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Art 1210 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de sermolestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ourestituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou dedesforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição daposse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse aalegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. POSSE INDIRETA DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ESBULHO PRATICADO PELO COMPOSSUIDOR ENQUANTO PERDURAR O CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

O valor da causa, na ação de reintegração de posse, deve corresponder à parte do imóvel que foi esbulhada, tendo em vista constituir, efetivamente, o proveito econômico intentado pelo autor. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil para a solução da lide. -Muito embora a posse se caracterize como um poder fático, a legislação pátria reconhece também a obtenção desse direito quando da morte do autor da herança, por meio do princípio saisine, nos termos do art. 1.206 do CC/02. Restando indivisa a coisa, certo é o exercício da composse de modo que, enquanto mantido esse estado, incabível se falar em uso exclusivo da posse a autorizar a reintegração de posse. Com o advento da Lei nº 14.365/2022, há expressa previsão legal vedando a aplicação da apreciação equitativa no que tange aos honorários sucumbenciais, nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5000742-52.2021.8.13.0555; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉ. GRATUIDADE PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. FAVOR LEGAL. CONCESSÃO. APELO. RÉ. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 363, § 2º DO CPC. RÉ.

Destruição de muro divisório. Alegação. Invasão do seu imóvel. Conduta. Inadequação. Esbulho. Caracterização. Nova demarcação. Dependência da concordância dos autores ou de determinação judicial. Autotutela. Vedação. Autores. Reintegração de posse. Direito. Art. 1.210 do Código Civil. Pedido contraposto. Ré. Fundamento. Usucapião. Não reconhecimento. Posse. Não demonstração. Necessidade de ação própria. Sentença. Manutenção. Apelo da ré não provido. (TJSP; AC 1008050-47.2019.8.26.0126; Ac. 16171859; Caraguatatuba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2050)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370). Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Demonstrado exercício da posse pelo réu/reconvinte. Inexistência de esbulho. Autora/reconvintes que deixaram de se desincumbir de seu ônus. Não preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Pretensão baseada em propriedade do imóvel. Alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa que não obsta a manutenção de posse pela ré. Inteligência do parágrafo 2º, do artigo 1.210 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1047193-56.2021.8.26.0002; Ac. 16167271; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2285)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA PROIBIR OS AGRAVANTES DE ADOTAREM QUALQUER MEDIDA APTA A MOLESTAR A POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVADOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 19201, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.

Irresignação dos demandados. Alegação de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Insubsistência. Proteção consubstanciada nos artigos 1.210 do Código Civil e 567 do código de processo civil. Exercício e receio de ser molestado na posse demonstrado. Necessária instrução processual. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5013206-84.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 20/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ESPÓLIO. HERDEIRO INVENTARIANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMA A POSSE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EM MOMENTO ANTERIOR À OCUPAÇÃO PELA RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar, para reintegrá-lo na posse do imóvel em questão. 2. Bem imóvel, um terreno pertencente a genitora do ex-marido da apelante, que, pelo fato do falecimento desta, atualmente o bem imóvel faz parte do seu espólio, qual seja, letícia azin vinhas Rocha. 3. No presente recurso, a apelante defende que não houve posse precária e injusta, tão pouco a turbação ou o esbulho, uma vez que afirma não se tratar de posse nova e sim, de imóvel de partilha em ação própria; a apelante fundamenta-se na hipótese de que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. 4. Estabelece o art. 561 do código de processo civil, os requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Em conformidade com o pensamento disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, pelo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", quer dizer que comumente, a titularidade da habitação não demonstra importância nas ações possessórias, visto que a posse é um direito independente em relação à propriedade, aquela pode ser divergente inclusive contra o proprietário. 6. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 7. Adotada por nosso Código Civil, a teoria objetiva referente a posse, formulada por Rudolf von ihering, entende que a posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, para ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa. 8. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse anterior proveniente da herança do espólio da genitora do autor, além do esbulho praticado pela ré, diante da sua ocupação incontroversa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0892893-44.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ESBULHO NÃO CONFIGURADO.

Ausente a demonstração de posse antecedente exercida pelo proprietário do imóvel torna-se inviável o reconhecimento do esbulho possessório a determinar sua reintegração, na forma do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No presente caso legal (concreto), a posse anterior não restou comprovada pela Parte Autora/Apelante. (TJPR. 17ª C. Cível. 0005265-25.2016.8.16.0026. Campo Largo. Rel. : DESEMBaRGADOR Mario Luiz RAMIDOFF. J. 02.05.2022). PAGAMENTO DO IPTU. ATO QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0000300-07.2020.8.16.0206; Irati; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS. COMODATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Ilegitimidade passiva dos Apelantes devidamente afastada, vez que os Fiadores anuíram com a fiança. Não comprovação de qualquer vício de consentimento. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fiadores se obrigaram ao pagamento das obrigações contratuais. 2. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, sendo despiciendo perquirir a quem pertence a propriedade, de acordo com o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Preceitua o legislador, no artigo 1.196 do CC, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC/15, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor direto a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: A) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC/15). 3. Ainda que se entendesse pela nulidade da cláusula que renuncia ao direito de exoneração, o que sequer foi impugnado em sede de contestação, tem-se que não restou comprovada a notificação do Credor, como determina o art. 835 do Código Civil. 4. O art. 227, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Com efeito, qualquer testemunho que viesse a ser prestado em juízo deveria ser no sentido de complementar aquilo que foi pactuado entre as partes, ou seja, de que houve a efetiva entrega dos botijões de gás, a título de empréstimo. 5. Se assim, não fosse, caberia à ré SUPER MINAS Brasil Ltda-ME, infirmar as alegações da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, jungindo documentos que atestassem, indene de dúvidas, de que não havia recebido os botijões de gás a título de empréstimo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5077889-45.2018.8.09.0047; Goianápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2060)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL.

Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Alegação de nulidade da sentença por indeferimento na oitiva de pessoa incapaz e curatelada. Alegação afastada. Confissão em juízo da parte apelante acerca do ingresso na área por amizade com a proprietária. Recusa da apelante em desocupar o imóvel que configura o esbulho. Legítimo o pedido de reintegração. Mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Inteligência dos artigos 1.208 e 1.210, todos do Código Civil e artigo 926 do CPC. Ausência de fundamento para assegurar a posse do bem com o apelante. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200722444; Ac. 35191/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Espólio que pretende reintegrar-se na posse de casa na qual reside a companheira do de cujus. Sentença de procedência. Manutenção. Ação possessória que exige a comprovação da posse anterior e da prática do esbulho, conforme art. 1210 do CC/02 c/c art. 560 do CPC. Inteligência da Súmula n.382 do E. TJRJ. Conjunto probatório que revela que o imóvel já existia antes da união estável, e que não era propriedade exclusiva do de cujus. Prova pericial conclusiva. Alegação de melhorais no imóvel durante o período da união estável. Prova que não foi robusta. Direito real de habitação que não é oponível a co-herdeiros do imóvel. Configuração de comodato de duração indeterminada após o falecimento do de cujus. Possibilidade de que o possuidor originário/proprietário possa requerer, a qualquer tempo, a desocupação do bem. Notificação extrajudicial da ré, sem êxito na desocupação. Caracterizado o esbulho. Reintegração de posse devida. Ausência de prova de contribuição para benfeitorias. Descumprimento do ônus do art. 373,II, do CPC. Indenização que não é devida. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AGRG no RESP 1436350/RS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Órgão Julgador Terceira Turma. Data do Julgamento 12/04/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2016; RESP n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022; 0001921-16.2011.8.19.0030. APELAÇÃO. Des(a). Paulo Sérgio PRESTES DOS Santos. Julgamento: 25/05/2022. SEGUNDA Câmara Cível; 0043267-78.2015.8.19.0038. APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER. Julgamento: 24/02/2022. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0002085-16.2012.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 11/10/2022; Pág. 574)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Demonstrado exercício da posse pelo réu. Inexistência de esbulho. Autora que deixou de se desincumbir de seu ônus. Não preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Pretensão baseada em propriedade do imóvel. Alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa que não obsta a manutenção de posse pelo réu. Inteligência do parágrafo 2º, do artigo 1.210 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003840-47.2021.8.26.0266; Ac. 16119642; Itanhaém; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2204)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia - cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando, portanto, de presunção de veracidade -, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003050-44.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003047-89.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO DE BEM PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REASSENTAMENTO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. 4. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).5. Não cabe à concessionária a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia, intento que deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva em face do Poder Público. 6. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002032-82.2013.4.04.7211; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL. ESTATUTO DA TERRA E DECRETO Nº 59.566/66. INDÍCIOS DE ATIVIDADE PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO DE 05 ANOS AINDA NÃO DECORRIDO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDANTE NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação, e restituído no caso de esbulho, sendo indispensável, para tanto, a prova dos requisitos constantes do art. 561 do CPC. O prazo mínimo do contrato de arrendamento rural indeterminado será de 05 anos, inclusive se se tratar de arrendamento verbal, caso no imóvel se realize atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal (arts. 11 e 13, II, a, Decreto nº 59.566/66). A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte (RESP 1.336.293/RS). Se o contrato de arrendamento rural encontra-se vigente, tem-se que a posse do arrendatário é justa e lastreada em justo título, razão pela qual deve ser indeferida a liminar possessória em favor do arrendante, por ausência de esbulho (art. 561, II, CPC). (TJMG; AI 0753180-81.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1 - Usucapião arguida como matéria de defesa. Possibilidade. 2 - Para que haja uma posse ad usucapionem é necessário que a posse seja ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, independentemente de título de boa-fé, durante determinado prazo legal e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida. Inteligência do disposto no art. 1.238 do Código Civil. 3 - Ré que não preenche os requisitos legais para a configuração da usucapião, tendo em vista que prova documental produzida nos autos aponta que a ré adquiriu o imóvel em 16/01/2008, tendo sido notificada para a desocupação voluntária em 2009. 4 - No mérito, cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré. 5 - A atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil Brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Os artigos 557, 560 e 561 do Código de Processo Civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 6 - Restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 7 - Ré que não logrou demonstrar que sua posse decorre de justo título ou de alguma causa jurídica que lhe confira o direito de possuir, mormente porque restou incontroverso nos autos que quando da aquisição do bem, tanto a antiga proprietária, quanto a ré, estavam cientes que a área objeto da presente demanda não se tratava de metragem pertencente ao seu imóvel, mas sim de propriedade da CSN, ora autora, eis que admitido em sua contestação. 8 - Ausência do direito à aquisição da propriedade do bem por acessão, uma vez que ao invadir o imóvel que sabidamente não possuía qualquer título para tanto, restou caracterizada a má-fé da Ré, sendo certo, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu ser possível a demolição da área invadida sem comprometer as condições de habitabilidade do imóvel da Apelada, bem como sem impor risco ou grave prejuízo. Inteligência do disposto no artigo 1.258, parágrafo único, do Código Civil. 9 - Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Desprovimento do 1º recurso. Provimento do 2º Recurso. (TJRJ; APL 0023709-07.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 973)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUTOR. EXERCÍCIO DA POSSE.

