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Art 123 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes.

SEÇÃO II

Solidariedade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inadequação da via eleita. Rejeitadas. Mérito. Contrato de arrendamento fabril. Ação monitória. Embargos à monitória. Termo de vistoria e entrega do imóvel dando quitação parcial e compensação do restante do débito com o crédito de ICMS energia elétrica. Embargos acolhidos. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade 1. A constatação de que o magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia, quando esta se mostra desnecessária ao julgamento da lide. Preliminar rejeitada. 3. O art. 702 do cpc/2015 é claro quanto à possibilidade de apresentação de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, nos quais podem ser discutidas questões passíveis de alegação como defesa no procedimento comum, dentre eles o pagamento e a compensação. Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 4. A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independentemente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Em contrapartida, os embargos à monitória visam à defesa do devedor do suposto crédito reivindicado. 5. Previsão estabelecida entre os contratantes de que caberia à empresa arrendante a transferência do crédito de ICMS energia elétrica pago pela empresa arrendatária durante o interregno contratual que, caso não ocorrida, daria a esta a possibilidade de compensar tal valor com o débito remanescente do contrato de arrendamento de imóvel. 6. As convenções particulares não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do ctn). Desta forma, mesmo a empresa arrendatária fazendo o pagamento das faturas de energia elétrica, caberia à arrendante proceder com o correto creditamento do tributo junto ao fisco, e a posterior transferência à primeira, conforme pactuado. Não sendo esta transmissão comprovada pela apelante/arrendante, devida a compensação acordada entre os litigantes. 7. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJPE; APL 0000708-71.2011.8.17.0210; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 19/10/2022; DJEPE 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.

Empresa autora que deixou de recolher o ICMS-st, na condição de substituta tributária, em operações de saída de mercadorias destinadas à empresa localizada no Estado do Paraná. Operações envolvendo produtos eletrônicos e eletroeletrônicos destinados à revenda. Responsabilidade do remetente/substituto tributário pela retenção e recolhimento do ICMS-st (art. 15, parágrafo único, do RICMS/2012). Autora que alega ter sido ?induzida em erro? pela destinatária em relação à não sujeição das operações ao regime de substituição tributária. Ausência de respaldo probatório. Questão que, de qualquer modo, não geraria repercussão no âmbito tributário. Responsabilidade civil entre particulares que não tem o condão de alterar a responsabilidade tributária atribuída por Lei (arts. 123 e 136 do CTN). Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0005683-92.2017.8.16.0004; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Município de São José do Rio Preto. IPTU. Exercícios de 2009 a 2013. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada. Insurgência dos contribuintes, insistindo na tese de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Compromisso particular de compra e venda firmado com terceira pessoa, que é insuficiente à formal transmissão da propriedade imobiliária. Artigos 1.245, § 1º e 1.417 do Código Civil. Proprietário registral do imóvel que, em tal hipótese, responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem em concorrência com o compromissário comprador. Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, e entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2199278-79.2022.8.26.0000; Ac. 16169109; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2594)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019. A IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.

Com efeito, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Fisco em relação às parcelas IPTU de 2014 e de março a agosto de 2015, posto haver decorrido prazo superior a 5 anos em relação ao vencimento das parcelas e o ajuizamento do feito. Em relação aos demais créditos (parcelas de setembro a dezembro de 2015 e de 2016 a 2019), a irresignação da agravante não comporta acolhida. Somente a partir do registro do documento translativo da propriedade é que o vendedor se desincumbe da responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem imóvel. No caso dos autos, o documento translativo não foi levado a registro. Reconhecimento, portanto, da legitimidade passiva da agravante. Súmula nº 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AI 2173323-46.2022.8.26.0000; Ac. 16161157; São Joaquim da Barra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2351)

