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Art 1239 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuacomo sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural nãosuperior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS.

Ação de usucapião especial rural. Requisitos do art. 1.239 do CC/2002. Não preenchidos. Caso em qo autor não logrou evidenciar o exercício de posse qualificada pelo tempo referido na exordial sobre o imóvel objeto da demanda. Apelação civel desprovida (TJRS; AC 5000021-60.2009.8.21.0115; Pedro Osório; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMÓVEL USUCAPIENDO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A demanda foi ajuizada por Manoel Ribeiro da Silva e Rosario Carmen Martinez Montanola visando à aquisição, por usucapião, de propriedade de um imóvel situado na Estrada do Porto nº 1.335, Distrito de São Silvestre, no Município de Jacareí/SP, com área total de 3,14 ha (três hectares e quatorze ares), afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 13 (treze) anos. II. Narram os autores que ocupam a área desde 2002 e construíram a sua residência no local, bem como estufas climatizadas para cultivo de diversas hortaliças, lago artificial para piscicultura, cercas divisórias no perímetro, poços artesianos e demais benfeitorias rurais. Alegam, ainda, que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em uma área maior registrada em nome de Roberto dos Santos e Maria Helena de Oliveira dos Santos sob o nº 3.023 no Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. III. Por sua vez, a Associação Desportiva Cultural Eletropaulo apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita aos autores e, no mérito, alegando que o imóvel pertence à Associação, adquirido através de escritura pública, e que os autores ocupam a área em razão de contrato de comodato não quitado firmado entre as partes, o que culminou com o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, tendo sido julgada procedente e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer, ainda, a condenação dos autores às penas de litigância de má-fé. Foi juntada cópia integral da Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292. lV. Os autores apresentaram réplica alegando que celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel com a referida Associação Desportiva Cultural Eletropaulo em 2004 e que não houve o pagamento do preço do imóvel em razão da não apresentação do título de propriedade e das atas que comprovassem a legitimidade dos representantes legais para firmarem a venda, de modo que somente em julho de 2011 a requerida iniciou uma nova cobrança dos valores devidos, sendo iniciadas tratativas entre as partes que não surtiram efeito, culminando no ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse pela requerida. Argumentam os autores, ainda, que possuem animus domini sobre o imóvel e que a posse cumpre a sua finalidade social. Foram juntados documentos. V. O MD. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de animus domini dos autores sobre o imóvel usucapiendo. Condenou os autores, ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. VI. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral. No mérito, requer a reforma da sentença com a total procedência da ação. VII. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de cerceamento de defesa aventada pela apelante, tendo em vista que a produção de prova oral se tornou desnecessária ante a robusta documentação trazida aos autos pelas partes. VIII. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, com o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. IX. A usucapião especial rural, também conhecida como usucapião pro labore, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, além do cumprimento da função social da propriedade, sendo prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com o seu teor reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil. X. Os requisitos legais para a aquisição de domínio rural por usucapião especial estão estabelecidos no próprio texto constitucional, sendo eles: a posse ininterrupta e sem oposição e com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos; a extensão máxima de 50 ha (cinquenta hectares) do imóvel; a exploração para o sustento da família e a sua moradia no local; e a ausência de propriedade de outros imóveis. XI. No presente caso, verifica-se que os autores passaram a ocupam a área usucapienda com a anuência da proprietária (Associação Desportiva Cultural Eletropaulo) após a celebração de negócio jurídico firmado entre as partes em 2004, que previa a transferência da propriedade mediante o pagamento de quantia estipulada. XII. Não obstante, como bem observou o MD. Juízo a quo, é incontroverso entre as partes que não houve quitação da quantia acordada como contraprestação para aquisição da propriedade, o que levou a tratativas que se estenderam por anos, até culminar no ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse pela proprietária, cujo resultado se deu em seu favor. XIII. Nessa esteira, é possível concluir que os autores jamais exerceram a posse do imóvel com animus domini, uma vez que tinham pleno conhecimento de que a propriedade pertencia à Associação, cabendo a eles a mera detenção do imóvel ou, na melhor das hipóteses, a posse precária da área advinda de atos de permissão ou tolerância por parte dos alienantes, em decorrência das pendências negociais sobre o bem. XIV. Assim sendo, a posse exercida pelos autores não era autônoma, mas condicionada ao negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo resolvida definitivamente na Ação de Reintegração de Posse nº 1004328-94.2016.8.26.0292, com sentença de procedência em favor da Associação transitada em julgado. XV. Portanto, ante a ausência de configuração do ânimo dominial da posse, não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários para a aquisição da propriedade por usucapião especial. XVI. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003209-20.2016.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INÉRCIA. ABANDONO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REQUERIDO. POSSE PRECARIA, PÚBLICA, PACÍFICA E DOURADOURA. PROTEÇÃO.

