Blog -

Art 124 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JANDIRA.

IPTU dos exercícios de 2017 a 2019. Exceção de pré-executividade rejeitada. (I) imóvel em condomínio. Pretendida a inclusão dos demais coproprietários do imóvel no polo passivo da execução fiscal. Desnecessidade. Responsabilidade tributária solidária que permite o direcionamento da ação contra quaisquer dos coproprietários. Aplicação do artigo 275 do Código Civil, C.C. Artigos 124 e 125, do CTN. Vedação da alteração do polo passivo no curso da execução. Súmula nº 392, do col. STJ. (II) empresa executada em recuperação judicial. Descabimento do pedido de suspensão da execução fiscal na pendência do processo de recuperação judicial. Aplicação do art. 6º, par. 7º, da Lei nº 11.101/2005. Atos de constrição, contudo, que devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação. Precedentes do col. STJ e deste eg. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2240022-19.2022.8.26.0000; Ac. 16174783; Jandira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CISÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, em que pese não constar expressamente no rol do artigo 132 do CTN, a cisão de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no RESP 1825862/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; RESP 1795188/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019. 3. Inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução em face da agravante. 4. Como a responsabilidade entre as empresas é solidária, o despacho de citação da principal executada, em 21/03/2006 (fl. 39), interrompeu o prazo prescricional em relação às corresponsáveis solidárias, RVM e KASIL, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, c/c art. 125, III, do CTN. Reiniciado o prazo, também não decorreu prescrição intercorrente até o pedido de inclusão no polo passivo, em 26/01/2010 (fls. 85/96). 5. A excipiente e KASIL foram admitidas na sociedade executada em 1992 (fls. 26/38), antes dos fatos geradores dos créditos executados, ocorridos no ano de 1993. Segundo fichas da JUCESP (fls. 106/157), os sócios da executada, Rubens Meneghetti e Vera Lúcia de Mello Meneghetti, também eram sócios da RVM e KASIL, cujo objeto social era complementar ao da executada, sendo a RVM sociedade de participação. holding e a KASIL, prestadora de serviços de administração técnica e financeira. Dessa forma, apresentavam interesse comum nos fatos geradores dos créditos tributários, além de integrar o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada e sob a mesma administração, como sociedades coligadas, nos termos dos arts. 1.097 a 1.101 do Código Civil. Assim sendo, sua responsabilidade solidária pelos débitos executados também encontra fundamento nos artigos 124, I, do CTN, 30, IX, da Lei nº 8.212/90, 50 do Código Civil, c/c art. 4º, 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região já teve oportunidade de enfrentar a questão nos autos do AI 0006584-05.2016.4.03.0000 e rejeitou a prescrição, ainda que por outro fundamento, o de que a fraude, geradora da pretensão de redirecionamento, só pôde ser conhecida pela Exequente posteriormente. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006948-81.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.

No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc. ), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - No caso em apreço, há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico. Trata-se de transações com bovinos, frigoríficos e correlatos empreendidos no âmbito de empresas da família Mozaquatro e da Operação Grandes Lagos. - Sentença reformada para restabelecer a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal. - Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002387-90.2014.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Constrições autorizadas em face da devedora e de seu sócio que restaram frustradas. Pedido de redirecionamento da cobrança fiscal às empresas do mesmo grupo econômico. Decisão interlocutória indeferindo o redirecionamento requerido, tendo em vista a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos moldes do art. 133 do CPC. Agravante que pretende a inclusão no polo passivo de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da sociedade originariamente executada, a despeito de não terem sido identificadas no ato de lançamento do tributo. Alegação de desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a hipótese é de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN. O fato de a empresa devedora do tributo estar inserida em grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilização direta de outras pessoas jurídicas integrantes daquele mesmo grupo, tendo em vista que inexiste responsabilidade tributária de quem não participou do fato gerador do tributo, sendo incabível, portanto, o deferimento da medida na forma requerida. Necessidade de submissão dos envolvidos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa. Alegação de omissão no julgado. Inocorrência. Inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou de forma clara as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0053839-66.2022.8.19.0000; Engenheiro Paulo de Frontin; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 365)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA AGRAVADA. ALCANCE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.

