Art 123 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Manutenção de penhora no rosto dos autos de inventário. Impossibilidade. No caso, a parte agravada comprovou que ocorreu a venda do imóvel que originou o tributo, embora a mesma ainda não tenha sido devidamente registrada na matrícula. Cabe esclarecer que quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70078578895, esta corte determinou a expedição de alvará para o registro de transferência de propriedade do imóvel de matrícula nº 8638, constando expressamente na ementa do acórdão que. .. Descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição do alvará judicial para regularizar a transmissão da propriedade. A existência de contrato de promessa de compra e venda firmado entre o executado e terceiro, sem o devido registro no álbum imobiliário, não tem o poder de implicar, automaticamente, a transferência de propriedade do imóvel, e, por consequência, a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, nos termos do art. 1.245 do CC, art. 123 do CTN e tema nº 122 do STJ. No entanto, ainda que eventualmente não tenha sido registrada na matrícula a mudança de propriedade do imóvel que originou o tributo, tal fato não autoriza a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário, como pretendido pelo agravante. Considerando as peculiaridades do caso, deve ser respeitado o que esta corte decidiu quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70078578895, sob pena de se contrariar o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada. Por consequência, não há como prosperar a irresignação recursal. Negado provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5110272-97.2022.8.21.7000; Igrejinha; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Suposta ofensa aos arts. 123, 124 e 1.194 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.129; Proc. 2021/0314331-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, O QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
Contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, mas desfeito antes da entrega do referido bem. Instrumento de distrato que previu que a devolução dos valores pela ré somente ocorreria quando o imóvel fosse vendido. Cláusula meramente potestativa. Condição suspensiva consignada que decai da venda futura por prazo indeterminado á pura discricionariedade da ré. Impossibilidade. Inteligência do disposto nos artigo 122 e 123, III, do Código Civil, e artigo 57, IV, do CDC. Precedentes do STJ. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJPR; ApCiv 0007886-68.2019.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 03/09/2021; DJPR 03/09/2021)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES, NAS CONDIÇÕES DE PACIENTE E CONTRATANTE RESPONSÁVEL.
Responsabilidade solidária estabelecida contratualmente. Possibilidade de emissão de notas fiscais em nome de ambos os coobrigados. Irrelevância de eventual inexistência de patrimônio do espólio. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Prestação de serviços comprovada. Não demonstrada a falha na prestação de tais serviços. Desnecessidade de produção de prova pericial a respeito. Ausência de condições incompreensíveis ou contraditórias no contrato, a teor do artigo 123, inciso III do Código Civil. Não caracterizado o estado de perigo, nos termos do artigo 156 do mesmo Código. Ausência de onerosidade excessiva, diante da fixação do preço de mercado pela livre concorrência. Pretensão de recebimento de tratamento gratuito, em virtude do fato de que a apelada é sociedade beneficente. Improcedência. Obrigação inexigível. Incidência do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Indeferimento do pedido de envio de ofícios. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013844-70.2018.8.26.0001; Ac. 15101805; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 14/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 2620)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de recurso do Município contra multa aplicada por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. No que diz respeito aos arts. 123 e 135 do Código Civil, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Em que pese a pretensão do Município, ora recorrente, em demonstrar a inadequada aplicação da multa, observa-se que o Tribunal de origem atesta "o atraso no cumprimento das obrigações", o que evidencia a análise das provas e fatos. Assim, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, consoante bem delineado na decisão proferida pela Presidência do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.637.723; Proc. 2019/0382431-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/11/2020; DJE 18/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, A PARTE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, TRANSCREVER, OU DESTACAR (SUBLINHAR/NEGRITAR), O FRAGMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE REVELE A RESPOSTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO APELO. OU SEJA, O PONTO ESPECÍFICO DA DISCUSSÃO, CONTENDO AS PRINCIPAIS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO TEMA INVOCADO NO APELO. REFERIDO PROCEDIMENTO NÃO FOI ATENDIDO, CONFORME IMPOSTO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. CRITÉRIO DE CONTAGEM DE PRAZOS. ARTIGO 123, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0011535-69.2015.5.03.0040; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/08/2020; Pág. 6149)
Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2007182-08.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13910508; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 28/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÕES EM LUCROS E RESULTADOS. UNITS OU AÇÕES SINTÉTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL APONTOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE A VERBA EM QUESTÃO FOI INSTITUÍDA PELA RECLAMADA, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR OS FUNCIONÁRIOS, MAS CONTRADITORIAMENTE PODERIA RESULTAR EM PAGAMENTO ALGUM, POIS SEGUNDO A RÉ AS AÇÕES FORAM PULVERIZADAS, QUERENDO FAZER CRER QUE O VALOR A SER RESGATADO SERIA ÍNFIMO (EUR 0,05) E CONDICIONADO À REALIZAÇÃO A EVENTO FUTURO E INCERTO, QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO EMPREGADOR, COM REGRAS POUCO CLARAS. OBSERVOU-SE, ASSIM, QUE AS REGRAS ESTIPULADAS PELA RECLAMADA NÃO ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DE ESPECIFICIDADE DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE, QUALIDADE, LUCRATIVIDADE DA EMPRESA, PLANO DE RESULTADOS, PRAZOS, NA FORMA FIXADA NA LEI Nº 10.101/2000. ADEMAIS, O REGIONAL CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ACORDO E EXIGIDAS AOS FUNCIONÁRIOS FORAM CUMPRIDAS, CONSOANTE DOCUMENTO DE FL. 21, QUE COMPROVA QUE O RECLAMANTE ADQUIRIU O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE AÇÕES SINTÉTICAS, TENDO AINDA APONTADO QUE O EVENTO LIQUIDEZ OCORREU EM 30.11.2001 (FL. 155) COM A AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DA MAX BLUE PELO BB BANCO DE INVESTIMENTOS S.A. ASSIM, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 123 DO CÓDIGO CIVIL, ENTENDEU- SE COMO IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO FIRMADA, VISTO QUE SE TRATA DE EXIGIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO SERÁ IMPLEMENTADA, ALÉM DE CONTRADITÓRIA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RESULTA, PORTANTO QUE, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANÁLISE IMPOSSÍVEL NESTA FASE RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTATAR A APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 121, 122, 123, 124, 125 E 129 DO CÓDIGO CIVIL, 2º DA LEI Nº 10.101/2000, 333, INCISO I, DO CPC DE 1973 E 818 DA CLT.
Agravo de instrumento desprovido. VALOR FIXADO PARA CADA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional, soberana na análise do elementos probatórios dos autos, apontou que não pode ser atribuído a cada ação o montante de EUR 0,05 (cinco centavos de euro) (...), que não comprova, na hipótese, o valor real de cada ação da Max Blue América Holdings, pois tal documento foi elaborado em outubro/2003, quando o BB Banco de Investimento estava adquirindo o controle acionário da MaxBlue, não sendo o valor de cada ação tão depreciativo, desvalorizando aproximadamente 100% em um ano, tendo em conta que o valor de cada ação em fevereiro/2002 era de EU 2,17235 e avaliada a empresa em EUR 205.048.569. Desse modo, considerou devida a conversão de 15.272 units no valor de EU 2,17235, convertidos pelo câmbio de fevereiro/2002. Assim, não há falar em violação das regras de distribuição do ônus probatório, visto que a decisão está baseada em elementos fáticos comprovados nos autos. As questões relativas às regras de estipulação do pagamento da PLR, e as condições por ela estipuladas, já foram devidamente analisadas no tópico anterior, não havendo falar em violação dos artigos 125 do Código Civil ou 2º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0134400-62.2004.5.02.0055; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/03/2019; Pág. 1168)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA POSTA EM DESLINDE, INEXISTINDO A OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (omissão), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum, calçados no entendimento segundo o qual, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor fiduciante, o que afasta a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. O acórdão ainda assentou que a Lei nº 9.514/97 se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 5. Estando ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 123, 1359 e 1360 do Código Civil e art. 117, II, do Código Tributário Nacional, para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "... "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... " (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 7. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pelo embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1 % 1% sobre o valor da execução (R$ 2.593,88. fl. 02, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016. ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0013237-09.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 19/09/2019; DEJF 27/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO. INVALIDADE DO DOCUMENTO QUE INSTRUMENTALIZOU A MONITÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPOSSÍVEL. VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE À PESSOA INDICADA NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Após intimado para apresentar novas provas, as partes se mantiveram inertes ao passo que o Juízo a quo sentenciou o feito, consumando a preclusão acerca de intimação de testemunhas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É invalido negócio jurídico que estabelece condição suspensiva impossível, de acordo com o art. 123, inciso I do Código Civil. No caso, o documento que instrumentaliza a ação monitória é uma confissão de dívida que possui condição suspensiva de venda de um imóvel, cuja propriedade é de pessoa diversa da indicada no documento. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07003.05-41.2018.8.07.0001; Ac. 119.4919; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 21/08/2019; DJDFTE 04/09/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. EMPRÉSTIMO DA MÃE PARA A FILHA, POSTERIORMENTE FALECIDA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 123 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À QUITAÇÃO DADA ANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de cobrança ajuizada contra o ex-genro para reconhecimento de débito decorrente de empréstimo verbal efetuado com a filha da autora, falecida após o contrato de mútuo verbal. 1.1. Sentença de improcedência ao fundamento de que a questão fora objeto da ação de inventário não podendo ser novamente discutida. 1.2. Apelo da autora para procedência do pedido inicial e reconhecimento da dívida após acordo. 2. Nos termos do artigo 113 do Código Civil, Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Destarte, cogita-se de regra de interpretação a qual milita a favor da segurança das relações jurídicas. 2.1. Já o artigo 422 prevê que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2.2. A boa-fé objetiva, consagrada nos artigos acima insculpidos, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do contrato, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual. 3. No caso dos autos, nos termos da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na ação de inventário, houve plena quitação de quaisquer débitos existentes acerca dos bens partilhados, bem como declaração bilateral de não haver nada a opor quanto à partilha do espólio e à compensação de valores. 3.1. Portanto, não há se falar em discutir novamente a questão após o trânsito em julgado da sentença homologatória na ação de inventário, que já se considera cumprida, em que as partes expressamente anuíram e deram plena quitação de quaisquer débitos referentes aos bens objeto da partilha. 3.2. Enfim. Os acordos devem ser respeitados e cumpridos em sua integralidade e na forma em que foram pactuados. 3.3. Precedentes. 4. Apelo improvido. (TJDF; Proc 07108.94-69.2017.8.07.0020; Ac. 115.6729; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/03/2019; DJDFTE 18/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA, OPERACIONAL, FINANCEIRA E EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO DE CRISE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS INTEGRAIS INDEPENDENTE DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE FALÊNCIA IMPOSSIBILIDADE FALÊNCIA SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS NATUREZA DO CONTRATO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA CONDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Por força dos princípios da boa-fé e da função social, o equilíbrio dos contratos bilaterais está relacionado com as justas expectativas que um contratante possui com relação à prestação devida pelo outro. 2) de igual forma, as condições contratuais devem manter correlação lógica com o respectivo proveito esperado das prestações ajustadas, mostrando. se inválidas as contraditórias e as que privam o efeito o negócio jurídico ou o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes inteligência dos arts. 122,123 e 129 do cc/2002. 3) não são devidos honorários integrais estabelecidos em contrato celebrado para recuperação de crise financeira de empresa, extinto em decorrência da falência superveniente da empresa destinatária da expertise, porque: i) a prestação de serviços foi parcial; ii) a quebra não pode ser reputada como condição resolutiva em benefício da parte que justamente estava obrigada a evitá-la. 4. agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1404022-48.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/10/2019; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES FUTUROS.
Rescisão contratual. Cumprimento da obrigação se tornou impossível. Invalidade do negócio jurídico subordinado. Artigo 123 do Código Civil. Multa contratual indevida. Venda do lote na metragem de 2.865,16 (dois oitocentos e sessenta e cinco mil e dezesseis) metros quadrados, embasado em estudo prévio feito pela secretaria de urbanismo e planejamento do município de petrópolis. Autora ciente da condição de autorização dos órgãos públicos para entrega e transferência. Somente em 2016 o ministério do meio ambiente autorizou o parcelamento da área em lotes mínimos de 10.000 (dez mil) metros quadrados. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência e entrega do lote, na metragem adquirida pela promitente compradora. Ausência de culpa do réu. Artigos 248 e 408 do Código Civil. Dano moral que decorre da negativa do réu em resolver amigavelmente o impasse, mesmo após ciente da negativa de autorização pelos órgãos públicos e havendo cláusula contratual que assegura a rescisão em caso de não autorização. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amparado pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários fixados de acordo com os critérios exigidos pelo artigo 85 § 2º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010590-75.2018.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 19/12/2019; Pág. 307)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