1. A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 2. No caso analisado, o conjunto probatório faz concluir que o requerido mantém a posse da área rural vindicada, correspondente a 2 (dois) hectares, de forma pública, pacífica e ininterrupta desde fevereiro de 2006, tornando-a produtiva para a lavoura de grãos, assim, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado na posse de forma pacífica e duradoura, tornando-a produtiva por seu trabalho, nos termos dos art. 1.238 e1.239 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07017.15-11.2021.8.07.0008; Ac. 160.9716; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. ESBULHO CONFIGURADO. USUCAPIÃO ALEGADO COMO TESE DE DEFESA. PRAZO LEGAL NÃO IMPLEMENTADO.

1. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Evidenciado que o réu, instado a especificar as provas que pretendia produzir, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, tem-se por caracterizada a preclusão lógica, a inviabilizar o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova pericial deduzido em alegações finais. 2. A comprovação da notificação extrajudicial do réu não se constitui em pressuposto indispensável para constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse. 3. Demonstrado o exercício anterior da posse do imóvel pelo autor, o esbulho praticado pelo réu, com a efetiva discriminação da data em que ocorreu a perda da posse, constatam-se configurados os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. 4. Para a caracterização da usucapião, nos moldes do artigo 1.239 do Código Civil, é essencial a demonstração do exercício da posse, sem oposição, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; requisitos não observados no caso concreto. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07025.75-92.2019.8.07.0004; Ac. 141.5028; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. DESCRIÇÃO E DETALHAMENTO DA ÁREA. ELEMENTOS DIVERSOS. PROVAS. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ÔNUS PROVA. PARIDADE DE ARMAS. VASTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL REQUISITOS. PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA PRÓPRIA DA ÁREA MENOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AVERBAÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAMENTO. REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR REGISTRO. POSSIBILIDADE.

1. O imóvel objeto da ação de usucapião está descrito com detalhes no caderno processual, que fora instruído com vasta documentação, dentre elas fotografias, laudos de especificações do imóvel rural com indicação de seus confinantes, certidões de matrícula, colheita de provas orais em audiência e realização de diligências que permite, após ampla produção probatória, não sendo imprescindível o georreferenciamento nos moldes suscitados na preliminar, porquanto os outros elementos carreados permitem consolidar as definições acerca do imóvel objeto da lide, não havendo se falar em inépcia da inicial. 2. As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto. À luz do artigo 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. O exame da verdade processual destina um ônus geral às partes que, em regra, recai sobre o modelo da distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Na espécie, vê-se que a condução do processo respeitou a paridade de armas que deve ser prestigiada às partes, socorrendo-se ambos os polos confrontantes da possibilidade de arguir, demonstrar e contrapor fatos e provas relativamente à pretensão de usucapião, em condições para o detido exame do mérito com relação ao preenchimento de seus pressupostos. 4. No que concerne ao preenchimento dos requisitos materiais para a usucapião, a parte apelante/ré se limita a genericamente se opor à pretensão alegando a ausência dos seus pressupostos, mas sem confrontar de forma precisa e fundamentada com as provas produzidas a pretensão de usucapião especial rural (artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil) deduzida nos autos e confirmada na sentença de ID 28451929. 5. A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade constitucionalmente prevista, propicia o cumprimento da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal), não se podendo admitir a criação de requisitos extras como a existência de matrícula própria para o seu efetivo reconhecimento. A constatação de que a área usucapienda se constitui em destaque de área maior integrante de parcelamento de solo não inscrito não é óbice à pretensão do apelado de obter a declaração de domínio por força da usucapião. Precedentes TJDFT. 6. O fato de o magistrado, reconhecendo o direito a usucapião, determinar a expedição de mandado para registro público da propriedade para momento posterior, por ocasião da regularização administrativa do parcelamento da área, não torna a sentença condicional ou ineficaz. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00139.74-46.2011.8.07.0003; Ac. 140.0197; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)