Deve ser conhecido Recurso Especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático semelhante, erigido em razão da mesma operação e contra o mesmo responsável tributário, mas concluindo pela solidariedade plena em relação ao crédito tributário constituído, independentemente da possibilidade de o responsável atender às intimações que motivaram o agravamento da penalidade. MULTA QUALIFICADA. Deve ser conhecido o Recurso Especial quando regularmente demonstrada a divergência jurisprudencial na forma exposta no exame de admissibilidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013, 2014 MULTA AGRAVADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO INTIMADO. Caracterizada a hipótese de agravamento da penalidade, porque não prestados esclarecimentos no prazo marcado em intimação cientificada ao representante legal da pessoa jurídica, o gravame integra o crédito tributário devido em conjunto pela pessoa jurídica e pelo responsável tributário vinculado à obrigação tributária por solidariedade (art. 124, I do CTN) e pessoalidade (art. 135, III do CTN). MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CABIMENTO. Nos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, o IRRF deve ser exigido com a multa de ofício de 150 % no caso em que a conduta não se limitou à simples inobservância do dever de recolhimento do IRRF. O complexo modus operandi dos sujeitos passivos com o intuito consciente de esconder a prática do ilícito restou demonstrado pelo trabalho fiscal, indicativo de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, onde a pessoa jurídica autuada simulava importações para ocultar a natureza das remessas ao exterior. (CARF; REContr-REProc 19613.728551/2021-94; Ac. 9101-006.307; Rel. Cons. Luis Henrique Marotti Toselli; Julg. 15/09/2022; DOU 20/10/2022)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2012, 2013, 2014 CONCOMITÂNCIA. AJUIZAMENTO AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Contribuinte principal sendo demonstrado, nos autos, que o contribuinte principal ajuizou ação própria junto ao poder judiciário, em que discute a integralidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo, não pode ser conhecido o recurso voluntário apresentado. Recurso de ofício. Responsável tributário. Reformatio in pejus. Impossibilidade. Nos termos da portaria MF nº 63/2017, o recurso de ofício deve ser apresentado quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Assim, decisão que afasta um dos fundamentos da acusação fiscal quanto à imputação de responsabilidade, mas não exclui o responsável da lide, não pode ser objeto de análise pelo carf, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Assunto: Normas gerais de direito tributário ano-calendário: 2012, 2013, 2014 art. 24 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro-lindb. Proteção da confiança. Matéria controversa. Inaplicabilidade. O art. 24 da lindb se destina à proteção da confiança e da boa-fé daquele que se comportou segundo orientação emanada do poder público, não se aplicando, portanto, a situações em que havia clara controvérsia na interpretação e aplicação da Lei. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. Tendo o auto de infração sido lavrado com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento todas as formalidades necessárias para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do lançamento. Modificação dos critérios jurídicos a embasar a responsabilidade tributária. Decisão administrativa. Inocorrência. Se a decisão administrativa que promove uma releitura do lançamento de ofício, e respeita a delimitação da motivação, dos critérios e dos fundamentos empregados pela autoridade fiscal, não há que se cogitar em modificação de critérios jurídicos. O simples fato da drj utilizar de argumentos extras, sem que estes representem uma mudança do panorama fático-jurídico para sustentar a manutenção da exigência fiscal, não implica a ocorrência de modificação dos critérios jurídicos, vedada pelo art. 146 do CTN. Decadência. Fatos com repercussão em períodos futuros. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Responsabilidade tributária. Artigo 124, inciso I do CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos o interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. Responsabilidade tributária. Administração de bens de terceiros. Art. 134, III, do CTN a responsabilidade de que trata o art. 134, III, do CTN, pressupõe a administração de bens de terceiros e não decorre da prática de ato ilícito. (CARF; RVol-REO 16561.720076/2017-96; Ac. 1302-006.112; Rel. Cons. Flávio Machado Vilhena Dias; Julg. 20/09/2022; DOU 20/10/2022)

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN.

Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. (CARF; REContr 13819.723484/2014-08; Ac. 9303-013.315; Relª Cons. Vanessa Marini Cecconello; Julg. 18/08/2022; DOU 20/10/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) DATA DO FATO GERADOR. 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN.

Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. A responsabilidade do art. 135 do CTN deve ser atribuída aos sócios-administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. Inexistindo referida comprovação, não há que se atribuir a responsabilidade solidária. (CARF; REProc 13819.723481/2014-66; Ac. 9303-013.314; Relª Cons. Vanessa Marini Cecconello; Julg. 18/08/2022; DOU 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Auto de infração lavrado em razão de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Empresa emitente cuja inscrição estadual foi posteriormente declarada nula. Demanda julgada improcedente na origem. Recurso do contribuinte. Cerceamento de defesa afastado. Fatos relevantes ao deslinde das questões de fato controvertidas que têm prova documental abojada nos autos. Incabível, contudo, o reconhecimento da solidariedade prevista no auto de infração guerreado. Tema 272 e Súmula nº 509 do e. STJ que não se aplicam à situação dos autos. Ausência de aproveitamento de créditos de ICMS. Cobrança de ICMS devido por substituição tributária diretamente contra o contribuinte substituído. Inadmissibilidade. Operações realizadas sob o regime de substituição tributária em que apenas a empresa declarada inidônea figurava como contribuinte. Impossibilidade de reconhecimento de presunção de interesse comum entre a apelante e a empresa emitente, que estão em polos opostos na relação jurídica. Inaplicabilidade do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional e artigo 11, XI, §1º, do RICMS. Precedentes deste e. TJSP e do c. STJ. Inaplicabilidade, do mesmo modo, do parágrafo 1º do artigo 11 do Regulamento do ICMS, haja vista o recebimento das mercadorias acompanhadas das notas fiscais encartadas aos autos. Reforma da r. Sentença. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004581-12.2021.8.26.0291; Ac. 16135820; Jaboticabal; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3169)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. IPTU de 2017 e 2018. Decisão que indeferiu a indicação de bem imóvel à penhora e o pedido do executado à inclusão dos coproprietários identificados na CDA no polo passivo da execução fiscal. Indicação do bem imóvel tributado à penhora. Recusa. Inobservância à ordem contida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80. Execução que se processa no interesse do credor. CPC, art. 797. Litisconsórcio passivo facultativo. CTN, art. 124, I e CC, art. 275. Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação. Súmula nº 399 do STJ. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2111395-94.2022.8.26.0000; Ac. 16136678; Ilhabela; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM CAUTELAR FISCAL. COM RELAÇÃO À ORA RECORRIDA, FOCOMED RIO PRETO FOI BLOQUEADA A QUANTIA DA R$ 3.428.363,46 JUNTO A ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO.

Além deste valor, há outros bens garantindo o débito do alegado grupo econômico. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens requerido, até o limite da satisfação da obrigação. A medida decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão da Fazenda Pública, na forma do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (art. 10 da Lei nº 8.397/92). A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, ‘exigindo-se como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, ‘cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária’; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica, que, no caso, ainda está sendo apurado. A carta fiança apresentada por estabelecimento de crédito corresponde ao numerário tornado indisponível. Assim, não diviso óbice à substituição pretendida, nem prejuízo ao fisco. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5145993-13.2022.8.21.7000; Coronel Bicaco; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS OBJETO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REGISTRO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É retirado do art. 34 do Código Tributário Nacional serem contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo adimplemento do tributo. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1111202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabível à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Tema nº 122/STJ). 3. Na hipótese, o art. 124 do Código Tributário do Município de Chapecó, estipula ser contribuinte do Imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. 4. A referida legislação dispõe, por meio do artigo 40, que salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações Tributárias correspondentes. 5. Inexistente ressalva na legislação municipal e figurando o requerente como proprietário dos bens no Registro de Imóveis, inviável afastar sua responsabilidade pelo adimplemento do imposto, porquanto cabível à Fazenda Pública a eleição do sujeito passivo da obrigação tributária. 6. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC; AI 5036861-85.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral). III. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. lV. No caso dos autos, verifica-se que esta Corte já decidiu na Ação Civil Pública nº 0005122-18.2008.403.6103 pela formação de grupo econômico de fato e a prática de ato lesivos à ordem econômica, fraudes, abuso do direito e confusão patrimonial entre os integrantes do grupo e seus sócios. Neste contexto, em que pese os créditos exequendos não tenham sido arrolados naquela ação civil pública, a responsabilidade solidária das pessoas apontadas pela agravante foi devidamente comprovada naquela ação. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5006876-89.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2007, 2008, 2009 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. MOTIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. PROCEDÊNCIA.