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte autora. Compra e venda de veículo. Ausência de transferência do bem para o nome do comprador ensejando a cobrança de tributos e multas incidentes sobre o veículo ao vendedor. Fatos confessados pela parte contrária. Transferência de rigor. Condenação à transferência sob pena de multa diária. Meio coercitivo que pode se mostrar inócuo no caso concreto. Adquirente que informa não ter condições financeiras para quitar o débito acumulado, não conseguindo, por esse motivo, regularizar a transferência. Determinação de transferência do veículo para o nome do comprador, desde a data da aquisição, é medida mais consentânea à efetivação do provimento jurisdicional (artigo 139, IV, do CPC). Débitos e multas incidentes sobre o veículo. Impossibilidade de transferência sem o contraditório da Fazenda Pública (artigo 123 do CTN c/c artigo 6º, II, da Lei nº13.296/2008). Condenação da parte ré a efetivar a transferência dos encargos sob pena de multa diária. Valor da multa que deve atingir a finalidade de coerção, para que não seja mais proveitoso o seu pagamento do que o cumprimento da obrigação. Valor da astreinte majorado. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008954-69.2020.8.26.0405; Ac. 16162066; Osasco; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2241)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Alegação de ilegitimidade passiva do executado, ante a existência de escritura pública de compra e venda do imóvel antes da ocorrência dos fatos geradores. Não demonstração de registro do título translativo. Vendedor que retém a condição de proprietário do bem, nos termos do art. 1.245, caput e par. 1º, do CC, sendo parte legítima para responder pela exação. Responsabilidade solidária e possibilidade de cobrança do imposto em face das partes envolvidas. RESP Repetitivo nº 1.111.202/SP (Tema nº 122). Impossibilidade de oposição de convenções particulares à Fazenda Pública, no que tange à responsabilidade pelo pagamento de tributos (art. 123 do CTN). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2201131-26.2022.8.26.0000; Ac. 16155943; Serra Negra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3077)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Município de Carapicuíba. Débito de IPTU vencido em 2013. Insurgência do Município contra decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, extinguindo parcialmente o feito, apenas em relação à COHAB, com fundamento na imunidade recíproca. Acolhimento. Legitimidade passiva. Compromissário vendedor que ainda figure como proprietário registral do imóvel, pode ser demandado em execução fiscal por débito de IPTU, tal qual se verifica no caso concreto. Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional e entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão. Imunidade tributária. Companhia habitacional que, a despeito de desenvolver atividade de interesse social mediante construção de moradia a famílias de baixa renda, se consubstancia em sociedade de economia mista que não desempenha atividade pública obrigatória do Estado, em regime de exclusividade ou monopólio. Imunidade prevista no artigo 150, IV, a da Constituição Federal que, segundo os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não se aplica à COHAB. Decisão reformada, com rejeição da exceção de pré-executividade ofertada e determinação de regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2196179-04.2022.8.26.0000; Ac. 16143920; Carapicuíba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3090)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e CIP. Exercícios de 2018 a 2021. Exceção de pré-executividade. Município de Porto Ferreira. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de alienação fiduciária em garantia pactuado com terceiro e ilegitimidade para responder pelo CIP. Rejeição da objeção processual. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Precedentes desta C. Corte em situações congêneres. Alegação de ilegitimidade em relação ao CIP. Impossibilidade de conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de configuração da vedada supressão de instância. Pedido que deve ser apreciado, na origem. Decisão mantida. Agravo conhecido em parte e não provido, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; AI 2186252-14.2022.8.26.0000; Ac. 16154938; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3088)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXA DE LIXO. Exercícios de 2017 a 2020. Exceção de pré-executividade. Município de Campinas. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado. Rejeição da impugnação. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2172536-17.2022.8.26.0000; Ac. 16154932; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3088)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação de que o acórdão é obscuro ao afirmar que o embargado passou a ostentar a condição de proprietário após o ajuizamento da demanda quando, na verdade, o imóvel foi por ele adquirido em 2006. Alegação de que ao tempo dos fatos geradores o embargado já era o responsável tributário. Alegação de que o acórdão não se manifestou acerca do disposto nos artigos 123 e 130 do CTN. Acórdão nítido ao dispor que se configura abusivo o ato da autoridade apontada como coatora de, mesmo a despeito de o impetrante não figurar como devedor em execução fiscal, inserir o seu nome como tal no Cadastro de Inadimplentes. Fazenda Municipal que deverá primeiro requerer a inclusão no polo passivo das execuções fiscais para somente então inserir o nome do impetrante no CADIN, já que permitirá a esse a defesa no devido processo legal. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1007144-77.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16155712; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018.

Município de Jandira. Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior compromisso particular de venda e compra com pacto de alienação fiduciária em garantia. Não acolhimento. Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal. Inocorrência da ilegitimidade passiva. Aplicação do decidido no RESP nº 1.111.202/SP e da Súmula nº 399 do STJ. Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil. Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN, bem como no artigo 23 da LF 9.514/97. Recuperação judicial que não impede a continuidade da execução fiscal e tampouco a realização de atos constritivos no feito executivo, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a posterior análise e eventual convalidação de eventual penhora. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2289051-72.2021.8.26.0000; Ac. 16148808; Jandira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2541)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão da anterior alienação do imóvel. Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretensão do executado à reforma. Inadmissibilidade. Contrato particular de venda e compra não levado à registro no CRI até a propositura da execução fiscal. Inocorrência da ilegitimidade passiva. Aplicação do decidido no RESP nº1.101.202/SP e da Súmula nº 399 do STJ. Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil. Legitimidade do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso não provido. (TJSP; AI 2143333-10.2022.8.26.0000; Ac. 16148815; Nuporanga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2537)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.