 

APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. ART. 191, DA CF. ART. 1.239, DO CC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com esteio em nossa jurisprudência é certo afirmar que em se tratando de usucapião especial rural previsto no art. 191 da Constituição Federal e no 1.239 do Código Civil de 2002, devem ser atendidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (1) posse sem oposição e ininterrupta, (2) com ânimo de dono e (3) para fins de moradia, (4) sobre terra não superior a cinquenta hectares, (5) tornada produtiva por meio de trabalho próprio ou da família, (6) pelo prazo mínimo de cinco anos. Precedentes. 2. Não lograram êxito os apelantes em demonstrarem que o imóvel rural que pretendem usucapir é utilizado para fins de moradia, eis que ao que se depreende dos autos o imóvel em questão era apenas visitado esporadicamente pelos apelantes, situação esta a denotar descumprimento da legislação de regência para a caracterização da aquisição de propriedade nos moldes pretendidos. 3. Agregado a isto, constata-se a existência de ação judicial ajuizada em 2013 na qual o ora apelante persegue indenização em razão de suposta destruição da cerca construída no imóvel em debate por parte do apelado, a revelar, inclusive, ausência de posse mansa e pacífica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000652-24.2014.8.08.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3. O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo. Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0018869-83.2017.8.09.0100; Luziânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 02/05/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 3028)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Cumpre ao magistrado a instrução processual, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Os requisitos legalmente previstos para a configuração da Usucapião Especial Rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 (cinquenta) hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. Ausente a comprovação do atendimento integral aos requisitos dos artigos 191, da Constituição da República de 1988, e do artigo 1.239, do Código Civil, inviabilizado está o acolhimento da pretensão autoral. (TJMG; APCV 5000410-92.2019.8.13.0058; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 22/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SOMA DE POSSES DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de nulidade, quando verificado que houve regular citação das partes no processo. Os requisitos legalmente previstos para a configuração da Usucapião Especial Rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 (cinquenta) hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. Inviável o reconhecimento da usucapião do imóvel por meio da soma das posses dos antecessores, quando estes eram proprietários e não possuidores, havendo, portanto, posses de naturezas jurídicas diversas. Ausente a comprovação do atendimento integral aos requisitos dos artigos 191, da Constituição da República de 1988, e do artigo 1.239, do Código Civil, inviabilizado está o acolhimento da pretensão autoral. (TJMG; APCV 5000228-41.2019.8.13.0112; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 22/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal quando verificado que o recurso de apelação foi interposto no prazo de quinze dias úteis legalmente estabelecidos. Os requisitos legalmente previstos para a configuração da Usucapião Especial Rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 (cinquenta) hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. Ausente a comprovação do atendimento integral aos requisitos dos artigos 191, da Constituição da República de 1988, e do artigo 1.239, do Código Civil, inviabilizado está o acolhimento da pretensão autoral. Afasta-se a condenação em multa por litigância de má-fé quando não demonstrado o dolo processual necessário à sua caracterização. (TJMG; APCV 0013807-19.2017.8.13.0143; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 25/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO DEFINIDO EM LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Os requisitos legalmente previstos para a configuração da Usucapião Especial Rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 (cinquenta) hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família. No julgamento do Tema Repetitivo 985, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em Lei Municipal, aplicável à usucapião especial rural. Precedentes. Comprovado o atendimento integral aos requisitos dos artigos 191, da Constituição da República de 1988, e do artigo 1.239, do Código Civil, deve ser reformada a sentença, a fim de se acolher a pretensão autoral. (TJMG; APCV 5001169-09.2019.8.13.0106; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 25/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE UM DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O reconhecimento oficial da incapacidade somente opera-se no bojo de um procedimento de interdição regulado a partir do art. 747 do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Ausente quais destes requisitos, o indeferimento é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0021999-50.2010.8.13.0283; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS. POSSE COM ANIMUS DOMINI E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. PRODUTIVIDADE DA ÁREA E MORADIA HABITUAL. REQUISITO MORADIA NÃO DEMONSTRADO POR AMBOS OS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO.