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, conforme previsão do artigo 124, I do CTN. As pessoas cujos indícios colhidos demonstram que participaram ativamente na estrutura simulada, possuindo conhecimento devem ser responsabilizadas. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a Lei atribua eficácia normativa. (CARF; RVol 11070.722085/2011-34; Ac. 2201-009.650; Relª Cons. Debora Fofano dos Santos; Julg. 15/09/2022; DOU 10/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DE PERSONALIDADE E GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IDPJ. DESNECESSÁRIO.

1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser dispensado se evidenciadas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, uma vez que, na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária. Bastam portanto as capitulações legais previstas no CTN, para que terceiras empresas integrantes de mesmo grupo econômico de fato possam ser responsabilizadas, dispensando-se o IDPJ. 2. O redirecionamento do feito contra os administradores encontra fundamento evidente no art. 135, III, do CTN, que prevê serem pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 3. No caso, depreende-se que não houve prescrição para o redirecionamento, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 anos contados do momento em que a exequente teve ciência da existência de indícios de grupo econômico, com a apresentação do pedido de redirecionamento do feito. (TRF 4ª R.; AG 5048125-27.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (na redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas, razão pela qual não se pode substituir a pena de inaptidão do CNPJ pela de multa. 3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...] a situação delineada nos autos evidencia confusão patrimonial/societária entre as empresas Ecce Comercial Exportadora Ltda. e Zanette Importação e Exportação a revelar que, sim, a autora/embargante atuou de má-fé, bem como se beneficiou, de algum modo, das ilicitudes praticadas em detrimento do Erário; atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.825.305; Proc. 2019/0198219-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Pedido formulado na petição inicial que visa obrigar a Municipalidade a realizar a modificação de cadastro unificado de contribuintes e/ou anular os débitos de IPTU e taxas sobre a área. Sentença denegando a ordem. Insurgência do autor. Não cabimento. Pretensão atingida pela decadência. Pleito que já foi afastado em definitivo na esfera administrativa em dois procedimentos distintos, finalizados em 2014 e 2018, com ciência do impetrante. Impetração em 25/10/2021. Observância do Art. 23 da Lei nº 12.016/09. Pretensão, ademais, que não pode ser deduzida em sede de mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Controvérsia a respeito da possibilidade da pretendida alteração cadastral que não envolve apenas questões de direito, mas também questão de fato, uma vez que a Administração indeferiu a medida em razão da existência de edificação no local, sendo necessário, então, apurar se referida edificação está ou não no terreno do autor, o que só pode ser feito por meio de prova técnica. Autor que é proprietário de terreno inserido em unificação cadastral justamente por força da edificação, respondendo solidariamente pelos tributos incidentes sobre a área total, na forma do art. 124 do CTN. Recurso não provido. (TJSP; AC 1065192-63.2021.8.26.0053; Ac. 16103178; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2901)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.

Autuação por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e à guia de recolhimento do imposto (item I), a documentos fiscais e impressos fiscais (item II) E relativas a creditamento indevido de imposto (item III). Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva por erro na definição do sujeito passivo, produção de efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade da empresa fornecedora, redução dos juros que superem a Taxa SELIC e da multa punitiva. Parcial procedência do pedido. Pretensão de reforma. Possibilidade, em parte. Ilegitimidade passiva não configurada. Procedimento de constatação pelo Fisco que concluiu pela simulação de quadro societário, com declaração de nulidade da inscrição estadual da empresa. Autoras incluídas na autuação a título de responsáveis solidárias. Aplicação do disposto nos arts. 121 e 124 do CTN, art. , 10, XIII, a e b, da. Lei nº 6.374/89 e art. 41, parágrafo único, do Comunicado CAT 95/06. Abusividade da multa punitiva. Matéria de ordem pública. Fixação em montante superior a 100% do valor do tributo. Natureza confiscatória. Limitação que se impõe no que tange ao item III do auto de infração. Impossibilidade de incidência de juros sobre a base de cálculo da multa, nos termos do disposto no art. 96, II, da Lei nº. 6.374/89. Parcial provimento do pedido, em maior extensão. Verba honorária. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido no processo. Não cabimento, na hipótese. Valor manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. Excepcional fixação por equidade. Precedentes. Parcial provimento do recurso das autoras. Não provimento do reexame necessário. (TJSP; APL-RN 1022783-14.2017.8.26.0053; Ac. 14825836; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 18/07/2021; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2835)

 

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/2013. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE NÃO EVIDENCIADA. VALIDAÇÃO DO ATO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS PELA INFRAÇÃO À LEI TRIBUTÁRIA E PELA OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REGULARIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCORDÂNCIA DO ESTADO.