Comprovação. Ônus da prova. Cumprimento. Arts. 373, I, 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. Retomada do bem. Possibilidade. Esbulho. Caracterização. Pedido inicial. Procedência. Sentença. Manutenção. Apelo do réu não provido. (TJSP; AC 1011194-36.2021.8.26.0004; Ac. 16117635; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2812)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.

1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5007747-46.2015.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

O Código de Processo Civil Brasileiro adotou o sistema da livre persuasão racional do juiz para eleger as provas que reputa legítimas no momento do julgamento, segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atentar aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, restando inócuas as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil. Demonstrado o efetivo exercício da posse anterior e incontroverso o esbulho restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5002358-85.2016.8.13.0313; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 1.210 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 382 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, 29, § 1º, 59, 65, II, A, E 66 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 1.210 do Código Civil, tal como apresentada no Recurso Especial. E, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, não alegou, nas razões recursais, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211/STJ, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ato decisório que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária (AGRG no AREsp n. 1.015.202/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/4/2017). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma ampla e fundamentada sobre todos os pontos necessários à solução da controvérsia, delimitando claramente as questões a ele submetidas, reconhecendo, a partir do conjunto probatório dos autos, a materialidade e autoria delitivas, comprovadas especialmente pelos relatos da vítima, com respaldo na prova testemunhal, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, não havendo falar em ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 6. A alegação genérica de ofensa aos arts 23, 29, § 1º, 59, 65, II, a, e 66 do Código Penal atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, pois: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.010.239; Proc. 2021/0359400-8; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PEDIDO DE PROTEÇÃO DA POSSE EM FACE DE POSSÍVEIS MANIFESTAÇÕES FUTURAS CONTRÁRIAS A OBRAS REALIZADAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTES. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO

Dispõe o art. 1.210, do Código Civil (CC), que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 567, que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. - Para se valer do interdito proibitório, o possuidor deverá demonstrar o justo receio de que sua posse está na iminência de ser molestada, ou seja, deverá apontar as concretas razões pelas quais sua posse está sob risco de agressão iminente. Não basta, portanto, o mero temor subjetivo do autor, devendo, o pedido, estar amparado por elementos objetivos suficientes ao convencimento do juiz acerca do perigo alegado. - No caso sob análise, a parte autora, concessionária de serviços de transporte ferroviário, pleiteou a salvaguarda possessória em razão da previsão de manifestação contrária às obras por ela realizadas. A liminar foi deferida, porém, o mandado proibitório foi expedido somente depois do encerramento dos protestos que, segundo consta, não resultaram em qualquer violação à posse da autora. O receio da autora de que eventuais manifestações futuras resultem na depredação de bens sob sua guarda não se justifica, seja pelo retrospecto pacífico da manifestação ocorrida, seja pela ausência de indícios de que voltem a ocorrer. Ausente o justo receio de que a posse esteja sob risco de turbação ou esbulho iminente, deve ser mantida a decisão recorrida que decretou a perda superveniente do interesse de agir. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000576-75.2018.4.03.6136; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de ação demolitória (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da rodovia. 3. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento é medida que se impõe. 5. Nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça já referida, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (TRF 4ª R.; AC 5000323-74.2015.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESPROVIMENTO.

1. Diante da ausência de comprovação da ilegitimidade passiva da parte apelante, bem como da identificação da ré como invasora do bem público objeto da lide, não há falar em nulidade processual. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária, consoante disposto nos artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 3. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas da ré, é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5010092-46.2014.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. PROVIMENTO.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária, nos termos dos artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, impositiva a reforma da sentença para fins de reintegração de posse e remoção das edificações realizadas na faixa de domínio. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5001370-86.2015.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROVA. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia - cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando, portanto, de presunção de veracidade -, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento às apelações. (TRF 4ª R.; AC 5003046-07.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da rodovia. 4. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento é medida que se impõe. 5. Nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça já referida, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (TRF 4ª R.; AC 5007308-69.2014.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

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