Art 123 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida noprocesso, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal,prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida,suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimidapor sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição detestemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Suspensão do processo. Condições
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ESTELIONATO. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 122, 123 E 124 DO CPPM.
Apelação interposta pelo Ministério Público diante de absolvição, por falta de provas, em ação penal movida em razão de suposta prática de crime de estelionato por parte da apelada que, mediante fraude, teria obtido para si vantagem indevida consistente na celebração de contratos de mútuo garantidos por recursos depositados em conta corrente bloqueada em razão de estarem sob judice proventos que recebia da Marinha do Brasil. A pendência de ação no juízo cível, que discute a validade de adoção, que justificaria o pagamento da pensão para a apelada, e questão sobre o estado de pessoa que constitui óbice quanto a certeza processual no que concerne à ocorrência de elementar típica do crime de estelionato, qual seja: "vantagem indevida". Decisão, por maioria, no sentido de sobrestar-se o recurso de apelação, nos termos do disposto nos arts. 122, 123 e 124 do CPPM. (STM; APL 2007.01.050803-1; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 28/08/2008; DJSTM 15/07/2009)
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