1. Descabida a alegação de incompetência da autoridade que assinou o termo de início da fiscalização, auditor fiscal da classe AFRE-II, em 24/09/2008, visto que o ato foi validado pela Portaria 1.817/08-GSF de 21/11/2008 (mov. 13 arq. 02) que, ainda que posterior, pode ser utilizada, restando cumprido aquilo que era exigido pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 13.266/98 em sua redação original. 2. Não houve violação ao direito a intimidade do sócio que teve seu equipamento analisado através da quebra de senha pessoal, pois reconhecida a legalidade do procedimento fiscalizatório, mesmo que tenha ocorrido o acesso a computador pessoal de um dos sócios, não se considera violada a sua privacidade, principalmente quando a fiscalização busca informações sobre a prática de infração tributária a qual não pode ser protegida para garantir o não recolhimento de imposto devido. 3. Verificado que houve violação à legislação tributária pelo não recolhimento de tributo devido, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados os representantes da empresa, no caso dos autos, os seus sócios, aplicação do art. 124 do Código Tributário Nacional c/c art. 45 do Código Tributário Estadual. 4. O FISCO estadual instruiu satisfatoriamente todo o processo administrativo tribuário, apontando minuciosamente todas as operações que apresentaram divergências, não sendo suficientes as alegações dos apelantes, desprovidas de provadas contundentes, de que seria impossível, por simples operação aritmética, a existência de imposto a recolher, restando descumprido o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC. 5. Descabido o pedido de compensação de crédito realizado por contribuinte em situação de irregularidade fiscal. 6. Desprovido o recurso devem os honorários advocatícios de sucumbência serem majorados, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca. 7. Existindo uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, um dos recursos deve ser provido para integração do acórdão. Duplo Embargos de declaração conhecidos. Primeiro acolhido. Segundo rejeitado. Acórdão alterado. (TJGO; DEDcl-AC 0004433-29.2014.8.09.0067; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 4211)

 

ICMS.