Embargos à monitória. Sentença de procedência da monitória e improcedência dos embargos. Manutenção. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Matéria controvertida que se resolve mediante mera comparação entre números. Desnecessidade da perícia contábil. Indeferimento, pelo Juiz, na condição de destinatário da instrução probatória. Art. 370, parágrafo único, do CPC. Mérito. Inicial instruída com o contrato firmado entre as partes e respectivo extrato. Documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, a fim de constituir um documento sem eficácia executiva a partir de um título executivo, convertendo-se, portanto, o mandado inicial em mandado executivo. Art. 700 do CPC. Inexistência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) no contrato de empréstimo de capital de giro. Idade da subscritora do contrato que não constitui fato impeditivo da validade do negócio jurídico. Ausência de interdição. Profissão de Advogada, inscrita no OAB/RJ. Sócia majoritária da empresa do ramo de CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Exercício individual da administração da empresa. Não demonstração de vício do consentimento. Inexistência de vulnerabilidade que impusesse a aplicabilidade da legislação consumerista. Ausência de comprovação das despesas com fornecedores ou investimentos de cunho empresarial, a fim de obter liberação do crédito obtido. Descumprimento da obrigação contratual. Invocação da própria torpeza para obter vantagem. Infringência da boa-fé objetiva (art. 123 do Código Civil). Teoria dos Atos Próprios. Venire contra factum proprium. Comissão de permanência não cumulada com outros encargos ou penalidades decorrentes da mora. Verbete nº 472 da Súmula do E. STJ. Capitalização mensal de juros. Verbete Sumular nº 121 do E. STF. Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Verbetes nº 596 e 648 da Súmula do STF. Verbete nº 7 da Súmula Vinculante do STF. Enunciados nº 202e 301da Súmula deste E. TJRJ. ADI nº 2.316.Verbete nº 382 da Súmula do E. STJ. Verbete nº 539 da Súmula do STJ. Ausência de vedação à capitalização dos juros. Adequação da taxa de juros aplicada em relação ao mercado da época, de acordo com o BACEN. Rés que não cumpriram o ônus do art. 373,II, do CPC. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85,§11º, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; RESP 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; RESP 1255573/RS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; RE nº 592.377/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Plenário 04/02/2015. Publ. : 20/03/2015; 0009812-44.2012.8.19.000 1ª Ementa. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Des(a). Carlos Eduardo DA ROSA DA Fonseca PASSOS. Julgamento: 13/04/2015. OE. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL; RESP nº 1.112.880. PR, relatado pela DD. Ministra Nancy Andrighi (julgamento 12/05/2010; RESP 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017; EDCL no AGRG no AREsp 424.554/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no AREsp 1314836/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0002379-18.2017.8.19.0064; Valença; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 19/07/2019; Pág. 389)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Bem imóvel em condomínio que integra a base de cálculo da verba honorária. Manutenção da sentença. Interpretação da cláusula contratual. Boa-fé objetiva. Inteligência do art. 113 do Código Civil. Manutenção da sentença. Ab initio, a controvérsia versa acerca da definição da base de cálculo sobre a qual os honorários advocatícios contratuais avençados entre partes para o patrocínio de ação de inventário e ação de arrolamento de bens manejadas pela exequente, ora apelada, em prol dos interesses do executado, ora apelante. Incontroverso o fato de que fora celebrado contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, título executivo extrajudicial que lastreia a ação de execução, no qual se dispõe: "os honorários advocatícios pelos serviços contratados em razão da ação de alimentos e da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha serão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido do percentual de 10% (dez porcento) dosbensa serempartilhados, naeventualidadedestes existirem, emrazãodasmedidasjudiciaisacima referidas, seja em razão de condenação, depósito e acordo judicial ou extrajudicial. "(doc. 25) dentre os bens que compunham o patrimônio do ex-casal, encontrava-se o apartamento no qual os conviventes residiam, contudo, o imóvel não fora prontamente alienado, pois a ex-cônjuge do executado e o filho do casal permaneceram residindo no local em razão de um acordo firmado (doc. 27), ajuste, inclusive, entabulado pela exequente enquanto patronesse do executado (fls. 33 do doc. 27). Diante da manutenção da copropriedade do r. Imóvel, sustentou a parte apelante que o r. Bem não integraria a base de cálculo dos honorários contratuais, pois não "partilhado". Não lhe assiste razão. Como aponta a parte apelada, a partilha dos bens não se confunde com a sua alienação, sendo esta forma de transferência da propriedade uma das maneiras usuais de se partilhar o patrimônio comum após a dissolução de uma união estável ou casamento, porém, não sendo sua consequência necessária. Com efeito, é possível o reconhecimento do direito à meação, decorrente da dissolução do matrimônio, e a manutenção da copropriedade, o