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Art 122 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior dequestão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.

Estado civil da pessoa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA JULGAR CIVIS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.457/92. LIMINAR CASSADA. MÉRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NA JUSTIÇA COMUM. ART. 299 DO CP. DELITOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL. FALSUM COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 122 E SEGUINTES DO CPPM, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.

Concessão de liminar suspendendo a ação penal até apuração final do writ, amparada na incompetência do CPJ para julgar civis, cassada pelo Plenário, tendo em vista que continua a viger a Lei nº 8.457/92, a qual estabelece a competência do CPJ para julgar civis. Decisão por maioria. Necessariamente, a prática do crime de uso de documento falso não se deve ater a quem o falsificou, mas, sim, a quem o usou. Destarte, torna-se irrelevante prévio conhecimento da autoria do falsum, uma vez que são crimes autônomos. Nesse raciocínio, mostra-se estéreo de razoabilidade o aguardo do desfecho da apuração de delito de falsidade ideológica que tramita na Justiça comum, de modo a não demonstrar, no caso sob exame, qualquer causa que possa prejudicar o deslinde da ação corrente nesta Justiça Militar da União. Plausível a aplicação, por analogia, do rito processual previsto no artigo 122 e seguintes do CPPM, apesar de se aterem a questões de natureza civil. Como a ação se encontra na fase de instrução processual, mostra-se inoportuna a intervenção desta Corte, sob pena de afastar a competência do Conselho Julgador e consequente mitigação do juízo natural, de modo a suprimir a instância de origem. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 234-67.2015.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 04/03/2016) 

 

RECURSO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO PREJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO DE A EXORDIAL NÃO ATENDER ÀS CONDIÇÕES PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA.

Segundo a doutrina e jurisprudência, "Justa Causa" consiste no conjunto de elementos probatórios mínimos, que permitem sustentar o exercício da ação penal; isto é, seriam "as provas preliminares suficientes para o exercício da ação penal", aos quais Denílson Feitoza Pacheco acrescenta, ainda, a "probabilidade de condenação efetiva". Descabe a alegação de ausência de justa causa para instauração da persecutio criminis, quando a proposta acusatória apresenta abundante suporte probatório e aponta indícios suficientes de autoria, visto que nessa fase processual prevalece o juízo in dubio pro societate. Precedente do STM: Recurso Criminal nº 2004.01.007195-0/RJ. Reputa-se como equivocada a decisão de se rejeitar a Inicial, antevendo que venha a se configurar uma futura questão cível prejudicial. É necessário que, previamente, exista um processo criminal, para que se possa configurar uma questão prejudicial ao seu desenvolvimento regular (art. 122 do CPPM). No caso, sequer existe um processo penal, apenas o IPM nº 59/06, já que a Exordial não foi recebida pelo Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 1ª CJM, conforme dispõe o art. 35 do CPPM. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a suspensão do processo somente ocorrerá no curso da ação penal, pois não se refere a Lei ao inquérito policial, razão pela qual este pode prosseguir até o seu término, propiciando ao promotor o oferecimento da denúncia, com o recebimento pelo juiz. Recurso Criminal provido. Decisão unânime. (STM; RecCr 2008.01.007599-8; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 19/08/2009; DJSTM 25/09/2009) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 122, 123 E 124 DO CPPM.

Apelação interposta pelo Ministério Público diante de absolvição, por falta de provas, em ação penal movida em razão de suposta prática de crime de estelionato por parte da apelada que, mediante fraude, teria obtido para si vantagem indevida consistente na celebração de contratos de mútuo garantidos por recursos depositados em conta corrente bloqueada em razão de estarem sob judice proventos que recebia da Marinha do Brasil. A pendência de ação no juízo cível, que discute a validade de adoção, que justificaria o pagamento da pensão para a apelada, e questão sobre o estado de pessoa que constitui óbice quanto a certeza processual no que concerne à ocorrência de elementar típica do crime de estelionato, qual seja: "vantagem indevida". Decisão, por maioria, no sentido de sobrestar-se o recurso de apelação, nos termos do disposto nos arts. 122, 123 e 124 do CPPM. (STM; APL 2007.01.050803-1; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 28/08/2008; DJSTM 15/07/2009) 

 

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