Deixou de emitir notas fiscais antes de iniciadas as saídas das mercadorias tributadas de estabelecimento industrial. Utilização de empresa alheia às operações para a emissão de notas fiscais eletrônicas, consideradas inábeis pelo fisco, em razão da constatação de simulação de circulação de mercadorias, nos termos do inc. X, art. 184, RICMS/2000. Imposto cobrado por solidariedade, conforme artigo 11, xi, do RICMS/00 e artigo 124 do CTN. Falta de cotejamento. Transcrição de ementas. Paradigmas inservíveis. Falta de indicação de paradigmas. Súmula nº 13/2018. Limitação dos juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa selic, nos termos da nova redação da Súmula nº 10 deste tribunal revisada em 09/06/2022. Recurso especial do contribuinte parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TITSP; REsp 4110539-4;Câmara Superior; Relª Juíza Cacilda Peixoto; Julg. 11/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 146 DO CTN, 9º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 7//STJ. ORIGEM DO DÉBITO FISCAL. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à interposição com base na alínea "b" do permissivo constitucional. Isso porque, nos termos do referido dispositivo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Especial quando a decisão recorrida "julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal". A competência para apreciar decisão que julga válida Lei local em face de Lei Federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição. 3. A parte recorrente sustenta ainda que houve violação dos arts. 124 e 146 do CTN e 9º da Lei Complementar 116/2003. No entanto, observo que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF, por ausência de prequestionamento. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Acolher a tese da parte agravante de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte local, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à origem do débito fiscal, assim se decidiu (fl. 1.426, e-STJ):"Na presente causa, o contribuinte apresentou documentação comprovando o recolhimento sobre o valor dos serviços prestados, sendo certo que a Municipalidade não apresentou nenhum indício de que os valores declarados pelo contribuinte como base de cálculo para o tributo não são confiáveis ou que houve omissão, situação que justificaria a adoção do chamado "preço em pauta" ou arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN. Ao valer-se de tal expediente, o Município parte da presunção de má-fé do contribuinte, e impõe uma base de cálculo em valor de mercado calculado conforme avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos legalmente previstos. Assim, a Municipalidade, ao adotar valores ad hoc como base de cálculo do metro quadrado da construção, baseada em parâmetros estabelecidos por ela própria, infringiu o princípio da legalidade, segundo o qual, apenas a Lei pode estabelecer nova base de cálculo para tributos, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, da Constituição Federal. " No caso, o órgão julgador baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.069.013; Proc. 2022/0035534-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 557 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. Em relação à tese de que o julgamento nas instâncias de origem é extra petita, a recorrente apresenta argumentação genérica, não enfrentando especificamente o fundamento de que o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, já em sua redação original, disciplinava o instituto da responsabilidade solidária, bem como de que houve simples menção à atualização dessa norma pela Lei nº 9.711/1997. Aplicação, no ponto, da Súmula nº 284/STF. 3. Quanto à questão de fundo, entretanto, melhor sorte assiste à recorrente, pois a norma vigente ao tempo da autuação fiscal previa a responsabilidade solidária do tomador de serviços para as obrigações previstas na Lei nº 8.212/1991. Eis a redação do referido dispositivo legal: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23." 4. A utilização do termo "obrigações decorrentes desta Lei" indica que a responsabilidade solidária ficou circunscrita às contribuições previdenciárias disciplinadas na própria Lei nº 8.212/1991. 5. Essa interpretação encontra amparo no art. 124, II, do CTN, que dispõe que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por Lei". Note-se que o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não fixou responsabilidade para todas as contribuições sociais (gênero), mas apenas para as contribuições previdenciárias (espécie) disciplinadas na própria Lei nº 8.212/1991, entre as quais não se encontra o salário-educação. 6. Assim, embora, ao tempo da autuação fiscal, o INSS tivesse competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias e outras (como o salário-educação ou as contribuições do Sistema S, por exemplo), o lançamento contra a recorrente somente poderia abranger as contribuições previdenciárias por ela devidas, como contribuinte ou responsável solidária assim expressamente considerada por Lei. A contribuição ao salário-educação (contribuição social), pendente de pagamento, deveria ser lançada contra o devedor principal, não havendo, no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, amparo jurídico a atribuir a responsabilidade solidária à empresa recorrente. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 1.983.212; Proc. 2022/0025408-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/04/2022; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE DESCRITA PELA CORTE DE ORIGEM. EXECUTADA QUE CONSTITUI EMPRESA DE FACHADA. VÍNCULO INTRICADO DE EMPRESAS SOB COMANDO COMUM. GRUPO ECONÔMICO DE FATO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 174 do CTN. 2. Com efeito, o prequestionamento significa prévio debate da questão no Tribunal local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 3. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela Corte de origem impede acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 4. Assim, o STJ apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. 5. Sendo assim, não podem ser analisadas as alegações de que houve prescrição do crédito tributário e de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 6 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Sustenta a embargante, resumidamente: (1) que houve omissão quanto à competência do COAF e da ESPEI, uma vez que "não são órgãos responsáveis, de acordo com as normas que regulamentam suas funções, pela coleta e produção de provas em procedimento de investigação; (2) que houve omissão "quanto as reais razões do trancamento do inquérito que subsidiou o redirecionamento da ação fiscal"; (3) que "não há nenhum documento nos autos (...) que aponte que o Auto de Infração constitutivo da dívida executada foi lavrado pela RFB como consequência da investigação levada a efeito contra os apelantes"; (4) que houve omissão "quanto a identidade entre os indícios que em asaram a investigação criminal e aqueles que fundamentaram o redirecionamento da execução"; (5) que houve omissão "em relação aos documentos contidos no inquérito Policial (...) que demonstram a movimentação financeira da ZWROX"; (6) que houve omissão "quanto a relação existente entre as pessoas físicas e jurídicas que não possuem vínculo societário ou negociai com os irmãos Cavalcanti", nos termos dos artigos 124 e 135 do CTN; (7) que houve omissão "ao não indicar a comprovação de que a ZWROX integrou o grupo encabeçado pelos Irmãos Cavalcanti"; e (8) que houve omissão em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. Vê-se, à evidência, que as embargantes, repisando os mesmos argumentos aduzidos no recurso de apelação, demonstram mero inconformismo com o julgado, e não chegam a apontar, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro, capazes de autorizar o manejo da via eleita. Aliás, pretendem, tão somente, rediscutir a matéria sob as mesmas razões de pedir. A propósito, sobre os temas tidos como omissos pela parte recorrente, o V. acórdão assentou: "No caso em apreço, conforme narrado na sentença (e-fls. 1931-1932), resumidamente, as informações que levaram à conclusão de que a executada originária é uma coligada do grupo econômico SASIL, têm origem em ação fiscal ordinária, realizada pela Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG, no ano de 2001, que resultou na lavratura de vários autos de infração contra a executada originária, Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. , por omissão de receitas, visto que a autoridade fiscal autuante constatou indícios de incapacidade econômica dos sócios de integralizarem o capital social da empresa, bem ainda, incompatibilidade entre a estrutura física e a atividade econômica supostamente desenvolvida, característica típica de uma empresa de fachada. Concomitantemente, uma investigação paralela foi iniciada pela Receita Federal do Brasil em Salvador, através do ESPEI — Escritório de Pesquisa e Investigação, motivada por uma comunicação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que aferiu condu tas suspeitas de empresas petroquímicas, dentre elas a Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. , cuja destinatária final era sempre a SASIL COM E IND. DE PETROQUÍMICOS Ltda. Com efeito, as investigações levadas a efeito pelo ESPEI comprovaram que a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda constituiu uma empresa de fachada (e-fls. 1778-1780). Extrai-se do respectivo relatório que seus sócios iniciais, Manoel Raimundo Moura Soares (profissão motorista) e Welton Moura Soares (profissão pedreiro), apresentando perfil de "laranjas", são sobrinhos de João de Moura Soares, espécie de despachante especializado do grupo, responsável pela regularização das diversas empresas "laranjas" junto aos órgãos públicos (e-fls. 1770-1773). Vale destacar que, intimado a prestar esclarecimentos sobre a Zurox, João declarou desconhecer os sobrinhos. Posteriormente os aludidos sócios foram substituídos por duas empresas estrangeiras: Muro Holdings INC e Zimani Investiments INC, ambas sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas. Segundo relatado pelo ESPEI (e-fls. 1770), todos os sócios estrangeiros, 20 (vinte) empresas que têm em comum, além da localização nas Ilhas virgens Britânicas, o endereço e caixa postal indicados nas procurações, inclusive aquelas que têm os irmãos Cavalcanti como procuradores, além do signatário das procurações, bem ainda os escritórios que as representam nas Ilhas Virgens. Além disso, ao aferir os endereços de funcionamento de sua matriz, em Cariacica/ES, constatou-se que se tratava de uma sala de 35m 2 (trinta e cinco metros quadrados), com uma única atendente, mostrando-se, pois, incompatível com a estrutura esperada para uma empresa do ramo de distribuição de produtos químicos, e com expressiva movimentação financeira. Também restou caracterizada estreita ligação entre a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda e o Grupo SASIL, consoante exemplifica, dentre tantas outras evidências constantes no relatório do ESPEI, o seguinte excerto (e-f1. 1779), verbis: "Estranhamente, a ZWROX não possui filial em Salvador/BA, mas impetrou mandado de Segurança contra o Delegado da Receita Federal em Salvador, em 1999, relativamente à cobrança de CPMF. Além disso, como outras empresas do grupo, sua conta corrente de maior movimentação se encontra em uma agência do Banco nau, em Salvador. Sabe-se que quase a totalidade dos valores movimentados nesta conta decorrem de transação com a SASIL DISTRIBUIDORA e outras empresas do grupo, a título de adiantamento a fornecedor para posterior prestação de contas -. Destaquei. Ainda, conforme salientado pela exequente (e-f1. 