que não importa na "não partilha" defendida pelo apelante. Ora, sendo um apartamento um bem indivisível, a sua partilha fática, senão impossível, comprometeria o uso ao qual ele se destina, motivo pelo qual é tido como bem indivisível (art. 87, CC, a contrario sensu) e, sobrevindo sua alienação, comumente se fala em partilha do produto de tal negócio jurídico. No entanto, tão logo dissolvido o matrimônio ou união estável e reconhecido o direito à meação, o patrimônio do casal encontra-se delimitado, tendo cada um dos cônjuges direito a uma cota parte do bem imóvel, o que justifica até o arbitramento de alugueis em prol daquele que não usufrui do bem. Dessa maneira, o condomínio do r. Imóvel não afasta a incidência dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do bem. Mas não é só. A cláusula constante no contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios não condiciona a incidência dos honorários à venda do imóvel, por razões óbvias. Ora, se o contrato firmado entre as partes apontasse a alienação do imóvel como condição para a incidência dos honorários, teríamos uma verdadeira condição puramente potestativa, elemento acidental do negócio jurídico que o macularia irremediavelmente. Vejamos. Consistem as condições suspensivas naquelas que, enquanto não verificadas, impedem que o negócio gere efeitos, nos termos do art. 125 do CC/2002. Por sua vez, as condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis geram a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos moldes do art. 123, I, do CC/2002. Outrossim, as condições que dependem tão-somente da vontade de uma das partes, as chamadas condições puramente potestativas, não são lícitas, justamente por se sujeitarem ao puro arbítrio de uma das contratantes. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Seria igualmente contrário ao direito o comportamento do contratante que obsta o implemento de condição que lhe desfavorece, declinando o diploma civilista que, nessa hipótese especifica de exercício disfuncional do direito, a condição seria tida como concretizada, como se extrai do teor do art. 129 do CC/2002. No caso dos autos, de toda sorte, a cláusula controvertida limita-se apontar que os honorários recairão sobre 10% dos bens "a serem partilhados", entre os quais, por todos os motivos expostos, inclui-se o imóvel discutido. Nesse ponto, importante consignar, ainda, que o ajuste deixa clara a incidência dos honorários "seja em razão de condenação, depósito e acordo judicial ou extrajudicial", tendo ocorrido, na hipótese em tela, acordo, como outrora salientado. Não há como afastar o mencionado bem da base de cálculo dos honorários acordados, tal interpretação atentaria contra a boa-fé objetiva que há de nortear as relações jurídicas. Explico. O princípio da boa-fé objetiva, verdadeiro parâmetro axiológico na interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, CC/2002), constitui medida que delimita o exercício abusivo do direito, o qual, por sua vez, embora revestido com o verniz de legalidade, configura uma atuação contrária ao direito, assim como os atos ilícitos em geral (stricto sensu). Por isso, cristiano chaves de farias e Nelson rosenvald, citando a doutrina de teresa negreiros, afirmam que "o exercício de um direito será irregular e, nessa medida, abusivo, se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas"1. É o que os citados autores denominam de ilícito funcional. Heloísa carpena, importante defensora do direito-civil constitucional, explica, outrossim, que o abuso do direito deve ser identificado a partir do "motivo legítimo" que anima a conduta, extraído "das condições objetivas nas quais o direito foi exercido, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante"2. À luz de tais conceitos, considerar que o bem imóvel não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios compromete a legítima expectativa da exequente, outrora patronesse do executado, que litigou em prol de seus interesses, inclusive, firmando o acordo para a manutenção do imóvel em condomínio, o que, nessa oportunidade, é suscitado pelo executado como fundamento para a sua exclusão "da partilha". Irrelevante, como concluiu o sentenciante, a posterior alienação do imóvel, pois, mesmo se ainda estivesse em condomínio e sob o usufruto exclusivo da ex-cônjuge do executado, a verba honorária seria devida. Finalmente, não assiste razão ao apelante quando suscita a existência de excesso à execução sob o fundamento de que o bem fora alienado por valor aquém do estimado pelo executado e sua ex-cônjuge no acordo homologado judicialmente. Como salientou a apelada, a venda do imóvel fora ocultada pelo recorrente, pois não noticiou sua ocorrência apesar desta ter precedido a própria oposição dos embargos à execução (doc. 69). Por todo o exposto, a sentença vergastada há de ser mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0098263-69.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 28/06/2019; Pág. 280)
Alegação de que o acórdão contém omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Município-exequente, especialmente os arts. 123, 1359 e 1360, do Código Civil e arts. 34 e 117, II do CTN e art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Omissão não verificada. Questão devidamente apreciada pela Turma Julgadora entendendo que o credor fiduciário não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Caráter infringente. Não cabe rediscussão de matéria já apreciada. Ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Aplicação ao caso do art. 1.025, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2144698-07.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13004692; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 22/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4725)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. CLÁUSULA QUE INTEGRA O PRÓPRIO ATO HOMOLOGATÓRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL. INVALIDADE DO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO FORA DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. INVIABILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DECORATIVA DE NATAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO COM RECURSOS ARRECADADOS COM A COSIP. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE CONTAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO QUE DEVE SER REALIZADO COM OUTROS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O ato de renúncia ao prazo para eventual apresentação de recurso exige poderes especiais para tanto, conforme dicção do artigo 105, do Código de Processo Civil, e principalmente considerando que a parte representada trata-se de Fazenda Pública. 2. Para além da procuração outorgada à causídica participante da audiência na qual restou prolatada a sentença homologatória, havia uma autorização subscrita pelo Prefeito com determinadas condições a serem cumpridas, instrumento, no entanto, em que também não consta a outorga de poderes específicos para a renúncia do prazo recursal. 3. Uma vez atacado o próprio ato judicial homologatório, a cláusula de renúncia ao direito de recorrer, enquanto parte que o integra, não tem o condão de obstar o conhecimento do apelo, por cuidar de matéria que se confunde com o próprio mérito recursal. 4. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Em audiência de conciliação, a fazenda municipal apresentou proposta de acordo segundo autorização concedida pelo Prefeito, que condicionou a realização do ajuste a duas circunstâncias, quais sejam, a certificação pela Secretaria Municipal da Fazenda sobre a existência de saldo para o pagamento e a autorização do Juízo para que o adimplemento ocorresse com recursos provenientes da COSIP, o que já havia sido considerado irregular por decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 2. Assim, uma das condições impostas pela municipalidade para a realização do acordo - declaração de legalidade do pagamento exigido pela empresa autora com recursos da COSIP - era desde logo impossível, o que se mostra suficiente à declaração de nulidade da avença, segundo norma prescrita pelo artigo 123, inciso I, do Código Civil 3. Imprópria a homologação da transação fora das balizas impostas pela fazenda municipal por meio da autorização concedida pelo Prefeito, ou seja, com termos que não retrataram a vontade de uma das partes. 4. Por outro viés, a procuradora municipal que subscreveu o acordo também não detinha poderes para tanto, já que seus termos extrapolaram os limites da autorização concedida pelo chefe do executivo, o que inquina, de igual modo, a sentença homologatória ora recorrida. 5. Anulada a sentença, aplicável, na espécie, a norma fixada pelo artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. De acordo com as medições aferidas pela própria fazenda municipal, os serviços prestados alcançaram a monta de R$3.874.001,00 (três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil e um reais), que é justamente o valor cobrado pela empresa autora em sua inicial. 7. Não obstante a impossibilidade do adimplemento da obrigação com os recursos da COSIP, segundo decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA não pode se furtar à satisfação da contraprestação avençada por meio do contrato nº 444/2014, razão pela qual merece procedência o pedido inicial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Procedência do pedido inicial. (TJES; Apl 0022072-85.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 26/06/2018; DJES 05/07/2018)
CIVIL. "COMPROMISSO DE PERMUTA COM TRANSMISSÃO DE DIREITO, REGISTRO DE IMÓVEL, POSSE, USO E FRUIÇÃO E PROMESSA DE PAGAMENTO". NULIDADE CONTRATUAL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CC, ART. 123, III. MÁ-FÉ OBJETIVA.,
1 - "São condições perplexas ou contraditórias as ‘que não fazem sentido e deixam o intérprete perplexo, confuso, sem compreender o propósito da estipulação’ (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, V. 1, p. 344). Nelas há uma impossibilidade lógica, invalidando o negócio por serem incompreensíveis ou contraditórias como estipula o art. 123, III" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 16 ED. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2016, V. 1, p. 503).2 Os contraentes devem manter conduta ética antes, durante e depois do cumprimento do contrato. Afronta a boa fé objetiva o comportamento contraditório - venire contra factum proprium. Desse modo, os contratados manifestaram comportamento inaceitável ao imitirem-se na posse do bem objeto da permuta independentemente do adimplemento do pacto, escudados na prestação que lhes seria devida. (TJSC; AC 0002517-65.2010.8.24.0104; Ascurra; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 16/02/2017; Pag. 154)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS A SUPOSTO CONSUMIDOR FINAL. REVENDA IMEDIATA DO VEÍCULO PELO TERCEIRO-ADQUIRENTE.
Pretensão inicial da empresa-embargante voltada à desconstituição de título executivo fiscal, cuja constituição se deu em decorrência da falta de recolhimento do ICMS, sob o regime de substituição tributária, na operação de revenda de veículo novo. Alegação da contribuinte de que a operação econômica originalmente pactuada com terceiro, empresa locadora de veículos, previa a incorporação dos veículos ao ativo imobilizado desta. Tredestinação imputada exclusivamente à terceira-adquirente. Irrelevância para fins de autuação do responsável tributário pelo Fisco paulista (art. 150, §7º, da CF/88 CC. Art. 8º, XII, b, da LE nº 6.374/89). Inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública para fins de determinação da responsabilidade tributária. Inteligência do art. 116, parágrafo único CC. Art. 123, do CTN. Resguardo o direito de regresso em face do terceiro-adquirente. MULTA SANCIONATÓRIA. Capitulação adequada. Inexistência de efeito confiscatório. Constitucionalidade da multa sancionatória aplicada pela autoridade tributária, no percentual de 150% do valor do débito fiscal. Inteligência do art. 85, I, L, da Lei nº 6.374/89 e no art. 592, I, I, do Decreto nº 33.118/91. Sentença de parcial procedência do incidente reformada para julgar integralmente improcedentes os embargos. Recurso da embargante desprovido e recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, providos. (TJSP; RN 0127496-57.2010.8.26.0100; Ac. 10781965; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/08/2017; DJESP 19/09/2017; Pág. 2607)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS A SUPOSTO CONSUMIDOR FINAL. REVENDA IMEDIATA DO VEÍCULO PELO TERCEIRO-ADQUIRENTE.
Pretensão inicial da empresa-embargante voltada à desconstituição de título executivo fiscal, cuja constituição se deu em decorrência da falta de recolhimento do ICMS, sob o regime de substituição tributária, na operação de revenda de veículo novo. Alegação da contribuinte de que a operação econômica originalmente pactuada com terceiro, empresa locadora de veículos, previa a incorporação dos veículos ao ativo imobilizado desta. Tredestinação imputada exclusivamente à terceira-adquirente. Irrelevância para fins de autuação do responsável tributário pelo Fisco paulista (art. 150, §7º, da CF/88 CC. Art. 8º, XII, b, da LE nº 6.374/89). Inoponibilidade das convenções particulares em face da Fazenda Pública para fins de determinação da responsabilidade tributária. Inteligência do art. 116, parágrafo único CC. Art. 123, do CTN. Resguardo o direito de regresso em face do terceiro-adquirente. Sentença de parcial procedência do incidente mantida. Recurso da embargante desprovido. (TJSP; APL-RN 0100005-70.2013.8.26.0100; Ac. 10671997; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 31/07/2017; DJESP 18/08/2017; Pág. 2577)
TAXA ASSISTENCIAL. PROFESSORES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. CONDIÇÃO ILÍCITA. CLÁUSULA INEXISTENTE.
O Sindicato recorrente pretende a cobrança de taxa assistencial instituída contra os professores não sindicalizados, com arrimo em cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho que estipula que somente os professores que manifestarem oposição protocolada, na sua sede ou nas sedes regionais, mediante correspondência com AR (aviso de recebimento). Trata-se de cláusula convencional ilegal, por infringir o artigo 545 da CLT, e inconstitucional, por violentar a garantia da liberdade sindical insculpida no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, de 1988. Não prospera o argumento recursal de que o professor manifesta a sua vontade em se sindicalizar perante o empregador. Não tem o empregador o dever legal de entregar listagem de empregados não sindicalizados ao Sindicato, reputando -se inexistente a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que estipula condição ilícita (artigo 123, inciso II, do Código Civil de 2002), por pretender obrigar o empregado não sindicalizado a fazer declaração que não pode lhe ser imposta por Lei e, menos ainda, por norma jurídica privada que é desprovida de coercitividade. (TRT 3ª R.; RO 0000539-61.2015.5.03.0056; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 25/01/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Art. 116 da Lei nº 8.666/93; art. 9º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85; art. 150 da Lei nº 8.069/90; e art. 123, I e II, da Lei nº 10.406/02. Persistindo a omissão, cabia aos recorrentes terem alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Aplicação da Súmula nº 211/stj. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja sua execução direta. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.521.584; Proc. 2014/0278124-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO PRELIMINAR. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
