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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
JURISPRUDENCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Segundo entendimento majoritário deste Tribunal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; Rec 07324.45-29.2021.8.07.0000; Ac. 139.5760; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE MÓVEL PARA A PRÁTICA DO ATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 122, INCISOS I DO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Conforme lastro probatório carreado aos autos, notadamente o depoimento do representado e testemunha de defesa, o ato infracional se deu por motivo de vingança, tendo o próprio menor acusado confessado que o praticou em razão de a vítima ter-lhe roubado dias atrás uma corrente e o celular. Portanto, a existência de um móvel para a prática do crime, dentre as outras circunstâncias relatadas no depoimento do menor, conduz ao afastamento da alegação de legítima defesa. II. O representado assassinou a vítima à pauladas e o laudo de exame cadavérico descreve a grande quantidade de lesões provocadas na vítima. Ato infracional cometido com emprego de violência à pessoa, medida socioeducativa de internação se apresenta a mais adequada ao caso concreto (art. 122, I do Código Penal). III. Apelação conhecida e improvida. (TJAL; APL 0700289-24.2018.8.02.0067; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 12/11/2018; Pág. 143)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 122, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2. Aliás, do cotejo analítico da inicial, mostra-se claro que o cerne da pretensão - ou seja a identidade da portadora da voz que enunciara palavras de instigação ao suicídio - confunde-se com o próprio mérito da ação penal originária, gravitando em torno da autoria delitiva, ao trazer à baila matéria que deverá ser apreciada obrigatoriamente pelo Tribunal Popular, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional petrificado no art. 5º, XXXVIII, "d" da Carta Magna de 1988. 3. Com efeito, segundo ressaltado na decisão hostilizada, para a pronúncia do increpado, necessária somente a demonstração da existência de indícios de autoria, devendo prevalecer, em caso de dúvida - tal qual a suscitada pela embargante - o princípio in dubio pro societate. 4. Essa questão, como referido, foi minuciosamente examinada no voto exarado, o qual se debruçou detidamente sobre os fólios originários, demonstrando a pertinência e adequação da acusação, em face dos indícios coletados em desfavor da embargante, dentre os quais os depoimentos testemunhais e da própria acusada, a qual declarou que ela e a vítima estavam discutindo no momento do crime, havendo terceiro ouvido uma voz feminina instigando o salto mortal, contexto fático que, junto, compõe arcabouço indiciário suficiente a autorizar a pronúncia, tal qual julgado, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 5. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0209983-77.2012.8.06.0001/50000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 08/03/2018; Pág. 49)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II (FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA), DO CP. APONTADA OMISSÃO PELO NÃO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 122, §2º, DO CP). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DE OFÍCIO. FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA REDUZIDA
Não tendo sido pedido na apelação o reconhecimento do furto privilegiado, não há omissão do julgado quando não o reconheceu nem abordou tal matéria. De ofício, e presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), com redução de pena. Embargos de Declaração rejeitados. De ofício, reconhecido o furto privilegiado com redução da pena. (TJMS; EDcl 0004020-24.2014.8.12.0005; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 20/08/2018; Pág. 110)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL.
Recurso defensivo. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inviabilidade. Vedação expressa no art. 197 da LEP. Reeducando condenado em processos distintos. Somatório das penas. Quantum remanescente superior a oito anos. Fixação do regime fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do CP e art. 111, parágrafo único, da Lei de execução penal. Decisum mantido. Pleito de manutenção do trabalho interno. Questão não analisada na origem. Impossibilidade de manifestação deste órgão fracionário, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Regime fechado. Saída temporária. Impossibilidade. Exegese do art. 122, caput, do código penalrecurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC; AG-ExPen 0007138-58.2017.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 24/04/2018; Pag. 360)
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Embora, anteriormente, a vítima já houvesse se manifestado no sentido de não querer mais receber tratamento médico, não tinha, na ocasião do fato, condições de responder por si, pelo que não poderia a acusada, irmã da vítima, suprir a manifestação de vontade do irmão. Mesmo que a vítima quisesse morrer, punível é, expressamente, a conduta de quem, de qualquer forma, auxiliar nesse intento (art. 122 do CP). Assim, agiu a ré, no mínimo, de forma culposa, como imputado, negligenciando o dever de cuidado com a saúde da vítima, ao impedir que recebesse o atendimento médico necessário, o que contribuiu para sua morte. Logo, comprovadas a materialidade a autoria do crime, impõe-se o juízo condenatório. Todavia, decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade. Apelo provido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRS; ACr 0401482-54.2013.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 16/02/2017; DJERS 10/03/2017)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, ii). In casu, análogo ao delito de tráfico de drogas., ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça. 2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em Lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência" (lei n. 12.594/2012, art. 49, ii). 3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no educandário santo expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em Lei e na sentença. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 335.794; Proc. 2015/0228548-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 29/08/2016)
APELAÇÃO CRIME.
Homicídio simples (artigo 121, parágrafo 4º, segunda parte do código penal). Desclassificação pelo tribunal do júri para instigação ao suícidio (artigo 122 do código penal) pena-base fixada de acordo com o principio da razoabilidade e proporcionalidade. Circunstâncias judiciais fundamentadas corretamente. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1032299-5; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos S. Galliano Daros; DJPR 06/05/2014; Pág. 300)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, § 2.º, II, DO CP (ART. 122, I, DO ECA). IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO (ART. 122, III, DO ECA). IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. REAVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o ordinário. 3. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/90 é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. In casu, o ato infracional praticado pelo adolescente preenche o requisito previsto no inciso I do art. 122 do ECA. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: à luz dos arts. 99, 100 e 113 do ECA, é cabível a substituição de medida anteriormente imposta em sentença transitada em julgado, quando verificada sua insuficiência à ressocilização do adolescente, tendo em vista que o Magistrado deve estar atendo às condutas supervenientes dos menores, respeitando-se, à toda evidência, os postulados da ampla defesa e do contraditório. (HC n. 88.243/SP, 5ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/4/2008). 5. O ato infracional praticado pelo jovem, bem como o descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta - que demonstra a insuficiência da referida medida -, e as várias passagens pela Vara da Infância e Juventude autorizam evolução para medida mais gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 260.288; Proc. 2012/0250814-9; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 04/04/2013; DJE 17/04/2013)
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