2051), verbis: "Um fato interessante é que a maior parte desta movimentação decorre da receita da venda de produtos químicos a outras empresas do grupo, enquanto as despesas são provenientes do pagamento da compra desses mesmos produtos às aludidas sociedades, o que fez os órgãos de investigação da Receita Federal e da Polícia Federal concluírem que o dinheiro circulava restritivamente ao grupo e retornava efetivamente à principal empresa do conglomerado de empresas: a Sasil Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, cuja denominação atual é Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos Ltda. " Nesse contexto, evidenciada a formação do grupo econômico de fato, do qual é integrante a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, na condição de "laranja", a solidariedade tributária decorre do art. 124, II do CTN. Noutro eito, caracterizada confusão patrimonial e conduta abusiva por parte dos gestores, cabível sua responsabilização, nos termos do art. 135 do CTN, bem ainda, a incidência do art. 50 do CC, verbis: (...). Cumpre frisar que, enquanto a exequente demonstrou, pormenorizadamente, a existência de um complexo e intricado entrelaçamento de empresas e pessoas sob o comando comum dos denominados "irmãos Cavalcanti", fatos incontestáveis, pois aferidos em contratos sociais, procurações, informações bancárias sobre movimentações financeiras entre as empresas do grupo, diligências nas supostas sedes e filiais, no caso das empresas de fachada, certo é que os apelantes não apresentaram qualquer elemento objetivo capaz de afastar as robustas evidências apuradas pela administração fiscal de que a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, por via fática, integrou o denominado grupo econômico SISAL, circunstância que confirma sua responsabilização pelo débito exequendo. Por outro lado, os Embargos de Declaração " não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDCL no RESP n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO Gonçalves, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Finalmente, cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS Ltda e OUTROS. " (fls. 3.344-3.347, e-STJ). 7. Conforme consta no decisum agravado, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 9. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 10. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 11. O acórdão recorrido consignou: "Nesse contexto, evidenciada a formação do grupo econômico de fato, do qual é integrante a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, na condição de "laranja", a solidariedade tributária decorre do art. 124, II do CTN. Noutro eito, caracterizada confusão patrimonial e conduta abusiva por parte dos gestores, cabível sua responsabilização, nos termos do art. 135 do CTN, bem ainda, a incidência do art. 50 do CC, verbis (...) Cumpre frisar que, enquanto a exequente demonstrou, pormenorizadamente, a existência de um complexo e intricado entrelaçamento de empresas e pessoas sob o comando comum dos denominados "irmãos Cavalcanti", fatos incontestáveis, pois aferidos em contratos sociais, procurações, informações bancárias sobre movimentações financeiras entre as empresas do grupo, diligências nas supostas sedes e filiais, no caso das empresas de fachada, certo é que os apelantes não apresentaram qualquer elemento objetivo capaz de afastar as robustas evidências apuradas pela administração fiscal de que a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, por via fática, integrou o denominado grupo econômico SISAL, circunstância que confirma sua responsabilização pelo débito exequendo. É cediço que aos embargados cabe a prova inequívoca de suas alegações, ônus de que não se desincumbiram adequadamente nestes autos. " (fls. 3.273, e-STJ, grifos acrescidos). 12. Rever o entendimento do acórdão recorrido — que analisou minuciosamente o caso dos autos para reconhecer que a executada Zurox Distribuidora de Produtos Químicos Ltda, por via fática, integrou o denominado grupo econômico SISAL, circunstância que confirma sua responsabilização pelo débito exequendo —, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 13. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula nº 7/STJ no caso dos autos. 14. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 15. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.857.954; Proc. 2021/0077919-8; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 124 DO CTN E 187 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela parte ora agravante, no bojo da qual foi interposta Exceção de Pré-Executividade, que foi acolhida pelo Juízo de 1º Grau para deferir "a exclusão dos espólios de Antonieta Chaves Cintra Gordinho, Vail Chaves e Isabel Fernandes Chaves do pólo passivo da presente execução fiscal". Interposto Agravo de Instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem manteve a decisão. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 124 do CTN e 187 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 124 do CTN e 187 do Código Civil, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.930.822; Proc. 2021/0090972-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A interposição do recurso pela alínea "b" pressupõe a existência de um ato de governo local, o que não se confunde com Lei local. Ausente o ato de governo local, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF, consoante restou fundamentado de forma clara e coesa na decisão embargada. 2. Restou devidamente analisada a suposta ofensa aos arts. 110, 121, 124 e 128 do Código Tributário Nacional e do art. 1.228 do Código Civil (e-STJ fl. 626). Afastada a violação dos dispositivos de Lei Federal em virtude da competência da Suprema Corte, não se pode falar em omissão, mas tão somente em pretensão de modificar o decisium, o que é inviável nessa seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.959.024; Proc. 2021/0010136-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -