Art 124 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível,de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Prazo da suspensão
Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmenteprorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz docível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomandosua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou dadefesa.
Autoridades competentes
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE CRIMES MILITARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO, AS ACUSAÇÕES EM DESFAVOR DOS RÉUS SÃO ABSOLUTAMENTE INCONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 42, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A sentença proferida pelo Juiz de direito substituto da 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme) foi no sentido de que os denunciados agiram no estrito cumprimento do dever legal, para conter fugitivo encontrado em flagrante delito, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em local de risco, com intenso tráfico de drogas, e de disputa de "gangs", estando legitimado o uso da força, conforme estabelece o artigo 234 do código de processo penal militar (CPPM). Acertada foi a decisão de primeiro grau, que concluiu que os denunciados fizeram o uso moderado e escalonado da força, em ação policial legítima, compatível com a resistência oferecida pelo ofendido, estando as condutas praticadas amparadas pelo que prescreve o uso progressivo e diferenciado da força, adotado pela polícia militar de minas gerais em seu manual de prática policial e pelo artigo 124 do CPPM. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000353-89.2018.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 12/02/2019; DJEMG 21/02/2019)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. AGRAVO PROVIDO NA JUSTIÇA COMUM PARA AUTORIZAR LICENÇA MÉDICA EM PERÍODO DE GRAÇA. ATIPICIDADE. DECISÃO LIMINAR DE NATUREZA TEMPORÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PRINCIPAL EM CURSO NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
A Persecutio criminis poderá ser suspensa quando o seu andamento depender do resultado de final de outra ação, desde que a solução do conflito não esteja relacionada ao estado civil dos envolvidos (art. 124, inciso "a", do CPPM). O Decisum proferido em caráter liminar nos autos de Agravo de Instrumento, além de ser provisório, não faz coisa julgada material, podendo tanto ser revogado no decorrer processo, como confirmado na superveniente Sentença de mérito. Só é permitido o trancamento de IPD pela via estreita do Habeas Corpus quando ficar devidamente comprovado a ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal. Ordem concedida para sobrestar o andamento da IPD. Unânime. (STM; HC 67-84.2014.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 02/07/2014; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO. PRÁTICA DE CRIME DE DESERÇÃO, EM TESE. PROCESSAMENTO DE IPD. ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL PERPETRADO PELA AUTORIDADE MILITAR, AO ARGUMENTO DE QUE ESSA SE DISTANCIOU DAS ORIENTAÇOES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A MATÉRIA, AO EXPEDIR ATO DE CONVOCAÇÃO, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO, PARA PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR COM EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. ARGUIÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 123 E 124 DO CPPM, TENDO EM VISTA QUE A DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO CONVOCATÓRIO PENDE DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Acolhe-se a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que pende de julgamento, perante a Justiça Federal, matéria prejudicial ao julgamento do presente Habeas Corpus, no qual o Impetrante busca a nulidade do ato de convocação e incorporação do Paciente ao serviço militar obrigatório. II. Em consequência, determina-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos autos do Mandado de Segurança impetrado em favor do Paciente na 12ª Vara Federal da cidade do Rio de Janeiro, suspendendo-se a IPD em curso no Juízo de origem. Preliminar de sobrestamento acolhida. Decisão unânime. (STM; HC 102-83.2010.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 05/03/2012; Pág. 7)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 122, 123 E 124 DO CPPM.
Apelação interposta pelo Ministério Público diante de absolvição, por falta de provas, em ação penal movida em razão de suposta prática de crime de estelionato por parte da apelada que, mediante fraude, teria obtido para si vantagem indevida consistente na celebração de contratos de mútuo garantidos por recursos depositados em conta corrente bloqueada em razão de estarem sob judice proventos que recebia da Marinha do Brasil. A pendência de ação no juízo cível, que discute a validade de adoção, que justificaria o pagamento da pensão para a apelada, e questão sobre o estado de pessoa que constitui óbice quanto a certeza processual no que concerne à ocorrência de elementar típica do crime de estelionato, qual seja: "vantagem indevida". Decisão, por maioria, no sentido de sobrestar-se o recurso de apelação, nos termos do disposto nos arts. 122, 123 e 124 do CPPM. (STM; APL 2007.01.050803-1; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 28/08/2008; DJSTM 15/07/2009)
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