A usucapião constitui-se como meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos legais. Não comprovado que os autores exercem a posse sobre o imóvel com animus domini, pelo prazo legalmente exigido e com o preenchimento dos demais requisitos elencados no art. 1.239 do Código Civil, impossível declarar a prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião especial rural. (TJMG; APCV 0014197-46.2015.8.13.0082; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL (PRO LABORE). REQUISITOS DO ART. 1.239 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (5 ANOS). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA RURAL SE TORNOU PRODUTIVA PELO PLANTIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. APELANTE QUE LABOROU EM FRIGORÍFICO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM IMÓVEL RURAL OU URBANO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO (INCISO I DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. A ação de usucapião na modalidade especial rural possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (art. 1.239 da Lei nº 10.406/2002). 2. A Parte Autora não demonstrou que a área de terra em propriedade rural fora possuída legitimamente, sem oposição e interrupção, quando, então, não comprovou ter tornado a área produtiva, além de não comprovar que inexistia outra propriedade rural ou urbana em seu nome. 3. Dos Autos se extrai, que a Parte Autora/Apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu Direito (inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015). 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; ApCiv 0005186-64.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL.

Arts. 1.238 e 1.239, do Código Civil. Parte autora que não se desincumbiu do ônus processual, na forma do artigo 373, I, do CPC. Cediço que, a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, com requisitos previstos em Lei. Provas carreadas aos autos que não corroboram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Autor, como estabelecido pelo supramencionado art. 1.239, do CC. O Autor sequer reside no imóvel que pretende usucapir, já que declinou em sua inicial que tem domicilio em Município diverso. Destarte, não há como se reconhecer os necessários elementos para a ocorrência da prescrição aquisitiva, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0020146-42.2015.8.19.0031; Maricá; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 27/09/2022; Pág. 210)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NATUREZA DA EFICÁCIA CONCEDENTE.

Usucapião extraordinária de imóvel. Deferimento da gratuidade tão somente em sede recursal, momento do pedido. Eficácia constitutiva, assim ex nunc, não atingindo as situações anteriores, principalmente a condenação nos consectários da sucumbência. Provas carreadas aos autos que não corroboram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos demandantes como estabelecido pelo art. 1.239, do Código Civil de 2002. Demonstrado que o polo autor ocupava o imóvel a titulo de locação, inclusive com sentença de despejo transitada em julgado, descabe o pleito de usucapião. Sentença de improcedência que se exibe incensurável. Desprovimento do recurso que perseguia a reversão do julgado. Unânime. (TJRJ; APL 0021175-78.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 27/04/2022; Pág. 443)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL. AUTORES AJUIZARAM AÇÃO DE USUCAPIÃO PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, COM ARRIMO NO ARTIGO 1.238, DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL, ALEGANDO EXERCER POSSE MANSA E PACÍFICA, COMO MORADIA HABITUAL, DESDE 1993.

Provas carreadas aos autos que não corroboram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do demandante como estabelecido pelo art. 1.239, do Código Civil de 2002. Inexistência de prova quanto ao período alegado da posse. Parte autora que não se desincumbiu do ônus processual, na forma do artigo 373, I do CPC. Sentença de improcedência que se exibe incensurável. Manutenção da sentença. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0040644-56.2009.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 25/03/2022; Pág. 384)

 

APELAÇÃO.

Ação Reivindicatória. Pretensão de imissão dos autores na posse do imóvel sub judice. Denunciação da lide da pessoa que figurou como vendedora no negócio celebrado com o réu. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes: Não conhecimento do apelo adesivo por terceiras estranhas à lide, que não demonstraram qualquer interesse na relação jurídica em debate nos autos. Do réu, alegando que, restando comprova a posse mansa e pacífica que exerceu sobre o imóvel sub judice desde 2012, considerando o período da possuidora anterior, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva prevista no artigo 1.239 do Código Civil. Descabimento. Negócio de compra e venda que embasa a tese defensiva que não foi celebrado com pessoa que figurava como proprietária do imóvel sub judice ou de quem a sucedeu na cadeia de transmissão, mas com a litisdenunciada Daliane de Cássia Nogueira, circunstância que inviabiliza seu reconhecimento como proprietário ou legítimo possuidor do imóvel. Data de reconhecimento da reconhecimento da litisdenunciada de Daliane de Cássia Nogueira que atesta que o negócio de compra e venda foi celebrado em prazo inferior ao quinquênio previsto no artigo art. 1.239, C.C., o que torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Recurso do réu desprovido e apelo adesivo das terceiras estranhas à lide não conhecido. (TJSP; AC 1001127-29.2020.8.26.0624; Ac. 15538016; Tatuí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de usucapião de domínio útil referente ao imóvel localizado na Avenida L, nº 275, Casa A, Loteamento Mutirão, Conjunto João Alves, Bairro Taiçoca, CEP 49160-000, Nossa Senhora do Socorro/SE. 2. A autora, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso, ao não considerar que: Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a apelante preenche todos os requisitos, mormente porque o imóvel possui tão somente 60 m² e é o único bem da recorrente, sendo utilizado como sua moradia há quase duas décadas, além de a ocupação (posse) do local ser exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; preenche não apenas os requisitos da usucapião especial urbana, mas também os requisitos das demais espécies de usucapião elencadas nos artigos 1238, 1239, 1241 e 1242 do Código Civil, uma vez que a posse total é de cerca de 20 anos, com o uso da moradia em regime familiar e sem interrupção ou oposição à sua posse, havendo também a boa-fé e o justo título (contrato de compra e venda); inexiste qualquer óbice à usucapião do domínio útil de terreno acrescido de Marinha; a União alega que o imóvel, objeto do presente feito, caracteriza-se como terreno de marinha, mas não juntou ao processo quaisquer documentos que comprovem as suas alegações, tirando as suas conclusões a partir de uma mera presunção, em afronta ao art. 373, II, do CPC/2015; eventual ausência de aforamento, nas hipóteses em que se está diante da existência de um registro imobiliário anterior, como é o caso, não impede a aquisição por meio da usucapião (Lei nº 9760/1946; artigo 237 da Lei nº 6015/1973; arts. 1240 e 1245, §2º, do Código Civil); há a necessidade da efetiva demarcação (e mormente, publicização) para que se possa atestar que determinada área é conceituada como terreno de marinha (necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da boa-fé objetiva); o disposto na Lei nº 10.257/2001, artigos 4º e 48, e na MP 2.2202001. Defende que, caso não se reconheça a usucapião do domínio útil em terreno acrescido de Marinha, patente é o seu direito em ter o reconhecimento da concessão do uso especial para fins de moradia, a fim de que seja regularizada a sua posse no imóvel objeto da ação. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08050562020174058500; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 28/09/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. PROPÓSITO DE REEXAME DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Do exame do julgado atacado não resultam as hipóteses de omissão e obscuridade. 2.Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O preques - tionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). 3.Julgado do Tribunal da Cidadania: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. " (EDCL no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.Da motivação do acórdão hostilizado não resulta violação alguma aos dispositivos objeto de prequestionamento (arts. 5, XXII e XXIV; e 191, da Constituição Federal; e arts. 1.238 e 1.239, do Código Civil). 5.Recurso desprovido. (TJAC; EDcl 0100112-41.2021.8.01.0000; Tarauacá; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 26/05/2021; DJAC 21/06/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da preliminar. 1. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. Do mérito. 2. 1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. 2. 2. Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: Extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 2. 3. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente intentou a prescrição aquisitiva na forma especial rural, na forma prevista no art. 1.239 do Código Civil, a propósito: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 2. 4. Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 2. 5. Com efeito, o artigo 333, inciso I, do código de processo civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. 6. No presente caso, não restou provada a posse da recorrente com animus domini durante os anos alegados, mas a mera detenção. Tanto é assim que o próprio apelante admitiu que estabeleceu sua moradia no local por benevolência do recorrido, motivo pelo qual andou bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. 2. 