Magna, daí vedar-se ao juiz togado realizar análise subjetiva acerca das razões que provocaram a conduta quando, ainda que em tese, possa configurar-se a qualificadora. III. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; RSE-REO 0034491-59.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 16/03/2022; Pág. 62)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRÉVIA LEITURA DA DENÚNCIA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO EDIÇÃO Nº 50/2022 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 299 DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGADA APÓS A PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não há como declarar a nulidade da instrução processual em razão da prévia leitura da denúncia para as testemunhas, posto que, além de inexistir óbice legal a tal procedimento, a defesa quedou-se em demonstrar o efetivo prejuízo por ela supostamente suportado. Prefacial rejeitada; 2. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, uma vez que, in casu, o togado singular, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, limitou-se a indicar os elementos probatórios que o levaram à certeza da materialidade delitiva, bem como a apontar os indícios suficientes de autoria, sem qualquer emissão de juízo de valor. Preliminar não acolhida; 3. No mérito, é cediço que, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia), exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade; 4. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que, nessa etapa procedimental, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda; 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e informantes, evidencia-se a suficiência das provas para sustentar a decisão de pronúncia ora vergastada, ante a presença de indícios da participação dos recorrentes no crime narrado na denúncia e prova da materialidade delitiva, razão pela qual deve ser mantida a pronúncia; 6. Igualmente, não há como acolher o pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP, vez que o acervo probatório existente nos autos não foi suficiente para repelir tais qualificadoras de forma manifesta, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em seus exatos termos; 7. Por fim, prejudicado o pedido de revogação das prisões preventivas dos recorrentes, vez que, após a pronúncia, tal pleito já foi apreciado e acolhido pelo Juízo primevo, encontrando-se os réus submetidos a medidas cautelares diversas da prisão; 8. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPE; RSE 0000954-66.2021.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 24/02/2022; DJEPE 16/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR RESULTAR EM PERIGO COMUM E COMETIDO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTS. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.

 

Manutenção da sentença de pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados nos autos. De acordo com a denúncia e com o depoimento de um policial, o recorrente, em tese, deu carona para o corréu, de vulgo -rato-, em uma motocicleta, para que este efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a sua morte. Agente da Lei afirmou que recebeu informação do envolvimento do recorrente no delito e presenciou o momento em que ele confirmou, na delegacia, sua participação no delito ao transportar o indivíduo de vulgo -rato- para a execução do homicídio. Testemunhas que teriam presenciado os fatos disseram que o condutor da motocicleta não era o recorrente. Porém, as imagens do circuito de seguraça mostram que os ocupantes da moto usavam capacetes fechados. Pedido de impronúncia que não merece acolhimento. Não cabimento de exame aprofundado de mérito. A regra do artigo 413 do CPP exige, apenas, que o magistrado esteja convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, competindo ao tribunal do júri, juiz natural da causa, apreciar todas as teses apresentadas em plenário. O contexto processual demonstra que a pronúncia deve ser mantida, devendo o recorrente ser submetido a julgamento perante o tribunal do júri. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0239286-32.2019.8.19.0001; Belford Roxo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 16/03/2022; Pág. 154)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.

 

1.O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de "critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública" (HC 88.508-AGR, Rel. Min. Celso de Mello). 2.Hipótese em que, "embora a prisão tenha ocorrido na Comarca de Campo Largo /PR, tem-se que o apenado somente foi recolhido em razão de mandado de prisão expedido por aquele Juízo (Porto União/SC) após o trânsito em julgado de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0003633-24.2017.8.24.0052, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (evento 30.1. PEC n. 0003730-63.2013.8.24.0052), de modo que inexiste irregularidade ou constrangimento na condução do processo de execução criminal". 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 208.995; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/03/2022; Pág. 33)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Menção da acusação aos depoimentos transcritos na decisão de pronúncia. Inexistência de argumento de autoridade. Precedentes. Alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Decisão não dissociada do conjunto probatório, impossibilitando a realização de novo julgamento. Opção dos jurados por uma vertente embasada nas provas do processo. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0006528-75.2009.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 11/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do cp). Rejeição da denúncia por inépcia. Inocorrência. Inicial acusatória que descreve de forma clara e minuciosa a conduta delitiva e suas circunstâncias. Preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP. Prova da materialidade e indícios de autoria. Lastro probatório existente. Parecer favorável à reforma da decisão objurgada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; RSE 202200301309; Ac. 5158/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 15/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.

 

Decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Necessidade de manutenção para assegurar a aplicação da Lei Penal. Paciente foragido há aproximadamente 15 (quinze) anos. Alegação de que desconhecia da ação proposta em seu desfavor. Condição inexistente desde a habilitação de advogado nos autos. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Excesso de prazo. Inexistência de efetivação da privação de liberdade. Ausência de constrangimento ilegal. Manutenção da medida cautelar. Ordem denegada. (TJAL; HC 0800023-13.2022.8.02.0000; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 14/03/2022; Pág. 306)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, limitando-se à indicação da prova da materialidade do delito e da existência dos suficientes indícios de autoria ou participação, o juiz deverá pronunciar o Acusado, declarando o dispositivo legal em que o julgar incurso, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. In casu, depreende-se que o douto Juízo de primeira instância destacou a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, consubstanciados na Certidão de Óbito da Vítima; no Laudo de Exame Cadavérico; e nas Declarações do Agente Policial, colhidas em sede inquisitorial, posteriormente confirmadas perante o ínclito Magistrado primevo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.823.580/AC 2019/0190170-5, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Órgão julgador: SEXTA tURMA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data de Publicação: Dje 04/11/2021). 4. Nessa ordem de ideias, havendo a indicação da prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria do crime insculpido no art. 121, § 2º, inciso II, da Lei Substantiva Penal, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos, mostra-se suficiente para submeter o Réu a julgamento pelo Corpo de Jurados, não havendo que se falar, portanto, em absolvição, tampouco em despronúncia do Acusado. 5. De outra senda, é de rigor salientar que a sentença de pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da Peça Acusatória, portanto, não há que se falar em discussão de fatos e provas, tendo em vista que, como é cediço, essa primeira fase do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, é conhecida como judicium accusationis, e nela vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvidas, o favorecimento é do Estado e a questão deve ser levada à segunda fase do Júri. 6. É que, ao contrário do que ocorre no juízo condenatório, o juízo de pronúncia não traduz a procedência da culpa, mas, tão somente, a mera admissibilidade da acusação, a qual será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Dessa feita, a mantença da sentença de pronúncia é a medida que se impõe, sobretudo, por estar assentada em elementos fático-probatórios, sendo perfeitamente capaz de autorizar o exame de mérito pelo Júri Popular. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0000621-08.2019.8.04.5801; Maués; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 14/03/2022; DJAM 14/03/2022)

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