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Art 124 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militaresdefinidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e acompetência da Justiça Militar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO ATO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

Conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a natureza jurídica do perdão judicial é de causa extintiva de punibilidade e deve estar prevista em Lei, de sorte que, tal como se verificou nos presentes autos, o Juiz Federal da Justiça Militar conduziu o julgamento, naquilo que dizia respeito à aplicação do referido instituto, questionando, tão somente, aos membros do Colegiado Julgador que se manifestaram pela condenação do Réu sobre o cabimento do benefício, não sendo possível, por motivos óbvios, qualquer manifestação dos integrantes do Conselho que votaram pela absolvição do Réu. O entendimento segundo o qual somente é cabível a aplicação do instituto do perdão judicial nos casos de condenação do acusado decorre da própria dicção do § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, segundo o qual (...) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências (SIC) da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por tais motivos, a premissa defensiva de que os votos absolutórios deveriam ser computados como concessivos do perdão judicial é de toda equivocada. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Considerando que o atropelamento ocorreu em via pública em frente ao Portão de entrada da Unidade, segundo a dicção da alínea c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar a conduta perpetrada pelo Réu é considerada crime militar, atraindo, por via de consequência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do Acusado, na forma do art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante para o caso em exame que os fatos narrados na Exordial Acusatória tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/2017, pois a conduta encontra perfeito enquadramento típico no delito de homicídio culposo previsto no art. 206 do Estatuto Repressivo Castrense. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Durante o período da pandemia, o Poder Judiciário, por ser atividade essencial e ininterrupta, realizou normalmente os atos processuais, restando suspensas, tão somente, e por motivos óbvios, as atividades in loco. Vale dizer que as audiências e as sessões de julgamento continuaram ocorrendo em todas as instâncias por meio virtual ou por videoconferência, sem que tal desiderato configurasse qualquer prejuízo às Partes, mormente porque foram observadas em sua integralidade as garantias constitucionais dos Acusados. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, como bem descreveu a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial, revela que o atropelamento decorreu de uma conduta voluntária do Réu, quando manobrou o veículo militar sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a vítima, a qual veio a óbito. O próprio depoimento do Acusado, se por um lado revela a inexistência de intenção em provocar o atropelamento que levou a óbito o Civil, por outro evidencia a inobservância do dever de cuidado manifestado pela negligência, mormente porque ele admite a dificuldade na manobra do veículo, justamente pela baixa visibilidade, mas, ainda assim, mesmo tendo consigo um colega de farda, não se acautelou de pedir-lhe ajuda para deslocar a viatura, o que seria uma obrigação. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível, diante das dificuldades de visualização da própria viatura, antever um resultado como o que ocorreu. Bem assim, tratando-se o Réu, como ele próprio declarou em Juízo, de condutor habilitado e profissional, é de seu conhecimento que a manobra efetuada poderia causar risco à segurança de pedestres, não por acaso figurando como infração da natureza grave prevista no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, embora não tenha previsto o atropelamento que resultou na morte do Ofendido, pois se assim o fosse estaríamos no terreno do dolo e não da culpa, a conduta do Réu evidenciou o elemento da previsibilidade subjetiva, caracterizado pela imprevisão do previsível. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de omissão legislativa. A despeito da existência de precedente desta Corte favorável à aplicação dessa medida em caráter excepcional, ainda assim os autos não indicam o preenchimento de tais requisitos, na medida em que o legítimo sofrimento do Réu pelo ocorrido decorreu do fato de que a sua conduta negligente tirou a vida do Civil, o que, por si só, não justifica o perdão judicial. A análise do requerimento defensivo de aplicação da pena em seu patamar mínimo resta prejudicada, na medida em que o Colegiado Julgador de primeiro grau já fixou a pena-base em seu patamar mínimo. O que se identifica na referida dosimetria é que, a despeito da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na segunda fase é possível observar a incidência da agravante prevista no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar, o que, a toda evidência, foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que o Acusado era um motorista qualificado, ou, como ele próprio declarou em Juízo, profissional. Na espécie, longe de se tratar de omissão legislativa, esta sim que poderia contemplar a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo inserido no § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, evidencia-se o silêncio eloquente, dadas as particularidades que regem a carreira das armas, bem como os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, sempre em harmonia com os Postulados de índole constitucional da Hierarquia e da Disciplina. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, o reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deverá ser levado a efeito quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000630-12.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADO E VÍTIMA INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, a dispor sobre sua organização, funcionamento e competência. 2. O art. 9º, inciso II, a, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado: "a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado". 3. Na espécie, as instâncias anteriores levaram em conta o fato de o paciente, ainda no alojamento da unidade militar, haver acessado o cartão de crédito da vítima, tirado fotos desse para depois utilizá-lo na compra efetuada na plataforma "mercado livre". 4. Divergir desse entendimento para chegar a conclusão diversa levaria necessariamente ao exame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 209.544; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 74)