O art. 28 da Lei nº 9.615/98 tem por supedâneo assegurar ao clube de futebol a compensação pelos vultosos investimentos necessários à prática desportiva e pela valorização do atleta em decorrência da projeção de sua imagem na condição de jogador do clube. Assim, tratando-se de um pré-contrato, em que sequer foi celebrado o contrato especial de trabalho e o atleta não chegou a integrar o quadro profissional da entidade desportiva, não tem incidência o disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98, mas sim as disposições pertinentes ao contrato preliminar, insculpidas nos art. 462 e seguintes Código Civil. Destarte, entendendo o Juízo que a importância estipulada à cláusula penal apresenta-se manifestamente excessivo, diante dos termos do contrato e, em especial, da capacidade econômica das partes, não há óbice a sua redução equitativa, nos moldes do art. 413 do Código Civil. A cláusula penal não pode servir para promover enriquecimento sem causa do credor e nem por o devedor em estado de insolvência, devendo guardar proporcionalidade com o objeto e a natureza do contrato, em observância à função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Neste cenário, não se mostra razoável impor ao jogador de futebol o pagamento de uma multa de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por descumprimento do contrato preliminar, enquanto o salário compromissado era tão somente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, a redução da penalidade contratual promovida pelo Tribunal Regional, no equivalente a um mês do salário compromissado, apresenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como atende a equidade exigida no art. 413 do Código Civil. Portanto, não se divisa afronta, direta e literal, aos arts. 121, 122, 123, 413, 462, 463, 464, 465 e 466 do Código Civil ou ao art. 28 da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000178-76.2012.5.07.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1751)
FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A implantação de Plano de Cargos e Salários, no âmbito da reclamada, integrando-o ipso facto ao contrato de trabalho da obreira, inclusive no tocante à aplicação de avaliação de desempenho para a progressão salarial, obriga a recorrida ao seu cumprimento. Demais disso, contrariamente ao quanto alegado pela defesa, a ausência de avaliação periódica não pode ser alegada como óbice à efetivação dos direitos da laborista, porquanto o PCCS, no capítulo XV (instrumento de avaliação), determina que "o sistema e instrumentos de avaliação desenvolvidos pela Comissão do PCCS deverão ser aprovados pela Presidência, posteriormente à aprovação do Plano". Diante do descumprimento da reclamada da previsão mencionada, emerge o prejuízo salarial à recorrente. Também não se pode admitir que o empregador estabeleça voluntariamente algum benefício sabendo que não vai ser obrigado a conceder tal vantagem, eis que a mesma estará sempre condicionada a seu bel-prazer. Agregue-se que a criação de mecanismos de melhoria nas condições salariais é, insofismavelmente, um estímulo para os empregados que, obviamente, pretendem ser contemplados com o aludido benefício. Em suma, é de clareza solar tratar-se a hipótese em liça de condição contratual potestativa pura, porquanto estabelecida ao exclusivo critério e benefício do empregador, consistindo em ato manifestamente antijurídico, sendo nula de pleno direito, nos termos dos arts. 122 e 123, do Código Civil (aplicados subsidiariamente ao direito material do trabalho, consoante norma de heterointegração prevista no art. 8º da CLT). Interrelacionando a normatização civilista com o contexto trabalhista, tem-se que não se pode admitir que o empregador estabeleça voluntariamente algum benefício sabendo que não vai ser obrigado a conceder tal vantagem, pois que a mesma estará sempre condicionada a seu bel-prazer, ao seu mero capricho, ao seu talante e alvedrio, podendo provocar ou impedir sua ocorrência a qualquer tempo. E uma vez reconhecido o caráter potestativo, unilateral e arbitrário das condições obstativas para concessão da progressão horizontais, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a implementação do referido direito subjetivo obreiro, com fulcro não só no art. 9º da CLT que reprime a fraude patronal, bem assim com supedâneo no art. 129, do Código Civil. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002849-04.2012.5.02.0014; Ac. 2015/0671479; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 14/08/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO CAPITALIZAÇÃO SORTEIO. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA DO VÍCIO. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 DO CPC, 153 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 122 E 123 DO CÓDIGO CIVIL E 37 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 256/STF. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA POTESTATIVA CONHECIMENTO PRÉVIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. - Não há violação dos arts. 165, 458, 463 e 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2. - o tribunal de origem concluiu pela inaplicação do prazo decadencial previsto art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vícios aparentes ou de fácil constatação. Chegar à conclusão diversa depende de incursão em matéria fática, notadamente no tocante à natureza do vício ou defeito do produto objeto da compra. Incidência da Súmula n. 7/stj. 3. - incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 4. - o Recurso Especial não é instrumento apropriado para aferir a alegação de inexistência de cláusula potestativa bem como o conhecimento prévio de cláusulas contratuais pela agravada, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/stj. 5. - agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 385.828; Proc. 2013/0263586-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 17/03/2014)
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