Contrato de alienação fiduciária em garantia. Legitimidade da arrendante, que mantém a posse indireta e a propriedade resolúvel do veículo. Obrigação tributária nos termos do art. 121 e 123 do Código Tributário Nacional. Presunção de legitimidade da CDA não afastada. Decisão modificada, tendo em vista a baixa de gravames. Recurso da Pan Arrendamento Mercantil S.A., parcialmente provido e recurso fazendário não provido. (TJSP; AC 1000717-55.2020.8.26.0014; Ac. 16115349; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 03/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1946)

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, VI, do código de processo civil. Insurgência do ente federado. Tese de legitimidade da excipiente para compor o polo passivo da demanda. Acolhimento. Transmissão da propriedade imobiliária que só se opera com o registro do título translativo no cartório (art. 1.245, § 1º, do CC/02). Inexistência de prova acerca da transferência formal da propriedade à época do fato gerador. Responsabilidade solidária configurada. Legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo do feito. Ademais, convenções particulares que, salvo disposição de Lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública. ex vi do art. 123 do Código Tributário Nacional. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. (TJSC; APL 5037365-04.2021.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 18/10/2022)

 

ANULATÓRIA.

Débito fiscal decorrente de nº 4.132.115-7 por diversas infrações. Itens I.1 e I.2 da autuação. Autora realiza serviço de concretagem, com fornecimento de concreto usinado (elementos misturados). Atividade circunscrita, em essência, à empreitada de obras, com fornecimento de materiais. Incidência de ISSQN e não ICMS. Tema pacificado com a Súmula nº 167 do STJ. Precedentes. Bem agiu o magistrado ao reconhecer a prestação de serviço. Atividade discriminada no item 7.02 da LC nº 116/03. Itens I.4, I.5 e I.6 da autuação. Discussão sobre o percentual de alíquota aplicável à operação em testilha. Autora pretende sujeitar-se à alíquota de 12%, conforme art. 54, IV, do RICMS. Sem razão. Sendo a alíquota reduzida uma espécie de benefício tributário, deve o regramento ser interpretado de maneira restritiva (art. 111 do CTN). Inconfundíveis as categorias. A pedra britada (resultante do processo de britagem) passa por processo de industrialização, perdendo as características originais de minério bruto. Não se confunde com a pedra in natura. Incidência da regra geral (o art. 52, I, do RICMS). Alíquota de 18%. Precedente. Mantida a autuação fiscal, nesse aspecto. Item I.7 da autuação. Autora presta serviço de concretagem e, nessa condição, transfere mercadorias para si mesma, visando a incorporá-las na empreitada para a qual foi contratada. Ausente fato gerador de ICMS. Incidência da Súmula nº 166 do STJ. Sendo o preço do serviço composto também pelo material nele empregado, a imposição de ICMS caracterizaria bis in idem, na medida em que sobre a prestação já houve (ou, ao menos, deveria haver) incidência somente de ISSQN. Sem razão a FESP. Item I.11 da autuação. Aquisição de peças e componentes maquinários. Embora sofram desgaste natural pelo transcurso do tempo, eles não são consumidos (de maneira direta e imediata) no processo industrial nem tampouco integram o produto final dele decorrente. São bens secundários, que compõem o ativo imobilizado da empresa. Impróprio, portanto, o almejado aproveitamento de crédito de ICMS. Item I.12 da autuação. Almejada a aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Existência de condutas diversas. De um lado, (a) estorno de crédito de ICMS na transferência de óleo diesel; (b) de outro, crédito indevido na aquisição de óleo diesel. Praticadas com simultaneidade, a autorizar a dupla imputação. Não demonstrada de maneira inequívoca a continência lógica entre as autuações mencionadas. Itens I.14 e I.18 da autuação. Ausência de escrituração de notas fiscais de serviços de energia elétrica e telefonia. Documentos juntados pela autora não se prestam a evidenciar a regular escrita fiscal. Confessa o equívoco, relegando-o a terceiro. Tal não a protege das implicações jurídicas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória (art. 123 do CTN). Configurada a violação aos arts. 214 e 250-A, ambos do RICMS. Ausência de escrituração da empresa de serviço tomado pelo estabelecimento. , que bem fundamentou a aplicação de multa. Juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva. Decidiu o juízo a quo pela não incidência de juros na base de cálculo da multa punitiva. Com razão. O art. 85, §9º, da Lei nº 6.374/89, prevê o cálculo das multas sobre os respectivos valores básicos atualizados. Não se permite, de outro lado, a incidência de juros moratórios nessa base de cálculo. Estes. Os juros. Incidem apenas após a constituição da multa, ou, mais precisamente,... A partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (art. 96, II, da Lei nº 6.374/89). Sentença mantida. Nego provimento aos recursos. (TJSP; AC 1003827-80.2021.8.26.0320; Ac. 15632225; Limeira; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 25/04/2022; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE OU FIDUCIANTE.

Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira com relação aos veículos em que comprovada a baixa da restrição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames. SNG. Apelo da embargante. Alegada nulidade das CDAs por ausência de indicação do corresponsável. Inocorrência. CDAs que acodem aos rigores legais, com descrição do débito, origem e sujeição passiva. Suficiência das informações. Precedente da Câmara. Alegada prova de baixa dos gravames. Embargante que não é responsável por débitos referentes a contratos cujos gravames no Sistema Nacional de Gravames foram baixados antes da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como definido na r. Sentença. Equivalência à comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo. Prova documental adicional, contudo, que veio a lume somente em razões recursais, não se reportando a fatos novos e que, por implicarem defesa inovação recursal, não pode ser conhecida. Ausência de fato novo (Art. 493/CPC). Ressalvada reapresentação da prova na origem, vedado seu exame apenas em grau recursal. Exigibilidade do imposto em relação aos demais veículos, em que não houve a devida baixa. Inteligência dos arts. 121 e 123 do CTN e arts. 2º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000958-92.2021.8.26.0014; Ac. 16137794; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3169)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Município de São José dos Campos. IPTU e Contribuição de Iluminação Pública. Exercícios de 2015 a 2018. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada. Insurgência da contribuinte, insistindo na tese de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Escritura pública de compra e venda não registrada, que é insuficiente à formal transmissão da propriedade imobiliária. Artigos 1.245, § 1º e 1.417 do Código Civil. Proprietário registral do imóvel que, em tal hipótese, responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem em concorrência com o compromissário comprador. Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, e entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão. Regularização da propriedade do bem em nome da adquirente que ocorreu apenas em 19.06.2018, de modo que a agravante era a proprietária tabular do bem ao tempo das exações, fato suficiente a qualificá-la como sujeito passivo dos tributos, sobretudo se considerado que pela legislação local, há solidariedade entre o proprietário e o compromissário comprador. Eventual pagamento indevido à luz do que foi pactuado em contrato, que deverá ser objeto de ação de regresso contra a compradora do imóvel, nada podendo ser oposto ao Município. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2201110-50.2022.8.26.0000; Ac. 16133890; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2177)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUTADA QUE ALIENOU O IMÓVEL PARA TERCEIRO, NO ANO DE 2015.