 

APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME.

Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusados civis, cujas práticas atentem contra a ordem administrativa militar. Precedentes do STM. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência desta justiça especializada. Incorre nas penas cominadas para o delito de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, na qualidade de despachante, apresenta documentos falsos, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, no intuito de conferir aos requisitantes o Certificado de Registro (CR). (STM; APL 7000656-10.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 19/04/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 188, I, DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. LICENCIAMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. CONDIÇÕES DE TRANSPORTE. PANDEMIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Compete à Justiça Militar da União o julgamento de réu civil que comete crime militar, conforme a previsão do art. 124 da Constituição Federal/88, c/c o art. 9º, III, do CPM. O Enunciado nº 36 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos crimes de deserção. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da APM. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O militar que não se apresenta na Organização Militar para a qual foi designado dentro de oito dias, tão logo findo o prazo de trânsito, comete o delito previsto no art. 188, I, do CPM. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões atribuídas às Forças Armadas. 4. As justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Exige-se, ao invés da prática do delito de deserção, conduta ética do militar, o qual deve resolver as suas questões pessoais sempre em coordenação com a Administração Militar. 5. O Princípio da Insignificância não encontra espectro de incidência em relação ao delito de deserção, em face da ausência de todos os seus requisitos, os quais foram fixados no âmbito da jurisprudência e da doutrina. A prática desse crime tem o potencial de reverberar negativamente no seio da tropa. A periculosidade social da ação compromete a segurança orgânica de OM. Assim, a sanção torna-se imperativa, atendendo aos critérios preventivo e repressivo da pena. 6. O crime de deserção jamais poderá ser considerado insignificante, pois ofende o Dever Militar, bem jurídico da mais alta relevância para o funcionamento pleno das Forças Armadas, as quais, sendo regulares e permanentes, cumprem o insofismável interesse público de defesa da sociedade brasileira. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000457-85.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/04/2022; Pág. 16)

 

APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DPU. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO. RÉU CIVIL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CPM. AGRESSÃO. SENTINELA. LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Após a condenação estabelecida perante a Primeira Instância, havendo o trânsito em julgado para o MPM, o lapso temporal, decorrido entre o recebimento do aditamento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, não pode atingir os prazos previstos no art. 125 do CPM. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU - art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade. Rejeição. Decisão Unânime. 3. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 4. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 5. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 6. Declarada a prescrição de determinado delito em sede preliminar pela pena em concreto, o mérito restringir-se-á aos tipos remanescentes. A questão atinente ao crime prescrito, com a respectiva declaração da extinção da punibilidade, resta resolvida em sede preliminar, inexistindo, por ocasião do mérito, a geração de diferidos efeitos no seu dispositivo. Logo, a referência para se julgar o recurso parcialmente ou não provido estará focada nas imputações ainda vivas por ocasião do mérito e, portanto, passíveis de punibilidade. 7. Provimento negado. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000227-43.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2022; Pág. 5)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU.

