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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e odireito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância comas suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidadecom o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrioecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar edas águas.
§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquercomodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos dedesapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como node requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvelreivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais decinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, emconjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social eeconômico relevante.
§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justaindenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como títulopara o registro do imóvel em nome dos possuidores.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL/2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, mormente diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido liminar. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. (STJ. RESP 1003305/DF). Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG; AI 0218903-96.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo da parte autora. Defendido o preenchimento dos requisitos legais para reaver o imóvel. Inacolhimento. Arguição de usucapião como matéria de defesa. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelos réus. Prescrição aquisitiva reconhecida, inclusive, em demanda anterior. Exigências do art. 1.228 do Código Civil não atendidas. Alegada suspeição das testemunhas arroladas pelos réus. Contradita não realizada a tempo e modo. Preclusão evidenciada. Sentença mantida. Litigância de má-fé aventada pelo réu em contrarrazões. Hipóteses legais não configuradas. Pleito afastado. Arbitramento de honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Impossibilidade. Estipêndio já fixado no máximo legal pelo juízo a quo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0017853-13.2013.8.24.0005; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação Reivindicatória. Sentença de extinção no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos; procedência em relação a reinvidicação e improcedência da reconvenção. Apelação dos requeridos. Acolhimento em parte. Sendo proprietário da coisa, tem o autor. Direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1228 do Código Civil. Pretensão de reconhecimento de usucapião que não se sustenta. Não preenchimento dos requisitos necessários, sendo ausento o animus domini, uma vez que o conjunto probatório não evidencia a posse mansa e pacífica pelo prazo legal a ensejar o reconhecimento pretendido. Prescrição do direito de ação do autor não configurada. Indenização pela construção devida. Autor que não demonstrou que após a morte do locador o aluguel permaneceu sendo pago. Ausência de qualquer atitude prática para evitar o loteamento irregular que ocorreu no local, como já reconhecido na ação civil pública. Construção que por certo valoriza sobremaneira o bem, e o recebimento sem a devida indenização, configuraria enriquecimento sem causa. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1003092-83.2017.8.26.0224; Ac. 16176387; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3. Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide. (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DAR PROVIMENTO. De acordo com o §5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: Quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. (TJMG; AI 1248224-96.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 20/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Havendo indícios que a ora agravante reside no imóvel há mais de vinte anos e, ainda, com dois netos menores de idade, resta demonstrado o direito real de habitação, não havendo que se falar em posse injusta. V. V. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Presentes tais requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. (TJMG; AI 1114770-83.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER DE ANTECEDÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA. RESILIÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES NA RESILIÇÃO DO CONTRATO EM REUNIÃO.
Ocorrência de distrato. Impossibilidade de estabelecimento de termo condicionante. Admissão de resilição imotivada. Imputação de pagamento prévio que enseja a perpetuação das atividades. Necessidade de desmobilização para posterior pagamento dos valores devidos, mediante prestação de contas. Prejuízo pela desmobilização que deve ser resolvido posteriormente em perdas e danos, se houver. Relação eminentemente patrimonial. Desnecessidade de prestação de caução. Patrimônio imóvel suficiente para saldar possível crédito. Direito do proprietário de reaver o imóvel. Observância ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal; e 1228, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido e agravo interno prejudicado. (TJPR; Rec 0039110-19.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)
IMISSÃO DE POSSE.
Direito da proprietária ao uso, gozo e disposição do bem. Previsão do artigo 1.228 do Código Civil vigente. Demonstração segura da aquisição mediante regular registro imobiliário. Ausente demonstração, pelos réus, de regular aquisição mediante justo título. Alienação de imóvel por quem não detinha o jus disponendi não possui base legal, sendo incapaz de assegurar o direito dos réus. Exceção de usucapião. Não caracterização. Ausente cumprimento dos requisitos para seu reconhecimento. Procedência da ação. Sentença confirmada. Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0006407-94.2013.8.26.0445; Ac. 16139565; Pindamonhangaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1749)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA SUPOSTA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Somente se transfere a propriedade inter vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a teor do art. 1.245 do Código Civil. 2. O contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado em Cartório não é título hábil capaz de comprovar a propriedade e domínio do bem e embasar a pretensão reivindicatória. Art. 1.228 do Código Civil. 3. Ausente comprovação de domínio do imóvel, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR; AC 0703129-72.2013.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 21/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. REGULARIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Assim, para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1.228 do CC/2002). Presentes os requisitos legais da pretensão deduzida na petição inicial, à procedência do pedido para reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado é medida que se impõe. Tendo os requeridos se utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a sua permanência na posse do imóvel cujo domínio já não lhes pertence, impõe-se a manutenção de sua condenação na pena por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 1781860-90.2009.8.13.0525; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