Alteração da matrícula do imóvel realizada somente no dia 03.09.2020, ou seja, após a ocorrência do fato gerador. Responsabilidade tributária que recai naquele que detém o domínio ou a posse do imóvel quando da ocorrência do fato gerador. Art. 34 do CTN. RESP nº 1.110.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos. Eventuais convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas contra a Fazenda Pública. Inteligência do art. 123 do CTN. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0037868-25.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DOS POSSUIDORES NO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 399/STJ. CTN, ART. 32. LEGISLAÇÃO MUNICIAL QUE ATRIBUI DE FORMA CONCORRENTE A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA AO PROPRIETÁRIO E AO POSSUIDOR, A CRITÉRIO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO FISCO. CTN, ART. 123. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À POSSUIDORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e da legislação do Município de Colombo/PR, tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 2. Ação de usucapião em trâmite e contrato de compra e venda sem registro no fólio real não têm condão de caracterizar a ilegitimidade da proprietária tabular do imóvel para fins do lançamento do tributo (CTN, art. 34). 3. Estando a execução fiscal em curso, inviável seu redirecionamento aos possuidores, na forma da Súmula nº 392/STJ. (TJPR; AgInstr 0001579-93.2022.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Preliminar de nulidade da r. Sentença afastada. Operação Interestadual simulada, com vistas ao recolhimento de tributo a menor (ICMS). Saída de mercadoria para outro Estado (Pará). Relação mercantil que não restou comprovada, com a efetiva entrega do bem. Cláusula FOB (free on board) que não pode ser oposta contra a Fazenda do Estado (art. 123, do CTN), presumindo-se interna a operação, conforme consta do art. 36, par. 4º, do RICMS (Decreto nº 45.490/00). Embargante reputado como legítimo contribuinte (art. 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89), e também responsável pela infração cometida (art. 136, do CTN). Simulação da entrega da mercadoria que acarreta a interrupção do diferimento do recolhimento do tributo (art. 428, III, do RICMS). Improcedência da ação nesta parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, diante de previsão específica em Lei local (Lei nº 10.175/98), sem a observância da Lei nº 13.918/09. Decisão do Pleno do E. TJSP pela inconstitucionalidade da referida taxa. Observância de precedente do C. STJ, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos (RESP nº 879.844-MG, Rel. Min. Luiz Fux). Procedência da ação nesta parte. MULTA MORATÓRIA. Redução da multa para 50% do valor do imposto devido. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada neste ponto. Procedência da ação nesta parte. Embargos à execução fiscal. Procedência parcial da ação. Recursos oficial e voluntário da Fazenda não providos, provido em parte o recurso do embargante, para reduzir a multa. (TJSP; APL-RN 8001029-87.2012.8.26.0014; Ac. 10553514; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 27/06/2017; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2680)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e CIP. Exercícios de 2016 a 2020. Exceção de pré-executividade. Município de Porto Ferreira. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de alienação fiduciária em garantia pactuado com terceiro e ilegitimidade para responder pelo CIP. Rejeição da objeção processual. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Precedentes desta C. Corte em situações congêneres. Alegação de ilegitimidade em relação ao CIP. Impossibilidade de conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de configuração da vedada supressão de instância. Pedido que deve ser apreciado, na origem. Decisão mantida. Agravo conhecido em parte e não provido, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; AI 2185314-19.2022.8.26.0000; Ac. 16125503; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2615)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercício de 2016. Exceção de pré-executividade. Município de Santo André. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam consistente em contrato de compromisso de compra e venda devidamente quitado. Rejeição da impugnação. Possibilidade. Aplicação dos artigos 34; 121, I; e 123 todos do Código Tributário Nacional e do 1.245 do Código Civil. Incidência do enunciado da Súmulas nº 399 do E. STJ e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C. Corte. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2152147-11.2022.8.26.0000; Ac. 16125502; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2614)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional. Compra e venda de imóvel. Decisão denegatória de tutela antecipada. Recurso do autor. Modificação no nome da ação que não afasta a sua natureza revisional. Inviabilidade da concessão da liminar sem prova categórica da abusividade da cobrança ou da quitação. Não-comprovação desses fatos. Exigibilidade do IPTU vencido após a entrega das chaves. Legalidade. Livre disposição entre particulares. Art. 123 do Código Tributário Nacional. RECURSO NÃO-PROVIDO. (TJSP; AI 2109293-02.2022.8.26.0000; Ac. 16106257; Mogi das Cruzes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2144)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Incabível a alegação de ilegitimidade passiva tributária sustentada pela União, proprietária do imóvel sobre o qual incide a taxa em cobro, já que o Código Tributário Nacional expressamente prevê que o proprietário do imóvel é contribuinte do tributo em cobro. Ademais, nos termos do artigo 123 do Código Tributário as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo da obrigação, de modo que, o termo de permissão acostado pela apelante em nada altera sua situação como contribuinte. 2. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento da taxa de lixo (STJ, Enunciado nº 397, RESP nº 1.111.124/PR, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia). Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 3. Rejeitada a alegação da União de nulidade da CDA por infração aos artigos 202 e 203 do CTN. Não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. 4. A Súmula nº 226 do Tribunal de Contas da União não possui caráter vinculante em relação ao Poder Judiciário, sendo certo que o § 2º, do art. 2º, da LEF, determina a incidência de consectários legais (correção monetária, multa moratória, juros e demais encargos). 5. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001579-87.2020.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 10/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL LOCADO. INADIMPLÊNCIA DE IPTU. PROTESTO NO CARTÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. MUDANÇA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS NÃO AVENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A análise de alegação apresentada na fase recursal viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, passando a subtrair um grau de jurisdição, tendo em vista seria analisada diretamente por esta Turma Recursal e não pelo juízo a quo, em ofensa às disposições insertas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95.2. Não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3. De acordo com o artigo 123 do Código Tributário Nacional, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos impostos referentes ao imóvel, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (JECMT; RInom 1002580-30.2019.8.11.0004; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 03/10/2022; DJMT 07/10/2022)

 

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