Art 1234 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e àindenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á oesforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, aspossibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PERDA DE APARELHO CELULAR. COISA ALHEIA PERDIDA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL.
A coisa encontrada deve ser restituída ao proprietário ou entregue à autoridade pública (CC, art. 1.233). O comerciante tem a obrigação de guardar e devolver as coisas perdidas em seu estabelecimento. No caso, o autor esqueceu o aparelho celular no estabelecimento comercial e após algum período de tempo lhe foi devolvido. A situação não fundamenta a condenação por indenização a título de dano moral. Sentença de improcedência. Apelo não provido. (TJRS; AC 0427670-79.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 16/02/2017; DJERS 07/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM E DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Se dos depoimentos colhidos nos autos e do documento que comprova não ter havido oposição judicial ao exercício da posse pela autora, tem-se que houve o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento do seu direito: o exercício da posse sobre o bem com animus domini, sem oposição, de forma mansa e pacífica, utilizando-o para sua moradia pelo lapso temporal de pelo menos doze anos, conforme reconhecido na sentença, somando-se o período de posse exercido pela sua antecessora, conforme permissão do art. 1.234, do Código Civil. (TJMS; AC-ProcEsp 2010.010958-1/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rêmolo Letteriello; DJEMS 26/05/2010; Pág. 45)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE EXCLUSIVA E ANTERIOR DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
O deferimento do pedido de interdito proibitório requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil. Situação concreta que não evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que restou comprovado que a construção da autora foi erguida em área comum do condomínio (parte superior da laje que cobre a sala dos transmissores de energia elétrica), e sem a necessária anuência de 2/3 dos Condôminos, como determina o art. 1.234 do Código Civil. RECONVENÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO. ACOLHIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. Verificada a irregularidade da obra, consectário natural é a sua demolição, com o retorno da situação anterior. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70035727312; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 24/06/2010; DJERS 01/07/2010)
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