Contrato de compra e venda não levado a registro. Inteligência do art. 1.245, do Código Civil. Imóvel alienado após a suposta ocupação do requerido. Ausência de posse do promitente vendedor quando da alienação. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; Rec 0003238-19.2020.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da autora. Defendido o preenchimento dos requisitos legais para reaver o imóvel. Inacolhimento. Arguição de usucapião como matéria de defesa. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pela ré há mais de 10 (dez) anos. Exigências do art. 1.228 do Código Civil não atendidas. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0304595-97.2014.8.24.0045; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do réu. Admissibilidade. Aventada ausência de dialeticidade. Inobservância. Recurso que objetiva a reforma da sentença e dialoga com as razões decisórias. Recurso conhecido. Mérito. Alegado desacerto da decisão objurgada. Suscitada ausência de prova de que o imóvel em litígio foi dado ao apelado como forma de indenização por distrato realizado com construtora alheia à lide. Exercício da posse que pertence ao recorrente por ser proprietário do bem. Subsistência. Alegado exercício da posse decorrente de negócio jurídico que, em tese, teria lhe transmitido a propriedade do bem. Exceção de domínio aventada por ambas as partes. Incidência da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da posse em favor de quem, efetivamente, detém o domínio. Ademais, alegado negócio jurídico realizado com empresa que não era proprietária registral. Impossibilidade de eventual transferência da propriedade. Evidente ineficácia do negócio jurídico perante o atual proprietário registral. Outrossim, demanda que, ainda que fosse analisada sob o prisma do rito das possessórias, não poderia ser provida. Ausência de turbação constatada. Notificação extrajudicial realizada pelo proprietário com o intento de reaver bem que lhe pertence. Não configuração de ato de turbação. Mero exercício do direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil. Sentença reformada. Ônus de sucumbência redistribuídos. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0009407-54.2010.8.24.0125; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. Ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: A prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (STJ, RESP 1.060.259/MG). (TJMG; AI 2022453-83.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, de imissão na posse. Inconformismo dos agravantes. Recurso manejado buscando a reforma da decisão, para revogação da tutela. Pelo que se observa dos autos principais, o bem em questão é de propriedade dos agravados, que possuem a escritura pública de compra e venda. Observância do artigo 1.228 do Código Civil. O periculum in mora, milita em favor dos agravados, pois estes se encontram privados de usufruir do imóvel adquirido. Decisão que não merece reparo. Observância da Súmula nº 59 desta corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066348-29.2022.8.19.0000; Maricá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 17/10/2022; Pág. 408)
DIREITOS REAIS. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Propriedade que foi consolidada ao fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A em decorrência do inadimplemento do devedor fiduciante, sendo adquirida posteriormente pelos apelados, através de leilão extrajudicial. Sentença de procedência. Recurso. Desprovimento. O título de domínio confere aos arrematantes o direito de sequela, que é inerente ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A escritura pública constitui documento essencial à transferência de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor acima de trinta salários mínimos, demandando o registro do título translativo no Registro de Imóveis, para efetivação da transferência da propriedade, quando realizada por ato inter vivos, na forma do disposto nos artigos 1.245 e 1.227, ambos do Código Civil. No caso, observa-se a compra e venda do imóvel, feita por Banco Santander para os autores, ora apelados, devidamente averbada no Registro de Imóveis, conforme Certidão de Ônus Reais. Acerto da sentença. Recurso Desprovido. Agravo interno. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0030788-49.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 247)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBLOCAÇÃO DE VEÍCULO. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSENTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PROIBITIVA. RETOMADA DO BEM. LEGÍTIMO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O veículo de propriedade da agravante foi objeto de sublocação ao agravado, o que ocorreu sem a anuência daquela parte e de forma contrária à disposição contratual proibitiva. 2. A retomada da posse do bem decorre do legítimo direito de propriedade da parte, na forma do artigo 1.228 do Código Civil, especialmente quando há notícia de que o locatário original se encontra inadimplente com o pagamento das parcelas acordadas. Fere o princípio da legalidade a manutenção do veículo em posse do agravado. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07218.53-86.2022.8.07.0000; Ac. 161.9826; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE.
I. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Para o deferimento da liminar de imissão na posse devem ser comprovados os requisitos previstos pelo artigo 1.228 do Código Civil/2002, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte demandada. III. Carecendo a demanda de dilação probatória a fim de se comprovar a injustiça da posse do agravado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse. (TJMG; AI 1559453-43.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO POR TITULAR DOMINIAL DE BEM IMÓVEL BUSCANDO REAVÊ-LO.
Sentença de procedência. Irresignação do Réu. Demonstração de que a Res objeto da contenda é de titularidade dos Autores. Comprovação da propriedade, por meio do registro imobiliário pertinente, da sua individualização e da posse injusta exercida pelo Réu, requisitos necessários para o acolhimento da reivindicação do imóvel. Direito dos Demandantes de reaver o bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Usucapião citada no Apelo. Ausência dos requisitos legais. Também não merece acolhimento o pedido de indenização e de retenção pelas acessões e benfeitorias alegadas, pois o Recorrente não efetuou tais pedidos, anteriormente, tratando de inovação recursal. Incumbe ao Apelante, pela via própria, se assim entender cabível, discutir eventual direito. Manutenção da sentença. Cabimento dos honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao Recorrente. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004432-37.2018.8.19.0031; Maricá; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 14/10/2022; Pág. 477)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA DECLARAR NULA A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE INSTRUI A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE SIMULAÇÃO.
Recurso da autora. Preliminares de cerceamento de defesa, e de nulidade da sentença, por ter sido proferida por grupo de sentença, que se afastam. Quanto ao mérito, o cerne da questão posta em julgamento está em decidir se estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento do pedido reivindicatório formulado na petição inicial. Prova do domínio sobre o imóvel. Escritura de compra e venda, juntada à ação para embasar o pedido reivindicatório, que é nula, conforme fundamentação da sentença. Demais provas produzidas nos autos processuais que denotam a existência de copropriedade entre a apelante e o seu irmão, ora apelado. Circunstância que afastaria eventual pretensão reivindicatória, eis que configura demanda que exige que o autor comprove o domínio da coisa e que ajuíze a ação contra o possuidor não proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Apelado que, na hipótese, também é proprietário do imóvel; situação que não autoriza a procedência do pedido reivindicatório. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001078-32.2013.8.19.0046; Rio Bonito; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 13/10/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Execução Fiscal. Município de São Paulo. IPTU. Propriedade fiduciária. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Acolhimento. Contrato de alienação fiduciária que não determina a responsabilidade da credora fiduciária, a qual, apenas mantém a posse indireta do imóvel, não lhe conferindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Inteligência dos artigos 27, §8º da Lei nº 9.514/97 e artigo 1228 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001191-89.2020.8.26.0090; Ac. 16129250; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVADOS.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. (TJMG; AI 0782371-11.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA, CONFORME MATRÍCULA DO IMÓVEL EM NOME DA AGRAVANTE, ADQUIRIDO POR LEILÃO JUDICIAL PERFEITO E ACABADO.
O ajuizamento de ação anulatória já julgada. Acórdão que confirmou sentença que havia julgado improcedente a ação anulatória. Ausência de decisão a suspender o direito na imissão. Assim, com fulcro no artigo 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso, estando o imóvel ocupado indevidamente, deve o autor, ora agravante, ser imitido na posse. Agravo provido. (TJSP; AI 2125280-78.2022.8.26.0000; Ac. 16122082; Assis; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1730)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. POSSE JURÍDICA. TURBAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
01. A procedência do pleito de manutenção na posse de bem imóvel depende da demonstração, pelo Autor, de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, a saber, o exercício continuado da posse e a turbação desta, perpetrada pela parte Ré, requisitos estes não visualizados, na presente hipótese. 02. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 03. Para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre a existência de três requisitos: A sua posse atual; a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e o justo receio de ser molestado em sua posse (artigo 567 do CPC). 04. Segundo o STJ, independentemente de a turbação ser qualificada como de fato ou de direito, não se pode olvidar que, em qualquer hipótese, a vis inquietativa somente se caracteriza se a violação efetivamente puser em xeque o usufruto da posse. 05. No caso vertente, observa-se que não ficou demonstrada turbação alegada pelos apelantes/autores, visto que a ré/apelada apenas e tão somente exerceu seu direito de propriedade, isto é, os direitos reais de uso e gozo, tal como preconiza o artigo 1.228 do Código Civil, assim como não ficou comprovada a individualização da coisa, o que, conseguinte, afasta a turbação. 06. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0092775-78.2009.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2462)
AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
Inutilidade de outras provas. Coisa julgada. Inocorrência. Pretensão petitória típica, fundada em título de propriedade. Irrelevância da preexistência de demanda possessória e de usucapião extinto sem exame do mérito. Incidência do art. 1.228 do Código Civil. Esbulho configurado. Eficácia da decisão em face de terceiros/cessionários da coisa litigiosa. Aplicação do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015053-38.2017.8.26.0477; Ac. 16114986; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A APREENSÃO DO VEÍCULO E NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIA FIEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM PAGAMENTO ANTECIPADO E CASHBACK. NEGÓCIO FIRMADO COM A EMPRESA LONGITUD CAR LOCAÇÃO INTELIGENTE DE VEÍCULOS LTDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA UNIDAS S. A. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o pedido de tutela de urgência para determinar que a segunda agravada, empresa Unidas S. A., se abstenha de efetuar a apreensão do veículo que se encontra em posse da agravante ou ainda a nomeação desta como sua depositária fiel, haja vista que o contrato de locação com a primeira agravada (Longitud Car Locação Inteligente de Veículos) foi firmado sem a anuência da UNIDAS S. A, a qual é proprietária do referido bem e, por isso, tem o direito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha, nos termos do art. 1228 do Código Civil. 2. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07013.05-06.2022.8.07.9000; Ac. 162.0926; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
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