7. Ressalte-se, por fim, que a permanência no imóvel após o falecimento do proprietário em nada altera a situação a ponto de conduzir à transmudação da posse por ele exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida foi regida pelo comodato. 3. Recurso improvido. (TJCE; AC 0049287-95.2014.8.06.0163; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/06/2021; DJCE 08/06/2021; Pág. 156)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. ART. 1239 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL RURAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) HECTARES. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DO PROPRIETÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE SUPOSTA POSSE MANSA E PACÍFICA. ATOS DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZEM POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 1208 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia em examinar o direito a usucapião rural dos autores, atualmente falecidos e representados por seus herdeiros, de gleba de 1,98 (hectares) na localidade de tabocal, itapipoca-CE, localizada dentro das terras do s falecido manoel possidônio. A usucapião rural, na qual funda a causa de pedir da exordial, é previsto no art. 1.239 do Código Civil, in verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Impende destacar, ainda, que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Analisando o conjunto probatório dos autos, constatou-se notificação judicial (fls. 26-27), datada de 20 de outubro de 2005, na qual o notificante plínio pires de paiva - companheiro em união estável de glaucia Maria alves Ribeiro - notifica Francisco jocélio severo para desocupação do imóvel, alegando que o notificado teria esbulhado a posse do bem. Além disso, o mesmo notificante plínio pires de paiva, mediante notificação judicial (fls. 30-31), datada de 20 de outubro de 2005, notifica luis severo do Santos no seguintes termos: "que, ao notificado foi permitido morar no bem imóvel em causa, porém, o notificante não mais aceita tal permissão, razão por que concede o prazo de 90 dias para desocupação amigável do imóvel. Diz mais que não serão aceitas quaisquer benfeitoria que por ventura pretende o requerido promover, sobre (SIC) pena de processo judicial competente". Consta nos autos também certidão (fls. 69) exarada pela oficiala do registro de imóveis do 2º ofício da Comarca de itapipoca-CE, na qual certifica que o imóvel em tela "faz parte de um imóvel de maior porção, denominado córrego da onça, registrado em nome de glaucia Maria alves Ribeiro, conforme registro e matricula nº 2/2245, fls. 286 do livro 2-h, do registro geral de imóveis, datado de 12.08.2002", fazendo prova que o bem em questão pertence ao espólio de glaucia Maria alves Ribeiro. E ainda, na petição inicial (fls. 03), os próprios autores confirmam que residem no imóvel por ordem expressa do falecido manoel possidônio, quando em vida. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 239): "como bem disse João manoel (uma das testemunhas de luis severo), sempre que queria fazer alguma obra na terra, luis demandava a autorização do proprietário". Desse modo, conclui-se que: (I) as notificações afastam o requisito de suposta posse mansa e pacifica do bem; (II) os autores residem no imóvel por mera permissão, não induzindo posse, nos termos do art. 1208 do Código Civil. Assim, não fazem jus a usucapião, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0001798-98.2007.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/02/2021; Pág. 74)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 1.239 do Código Civil, são os requisitos formais para a configuração da usucapião rural pro- labore são: A posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de cinco anos de imóvel, não superior a 50 hectares, situado na zona rural, não ser proprietário de outros imóveis, tornando-o produtivo e, por fim, ter nele moradia. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0191331-13.2015.8.09.0069; Guapó; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 14/12/2021; DJEGO 16/12/2021; Pág. 2955)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.

1. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse continua e duradoura. 2. Nos termos dos artigos 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 3. Não há que se falar em reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião especial rural, nas hipóteses em que a posse se dá em razão de contrato de arrendamento rural, uma vez que não há animus domini do possuidor. (TJMG; APCV 0016075-94.2012.8.13.0604; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 15/10/2021; DJEMG 22/10/2021)

 

USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS. SENTENÇA CASSADA.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não designação de audiência, uma vez que a decisão não se embasou na ausência dos requisitos próprios da prescrição aquisitiva. A vedação da aquisição de área inferior ao módulo rural, afronta dispositivos legais (art. 1.239 do CC/02) e, especialmente norma constitucional (art. 191 da CR/88), que não estabelecem área mínima, apenas delimitam a área máxima de 50 ha. O que determina o reconhecimento da usucapião, são os requisitos que lhe são próprios, determinados pelas normas constitucionais e civilistas, as quais não preveem regularidade de parcelamento do solo ou área mínima, uma vez que se trata de forma originária de aquisição, fundando-se somente no exercício de posse, no tempo e no animus domini. (TJMG; APCV 0033124-74.2015.8.13.0142; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 31/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

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