Ausência de regime próprio de previdência. Aposentadoria voluntária pelo regime geral. Pretensão de acumulação de proventos de aposentadoria do rgps com remuneração de cargo público do qual decorrente a inatividade. Reintegração ao mesmo cargo sem aprovação em concurso público. Impossibilidade. Legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância. Art. 36, V, da Lei Municipal nº 2.092/2014. Vedação constitucional. Entendimento expresso pelo STF em sede de repercussão geral (tema 1150). Improcedência dos pedidos. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. I. O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se o autor possui direito a permanecer em atividade no serviço público, ocupando o cargo de artífice no serviço autônomo de água e esgoto do município de iguatu - saae, após se aposentar voluntariamente pelo regime geral de previdência social (rgps) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do município de iguatu. II. Destarte, a vedação de acumulação de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria aplica-se somente às situações decorrentes do art. 40, art. 42 e art. 124 da Carta Magna, não se referindo à prevista no art. 201 da CF/88. III. Ocorre que, na hipótese contida nos autos, a legislação municipal de iguatu tem previsão expressa (art. 36, V, da Lei Municipal nº 2.092/2014 - regime jurídico único dos servidores do município de iguatu, das autarquias e das fundações municipais) de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. lV. Logo, o servidor público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a administração pública, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio. Em outras palavras, restou vago o cargo anteriormente ocupado pelo autor, não podendo permanecer ou ser reintegrado. V. Não obstante, o pretório Excelso, ao julgar o mérito do re 1302501 (tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a tese relativa ao servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em Lei local, não ter direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. VI. Em suma, o servidor não poderia, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa municipal expressa estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância, de maneira que entendimento diverso a este se mostra inadmissível. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0051390-53.2021.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 17/03/2022; Pág. 171)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. RÉ DENUNCIADA POR INGRESSAR NO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO E TER ENTRADO EM DIVERSOS GABINETES.

Declínio de competência para a justiça comum. Desacolhimento. Crime praticado em lugar sujeito à administração militar. Art. 9º, incisos I e III, alínea b, do Código Penal Militar, e art. 124 da Constituição Federal. Ofensa à ordem administrativa militar. Competência da justiça castrense, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Conflito improcedente. (TJPR; CJur 0006980-94.2021.8.16.0069; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 30/04/2022; DJPR 02/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. LICENÇA-GESTANTE. 180 DIAS.

Professora de educação básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual 1.093/09. Prorrogação de licença-gestante para 180 dias. Admissibilidade. Aplicação do art. 7º, XVIII, C.C. Art. 39, § 3º, da CF, art. 124, § 3º, da CE e art. 198 da Lei nº 10.261/68. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 3007826-94.2021.8.26.0000; Ac. 15545286; Franca; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/03/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1962)

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. LICENÇA-GESTANTE. 180 DIAS.

Professora de educação básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual 1.093/09. Prorrogação de licença-gestante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º, XVIII, C.C. Art. 39, § 3º, da CF, art. 124, § 3º, da CE e art. 198 da Lei nº 10.261/68. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1007693-29.2021.8.26.0019; Ac. 15548303; Americana; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2651) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. LICENÇA-GESTANTE. 180 DIAS.

Professora de educação básica contratada nos termos da Lei Complementar Estadual 1.093/09. Prorrogação de licença-gestante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º, XVIII, C.C. Art. 39, § 3º, da CF, art. 124, § 3º, da CE e art. 198 da Lei nº 10.261/68. Manutenção da carga horária com a respectiva remuneração que se mostra cabível. Impossibilidade de prorrogação da estabilidade provisória para além do período da licença. Precedentes deste Egrégio Tribunal. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1008271-09.2020.8.26.0348; Ac. 15347157; Mauá; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 27/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3026)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. I. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "A", DO CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. II. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. PENA EM CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. III. MÉRITO. FURTO. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

1. O art. 124 da Carta Política confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea a, do mencionado CODEX. Nos termos das razões ministeriais, (...) trata-se de hipótese que se subsume ao art. 9º do CPM, revelando crime patrimonial de militar da ativa contra militar da ativa. Acolhida a preliminar de competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do Apelante/Apelado, pela prática, em tese, do crime de estelionato, sendo determinada a baixa dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Decisão por unanimidade. 2. No que tange ao crime de furto, a pena em concreto fixada pela instância de piso está sendo objeto de recurso de apelação pelo Parquet Militar, que busca majorar o quantum da reprimenda para além do mínimo legal. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPM, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. Decisão por maioria. 3. No mérito, estar respondendo a outra ação penal em curso na Justiça comum, sem pena condenatória transitada em julgado; registrar transgressões disciplinares; e admitir que praticou as condutas delituosas, declarando que (...) ´gastou tudo com cinema, festas, bebidas, boate, e motel´ (...), que pegou o numerário (...) porque tive a oportunidade e porque quero ficar bem no grupo de amigos´ (...), e que agiu Só no mal costume mesmo, que eu já tinha bem antes de entrar no Batalhão. Costume desses de pegar as coisas, não configuram quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 69, caput, do CPM, aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STM e do STF. O quantum da reprimenda aplicado pelo Escabinato de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional. Negado provimento ao apelo do MPM. Decisão por maioria. 4. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da Sentença condenatória, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior ao previsto na norma penal, sendo, portanto, mandatório o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, ex vi do art. 123, inciso IV, art. 125, caput, inciso VI e § 1º, e art. 129, todos do CPM. Provido o recurso da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000264-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 16/11/2021; Pág. 21)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELA MINISTRA REVISORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO DISCRICIONÁRIO DAS PARTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Rejeita-se a preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União diante da literalidade do art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, e do art. 9º do CPM, na hipótese de conduta delitiva praticada contra o patrimônio sob administração militar. Decisão unânime. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização, ou, ainda, na hipótese de não se insurgirem contra a decisão que designa data para sessão de julgamento sem a previsão de ocorrência dessa fase processual, tratando-se de matéria preclusa, quando não aventada no momento oportuno. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. Amolda-se ao tipo incriminador do art. 251 do Código Penal Militar a conduta perpetrada por civil que, de forma livre, consciente e deliberada, falsifica os balancetes da prestação de contas da Associação de compossuidores de prédio residencial em que há Próprios Nacionais Residenciais - PNR, utilizando-se de uma empresa de auditoria falsa para assim obter vantagem ilícita, por meio do desvio de dinheiro da conta bancária da referida Associação. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000318-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/09/2021; DJSTM 18/10/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO (ART. 187, C/C 189, I, DO CPM). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Militar do Exército Brasileiro que se afasta do serviço militar, sem a devida autorização, por mais de oito dias, comete o crime de deserção previsto no art. 187 do CPM. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Apelação defensiva na qual argui-se, preliminarmente, a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar civil, e tendo em vista o licenciamento superveniente do Réu, o qual passou a ostentar a condição de civil. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º da Lei Penal Castrense, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, sejam eles cometidos por militares ou civis. O Juiz Natural, no caso, é o Conselho Permanente de Justiça, conforme Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar que se rejeita por unanimidade. Preliminar defensiva - de perda da condição de prosseguibilidade da ação penal militar, devido ao licenciamento do Réu do serviço ativo do Exército, para que seja declarada a nulidade da Sentença recorrida e a extinção do feito sem julgamento do mérito - rejeitada. Decisão majoritária. Não houve a caracterização das alegações de presença da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, por suposta perseguição sofrida em ambiente de trabalho. Era exigível do Réu conduta diversa da de se afastar da Organização Militar a que pertencia de forma deliberada e sem qualquer comunicação ou autorização de seus superiores hierárquicos. As alegações de cunho particular desprovidas de comprovação não elidem o crime em tela, a teor do Enunciado nº 3 da Súmula do STM. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM; APL 7000064-63.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/09/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "E", DO CPM. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. lV. MÉRITO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EX-SARGENTO DO EXÉRCITO. CÔNJUGE MILITAR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. O art. 124 da CRFB/1988 confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Apelante encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput e § 3º, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea e, do mencionado CODEX. In casu, é despiciendo, para fins de submissão à jurisdição da JMU, ser o sujeito ativo do crime militar ou civil. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. Decisão por unanimidade. 2. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do recurso, tampouco enseja a perda do seu objeto, uma vez que não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, não afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Tal entendimento já está, definitivamente, firmado por este Tribunal, nos termos do enunciado nº 17 da Súmula do STM. Rejeitada a preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da APM. Decisão por unanimidade. 3. O art. 292 do CPPM traz previsão expressa concernente à citação por edital e ao julgamento à revelia. Assim, não se verificando a ocorrência de omissão legislativa, e, em observância ao princípio da especialidade, não há que se cogitar da aplicabilidade subsidiária do art. 366 do CPP comum ao rito do processo penal militar. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, em razão da citação por edital, arguida de ofício pelo Ministro Revisor. Decisão por maioria. 4. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de que o ex-militar não possuía conhecimento que ele e seu cônjuge não podiam receber o mesmo benefício ao mesmo tempo, vez que a proibição se encontra estabelecida na Portaria nº 566-Cmt Ex/2006, norma ostensiva no âmbito da Força a que pertencia o Apelante e regulava a concessão do benefício, além de em outros normativos de regência, quais sejam a Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, o Decreto nº 977/1993, a Portaria nº 1.265/SC-5-EMFA/1994 e a Portaria nº 003-DGS/1995. Portanto, demonstrado está o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal do art. 251, caput e § 3º, do CPM, que se revela na vontade livre e consciente do Apelante de ludibriar a Administração Militar para obter vantagem pecuniária que sabia não lhe ser devida. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000717-02.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/08/2021; Pág. 9)

 

RECURSO INMINADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. DESACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. SUPOSTO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA DE SERVIDOR CIVIL DAS FFAA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DISTINGUISHING. SUPOSTO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Não assiste razão à Defesa que arguiu, em síntese, a competência da Justiça Federal e a inconstitucionalidade incidental do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar, diante do suposto cometimento de estelionato previdenciário por filha de servidor civil falecido, demonstrando a violação aos princípios constitucionais do juiz natural e da isonomia (art. 5º, caput, e inciso LIII, da CF), requerendo o reconhecimento da teoria do distinguishing. Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afastam a aplicação do precedente. Esta Corte Castrense possui entendimento insofismável quanto à competência da JMU para o processamento e o julgamento de condutas que atinjam a Administração Castrense, em especial o seu patrimônio, quando cometidas por servidor civil das Forças Armadas e seus dependentes civis. Conforme se depreende da análise do art. 124 da CF, a Justiça Militar tem a competência atribuída por Lei Especial, que dispõe sobre sua organização e funcionamento para salvaguardar os bens jurídicos tutelados constitucionalmente, de acordo com o art. 142, inclusive, quanto ao julgamento de crimes cometidos por civis que atentem contra a esfera militar, em tempo de paz. O Decreto-Lei nº 1.001 de 21/10/1969 - Código Penal Militar - é a normativa responsável por apreciar os crimes militares, em tempo de paz e de guerra, foro correto para processar e julgar militares e civis. O art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM esclarece a previsão quanto à aplicabilidade da legislação castrense ao civil, em casos excepcionais. O CPM é categórico ao afirmar que o civil que ataca o patrimônio ou a ordem administrativa castrense deve ser processado e julgado no foro penal especial. Recurso defensivo desacolhido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000225-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 21/06/2021; Pág. 20)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NA INQUISA. CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELO ENCARREGADO DA INQUISA. APURAÇÃO SUMÁRIA DE FATOS. MATÉRIA COMPETENCIAL E TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. LEI Nº 13.491/2017. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO COMETIDO POR AGENTES CIVIS. HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar delimita a atuação da Polícia Judiciária Militar com vistas à apuração dos crimes militares sujeitos à jurisdição militar e sua autoria (alínea a do artigo 8º), de sorte que, embora se admita (...) proceder à classificação dos crimes que lhe chegarem ao conhecimento (...), sem que isso vincule o Ministério Público Militar, tampouco a Autoridade Judiciária, a emissão de juízo de valor sobre matéria competencial refoge completamente ao escopo investigatório. Além disso, a finalidade do inquérito policial militar, consoante a dicção do art. 9º do referido Códex Processual não é outra que não a (...) apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria (...), com vistas, justamente, a (...) ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (...), não se prestando a sugerir providências, como no caso dos autos, não só ao titular da ação penal, como ao próprio Juízo, sobre eventual declinação de competência. Afinal, segundo a doutrina recorrente, o objetivo precípuo da investigação conduzida pela Autoridade Policial é (...) a formação da convicção do representante do Ministério Público (...) Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo (...). Vale dizer que (...) o inquérito torna-se um procedimento preparatório e preventivo, sem a predominância de contorno judicial, utilizado para a proteção do indivíduo e para a colheita célere de provas perecíveis (...). No que diz respeito à possibilidade de capitulação nos chamados crimes militares por extensão, introduzidos com o advento da Lei nº 13.491/2017, a inovação foi a de, justamente, ampliar o rol competencial definindo como crime militar aqueles descritos na legislação comum, o que, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Se por um lado a dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar conduz à conclusão de que os crimes militares por extensão exigem a condição de agente militar dos sujeitos ativos e/ou passivos do delito, por outro lado, o inciso III do citado dispositivo não deixa margem a dúvidas de que é possível a tipificação pelos delitos definidos na Lei Penal comum, nos termos do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, ao dispor que (...) os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II (...), nos casos em que, por exemplo, o agente civil atente contra o patrimônio sujeito à Administração Militar ou contra a Ordem Administrativa Militar (alínea a). Além disso, será crime militar quando praticado pelos agentes descritos no inciso III do citado dispositivo, em local sujeito à Administração Militar contra militar ou funcionário (alínea b), e mesmo fora de local sujeito à Administração Militar, contra militar no exercício de função de natureza militar ou de garantia da Lei e da ordem (alínea c). Nesse contexto, considerando o comando constitucional insculpido no art. 124, cujo teor atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, é possível que civis sejam agentes dos chamados crimes militares por extensão cometidos em local sujeito à Administração Militar. Segundo o entendimento recorrente desta Corte Castrense, apenas a conclusão das investigações requeridas pelo Ministério Público Militar poderá tornar certa a existência ou não de supostos ilícitos penais. Afinal, consoante a dicção do art. 22 do Código de Processo Penal Militar, mesmo esgotadas as investigações conduzidas pelo Encarregado, ainda assim, pode o representante do Ministério Público Militar não se conformar, solicitando ao juiz o retorno dos autos com vistas a dar continuidade às investigações. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000252-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 27/05/2021; DJSTM 09/06/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. DPU. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO VETO PRESIDENCIAL AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/17. RATIFICAÇÃO. CONGRESSO NACIONAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PLEITO. REALIZAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. PEDIDO. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 9 DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.

A Lei nº 13.491/17, que alargou a competência da Justiça Militar para processar e julgar, além dos crimes militares elencados no CPM, também, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados no contexto do art. 9º do CPM, está em harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada por unanimidade. O delito de injúria racial praticado, no interior da caserna, por militar que profere expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima (militar da ativa), atrai a competência da Justiça Militar da União, para processamento e para julgamento do feito, a teor do art. 124 da CF/88 e do art. 9º, inciso II, do CPM. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. Ordem denegada. (STM; HC 7000027-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/05/2021; Pág. 7)

 

RECURSO INOMINADO. DEFESA. ART. 209 DO CPM. AUTOR E VÍTIMAS MILITARES DA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CF/88. CRIME MILITAR. INICIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A Constituição Federal, em seu art. 124, estabeleceu a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em Lei. In casu, considerando que tanto o autor como as vítimas eram militares da ativa, e que a condição de militar dos envolvidos era conhecida por eles, eis que servem na mesma Organização Militar, a conduta analisada, por força do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM, não obstante ter sido praticada fora do quartel, acaba por trazer reflexos, ainda que indiretos, aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, o que, de maneira inconteste, atrai a competência desta justiça especializada para processar e julgar o recorrente. Recurso não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000119-14.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 31/05/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea a do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de Emendatio libelli, o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. O Acusado tenha declarado em Juízo que apenas (...) algumas coisas (...) relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples brincadeira, ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...). Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, (...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...). O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000103-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 13)

 

AGRAVO INTERNO EM NOTÍCIA CRIME. SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. ARTS. 124, CAPUT, E 109, INCISO IV, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STM. ESTELIONATO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA ESTADUAL POR CRIME COMUM. ARTS. 96, INCISO III, 105, INCISO I, ALÍNEA "A", E 124, CAPUT, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PELO JUDICIÁRIO. SISTEMA ACUSATÓRIO. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO PARQUET.

1. Tendo em vista o disposto nos arts. 124, caput, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, não é do STM - nem de qualquer outro órgão jurisdicional da JMU - a competência para processar e julgar crimes políticos, como é o caso dos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional. 2. Em obediência ao que dispõem os arts. 96, inciso III, 105, inciso I, alínea a, e 124, caput, da Constituição Federal, também não compete à Justiça Militar processar e julgar Desembargadores de Tribunal de Justiça Estadual e Juízes de Direito da Justiça Estadual acusados do cometimento de crime comum. 3. Não é dado ao Poder Judiciário determinar a abertura de procedimento investigatório ou seu arquivamento, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao monopólio da ação penal pública conferido ao Parquet. Agravo Interno conhecido e não acolhido. Decisão unânime. (STM; AgInt 7000068-03.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 23/04/2021; Pág. 8)

 

MPM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR. NÃO PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. (ART. 109, I CF. ) DECISÃO UNÂNIME.

I - Considera-se irretocável a Decisão do juiz togado que, com base nas disposições constitucionais insertas nos arts. 124 e 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar matéria administrativa, envolvendo a relação jurídica estabelecida entre militar e as Forças Armadas, por se tratar de competência residual da Justiça Federal. II - A invocação da tese pela aplicação do art. 109 do CPM (efeitos da condenação), pelo fato de a Justiça Militar da União ser competente para processar e julgar o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM, em razão dos prejuízos causados ao Erário por meio fraudulento, não anula a vis attractiva decorrente da competência ratione materiae (residual) da Justiça Federal em matérias administrativas e cíveis, previstas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. III - Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000761-21.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 18/03/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM, DO DIREITO DE ARROLAR ATÉ DOZE TESTEMUNHAS E DO DIREITO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA). REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUMENTO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Professor civil que, por dois dias seguidos, em salas de aulas distintas do Colégio Militar de Brasília, pratica atos obscenos, constrangendo os estudantes, comete o crime previsto no art. 238 do CPM. 2. Competência da Justiça Militar da União para processamento e julgamento do feito. A teor do que dispõem o art. 124 da CF/1988 e o art. 9º do CPM, compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, seja praticado por militar seja por civil. Precedentes deste Tribunal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada, por unanimidade. 3. Com a edição da Lei nº 13.774/18, a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM somente se revela essencial em feitos julgados pelos Conselhos, não sendo o caso dos autos, cujo julgamento foi realizado monocraticamente por ser o réu civil, especialmente se nada foi requerido nas Alegações Escritas sobre o interesse em fazer sustentação oral. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, eis que todas teses ora suscitadas eram do conhecimento do Juiz competente, aplicando-se ao caso o brocardo pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por maioria. 4. Embora não tenha havido a abertura de prazo do art. 417, § 2º, do CPPM, todas as testemunhas arroladas pela Defesa que compareceram à audiência marcada foram ouvidas, de maneira tal que, na prática, o espírito da Lei foi satisfeito. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 5. Segundo o art. 417 do CPPM cada Acusado pode arrolar até três testemunhas. Como foram imputados ao Acusado a prática de dois crimes do art. 238 do CPM, teria então o direito de arrolar até seis testemunhas. Para além disso as testemunhas teriam que ser referidas ou informantes, limitadas ao número de três para cada crime, nos termos do § 3º do referido artigo, situação não demonstrada no caso em tela. Além disso, o Juízo a quo, ao permitir a Defesa número de testemunhas superior a seis (dez no total), teve o cuidado de garantir o mesmo número de testemunhas para cada uma das Partes, em observância aos princípios da isonomia e da paridade de armas, mesmo sendo vítimas boa parte das testemunhas de acusação. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 6. O art. 348 do CPPM é claro ao dispor que a Defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, independentemente de intimação, salvo nos casos em que se exija requisição. Todas as testemunhas requeridas foram deferidas e na audiência de inquirição nada foi requerido em relação às testemunhas ausentes. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo conjunto probatório dos autos para os dois delitos do art, 238 do CPM, e não se verificando quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, justa se revela a condenação imposta. 8. A dosimetria da pena se revela dentro dos limites da discricionariedade do art. 69 do CPM e pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando as circunstâncias desfavoráveis, a gravidade da conduta e suas consequências, não sendo o caso de majoração da pena. 9. No mérito. Negado provimento aos Apelos Defensivo e do Órgão ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000388-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2021; DJSTM 03/03/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DPU. FURTO DE ARMAMENTO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGARCIVIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA PJ PARA JULGAR CIVIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO IRDR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO TIPO PENAL OU DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA NO PATAMAR DEFINIDO NA SENTENÇA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O art. 124 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Trata-se de competência em razão da matéria e não em razão da pessoa. O civil que comete crime militar deve ser julgado pela Justiça Militar, sem que tal fato constitua qualquer ofensa ao ordenamento constitucional e internacional. O Código Penal Militar foi recepcionado pela CF/88, sendo incabível o argumento de ofensa aos Princípios da Isonomia, do Juiz Natural e da Imparcialidade Objetiva. Preliminar defensiva de incompetência da JMU para julgar civis rejeitada por unanimidade. 2. O acusado que, ao tempo do delito, for militar, deverá ser processado e julgado pelos Conselhos de Justiça, mesmo que tenha ocorrido a perda posterior do vínculo com a Instituição Militar. Matéria pacificada pelo julgamento do IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000 e consolidada na Súmula nº 17 do STM. Preponderância da Teoria da Atividade para o tempo do crime, definindo os Conselhos de Justiça como os Juízes Naturais para tais hipóteses. Preliminar da Defesa de incompetência do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para julgamento de civis rejeitada por unanimidade. 3. O efeito suspensivo dos IRDR, em caso de interposição de recurso extraordinário ao STF, não é automático, devendo passar pelo crivo dos julgadores. Prescinde de lógica atribuir tal efeito em virtude de interposição de recurso extraordinário que sequer foi admitido no Pretório Excelso. Jurisprudência pacificada no STM, pela não suspensão dos feitos com matéria similar, evitando prejuízo maior à prestação jurisdicional. Aplicação imediata do julgado no IRDR, por força do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar da DPU de suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000 rejeitada por unanimidade. 4. O furto de armamento não pode ser considerado irrelevante no seio das Forças Armadas, em qualquer circunstância. A JMU, na missão constitucional de tutelar a ultima ratio do Estado, exerce, com maior firmeza, a repressão geral e especial relativa a esses delitos, cuja Res furtiva, na atual conjuntura, pode servir ao mundo do crime. Em regra, fruto dessa gravidade, o Princípio da Insignificância não incide em ilícitos dessa natureza, os quais devem ser tratados com maior rigor. 5. Em crimes de notável desvalor, a aplicação de minorante em seu patamar máximo é desproporcional e não atinge os fins para os quais a pena se destina. Impossibilidade de desclassificação para infração disciplinar pelas mesmas razões, além de a sanção se tornar inócua para o caso dos sentenciados que são ex-militares. 6. A desclassificação para furto de uso, nas subtrações em que a devolução do bem não foi imediata, mostra-se contrária à norma e à jurisprudência. Sem essa elementar, o furto de uso não se configura. 7. Condenação mantida. Manutenção da pena no quantum estabelecido na Primeira Instância. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000045-91.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/02/2021; Pág. 5)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR E ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CF/88). A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DELIMITE A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA NÃO OBSERVA O REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA EMPREGADA. PROMOTORA DE VENDAS. DIREITOS E VANTAGENS INERENTES À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (contrariedade à Súmula nº 55 desta Corte e divergência jurisprudencial). A transcrição parcial do acórdão recorrido, sem exposição dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, não preenche o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIA. DIVISOR 150. REFLEXOS AOS SÁBADOS (violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da CF/88, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, II, da CF/88, e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MULTA APLICADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INFUNDADO (violação ao artigo 5º, LV, da CF/88). A constatação de que o agravo interno interposto pelos recorrentes não era infundado, mormente quando conhecido e provido o recurso de revista em relação ao tema relacionado ao divisor das horas extras, revela-se suficientes para afastar a multa aplicada pelo Tribunal Regional com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC/73. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000230-32.2013.5.15.0135; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/11/2021; Pág. 6309)

 

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